Índice 1. Questões preliminares do Direito da União Europeia: conceito, história e âmbito 2. O Direito da União Europeia e os Direitos Estaduais 2.1. O primado do Direito da União sobre os Direitos estaduais 2.2. A aplicabilidade directa e o efeito directo do Direito Comunitário 3. O primado do Direito da União sobre o Direito português 4. Potencialidades e desafios do Direito da União Europeia 1. Questões preliminares do Direito da União Europeia: conceito, história e âmbito • Do Renascimento até à II Guerra Mundial: o Estado era soberano no plano interno e independente ao nível das relações internacionais; • Direito Internacional: exclusividade na resolução de conflitos entre Estados; • “Concepção comunitária” sustentada na ideia de solidariedade e cooperação. O Direito da União Europeia funda-se na ideia de uma “Ordem Jurídica da integração europeia” • Criação da CEE em 1958 com o Tratado de Roma de 1957; • O Tratado de Maastricht (1992) institui oficialmente o nome de União Europeia em substituição de Comunidade Europeia; • Inicialmente o Direito da União Europeia começou por regular sobretudo matérias de cariz económico; • Foi alargando o seu âmbito a questões sociais e ambientais, mas também a matérias de cariz político e institucional; • Protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus, de que é exemplo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 2. O Direito da União Europeia e os Direitos Estaduais Considera-se o primado do Direito da União como a existência de uma primazia de uma norma comunitária sobre uma regra de Direito Interno de sentido oposto. • Aplicação nos Direitos Estaduais ser directa sem depender de quaisquer cláusulas constitucionais de recepção; • Autonomia do Direito da União; • Unidade na aplicação e interpretação das normas comunitárias em todo o território da União Europeia: princípio da uniformidade; • Limitação dos direitos soberanos dos Estados. Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) • Acórdão do caso Costa/ ENEL de 1964; • Acórdão de San Michele de 1965; • Acórdão do caso Simmenthal de 1978; • Acórdão do caso Factortame de 1990. O Primado poderá revestir-se de um carácter absoluto ou integral, ou seja, “todo o Direito Comunitário prevalece sobre todo o Direito estadual” • Direito Originário (tratados comunitários); Todo o Direito Comunitário • Regulamentos, • Directivas, • Decisões; • Acordos Internacionais celebrados pela UE; • Recomendações. Todo o Direito Interno. Duas formas de relativizar o primado • Princípio da subsidiariedade; • Aceitação, pelo Tribunal, de que o primado do Direito da União ceda perante disposições internas que sejam mais favoráveis aos direitos fundamentais dos cidadãos do que a norma da UE que com elas conflitue – analisado pelo TJCE nos casos: Stauder, Internationale Handelsgesellschaft, Nold e Wachauf. “… não são admitidas nas Comunidades medidas incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelas Constituições desses Estados.” A aplicabilidade directa e o efeito directo do Direito Comunitário A aplicabilidade imediata (ou imediatividade) é um princípio por força do qual o direito comunitário se aplica na ordem interna, sem que se torne necessário assegurar o seu reconhecimento ou a sua transposição para o direito nacional; O efeito directo: os particulares estão sujeitos a obrigações impostas pelo direito comunitário, mas têm também direitos que podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários. 3. O primado do Direito da União sobre o Direito Português Inserção do Direito Internacional no Direito Português • Direito Internacional geral ou comum: recepção automática; • Direito Internacional Convencional ou Particular: recepção não automática, e condicionada; • Direito da União Europeia: recepção automática. Primado do Direito da União no Direito Português • Primado da União Europeia já é objecto de uma “cláusula europeia” para quase todos os Estados-Membros – Portugal ainda não inclui uma cláusula geral desse tipo; • 1982 – n.º 3 do art. 8.º • Revisões constitucionais • 1989 – modificação do art. 8.º, n.º 3 • 1992 – n.º 6 do art. 7.º • 2004 – n.º 4 do art. 8.º • Acórdão n.º 184/89 do Tribunal Constitucional. Dúvidas em relação ao primado do Direito da União Não será a Constituição a máxima expressão da vontade popular? Será concebível que o Direito da União se sobreponha a normas assentes na legitimidade democrática? “O alargamento da tese da primazia de aplicação a todas as normas comunitárias acabaria por minar a medula óssea do Estado de Direito democrático e constitucional”1 (1) CANOTILHO, J. J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003. Potencialidades e desafios do Direito da União Europeia • Projecto económico comum? • Globalização; • Europa: “anão ou colosso internacional”? • Alterações climáticas; • Existirá um Estado Europeu? • Terrorismo. • Ampliar as atribuições da União; • Multiplicação dos domínios de regulação; • Aproximação de legislações; • Harmonização de preceitos jurídicos; • Europeização dos Direitos Estaduais.