UNIDADE GESTORA Companhia Águas de Joinville

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
INSPETORIA – 2
DIVISÃO – 4
UNIDADE GESTORA
INTERESSADO
RESPONSÁVEL
Companhia Águas de Joinville
Tribunal de Contas do Estado / DLC
Henrique Chiste Neto
Presidente
Sérgio Luiz de Souza
Diretor Administrativo e Financeiro
Edital de Concorrência Pública n. 064/2008
Aquisição de um Sistema Integrado de Gestão das áreas
comercial, e operacional, doravante designado Sotware
de Gestão Comercial de Saneamento, com fornecimento
dos códigos fontes, juntamente com a Prestação de
Serviços de Consultoria, Treinamento, Manutenção e
Suporte Técnica.
DLC/DIV. 4 n° 851/2008
ASSUNTO
RELATÓRIO
1. INTRODUÇÃO
Analisando o Edital de Concorrência n.º 064/2008, lançado pela
Companhia Águas de Joinville, cujo objeto tem Aquisição de um Sistema Integrado de
Gestão das áreas comercial, e operacional, doravante designado Sotware de Gestão
Comercial de Saneamento, com fornecimento dos códigos fontes, juntamente com a
Prestação de Serviços de Consultoria, Treinamento, Manutenção e Suporte Técnica,
para exame preliminar, nos termos da Instrução Normativa 05, de 27/08/2008,
verifica-se a necessidade de elaborar o pedido de ―CAUTELAR‖, face aos seguintes
fatos:
2. ANÁLISE
2.1. Da propriedade definitiva do Sistema
O item 9 do Edital de Concorrência Pública n. 064/2008, fixou a
seguinte regra:
9. DIREITOS SOBRE O SOFTWARE
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A empresa contratada continuará detentora de todos os direitos de
propriedade sobre o Software de Gestão Comercial, pois a Companhia
Águas de Joinville somente poderá utilizar e alterar o código fonte recebido
para uso próprio, ficando proibido de comercializar o mesmo sem a
autorização prévia da empresa contratada, de acordo com a Lei do
Software.
Os artigos 4º e 7º item 9 do Edital de Concorrência Pública n.
064/2008, fixou a seguinte regra:
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos
ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência
de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa
e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de
serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza
dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço
prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço
ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado
sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo
estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas,
segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador
mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do
contratante de serviços ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o
programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e
assemelhados.
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o
documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as
respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível
pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Enquanto que o artigo 111 da Lei n. 8.666/93 prescreveu o seguinte:
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber
projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os
direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de
acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua
elaboração. (grifou-se)
2.2. Da planilha de preços
O Anexo II – Planilha de Preços consta o seguinte:
Preços Máximo dos produtos e serviços
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item
1.
2
3
4
5
6
Software de gestão comercial
Valor total (R$)
Fornecimento de sotware de gestão comercial com os códigos
fonte e suas atualizações
Alinhamento de processos, adequações e parametrizações
Consultoria para alinhamento dos processos atuais
3.500.000,00
Consultoria para adequações/parametrizações do Software para
iniciar operação
Implantação e treinamento
Treinamento de usuários no software de gestão comercial
Consultoria de implantação do software de gestão comercial
Suporte e manutenção
Suporte e manutenção do software por um período de 12 meses
240.000,00
O inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei n.º 8.666/93 que
dispôs:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
seqüência:
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma; (grifou-se)
-
2.3. Da representação contra o Edital
Deu entrada nesta Corte, o Processo REP-08/00692748, em 12 de
novembro, na qual o representante Sr. Valderes Jobim Meyer (Diretor da Empresa
Interativa Integradora de Soluções Ltda.), questiona os regramentos do edital, nos
seguintes termos transcritos das fls. 04 a 16:
2 - Das Limitações
I - Consoante ao critério de PONTUAÇÃO TÉCNICA — Anexo V
1.4.1 - "QUANTO AO SOFTWARE DE GESTÃO COMERCIAL"
a) DESEMPENHO DO SOFTWARE:
- Neste item, a designação para maior e menor pontuação é conduzida em
relação ao faturamento de empresas de saneamento, onde a licitante
fornece o software de gestão comercial, pairando uma dúvida no ar: Qual a
correlação lógica entre o desempenho do sistema ofertado em relação ao
faturamento da concessionária em questão? Ou seja, se o sistema possui
atestado comprovando possuir uma boa estrutura funcional atendendo os
processos comerciais básicos do setor de saneamento, com um
desempenho satisfatório, o faturamento da concessionária passa ser
irrelevante.
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Principalmente considerando que a maior pontuação é para atestados de
companhias com mais de 50 milhões/ano de faturamento, como é o caso
de Joinville, maior município de Santa Catarina. Ficando evidente. que este
critério de pontuação busca unicamente privilegiar a pontuação técnica do
atual fornecedor dessa Companhia. Cabe lembrar que em outros editais
publicados com o mesmo propósito, e que não prosperaram (certamente
como este também não irá), por estar eivado de direcionamentos, este
quesito de pontuação, anteriormente apontava para a solicitação de
atestado de fornecimento para companhias de saneamento com mais de
100.000 ligações (caso de Joinville). Agora inexplicavelmente é solicitado
atestado de fornecimento para companhias com 84.000 (oitenta e quatro
mil) ligações. Inexplicável porque Águas de,Joinville possui em torno de
120.000 (cento e vinte mil) ligações ativas. Agora porem em substituição é
solicitado atestado de fornecimento para companhias com faturamento
superior a R$? 50 milhões. Apenas mais uma mudança (criativa) na
estratégia de direcionamento.
b) LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO:
Software de Gestão Comercial desenvolvido em linguagem:
Pontos
JAVA
10
NET
05
Outras
0
- O artifício de privilegiar a linguagem JAVA, coincidentemente adotada pelo
atual sistema em uso por essa concessionária, atribuindo zero ponto as
demais linguagens de programação existentes no universo da tecnologia de
Informação (TI), também já foi tentado por essa comissão de licitações em
todos os demais editais lançados anteriormente, sem sucesso. Por acaso a
Companhia Águas de Joinville já pesquisou no mercado Brasileiro de
fornecedores de software para o setor de saneamento, ou junto a ABES
(Associação Brasileira das Empresas de Software), quantas e quais
empresas fornecem soluções similares de gestão comercial, cujo software
esteja escrito na linguagem JAVA?
Se procurar esta resposta encontrará apenas uma única empresa,
casualmente seu atual fornecedor!
A importância da abordagem atribuída a este item e demais
correlacionados ao ambiente JAVA neste edital tem como propósito,
unicamente buscar alternativas subliminares para engrossar a nota técnica
de uma empresa em especifico, em detrimento dos demais participantes.
É de domínio público, entre as empresas de consultoria de TI, que esta
linguagem de programação possuí sérias restrições técnicas no
desempenho (performance) dos aplicativos que a incorporam. Sendo que
estes e diversos outros pontos técnicos negativos, a ela relacionados
devem-se ao fato de ser uma linguagem nova, com pouco tempo de
mercado, apresentando, por conseguinte, escassos recursos de
programação. Todas estas restrições estão amplamente descritas nos
fóruns de debates técnicos e relatórios elaborados por vários grupos de
usuários desta linguagem ao redor do mundo.
Resumindo: JAVA é apenas mais uma linguagem de programação
especifica disponível no mercado mundial de software, comercializada pela
empresa SUN Microsystems, apresentando vantagens, desvantagens e
limitações (dependendo da ótica de análise), quando comparado com as
inúmeras linguagens de programação de computadores disponíveis no
mercado internacional de software, dentre elas:
Delphi — Borland Software Corporation
C++ - Borland Software Corporation
COBOL — UNISYS Corporation
ASP.NET — Microsoft Corporation, e muitas outras.
Estas qualidades técnicas específicas poderiam ser descritas conforme a
conveniência do autor acerca de qualquer outra linguagem de
programação.
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Para exemplificar nossa afirmação, vamos citar o exemplo dos grandes
bancos do sistema financeiro do Brasil (Bradesco, ltaú, Unibanco, e
outros...) que utilizam até hoje os seus softwares aplicativos corporativos,
escritos na linguagem COBOL.
Para quem não sabe, o COBOL foi uma das primeiras linguagens de
programação disponíveis na década de 1970, conhecida como linguagem
de primeira geração, mas que se mantém até hoje revitalizada e em pleno
uso no mundo todo, apesar de estarem sendo comercializadas linguagens
de programação ditas de quarta geração.
Se perguntarmos aos técnicos de TI destas grandes instituições financeiras
por que ainda utilizam COBOL (certamente não é por falta de recursos
financeiros), a resposta técnica recairia por se tratar de uma linguagem
madura, voltada ao tratamento de grandes volumes de dados, completa e
segura, e que atende plenamente os complexos recursos de negócio,
implementados por suas instituições.
Até um leigo em informática é sabedor de que o que diferencia e distingue
um software aplicativo, não é propriamente a linguagem de programação na
qual ele foi escrito, mas sim, suas funcionalidades e regras de negócios
implementadas, que necessariamente devem atender à plena gestão do
negócio para o qual o sistema tenha sido desenhado. No caso dépecifiCo
desta licitação, um software para Gestão da área Comercial de uma
companhia de água e saneamento.
A fim de ilustrar e dar uma dimensão exata deste direcionamento e
privilégio descabido para uma linguagem de programação específica no
caso JAVA, pertencente a um fornecedor específico, vamos imaginar que a
Companhia Águas de Joinville publicasse um edital nos mesmos moldes,
mas para compra de caminhões utilitários de 3,5 Toneladas, e fosse
definido explicitamente neste edital imaginário, que as propostas que
apresentassem o fornecimento de caminhões da marca FORD, com
características técnicas atendidas especificamente pelo fornecedor FORD,
ganhariam a pontuação máxima. Como a Companhia iria defender e
justificar este privilégio a um fornecedor especifico perante o Tribunal de
Contas? E frente às futuras impugnações judiciais?
Esta clausula de pontuação e as demais a seguir relacionadas, além de
caracterizar dirigismo, poderão implicar na não participação de interessados
extremamente capacitados e competentes, diminuindo drasticamente o
número de reais possibilidades ofertadas à administração e frustrando o
interesse público contido na busca da proposta mais vantajosa.
c) SISTEMA OPERACIONAL:
Software de Gestão Comerciai possui a execução do
Pontos
ambiente servidor nos sistemas operacionais
Aplicativo: Linux
10
Banco de Dados: Windows 2003 Server
Aplicativo: Windows 2003 Server
05
Banco de Dados: Windows 2003 Server
- Mais uma vez o edital busca privilegiar características especificas do
ambiente JAVA, para maior pontuação do fornecedor atual, considerando
que são desassociadas do lado prático de execução de um sistema
comercial em relação aos seus usuários.
Ou seja, por que atribuir uma pontuação menor ao aplicativo que esteja
executando no sistema operacional Windows Server, que é o mesmo
ambiente em que também irá rodar o Banco de Dados? Qual a lógica de
uma concessionária processar concorrentemente com 2 (dois) sistemas
operacionais diferentes, ao mesmo tempo, no mesmo servidor?
d) TECNOLOGIA PARA INTEGRAÇÃO COM OUTROS SISTEMAS:
Software de Gestão Comercial utiliza acesso on-line para
Pontos
Pontos
integração
com outros
sistemas
(Materiais,
Financeiro,
Contabilidade)
Web Services
10
Acesso direto a tabelas no banco de dados de outros 05
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sistemas
- A situação acima segue a mesma linha criativa das anteriores, tomandose mais um item em que se busca privilegiar de forma sutil uma
característica isolada e irrelevante do ambiente adotado por seu fornecedor
atual. Senão vejamos: Normalmente as integrações entre o sistema
comercial e demais outros sistemas utilizados pela concessionária, por uma
questão de funcionalidade irão ocorrer diretamente no banco de dados, que
é o local onde residem os dados da companhia, independente do aplicativo
rodar em ambiente WEB ou não. Como ilustração, citamos o caso da
integração entre os arquivos de baixa (pagamentos) enviados pelos bancos
conveniados para atualização no banco de dados de arrecadação da
concessionária. Como ocorrem diariamente? Via transmissão de arquivos
TXT, e nem por isso deixam de ser seguros. Sendo que compete ao
aplicativo de integração no caso o sistema comercial prover este meio de
segurança.
Ou seja, na situação acima descrita, ambas as formas de integração são
seguras ou inseguras dependendo da forma como será implementado estas
rotinas de integração pelo software aplicativo. Especificamente no ambiente
Web Services, se os arquivos de integração por exemplo, não forem
criptografados, podem sofrer com facilidade, violação de acesso.
e) SISTEMA GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS:
Software de Gestão Comercial possibilita a utilização em SGBD Pontos
(sistema gerenciador de banco de dados) relacional?
Todos abaixo
10
Microsoft SOL Server
05
Oracle
05
Postgre
05
Outros
zero
Mais um item de direcionamento, com característica isolada e irrelevante,
que é adotado pelo ambiente do fornecedor atual, estando completamente
desassociado e de forma incoerente com a pratica de se avaliar o requisito
solicitado, senão vejamos:
Se o objetivo é avaliar se o software de gestão comercial utiliza a tecnologia
de gerenciamento de dados através de software relacional, o
questionarnento para pontuação máxima deve ser SIM, e zero para NÃO.
Independente se a característica do ambiente de programação do sistema
aplicativo utiliza diversos outros bancos de dados.
Até porque na prática, só estará ativo no servidor da concessionária, um
único banco de dados relacional para atender e processar o sistema
comercial.
1.4.2 - "QUANTO AO SISTEMA DE LEITURA E EMISSÃO SIMULTÂNEA
DE DOCUMENTO DE COBRANÇA"
a) TECNOLOGIA UTILIZADA NO SISTEMA DE LEITURA:
Software de Processamento Eletrônico do Consumo de Água
Pontos
e Esgoto para coletores móveis desenvolvido em linguagem
JAVA
10
NET
05
Outras
02
- Item de pontuação que segue na mesma linha de direcionamento objetivo,
adotado na clausula b) LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO, relacionada ao
software de gestão comercial, descrito anteriormente.
b) TECNOLOGIA DO SISTEMA OPERACIONAL DOS COLETORES:
Processamento Eletrônico do Consumo de Água e Esgoto
Pontos
Pontos
para coletores móveis possui execução
em
sistema
operacional:
Windows CE ou Mobile
10
Palm OS
05
Outras
02
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- Igualmente segue a mesma linha de direcionamento na pontuação, a fim
de beneficiar o atual fornecedor do software, considerando que do ponto de
vista dos usuários (leituristas), o sistema operacional que estará embutido
no coletor, não irá interferir diretamente na funcionalidade do software
aplicativo, que é quem estará no controle das atividades de leitura.
c) TECNOLOGIA PARA INTEGRAÇÃO COM OUTROS SISTEMAS:
Software de Processamento Eletrônico do Consumo de Pontos
Água
e uso do sistema de esgotamento sanitário para coletores
móveis utiliza tecnologia de Web Services de gestão
comercial:
Sim
10
Não
05
II – Direcionamentos consoantes aos REQUISITOS FUNCIONAIS – Anexo
VII
Especifica o Edital no parágrafo primeiro: "O software proposto deverá
possuir obrigatoriamente, sem necessidade de customizações adicionais,
sob pena de desclassificação da presente licitação, as características a
seguir"...
Sendo descrito com riqueza de detalhes pelas 40 (quarenta) páginas
seguintes do Anexo VII, os requisitos funcionais que o software proponente
deve atender, pasmem: "sem necessidade de customizações"...
Isto posto, torna-se desnecessário afirmar que inexistem 2 (dois) softwares
exatamente iguais, se existirem irá ferir a lei de direitos autorais e será
enquadrado como plagio.
Portanto, por analogia, podemos deduzir sem grandes dificuldades de
raciocínio, que a especificação de requisitos do sistema, combinado com a
pontuação técnica elaborada neste edital, somente poderá ser atendida na
íntegra por um único fornecedor. Que coincidentemente é o fornecedor
atual dessa concessionária.
3 - Do Respaldo Legal
A Lei Federal 8.666/93 é clara, em seu artigo 3°, combinado com o artigo 7°
§5º, ao definir:
Art. 3 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinja ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente. ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;
Art. 7° § 5º- - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e
serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas...
Portanto, o critério de maior pontuação envolvendo definições pontuais
como linguagem de programação, sistema operacional, formas especificas
de integração com outros sistemas, e abordando características específicas
e exclusivas, fornecida por uma única empresa é atentatória ao princípio da
isonomia, e fere mortalmente o dispositivo legal regente, acima descrito,
restringindo desnecessariamente a quantidade e qualidade dos
participantes. Considerando que a licitação consiste em um instrumento
jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. Dessa
forma, não se pode admitir a discriminação arbitrária, produto de
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preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. Portanto,
o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo as diferenças que são
reputadas relevantes para a administração. A Isonomia significa o
tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na
medida em que exista diferença.
Por outro lado a impessoalidade é emanação da isonomia, da vinculação à
Lei e ao ato convocatório e da moralidade. Indica vedação a distinções
fundadas em caracteres pessoais dos interessados. Ao menos, os
caracteres pessoais devem refletir diferenças efetivas e concretas (que
sejam relevantes para os fins da Licitação). Exclui o subjetivismo do agente
administrativo. A decisão será impessoal quando derivar racionalmente de
fatores alheios à vontade psicológica do julgador. A impessoalidade conduz
a que a decisão independa da identidade do julgador.
A "vantajosidade" da proposta deve ser apurada segundo um julgamento
objetivo. O ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento
que não se fundem nas preferências ou escolhas dos julgadores. O
julgamento das propostas deverá ser subordinado, obrigatoriamente, a
critérios objetivos.
4 - Do Requerimento
Diante do exposto e visando unicamente que seja garantido o cumprimento
aos princípios e normas legais norteadoras dos procedimentos licitatórios,
requer que o Ilustre Presidente da Comissão de Licitação processante do
Edital n° 064/2008, da Companhia Águas de Joinville, se digne a acolher o
presente recurso, suspendendo o processo licitatório bem como anulando o
edital reputado ilegal, garantindo dessa forma que depois de adequado,
possibilite a ampla participação de empresas com experiência comprovada
no fornecimento e prestação de serviços de software para empresas de
saneamento.
.
2.4. Da necessidade de imediata sustação do Ato
Da
leitura
das
preliminares
desta
Diretoria
Técnica
e
da
representação acima, verifica-se que o edital reveste-se de irregularidades,
contrariando a Constituição Federal e Estadual, dentre elas:
a) previsão de cessão dos direitos em favor da contratada,
contrariando o artigo 111 da Lei n. 8.666/93;
b) ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários; contrariando o inciso II do parágrafo 2º
do artigo 7º da Lei n. 8.66/93 (item 2.2);
c) critérios de julgamento direcionados, contrariando o disposto no
parágrafo 5º do artigo 7º c/c o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.
8.66/93;da Lei 8.666/93 (item 2.3);
C:\4504305\18712 2008\REP 0800692748 Cia Aguas de Joinville Inst Adm 851 08 CP 64 08
3. Conclusão
Tendo em vista que a abertura dos documentos de habilitação
ocorrerá em 18/11/2008, ou seja, em apenas 2 dias úteis, verifica-se a ausência de
tempo hábil para o exame dos autos e elaboração de parecer pelo Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas e, posteriormente, por Vossa Excelência, até referida
data para que, então, seja apreciado o pedido de sustação do procedimento licitatório
realizado e diante das irregularidades apresentadas, é medida que se impõe.
Neste sentido, considerando os apontamentos acima, bem como a
circunstância de que a eventual não-concessão da medida ora demandada poderá
colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de
Contas, propõe-se a Vossa Excelência, com fulcro art. 3°, § 3° da Instrução
Normativa n. TC – 05/2008, se digne a determinar à autoridade competente,
cautelarmente, através de despacho singular a SUSTAÇÃO do Edital de
Concorrência n.º 064/2008, lançado pela Companhia Águas de Joinville até
manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo
Egrégio Tribunal Pleno.
Desta forma, além dos fatos descritos nos itens 2.1 e 2.2, há
necessidade de aprofundamento dos critérios utilizados pelo Edital representados na
REP-08/00692748.
Estando presente, o ―fumus boni júris‖ e o ―periculum in mora‖ decorre
do fato de que a atuação tardia desta Corte de Contas poderá expor em risco o
erário, o direito dos licitantes e a eficácia da decisão de mérito.
É o Relatório.
TCE/DLC/INSP.2/DIV.4, em 14 de novembro de 2008.
E
Luiz Carlos Uliano Bertoldi
Auditor Fiscal de Controle Externo
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Em: ____ / ____ / _____
Mirian Teresinha Demonti Rosa
Chefe de Divisão
Em: ____ / _____ / _____
Otto César Ferreira Simões
Coordenador da Inspetoria 2
DE ACORDO
TCE/DLC/INSP.2/DIV.4, em ____ / ____ / ____
Edison Stieven
Diretor da DLC
C:\4504305\18712 2008\REP 0800692748 Cia Aguas de Joinville Inst Adm 851 08 CP 64 08
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