parecer nº , de 2009

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PARECER Nº
, DE 2009
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em
decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do
Senado nº 335, de 2004, de autoria do Senador
Arthur Virgílio, que dispõe sobre a dispensa de
revista dos portadores de marca-passo ou
aparelho similar por meio de portas magnéticas
ou dispositivos de segurança semelhantes, e dá
outras providências.
RELATOR: Senador EDUARDO AZEREDO
I  RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado nº 335, de 2004, de autoria do
Senador Arthur Virgílio, que dispõe sobre a dispensa de revista dos
portadores de marca-passo cardíaco artificial ou aparelho similar por meio de
portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, foi distribuído a
esta Comissão, para apreciação em caráter terminativo.
O art. 1º da proposição assegura aos portadores desses aparelhos,
mediante apresentação de documento comprobatório de sua situação, a
utilização de acesso alternativo à porta magnética. Determina, também, que
quaisquer estabelecimentos que disponham de tais dispositivos de segurança
ou assemelhados afixem letreiros de advertência ao público a respeito da
nocividade da ação do campo magnético sobre os marca-passos cardíacos
artificiais ou similares, nos quais deverá estar inscrito o teor do caput e do §
1º desse artigo.
O art. 2º do projeto estabelece que o documento de que trata o
caput do art. 1º será emitido pelo serviço hospitalar que realizar o
procedimento de colocação do marca-passo.
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O art. 3º do projeto é a cláusula de vigência, que prevê que a lei
eventualmente originada pela proposição em tela passará a vigorar na data de
sua publicação.
Inicialmente, a proposição foi distribuída à Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), não lhe tendo sido apresentadas
emendas no decorrer do prazo regimental. Naquela Comissão, recebeu
relatório do Senador Tasso Jereissati, com voto pela aprovação, que,
entretanto, não chegou a ser apreciado. Ao final da 52ª Legislatura, foi
encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa, para atender ao disposto no art.
332, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
Em 2007, a matéria continuou a tramitar, nos termos dos incisos
do art. 332 do RISF e do Ato nº 97, de 2002, do Presidente do Senado
Federal, voltando à apreciação da CCJ. Nessa Comissão, foi aprovado, tendo
sido objeto de Relatório elaborado pelo Senador Tasso Jereissati e relatado ad
hoc pela Senadora Serys Slhessarenko.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas ao projeto.
II  ANÁLISE
Segundo as informações disponibilizadas no banco de dados do
Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Ministério da Saúde, é crescente a
freqüência anual de marca-passos implantados pelo SUS. Entre os anos de
1999 e de 2004, houve um aumento de 44% no número de implantes de
marca-passo cardíaco destinado a corrigir distúrbios do ritmo do coração, que
é considerada a mais simples das opções cirúrgicas cardíacas, podendo ser
realizada com apenas um ou dois dias de internação. Só no ano de 2007,
foram pagos pelos SUS 22.790 marca-passos.
Essa técnica tem se mostrado eficaz no tratamento da
insuficiência cardíaca grave (refratária às medicações), tanto para prolongar a
vida quanto para melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
O marca-passo artificial é um sistema de estimulação elétrica que
consiste em um gerador de estímulos elétricos e um ou dois eletrodos. Esse
gerador é um circuito eletrônico miniaturizado em uma bateria compacta. Os
marca-passos têm um diâmetro próximo de cinco centímetros, podendo ser
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programados a funcionar na ausência do ritmo cardíaco natural. Eles estão,
portanto, aptos a reconhecer ou a perceber a atividade cardíaca e, quando não
captam nenhum impulso elétrico natural do coração, liberam um impulso
elétrico. Como resultado, o músculo cardíaco se contrai normalmente. Os
marca-passos são ligados ao coração por meio de um ou dois eletrodos, isto é,
fios condutores muitos finos, eletricamente isolados, colocados diretamente
no lado direito do coração. É através desses fios que os impulsos elétricos são
transportados até o coração.
Em sua justificação, o autor da proposição defende que não é
recomendável que as pessoas portadoras de marca-passo artificial se
exponham a campos magnéticos como os existentes em portas eletrônicas de
segurança individualizadas (PESI) que contenham detectores de metais,
dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos do gênero – existentes
em aeroportos, estabelecimentos bancários e comerciais e em alguns órgãos
públicos – por considerar que eles são capazes de provocar interferência no
funcionamento dos referidos aparelhos.
Alega que “não se afasta a hipótese de que tais dispositivos
eletromagnéticos sejam passíveis de causar interferências tanto em marcapassos unipolares como bipolares, podendo deflagrar, reverter ao modo
assincrônico, e, até mesmo, modificar a sua programação.”
Embora não haja consenso entre a classe médica sobre os reais
efeitos dos dispositivos supramencionados, cumpre destacar que existem
possibilidades de esses aparelhos serem suscetíveis ou sofrerem interferências
de correntes eletromagnéticas ou mesmo de vibrações mecânicas. Há quem
defenda que qualquer campo gerador de ondas magnéticas poderia desligar
um marca-passo temporariamente, pois as ondas emitidas seriam semelhantes
às do coração e poderiam confundir os sensores do aparelho. De qualquer
modo, considera-se prudente que os portadores de marca-passo não se
exponham a esses tipos de equipamento, mesmo sabendo-se que os aparelhos
mais modernos são providos de blindagem antimagnética mais eficiente.
Há que se considerar, no entanto, que a vida moderna impõe à
sociedade um número cada vez maior de locais equipados com detectores de
metais e barreiras magnéticas antifurtos e que, se riscos existem, é plenamente
justificável e meritória a preocupação do autor com a proteção da saúde dos
brasileiros portadores de marca-passo cardíaco artificial.
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Faz-se necessário, apenas, um ajuste na redação do § 3º do art.1º
do projeto, de modo a excluir, do letreiro a que se refere o dispositivo, a
reprodução do conteúdo dos §§ 2º e 3º daquele artigo.
III  VOTO
Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei
do Senado n° 335, de 2004, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº
– CAS
Dê-se ao § 3º do art.1º do Projeto de Lei do Senado n° 335, de
2004, a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Do letreiro a que se refere o § 2º deverá constar o inteiro
teor do caput e do § 1º deste artigo.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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