ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de Fevereiro de 2012. APELAÇÃO CÍVEL N.º 23738/2011(0000568-94.2010.8.10.0039) Lago da Pedra/MA Apelante: Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro. Advogado: Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior. Apelado: Thaissa Freire da Silva. Advogados: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana e Outros. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. ACORDÃO Nº 112.004/2012 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. 3 DIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. I - O princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. II - A tarefa de ler diário oficial mostra-se dezarrazoada e inexigível ao cidadão comum. III - Nos casos de concurso público, é natural que o resultado final seja publicado apenas em órgão de imprensa oficial, haja vista que, nesses casos, há ampla divulgação por outros meios, tendo em vista o interesse público que envolve a homologação de um certame. IV - Já no caso de convocação de candidatos para o cumprimento de determinada providência, prevalece o seu interesse particular, devendo ser comunicados de forma pessoal e não por simples 04 2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 23738/2011(0000568-94.2010.8.10.0039) Lago da Pedra/MA publicação em diário oficial. V —apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Freire Cutrim, Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa RELATORA 04 3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 23738/2011(0000568-94.2010.8.10.0039) Lago da Pedra/MA RELATÓRIO Adoto como relatório a parte dispositiva do parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 93/100), que por meio do Dr.Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No presente caso, a discussão gira em torno do princípio da publicidade, o qual, no entendimento da Impetrante, não foi respeitado pelo Prefeito do Município de Lago da Pedra. A impetrante submeteu a concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, regido pelo edital nº 001/2009, destinado ao preenchimento de 10 cargos de Agente Operacional de serviço de Saúde, tendo logrado aprovação em 10º lugar. Sucede que a convocação da impetrantes para apresentação de documentos necessários para a nomeação e posse nos cargos deu-se apenas por meio de publicação no Jornal Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, não tendo ocorrido qualquer outro meio de notificação pessoal. Verifico que a publicação do edital de homologação do certame em questão deu-se em 15 de março a 18 de março de 2010. Com efeito, a tarefa de ler o diário oficial mostra-se dezarrazoada e inexigível ao cidadão comum. Nos casos de concurso público, é natural que o resultado final seja publicado apenas em órgão de imprensa oficial, haja vista que, nesses casos, há ampla divulgação por outros meios, tendo em vista o interesse público que envolve a homologação de um certame. 04 4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 23738/2011(0000568-94.2010.8.10.0039) Lago da Pedra/MA Já no caso de convocação de candidatos para cumprirem determinada providência (in casu, apresentação de documentos), prevalece o seu interesse particular, devendo ser comunicado de forma pessoal e não por simples publicação em diário oficial. Portanto, a divulgação da convocação dos impetrantes apenas pelo Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, ao contrário do que se possa inicialmente entender, viola o princípio da publicidade, pois não atingiu seu desiderato, qual seja, de dar conhecimento os candidatos que deveriam apresentar os documentos no prazo de 3 (três) dias úteis. Nesse sentido, o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, dispõe que: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifei) Ao analisar o referido dispositivo, o ilustre administrativista José dos Santos Carvalho Filho é preciso: Na verdade, não se pode perder de vista que todas as pessoas têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, com exceção das situações resguardadas por sigilo (art. 5º, XXXIII, CF), e o exercício de tal direito, de estatura constitucional, há de pressupor necessariamente a obediência da Administração ao princípio da publicidade. (Manual de Direito Administrativo. 23a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 28-29) (grifei). Essa Egrégia Corte já se pronunciou recentemente sobre essa matéria em caso análogo: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. EXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE NORTEIAM O CERTAME BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 04 5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 23738/2011(0000568-94.2010.8.10.0039) Lago da Pedra/MA I-Não ocorre a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando a nomeação se dá exclusivamente em virtude de decisão judicial e não de forma espontânea pela autoridade apontada como coatora. II-A nomeação do candidato deveria ser feita pessoalmente, conforme estabelecido no Edital e para observar os princípios da publicidade e razoabilidade, norteadores da Administração Pública e de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III-Concessão da ordem de acordo com o parecer ministerial. ( Mandado de Segurança nº 32844/2010, Desa. Nelma Sarney, Câmaras Cíveis Reunidas, data de julgamento 21 de Outubro de 2011). O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema em situações semelhantes à presente, sempre entendendo que o princípio da publicidade deve ser exercido da maneira mais ampla possível, de modo que os administrados possam obter, de forma inequívoca, informações de seu interesse. Vejamos os seguintes precedentes, verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE. MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a convocação do ora agravado, candidato aprovado na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja leitura diária por quase 4 (quatro) anos – período decorrido desde a inscrição até o malfadado chamamento para o exame de avaliação física – é tarefa desarrazoada e que não se revela exigível em absoluto. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32511/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 23/11/2010) (grifei) 04 6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 23738/2011(0000568-94.2010.8.10.0039) Lago da Pedra/MA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. EFETIVAÇÃO DO ATO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre homologação do concurso e a nomeação do recorrente (mais de 3 anos), comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à posse. 2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato. 3. Não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público leia diariamente, ao longo de 4 anos (prazo de validade do concurso), o Diário Oficial para verificar se sua nomeação foi efetivada. 4. Recurso ordinário provido (RMS 21.554/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02.08.10) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. LOTAÇÃO NA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN. NOMEAÇÃO QUATRO ANOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. VEICULAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR PUBLICIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 04 7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 23738/2011(0000568-94.2010.8.10.0039) Lago da Pedra/MA 1. Consoante jurisprudência do STJ, com o princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da CR/88, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 2. Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgEDRMS 27.724/RN, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 02.08.10) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial. 2. Hipótese em que, no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia. Houve tão-somente a simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário Oficial, não havendo notícia de que tenha ocorrido nenhuma outra forma de chamamento. Dessa forma, houve violação do princípio da publicidade. 3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficial em novembro de 1999 foi para que o candidato habilitado manifestasse interesse por vagas existentes para as regiões de Barreiras/BA e Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu para a região de Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra editalícia que o obrigasse a se manifestar a respeito de convocação para região diversa. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 22.508/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.06.08) (grifei) 04 8 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 23738/2011(0000568-94.2010.8.10.0039) Lago da Pedra/MA Diante de todas essas ponderações, fica patente o acerto da magistrada de base ao conceder a segurança pleiteada, garantindo aos impetrantes o direito de apresentar os documentos necessários para nomeação e posse nos cargos públicos para os quais foram devidamente aprovados. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de fevereiro de 2012. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa Relatora 04