A aplicabilidade directa e o efeito directo do Direito Comunitário

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Índice
1. Questões preliminares do Direito da União Europeia: conceito, história e âmbito
2. O Direito da União Europeia e os Direitos Estaduais
2.1. O primado do Direito da União sobre os Direitos estaduais
2.2. A aplicabilidade directa e o efeito directo do Direito Comunitário
3. O primado do Direito da União sobre o Direito português
4. Potencialidades e desafios do Direito da União Europeia
1. Questões preliminares do Direito da União Europeia: conceito,
história e âmbito
• Do Renascimento até à II Guerra Mundial: o Estado era soberano no plano
interno e independente ao nível das relações internacionais;
• Direito Internacional: exclusividade na resolução de conflitos entre Estados;
• “Concepção comunitária” sustentada na ideia de solidariedade e cooperação.
O Direito da União Europeia funda-se na ideia de uma “Ordem Jurídica da
integração europeia”
• Criação da CEE em 1958 com o Tratado de Roma de 1957;
• O Tratado de Maastricht (1992) institui oficialmente o nome de União
Europeia em substituição de Comunidade Europeia;
• Inicialmente o Direito da União Europeia começou por regular sobretudo
matérias de cariz económico;
• Foi alargando o seu âmbito a questões sociais e ambientais, mas também a
matérias de cariz político e institucional;
• Protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus, de que é
exemplo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2. O Direito da União Europeia e os Direitos Estaduais
Considera-se o primado do Direito da União como a existência de
uma primazia de uma norma comunitária sobre uma regra de
Direito Interno de sentido oposto.
• Aplicação nos Direitos Estaduais ser directa sem depender de quaisquer
cláusulas constitucionais de recepção;
• Autonomia do Direito da União;
• Unidade na aplicação e interpretação das normas comunitárias em todo o
território da União Europeia: princípio da uniformidade;
• Limitação dos direitos soberanos dos Estados.
Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE)
• Acórdão do caso Costa/ ENEL de 1964;
• Acórdão de San Michele de 1965;
• Acórdão do caso Simmenthal de 1978;
• Acórdão do caso Factortame de 1990.
O Primado poderá revestir-se de um carácter absoluto ou integral, ou
seja, “todo o Direito Comunitário prevalece sobre todo o Direito
estadual”
• Direito Originário (tratados comunitários);
 Todo o
Direito
Comunitário
• Regulamentos,
• Directivas,
• Decisões;
• Acordos Internacionais celebrados pela UE;
• Recomendações.
 Todo o Direito Interno.
Duas formas de relativizar o primado
• Princípio da subsidiariedade;
• Aceitação, pelo Tribunal, de que o primado do Direito da União ceda perante
disposições internas que sejam mais favoráveis aos direitos fundamentais dos
cidadãos do que a norma da UE que com elas conflitue – analisado pelo TJCE
nos casos: Stauder, Internationale Handelsgesellschaft, Nold e Wachauf.
“… não são admitidas nas Comunidades medidas
incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pelas Constituições desses Estados.”
A aplicabilidade directa e o efeito directo do Direito Comunitário
 A aplicabilidade imediata (ou imediatividade) é um princípio por força do
qual o direito comunitário se aplica na ordem interna, sem que se torne
necessário assegurar o seu reconhecimento ou a sua transposição para o
direito nacional;
 O efeito directo: os particulares estão sujeitos a obrigações impostas pelo
direito comunitário, mas têm também direitos que podem invocar perante os
órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários.
3. O primado do Direito da União sobre o Direito Português
Inserção do Direito Internacional no Direito Português
• Direito Internacional geral ou comum: recepção automática;
• Direito Internacional Convencional ou Particular: recepção não automática,
e condicionada;
• Direito da União Europeia: recepção automática.
Primado do Direito da União no Direito Português
• Primado da União Europeia já é objecto de uma “cláusula europeia”
para quase todos os Estados-Membros – Portugal ainda não inclui uma
cláusula geral desse tipo;
• 1982 – n.º 3 do art. 8.º
• Revisões
constitucionais
• 1989 – modificação do art. 8.º, n.º 3
• 1992 – n.º 6 do art. 7.º
• 2004 – n.º 4 do art. 8.º
• Acórdão n.º 184/89 do Tribunal Constitucional.
Dúvidas em relação ao primado do Direito da União
 Não será a Constituição a máxima expressão da vontade popular?
 Será concebível que o Direito da União se sobreponha a normas
assentes na legitimidade democrática?
 “O alargamento da tese da primazia de aplicação a todas as normas
comunitárias acabaria por minar a medula óssea do Estado de Direito
democrático e constitucional”1
(1) CANOTILHO, J. J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003.
Potencialidades e desafios do Direito da União Europeia
• Projecto económico comum?
• Globalização;
• Europa: “anão ou colosso internacional”?
• Alterações climáticas;
• Existirá um Estado Europeu?
• Terrorismo.
• Ampliar as atribuições da União;
• Multiplicação dos domínios de regulação;
• Aproximação de legislações;
• Harmonização de preceitos jurídicos;
• Europeização dos Direitos Estaduais.
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