GreenCustoms Knowledge Series No. 15 Espécies, partes e derivados isentas do controlo CITES Desenvolvido pelo Secretariado CITES Questões a responder • O que é ilegível para inclusão na CITES? • Existem algumas espécies listadas na CITES que sejam isentas do controlo CITES? Sob que condições? • Existem circunstâncias diferentes para animais e plantas? • Que populações de espécies listadas na CITES estão isentas? Que partes e derivados estão isentos? • Que tipos de comércio podem envolver espécimes isentos do normal controlo CITES? 2 Aplicação geral - espécies • A Convenção define espécies referindo-se a qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas • Isto significa que a inclusão de espécies de animais e plantas no controlo CITES pode ser feito ao nível da espécie, subspécie, ou de populações geograficamente isoladas • Por outro lado, a listagem nos anexos pode ser limitada a certas subespécies ou populações geográficas, excluindo assim outros de controlos CITES 3 Aplicação geral - espécime • A Convenção determina que qualquer animal ou planta, vivo ou morto, pode ser um espécime CITES – Para espécies animais incluídas nos Anexos I e II, qualquer parte ou derivado facilmente identificável está incluído – Para espécies animais incluídas no Anexo III, qualquer parte ou derivado especifico facilmente reconhecível está incluído – Para espécies de plantas incluídas no Anexo I, qualquer parte ou derivado facilmente identificável está incluído – Para espécies de plantas incluídas no Anexo II e III, qualquer parte ou derivado especifico facilmente reconhecível está incluído 4 Aplicação geral Animal inteiro Anexo I Sempre incluído Anexo II Sempre incluído Anexo III Sempre incluído Planta inteira Sempre incluído Sempre incluído Sempre incluído Sempre incluído Incluído se especificado Incluído se especificado ** Incluído se especificado Partes e derivados de animais Partes e derivados de Plantas Animais híbridos Plantas híbridas Sempre incluído Sempre incluído Sempre incluído Sempre incluído (com um progenitor (com um progenitor Anexo I) Anexo II) (não aplicável) Incluído a menos que especificamente excluído (não aplicável) Incluído a menos que especificamente excluído 5 Aplicação geral ** As Partes acordaram que para as plantas incluídas no Anexo II, a ausência de uma anotação relativa a essa espécie indica que todas as partes ou derivados facilmente reconhecível estão incluídas Actualmente não existem animais listados no Anexo III onde se especifique a inclusão de determinadas partes ou derivados, pelo que isso é interpretado como todas as partes e derivados de animais do Anexo III estão incluídos 6 Formas domesticadas • As Partes acordaram excluir do controlo da CITES determinadas formas domesticadas de espécies – A forma domesticada de Bos gaurus (Anexo I) conhecido como Bos frontalis – A forma domesticada de Bos mutus (Anexo I) conhecido como Bos grunniens – A forma domesticada de Chinchilla spp. (Anexo I) – A forma domesticada de Equus africanus (Anexo I), conhecido como Equus asinus – As formas domesticadas de Canis lupus (Anexos I e II) conhecidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo – A forma domesticada de Felidae spp. – A forma domesticada de Bubalus arnee (Anexo III-Nepal), conhecido como Bubalus bubalis 7 Animais hibridos com espécies listadas • Animais híbridos que tenham na sua linhagem recente um ou mais espécimes de espécies incluídas no Anexo I ou II estão sujeitos aos requisitos da Convenção como se fossem espécies plenas • Linhagem recente é geralmente interpretada para referir as quatro gerações anteriores da linhagem • Por exemplo o ‘Gato de Bengala' é um cruzamento entre um gato doméstico e o Gato leopardo chinês (Prionailurus bengalensis - anexo I ou II) • Até quatro gerações de cruzamentos com um espécime do anexo I ou II selvagem , o hibrido é considerado um espécie CITES • Depois de quatro gerações, o hibrido já não é considerado um espécime CITES e é excluído do controlo CITES 8 Plantas híbridas com espécies listadas • Os híbridos de plantas estão sujeitos às disposições da Convenção mesmo quando não estejam especificamente incluídos nos anexos, se um ou os dois progenitores forem taxa incluídos nos anexos, a não ser que os híbridos estejam excluídos de controlos CITES por anotações especificas no anexo II ou III • Atualmente existem anotações que excluem de controlos CITES alguns híbridos de Cactaceae ; sob determinadas condições híbridos de géneros de orquídeas de Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda; e híbridos de cultivares de Taxus cuspidata 9 Populações animais excluídas • Existem muitas listas nos anexos nas quais todas as espécies dentro de um grupo taxonómico estão incluídos, com algumas espécies incluídas no anexo I e os restantes incluídos no anexo II • No entanto, também existem várias listas nas quais uma espécie está incluída em parte, num anexo, e em parte fora de controlos CITES • Isto deve-se à definição CITES de 'espécies’ 10 Populações animais excluídas • Antilocapra americana (anexo I, populações do México; todas as outras populações não estão incluídas nos anexos) 11 Populações animais excluídas • Struthio camelus (anexo I, mas apenas as populações da Argélia, Burkina Faso, Camarões, Republica Centro Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; todas as outras populações não estão incluídas nos anexos) 12 Populações animais excluídas • Vipera ursinii (anexo I, mas apenas as populações da Europa (exceto os países da antiga USSR); todas as outras populações não estão incluídas nos anexos) 13 Populações animais excluídas • Ovis canadensis (anexo II as populações do México, todas as outras populações não estão incluídas nos anexos) 14 Populações animais excluídas • Pecari tajacu (anexo II, mas as populações do México e da USA não estão incluídas nos anexos) 15 Populações animais excluídas • A maior parte das espécies da família Cathartidae (Abutres do Novo Mundo) não estão incluídas nos anexos 16 Populações animais excluídas • Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri são espécies de papagaios que não estão incluídas nos anexos (todas as outras espécies de papagaios estão sujeitas ao controlo da CITES) 17 Plantas excluídas • A inclusão de espécies de plantas pode ser limitada a determinadas populações, e também pode ser limitada a formas, partes e derivados que estão incluídas ou excluídas Fruta Dragão Hylocereus undatus (excluída) Vagem de baunilha (excluída) 18 Plantas excluídas • Em geral, para as plantas incluídas nos anexos II e III, os seguintes casos estão excluídos da CITES: – Sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias)* – Sementeiras ou culturas de tecidos obtidas in vitro (vasos de vidro), em meios sólidos ou líquidos, transportados em contentores esterilizados – Flores de corte ou plantas artificialmente propagadas – Frutos e partes e derivados de plantas artificialmente propagadas dos géneros Vanilla e da família Cactaceae não estão abrangidas pela CITES * Não se aplica a sementes de Cactaceae exportadas do México, e sementes Beccariophoenix madagascariensis e Neodypsis decaryi exportadas de Madagáscar 19 Plantas excluídas • Em geral, para as plantas incluídas nos anexos II e III, os seguintes casos estão excluídos da CITES : – Caules, flores e partes ou derivados de plantas naturalizadas ou propagadas artificialmente do género Opuntia subgenero Opuntia e Selenicereus Cactaceae) – Produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica embalados e prontos para o comércio retalhista 20 Plantas excluídas • Aloe vera, também referenciado como Aloe barbadensis, o qual não está incluído nos anexos 21 Plantas excluídas • Aniba rosaeodora (anexo II) aplica-se apenas a toros, madeira serrada, folheados, contraplacados e óleos essenciais (excluindo produtos acabados ou prontos para o comércio retalhista) Plantas excluídas • Dalbergia retusa e Dalbergia stevensonii (anexo III, aplica-se apenas a toros, madeira serrada e folheados, de todas as populações, excepto da Guatemala, não estão incluídas nos anexos) 23 Plantas excluídas • Cedrela odorata (anexo III, aplica-se apenas a toros, madeira serrada e folheados, da Colômbia, Guatemala e Peru; todas as outras populações não estão incluídas nos anexos) 24 Plantas excluídas • Panax ginseng (anexo II, aplica-se apenas a raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes da Federação Russa; todas as outras populações, e suas partes não estão incluídas nos anexos) • Panax quinquefolius (anexo II, aplica-se apenas a raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes; todas as populações e suas partes não estão incluídas nos anexos) Pó de Panax não está sujeito ao controlo CITES 25 Plantas excluídas • Dicksonia spp. (anexo II, aplica-se apenas às populações Americanas; todas as outras populações, não estão incluídas nos anexos) – Para as populações Americanas, todas as partes e derivados estão incluídas, excepto sementes, esporos e pólen; sementeiras e tecidos de culturas obtidas in vitro, em meios líquidos ou sólidos, transportados em contentores esterilizados; e flores de corte ou plantas artificialmente propagadas 26 Plantas excluídas • Espécies de CACTACEAE, dos géneros Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp. não estão incluídas nos anexos • CACTACEAE, todas as partes e derivados estão excluídas: – Sementes (exceto as de cactos Mexicanos, originários do México, os quais estão incluídos) e o pólen – Sementeiras e tecidos de culturas obtidas in vitro, em meios líquidos ou sólidos, transportados em contentores esterilizados; e flores de corte ou plantas artificialmente propagadas – Flores de corte de plantas artificialmente propagadas – Frutos e partes ou derivados de plantas naturalizadas ou artificialmente propagadas – Caules, partes e derivados de plantas naturalizadas ou artificialmente propagadas do género Opuntia subgénero Opuntia 27 Plantas excluídas • Espécimes híbridos de CACTACEAE artificialmente propagados e/ou cultivares não estão sujeitos às disposições da Convenção – Hatiora x graeseri, Schlumbergera x buckleyi, Schlumbergera russelliana x Schlumbergera truncata, Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera truncata, Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera truncata, e Schlumbergera truncata (cultivares) – Cactaceae spp. Mutações de cores enxertadas em Harrisia 'Jusbertii', Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus – Opuntia microdasys (cultivares) 28 Plantas excluídas • Euphorbia spp. – Apenas as espécies suculentas estão incluídas nos anexos, e incluem todas as partes e derivados, exceto sementes, esporos e pólen, sementeiras ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou liquido, transportados em contentores esterilizados; e flores de corte de plantas artificialmente propagadas 29 Plantas excluídas • Euphorbia spp. – espécies artificialmente propagadas de cultivares de Euphorbia trigona, espécimes reproduzidos artificialmente, cristados, ou em forma de leque, ou mutantes cromáticos de Euphorbia lactea, reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia, e espécimes artificialmente propagados de cultivares de Euphorbia ‘Milii’ quando são comercializados em carregamentos de 100 ou mais plantas e facilmente identificaveis como espécimes artificialmente propagados, não estão sujeitos às disposições da Convenção 30 Plantas excluídas Não isento Isento • Espécimes artificialmente propagados de cultivares Cyclamen persicum não estão sujeitas às disposições da Convenção • Esta exceção não se aplica a espécimes comercializados como tubérculos dormentes (estes tubérculos assemelham-se a uma pequena batata) Plantas excluídas • Swietenia macrophylla (anexo II, só se aplica a toros, madeira serrada, folheados e contraplacado de madeira de populações da região neotropical, todas as outras populações e todas as outras partes e derivados não estão sujeitos às disposições da Convenção) • Swietenia mahagoni (anexo II, só se aplica a toros, madeira serrada, folheados e contraplacado de madeira e todas as outras partes e derivados não estão sujeitos às disposições da Convenção) 32 Plantas excluídas • Swietenia humilis (anexo II, aplica-se a todas as partes e derivados, exceto sementes, poros e pólen, sementeiras ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou liquido, transportados em contentores esterilizados; e flores de corte de plantas artificialmente propagadas 33 Plantas excluídas • Para todas as seguintes espécies do anexo I, as sementeiras ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou liquido, transportados em contentores esterilizados, não estão sujeitas às disposições da Convenção (se artificialmente propagadas de acordo com a CITES) – – – – – – – – Aerangis ellisii Dendrobium cruentum Laelia jongheana Laelia lobata Paphiopedilum spp. Peristeria elata Phragmipedium spp. Renanthera imschootiana 34 Plantas excluídas • Picrorhiza kurrooa (anexo II, aplica-se a todas as partes e derivados, exceto sementes, pólen e produtos acabados e embalados ou prontos para o comércio retalhista, os quais não estão sujeitos às disposições da CITES) Nota: Picrorhiza scrophulariiflora está excluída dos anexos Sujeita a controlos CITES Não sujeito a controlo CITES 35 Plantas excluídas • Caesalpinia echinata (anexo II, apenas se aplica a toros, madeira serrada, folheados, incluindo artigos de madeira inacabados, utilizados para a fabricação de arcos para instrumentos musicais de corda) artigos acabados não estão abrangidos pela CITES 36 Plantas excluídas • Pterocarpus santalinus (anexo II, apenas se aplica a toros, estilhas de madeira, pó e extratos; todas as restantes partes e derivados não estão sujeitos às disposições da Convenção) 37 Plantas excluídas • Hydrastis canadensis (anexo II, apenas se aplica a partes subterrâneas como raízes e rizomas: inteiras, partes e pó) 38 Plantas excluídas • Adonis vernalis, Guaiacum spp., Nardostachys grandiflora, Podophyllum hexandrum, Taxus wallichiana (anexo II, incluí todas as partes e derivados, exceto sementes, pólen produtos acabados e embalados ou prontos para o comércio retalhista) Adonis vernalis Guaiacum spp. Nardostachys grandiflora Podophyllum hexandrum 39 Plantas excluídas • Taxus chinensis, Taxus cuspidata, Taxus fuana eTaxus sumatrana e taxa infraespecificos daquelas espécies (anexo II, incluí todas as partes e derivados, exceto sementes, pólen, produtos acabados e embalados ou prontos para o comércio retalhista) 40 Plantas excluídas • Bulnesia sarmientoi (anexo II, aplica-se apenas para toros, madeira serrada, folheados, madeira, pó e extrato; todas as outras partes e seus derivados não estão sujeitos às disposições da Convenção) 41 Plantas excluídas • Hoodia spp. (anexo II, aplica-se a todas as partes e derivados exceto aquelas que referem no rótulo “Produzido a partir de Hoodia spp. material obtido por meio de colheita e produção controlada em colaboração com as Autoridades administrativas CITES de Botsuana / Namíbia / África do Sul sob o acordo - BW / NA / ZA xxxxxx) • Contudo este sistema ainda não está implementado, portanto nenhuma parte ou derivado de Hoodia spp, está actualmente isenta 42 Objetos pessoais ou de uso domésticos Exposições itinerantes Fragmentos e areia de coral Corais fósseis 43 Objetos pessoais ou de uso domésticos • As disposições da CITES não se aplicam a espécimes que são objetos de uso pessoal ou de uso doméstico, exceto para: – Espécimes do anexo I adquiridos pelo proprietário fora do seu país de residência habitual, e estão a ser importados para esse país – Espécimes do anexo II adquiridos pelo proprietário fora do seu país de residência habitual e num Estado onde ocorreu a sua remoção da natureza, e que está a ser importado para o país de residência habitual do proprietário, e o Estado de exportação necessita de uma licença de exportação (a menos que a Autoridade Administrativa tenha determinado que o espécime é pré-Convenção) • Quando a exceção não se aplica, são necessários documentos CITES 44 Objetos pessoais ou de uso domésticos • As Partes acordaram que os objetos pessoais ou de uso doméstico não necessitam de licenças de exportação ou certificados de reexportação se forem espécimes mortos, partes ou derivados de espécies do anexo II, exceto: – Quando forem informados que a outra Parte envolvida no comércio requer documentos, ou – Para os seguintes, onde a quantidade exceder determinados limites: • Caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) – até um máximo de 125 grs por pessoa, desde que o contentor esteja rotulado de acordo com a Resolução Conf. 12.7 (Rev. CoP16) 45 Objetos pessoais ou de uso domésticos • Paus de chuva de Cactaceae spp. – até três espécimes por pessoa • Espécimes de espécies de crocodilos – até 4 espécimes por pessoa • Concha Raínha (Strombus gigas) – até três espécimes por pessoa • Cavalos marinhos (Hippocampus spp.) – até quatro espécimes por pessoa • Conchas gigantes (Tridacnidae spp.) – até três espécimes, podendo ser cada um deles uma concha inteira, ou duas metades, não excedendo 3 kg por pessoa 46 Exposições itinerantes • A autoridade administrativa pode dispensar os requisitos da CITES e permitir o movimento, sem licenças ou certificados de espécimes que fazem parte de um parque zoológico, circo, exposição de plantas ou exposição itinerante, desde que: – O exportador ou importador registem todos os detalhes de cada espécime nessa autoridade administrativa – O espécime é criado em cativeiro ou pré-Convenção – Autoridade Administrativa está convencida de que qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel 47 Espécies de coral isentas • As Partes acordaram que areia de coral e fragmentos de coral não são facilmente identificaveis e não estão abrangidos pelas disposições da CITES – Areia de coral é material constituido na totalidade ou em parte de fragmentos de coral morto finamente triturado com diametro não superior a 2 mm e que não é identificavel ao nível do género – Fragmentos de coral (incluindo cascalho e entulho) são fragmentos não consolidados de coral quebrado mortos e outros materiais entre 2 e 30 mm de diâmetro, o que não é identificável ao nível do género 48 Fósseis isentos • Fósseis de Heliopora coerulea (coral azul), Scleractinia spp. (corais de pedra), Tubiporidae spp. (coral orgão de tubos), Milleporidae spp. (corais de fogo) e Stylasteridae spp. (corais de renda) não estão sujeitos às disposições da CITES Coral fossilizado transformado em joalharia 49 Resumo • A inclusão de espécies de animais e plantas sob o controlo da CITES pode ser feito ao nível da espécie, subespécie, ou populações geograficamente separadas • Algumas partes e derivados de plantas do anexo II, e de plantas ou animais do anexo III, podem ser incluídas nos anexos, e todas as outras excluídas • Produtos acabados, feitos com plantas dos anexos II e III, estão na generalidade incluídos na CITES, a menos que sejam especificamente excluídos 50 Resumo • Sob determinadas condições, animais híbridos e algumas plantas híbridas, contendo espécies listadas na CITES podem ser excluídas dos controlos CITES • Alguns artigos que não podem ser facilmente identificados, como a areia e fragmentos de coral e corais fósseis, estão excluídos dos controlos CITES (não são necessários documentos) • Sob determinadas condições, objetos pessoais e de uso doméstico, e espécimes de exposições itinerantes, podem ser excluídas dos controlos da CITES (não são necessários documentos) 51 Secretariado CITES Genebra www.cites.org 52`