acórdão

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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de Fevereiro de 2012.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 23738/2011(0000568-94.2010.8.10.0039) Lago da
Pedra/MA
Apelante:
Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro.
Advogado:
Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior.
Apelado:
Thaissa Freire da Silva.
Advogados:
Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana e Outros.
Relatora:
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
ACORDÃO Nº 112.004/2012
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. MERA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL. 3 DIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO.
I - O princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal, impõe que os atos da
Administração devem ser providos da mais ampla divulgação
possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos
sujeitos individualmente afetados.
II - A tarefa de ler diário oficial mostra-se dezarrazoada e inexigível
ao cidadão comum.
III - Nos casos de concurso público, é natural que o resultado final
seja publicado apenas em órgão de imprensa oficial, haja vista que,
nesses casos, há ampla divulgação por outros meios, tendo em
vista o interesse público que envolve a homologação de um
certame.
IV - Já no caso de convocação de candidatos para o cumprimento
de determinada providência, prevalece o seu interesse particular,
devendo ser comunicados de forma pessoal e não por simples
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publicação em diário oficial.
V —apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Freire Cutrim, Marcelo
Carvalho Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
RELATORA
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RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte dispositiva do parecer da douta
Procuradoria de Justiça (fls. 93/100), que por meio do Dr.Joaquim Henrique de
Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para
manter a sentença de base em todos os seus termos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso.
No presente caso, a discussão gira em torno do princípio da
publicidade, o qual, no entendimento da Impetrante, não foi respeitado pelo
Prefeito do Município de Lago da Pedra.
A impetrante submeteu a concurso público promovido pela
Prefeitura Municipal de Lago da Pedra, regido pelo edital nº 001/2009,
destinado ao preenchimento de 10 cargos de Agente Operacional de serviço de
Saúde, tendo logrado aprovação em 10º lugar.
Sucede que a convocação da impetrantes para apresentação de
documentos necessários para a nomeação e posse nos cargos deu-se apenas
por meio de publicação no Jornal Oficial dos Municípios do Estado do
Maranhão, não tendo ocorrido qualquer outro meio de notificação pessoal.
Verifico que a publicação do edital de homologação do certame
em questão deu-se em 15 de março a 18 de março de 2010.
Com efeito, a tarefa de ler o diário oficial mostra-se dezarrazoada
e inexigível ao cidadão comum. Nos casos de concurso público, é natural que o
resultado final seja publicado apenas em órgão de imprensa oficial, haja vista
que, nesses casos, há ampla divulgação por outros meios, tendo em vista o
interesse público que envolve a homologação de um certame.
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Já no caso de convocação de candidatos para cumprirem
determinada providência (in casu, apresentação de documentos), prevalece o
seu interesse particular, devendo ser comunicado de forma pessoal e não por
simples publicação em diário oficial.
Portanto, a divulgação da convocação dos impetrantes apenas
pelo Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, ao contrário do que
se possa inicialmente entender, viola o princípio da publicidade, pois não
atingiu seu desiderato, qual seja, de dar conhecimento os candidatos que
deveriam apresentar os documentos no prazo de 3 (três) dias úteis.
Nesse sentido, o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, dispõe
que:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado; (grifei)
Ao analisar o referido dispositivo, o ilustre administrativista José
dos Santos Carvalho Filho é preciso:
Na verdade, não se pode perder de vista que todas as pessoas
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular ou de interesse coletivo, com exceção das situações resguardadas
por sigilo (art. 5º, XXXIII, CF), e o exercício de tal direito, de estatura
constitucional, há de pressupor necessariamente a obediência da
Administração ao princípio da publicidade. (Manual de Direito Administrativo.
23a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 28-29) (grifei).
Essa Egrégia Corte já se pronunciou recentemente sobre essa
matéria em caso análogo:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
NOMEAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
EXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE NORTEIAM O CERTAME BEM COMO
AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO
DA ORDEM DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
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I-Não ocorre a perda superveniente do objeto do mandado de
segurança quando a nomeação se dá exclusivamente em virtude de
decisão judicial e não de forma espontânea pela autoridade
apontada como coatora.
II-A nomeação do candidato deveria ser feita pessoalmente,
conforme estabelecido no Edital e para observar os princípios da
publicidade e razoabilidade, norteadores da Administração Pública e
de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III-Concessão da ordem de acordo com o parecer ministerial. (
Mandado de Segurança nº 32844/2010, Desa. Nelma Sarney,
Câmaras Cíveis Reunidas, data de julgamento 21 de Outubro de
2011).
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se
manifestar sobre o tema em situações semelhantes à presente, sempre
entendendo que o princípio da publicidade deve ser exercido da maneira mais
ampla possível, de modo que os administrados possam obter, de forma
inequívoca, informações de seu interesse.
Vejamos os seguintes precedentes, verbis:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA
SEGUNDA FASE. MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO
TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE.
1. Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a
convocação do ora agravado, candidato aprovado na primeira fase do
concurso público, para a realização das subsequentes etapas não
poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja
leitura diária por quase 4 (quatro) anos – período decorrido desde a
inscrição até o malfadado chamamento para o exame de avaliação
física – é tarefa desarrazoada e que não se revela exigível em
absoluto. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 32511/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010,
DJe 23/11/2010) (grifei)
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RECURSO
ORDINÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA
DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. EFETIVAÇÃO DO ATO SOMENTE
MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do
certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação,
em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da
razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face
do longo lapso temporal decorrido entre homologação do concurso e
a nomeação do recorrente (mais de 3 anos), comunicar
pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que pudesse
exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à posse.
2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade,
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da
Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação
possível, principalmente quando os administrados forem
individualmente afetados pela prática do ato.
3. Não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em
concurso público leia diariamente, ao longo de 4 anos (prazo de
validade do concurso), o Diário Oficial para verificar se sua nomeação
foi efetivada.
4. Recurso ordinário provido (RMS 21.554/MG, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 02.08.10) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO. LOTAÇÃO NA COMARCA DE MONTE
ALEGRE/RN. NOMEAÇÃO QUATRO ANOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DO CERTAME. VEICULAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR PUBLICIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
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1. Consoante jurisprudência do STJ, com o princípio da publicidade,
expressamente previsto no art. 37, caput, da CR/88, os atos da
Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível
a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos
individualmente afetados.
2. Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o
diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus
direitos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgEDRMS
27.724/RN, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 02.08.10) (grifei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a
convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se
possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da
publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão
que, diariamente, leia o Diário Oficial.
2. Hipótese em que, no concurso público para provimento do cargo
de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital
SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia. Houve tão-somente
a simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário
Oficial, não havendo notícia de que tenha ocorrido nenhuma outra
forma de chamamento. Dessa forma, houve violação do princípio da
publicidade.
3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficial em
novembro de 1999 foi para que o candidato habilitado manifestasse
interesse por vagas existentes para as regiões de Barreiras/BA e
Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu para a
região de Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra
editalícia que o obrigasse a se manifestar a respeito de convocação
para região diversa.
4. Recurso ordinário provido. (RMS 22.508/BA, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe 02.06.08) (grifei)
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Diante de todas essas ponderações, fica patente o acerto da
magistrada de base ao conceder a segurança pleiteada, garantindo aos
impetrantes o direito de apresentar os documentos necessários para
nomeação e posse nos cargos públicos para os quais foram devidamente
aprovados.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de
Justiça, nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro
grau.
É como voto.
Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de fevereiro de 2012.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa
Relatora
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