PARECER CRM-TO 01/2014 (Aprovado em Sessão Plenária de 31/01/2014) EXPEDIENTE: Processo Consulta 14/2013 ASSUNTO: Recusa de médico anestesiologista em atuar em situação de emergência por não haver vaga na UTI. PARECERISTA: Conselheiro Flávio Rogério Nader Ferreira Ementa: É mister do médico anestesiologista a realização do ato médico devido. Devendo comunicar ao responsável do centro cirúrgico e ao diretor técnico a necessidade da vaga na UTI. E após o término, o paciente deverá ser acompanhado pelo mesmo (anestesiologista) na RPA, ficando sob seus cuidados ou de quem for o responsável naquele momento, até que solucionem o problema. DA CONSULTA A consulente deseja saber se pode um anestesiologista se recusar a anestesiar um paciente, em situação de emergência, não havendo vaga na UTI para o período posterior a cirurgia na unidade de saúde. DA DISCUSSÃO A anestesiologia se fundamenta em usar todo o conhecimento da clínica e da farmacologia para promover o ato anestésico-cirúrgico dando segurança e conforto ao paciente no momento da cirurgia e no pós-operatório. Portanto, nossa atuação em procedimentos de emergência (risco de vida iminente), além do citado anteriormente deve ser rápida para tentar salvar a vida do paciente e promover menor sofrimento possível. Soma-se ao anterior evitar ou minimizar sequelas para garantir ao mesmo, qualidade de vida após o término do tratamento médico. Considerando os princípios fundamentais: I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu beneficio. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. Considerando a responsabilidade profissional: É vedado ao médico: Art. 1° Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art. 7° Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. Considerando a relação com pacientes e familiares: É vedado ao médico: Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. Considerando a Resolução CFM n° 1802/2006 em seus artigos: Art. 2° É responsabilidade do diretor técnico da instituição assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança. Art. 4° Após a anestesia, o paciente deve ser removido para a sala de recuperação pósanestésica (SRPA) ou para o/a centro (unidade) de terapia intensiva (CTI), conforme o caso. § 1° Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesiologista; § 2º O médico anestesiologista que realizou o procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte do paciente para a SRPA e/ou CTI; § 3° A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista (...) ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] DA CONCLUSÃO Como vimos na discussão para não incorrer em infração ao CEM, deverá comunicar ao responsável do centro cirúrgico e ao diretor técnico a necessidade da vaga na UTI. Estes são os responsáveis em providenciar soluções. Enquanto isso, é mister do profissional a realização do ato médico devido. Após o término, o paciente deverá ser acompanhado pelo mesmo (anestesiologista) na RPA, ficando sob seus cuidados ou de quem for o responsável naquele momento, até que solucionem o problema. Deste modo você aumenta as chances do paciente para vencer o problema, não se eximindo de sua obrigação como médico e como ser humano. Temos então que nesse caso hipotético, poderia haver infração dos artigos 1°, 7° e 33. Este é o meu entendimento, smj. Palmas, 16 de janeiro de 2014 Dr. Flávio Rogério Nader Ferreira Cons. Parecerista ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected]