Diário Oficial

Propaganda
Diário Oficial
Imprensa Nacional
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
BRASÍLIA - DF
- Nº161 - Seção 1, quarta-feira, 21 de agosto de 2002
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.474, DE 19 DE AGOSTO DE 2002
REVOGADA PELA PORTARIA GM Nº 2.305, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando que:
O Brasil vem concentrando esforços com vistas a controlar a tuberculose, definindo para tanto
metas específicas, entre as quais a de detectar 90% dos casos estimados da doença e de curar
pelo menos 85% dos casos diagnosticados;
Estão em curso medidas essenciais para o alcance das metas estabelecidas, consubstanciadas
no Plano Nacional de Mobilização e Intensificação das ações para a Eliminação da Hanseníase
e o Controle da Tuberculose, lançado em novembro de 2001, em parceria com os Estados, os
Municípios e a sociedade civil organizada;
Mesmo com a regulamentação do pagamento de procedimentos relacionados à tuberculose com
recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - Faec - , conhecido como bônus da
tuberculose, são poucos os Municípios que se utilizam desses recursos para o controle da
doença;
Os Municípios enfrentam inúmeras dificuldades para operacionalizar o faturamento desse bônus,
o que decorre, sobretudo, da sua insuficiente divulgação e da ausência de mecanismos de
acompanhamento que garantam a sua efetiva aplicação no Programa de Controle da
Tuberculose;
A informação acerca do número de pacientes curados entre os casos notificados no Sistema de
Informações de Agravos de Notificação - Sinan - não apresentou consistência de dados na
quase totalidade dos Estados, comprometendo, assim, a avaliação do bônus em relação às
notificações;
O controle da tuberculose, uma medida estratégica nacional, configura ação essencialmente de
responsabilidade municipal, visto que pode e deve ocorrer no nível da atenção básica de saúde;
O controle da doença compreende necessariamente o diagnóstico precoce e a continuidade do
tratamento, condição básica para a cura que, atualmente, alcança pouco mais de 70% dos casos
diagnosticados;
As taxas de abandono do tratamento ainda são altas na quase totalidade dos Municípios;
A insuficiente utilização do bônus, mesmo com os recursos do Faec não comprometendo os
tetos financeiros estaduais ou municipais, demonstra a necessidade de que sejam tomadas
iniciativas destinadas a melhorar o desempenho das SMS e, conseqüentemente, das ações de
controle desta doença, resolve:
Art. 1º Reformular o pagamento de procedimentos relativos ao atendimento de portadores de
tuberculose, que passa a denominar-se Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção
Básica de Saúde, com dois componentes a saber:
I - o primeiro, relativo à notificação de caso novo;
II - o segundo, relativo à alta por cura.
Parágrafo único. Fica mantido o pagamento de exames baciloscópicos para diagnóstico e
controle do tratamento, que continuará a observar as normas e valores atualmente vigentes.
Art. 2º Definir como objetivos essenciais do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção
Básica de Saúde:
I - acelerar o controle da tuberculose no Brasil, que significa detectar, pelo menos, 90% dos
casos estimados; curar, no mínimo, 85% dos casos diagnosticados; e reduzir e manter a taxa de
abandono ao tratamento abaixo de 5%;
II - assegurar a continuidade do tratamento dos doentes, facilitando o acesso aos serviços,
vinculando os pacientes à unidade básica de saúde e ampliando a descoberta precoce de casos;
III - promover a agilização e o aprimoramento das informações sobre a tuberculose no País, em
especial quanto à notificação de casos, realização de baciloscopia e monitoramento do
tratamento;
IV - prover meios que contribuam para assegurar o tratamento adequado àqueles pacientes que
se encontram em situação de exclusão social.
Art. 3º Estabelecer que os recursos do Incentivo Financeiro para o Controle da Tuberculose na
Atenção Básica de Saúde serão oriundos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação Faec - e serão repassados ao respectivo Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Definir que os recursos do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica
de Saúde serão pagos a partir da respectiva alimentação do banco de dados do Sinan.
Parágrafo único. A concessão desse Incentivo estará condicionada ao cumprimento, por parte do
Município, dos procedimentos previstos nos protocolos relativos à notificação de caso novo e à
notificação de alta por cura, constantes dos ANEXOS I e II desta Portaria.
Art. 5º Fixar os valores do Incentivo para o Controle da Tuberculose em:
I - R$50,00 para a notificação de caso novo;
II - R$50,00 para a alta por cura, quando o tratamento for auto-administrado;
III - R$200,00 para a alta por cura, quando o tratamento for supervisionado.
§ 1º É considerado tratamento auto-administrado aquele em que o doente, vinculado à unidade
básica de saúde, recebe os medicamentos e deles faz uso, submetendo-se mensalmente, e
quando necessário, à avaliação pela equipe de saúde.
§ 2º É considerado tratamento supervisionado aquele em que o paciente, vinculado à unidade
básica de saúde, recebe os medicamentos e deles faz uso com o monitoramento sistemático por
um profissional da equipe de saúde ou agente comunitário de saúde.
§ 3º O monitoramento sistemático de que trata o § 2º - que deverá ser explicitado no Termo de
Adesão ao Incentivo - será programado no âmbito de cada Município, com ciência expressa e
acompanhamento da respectiva SES, por intermédio da área técnica responsável pelo Programa
de Controle da Tuberculose no Estado, com informes periódicos à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
Art. 6º Determinar que o Centro Nacional de Epidemiologia - Cenepi/Funasa - adote as
providências necessárias com vistas à geração do Boletim de Produção Ambulatorial - BPA - de
casos de tuberculose e a conseqüente importação para o SIA/SUS, de modo a viabilizar o
pagamento dos montantes relativos à notificação de caso novo e à alta por cura.
Art. 7º Determinar que a Secretaria de Políticas de Saúde (SPS), a Secretaria de Assistência à
Saúde (SAS) e o Cenepi/Funasa estabeleçam e operacionalizem mecanismos de
acompanhamento e avaliação do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica
de Saúde, estabelecido por esta Portaria, bem como de sua sistemática de concessão.
Art. 8º Autorizar a SAS e a Secretaria Executiva/Datasus a adotarem, em conjunto com a SPS,
as medidas necessárias à operacionalização do pagamento do Incentivo.
Art. 9º Determinar à SPS que defina e implemente estratégias de divulgação do Incentivo ora
criado junto aos Estados e Municípios.
Art. 10. Definir que, para o recebimento do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção
Básica de Saúde, os Municípios deverão assinar um Termo de Adesão - com cópia à SES
correspondente - e enviá-lo à SPS.
§ 1º O Termo de Adesão de que trata este artigo deverá ser firmado na conformidade do modelo
constante do ANEXO III.
§ 2º Enquanto o Município não fizer a sua adesão, o que deverá ocorrer até 90 dias após a
publicação desta Portaria, terá assegurado o recebimento dos recursos de que trata a Portaria
GM nº 3.739/98 e a Portaria Conjunta SE/SAS n.º 13/99.
§ 3º A partir de sua adesão, o Município passa a receber o Incentivo Financeiro dos novos casos
na conformidade desta Portaria, ficando assegurado o recebimento de recursos, na forma até
então vigente, para os casos notificados anteriormente a sua adesão.
§ 4º A Comissão Intergestores Bipartite deverá acompanhar, mediante informes trimestrais da
área técnica responsável pelo Programa de Controle da Tuberculose no Estado, a evolução do
processo de adesão dos Municípios ao Incentivo.
Art. 11. Estabelecer que, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Portaria,
deverão estar concluídos os instrumentos para a operacionalização dos recursos de que trata
esta Portaria, após o que os Municípios terão mais 60 dias para formalizar a sua adesão.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
ANEXO I
Protocolo de procedimentos na etapa da notificação de caso novo de tuberculose
Para fins de recebimento do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica, na
etapa de notificação de caso novo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ter desenvolvido os
seguintes procedimentos:
1 - diagnóstico por meio de exame de baciloscopia direta ou cultura quando indicado;
2 - vinculação do paciente a uma unidade básica de saúde com o Programa de Controle da
Tuberculose implantado e preenchimento da caderneta individual do paciente para o
acompanhamento do tratamento;
3 - fornecimento dos medicamentos e orientação do seu uso;
4 - agendamento do acompanhamento do tratamento (auto-administrado ou supervisionado) e
programação de baciloscopias de controle no 2º , 4º e 6º meses.
5 - agendamento de exames dos comunicantes e investigação dos sintomáticos;
6 - notificação do caso por intermédio da ficha Sinan, devidamente preenchida com todos os
dados necessários ao processamento das informações neste Sistema.
Observação: as informações sobre esses procedimentos deverão estar registradas, no que
couber, nos seguintes sistemas:
1 - Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan);
2 - Sistema de Informação da Atenção Básica (Siab);
3 - Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
ANEXO II
Protocolo de procedimentos na etapa de alta por cura de tuberculose
Para fins de recebimento do Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica, na
etapa de notificação de alta por cura, a Secretaria Municipal de Saúde deverá ter desenvolvido
os seguintes procedimentos:
1 - negativação da baciloscopia de controle do tratamento (até o quarto mês para os pacientes
em esquema I e IR e até o sétimo mês para os pacientes em esquema III);
2 - realização do exame dos comunicantes do caso;
3 - fechamento do caso de alta por cura, na ficha de acompanhamento do Sinan, com o
preenchimento correto de todos os dados necessários para o processamento das informações
nesse Sistema;
4 - agendamento de consultas de avaliação para o 9º , 12º e 15º meses.
Observação: além do registro na caderneta individual do paciente, as informações sobre esses
procedimentos deverão estar registradas, no que couber, nos seguintes sistemas:
1 - Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan);
2 - Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
ANEXO III
Termo de Adesão Municipal ao Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica de
Saúde
Esta Secretaria de Saúde do Município , do Estado , por estar de acordo com as diretrizes e
normas estabelecidas na Portaria GM/MS n.º 1474, de 19 de agosto de 2002, formaliza o
presente Termo de Adesão ao Incentivo para o Controle da Tuberculose na Atenção Básica de
Saúde. Nesse sentido, compromete-se a utilizar esse Incentivo no aprimoramento das ações, no
âmbito do Programa Municipal, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas para o
controle da tuberculose no País.
São as seguintes as informações sobre a situação atual do Programa de Controle da
Tuberculose no Município:
¿ total de unidades básicas de saúde - _______________
¿ unidades básicas de saúde com PCT implantado - ___________
¿ percentual da população coberta pelo PSF - ________
¿ equipes do Programa Saúde da Família com o PCT implantado - _________
¿ disponibilidade de unidade de referência para o controle da Tuberculose - _________
¿ disponibilidade de laboratório que realiza baciloscopia para o diagnóstico e para o controle do
tratamento - _______
¿ número de casos novos detectados no ano de 2001 - _______
¿ % de cura no ano de 2001 - _______
¿ % de abandono no ano de 2001 - _________
¿ % de óbitos no ano de 2001 - _______
Na conformidade do § 3º do artigo 5º da Portaria GM/MS n.º 1474, de 19 de agosto de 2002, o
tratamento supervisionado dos pacientes de tuberculose neste Município será monitorado
sistematicamente segundo descrição a seguir:
__________________________________________________
__________________________________________________
__________________________________________________
__________________________________________________
________________________, _______ de ______________ de 2002.
______________________________________________
Assinatura do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde
Download