Espécies, partes e derivados isentos do controlo CITES

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Knowledge Series No. 15
Espécies, partes e derivados
isentas do controlo CITES
Desenvolvido pelo Secretariado CITES
Questões a responder
• O que é ilegível para inclusão na CITES?
• Existem algumas espécies listadas na CITES que sejam
isentas do controlo CITES? Sob que condições?
• Existem circunstâncias diferentes para
animais e plantas?
• Que populações de espécies listadas na
CITES estão isentas? Que partes e derivados
estão isentos?
• Que tipos de comércio podem envolver
espécimes isentos do normal controlo CITES?
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Aplicação geral - espécies
• A Convenção define espécies referindo-se a qualquer
espécie, subespécie ou uma das suas populações
geograficamente isoladas
• Isto significa que a inclusão de espécies de animais e
plantas no controlo CITES pode ser feito ao nível da
espécie, subspécie, ou de populações geograficamente
isoladas
• Por outro lado, a listagem nos anexos pode ser limitada a
certas subespécies ou populações geográficas, excluindo
assim outros de controlos CITES
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Aplicação geral - espécime
• A Convenção determina que qualquer animal ou planta,
vivo ou morto, pode ser um espécime CITES
– Para espécies animais incluídas nos Anexos I e II, qualquer
parte ou derivado facilmente identificável está incluído
– Para espécies animais incluídas no Anexo III, qualquer parte ou
derivado especifico facilmente reconhecível está incluído
– Para espécies de plantas incluídas no Anexo I, qualquer parte ou
derivado facilmente identificável está incluído
– Para espécies de plantas incluídas no Anexo II e III, qualquer
parte ou derivado especifico facilmente reconhecível está
incluído
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Aplicação geral
Animal inteiro
Anexo I
Sempre incluído
Anexo II
Sempre incluído
Anexo III
Sempre incluído
Planta inteira
Sempre incluído
Sempre incluído
Sempre incluído
Sempre incluído
Incluído se
especificado
Incluído se
especificado **
Incluído se
especificado
Partes e derivados
de animais
Partes e derivados
de Plantas
Animais híbridos
Plantas híbridas
Sempre incluído
Sempre incluído
Sempre incluído
Sempre incluído
(com um progenitor (com um progenitor
Anexo I)
Anexo II)
(não aplicável)
Incluído a menos
que
especificamente
excluído
(não aplicável)
Incluído a menos
que
especificamente
excluído
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Aplicação geral
** As Partes acordaram que para as plantas incluídas
no Anexo II, a ausência de uma anotação relativa a
essa espécie indica que todas as partes ou derivados
facilmente reconhecível estão incluídas
Actualmente não existem animais listados no Anexo
III onde se especifique a inclusão de determinadas
partes ou derivados, pelo que isso é interpretado
como todas as partes e derivados de animais do
Anexo III estão incluídos
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Formas domesticadas
• As Partes acordaram excluir do controlo da CITES
determinadas formas domesticadas de espécies
– A forma domesticada de Bos gaurus (Anexo I) conhecido como Bos
frontalis
– A forma domesticada de Bos mutus (Anexo I) conhecido como Bos
grunniens
– A forma domesticada de Chinchilla spp. (Anexo I)
– A forma domesticada de Equus africanus (Anexo I), conhecido como
Equus asinus
– As formas domesticadas de Canis lupus (Anexos I e II) conhecidas
como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo
– A forma domesticada de Felidae spp.
– A forma domesticada de Bubalus arnee (Anexo III-Nepal), conhecido
como Bubalus bubalis
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Animais hibridos com espécies listadas
• Animais híbridos que tenham na sua linhagem recente um
ou mais espécimes de espécies incluídas no Anexo I ou II
estão sujeitos aos requisitos da Convenção como se
fossem espécies plenas
• Linhagem recente é geralmente interpretada para referir as
quatro gerações anteriores da linhagem
•
Por exemplo o ‘Gato de Bengala' é um cruzamento entre um gato
doméstico e o Gato leopardo chinês (Prionailurus bengalensis - anexo I ou
II)
• Até quatro gerações de cruzamentos com um espécime do anexo I ou II
selvagem , o hibrido é considerado um espécie CITES
• Depois de quatro gerações, o hibrido já não é considerado um
espécime CITES e é excluído do controlo CITES
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Plantas híbridas com espécies listadas
• Os híbridos de plantas estão sujeitos às disposições da
Convenção mesmo quando não estejam especificamente
incluídos nos anexos, se um ou os dois progenitores
forem taxa incluídos nos anexos, a não ser que os
híbridos estejam excluídos de controlos CITES por
anotações especificas no anexo II ou III
• Atualmente existem anotações que excluem de controlos
CITES alguns híbridos de Cactaceae ; sob determinadas
condições híbridos de géneros de orquídeas de
Cymbidium, Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda; e
híbridos de cultivares de Taxus cuspidata
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Populações animais excluídas
• Existem muitas listas nos anexos nas quais todas as
espécies dentro de um grupo taxonómico estão
incluídos, com algumas espécies incluídas no anexo I e
os restantes incluídos no anexo II
• No entanto, também existem várias listas nas quais
uma espécie está incluída em parte, num anexo, e em
parte fora de controlos CITES
• Isto deve-se à definição CITES de 'espécies’
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Populações animais excluídas
• Antilocapra americana (anexo I, populações do México;
todas as outras populações não estão incluídas nos
anexos)
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Populações animais excluídas
• Struthio camelus (anexo I, mas apenas as populações
da Argélia, Burkina Faso, Camarões, Republica Centro
Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger,
Nigéria, Senegal e Sudão; todas as outras populações
não estão incluídas nos anexos)
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Populações animais excluídas
• Vipera ursinii (anexo I, mas apenas as populações da
Europa (exceto os países da antiga USSR); todas as
outras populações não estão incluídas nos anexos)
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Populações animais excluídas
• Ovis canadensis (anexo II as populações do México,
todas as outras populações não estão incluídas nos
anexos)
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Populações animais excluídas
• Pecari tajacu (anexo II, mas as populações do México e
da USA não estão incluídas nos anexos)
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Populações animais excluídas
• A maior parte das espécies da família Cathartidae
(Abutres do Novo Mundo) não estão incluídas nos
anexos
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Populações animais excluídas
• Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus,
Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri são espécies
de papagaios que não estão incluídas nos anexos (todas
as outras espécies de papagaios estão sujeitas ao
controlo da CITES)
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Plantas excluídas
• A inclusão de espécies de plantas
pode ser limitada a determinadas
populações, e também pode ser
limitada a formas, partes e
derivados que estão incluídas ou
excluídas
Fruta Dragão
Hylocereus undatus
(excluída)
Vagem de baunilha
(excluída)
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Plantas excluídas
• Em geral, para as plantas incluídas nos anexos II e III, os
seguintes casos estão excluídos da CITES:
– Sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias)*
– Sementeiras ou culturas de tecidos obtidas in vitro
(vasos de vidro), em meios sólidos ou líquidos,
transportados em contentores esterilizados
– Flores de corte ou plantas artificialmente propagadas
– Frutos e partes e derivados de plantas artificialmente
propagadas dos géneros Vanilla e da família Cactaceae não
estão abrangidas pela CITES
* Não se aplica a sementes de Cactaceae exportadas do México, e sementes
Beccariophoenix madagascariensis e Neodypsis decaryi exportadas de Madagáscar
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Plantas excluídas
• Em geral, para as plantas incluídas nos anexos II e III, os
seguintes casos estão excluídos da CITES :
– Caules, flores e partes ou derivados
de plantas naturalizadas ou propagadas
artificialmente do género Opuntia
subgenero Opuntia e Selenicereus
Cactaceae)
– Produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica
embalados e prontos para o comércio retalhista
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Plantas excluídas
• Aloe vera, também referenciado como Aloe barbadensis,
o qual não está incluído nos anexos
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Plantas excluídas
• Aniba rosaeodora (anexo II) aplica-se apenas a toros,
madeira serrada, folheados, contraplacados e óleos
essenciais (excluindo produtos acabados ou prontos para
o comércio retalhista)
Plantas excluídas
• Dalbergia retusa e Dalbergia stevensonii (anexo III,
aplica-se apenas a toros, madeira serrada e folheados,
de todas as populações, excepto da Guatemala, não
estão incluídas nos anexos)
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Plantas excluídas
• Cedrela odorata (anexo III, aplica-se apenas a toros,
madeira serrada e folheados, da Colômbia, Guatemala e
Peru; todas as outras populações não estão incluídas
nos anexos)
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Plantas excluídas
• Panax ginseng (anexo II, aplica-se apenas a raízes
inteiras ou cortadas e partes de raízes da Federação
Russa; todas as outras populações, e suas partes não
estão incluídas nos anexos)
• Panax quinquefolius (anexo II, aplica-se apenas a raízes
inteiras ou cortadas e partes de raízes; todas as
populações e suas partes não estão incluídas nos anexos)
Pó de Panax não está
sujeito ao controlo CITES
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Plantas excluídas
• Dicksonia spp. (anexo II, aplica-se apenas às
populações Americanas; todas as outras populações,
não estão incluídas nos anexos)
– Para as populações Americanas,
todas as partes e derivados estão
incluídas, excepto sementes, esporos
e pólen; sementeiras e tecidos de
culturas obtidas in vitro, em meios
líquidos ou sólidos, transportados em
contentores esterilizados; e flores de
corte ou plantas artificialmente
propagadas
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Plantas excluídas
• Espécies de CACTACEAE, dos géneros Pereskia spp.,
Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp. não estão incluídas
nos anexos
• CACTACEAE, todas as partes e derivados estão excluídas:
– Sementes (exceto as de cactos Mexicanos, originários do México,
os quais estão incluídos) e o pólen
– Sementeiras e tecidos de culturas obtidas in vitro, em meios
líquidos ou sólidos, transportados em contentores esterilizados; e
flores de corte ou plantas artificialmente propagadas
– Flores de corte de plantas artificialmente propagadas
– Frutos e partes ou derivados de plantas naturalizadas ou
artificialmente propagadas
– Caules, partes e derivados de plantas naturalizadas ou
artificialmente propagadas do género Opuntia subgénero Opuntia
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Plantas excluídas
• Espécimes híbridos de CACTACEAE artificialmente
propagados e/ou cultivares não estão sujeitos às
disposições da Convenção
– Hatiora x graeseri, Schlumbergera x buckleyi, Schlumbergera
russelliana x Schlumbergera truncata, Schlumbergera orssichiana x
Schlumbergera truncata, Schlumbergera opuntioides x
Schlumbergera truncata, e Schlumbergera truncata (cultivares)
– Cactaceae spp. Mutações de cores
enxertadas em Harrisia 'Jusbertii',
Hylocereus trigonus ou
Hylocereus undatus
– Opuntia microdasys (cultivares)
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Plantas excluídas
• Euphorbia spp. – Apenas as espécies
suculentas estão incluídas nos anexos,
e incluem todas as partes e derivados,
exceto sementes, esporos e pólen,
sementeiras ou culturas de tecidos
obtidas in vitro, em meio sólido ou
liquido, transportados em contentores
esterilizados; e flores de corte de
plantas artificialmente propagadas
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Plantas excluídas
• Euphorbia spp. – espécies artificialmente propagadas de
cultivares de Euphorbia trigona, espécimes reproduzidos
artificialmente, cristados, ou em forma de leque, ou
mutantes cromáticos de Euphorbia lactea, reproduzidos
artificialmente enxertados em porta-enxertos de
Euphorbia neriifolia, e espécimes artificialmente
propagados de cultivares de Euphorbia ‘Milii’ quando são
comercializados em carregamentos de 100 ou mais
plantas e facilmente identificaveis como espécimes
artificialmente propagados, não estão sujeitos às
disposições da Convenção
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Plantas excluídas
Não isento
Isento
• Espécimes artificialmente propagados de cultivares
Cyclamen persicum não estão sujeitas às disposições da
Convenção
• Esta exceção não se aplica a espécimes comercializados
como tubérculos dormentes (estes tubérculos assemelham-se
a uma pequena batata)
Plantas excluídas
• Swietenia macrophylla (anexo II, só se aplica a toros,
madeira serrada, folheados e contraplacado de madeira
de populações da região neotropical, todas as outras
populações e todas as outras partes e derivados não
estão sujeitos às disposições da Convenção)
• Swietenia mahagoni (anexo II, só se aplica a toros,
madeira serrada, folheados e contraplacado de madeira
e todas as outras partes e derivados não estão sujeitos
às disposições da Convenção)
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Plantas excluídas
• Swietenia humilis (anexo II, aplica-se a todas as partes
e derivados, exceto sementes, poros e pólen,
sementeiras ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em
meio sólido ou liquido, transportados em contentores
esterilizados; e flores de corte de plantas
artificialmente propagadas
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Plantas excluídas
• Para todas as seguintes espécies do anexo I, as sementeiras ou
culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou liquido,
transportados em contentores esterilizados, não estão sujeitas às
disposições da Convenção (se artificialmente propagadas de
acordo com a CITES)
–
–
–
–
–
–
–
–
Aerangis ellisii
Dendrobium cruentum
Laelia jongheana
Laelia lobata
Paphiopedilum spp.
Peristeria elata
Phragmipedium spp.
Renanthera imschootiana
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Plantas excluídas
• Picrorhiza kurrooa (anexo II, aplica-se a todas as partes
e derivados, exceto sementes, pólen e produtos
acabados e embalados ou prontos para o comércio
retalhista, os quais não estão sujeitos às disposições da
CITES)
Nota: Picrorhiza scrophulariiflora está excluída dos anexos
Sujeita a
controlos
CITES
Não sujeito a
controlo CITES
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Plantas excluídas
• Caesalpinia echinata (anexo II, apenas se aplica a toros,
madeira serrada, folheados, incluindo artigos de madeira
inacabados, utilizados para a fabricação de arcos para
instrumentos musicais de corda)
artigos acabados não
estão abrangidos pela
CITES
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Plantas excluídas
• Pterocarpus santalinus (anexo II, apenas se aplica a
toros, estilhas de madeira, pó e extratos; todas as
restantes partes e derivados não estão sujeitos às
disposições da Convenção)
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Plantas excluídas
• Hydrastis canadensis (anexo II, apenas se aplica a
partes subterrâneas como raízes e rizomas: inteiras,
partes e pó)
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Plantas excluídas
• Adonis vernalis, Guaiacum spp., Nardostachys
grandiflora, Podophyllum hexandrum, Taxus wallichiana
(anexo II, incluí todas as partes e derivados, exceto
sementes, pólen produtos acabados e embalados ou
prontos para o comércio retalhista)
Adonis vernalis
Guaiacum spp.
Nardostachys
grandiflora
Podophyllum
hexandrum
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Plantas excluídas
• Taxus chinensis, Taxus cuspidata, Taxus fuana eTaxus
sumatrana e taxa infraespecificos daquelas espécies
(anexo II, incluí todas as partes e derivados, exceto
sementes, pólen, produtos acabados e embalados ou
prontos para o comércio retalhista)
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Plantas excluídas
• Bulnesia sarmientoi (anexo II, aplica-se apenas para
toros, madeira serrada, folheados, madeira, pó e extrato;
todas as outras partes e seus derivados não estão
sujeitos às disposições da Convenção)
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Plantas excluídas
• Hoodia spp. (anexo II, aplica-se a todas as
partes e derivados exceto aquelas que
referem no rótulo “Produzido a partir de
Hoodia spp. material obtido por meio de
colheita e produção controlada em
colaboração com as Autoridades
administrativas CITES de Botsuana /
Namíbia / África do Sul sob o acordo - BW
/ NA / ZA xxxxxx)
• Contudo este sistema ainda não está
implementado, portanto nenhuma parte ou
derivado de Hoodia spp, está actualmente
isenta
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Objetos pessoais ou de uso
domésticos
Exposições itinerantes
Fragmentos e areia de coral
Corais fósseis
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Objetos pessoais ou de uso
domésticos
• As disposições da CITES não se aplicam a espécimes
que são objetos de uso pessoal ou de uso doméstico,
exceto para:
– Espécimes do anexo I adquiridos pelo proprietário fora do seu
país de residência habitual, e estão a ser importados para esse
país
– Espécimes do anexo II adquiridos pelo proprietário fora do seu
país de residência habitual e num Estado onde ocorreu a sua
remoção da natureza, e que está a ser importado para o país de
residência habitual do proprietário, e o Estado de exportação
necessita de uma licença de exportação (a menos que a
Autoridade Administrativa tenha determinado que o espécime é
pré-Convenção)
• Quando a exceção não se aplica, são necessários
documentos CITES
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Objetos pessoais ou de uso
domésticos
• As Partes acordaram que os objetos pessoais ou de uso
doméstico não necessitam de licenças de exportação ou
certificados de reexportação se forem espécimes mortos,
partes ou derivados de espécies do anexo II, exceto:
– Quando forem informados que a outra Parte envolvida no
comércio requer documentos, ou
– Para os seguintes, onde a quantidade exceder determinados
limites:
• Caviar de espécies de esturjão (Acipenseriformes spp.) – até um
máximo de 125 grs por pessoa, desde que o contentor esteja
rotulado de acordo com a Resolução Conf. 12.7 (Rev. CoP16)
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Objetos pessoais ou de uso
domésticos
• Paus de chuva de Cactaceae spp. – até três espécimes
por pessoa
• Espécimes de espécies de crocodilos – até 4 espécimes
por pessoa
• Concha Raínha (Strombus gigas) – até três espécimes
por pessoa
• Cavalos marinhos (Hippocampus spp.) – até quatro
espécimes por pessoa
• Conchas gigantes (Tridacnidae spp.) – até três espécimes,
podendo ser cada um deles uma concha inteira, ou duas
metades, não excedendo 3 kg por pessoa
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Exposições itinerantes
• A autoridade administrativa pode dispensar os requisitos
da CITES e permitir o movimento, sem licenças ou
certificados de espécimes que fazem parte de um parque
zoológico, circo, exposição de plantas ou exposição
itinerante, desde que:
– O exportador ou importador registem todos os detalhes de cada
espécime nessa autoridade administrativa
– O espécime é criado em cativeiro ou pré-Convenção
– Autoridade Administrativa está convencida de que qualquer
espécime vivo será transportado e tratado de forma a minimizar
o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel
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Espécies de coral isentas
• As Partes acordaram que areia de coral e fragmentos de
coral não são facilmente identificaveis e não estão
abrangidos pelas disposições da CITES
– Areia de coral é material constituido na totalidade ou em parte de
fragmentos de coral morto finamente triturado com diametro não
superior a 2 mm e que não é identificavel ao nível do género
– Fragmentos de coral (incluindo cascalho e entulho)
são fragmentos não consolidados de coral quebrado mortos e
outros materiais entre 2 e 30 mm de
diâmetro, o que não é identificável
ao nível do género
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Fósseis isentos
• Fósseis de Heliopora coerulea (coral azul), Scleractinia
spp. (corais de pedra), Tubiporidae spp. (coral orgão de
tubos), Milleporidae spp. (corais de fogo) e Stylasteridae
spp. (corais de renda) não estão sujeitos às disposições
da CITES
Coral fossilizado transformado em joalharia
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Resumo
• A inclusão de espécies de animais e plantas sob o
controlo da CITES pode ser feito ao nível da espécie,
subespécie, ou populações geograficamente separadas
• Algumas partes e derivados de plantas do anexo II, e de
plantas ou animais do anexo III, podem ser incluídas nos
anexos, e todas as outras excluídas
• Produtos acabados, feitos com plantas dos anexos II e
III, estão na generalidade incluídos na CITES, a menos
que sejam especificamente excluídos
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Resumo
• Sob determinadas condições, animais híbridos e
algumas plantas híbridas, contendo espécies listadas na
CITES podem ser excluídas dos controlos CITES
• Alguns artigos que não podem ser facilmente
identificados, como a areia e fragmentos de coral e
corais fósseis, estão excluídos dos controlos CITES (não
são necessários documentos)
• Sob determinadas condições, objetos pessoais e de uso
doméstico, e espécimes de exposições itinerantes,
podem ser excluídas dos controlos da CITES (não são
necessários documentos)
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Secretariado CITES
Genebra
www.cites.org
52`
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