Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA Dr. EMIL ADIB RAZUK PRESIDENTE 1 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA PROPOSTAS DE ATUALIZAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA 2 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades e das operadoras de planos de saúde, com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. Proposta de Alteração: Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades de classe e das entidades com atividades no âmbito da odontologia, com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. 3 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art.3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: V - direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurandose da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder; Proposta de Alteração: V - direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, informando-lhe da necessidade de acompanhamento profissional e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder 4 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DIREITOS FUNDAMENTAIS Inclusão: VII – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego; VIII - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia. 5 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia: XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega; Proposta de Alteração: XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, devendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega 6 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA PROPOSTA DE INCLUSÃO: XVIII – identificar-se, informando sua profissão, nome e número de inscrição no Conselho Regional, quando no exercício profissional e perante fiscalização, facilitando o acesso à fiscalização sanitária ou profissional; XIX – utilizar seu nome e número de registro no Conselho Regional no qual estiver inscrito, em atestado e prescrição odontológica, acompanhado de seu carimbo, rubrica ou assinatura; XXX – tratar com civilidade e decência o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia, bem como seus diretores, abstendo-se de práticas injuriosas, difamatórias ou caluniosas contra a instituição e sua diretoria; XXXI – abster-se da prática do exercício ilegal da Odontologia e demais profissões auxiliares, bem como de seu acobertamento; XXXII – abster-se da prática de emitir relatórios, opiniões, laudos e pareceres técnicos, referente tratamento odontológico proposto ou realizado por colega, salvo na qualidade de perito ou auditor, nos limites das disposições impostas neste Código. 7 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DO RELACIONAMENTO SEÇÃO I - COM O PACIENTE Art. 7º. Constitui infração ética: PROPOSTA DE INCLUSÃO: XIII – comercializar atestados odontológicos ou prescrições medicamentosas; XIV – prescrever medicamentos sem finalidade odontológica; XV – negar-se a conciliar seus honorários ou a restituir valores percebidos de tratamento não realizado ou interrompido; 8 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE DE SAÚDE Art.9º. Constitui infração ética: I - desviar paciente de colega; Proposta de Alteração: I – desviar paciente de colega ou de entidade prestadora de serviços odontológicos, onde exerce ou exerceu seus serviços profissionais 9 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DO SIGILO PROFISSIONAL §2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais. Proposta de Alteração: §2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais, em lide envolvendo paciente ou estabelecimento em que se prestava o serviço profissional. 10 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 11. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: Proposta de Inclusão: X – a liberdade para arbitrar seus honorários, evitando o aviltamento profissional. Art. 12. Constitui infração ética: Proposta de inclusão: VIX – permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde ou premiação. 11 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA Art. 22. Os profissionais inscritos, quando proprietários, ou o responsável técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas. Proposta de Inclusão: Parágrafo Único – Os profissionais inscritos prestadores de serviço responderão, nos limites de sua atribuição, pela infração ética praticada, ainda que não desenvolva a função de sócio ou responsável técnico pela entidade. Art. 23. As entidades mencionadas no artigo 21 ficam obrigadas a: Proposta de inclusão: VII – atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as devidas adequações. 12 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA Art. 24. Constitui infração ética: PROPOSTA DE INCLUSÃO: XI – deixar de proceder a atualização contratual, cadastral e de responsabilidade técnica, bem como de manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao Conselho Regional de sua jurisdição. XII – a utilização de consultórios ou clínicas odontológicas para ministração de cursos de especialização, exceto aquelas credenciadas ou reconhecidas pelo CFO para esses fins. Parágrafo Único. É vedado aos convênios, planos de assistência odontológica ou seguradoras, anunciar valores de planos e mensalidades. 13 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA Capítulo XII DO MAGISTÉRIO Art. 27. Constitui infração ética: Proposta de Inclusão: VI – permitir a propaganda enganosa de cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização; VII – aproveitar-se do aluno para obter vantagem física, emocional ou financeira; VIII – aliciar pacientes, oferecendo vantagens, benefícios ou gratuidades, para cursos de aperfeiçoamento, atualização ou especialização; IX – anunciar a utilização de pacientes como material didático por qualquer entidade, exceto aquelas credenciadas ou reconhecidas pelo CFO para fins de ministrar cursos. 14 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos desde que obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade. Proposta de Inclusão: §1º. É vedada a divulgação de serviços odontológicos em veículos de comunicação de massa, como rádio e televisão. Art.34. Constitui infração ética: XIV - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois. Proposta de Alteração: XIV - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões e imagens antes e depois. 15 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA Proposta de Inclusão XV – realizar a divulgação de serviços odontológicos por meio de cartão de descontos, guia de assinantes, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo, stands promocionais, carros de som, promoções e campanhas, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem a comercialização da Odontologia; XVI – a participação de cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em cartão de descontos, guia de assinantes, planos de financiamento ou consórcios para procedimentos odontológicos, “gift card” e demais atividades mercantilistas; XVII – realizar consulta e diagnósticos através da internet ou qualquer outro meio que configure atendimento não presencial XVIII– realizar e divulgar atendimento domiciliar em empresas ou outros locais, à pacientes com plena capacidade de serem atendidos em consultório ou clínica odontológica. 16 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA Art. 35. Caracteriza infração ética se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto neste capítulo, ainda que aquele sujeito às Normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela veiculação da publicidade. Proposta de Inclusão: Parágrafo Único. Os profissionais inscritos possuem responsabilidade solidária na infração praticada, ainda que não possuam função de sócio ou responsável técnico. 17 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DA ENTREVISTA E PALESTRAS Art. 37. O profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão, sendo vedado anunciar neste ato o seu endereço profissional. Proposta de Inclusão: Art.... É vedada a realização de palestras em escolas, empresas ou quaisquer entidades que tenham como objetivo a divulgação de serviços profissionais e interesses particulares, diversos da orientação e educação social quanto aos assuntos odontológicos. Art... Constitui infração ética: I. a distribuição de material publicitário e oferecimento de brindes, prêmios, benefícios ou vantagens em palestras realizadas em escolas, empresas ou quaisquer entidades; II. realizar diagnóstico e plano de tratamento, em decorrência de atividades realizadas em escolas, empresas ou outras entidades, nos termos mencionados nesta seção; III. aliciar pacientes, aproveitando-se do acesso às escolas, empresas e demais entidades. 18 terça-feira, 9 de agosto de 11 Conselho Regional de Odontologia de São Paulo I COBRASCO CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES Proposta de Inclusão Art.... São circunstâncias que podem agravar a pena: I – a reincidência; II – a prática com dolo; III – a inobservância das notificações expedidas pela fiscalização, o não comparecimento às solicitações ou intimações do Conselho Regional para esclarecimentos ou na instrução da ação ética disciplinar; IV – qualquer forma de obstrução de processo; V – o falso testemunho ou perjúrio; VI – aproveitar-se da fragilidade do paciente; VII – cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função; 19 terça-feira, 9 de agosto de 11