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Conselho Regional de Odontologia de São Paulo
I COBRASCO
CONGRESSO BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE
ODONTOLOGIA
Dr. EMIL ADIB RAZUK
PRESIDENTE
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PROPOSTAS DE ATUALIZAÇÃO
AO
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos
profissionais, das entidades e das operadoras de planos de saúde, com
inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.
Proposta de Alteração:
Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos
profissionais, das entidades de classe e das entidades com atividades no
âmbito da odontologia, com inscrição nos Conselhos de Odontologia,
segundo suas atribuições específicas.
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DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art.3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas
atribuições específicas:
V - direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da
constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento
com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o
dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurandose da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao
cirurgião-dentista que lhe suceder;
Proposta de Alteração:
V - direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da
constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento
com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o
dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, informando-lhe
da necessidade de acompanhamento profissional e fornecendo todas as
informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
Inclusão:
VII – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros,
inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
VIII - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo,
indicadas em Odontologia.
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DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades
de Odontologia:
XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu
prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder
cópia do documento, mediante recibo de entrega;
Proposta de Alteração:
XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu
prontuário, sempre que for expressamente solicitado, devendo conceder
cópia do documento, mediante recibo de entrega
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PROPOSTA DE INCLUSÃO:
XVIII – identificar-se, informando sua profissão, nome e número de inscrição no
Conselho Regional, quando no exercício profissional e perante fiscalização, facilitando o
acesso à fiscalização sanitária ou profissional;
XIX – utilizar seu nome e número de registro no Conselho Regional no qual estiver
inscrito, em atestado e prescrição odontológica, acompanhado de seu carimbo, rubrica
ou assinatura;
XXX – tratar com civilidade e decência o Conselho Federal e Conselhos Regionais de
Odontologia, bem como seus diretores, abstendo-se de práticas injuriosas, difamatórias
ou caluniosas contra a instituição e sua diretoria;
XXXI – abster-se da prática do exercício ilegal da Odontologia e demais profissões
auxiliares, bem como de seu acobertamento;
XXXII – abster-se da prática de emitir relatórios, opiniões, laudos e pareceres técnicos,
referente tratamento odontológico proposto ou realizado por colega, salvo na qualidade
de perito ou auditor, nos limites das disposições impostas neste Código.
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DO RELACIONAMENTO
SEÇÃO I - COM O PACIENTE
Art. 7º. Constitui infração ética:
PROPOSTA DE INCLUSÃO:
XIII – comercializar atestados odontológicos ou prescrições
medicamentosas;
XIV – prescrever medicamentos sem finalidade odontológica;
XV – negar-se a conciliar seus honorários ou a restituir valores
percebidos de tratamento não realizado ou interrompido;
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DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE DE SAÚDE
Art.9º. Constitui infração ética:
I - desviar paciente de colega;
Proposta de Alteração:
I – desviar paciente de colega ou de entidade prestadora de
serviços odontológicos, onde exerce ou exerceu seus
serviços profissionais
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DO SIGILO PROFISSIONAL
§2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento
empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
Proposta de Alteração:
§2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento
empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais, em lide
envolvendo paciente ou estabelecimento em que se prestava o
serviço profissional.
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DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 11. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
Proposta de Inclusão:
X – a liberdade para arbitrar seus honorários, evitando o aviltamento
profissional.
Art. 12. Constitui infração ética:
Proposta de inclusão:
VIX – permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus
serviços, através de outros meios como forma de brinde ou
premiação.
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DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA
Art. 22. Os profissionais inscritos, quando proprietários, ou o responsável
técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas
cometidas.
Proposta de Inclusão:
Parágrafo Único – Os profissionais inscritos prestadores de serviço
responderão, nos limites de sua atribuição, pela infração ética praticada,
ainda que não desenvolva a função de sócio ou responsável técnico pela
entidade.
Art. 23. As entidades mencionadas no artigo 21 ficam obrigadas a:
Proposta de inclusão:
VII – atender as determinações e notificações expedidas pela fiscalização do
Conselho Regional, suspendendo a prática irregular e procedendo as
devidas adequações.
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Art. 24. Constitui infração ética:
PROPOSTA DE INCLUSÃO:
XI – deixar de proceder a atualização contratual, cadastral e de
responsabilidade técnica, bem como de manter-se regularizado com
suas obrigações legais junto ao Conselho Regional de sua jurisdição.
XII – a utilização de consultórios ou clínicas odontológicas para
ministração de cursos de especialização, exceto aquelas credenciadas
ou reconhecidas pelo CFO para esses fins.
Parágrafo Único. É vedado aos convênios, planos de assistência
odontológica ou seguradoras, anunciar valores de planos e
mensalidades.
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Capítulo XII
DO MAGISTÉRIO
Art. 27. Constitui infração ética:
Proposta de Inclusão:
VI – permitir a propaganda enganosa de cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização;
VII – aproveitar-se do aluno para obter vantagem física, emocional ou
financeira;
VIII – aliciar pacientes, oferecendo vantagens, benefícios ou
gratuidades, para cursos de aperfeiçoamento, atualização ou
especialização;
IX – anunciar a utilização de pacientes como material didático por
qualquer entidade, exceto aquelas credenciadas ou reconhecidas pelo
CFO para fins de ministrar cursos.
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DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE
Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos desde que
obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da
respeitabilidade e da honestidade.
Proposta de Inclusão:
§1º. É vedada a divulgação de serviços odontológicos em veículos de
comunicação de massa, como rádio e televisão.
Art.34. Constitui infração ética:
XIV - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear
clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois.
Proposta de Alteração:
XIV - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear
clientela, especialmente a utilização de expressões e imagens antes e depois.
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Proposta de Inclusão
XV – realizar a divulgação de serviços odontológicos por meio de cartão de
descontos, guia de assinantes, mala direta via internet, sites promocionais ou de
compras coletivas, telemarketing ativo, stands promocionais, carros de som,
promoções e campanhas, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem a
comercialização da Odontologia;
XVI – a participação de cirurgião-dentista e entidades prestadoras de serviços
odontológicos em cartão de descontos, guia de assinantes, planos de
financiamento ou consórcios para procedimentos odontológicos, “gift card” e
demais atividades mercantilistas;
XVII – realizar consulta e diagnósticos através da internet ou qualquer outro meio
que configure atendimento não presencial
XVIII– realizar e divulgar atendimento domiciliar em empresas ou outros locais, à
pacientes com plena capacidade de serem atendidos em consultório ou clínica
odontológica.
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Art. 35. Caracteriza infração ética se beneficiar de propaganda irregular
ou em desacordo com o previsto neste capítulo, ainda que aquele sujeito
às Normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela
veiculação da publicidade.
Proposta de Inclusão:
Parágrafo Único. Os profissionais inscritos possuem responsabilidade
solidária na infração praticada, ainda que não possuam função de sócio
ou responsável técnico.
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DA ENTREVISTA E PALESTRAS
Art. 37. O profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de comunicação para conceder
entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com
finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja
autopromoção ou sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão, sendo
vedado anunciar neste ato o seu endereço profissional.
Proposta de Inclusão:
Art.... É vedada a realização de palestras em escolas, empresas ou quaisquer entidades
que tenham como objetivo a divulgação de serviços profissionais e interesses particulares,
diversos da orientação e educação social quanto aos assuntos odontológicos.
Art... Constitui infração ética:
I. a distribuição de material publicitário e oferecimento de brindes, prêmios, benefícios ou
vantagens em palestras realizadas em escolas, empresas ou quaisquer entidades;
II. realizar diagnóstico e plano de tratamento, em decorrência de atividades realizadas em
escolas, empresas ou outras entidades, nos termos mencionados nesta seção;
III. aliciar pacientes, aproveitando-se do acesso às escolas, empresas e demais
entidades.
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DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Proposta de Inclusão
Art.... São circunstâncias que podem agravar a pena:
I – a reincidência;
II – a prática com dolo;
III – a inobservância das notificações expedidas pela fiscalização, o não
comparecimento às solicitações ou intimações do Conselho Regional para
esclarecimentos ou na instrução da ação ética disciplinar;
IV – qualquer forma de obstrução de processo;
V – o falso testemunho ou perjúrio;
VI – aproveitar-se da fragilidade do paciente;
VII – cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever
inerente ao cargo ou função;
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