ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão de Educação e Ciência Parecer (a remeter à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus) Iniciativa Europeia: COM (2007) 576 Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo que renova o Científica Acordo e de Tecnológica Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão de Educação e Ciência Relator: Deputado Ribeiro Cristóvão (PSD) 11 de Dezembro de 2007 2 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão de Educação e Ciência Relatório 1. Procedimento A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, remeteu a COM (2007) 576 final, à Comissão de Educação e Ciência, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria constante do referido documento. 2. Do documento em análise 2.1 Motivação e objecto A proposta acima referenciada respeita à conclusão de um Acordo com vista à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia. Este acordo foi assinado a 23 de Novembro de 2001 e entrou em vigor a 14 de Outubro de 2002. O referido Acordo, nos termos do seu artigo 11º, foi concluído por um período de cinco anos, podendo ser renovado por comum acordo das partes. Na exposição de motivos da Comunicação em apreço, a Comissão refere que a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia manifestaram, em Novembro de 2006, a sua intenção em renovar o acordo de cooperação em 3 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão de Educação e Ciência matéria de I&D. Neste contexto, e a fim de se manter uma linha de continuidade nas relações científicas e tecnológicas, as partes acordaram numa renovação rápida do acordo, que cessou a 14 de Outubro do corrente ano, por um período adicional de cinco anos. Considerando que o Acordo renovado terá o mesmo conteúdo material, e dada a vontade das partes em o concluírem de forma célere, propôs-se que não fossem seguidos os procedimentos normais de negociação, passando-se a um procedimento numa única fase, um único acto para a assinatura e a conclusão. Nos termos do texto do Acordo, anexo à Proposta de Decisão do Conselho, a cooperação desenvolver-se-á com base nos princípios de parceria para obtenção de benefícios mútuos, de acesso recíproco às actividades de I&D, de intercâmbio de informação e de protecção dos direitos de propriedade intelectual, (artigo 3º). As actividades de cooperação, conforme estabelecido no artigo 5º do Acordo, podem adoptar diferentes formas, designadamente, de projectos comuns de IDT (investigação, organização desenvolvimento conjunta de tecnológico seminários, e demonstração), conferências, intercâmbio de de equipamentos, materiais e de informações sobre práticas, legislações e programas relevantes. No que respeita ao financiamento, as actividades de cooperação “estarão sujeitas à disponibilidade de fundos adequados (…) devendo desenvolver-se de acordo com as políticas e os programas das partes.” (artigo 7º e ficha financeira - anexa ao Acordo) 4 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão de Educação e Ciência A atribuição dos direitos de propriedade intelectual criados ou concedidos nos termos do Acordo e resultantes da investigação conjunta, bem como a sua divulgação, gestão e utilização da informação, serão atribuídos em conformidade com o anexo ao presente Acordo. 2.2 Enquadramento Normativo A presente iniciativa comunitária insere-se no âmbito do disposto no artigo 170.º do TCE, no segundo parágrafo, em que determina que “As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 300º” e nos nºs 2 e 3 do artigo 300º do mesmo diploma, especificamente nos parágrafos em que estabelece que “Sem prejuízo das competências reconhecidas à Comissão nesta matéria, (…) O Conselho celebra os acordos após consulta do Parlamento Europeu (…)”, respectivamente. 3. Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Na perspectiva de complementaridade, de cooperação e dimensão transnacional presente nesta iniciativa europeia, entendemos que os objectivos em causa serão melhor alcançados ao nível comunitário, no estrito respeito pelo princípio da subsidiariedade constante no artigo 5.º do TCE. Por outro lado, também o princípio da proporcionalidade fica salvaguardado uma vez que esta acção da comunidade se cinge ao estritamente necessário 5 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão de Educação e Ciência para atingir os objectivos, pelo que se encontra em conformidade com o preconizado, igualmente, no artigo 5.º do TCE. 3. Conclusões 1. A presente iniciativa europeia respeita à conclusão de um Acordo com vista à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia, o qual foi concluído por um período de cinco anos, podendo ser renovado por comum acordo das partes. 2. Em Novembro de 2006, a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia manifestaram a sua intenção em renovar o acordo de cooperação em matéria de I&D, tendo as partes acordado numa renovação rápida do acordo, por um período adicional de cinco anos. 3. A cooperação desenvolver-se-á com base nos princípios de parceria para obtenção de benefícios mútuos, de acesso recíproco às actividades de I&D, de intercâmbio de informação e de protecção dos direitos de propriedade intelectual. Parecer Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Educação e Ciência remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto. 6 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão de Educação e Ciência Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2007 O Deputado Relator, O Presidente da Comissão, Ribeiro Cristóvão António José Seguro 7