CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 018/2016 Assunto: Bomba de Analgesia Controlada pelo Paciente (ACP). 1. Do fato Solicitação de esclarecimentos quanto às competências dos Enfermeiros no preparo e instalação da Bomba de Analgesia Controlada pelo Paciente (ACP). 2. Da fundamentação e análise A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à legislação, entendemos que analgesia é um método utilizado para o controle e alívio da dor, existindo para tanto, as drogas analgésicas não-esteroidais antiinflamatórias, os narcóticos (p. ex. Morfina) e as drogas sintéticas com propriedades narcóticas (onde podemos citar o Tramadol como exemplo). Neste cenário a Bomba de PCA é utilizada para a infusão controlada da analgesia com narcóticos, dando ao paciente a possibilidade de comandar e realizar a auto-injeção de uma determinada droga prescrita e instalada na Bomba de PCA, em volumes e tempo pré- programado pela equipe multidisciplinar de controle da dor, quando o paciente julgar ser necessário ou sentir dor. Com a Bomba de PCA pode-se programar: • Tipo de analgesia: peridural ou venosa; • Modo: Contínuo, Contínuo + Bolus, somente Bolus; • Bloqueio de tempo: estabelece o intervalo entre as doses efetivas; • Limite de 04 horas: limita a dosagem máxima que poderá ser infundida. Quanto ao cateter peridural, depreendemos que este cateter é utilizado para pacientes em pós-operatório ou doentes com dores crônicas de segmento inferior para analgesia, que receberam avaliação criteriosa do médico anestesiologista para este procedimento e quando não necessitam mais deste tipo de suporte, devem novamente serem reavaliados por esse profissional e a retirada do mesmo realizada. Para tal ato, é necessário que o paciente cumpra alguns cuidados e critérios, como por exemplo um intervalo de 12 horas sem receber heparina ou heparina de baixo peso molecular, além dos doentes em uso de anticoagulantes receberem avaliação criteriosa de resultados dos exames laboratoriais. No Manual Técnico Operacional de Informação Hospitalar do SUS, realizado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de 2012, <ftp://ftp2.datasus.gov.br/public/sistemas/dsweb/SIHD/Manuais/ MANUAL_SIH_SETEMBRO_2012_VERSAO_DIA_30_09_12.pdf>, encontra-se na página 33, a descrição dos procedimentos anestésicos e de sedação, sendo de total responsabilidade do médico anestesiologista a avaliação prévia das condições do paciente, a administração de drogas e cuidados até o restabelecimento total do paciente. Na literatura, as condutas recomendadas incluem que a retirada do cateter peridural seja feita pelo médico anestesiologista devido ao risco de quebra quando a retirada ocorre por outro profissional que não conheça a técnica de inserção e não esteja treinado em executar a tarefa (Nishio et al, 2001). Porém, existem hoje em nosso país serviços de excelência trabalhando com a equipe multidisciplinar para o tratamento da dor, os denominados “Grupo da Dor”. Nesses serviços, a indicação, a prescrição, a inserção e avaliação do cateter peridural são de responsabilidade e competência do médico anestesiologista, podendo ser compartilhada com o Enfermeiro a retirada do cateter, o curativo e a manipulação e instalação da Bomba de PCA desde que prescrita pelo médico e o profissional Enfermeiro esteja treinado, habilitado e dotado de capacidade para o procedimento, sendo ainda importante que todo o processo encontre-se respaldado por meio de protocolo institucional. Para ambos os procedimentos questionados, encontramos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nos Artigos 10, 12, 13, 14 e 21 da Seção I das relações com a pessoa, família e coletividade a garantia dos seguintes direitos e deveres: DIREITOS [...] Art. 10 Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. [...] ART. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. Art.14 Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão. [...] DEVERES: [...] Art.21 Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde. [...](CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007) Finalmente, informamos que até o presente momento, não existe nenhuma resolução específica a quem compete a manipulação da Bomba de PCA, sendo este um trabalho que pode ser compartilhado entre Médicos e Enfermeiros, do mesmo modo que o curativo e a retirada do cateter peridural, desde que prescritos pelo profissional médico e respaldado por protocolo institucional, sendo importante a qualificação e o treinamento do profissional que realizará tais atividades. Ressaltamos a importância da aplicação do Processo de Enfermagem no atendimento aos pacientes em Protocolos de Sedoanalgesia, garantindo a abordagem integral ao doente, mediante a identificação das necessidades apresentadas e a qualidade do cuidado de enfermagem, conforme Resolução COFEN n. 358/2009.