CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 006/2017 Assunto: Retirada de sonda de Nefrostomia. 1. Do fato Solicitação de esclarecimentos quanto ao Parecer COREN-SP nº 18/2010, que veda aos profissionais de Enfermagem a troca de sonda de nefrostomia e a dúvida quanto à possibilidade de retirada da sonda de nesfrostomia pelo Enfermeiro. 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em relação à legislação, entendemos que o Parecer COREN-SP nº 18/2010 que dispõe sobre a troca do cateter de nefrostomia, descreve em sua fundamentação a complexidade deste procedimento: [...] Trata-se de um procedimento em que é manipulada uma cavidade artificial (não natural), que necessita de cuidados específicos na passagem do cateter, guiada por exames radiográficos e, portanto exige não só o amplo conhecimento anatômico como também habilidades técnicas específicas para a troca desse cateter. Desta forma, acreditamos que este tipo de procedimento deva ser executado pelo médico, não cabendo aos profissionais de enfermagem. É oportuno ressaltar que os cuidados com a nefrostomia, exclusa a troca do cateter/sonda, executados pelos profissionais de enfermagem devem sempre ter respaldo em evidências científicas para garantir a segurança do paciente e dos próprios profissionais e ser realizado mediante a elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), prevista na Resolução COFEN 358/09. Ademais, destaca-se a importância da existência de protocolo institucional que padronize os cuidados a serem prestados, a fim de garantir assistência de enfermagem segura, sem riscos ou danos ao cliente causados por negligência, imperícia ou imprudência (artigo 12 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem). [...] (CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, 2010). O Decreto n.º 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei 7.498 de 25 de junho de 1986 descreve as competências e atribuições dos profissionais de Enfermagem: [...] c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; […] g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; [...] (BRASIL, 1986; 1987). O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, estabelece responsabilidades, deveres e proibições relativas às práticas de Enfermagem: [...] CAPÍTULO I [...] SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE [...] DIREITOS Art. 10 Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. [...] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007, grifo nosso). Diante do exposto, entendemos que não compete aos profissionais de Enfermagem a retirada da sonda de nefrostomia a exemplo da conclusão do Parecer COREN-SP nº 18/2010, que veda aos profissionais de Enfermagem a troca da referida sonda.