AS TEORIAS DA LIBERTAÇÃO NA AMÉRICA LATINA: PARA UM SABER DESCOLONIAL DO DIREITO A PARTIR DA EXTERIORIDADE E DOS RECORTES ESTRUTURAIS DA SOCIEDADE Naiara Andreoli Bittencourt – IC voluntária Orientador: Prof. Ricardo Prestes Pazello Introdução/Objetivos: Situar a crítica do direito brasileiro e de suas concepções teóricas hegemônicas a partir de marcos das teorias da libertação latinoamericanas, em especial os da filosofia e política da libertação, que fornecem os subsídios conceituais para a práxis libertadora e a localização dos povos e sujeitos oprimidos, subalternizados ou exteriores ao sistema estrutural vigente. Método: Realização da análise do Direito posto através da teorias da dependência latinoamericana, e das teorias descoloniais: quanto à distribuição do poder, à democratização do trabalho, à produção do conhecimento e do direito. Para tanto, serão abordados os três recortes transversais de opressões estruturais sociais: a classe, o gênero e a raça/etnia e a construção cotidiana de um direito insurgente. Referências: ARRUDA JR (1991); BALDEZ CAMACHO (1987); CARVALHO (1998); COELHO DUSSEL (1977, 1995, 2007 e 2012); FREIRE LUDWIG (2006); LYRA FILHO (1981); MARIÁTEGUI PRESSBURGER (1988, 1991 e 1995); QUIJANO 2006, 2008); SAFFIOTI (2004), entre outros. (1989); (2003); (2012); (2008); (2005, Resultados / Discussão: I. Teorias da Libertação na América Latina: a filosofia e a política para a práxis libertadora. (Diálogo entre E. Dussel e P. Freire, na relação entre totalidade/exterioridade/alteridade e dialogicidade/ antidialogicidade) II. O saber descolonial latino-americano e os diálogos com o marxismo: o saber a partir da exterioridade. (Debate travado entre J. Mariátegui e A. Quijano, sobre a dependência latinoamericana e o sujeito da exterioridade latina e seu potencial revolucionário na AL.) III. Os recortes estruturais da sociedade e a transversalidade de opressões: os sujeitos da exterioridade e a necessidade da libertação estrutural. (Delimitação do conceito de “povo” para questionar a possibilidade de formação de um bloco histórico dos oprimidos.) IV. As teorias críticas do direito brasileiro (a) Direito Alternativo, b) Pluralismo Jurídico, c) Humanismo Dialético, d) Direito Achado nas Ruas e e) Direito Insurgente.) V. O Direito Insurgente e a sua descolonização a partir das práticas populares Conclusões: O Direito Insurgente é pensado a partir das necessidades e formulações dos trabalhadores, e que se insurge contra a ideologia jurídica que o Estado faz passar por Direito”. Tem suas raízes na práxis dos movimentos sociais, advinda do conflito social que emana da dialética de classes. A práxis do povo da exterioridade fornece indicativos metodológicos para uma nova epistemologia jurídica.