Retirada de sonda de Nefrostomia - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 006/2017
Assunto: Retirada de sonda de Nefrostomia.
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos quanto ao Parecer COREN-SP nº 18/2010, que veda
aos profissionais de Enfermagem a troca de sonda de nefrostomia e a dúvida quanto à
possibilidade de retirada da sonda de nesfrostomia pelo Enfermeiro.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em relação à
legislação, entendemos que o Parecer COREN-SP nº 18/2010 que dispõe sobre a troca do
cateter de nefrostomia, descreve em sua fundamentação a complexidade deste procedimento:
[...]
Trata-se de um procedimento em que é manipulada uma cavidade artificial (não
natural), que necessita de cuidados específicos na passagem do cateter, guiada por
exames radiográficos e, portanto exige não só o amplo conhecimento anatômico
como também habilidades técnicas específicas para a troca desse cateter. Desta
forma, acreditamos que este tipo de procedimento deva ser executado pelo médico,
não cabendo aos profissionais de enfermagem.
É oportuno ressaltar que os cuidados com a nefrostomia, exclusa a troca do
cateter/sonda, executados pelos profissionais de enfermagem devem sempre ter
respaldo em evidências científicas para garantir a segurança do paciente e dos
próprios profissionais e ser realizado mediante a elaboração efetiva da
Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), prevista na Resolução
COFEN 358/09.
Ademais, destaca-se a importância da existência de protocolo institucional que
padronize os cuidados a serem prestados, a fim de garantir assistência de
enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência,
imperícia ou imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem).
[...] (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, 2010).
O Decreto n.º 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei 7.498 de 25 de
junho de 1986 descreve as competências e atribuições dos profissionais de Enfermagem:
[...]
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da
assistência de Enfermagem;
[…]
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
[...] (BRASIL, 1986; 1987).
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, estabelece responsabilidades,
deveres e proibições relativas às práticas de Enfermagem:
[...]
CAPÍTULO I
[...]
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE
[...]
DIREITOS
Art. 10 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência
técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional,
à pessoa, família e coletividade.
[...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007, grifo nosso).
Diante do exposto, entendemos que não compete aos profissionais de Enfermagem a
retirada da sonda de nefrostomia a exemplo da conclusão do Parecer COREN-SP nº 18/2010,
que veda aos profissionais de Enfermagem a troca da referida sonda.
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