HIV/Aids na América Latina sob a Perspectiva Social Marcelo Brito

Propaganda
Direitos Humanos, Saúde e
Cidadania
HIV/Aids na América Latina
sob a Perspectiva Social
13 de maio de 2010
1
TÓPICOS
• Síntese histórica.
• Processo de criação dos direitos das
PVHIV/Aids.
• Restrições aos direitos das PVHIV/AIDS
• Criminalização da transmissão: projetos
de lei.
• Justificativa do projeto de lei.
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GTZ – Agência de Cooperação
Técnica Alemã
CICT – Centro Internacional de
Cooperação Técnica em HIV/Aids
Pesquisa:
FLACSO – Faculdade Latinoamericana de
Ciências Sociais
Aids Alliance
Consultores do estudo final:
Manuel Mancheno – GTZ
Cristina Câmara
Marcelo Guimarães
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Reações da sociedade à Aids
1ª Fase: Atendimento com foco no
aspecto sanitário – Década de 80
• Discriminação: grupos de risco. HSH, UDI,
TS. “Peste gay”.
• Constituição vigente: regime militar.
• Direitos da PVHIV/Aids não eram o foco.
• Foco: proteção social.
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2ª. Fase: Generalização da
epidemia como um problema
público. Década de 90.
• Avanços científicos: fabricação dos ARV.
• Promulgação da Constituição: art. 196.
Direito à saúde.
• Processos judiciais: obtenção de
medicamentos via Poder Judiciário.
• Lei 9363/1996. ARV gratuitos.
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3ª. Fase: mudança de paradigma.
Século XXI
• Da atenção à saúde para os direitos
humanos e não discriminação.
• Resquícios das reações originadas na
primeira fase (grupos de risco).
Estigmatização.
• Integração social das PVHIV/Aids.
• Desenvolvimento de estratégias para o
combate à discriminação (HSH, TS, UDI).
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Processo de Criação de direitos da
PVHIV/Aids
• Intervenção de organismos internacionais:
• El Salvador: lentidão da Corte Constitucional em
julgar uma ação para provimento de ARV –
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
expediu orientação para o pais assumir o
compromisso de prover os ARV. Corte
Constitucional declarou o direito ao acesso ao
tratamento para as pessoas que demandavam
judicialmente.
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PERU
• Processo contra o Estado, requerendo
atendimento médico e tratamento. Sem
resposta.
• Solicitação de intervenção da Corte
Interamericana de Direitos Humanos para
assegurar o direito. Obtenção de medidas
cautelares.
• Publicação da Lei de Acesso Universal em
2004.
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REPÚBLICA DOMINICANA
• Processo das PVHIV/Aids.
• Resultado: recomendação da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos para
disponibilizar ARV gratuitamente.
• Resultado indireto: Lei de Acesso
Universal publicada em 2004.
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ARGENTINA
• Ação judicial objetivando tratamento
integral e reabilitação em todos os
serviços de saúde.
• Confirmação da sentença pela Corte
Suprema de Justiça da Nação em 1º de
junho de 2000.
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MÉXICO
• Ausência de lei federal garantidora dos
direitos das PVHIV/Aids.
• Normas Oficiales Mexicanas (NOM).
• Expedidas pelo Poder Executivo.
• Agilidade no trâmite.
• Validade restrita ao âmbito do órgão
expedidor (discriminação na saúde não
tem vigência para área do trabalho).
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BRASIL
• Ausência de lei federal garantidora dos
direitos das PVHIV/Aids.
• Existência de leis estaduais (SP, MG, ES).
• Utilização de mecanismos jurídicos já
existentes (CF, art. 196).
• Desvinculação entre efetividade da
política pública e existência de leis.
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RESTRIÇÕES AOS DIREITOS
DAS PVHIV/AIDS
• Colômbia: acesso aos ARV condicionado
ao pagamento de uma série de
prestações mensais aos sistema de saúde
por um período mínimo (x direito à saúde).
• El Salvador e República Dominicana:
PVHIV/Aids têm obrigação de comunicar
sua condição sorológica aos parceiros
sexuais (x direito à intimidade).
13
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS
DAS PVHIV/AIDS
• Peru: agente de suporte pessoal.
Obrigatoriedade
de
testagem
para
grávidas (x direito à intimidade).
• Chile. Forças Armadas. Obrigatoriedade
de testagem (x direito à intimidade).
• México: Forças Armadas. PVHIV/Aids
classificados como “inúteis” (x direito à
não discriminação).
14
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS
DAS PVHIV/AIDS
• Brasil e El Salvador. Únicos países dos
estudados
que
não
discriminam
PVHIV/Aids que queiram imigrar. Direito à
não discriminação.
• República Dominicana. Clínicas informam
empresas sobre a condição sorológica
dos trabalhadores (x direito à intimidade).
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CONCLUSÃO
• Vigência de normas contraditórias,
derivadas de diferentes épocas da
epidemia e seus respectivos contextos.
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Projetos de leis federais
• Criminalização da
transmissão.
• Considera crime hediondo
(PL 130/1999).
(Tipifica como crime: PL n.
276/1999 e 4.887/2001)
Fase atual: em 18.12.2008
– voto pela rejeição. Dep.
Antonio Carlos Biscaia
(PT/RJ)
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PL 4.887/2001 - JUSTIFICAÇÃO
“A afetação pelo vírus HIV constitui crescente
fator de mortalidade no mundo, atualmente.
Além da forma de morte dolorosa, que ,
todos sabemos, marca os dias finais da
vítima, existe a agravante de certeza de
morte; em que pese a existência de produtos
farmacêuticos que, em alguns casos,
bloqueia e estanca a evolução do terrível
mal, essa certeza torna inigualável o
sofrimento da vítima
E tais fatos constatam que a AIDS continua
presente e ameaçadora, exigindo atenção e
medidas radicais para alavancar o controle e
combate do terrível mal.”
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“Daí a nossa iniciativa no sentido de
criar pena eficaz para a pessoa que,
sabendo-se portadora do vírus mortal
adota postura que permita que outra
pessoa seja contaminada pela doença.
É sabido que pessoas portadoras de
doenças assemelhadas tendem a se
aglutinar; isto é até compreensível pela
necessidade de apoio mútuo, mas
existem casos em que as pessoas
portadoras de determinadas doenças,
entre as quais se inclui a AIDS,
procuram, por razões psicológicas até,
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cooptar novos elementos, a fim de criar um
especial “vínculo e solidariedade”, forjada
pelas circunstância de possuírem a mesma
enfermidade.”“Queremos esclarecer que
existem ações de pessoas doentes que não
se importam em contaminar terceiros.
Daí, no nosso entender, a necessidade de
criar
um
mecanismo
que
apene
convenientemente o comportamento [...]”.
Data: 20.06.2001 – Dep. Feu Rosa – PP/ES
(2003-2007)
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Criminalização da transmissão
Tipificação como crime da transmissão do
HIV significaria um retorno à primeira fase
da epidemia, na qual o medo era o
sentimento que norteava a conduta das
pessoas e das posturas públicas.
Este sentimento foi e deve ser substituído,
por
todos
nós,
pelo
respeito,
responsabilidade e consciência em
nossas atitudes.
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Publicação disponível em:
• http://www.gtz.de/de/dokumente/gtz2008es-publicacion-sida-amlatina-paraweb2.pdf
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Marcelo Brito Guimarães
Advogado e consultor
jurídico em HIV/Aids
email: [email protected]
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