Introdução Desconhecida e mal interpretada; Estado de Direito; “A importância do Direito Romano para o mundo atual não consiste em ter sido, por um momento, a fonte ou origem do Direito, esse valor foi só passageiro. Sua autoridade reside na profunda revolução interna, na transformação completa que causou em todo pensamento jurídico, e em ter chegado a ser, como o Cristianismo, um elemento da civilização moderna.” Código Civil Brasileiro; Conquistas, mare nostrum e caput mundi . Roma Politicamente Realeza (753 a.C. até 510 a.C.); República (510 a.C. até 27 a.C.); Império: Alto Império (27 a.C. até 284 d.C); Baixo Império (284 d.C até 565 d.C). A Realeza Rômulo e Remo; Vitalícia, eletiva e não hereditária; Senado: Senis; 300 membros; Comícios Curiatos: Patrícios e clientes; Juiz Supremo. A República Res + Publicae; Senado: Vitalício; Questões externas; Centro do Governo; Poder Executivo: Magistrados: Ordinários; Extraordinários. Optimo iure, cursus honorum e idade; Magistrados Ordinários Questores: Questões da Fazenda; Estrutura física da cidade; Edis: Pretores: Urbano; Peregrino; Lei Aebutia (séc. II a.C.); Cônsules: Exército, Senado e os Comícios. Magistrados Extraordinários Censores: Eleitos de 5 em 5 anos; Duração de 18 meses; Recenseamento; “Por turno de tribos, os cidadãos se apresentavam, com seus bens móveis diante da repartição dos censores (villa publica), instalada no Campo de Marte, para fazerem a declaração (fassio) do estado civil, relações de serviço e riqueza, perante os censores, os notáveis das tribos e outras pessoas de confiança. As mulheres, os filhos e clientes era representados pelo chefe da família. Comissários do censo eram enviados aos exércitos que se encontravam em campanha.” Regimen Morum. O Império Imperator: Princeps; Imperium; Civil, Militar e Judiciário; Magistraturas; Senado: Legislativo, eleitoral e judicial. O Direito Romano Conjunto de normas vigente em Roma da Fundação até Justiniano; Honet vivere, alterum non ladere, suum cuique tribuere; Pragmatismo romano; “Um simples olhar a um manual de Direito Romano revela-nos seu espiríto: proteção do indivíduo, autonomia da família, prestígio e poder do pater families, valorização da palavra empenhada etc.” Periodização do Direito Romano Período Arcaico (séc. VIII a.C. até II a.C.); Período Clássico (séc. II a.C. até III d.C.); Período Pós-Clássico (séc. III até VI a.C.). Período Arcaico Formal, rígido e ritual; “O Estado tinha funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência: guerra, punição dos delitos mais graves e, naturalmente, a observância das regras religiosas.” Família como centro do Direito; Lei das XII Tábuas (451 e 450 a.C.); “Esse Direito primitivo, intimamente ligado às regras religiosas, fixado e promulgado pela publicação das XII Tábuas, já representava um avanço na sua época, mas com o passar do tempo e pela mudança de condições tornou-se antiquado, superado e impeditivo de ulterior progresso. (...) Mesmo assim, o tradicionalismo dos romanos fez com que esse direito arcaico nunca fosse considerado como revogado: o próprio Justiniano, 10 séculos depois, fala dele com respeito.” Período Clássico Auge do Direito Romano; Poder do Estado centralizado; Pretores e Jurisconsultos; Período Pós-Clássico Vulgarização do Direito; A codificação era mal vista; Codex Gregorianus, Codex Hermgenianus, Codex Theodosianus; Queda do Império no Ocidente; Corpus Iuris Civillis: Codex (529 d.C.); Digesto (530 d.C.); Institutas; Novelas. Fontes do Direito Romano “O Direito Romano, até por sua extensão no que diz respeito ao tempo que existiu e foi trabalhado, tem muitas fontes. Algumas são gerais, independentes de época, outras são mais específicas a um período da história de Roma.” Costumes; Leis e Plebiscitos; Edito dos Magistrados; Jurisconsultos; Senatus-Consultos, e, Constituições Imperiais. Costume Forma mais espontânea e antiga de Constituição do Direito; “Os Romanos tinham como suporte fundamental e modelo do seu viver comum a tradição, no sentido de observância dos costumes dos antepassados, mos maiorum.” Fides; Pietas; Gravitas; Dignitas, Honor e Gloria. Leis e Plebiscitos Deliberação de vontade com efeitos obrigatórios; Legis Privatae, Lex Colegii, Lex Publica; Lex Data; Lex Rogata: Plebiscitos; Lei Hortênsia (286 a.C.). Edito dos Magistrados Pretores; Edicta; “Da Etimologia da palavra (e – dicere) se deve deduzir que, em sua origem, tais comunicações eram orais, mas o edito era transcrito a tinta em tábuas pintadas de branco (donde o nome de album) com letras pretas e cabeçalhos vermelhos (rubricae) e afixado no forum, onde pudesse facilmente (de plano) ser lido.” Edictum Tralacium; Edictum Repentinum; Ius Honorarium; Ius Civille; Jurisconsultos Sacerdotes (até séc. IV a.C.); Estudos profundos e sistemáticos; “Eles eram considerados como pertencentes a uma aristocracia intelectual, distinção essa devida aos seus dotes de inteligência e aos seus conhecimentos técnicos.” Agere, Cavere, Respondere; Augusto (séc. I a.C.); Ex autoritate princips; “Jurisprudência é o conhecimento das instituições divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto.” Não enriquecimento. Senatus-Consultos Deliberações do Senado; Séc. I a.C.; Centralização do Poder no Imperador; Para decisões impopulares. Constituições Imperiais Imperador Adriano (séc. II d.C.); Constitutiones (ou Placita): Edicta; Mandata; Decreta; Rescripta. Divisão do Direito Romano Os romanos consideravam várias divisões do seu direito, baseados: Na origem; Na História; Na aplicação ou; A quem era destinada. A diferença entre os direitos Ius Civile Ius Gentium É o direito próprio do cidadão romano e exclusivo deste. Era o direito universal aplicado a todos os homens livres, inclusive os estrangeiros (baseado na razão natural) Divisão Baseada na Origem (Fonte do Direito) Ius Civile – Direito tradicional, que provinha dos Ius Honorarium – Era o direiro elaboradorado Ius Extraordinarium – Era derivado da costumes, das leis, plebiscitos e das Constituições Imperiais. introduzidos por pretores. atividade jurisdicional do Imperador (controvérsias de e forma diferente da ordem natural dos juízos originaram um conjunto de normas) Divisão Baseada na Aplicabilidade (Forma de aplicar ou não as regras) Ius Congens É a regra absoluta. Não depende da vontade das partes interessadas Ius Dispositivum Admitia a expressão da vontade dos particulares, as regras podiam mudar de acordo com desejo das partes. Divisão Baseada no Sujeito (Aplicável a todos ou somente alguns) Ius Commune Ius Singulare É o conjunto de regras que regem de modo geral uma série de casos normais. Regras que valem somente para uma categoria de pessoas, grupos ou situações específicas. Capacidade Jurídica de gozo (Capacidade de Direito) É a aptidão do indivíduo para ser sujeito de direitos e obrigações; Havia uma série de precondições, para que o homem tivesse capacidade jurídica de gozo. O que era necessário? Status Libertatis Que a pessoa fosse livre; Status Civiatis Tivesse cidadania romana; Status Familiae Independente do poder de alguém. Status Libertatis Escravos eram coisa (res); Não possuíam personalidade, estando sujeitos ao poder de seu senhor, este poder tinha caráter absoluto; Não tinham direitos, nem privados nem públicos, eram apenas objeto de relações jurídicas; O escravo não podia contrair matrimônio legítimo e todos os bens por ele adquiridos pertenciam, a princípio, ao senhor; Como se tornar escravo Podia nascer escravo; Prisioneiro de guerra; Por disposições penais; Lei Licínia Sextia (séc. IV a.C); Não pagamento de dívidas; Cidadão que não aceitasse o recrutamento; Fugir da obrigação do censo. Como deixar de ser escravo Através da manumissão (com a possibilidade de liberdade o escravo produzia mais e porque os romanos gostavam de cortejos fúnebres acompanhados pelos escravos manumitidos pelo defunto); As fórmulas jurídicas a princípio eram: O censu (o escravo era inscrito, com a permissão do dono no registro censitário do censor); A vindicta (processo judicial ao qual se discutia a liberdade do escravo); Testamento (o escravo era libertado em testamento). O pretor reconhecia outras formas: Feita perante testemunhas; Fazendo – se sentar o escravo à mesa; Por escrito; Ou colocando o chapéu na cabeça do escravo. E o escravo libertado? Não tinha os mesmos direitos das pessoas que nunca estiveram na condição de escravos; Seus direitos políticos eram limitados; Mesmo liberto se dependência do dono. encontrava na Status Civiatis A cidadania romana era condição imprescindível para capacidade jurídica plena; Nascer em Roma não era garantia de cidadania; Somente os inimigos vencidos cujo direito e independência não tivessem sido reconhecidos eram privados dos uso do seu direito de origem. Status Civiatis Quem era o cidadão romano? Aquele que nascia de casamento válido pelo ius civile ou; Se a mãe fosse de família cidadã; Aqueles cidadãos ou povos que por ventura recebessem a cidadania por lei ou por vontade do Imperador. A cidadania romana poderia ser perdida? Ela poderia ser perdida através do Capitis Deminutio que era a diminuição ou perda dos direito de cidadão, este último no Direito Civil equipara-se a morte. Status Familiae Em Roma era de suma importância a situação do sujeito perante a família, pois o status familiae determinava a capacidade; Para completa capacidade jurídica de gozo era preciso o indivíduo ser independente do pátrio poder (patria potestas); Dentro da organização familiar romana distinguia dois tipos de pessoas, que não tinha relação com idade ou com fato de se ter paternidade. Tipos de pessoas Sui iuris Totalmente independentes, sem um pater familias; Ex: Um recém nascido se não tivesse ascendente masculino era independente do pátrio poder. Alien iuris Pessoas sujeitas ao poder de um pater familias; Ex: Um ancião, com o pai ainda vivo e que nunca tivesse sido emancipado. Alien iuris Tinham plena capacidade no que diz respeito aos direitos públicos: Podiam votar e ser votados para a magistratura; Podiam participar do exército; Também tinham plena capacidade no que diz respeito aos direitos privados: Podiam casar-se, mas com consentimento do pater familias; No campo patrimonial: Tudo o que adquiria o fazia pra o pater familias. Condição O indivíduo podia sair da condição de alien iuris caso perdesse seu ascendente masculino direto por morte ou fosse emancipado. Poderia também, sendo sui iuris, tornar-se alien iuris por adoção. Causas restritivas da Capacidade Jurídica de Gozo Como poderia ser a perda: Capitis deminutio maxima Perda total de cidadania e portanto dos direitos (escravo) Capitis deminutio media Quando sujeito era desterrado e tornava-se peregrinus (sem pátria) Captio deminutio minima Mudança de status familiar por emancipação, ad-rogação ou adoção. Causas Restritivas da Capacidade Jurídica do Gozo Mulheres não tinham plena capacidade jurídica. Não tinham direitos públicos e sofriam restrições no âmbito do direito privado; Não tinham direito ao pátrio poder, nem a tutela e tampouco serem testemunhas; Causas Restritivas da Capacidade Jurídica do Gozo Penalidades impostas por atos ilícitos ou; Por questões religiosas que causavam impedimentos nos campos matrimoniais, testamentários e hereditariedade. Direito de Família O sentido da palavra Família; O Pátrio Poder; O Casamento; O Divórcio; O Dote; A Adoção. O Pátrio Poder História do Direito Romano; Poderes Pater Familias: Patria Potestas; A Manus; Dominica Potestas; Mancipium; Extinção do Pátrio Poder: Morte; Perda da cidadania; Emancipação; Casamento da filha. O Casamento Baseado fortemente no sentido jurídico: Cum Manu; Sini Manu; Impedimentos: Loucura; Consangüinidade; O parentesco adotivo; Diferença social; Soldado em campanha; Tutor e Pupila; Fato de já ser casado. O Divórcio Casamento não era indissolúvel; Pela vontade do marido; Tribunal familiar. O Dote Dotis Dicito: Promessa de entrega; Stipulatio. A Adoção É aceita pela sociedade; Duas formas: Adrogatio; Adoptio. Tutela Idade ou sexo; Impúberes; Mulheres; Sui Iuris. Curatela Proteção do patrimônio; Cura Furios; Cura Prodigi; Cura Minorum. Sucessão Sucessores naturais: Justas Bodas; Herança: Balanço do patrimônio. Testamento Indica seu sucessor; Testamenti Factio Activa; Intestabiles; Testamentum Publicum; Testamentum Calatis Comitiis; Testamentum Privatum; Testamento nulo; Testamento ineficaz. Posse e Propriedade Poder Jurídico; Poder de Fato. Delitos No início de sua história; Com o fortalecimento do Estado de Roma; Evolução histórica do processo em Roma, na visão de Mirabeti; Causalidade; Imputabilidade; Extinção da punibilidade; Co-delinqüência; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. No Início de Sua História Punição sem regras ou limites, por livre vontade do ofendido; Não distinguiam punição (Castigo/ pena.) de ressarcimento (Indenização/ reparação); O crime só atinge aquele que o comete; Calar não significava, para os romanos, confissão de culpa, contudo, assim também não negava a mesma; Previam a LEGÍTIMA DEFESA: agir em defesa da integridade física, julga-se haja feito dotado de todo direito; Possuíam larga noção de justiça, como Ulpiano já dizia “mais vale deixar impune o culpado que condenar o inocente”; Com o Fortalecimento do Estado de Roma Condições para vingança: em flagrante delito; Represálias limitadas ao ‘Princípio da Pena de Talião’ ou numa ‘Compensação Pecuniária’. Evolução Histórica do Processo em Roma, na Visão de Mirabeti Monarquia (753 a.C. até 510 a.C.); República (510 a.C. até 27 a.C.); Império (27 a.C. até 565 d.C.). Monarquia Separação: delito publico X delito privado; Crimes de natureza diferente = órgãos de competências distintas para o julgamento; O Estado arbitrava sobre a distinção dos delitos; Nasce a Lex Valeria de Provocatione ao provocati ad populum, em que condenados podiam recorrer da condenação para o povo reunido. República Surge a Justiça centurial: as centúrias (patrícios e plebeus) administravam a justiça penal de forma pública e oral; Posteriormente vem a accusatio (tribunal popular): antes formada por senadores, depois com os cidadãos administrando a justiça. No Império A accusatio cedeu lugar à cognitio extra ordinem, inicialmente a cargo do senado, depois cabe ao imperador e finalmente outorgado aos praefectus urbis; Poder em excesso ao magistrado, exacerbando nas formas de atuação, com a tortura de réus e testemunhas por falso depoimento, indicando aí o primeiro instrumento do Sistema Inquisitivo. Causalidade Liga delito X autor; Diferencia dolo (ânimo) e culpa (imprudência); Qualificavam ainda o ‘delito com fraus’, falta de respeito consciente à lei; A causalidade era minimamente observada pela intenção do indivíduo no ato. IMPUTABILIDADE Habilidade de praticar atos com discernimento; Impúberes (crianças): semi-imputáveis, nunca condenados à morte, mas haviam de ressarcir, sendo assustados ou batidos; Mentalmente Incapazes: Furiosis – doentes agitados – punição: Demens – totalmente débeis – punição: Em crimes com violência ou roubo: eram acorrentados; Não lhes era atribuída imputabilidade. A ignorância da lei não gerava imputabilidade, mas a ignorância do fato, sim. Extinção da Punibilidade Extinguia-se a pena quando: Era cumprida; Recebimento do perdão; Recebimento do ‘a abotio’, ou seja, extinção temporária, podendo ser retomada; Em caso de prescrição (exceto para homicídio); Por morte do indivíduo que cometeu o delito. Co-delinqüência Consiste na colaboração para o cometimento de crimes; Pena equivalente a do autor do delito. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL Pena para crimes cometidos antes da criação da lei. Distinção: Alguns Delitos Delitos públicos: traição, homicídio, incêndio; Delitos privados: Furto: apropriação da coisa alheia Roubo: apropriação dolosa da coisa alheia Pena – indenização pela ofensa sofrida; Dolo: comportamento desonesto, induzir o individuo ao erro, delito grave Pena - reparação do dano causado; Injúria: prejuízo causado por culpa, mesmo sem intenção de causá-lo Pena – multa para o ladrão de até quatro vezes o valor da coisa roubada; Dano: quando causado injustamente Pena – morte e posteriormente com multa pecuniária; Pena – punição por todos os meios possíveis; Coação: compelir alguém a pratica de ato jurídico mediante violência, física ou moral Quase – Delictus: delito por meio culposo, que poderia ter sido evitado. O Estudo do Direito e os Advogados em Roma Todo ensino, antes da conquista de outros povos, acontecia per exemplo, através do patriarca da família; Direito era essencialmente pratico, jovens assistiam as consultas de seus mestres aos clientes e explicações administradas em casos específicos; No século I a.C. o ensino do Direito passou a ser sistematizado; Jurisconsultos ganhavam cada vez mais influencia e poder, conseqüentemente o estudo do Direito ganhou importância e atenção da sociedade e do Estado; A oratória era como arte, admirada e cultivada: Forenses despontavam-se também como grandes políticos republicanos; Com o advento do Império a advocacia em Roma passou a ser considerada profissão.