PARECER Nº , DE 2009 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 335, de 2004, de autoria do Senador Arthur Virgílio, que dispõe sobre a dispensa de revista dos portadores de marca-passo ou aparelho similar por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, e dá outras providências. RELATOR: Senador EDUARDO AZEREDO I RELATÓRIO O Projeto de Lei do Senado nº 335, de 2004, de autoria do Senador Arthur Virgílio, que dispõe sobre a dispensa de revista dos portadores de marca-passo cardíaco artificial ou aparelho similar por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, foi distribuído a esta Comissão, para apreciação em caráter terminativo. O art. 1º da proposição assegura aos portadores desses aparelhos, mediante apresentação de documento comprobatório de sua situação, a utilização de acesso alternativo à porta magnética. Determina, também, que quaisquer estabelecimentos que disponham de tais dispositivos de segurança ou assemelhados afixem letreiros de advertência ao público a respeito da nocividade da ação do campo magnético sobre os marca-passos cardíacos artificiais ou similares, nos quais deverá estar inscrito o teor do caput e do § 1º desse artigo. O art. 2º do projeto estabelece que o documento de que trata o caput do art. 1º será emitido pelo serviço hospitalar que realizar o procedimento de colocação do marca-passo. 2 O art. 3º do projeto é a cláusula de vigência, que prevê que a lei eventualmente originada pela proposição em tela passará a vigorar na data de sua publicação. Inicialmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), não lhe tendo sido apresentadas emendas no decorrer do prazo regimental. Naquela Comissão, recebeu relatório do Senador Tasso Jereissati, com voto pela aprovação, que, entretanto, não chegou a ser apreciado. Ao final da 52ª Legislatura, foi encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa, para atender ao disposto no art. 332, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). Em 2007, a matéria continuou a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do RISF e do Ato nº 97, de 2002, do Presidente do Senado Federal, voltando à apreciação da CCJ. Nessa Comissão, foi aprovado, tendo sido objeto de Relatório elaborado pelo Senador Tasso Jereissati e relatado ad hoc pela Senadora Serys Slhessarenko. Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas ao projeto. II ANÁLISE Segundo as informações disponibilizadas no banco de dados do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Ministério da Saúde, é crescente a freqüência anual de marca-passos implantados pelo SUS. Entre os anos de 1999 e de 2004, houve um aumento de 44% no número de implantes de marca-passo cardíaco destinado a corrigir distúrbios do ritmo do coração, que é considerada a mais simples das opções cirúrgicas cardíacas, podendo ser realizada com apenas um ou dois dias de internação. Só no ano de 2007, foram pagos pelos SUS 22.790 marca-passos. Essa técnica tem se mostrado eficaz no tratamento da insuficiência cardíaca grave (refratária às medicações), tanto para prolongar a vida quanto para melhorar a qualidade de vida dos pacientes. O marca-passo artificial é um sistema de estimulação elétrica que consiste em um gerador de estímulos elétricos e um ou dois eletrodos. Esse gerador é um circuito eletrônico miniaturizado em uma bateria compacta. Os marca-passos têm um diâmetro próximo de cinco centímetros, podendo ser rc2009-06253 3 programados a funcionar na ausência do ritmo cardíaco natural. Eles estão, portanto, aptos a reconhecer ou a perceber a atividade cardíaca e, quando não captam nenhum impulso elétrico natural do coração, liberam um impulso elétrico. Como resultado, o músculo cardíaco se contrai normalmente. Os marca-passos são ligados ao coração por meio de um ou dois eletrodos, isto é, fios condutores muitos finos, eletricamente isolados, colocados diretamente no lado direito do coração. É através desses fios que os impulsos elétricos são transportados até o coração. Em sua justificação, o autor da proposição defende que não é recomendável que as pessoas portadoras de marca-passo artificial se exponham a campos magnéticos como os existentes em portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI) que contenham detectores de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos do gênero – existentes em aeroportos, estabelecimentos bancários e comerciais e em alguns órgãos públicos – por considerar que eles são capazes de provocar interferência no funcionamento dos referidos aparelhos. Alega que “não se afasta a hipótese de que tais dispositivos eletromagnéticos sejam passíveis de causar interferências tanto em marcapassos unipolares como bipolares, podendo deflagrar, reverter ao modo assincrônico, e, até mesmo, modificar a sua programação.” Embora não haja consenso entre a classe médica sobre os reais efeitos dos dispositivos supramencionados, cumpre destacar que existem possibilidades de esses aparelhos serem suscetíveis ou sofrerem interferências de correntes eletromagnéticas ou mesmo de vibrações mecânicas. Há quem defenda que qualquer campo gerador de ondas magnéticas poderia desligar um marca-passo temporariamente, pois as ondas emitidas seriam semelhantes às do coração e poderiam confundir os sensores do aparelho. De qualquer modo, considera-se prudente que os portadores de marca-passo não se exponham a esses tipos de equipamento, mesmo sabendo-se que os aparelhos mais modernos são providos de blindagem antimagnética mais eficiente. Há que se considerar, no entanto, que a vida moderna impõe à sociedade um número cada vez maior de locais equipados com detectores de metais e barreiras magnéticas antifurtos e que, se riscos existem, é plenamente justificável e meritória a preocupação do autor com a proteção da saúde dos brasileiros portadores de marca-passo cardíaco artificial. rc2009-06253 4 Faz-se necessário, apenas, um ajuste na redação do § 3º do art.1º do projeto, de modo a excluir, do letreiro a que se refere o dispositivo, a reprodução do conteúdo dos §§ 2º e 3º daquele artigo. III VOTO Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 335, de 2004, com a seguinte emenda: EMENDA Nº – CAS Dê-se ao § 3º do art.1º do Projeto de Lei do Senado n° 335, de 2004, a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................................. ................................................................................................. § 3º Do letreiro a que se refere o § 2º deverá constar o inteiro teor do caput e do § 1º deste artigo.” Sala da Comissão, , Presidente , Relator rc2009-06253