Brasil - São Paulo, 19 a 21/08/2008 Fórum de Ética e Pesquisa no Brasil Revisão da Declaração de Helsinki - 2008 WMA/AMB/CFM Acesso ao tratamento pós investigação Prof. Dr. Bruno Schlemper Jr CONEP/CNS Acesso ao tratamento pós investigação. Documentos Internacionais 1. W.M.A.: Declaração de Helsinki 2000 2. The Council for International Organizations of Medical Sciences (CIOMS) in collaboration with the World Health Organization (WHO) 2002 International Ethical Guidelines for Biomedical Research Involving Human Subjects (5) 3. International Conference on Harmonisation (ICH) - Good Clinical Practice (GCP) 2002 4. Comissão Nacional Assessora de Bioética dos EUA (NBAC). Ethical and Policy Issues in International Research: Clinical Trials in Developing Countries 2001. 5. Nuffield Council on Bioethics (NOB) - The ethics of research related to healthcare in developing countries 2002. 6. United Nations Programme on HIV/AIDS (UNAIDS)/WHO 2007 Ethical Considerations in biomedical HIV Preventive trials. 7. 33a Conferência Geral da UNESCO/Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos 2005. 1. World Medical Association Declaração de Helsinki 2000 • “Na conclusão do estudo, todo paciente colocado no estudo deve ter o acesso assegurado aos melhores métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos comprovados, identificados pelo estudo”. 2. Council for International Organizations of Medical Sciences (CIOMS) in collaboration with WHO 2002 International Ethical Guidelines for Biomedical Research Involving Human Subjects • Diretriz 10: qualquer intervenção ou produto desenvolvido, ou conhecimento gerado, estará "razoavelmente disponível" em benefício dessa população ou comunidade. • Comentário: se se tiver demonstrado que um medicamento pesquisado é benéfico, o patrocinador deve continuar a proporcioná-lo aos sujeitos depois da conclusão do estudo, ...... • Anexo 1. Elementos do Protocolo - item 26: Disposições para continuar proporcionando aos sujeitos acesso ao tratamento que se vai pesquisar, indicando suas modalidades, o indivíduo ou a organização responsável por seu financiamento e sua duração. 3. International Conference on Harmonisation (ICH) Good Clinical Practice (GCP) 2002 1.61. Pacientes Vulneráveis: Outros pacientes vulneráveis são os pacientes com doenças incuráveis, pessoas em casas de repouso, desempregados, mendigos, pacientes em situações de emergência, grupos de minorias étnicas, desabrigados, nômades, refugiados, menores e todos aqueles incapazes de fornecerem conscientemente seu consentimento de participação. 3.1.1. Um IRB/IEC deve assegurar os direitos, a segurança e o bem-estar de todos os pacientes em investigação. Uma atenção especial deve ser dada aos estudos que envolvam pacientes vulneráveis. 4. National Bioethics Advisory Commission EUA 2001. Ethical and Policy Issues in International Research: Clinical Trials in Developing Countries. • Recomendação 4.2: Os projetos de pesquisa submetidos aos Comitês de Ética devem incluir uma explicação sobre como as novas intervenções que se mostrarem eficazes a partir da pesquisa serão tornadas disponíveis para alguma ou todas as populações dos países que sediaram a pesquisa, além dos voluntários da pesquisa. 5. Nuffield Council on Bioethics - The ethics of research related to healthcare in developing countries - 2002. • “os investigadores devem se comprometer, antes de começar um ensaio, de garantir que, após sua conclusão, os participantes terão acesso às intervenções eficazes”. 6. United Nations Programme on HIV/AIDS (UNAIDS)/WHO 2007 – Ethical Considerations in biomedical HIV Preventive trials. • Item 14 - Tratamento e cuidados – Voluntários que se infectam durante ensaio preventivo devem ter acesso a tratamentos considerados internacionalmente como ótimos. 7. 33ª Conferência Geral da Unesco/Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos 2005. Artigo 15 – Compartilhamento de Benefícios a) Os benefícios resultantes de qualquer pesquisa científica e suas aplicações devem ser compartilhados com a sociedade como um todo e, no âmbito da comunidade internacional, em especial com países em desenvolvimento. Para dar efeito a esse princípio, os benefícios podem assumir quaisquer das seguintes formas: (i) ajuda especial e sustentável e reconhecimento aos indivíduos e grupos que tenham participado de uma pesquisa; (ii) acesso a cuidados de saúde de qualidade; (iii) oferta de novas modalidades diagnósticas e terapêuticas ou de produtos resultantes da pesquisa; Declaração Universal dos Direitos Humanos “...o problema mais grave dos nossos tempos, em relação aos direitos humanos, não é estabelecer seus fundamentos, mas protegê-los”. Norberto Bobbio Fundamentos dos Direitos Humanos, 1964. Acesso ao tratamento pós investigação Documentos Nacionais 1. Conselho Nacional de Saúde: Resolução Nº 196/96 2. Conselho Nacional de Saúde: Resolução Nº 251/97 3. Conselho Nacional de Saúde: Resolução Nº 301/00 4. Conselho Municipal Saúde/São Paulo - RESOLUÇÃO 18/03 5. ANVISA: Recomendação sobre Doação de medicamento após término de estudo clínico com monitoramento 2007 6. Senado Federal: Senador FLÁVIO ARNS - Projeto de Lei Nº , de 2007 7. Resolução CNS No 404/08: aprovação de proposta para que seja mantido o texto da Declaração de Helsinque, versão 2000. 1. Resolução CNS/MS 196/96 ● III. 3 p - assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes de pesquisa. ● V.3 (...) - tão logo constatada a superioridade de um método sobre o outro, o projeto deverá ser suspenso, oferecendo-se a todos os sujeitos os benefícios do melhor regime. 2. Resolução CNS 251/97 ● IV. 1 m : assegurar por parte do patrocinador ou, na sua inexistência, por parte da instituição, pesquisador ou promotor, acesso ao medicamento em teste, caso se comprove sua superioridade em relação ao tratamento convencional. 3. Resolução CNS/MS Nº 301/2000 ● Que se mantenha inalterado o Item II.3 da referida Declaração de Helsinque: • "Em qualquer estudo médico,, a todos os pacientes, incluindo àqueles do grupo controle, se houver, deverá ser assegurado o melhor tratamento diagnóstico ou terapêutico comprovado". 4. Conselho Municipal de Saúde de São Paulo RESOLUÇÃO CMS 18/2003 JUSTIFICATIVA Não se pode permitir que os participantes das pesquisas que incluam testes de novas drogas e/ou procedimentos, e estão se beneficiando dos mesmos, sejam prejudicados, uma vez que ao término do estudo o participante deixa de ter acesso aos mesmos, por falta de garantia dos responsáveis da pesquisa e instituições patrocinadoras. RESOLVE Será condição para a realização de pesquisa no âmbito do SUS municipal que, após o término do estudo, o patrocinador ou o responsável pela pesquisa garanta o fornecimento dos medicamentos e/ou procedimentos, em teste, aos participantes da pesquisa, enquanto se beneficiarem dos mesmos. 5. ANVISA: Doação de medicamento após término de estudo clínico Para os casos onde exista paciente se beneficiando do fármaco sob investigação, que o médico assistente julgue ser esta a melhor alternativa terapêutica e que o protocolo do estudo que se encerra não prevê uma extensão do estudo, a Cepec/Anvisa, recomenda que o patrocinador proceda à doação do fármaco, conforme segue: D) Relatório médico apontando as razões para manutenção da terapia sob investigação em determinados pacientes,...., bem como termo de compromisso da equipe com a assistência aos pacientes; F) Declaração do patrocinador do estudo comprometendo-se com o fornecimento da medicação em estudo e com a avaliação contínua da segurança dos pacientes sob a terapia em questão. 6. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007 • Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da continuidade do tratamento de sujeito de pesquisa em seres humanos com fármaco, medicamento, nova formulação ou nova combinação de fármacos, por meio da sua dispensação gratuita pela instituição pesquisadora, no decorrer da pesquisa até a efetiva comercialização, e pelo fabricante quando já comercializado... . III - deixar de fornecer medicamento a sujeito durante pesquisa ou após seu encerramento: Penalidade - impedimento de participar de licitações enquanto perdurar a ausência de fornecimento, e multa diária equivalente a vinte vezes o custo, real ou estimado, do medicamento pesquisado; • Justificativa: Em que pese a importância das normas infralegais, é notória a resistência à sua obediência, imposta por aqueles que estão sujeitos a elas. Daí a necessidade de que certos aspectos contidos em regulamentos, resoluções, portarias e outros atos normativos sejam claramente definidos em lei. 7. Resolução CNS No 404/08 Resolve: Propor a retirada das notas de esclarecimento dos itens relacionados com cuidados de saúde a serem disponibilizados aos voluntários e ao uso de placebo, uma vez que elas restringem os direitos dos voluntários à assistência à saúde, mantendo os seguintes textos da versão 2000 da Declaração de Helsinque: a) Sobre o acesso aos cuidados de saúde: No final do estudo, todos os pacientes participantes devem ter assegurados o acesso aos melhores métodos comprovados profiláticos, diagnósticos e terapêuticos identificados pelo estudo; Propõe, ainda, que seja expandida a discussão sobre acesso a cuidados de saúde e aos produtos que se mostrem eficazes para todos aqueles que deles necessitem. Obrigações Jurídicas e Éticas das empresas Acesso a medicamento como um direito humano ● Há pontos em comum entre a responsabilidade social corporativa, os avanços promovidos pelas empresas farmacêuticas e o direito à saúde. ● Concorda-se, cada vez mais, com a idéia de que as empresas, como todos os atores na sociedade, possuem algumas obrigações jurídicas e éticas perante os direitos humanos, como segue: ● O Pacto Global das Nações Unidas, no qual participam mais de 2.300 empresas, afirma que o setor privado deveria apoiar e respeitar a proteção internacional dos direitos humanos. ● As Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCED exigem que as empresas “respeitem os direitos humanos daqueles afetados por suas atividades, de acordo com as obrigações e compromissos assumidos pelo Estado no qual elas operam”. CÓDIGO DE ÉTICA GLOBAL PARA OS NEGÓCIOS ● Diante da forte influência que as questões éticas têm provocado no mundo dos negócios atual, as companhias têm percebido a necessidade de incorporar a dimensão ética no processo de tomada de decisão. ● Empresas multinacionais que atuam em diferentes países, ou tomam decisões que repercutem em diferentes regiões, podem ter uma grande dificuldade em agir eticamente em um plano global. ● Um código perfeito, a ser aplicado em qualquer negócio e em qualquer país ou cultura deve levar em conta questões éticas, culturais e gerenciais. . ● O código de ética deve ajudar as empresas multinacionais a combinar seus objetivos corporativos com a missão de estar beneficiando o país em que atua. Silvio Popadiuk & Wilson Toshiro Nakamura. BUSINESS ETHICS AS COMPETITIVITY FACTOR IN GLOBALIZED ENVIRONMENTS. Procuradoria ataca laboratório em defesa contra ação judicial 15/07 - 12:38 - Agência Estado A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) acusa laboratórios farmacêuticos multinacionais de patrocinar ações para obrigar o Estado de São Paulo a comprar medicamentos e insumos não-ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo os procuradores,....., as empresas criaram um "maldoso estratagema", um "rentável esquema", com "intento perverso", como afirmam trechos de processos no Fórum da Fazenda Pública da capital paulista. • O procurador responsável afirma, ainda, que "o intento final buscado" pela empresa seria "maior e mais perverso", utilizar os dados dos pacientes que obtiveram as drogas via justiça para estudos extra-oficiais, irregulares, sem aprovação dos comitês de ética em pesquisa. •"Não há porque duvidar que o movimento é orquestrado", diz a PGE à Justiça. Vulnerabilidade dos Sujeitos de Pesquisa • O uso de populações vulneráveis, as quais encontram-se em relações desiguais de poder, mantém-se como um assunto de extrema relevância e que jamais pode ser ignorado pelos pesquisadores. • O pesquisador clínico tem que estar alerta para as preocupações específicas que cada população requer e para ajustar seu protocolo de pesquisa aos mecanismos disponíveis de compensação e garantias de benefício. • As populações vulneráveis de países em desenvolvimento pertencem a culturas onde a reciprocidade é a norma social. Ou seja, espera-se que pesquisadores ofereçam algo em troca de sua participação na pesquisa. Este algo, é o tratamento respeitoso, digno, de proteção e de manutenção dos eventuais benefícios obtidos com o uso de novas drogas nos ensaios clínicos. Vulnerabilidade dos Sujeitos de Pesquisa • Os pobres, como qualquer outro grupo vulnerável, não devem ser discriminados e removidos da pesquisa porque são vulneráveis, mas ao invés disso, a vulnerabilidade e susceptibilidade dos pobres a incentivos merecem proteção especial e vigilância em pesquisas clínicas. • Pesquisas envolvendo esses grupos não são impossíveis de serem realizadas, mas podem certamente se tornar eticamente ultrajantes na ausência de vigilância adequada e de reconhecimento contínuo da vulnerabilidade das populações. • A conclusão é que pesquisas clínicas envolvendo populações vulneráveis devem ser conduzidas com extremo cuidado. Bioética de Proteção • “Ethos" – também tem o sentido de "amparo", "guarida" e "abrigo" –, e por isso, Schramm & Kottow (2001) propuseram uma bioética da proteção. • Novo modelo de Bioética que procura resolver os conflitos ligados à saúde e qualidade de vida das populações de maior vunerabilidade, claramente diferentes dos existentes nos países que formularam os atuais modelos vigentes. • Sua preocupação particular é com os riscos e a vulnerabilidade, que as pessoas vulneráveis correm de serem prejudicadas pelas conseqüências das ações realizadas por profissionais da saúde. • “a ética em seu primeiro nível é o conjunto de ferramentas teóricas e práticas para proteger os vulneráveis e os desamparados contra os agravos” (Schramm, 2006). • Orientar a bioética para a coletividade, para atender aos objetivos da saúde pública e encontrar soluções para os seus problemas “Se os dispositivos de poder nas democracias modernas conjugam estratégias biopolíticas com a emergência da força do poder soberano que transforma a vida em vida nua, é fato que a bioética deve ser um instrumento de proteção das pessoas vulneradas”. (Giorgio Agamben). Bioética de Proteção “Deve-se fazer da bioética um instrumento político que garanta a proteção, e como conseqüência, a não-exploração de indivíduos vulneráveis” (Ruth Macklin). Acesso ao tratamento pós investigação Considerando: – – – – Documentos éticos internacionais Documentos éticos nacionais e a legislação nacional pertinente Recomendação sanitária brasileira (Anvisa) A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seus conceitos de individualidade e coletividade – A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos – A Bioética de Proteção, sobretudo, relacionada às populações vulneráveis – O Código de Ética Global para os Negócios da OCED .... os responsáveis pelos ensaios clínicos devem entender que seus compromissos não se encerram com a conclusão da pesquisa, razão pela qual é fundamental, não só, cuidar da proteção dos sujeitos em sua dignidade e vulnerablidade, como também, prover as condições para a manutenção dos benefícios obtidos pelos mesmos durante as pesquisas envolvendo os seres humanos. Acesso ao tratamento pós investigação Conclusões I. O Protocolo e o TCLE dos ensaio clínicos para pesquisa de novos fármacos devem conter as seguintes informações pós estudos: ➨ Responsabilidade do patrocinador, claramente expressa ➨ Plano de fornecimento gratuito do fármaco, nos termos da Resolução CNS 196/96 (itens III. 3 p e V.3 ) e Resolução CNS 251/97 (item IV.1 m), sem condicionamento à sua comercialização e/ou disponibilidade na rede pública. ➨ Plano de monitoramento de segurança do uso continuado da droga. ➨ Anuência do sujeito da pesquisa, após informação adequada sobre os planos de fornecimento e de monitoramento. II. Reafirmar a necessidade ética de manutenção do texto contido na Declaração de Helsinque, em sua versão de 2000.