Relatório - Deputado Ribeiro Cristóvão

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comissão de Educação e Ciência
Parecer
(a remeter à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus)
Iniciativa Europeia: COM (2007) 576
Proposta
de
Decisão
do
Conselho
relativa à conclusão de um Acordo que
renova
o
Científica
Acordo
e
de
Tecnológica
Cooperação
entre
a
Comunidade Europeia e o Governo da
República da Índia.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comissão de Educação e Ciência
Relator: Deputado Ribeiro Cristóvão (PSD)
11 de Dezembro de 2007
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comissão de Educação e Ciência
Relatório
1. Procedimento
A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na
Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da UE, remeteu a COM (2007) 576 final, à Comissão de Educação e Ciência, a
fim de esta se pronunciar sobre a matéria constante do referido documento.
2. Do documento em análise
2.1 Motivação e objecto
A proposta acima referenciada respeita à conclusão de um Acordo com vista à
renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a
Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia. Este acordo foi
assinado a 23 de Novembro de 2001 e entrou em vigor a 14 de Outubro de
2002.
O referido Acordo, nos termos do seu artigo 11º, foi concluído por um período
de cinco anos, podendo ser renovado por comum acordo das partes.
Na exposição de motivos da Comunicação em apreço, a Comissão refere que a
Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia manifestaram, em
Novembro de 2006, a sua intenção em renovar o acordo de cooperação em
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Comissão de Educação e Ciência
matéria de I&D.
Neste contexto, e a fim de se manter uma linha de continuidade nas relações
científicas e tecnológicas, as partes acordaram numa renovação rápida do
acordo, que cessou a 14 de Outubro do corrente ano, por um período adicional
de cinco anos.
Considerando que o Acordo renovado terá o mesmo conteúdo material, e dada
a vontade das partes em o concluírem de forma célere, propôs-se que não
fossem seguidos os procedimentos normais de negociação, passando-se a um
procedimento numa única fase, um único acto para a assinatura e a conclusão.
Nos termos do texto do Acordo, anexo à Proposta de Decisão do Conselho, a
cooperação desenvolver-se-á com base nos princípios de parceria para
obtenção de benefícios mútuos, de acesso recíproco às actividades de I&D, de
intercâmbio de informação e de protecção dos direitos de propriedade
intelectual, (artigo 3º).
As actividades de cooperação, conforme estabelecido no artigo 5º do Acordo,
podem adoptar diferentes formas, designadamente, de projectos comuns de
IDT
(investigação,
organização
desenvolvimento
conjunta
de
tecnológico
seminários,
e
demonstração),
conferências,
intercâmbio
de
de
equipamentos, materiais e de informações sobre práticas, legislações e
programas relevantes.
No que respeita ao financiamento, as actividades de cooperação “estarão
sujeitas à disponibilidade de fundos adequados (…) devendo desenvolver-se de
acordo com as políticas e os programas das partes.” (artigo 7º e ficha
financeira - anexa ao Acordo)
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Comissão de Educação e Ciência
A atribuição dos direitos de propriedade intelectual criados ou concedidos nos
termos do Acordo e resultantes da investigação conjunta, bem como a sua
divulgação,
gestão
e
utilização
da
informação,
serão
atribuídos
em
conformidade com o anexo ao presente Acordo.
2.2 Enquadramento Normativo
A presente iniciativa comunitária insere-se no âmbito do disposto no artigo
170.º do TCE, no segundo parágrafo, em que determina que “As formas dessa
cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes
terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo
300º” e nos nºs 2 e 3 do artigo 300º do mesmo diploma, especificamente nos
parágrafos
em
que
estabelece
que
“Sem
prejuízo
das
competências
reconhecidas à Comissão nesta matéria, (…) O Conselho celebra os acordos
após consulta do Parlamento Europeu (…)”, respectivamente.
3. Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
Na
perspectiva
de
complementaridade,
de
cooperação
e
dimensão
transnacional presente nesta iniciativa europeia, entendemos que os objectivos
em causa serão melhor alcançados ao nível comunitário, no estrito respeito pelo
princípio da subsidiariedade constante no artigo 5.º do TCE.
Por outro lado, também o princípio da proporcionalidade fica salvaguardado
uma vez que esta acção da comunidade se cinge ao estritamente necessário
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para atingir os objectivos, pelo que se encontra em conformidade com o
preconizado, igualmente, no artigo 5.º do TCE.
3. Conclusões
1. A presente iniciativa europeia respeita à conclusão de um Acordo com vista à
renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a
Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia, o qual foi concluído
por um período de cinco anos, podendo ser renovado por comum acordo das
partes.
2. Em Novembro de 2006, a Comunidade Europeia e o Governo da República
da Índia manifestaram a sua intenção em renovar o acordo de cooperação em
matéria de I&D, tendo as partes acordado numa renovação rápida do acordo,
por um período adicional de cinco anos.
3. A cooperação desenvolver-se-á com base nos princípios de parceria para
obtenção de benefícios mútuos, de acesso recíproco às actividades de I&D, de
intercâmbio de informação e de protecção dos direitos de propriedade
intelectual.
Parecer
Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Educação e Ciência
remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação,
de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de
Agosto.
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Comissão de Educação e Ciência
Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2007
O Deputado Relator,
O Presidente da Comissão,
Ribeiro Cristóvão
António José Seguro
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