A acusação formulada pelo fisco é no sentido de que a - Sefaz

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A acusação formulada pelo fisco é no sentido de que a empresa
omitiu registro de saída de mercadorias tributadas na importância de R$ 2.600.000,00 no
período de 01 a 31 de agosto de 2005, referente ao suprimento indevido nas contas
representativas do disponível, na forma de empréstimos sem a comprovação da origem
dos recursos, sendo:
1 – R$ 1.230.000,00 (um milhão e duzentos e trinta mil reis),
representado por um contrato de mútuo firmado com a empresa Stanford Indústria
Farmacêutica Ltda., sem a comprovação da entrega e da origem dos recursos;
2 – R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), representado por
um contrato de mútuo firmado com a pessoa física de Karina Limírio Gonçalves, sem a
comprovação da entrega e da origem dos recursos;
3 – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), contabilizado a débito da
conta investimento nº 1.1.01.03.007, sem a comprovação do ingresso da importância de
R$ 502.000,00 (quinhentos e dois mil reais), lançado a débito da conta 1.1.01.02.0017,
sem a comprovação da entrada dos recursos na conta debitada;
4 – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativo ao saldo devedor
final da consta investimentos HSBC n. 1.1.01.03.0006, quando o saldo da referida conta
bancária no final do mês de agosto era zero, conforme extratos bancários juntados ao
processo;
Os valores foram discriminados no Demonstrativo denominado
SUPRIMENTOS INDEVIDOS, de fls. 18, e lançados no formulário denominado
RECONSTITUIÇÃO da Auditoria das Disponibilidades de fls. 10, revelando uma omissão
de vendas no mesmo valor, ou seja, R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
Foram mencionados como infringidos o art. 25 § 1º, inc. III e art. 64
da Lei nº 11.651/91, c/c art. 141, do Decreto nº 4.852/97 e proposta a penalidade
prevista no art. 71, inciso VII, alínea “i”, c/c § 9º, inciso I, da Lei nº 11.651/91.
O lançamento foi instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópias dos livros Diário e Razão relativamente ao período
fiscalizado;
b) Nota Explicativa;
c) Demonstrações Contábeis de 2005 (fls. 19 a 49);
d) Notificações solicitando da empresa a apresentação dos
documentos comprobatórios da efetiva entrega e da origem dos
recursos (fls. 46 e 47);
e) Contratos de mútuos firmados com a pessoa física de Karina
Limírio Gonçalves, bem como com a empresa Stanford Indústria
Farmacêutica Ltda., (fls. 48 a 51);
f) Declarações de rendas de Karina Limírio Gonçalves e Stanford
Indústria Farmacêutica Ltda., fornecidas pela Receita Federal,
atendendo ao Ofício nº 0017/10 da Delegacia Regional de
Fiscalização de Goiânia (fls. 52 a 64);
g) Extrato bancário da conta nº 77.148-2, da Caixa Econômica
Federal, relativo ao exercício de 2005, exceto o mês de agosto
(fls. 69 a 79);
h) Extrato da conta nº 00416-16801-38 do HSBC (fls. 80 a 82);
i) Cópias de acórdãos do Conselho Administrativo Tributário,
relativos a lançamentos decorrentes de suprimento indevido de
caixa (fls.83 a 96).
Devidamente intimada para pagamento da quantia exigida ou
apresentação de impugnação a empresa autuada compareceu ao processo por meio da
peça de fls. 101 a 102, afirmando:
1 – Que o lançamento é nulo por cerceamento do direito de defesa
nos termos do art. 20, inciso III, da Lei nº 16.469/09, porque os extratos bancários foram
entregues ao autuante e não lhe foram devolvidos, impedindo-a de produzir uma
impugnação consistente;
2 – Que o lançamento é improcedente porque as operações
financeiras foram efetivamente realizadas conforme comprovam os contratos de mútuos
juntados pelo próprio autuante e que na declaração de renda da pessoa física de Karina
Limírio Gonçalves consta o empréstimo e que o fato da empresa Stanford ter omitido o
empréstimo em sua declaração de renda não invalida a operação financeira;
3 – Que os demais lançamentos são relativos à transferência entre
contas bancárias da empresa, não caracterizando, portanto, suprimento indevido de caixa.
Por meio da Sentença nº 6.941/2010, de fls. 110 a 111, o julgador
singular rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento afirmando que os documentos
(extratos bancários) foram juntados ao processo, portanto, a empresa podia consultá-los a
qualquer momento.
Quanto ao mérito, afirmou que a empresa não trouxe ao processo
nenhum documento capaz de desqualificar as provas juntadas pelo autor do
procedimento. Considerou procedente o lançamento.
Inconformada a empresa autuada interpôs o recurso voluntário de fls.
116 a 121, objeto do presente julgamento, pedindo, inicialmente o sobrestamento do
processo para aguardar a decisão final nos processos em que o Juiz da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Anápolis, considerou os incisos do art. 71, da Lei nº 11.651/91
(transcreveu o inteiro teor da sentença).
Em relação ao mérito, afirma:
1 – Que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) creditado na
CC n. 00416-16801.38 é oriundo de TED (Transferência Eletrônica Disponível) de uma
conta da empresa no Banco do Brasil, portanto, não caracteriza suprimento fictício de
disponibilidade;
2 - Que o valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais),
creditado na CC n. 401045-0 do Banco do Brasil, é oriundo de contrato de mútuo firmado
com a pessoa física de Karina Limírio Gonçalves, que o autor do procedimento afirma que
não tem valor probatório porque não está assinado pela mutuante, foi devidamente
assinado pelo devedor (empresa autuada) e por duas testemunhas. Afirma, ainda, que
figura no polo passivo de uma ação de execução manejada por Karina Limírio Gonçalves
com a finalidade de receber o valor do empréstimo.
3 – Que o valor de R$ 1.230.000,00 (um milhão e duzentos e trinta
mil reais), creditado em duas parcelas de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito
mil reais) e R$ 762.000,00 (setecentos e sessenta e dois mil reais), na CC n. 401045-0 do
Banco do Brasil é oriundo de contrato de mútuo firmado com a empresa STANFOR
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, de propriedade de Leantho Limírio Gonçalves que,
tal como KARINA LIMÍRIO GONÇALVES, é filho de Marco Aurélio Limírio Gonçalves,
sócio dissidente da empresa autuada e parte em várias ações judiciais visando a
dissolução da sociedade.
4 – Que o contrato relativo a esse empréstimo está assinado pelo
devedor e por duas testemunhas.
Ao final, afirma que “na verdade os contratos de mútuo objeto da
autuação foram negociados pelo sócio dissidente e pai dos mutuantes. Diante do dissídio
instalado se tornou impossível qualquer cooperação para buscar a comprovação da
origem dos recursos mutuados e até mesmo a simples regularização das assinaturas.”
Promoveu a juntada de cópia da petição inicial da ação de execução
movida por KARINA LIMÍRIO GONÇALVES, bem como os extratos bancários de fls. 144 e
seguintes da conta corrente n. 401.045-0, do Banco do Brasil.
Pede a improcedência ou a declaração de nulidade do lançamento
por cerceamento do direito de defesa.
Na sustentação oral o defensor da empresa autuada retirou a
preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito defesa conforme registro
na ata da sessão julgamento.
É o relatório.
DECISÃO
1. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO:
Não existe previsão na legislação processual que determine ou
autorize o sobrestamento de processo administrativo tributário para aguardar decisão final
em processo que esteja tramitando no Poder Judiciário.
Ademais, no caso vertente a autuada sequer comprovou que a ação
visando à declaração de inconstitucionalidade do inciso VII, do art. 71, da Lei nº 11.651/91
é de sua autoria, acrescentando, ainda, que eventual decisão final transitada em julgado
declarando a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima mencionado, caso seja
aplicável à empresa autuada, será observada no momento do pagamento do crédito
tributário, não tendo, portanto, o condão de influenciar na tramitação do processo para a
sua constituição.
Assim, não vislumbro nenhum prejuízo para a defesa da empresa.
Rejeito o pedido.
2. DO MÉRITO:
A ferramenta utilizada pelo autor do procedimento para demonstrar a
irregularidade noticiada no auto de infração foi a Auditoria das Disponibilidades
encontradiça no Roteiro 06 do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais, de 05 de
agosto de 1993 (versão atualizada).
Referida auditoria consiste na verificação da regularidade das contas
do subgrupo “disponível” do Ativo Circulante, por meio da análise e reconstituição dos
lançamentos contábeis próprios, tendo como finalidade apurar anomalias no movimento
de numerário, que se verificam na ocorrência de saldos credores, também chamados de
insuficiência ou “estouro de caixa”; suprimentos indevidos e saldo das disponibilidades
existentes ou constante na contabilidade a maior que o reconstituído pelo fisco, fatos que
autorizam a presunção juris tantum de falta de registro de operações ou prestações
tributadas, com a consequente sonegação do imposto.
No caso vertente a irregularidade constatada foi o SUPRIMENTO
INDEVIDO DAS DISPONIBILIDADES, consistente na injeção de recursos respaldados em
fatos econômicos fictícios ou de procedência duvidosa, presumivelmente obtidos através
de vendas de mercadorias ou prestações tributadas realizadas à margem da
contabilidade.
Inicialmente, cumpre salientar que, regra geral, as contas
representativas do subgrupo (caixa, banco c/movimento, aplicações financeiras de curto
prazo, etc.), são irrigadas por meio de recursos oriundos das atividades operacionais da
empresa e, em situação de normalidade apresentam, sempre, saldo devedor ou nulo.
Não é vedado, no entanto, que em decorrência de necessidade ou
mesmo conveniência, sejam irrigadas por meio de recursos oriundos de outras fontes, tais
como: financiamentos e empréstimos bancários, empréstimos de sócios ou de terceiros,
etc.
Assim, sempre que ocorrer entrada de recursos na empresa uma das
contas representativas das DISPONIBILIDADES, geralmente CAIXA ou BANCO
C/MOVIMENTO é DEBITADA e, em contrapartida, pelo método das partidas dobradas, é
CREDITADA pelo mesmo valor, uma conta representativa da origem dos recursos.
É por intermédio desses lançamentos na contabilidade que o fisco
promove a análise da regularidade dos suprimentos das disponibilidades, ou seja,
verificando se a conta CREDITADA representa, realmente, a real origem dos recursos.
Nessa situação os recursos provenientes de vendas efetuadas sem a
emissão de documento fiscal são lançados a DÉBITO da conta CAIXA ou BANCO
C/MOVIMENTO e, na impossibilidade de se creditar em contrapartida a conta “VENDAS”
ou “MERCADORIAS”, conforme o plano de contas utilizados, em razão da falta de
emissão de documento fiscal, é CREDITADA em contrapartida, uma conta representativa
de uma obrigação ficticiamente contraída, mais comumente, empréstimo de sócio ou de
terceiros, situação que configura o denominado SUPRIMENTO INDEVIDO DAS
DISPONIBILIDADES que a legislação tributária presume como decorrente de venda de
mercadoria sem a necessária emissão de documento fiscal.
No início da década de 70, diante da prática disseminada entre as
empresas no sentido de utilizar empréstimos fictícios para encobrir omissão de receita
tributada e à míngua de legislação estabelecendo regras claras nesse setor, a Receita
Federal editou o Parecer Normativo – CST nº 242, de 11 de março de 1971, que
estabelecia o seguinte:
“A simples prova da capacidade financeira do supridor não basta para
comprovação dos suprimentos efetuados a pessoa jurídica. É necessário,
para tal, a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em
datas
e
valores
com
as
importâncias
supridas.”
Tal exigência acabou por ser incorporada à legislação do Imposto de
Renda, estando positivada, atualmente, no Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de
1999, mais precisamente no art. 282 que estabelece o seguinte:
“Art. 282. Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do
contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária
poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à
empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da
empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem
comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, §
3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º, II).”
As Unidades da Federação, por seu turno, adotaram tais regras em
suas legislações tributárias, sendo que no Estado de Goiás, encontra-se positivada no art.
25, da Lei nº 11.651/91. Vejamos:
“Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal,
podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo
administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente:
§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não
registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente:
[...]
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem,
inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma
individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a
efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente
demonstrados;”
No caso vertente, o demonstrativo denominado SUPRIMENTOS
INDEVIDOS (fls. 18) e a página 700 do livro Diário (fls. 21) revelam que no dia 23/08/05 a
empresa lançou a DÉBITO da conta contábil 1.1.01.02.0002-BANCO DO BRASIL S.A e a
CRÉDITO da conta 2.1.01.01.0014-KARINA LIMÍRIO GONÇALVES a importância de R$
570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais).
O referido lançamento contábil está respaldado no contrato de mútuo
(fls. 48 e 49), firmado entre a empresa autuada e KARINA LIMÍRIO GONÇALVES, bem
como no extrato da conta corrente nº 401.045-0 da Agência 3388-X do Banco do Brasil
(fls. 164), noticiando o recebimento de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED, no
valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais).
Pois bem, vejamos se o lançamento contábil em questão atende aos
requisitos do inciso III, do § 1º do art. 25 do Decreto nº 4.852/97, consistente na prova da
efetividade da entrega e da origem dos recursos.
Em primeiro lugar, vejo que o crédito na conta corrente do banco do
Brasil (extrato de fls. 164) indica que foi decorrente de uma transferência bancária
recebida, porém, não revela a sua origem, portanto, não há como afirmar que a autora da
referida transferência foi KARINA LIMÍRIO GONÇALVES, situação que seria possível
somente com a apresentação do seu extrato bancário.
Assim, a prova da efetividade da entrega dos recursos está
prejudicada.
O contrato de mútuo, por si só, não comprova a origem e tampouco a
efetividade da entrega dos recursos, especialmente no caso vertente, em que o mesmo
sequer foi levado a registro no cartório competente, não tendo, portanto, o condão de
produzir efeitos em relação a terceiros (Fazenda Pública Estadual), nos termos do art. 221
do Código Civil que assevera o seguinte:
“Art. 221. Os instrumentos particulares, feito e assinado, ou somente
assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus
bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus
efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros,
antes de registrado no registro público.”
Da Declaração de Ajuste Anual Simplificada (fls. 56 e 57) de KARINA
LIMÍRIO GONÇALVES obtida pelo autor do procedimento junto a Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Goiânia por intermédio da Delegacia Regional de Fiscalização de
Anápolis, conforme Ofício de fls. 54, observa-se que no exercício de 2006 foi declarado
um empréstimo à empresa autuada no valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil
reais).
Esse fato, no entanto, não comprova, de forma alguma, a origem dos
recursos. Primeiro, porque é cediço que a declaração de renda é documento produzido de
forma unilateral. Segundo, porque a declarante nasceu em 05/04/79, portanto, à época
em que ocorreu o empréstimo (2005), tinha mais ou menos 27 (vinte e sete) anos de idade
e a sua renda anual declarada naquele exercício foi de R$ 77.700,00 (setenta e sete mil e
setecentos reais). Assim, ainda que nos exercícios anteriores a declarante tivesse obtido,
linearmente, os mesmos rendimentos declarados em 2006, ou seja, R$ 77.700,00 (setenta
e sete mil e setecentos reais) anuais e tivesse economizado, a cada ano, 50% (cinquenta
por cento) desse valor, seriam necessários, mais ou menos, 14 (quatorze) anos para
conseguir a importância de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), ou seja, uma
situação praticamente impossível.
Em pesquisa no sistema SEFAZ não foi encontrado nenhum
recolhimento de ITCD em nome de KARINA LIMÍRIO GONÇALVES, situação que poderia
sugerir o recebimento de herança ou doação que pudesse justificar a disponibilidade dos
recursos financeiros emprestados à empresa autuada.
Nesse ponto, é oportuno ressaltar que a exigência da comprovação
da origem dos recursos cuja efetividade da entrega porventura tenha sido comprovada
não constitui mero capricho do legislador. Ao contrário, é providência que visa assegurar
que o suprimento não foi feito por meio de recursos provenientes do caixa 2 da própria
empresa, ou seja, oriundos de vendas efetuadas sem a emissão de documento fiscal,
mormente, como no caso vertente em que a supridora é filha de MARCO AURÉLIO
LIMÍRIO GONÇALVES, sócio da empresa autuada e que atualmente é parte em várias
ações judiciais visando a sua dissolução, conforme afirma a própria defesa.
Essa situação é retratada com maestria nos Acórdãos nº 022/75 e
634/81, de relatoria do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina.
Vejamos:
“RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. O sentido de receita de
origem não comprovada, contido no art. 179 do RICM, abrange, tanto o
ingresso sem menção da fonte, quanto aquele cuja fonte mencionada se
revela incapaz de suprir o ingresso feito (Acórdão nº 022/75 – Relator
Cons. Sílvio da Silva Tó).”
[..]
SUPRIMENTO DE CAIXA. É acaciano que o suprimento de caixa não é
fato gerador do ICM. Mas um simulacro de suprimento acrescido do detalhe
de que a única fonte de rendimentos do supridor é a própria atividade
comercial supridora, revela que o numerário correspondente se origina das
vendas sonegada. O simples fato de declarar ao Fisco Federal, sobretudo a
posteriori, a realização do suprimento, sem prova da origem do numerário,
é suficiente para legitimar o lançamento contábil. (Acórdão nº 634/81 –
Relator Cons. Manoel José da Silva).”
Em relação à ação de execução movida por KARINA LIMÍRIO
GONÇALVES, penso que, ainda que o Poder Judiciário a julgue procedente,
reconhecendo a efetiva entrega recursos, ainda restará pendente a comprovação da
origem, permanecendo incólume o presente lançamento.
Por tudo que foi dito, concluo que o lançamento contábil em comento
não atendeu as condições impostas no inciso III, do §, do art. 25, do Decreto nº 4.852/97,
estando, portanto, correta a ação do fisco no sentido de presumir que o referido valor é
decorrente de operação tributada não registrada, motivo pelo qual, entendo que, em
relação a esse valor, o lançamento é procedente.
O lançamento contábil a DÉBITO da conta BANCO C/MOVIMENTO
(1.1.01.02.0002 – Banco do Brasil) e a CRÉDITO da conta STANFORD INDÚSTRIA
FARMACEUTICA (2.1.01.01.0013) nos valores de R$ 762.000,00 (setecentos e sessenta
e dois mil reais) e R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), totalizando R$
1.230.000,00 (um milhão e duzentos e trinta mil reais), realizado no dia 23/08/05,
constante do demonstrativo denominado SUPRIMENTOS INDEVIDOS (fls. 18) e da
página 700 do livro Diário (fls. 21), não merece melhor sorte.
O referido lançamento contábil está respaldado no contrato de mútuo
(fls. 50 e 51), firmando entre a empresa autuada e a empresa STANFORD INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA LTDA, representada pelo seu sócio LEANTHO LIMÍRIO GONÇALVES,
também, filho do sócio MARCO AURÉLIO LIMÍRIO GONÇALVES, bem como no extrato
da conta corrente nº 401.045-0 da Agência 3388-X do Banco do Brasil (fls. 163 e 164),
noticiando o recebimento de duas Transferências Eletrônicas de Disponível – TED, nos
valores de R$ 762.000,00 (setecentos e sessenta e dois mil reais) e R$ 468.000,00
(quatrocentos e sessenta e oito mil reais), totalizando R$ 1.230.000,00 (um milhão e
duzentos e trinta mil reais).
Tal como no lançamento contábil anteriormente analisado, o extrato
bancário revela apenas que o recurso é oriundo de Transferências Eletrônicas de
Disponíveis - TED - recebidas, porém, sem a indicação da origem, sendo de ressaltar,
ainda, que, tal como na situação anterior, não foi juntado ao processo o extrato bancário
da conta corrente da empresa supridora para comprovar a efetiva entrega dos recursos.
O contrato de mútuo de fls. 50 e 51 é exatamente igual ao contrato
firmado com KARINA LIMÍRIO GONÇALVES, anteriormente analisado, não merecendo,
portanto, nenhum comentário adicional quanto à sua imprestabilidade para comprovar a
efetiva entrega e a origem dos recursos.
Em relação às Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica, de fls.
52 e 55, obtida pelo autor do procedimento, via Delegacia Regional de Fiscalização de
Anápolis, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia, a situação é bem
mais grave, tendo em vista que relativamente aos anos calendários 2005 e 2007 (fls. 53),
encontra-se registrada a seguinte declaração:
“A Pessoa Jurídica acima identificada, por seu representante legal, declara
que permaneceu, durante todo o período de 01/01/05 a 31/12/05 e 01/01/07
a 31/12/07, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional,
financeira ou patrimonial.”
E mais, nelas não consta registro de nenhum empréstimo concedido
à empresa autuada.
Ressalto, ainda, que a própria defesa informa que LEANTHO
LIMÍRIO GONÇALVES, tal como KARINA LIMÍRIO GONÇALVES, é filho do sócio, hoje
dissidente, MARCO AURÉLIO LIMÍRIO GONÇALVES, que é parte em várias ações
visando à dissolução da sociedade.
Assim, o raciocínio no sentido de que relativamente ao lançamento
contábil em comento, tal como no lançamento contábil anteriormente analisado
envolvendo a empresa autuada e KARINA LIMÍRIO GONÇALVES, não restou, nem de
longe, comprovada a efetiva entrega dos recursos, agravado, ainda, pela patente
incapacidade da empresa STANFORD INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA de promover
o suprimento noticiado e pela estreita relação do sócio da empresa supridora com um dos
sócios da empresa autuada, não sendo, portanto, impróprio presumir que os recursos
fossem, na realidade, de propriedade desse último ou da própria empresa autuada.
Com essas considerações, considero procedente o lançamento
relativo a esse valor.
Em relação aos lançamentos contábeis efetuados no dia 30/08/05 a
DÉBITO da conta contábil BANCO CAIXA ECONOMICA (1.1.01.03.0007) e a CRÉDITO
da conta CAIXA ECONOMICA FEDERAL (1.1.02.0017) no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) a DÉBITO da conta contábil 1.1.01.02.0004 – HSBC BAMERINDUS
e a CRÉDITO da conta 1.1.01.02.0002 – BANCO DO BRASIL no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), entendo que não configuram suprimento indevido das
disponibilidades.
A razão dessa conclusão é bastante simples e fácil de entender.
Referidos lançamentos contábeis foram efetuados na contabilidade
com a utilização do método das partidas dobradas, permitindo, portanto, verificar que
realmente foram DEBITADAS as contas BANCO CAIXA ECONOMICA (1.1.01.03.0007) e
HSBC BAMERINDUS (1.1.01.02.0004), ambas componentes do subgrupo DISPONÍVEL,
porém, em contrapartida, foram CREDITADAS as contas CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(1.1.02.0017) e BANCO DO BRASIL (1.1.01.02.0002), também componentes do subgrupo
DISPONÍVEL registrando, portanto, um fato permutativo, ou seja, DÉBITOS e CRÉDITOS
entre contas do DISPONÍVEL sem alterar o seu valor, estando, portanto, afastada a
presunção de suprimento indevido das disponibilidades que se caracteriza pela injeção de
recursos respaldados em fatos econômicos fictícios ou de procedência duvidosa,
presumivelmente obtidos através de vendas de mercadorias ou prestações tributadas
realizadas à margem da contabilidade.
É fato que da análise dos extratos de fls. 82 e 167, extrai-se que
ocorreu a saída dos recursos das contas correntes nº 00416-16801 e 401.045-0, do Banco
do Brasil e HSBC, situação que permite concluir que o lançamento contábil a CRÉDITO
das contas contábeis que as representa foi feito de forma correta. O mesmo não se pode
dizer em relação à contrapartida à DÉBITO das contas contábeis representativas das
contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do HSBC, tendo em vista que não foram
apresentados os extratos bancários comprovando o recebimento dos recursos nessas
contas.
Assim, se os recursos saíram das contas do BANCO DO BRASIL e
HSBC e não adentraram as contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HSBC conforme
registrados nos lançamentos contábeis, a conclusão óbvia é que referidos recursos foram
utilizados para a liquidação de alguma obrigação da empresa e que as contas contábeis
representativas das contas bancárias da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HSBC foram
DEBITADAS em substituição às contas contábeis representativas das obrigações
liquidadas, mantendo-se inalterado o valor das DISPONIBILIDADES, apesar da liquidação
de uma obrigação.
Com essas considerações, concluo que, se por um lado os
lançamentos contábeis em questão não configuram SUPRIMENTO INDEVIDO DAS
DISPONIBILIDADES, por outro lado, a não comprovação da entrada dos recursos nas
contas bancárias cujas contas contábeis que as representam foram DEBITADAS nos
lançamentos contábeis, autoriza a presunção no sentido de que os recursos foram
utilizados para liquidação de obrigações da empresa, caracterizando, dessa forma,
DESEMBOLSO NÃO CONTABILIZADO que é outro artifício utilizado pelas empresas para
encobrir omissão de saída de mercadorias, autuável como saldo credor na conta caixa ou
saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que
exceder ao saldo reconstituído, na mesma data, nos termos do art. 25, § 1º, incisos I e VII,
da Lei nº 11.651/91, conforme o resultado que for revelado pela reconstituição das
disponibilidades.
Posto isso, concluo que os dois lançamentos contábeis em comento
nos quais foram DEBITADAS e CREDITADAS em contrapartida contas componentes do
subgrupo DISPONÍVEL, registrando, portanto, fatos permutativos, sem provocar qualquer
alteração fictícia no valor das disponibilidades da empresa, ainda que não respaldado em
documento comprovando o destino dos recursos (extratos bancários das contas bancárias
debitadas), não caracterizam SUPRIMENTO INDEVIDO DAS DISPONIBILIDADES,
portanto, em relação a esses valores, o lançamento é improcedente.
À conta do exposto, conheço do recurso voluntário, dou-lhe parcial
provimento, para reformar em parte a decisão singular e considerar parcialmente
procedente o lançamento sobre o valor de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil
reais), base de cálculo no valor de R$ 1.735.200,00 (um milhão, setecentos e trinta e cinco
mil e duzentos reais) e ICMS no valor de R$ 294.950,00 (duzentos e noventa e quatro mil
e novecentos e cinquenta reais).
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