Criminalização da transmissão do HIV Cláudio Pereira

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Criminalização da
transmissão do HIV
Cláudio Pereira
GIV – Grupo de Incentivo à Vida
TRATAR CADA CASO
INDIVIDUALMENTE
Apelação Criminal
2007.050.04105/RJ
Jairo, que foi casado com Josinelha, que
conheceu Gilmara, que conheceu
Cláudio. Quando Jairo brigava com
Gilmara e voltava para casa , Josinelha
tinha relações sexuais com Jairo.
Cláudio foi alertado por Deise, Vinicius,
Elaine, Vânia, Alex Renato e outros que
Jairo estava doente, mas não usava
preservativos nas relações com Gilmara.
Desembargador Relator
Tal argumentação, à evidência, não pode prevalecer,
pois, diante das declarações acima transcritas, resta
induvidoso que a apelante, de forma consciente, ao
praticar atos sexuais com a vítima, sem o uso de
qualquer proteção, não alertando quanto à sua
condição de portadora do vírus da AIDS, assumiu o
risco de contaminar o seu parceiro, o que fato ocorreu,
causando-lhe a morte.
Assim, como bem ressaltado pela douta Procuradoria
de Justiça, “houve dolo eventual na prática do delito,
nos termos do art. 18, I, in fine, do código Penal”.
Apelação Criminal 6001/2007-RJ

“Assiste razão à defesa quando argumenta que se
trata de crime que exige dolo específico, não tendo
a prova revelado que o acusado tinha intenção de
transmitir moléstia grave à suas parceiras, tanto
mais que acreditava que não estava mais
infectado. No entanto, a sua conduta deliberada de
não comunicar a elas o fato de ser portador do
vírus HIV e não usar preservativo demonstra que
assumiu o risco da contaminação, restando assim
caracterizado o dolo eventual em seu atuar,
ajustando-se assim a sua conduta ao tipo do artigo
132 do CP, como bem indicou a ilustre PJ.”
Apelação Criminal
993.05.070796-2/SP
Julgamento em 1ª Instância
Condenação à pena de 08 (oito anos)
de reclusão por “tentativa de
homicídio qualificado por meio
insidioso”.
Desembargador Revisor

“Não
restou evidenciada, ao
menos com a segurança que se
exige para o desfecho
condenatório, a intenção (dolo
direto) ou assunção do risco
(dolo eventual) de causar a
morte a vítima.”
“Mas, mesmo que considerasse
configurado o dolo eventual, o que
admite o título de argumentação, outra
objeção ainda poderia ser levantada
contra o reconhecimento do crime de
homicídio tentado no presente caso.
A conduta reiteradamente praticada
pelo réu, de se manter relações sexuais
com a ofendida, sem a devida proteção,
seria suficiente para provocar a morte
dela?”
“Tais elementos, a meu ver só
reforçam a conclusão de que,
embora a transmissão da
doença seja controlável pelo
agente, a ocorrência do
resultado morte escapa ao
domínio do indivíduo
transmissor.”
Desembargador Relator
“´É certo que o agente com conhecimento de ser
portador do vírus HIV, manteve relações sexuais
reiteradas com a ofendida sem utilização de
qualquer proteção. Mas isso dizer que ele agiu
dolosamente?”
“O Dolo eventual não deixa de conter um “querer
o resultado”.
“Não há qualquer elemento no processo indicando
que o apelante tivesse atuado para atingir o
resultado morte da vítima, mesmo por dolo
eventual, e, por isso, a decisão que reconheceu um
homicídio tentado doloso é manifestamente
contrária à prova dos autos.”
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO
Conflito de atribuição entre a Promotoria
de Justiça do Júri e a Promotoria de
Justiça Criminal de Jundiaí, decidido
pelo Procurador Geral de Justiça, Dr.
Rodrigo César Rebello Pinho.
Casal viveu maritalmente de
jan/2003 a jan/ 2004.
O delegado indiciou o marido por crime de
perigo de contágio de moléstia grave.
O promotor criminal que recebeu o inquérito e o
encaminhou ao promotor do Júri.
Este promotor, no entanto, suscitou o conflito
negativo de atribuição, pois considerou que
não ficou comprovada a intenção do réu de
transmitir a doença.
Para Pinho, o caso é complicado porque não se
trata de uma pessoa que infectou outra
intencionalmente com uma seringa ou de
estuprador que contagiou a vítima.
“Na realidade, o indiciado alegou que se sentiu
constrangido ao saber da doença e não informou
sua companheira a respeito dos fatos com receio
de ser abandonado por ela. A própria vítima, após
ser contaminada, voltou a viver maritalmente com
o indiciado, e só elaborou o boletim de ocorrência
quando uma briga, por razões diversas, desfez o
relacionamento”, escreveu em sua decisão.
O procurador-geral destaca que em um contexto
como este fica claro que não havia intenção
deliberada de transmitir a doença, ficando
afastado o dolo direto. “Há de se lembrar que
a transmissão não é decorrência necessária
do ato sexual”.
Em sua decisão, Pinho considera temerário
afirmar que o agente teria assumido o risco de
provocar a morte, já que sequer é possível
afirmar, no atual estágio, se a morte é uma
conseqüência inevitável da doença.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/09/2005, Por LEONARDO FUHRMANN
Promotoria do Reino Unido
Diretrizes aprovadas pela Promotoria do Reino Unido para
análise dos processos por transmissão sexual do HIV.
Para condenar uma pessoa pela transmissão do HIV (lesão
corporal grave por comportamento negligente) , é
necessário comprovar:
1. que o acusado sabia que tinha HIV e também que podia
infectar outras pessoas, mediante determinados
comportamentos;
2. que as relações realmente ofereciam riscos de transmissão
com base científica;
3. que o acusador tem HIV;
4. que o acusador não tinha HIV antes do relacionamento;
5. que o acusador não teve relações sexuais, nem de outro tipo
que ofereçam risco, com outras pessoas;
6. que as variedades do vírus HIV da vítima e do acusado são
compatíveis.
Proposta
Propor ao Ministério Público e a Defensoria
Pública para que adotem estas Diretrizes
 Sugerimos acrescentar que se for alegada
intencionalidade, a intenção de transmissão deve
estar fundamentada em dados adicionais que
não a exclusiva realização do ato sexual
 E que a intenção da transmissão deve ter um
propósito ou motivo que também deve estar
comprovado no processo.

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