Ministro Benjamin Zymler

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CONTROLES INTERNO, EXTERNO E
SOCIAL
Palestrante: Ministro Benjamin Zymler
Sumário
I - Introdução
II - Controle
III - Controle Estatal
IV - Controle da Administração Pública
V - Controle Social
I - Introdução
O constituinte originário criou diversos mecanismos
de controle da atividade administrativa e, portanto, das
licitações e contratos.
O controle das atividades estatais é inerente ao
regime republicano e ao Estado Democrático de Direito.
O Controle das licitações e contratos encontra-se,
então, inserido num contexto amplo de controle estatal
engendrado em diversas normas da Constituição Federal.
II - Controle
O controle é inerente a qualquer forma de
organização.
Administrar compreende: planejar, organizar, dirigir
e controlar.
A
atividade
controladora
pressupõe
o
monitoramento de determinada variável com o intuito de
compará-la a determinado padrão e,
resultados, implementar as ações devidas.
a partir
dos
II - Controle
III - Controle Estatal
O controle estatal é direito fundamental do cidadão
consagrado na Carta Magna em diversas passagens: direito
de petição (art. 5º, XXXIV); direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse geral (art. 5º, XXXIII);
ação popular (art. 5º, LXXIII); direito de denunciar aos
Tribunais de Contas (art. 74, § 2º).
O controle estatal é também realizado pelos próprios
órgãos do Estado. O controle estatal desempenhado sob a
forma de Controle Externo insere-se dentro do sistema de
freios e contrapesos, o qual, junto com a tripartição dos
poderes, a transitoriedade dos mandatos e o dever de
prestar contas fundamentam o sistema republicano.
IV - Controle da Administração Pública
Os paradigmas
expressos em:
de
controle
encontram-se
- nível constitucional: o art. 37, caput, estabelece os
princípios da legalidade, publicidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência;
- nível infra-constitucional: a lei 9.784/99, por
exemplo, cita, entre outros, os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança
jurídica.
O controle da Administração surge por diversos
mecanismos: autotutela, sistema de controle interno e
controle externo, o qual se divide em direto e indireto.
IV.1 - Autotutela
Súmula nº 473 do STF: “A Administração pode
anular seus próprios atos eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivos de conveniência ou oportunidade
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.”
Art. 53 da Lei nº 9.784/99: “A Administração deve
anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
IV.1 - Autotutela
Art. 54 da Lei nº 9.784/99: “O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.”
IV.1 - Autotutela
A autotutela manifesta-se no controle do ato, do
contrato e do procedimento administrativo, tanto no que
diz respeito ao controle de legalidade quanto ao de
conveniência e oportunidade.
O art. 49 da Lei 8.666/93 configura exemplo de
autotutela de procedimento:
“A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação por
razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”
IV.1 - Autotutela
O art. 78 da Lei nº 8.666/93 consigna hipóteses de
controle do contrato por parte da Administração. Entre
eles, o inciso XII estabelece hipótese de controle de
conveniência e oportunidade:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e
amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela
máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato”.
IV.2 - Sistema de Controle Interno
Possui âmbito de atuação mais restrita em relação à
autotutela. De acordo com o art. 74 da CF compete ao sistema de
controle interno, em relação aos atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial:
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
- exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
IV.2 - Sistema de Controle Interno
A importância do controle interno foi ressaltada por
meio do Decreto nº 4.304/2002, o qual instituiu a
Controladoria-Geral da União, órgão central incumbido
da orientação normativa e da supervisão técnica dos
órgãos que compõem o sistema.
O Controlador-Geral da União, é de notar, possui o
“status” de Ministro.
IV.2 - Sistema de Controle Interno
Não há hierarquia entre os sistemas de controle
externo e interno. Há complementariedade.
O controle externo exercido com o auxílio do TCU,
em virtude do aparato jurídico que o cerca, resulta em
controle mais contundente (por exemplo, pode-se
aplicar multas) em relação ao sistema de controle
interno.
No entanto, o controle interno possui a vantagem de
inserir-se na intimidade do órgão.
IV.3 - Controle Administrativo Externo
A Administração Pública  que compreende os
órgãos que desempenham função administrativa nos
três poderes da República  sujeita-se ao controle do
Judiciário, Ministério Público, Legislativo e da sociedade
civil.
Abordaremos neste trabalho o controle externo
exercido pelo Legislativo.
IV.3.1 - Controle Externo Exercido pelo Legislativo
Formas tradicionais de contratação
O Poder legislativo exerce dois tipos de controle em
relação à Administração Pública:
- Controle Parlamentar Direto;

para os contratos
- Controle Parlamentar exercido com auxílio do
Tribunal de Contas da União (indireto).
IV.3.2.1 - Controle Parlamentar Direto
IV.3.1.1
A CF disciplina o Controle Parlamentar Direto.
O art. 49 estabelecer ser competência exclusiva do
Congresso Nacional:
“V - sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa”
“X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração direta”
IV.3.1.1- -Controle
ControleParlamentar
ParlamentarDireto
Direto
IV.3.2.1
O art. 50 da CF estabelece que:
“A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.”.
IV.3.1.1 - Controle Parlamentar Direto
Não se pode esquecer das comissões parlamentares
de inquérito (CPI’s).
De acordo com o parágrafo 3º do art. 58 da CF 1988,
as comissões terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, serão criadas mediante requerimento
de 1/3 da casa legislativa correspondente para apuração
de fato determinado por prazo certo.
As conclusões de seus trabalhos serão, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para adoção das
providências cabíveis.
IV.3.1.2 - Controle Parlamentar Indireto
O
O controle parlamentar indireto é realizado pelo
Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas
da União. Sua disciplina fundamental é dada pelos
artigos 70 a 75 da Constituição Federal.
Ao longo do art. 71 da Constituição Federal,
verifica-se que o TCU desempenha diversas funções: a)
fiscalizadora: realiza auditorias e inspeções;
b) consultiva: emite parecer prévio sobre as contas do
Presidente da República e de Governadores de Territórios
(se houver), além de responder a consultas;
consultiva, fiscalizadora, informativa, judicante.
IV.3.1.2 - Controle Parlamentar Indireto
c) informativa: envia informações ao Congresso Nacional
e divulga na Internet dados sobre a Administração
Pública;
d) judicante: julga as contas dos administradores de
recursos públicos federais;
e) sancionadora: pune aqueles que praticaram atos
irregulares e adota as medidas necessárias ao
ressarcimento dos cofres públicos;
f) corretiva: fixa prazo para que órgãos e entidades
corrijam eventuais falhas e irregularidades ou sustem a
prática de atos impugnados;
g) normativa: edita normas relativas a suas atribuições;
h) ouvidoria: recebe e apura denúncias.
IV.3.1.2
- Controleda
Parlamentar
Indireto
Garantias
de pagamento
contraprestação
pública
Considerações adicionais:
a) além das competências atribuídas ao TCU pela
Constituição Federal, diversas leis têm conferido novas
atribuições à Corte de Contas Federal;
b) via de regra, o Poder Judiciário só revê ou anula
decisões do TCU quando há manifesta ilegalidade,
preterição de formalidades legais ou violação da coisa
julgada material;
c) caso discorde de decisão judicial, o TCU pode valer-se
dos institutos processuais pertinentes para tentar alterar o
respectivo mérito, mas jamais poderá desrespeitá-la;
d) considerando que o Poder Judiciário, em regra, só revê
as decisões do TCU nas hipóteses acima citadas, alguns
autores fazem menção à coisa julgada administrativa, que
seria um atributo das decisões da Corte de Contas;
IV.3.1.2
- Controle
Parlamentar
Indireto
Vedações
à celebração
de PPP
e) o controle exercido pelo TCU possui duas vertentes:
- o controle liberal, que verifica a legalidade dos atos
praticados pela Administração Pública, busca aferir a
observância do Princípio da Legalidade pelo Poder
Público;
- o controle gerencial, que verifica a eficiência da ação
administrativa;
f) no exercício de suas competências, o TCU pode
apreciar a constitucionalidade de atos praticados pelo
Poder Público (Súmula 347 do STF). Ressalte-se que a
Corte de Contas não pode exercer um controle abstrato
de constitucionalidade, sob pena de usurpar uma
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal;
IV.3.1.2 - Controle Parlamentar Indireto
A seguir, serão mencionados temas específicos
relacionados ao Controle Externo exercido pelo Tribunal
de Contas da União.
Para tanto, far-se-á menção à Lei Orgânica da
Corte de Contas Federal, Lei n° 8.443/92, bem como a
outros normativos.
IV.3.1.2.1 - Controle operacional e de legalidade
O controle operacional possui arrimo constitucional:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.”
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
“IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;”
IV.3.1.2.1 - Controle operacional e de legalidade
O controle operacional é realizado por meio de
auditorias operacionais, através das quais as entidades são
fiscalizadas à luz de padrões ótimos de qualidade, e não sob
a perspectiva estrita da legalidade.
Eis que não visa à detecção de irregularidades, as
auditorias operacionais, em regra, geram recomendações
aos órgãos, e não determinações.
IV.3.1.2.1 - Controle operacional e de legalidade
Em termos jurídicos, carece fundamento para que o
TCU efetue determinações oriundas de auditoria
estritamente operacional:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
(...)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade;”
- Controle
objetivo
e subjetivo
Gestão IV.3.1.2.2
do contrato
de PPP após
a respectiva
celebraçã
Os artigos 43 e 45 da Lei 8.443/92 retratam,
respectivamente, o controle subjetivo e objetivo feito
pelo Tribunal de Contas da União.
Por meio de seu inciso II, o art. 43 dispõe que o
Relator ou o Tribunal;
“se verificar a ocorrência de irregularidade
quanto à legitimidade ou economicidade, determinará
a audiência do responsável para, no prazo estabelecido
no Regimento Interno, apresentar razões de
justificativa”
O controle subjetivo pressupõe aferição de
economicidade. O padrão jurídico de controle deve ser
a economicidade média, da qual pode resultar sanção.
IV.3.1.2.2 - Controle objetivo e subjetivo
O art. 45 dispõe que:
“Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal,
na forma estabelecida no regimento interno, assinará prazo
para que o responsável adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa
dos dispositivos a serem observados.”
Em
Nota-se que o controle objetivo somente é capaz
de impor determinações aos entes jurisdicionados caso
verificada ilegalidade.
Tratando-se de ato administrativo, dispõe o
parágrafo primeiro do art. 45 que o TCU, na hipótese de
não ser atendido, sustará a execução do ato impugnado.
IV.3.1.2.2 - Controle objetivo e subjetivo
Já no caso de contrato, o Tribunal, se não atendido,
comunicará o fato ao Congresso Nacional, que adotará as
providências cabíveis (§ 2º do art. 45).
Por fim, estabelece o § 3º do art. 45 que se o
Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivarem as medidas cabíveis, o TCU
decidirá acerca da sustação do contrato.
IV.3.1.2.2 - Controle objetivo e subjetivo
É imprescindível que tanto o controle objetivo
quanto o subjetivo sejam céleres.
O inciso LXXVIII, incluído no art. 5º da CF por meio
da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece que:
“a “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação.”
IV.3.1.2.3 -Terceira
Controle de
atos de contratos
Parte
O controle objetivo abrange tanto a análise de
atos quanto de contratos.
Como já ressaltado, o Constituinte Originário, ao
disciplinar o exercício do controle externo, acabou por
conferir à Corte de Contas Federal mais amplitude ao
controle de atos do que ao de contratos.
O controle dos contratos torna-se mais árduo pelo
fato de envolver, inevitavelmente, direito subjetivo do
contratado.
Além disso, o interesse público primário impõe, em
regra, a consecução célere do objeto do contrato, o que
dificulta a anulação ou rescisão das avenças
administrativas.
V - Controle Social
O Direito Administrativo, nascido da necessidade de se
regular o Estado no desempenho de suas funções
administrativas, passa, inegavelmente, por um processo de
transformação, decorrente, em boa parte, do advento do
Estado Social e de sua transformação a partir do
reaquecimento das idéias liberais.
A profusão de direitos subjetivos surgidos com o
Estado Social fez com que o Poder Público devesse intervir
em uma diversidade de subsistemas sociais com o intuito de
garantir tais direitos ou de criar condições propícias para
que outros agentes possam fazê-lo.
Controle Social
Procedimento Administrativo
Não há como pretender penetrar — de forma
responsável e consciente — em todas as searas acorbertadas
pelo manto regulatório do Poder Público sem que se utilize
o procedimento administrativo, que é o meio mais eficiente
de se trazer o particular para dentro do processo decisório.
A
necessidade
de
procedimentalização
brota,
também, da imperiosidade de se mitigar as frustrações dos
titulares de direitos subjetivos, as quais nunca foram tão
grandes, em virtude da multiplicação das expectativas
criadas pelo Estado Social.
Controle Social
Procedimento Administrativo
Como
conseqüência
desta
procedimentalização,
surge a necessidade de que os agentes públicos estejam
aptos a interagir com os subsistemas sociais que agora —
sob a perspectiva de um movimento contracircular —
participam mais ativamente da gestão administrativa.
Controle Social
Previsão Constitucional
A participação popular na gestão da Administração — cuja
concretização
só
é
possível
mediante
a
procedimentalização, eis que não é razoável que a interação
Poder Público X administrado se dê à luz da improvisação,
variando a sua forma a cada caso concreto existente — pode
ser também vislumbrada nas seguintes passagens da
Constituição Federal de 1988:
o art. 10 assegura a participação dos empregadores e
trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos nos quais
seus interesses profissionais ou previdenciários forem objeto
de discussão e deliberação;

Controle Social
Previsão Constitucional
o art. 37, § 3º, estabelece a possibilidade de participação
do usuário, conforme consignado em lei,
na
Administração Pública Direta e Indireta; tal lei, por sua vez,
deverá regular, principalmente, as reclamações referentes
à prestação do serviço público e a disciplina da
representação contra exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na Administração Pública;

o art. 187 prevê que a execução e o planejamento da
política agrícola serão realizados na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores
de comercialização, de armazenamento e de transportes;

Controle Social
Previsão Constitucional

o inciso VI do parágrafo único do art. 194 coloca que a
seguridade social deverá ser gerida de forma democrática
e descentralizada, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Controle Social
Remédios Constitucionais
Ademais, a Constituição Federal dotou os cidadãos de
vários remédios contra atos ilegais ou arbitrários da
Administração Pública. Dentre esses instrumentos,
destacam-se:
a) Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) => utilizado contra
ameaça ou restrição à liberdade de locomoção decorrente
de ilegalidade ou abuso de poder;
b) Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX e LXX - Lei nº 1533,
de 31.12.1951) => protege direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus, contra ato ilegal, quando o
responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
poder público;
Controle Social
Remédios Constitucionais
c) Habeas Data (art. 5º, LXXII - Lei nº 9507/97) => permite o
conhecimento de informações relativas ao impetrante em
registros ou bancos de dados de entidades governamentais
ou de caráter público;
d) Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) => empregado
quando a falta de norma regulamentadora tornar inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
e) Ação Popular (art. 5º, LXXIII - Lei 4.717, de 29.6.65) => visa
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 8443/92 - Lei Orgânica do TCU
procidimentalização
da atuação do TCU
Ex. disciplina os recursos cabíveis contra decisões
proferidas em processo de toamda ou prestação de
contas.
Resolução TCU nº 191/2006 - estabelece procedimentos
sobre o exercício da ampla defesa no âmbito do Tribunal
de Contas da União.
Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Resolução TCU nº 191/2006 - estabelece procedimentos
sobre o exercício da ampla defesa no âmbito do Tribunal
de Contas da União.
define como partes do processo as figuras do
responsável e do interessado, conceituando cada uma
delas e estabelecendo a forma como a última ingressa
no processo;
assevera que são etapas do processo a instrução,
parecer do Ministério Público, julgamento e recursos;
disciplina a concessão de vista, a retirada de cópias e
a juntada de documentos;
regulamenta a forma como se exerce o direito de
sustentação oral;
disciplina as medidas cautelares que podem ser
proferidas pela Corte de Contas.
Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Resolução TCU nº 191/2006 - estabelece procedimentos
sobre o exercício da ampla defesa no âmbito do Tribunal
de Contas da União.
define como partes do processo as figuras do
responsável e do interessado, conceituando cada uma
delas e estabelecendo a forma como a última ingressa
no processo;
assevera que são etapas do processo a instrução,
parecer do Ministério Público, julgamento e recursos;
disciplina a concessão de vista, a retirada de cópias e
a juntada de documentos;
regulamenta a forma como se exerce o direito de
sustentação oral;
disciplina as medidas cautelares que podem ser
proferidas pela Corte de Contas.
Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 8.666/93:

o
art.
16
impõe
que
seja
dada
publicidade,
mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em
quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de
todas as compras feitas pela Administração Direta ou
Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem
comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o
nome do vendedor e o valor total da operação, podendo
ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 8.666/93:

o
art.
39
estabelece
a
obrigatoriedade
de
os
procedimentos licitatórios de grande vulto financeiro
serem precedidos de audiência aberta a todos os
interessados, os quais terão direito à obtenção das
informações pertinentes e à manifestação;

o art. 41, §1º, regulamenta a forma pela qual os
cidadãos podem insurgir-se contra edital de licitação;
Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 8.666/93:
o art. 49 estabelece a possibilidade de a autoridade
competente para a aprovação do procedimento revogar a
licitação, por razões de interesse público decorrente de
fato superveniente, e anulá-la, por ilegalidade; o § 3º
deste artigo, de seu turno, dispõe que tanto na revogação
quanto na anulação fica assegurado o contraditório e a
ampla defesa;

o art. 78 consigna hipóteses de rescisão do contrato; o
parágrafo único do art. 78, por sua vez, dispõe que os
casos de rescisão contratual devem ser motivados,
assegurado o contraditório e a apla defesa;

Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 8.987/95 - dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviço público:
 O art. 3º estabelece que os usuários devem cooperar
com o poder concedente na fiscalização das concessões e
permissões;
 o art. 5º consigna que o poder concedente deverá
publicar, previamente ao edital de licitação, ato
justificativo da conveniência da outorga de concessão e
permissão de serviço público;
 o § único do art. 30 estabelece que a fiscalização do
serviço público deverá ser feita não só pelo poder
concedente, mas também, periodicamente, nos termos de
legislação complementar, por comissão mista, composta
por
representantes
do
poder
concedente,
da
concessionária e dos usuário;
Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 8.987/95:
O art. 32 disciplina a possibilidade de o poder
concedente, escorado em Decreto, intervir na concessão
com o fito de assegurar a prestação, a contento, do
serviço público e o cumprimento da legislação por parte
do concessionário.
A tendência procedimentalista surge quando o art. 33
determina a obrigatoriedade de o poder concedente, no
prazo de trinta dias após a declaração da intervenção,
instaurar processo administrativo com o objetivo de
comprovar as suas causas determinantes e de apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Ainda, estabelece o artigo, por meio de seu parágrafo
segundo, que o procedimento administrativo deve ser
concluído no máximo em 180 dias, sob pena de a
invalidação ser considerada inválida.
Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 8.987/95:
O art. 38 estabelece, em seu parágrafo primeiro, as
hipóteses
ensejadoras
da
declaração,
pelo
poder
concedente, da caducidade da concessão — que é uma
das
formas
de
extinção
da
concessão.
A
procidimentalização no parágrafo segundo deste mesmo
artigo, o qual estabelece a necessidade de, antes de se
declarar
a
caducidade
da
concessão,
instaurar
procedimento administrativo com o intuito de apurar a
inadimplência da concessionária.
Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 9.784/99: regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Federal Direta e Indireta.
art. 2º, a Lei do Processo Administrativo explicita vários
princípios aos quais está submetida a Administração
Pública. São eles a legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência.

art. 31 - regulamente a figura da “consulta pública” e
traz o cidadão para dentro do processo decisório da
Administração;

Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 9.784/99:
o art. 32 disciplina figura semelhante à consulta pública,
a audiência pública. Assevera a norma que a
Administração poderá, antes da tomada de decisão,
realizar audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
 o artigo 33 dispõe que os órgãos e as entidades
administrativas, sempre que presente matéria relevante,
podem fazer uso de outros meios de participação dos
interessados, tanto diretamente quanto por intermédio de
organizações e associações.

Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 9.784/99:

art. 56 - cabe recurso contra as decisões administrativas
por razões de legalidade e de mérito, ou seja, é possível
que sejam atacadas tanto decisões vinculadas quanto
discricionárias.

o art. 61 consigna que os recursos não têm efeito
suspensivo. Entretanto, desde que exista justo receio de
difícil ou incerta reparação decorrente da execução da
decisão administrativa, tanto a autoridade recorrida
quanto a superior podem, a pedido ou de ofício, conferir
efeito suspensivo ao recurso.
Controle Social
Previsão Infraconstitucional
Lei nº 9.784/99:

o art. 62 traz ao processo os interessados no julgamento
do recurso interposto. Dispõe que após a interposição do
recurso o órgão competente para dele conhecer deve
intimar os interessados para que, no prazo de cinco dias,
apresentem suas alegações.
Controle Social
Informações Disponíveis à Sociedade
Sítio Eletrônico COMPRASNET.GOV.BR
Pregões
Permite consultar os pregões que estão acontecendo no
momento,
os
homologados
agendados,
e
consultar
os
encerrados
a
ata
imediatamente após o seu encerramento;
de
e
não
pregão
Controle Social
Informações Disponíveis à Sociedade
Sítio Eletrônico COMPRASNET.GOV.BR
Consultas:
Extrato de contrato: permite consultar os extratos de
contratos realizados entre o Governo Federal e seus
fornecedores;
Resultado de licitações: permite acesso aos resultados
dos processos de compra do Governo Federal, qualquer
que seja a sua forma, verificando qual empresa foi
vencedora em uma determinada licitação;
CRC (certificado de registro cadastral do SICAF): permite
a emissão do Certificado de Registro Cadastral dos
Fornecedores inscritos no Cadastro Unificado de
Fornecedores do Governo Federal - SICAF, com a
indicação da data de validade do mesmo;
Controle Social
Informações Disponíveis à Sociedade
Sítio Eletrônico COMPRASNET.GOV.BR
Consultas:
Linhas de fornecimento: informa quais as linhas de
fornecimento de materiais e serviços utilizados pelo
Governo Federal para a aquisição de seus bens e
serviços;
Licitações (sem itens): permite consultar os extratos das
licitações que estão ocorrendo. É possível selecionar a
modalidade, estado ou recuperar as licitações da linha
de fornecimento do fornecedor;
Certidão Negativa: permite fazer o link de acesso a
serviços on-line de certidões de débito junto à União;
Unidade Administrativa de Serviços Gerais: mostra os
códigos e órgãos usuários do SIASG.
Controle Social
Informações Disponíveis à Sociedade
Sítio Eletrônico TESOURO.GOV.BR
Consultas:
Execução Orçamentária e Financeira:
Dotação x Despesa
Despesa com Pessoal
Despesa de Custeio e Investimento:
Dotação x Despesa
Execução de Restos a Pagar
Balanço Geral da União;
Transferência FPM/FPE;
Acompanhamento de convênios;
Sistema de dados contábeis de Estados e Municípios SISTN
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