1 Secretariado CITES As Plantas na CITES 2 Definição de propagação artificial • O termo ‘propagação artificial’ está especificamente referido no Artigo VII, parágrafos 4 e 5, da Convenção • Este termo não deve ser confundido com aqueles mais comuns ‘propagação de plantas’ e ‘cultivo de plantas’ 3 Definição de ‘propagação artificial’ ‘cultivado’ versus ‘propagação artificial’ – Uma ‘planta cultivada’ pode ser Um espécime selvagem levado para um “viveiro” ou uma planta criada num “viveiro” a partir de uma semente, pecíolos etc. • Na CITES uma planta ‘propagada artificialmente’ nunca é de origem selvagem 4 Definição de ‘propagação artificial’ • Plantas cultivadas sem cuidados particulares, em condições mais ou menos naturais (seminaturais) Não podem ser vistas como ‘artificialmente propagadas’ 5 Definição de ‘propagação artificial’ • Stock parental cultivado é o conjunto de plantas propagadas mediante condições controladas e usadas para propagação, e que têm de ser: – adquiridas de acordo com o disposto na CITES e legislação nacional relevante e de modo não determinante para a sobrevivência da espécie na natureza; e – mantidas em quantidades suficientes para minimizar ou eliminar a necessidade de recorrer a espécimes selvagens 6 Definição de ‘propagação artificial’ O que são divisões/partes? • Muitas orquídeas possuem numerosos pseudobolbos num mesmo rizoma – Bem cultivadas, as plantas parentais de origem selvagem produzem novos pseudobolbos – Esses novos pseudobolbos, que crescem num viveiro, são artificialmente propagados 7 Registo de Viveiro • O registo de Viveiros de espécies do Anexo I é voluntário, estando os procedimentos incluídos na Resolução Conf. 9. 19 (Rev. CoP15) • Partes não devem restringir as importações dessas plantas em viveiros registadas • Origem código ‘D’ deve estar incluído na licença 8 Tratamento dos hibridos • A maioria dos híbridos comercializados internacionalmente com um progenitor do Anexo I são criados pelo homem e não ocorrem na natureza Nepenthes hybrid 9 Tratamento dos híbridos na CITES Espécie A Sujeita à CITES Anexo I X Espécie B = Híbrido AB FAUNA FLORA Anexo II Flora Anotada 10 Isenções de plantas • Exceções Gerais (apenas Anexos II e III): – Germinações ou cultura de tecidos, em meios sólidos ou líquidos, em recipientes esterilizados (Também aplicável a orquídeas do Anexo I) – Sementes – Pólen – Flores cortadas 11 Isenções para plantas • Germinações e culturas de tecidos, fora dos recipientes esterilizados seguem as regras da Convenção 12 Isenções para plantas • Isenções específicas: Alguns derivados químicos e produtos farmacêuticos: Rauvolfia serpentina Podophyllum hexandrum Taxus wallichiana Adonis vernalis 13 Isenções para plantas Contudo, para muitas plantas, como Prunus africana e orquídeas, produtos farmacêuticos finalizados ESTÃO cobertos pela Convenção 14 Isenções para plantas • Controlos específicos: Raízes e partes de raízes Panax ginseng, P. quinquefolius Nardostachys grandiflora Picrorhiza kurrooa Nardostachys grandiflora Panax quinquefolius Panax ginseng 15 Isenções para plantas • Para algumas espécies de madeira (e.g. Pericopsis elata, ou Swietenia mahagoni) APENAS toros, e madeira envernizada, estão sobre o estipulado na Convenção 16 Isenções para plantas • Alguns híbridos de Cactaceae e Cyclamen persicum (‘plantas de supermercado’) foram excluídos dos Anexos Cyclamen persicum cultivares, em vasos Híbridos de Mutantes sem clorofila Schlumbergera 17 Isenções para plantas Floração ou não floração 20< in package Invoice Plantas com Flor Quantidades Inferiores a 20 Etiquetadas Híbridos dentro Híbridos com do próprio género outros géneros e com outros géneros Híbridos dentro do próprio género Cymbidium Sim Sim Sim Dendrobium Sim Não Só “Nobile” e “Phalaenopsis” Phalaenopsis Sim Sim Sim Vanda Sim Sim Sim selvagem Anexo I 18 Apenas não comercial PROPAGAÇÃO ARTIFICIAL Híbridos de espécies do anexo I Sementeiras em contentores esterilizados são excepções Espécies São tratadas como anexo II SELVAGEM Anexo II COMÉRCIO PERMITIDO Exportação permitida Estão incluídas no Anexo II …e contudo aplicam-se as excepções do anexo II Propagação Artificial EXCEPÇÕES sementeiras em contentores esterilizados, sementes, pólen, flores de corte Certificado de propagação artificial (e.g. certificado fitossanitário) Taxa excepcionados (e.g. Cyclamen persicum cultivars, certain Cacti, certain Orchids) 19 Paus de água • Paus de água são feitos de peças internas e externas de vários géneros de cactos, e.g. Eulychnia and Echinopsis 20 Certificado Fitossanitário • O Certificado Fitossanitário pode ser usado como certificado para plantas artificialmente propagadas, Artigo VII, parágrafo 5 Resolução Conf. 12.3 Rev. CoP16) • Apenas para: – Espécimes artificialmente propagados de espécies incluídas no Anexo II Artigo VII, paragrafo 5 – Híbridos artificialmente propagados, derivados de espécies do Anexo I Resolução Conf. 11.11 (Rev. CoP15) 21 Certificado Fitossanitário • O Certificado Fitossanitário tem de ser emitido por uma Autoridade Administrativa • Usados normalmente pela Áustria, Bélgica, Dinamarca, Canadá, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, República da Coreia, Singapura, Suécia e Suíça 22