A base da Ética Jon Merrills Parkdale House, Nottingham, Reino Unido Inicialmente, iremos esclarecer alguns termos: A ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta e caráter humano na sociedade.1 Existem definições mais específicas da ética farmacêutica que colaboram com a conduta profissional como: As crenças e comportamentos que subscrevem os membros de uma profissão.2 Uma valorização crítica dos pressupostos e argumentos.3 Um debate sobre o que deve e o que não deve ser feito. Uma discussão sobre o comportamento regulamentar no contexto dos temas a que são expostos o profissional. A ética está relacionada não só com a opção das decisões apropriadas em determinada situação, mas também da justificativa dessas decisões. Existe um dilema ético quando a resposta a uma determinada situação não é clara, ou quando há respostas alternativas. Existem ocasiões em que há mais de uma solução para um determinado problema criando assim maior dificuldade aos profissionais e cientistas. A estes foram ensinados o método científico e a certeza das leis científicas. A ética gera a dúvida: “o que devo fazer?”. A resposta a esta questão, pode implicar no reconhecimento de um dever moral.4 Todos os profissionais que têm por objetivo cuidar da saúde compartilham de alguns valores e princípios relativos a seus deveres com os pacientes, além dos deveres individuais de suas respectivas profissões. Os valores direcionam as ações, os julgamentos e as atitudes de todos os seres humanos frente a determinadas situações. Os valores constituem aquilo em que cada um crê. O que os profissionais valorizam é codificado ou transcrito, em vários códigos de ética. Códigos de Ética Farmacêutica Existem diversos códigos de ética projetados especificamente para os farmacêuticos: O primeiro código de ética da America Pharmaceutical Association, foi publicado em 1852, e tem sido atualizado periodicamente, sendo a última revisão de 1994. O primeiro código de ética da Royal Pharmaceutical Society of Great Britain foi publicado em 1944, depois de vários anos de debates. De tempos em tempos, sem uma periodicidade determinada, versões revisadas foram sendo aprovadas. Especificamente em 1953, 1964, 1970 e 1984. Na atualidade, uma nova versão está sendo preparada. A International Pharmaceutical Federation (FIP) elaborou o Code of Ethics for Pharmacy em 1997, tentando servir como modelo para todas as organizações farmacêuticas mundiais. Este código contém nove princípios que se complementam com obrigações mais detalhadas e explicativas (Tabela 1.2). Tabela 1.2. Princípios do código de ética farmacêutica redigidos pela International Pharmaceutical Federation em 1997. 1. A principal responsabilidade do farmacêutico é o bem do paciente. 2. O farmacêutico oferece a mesma dedicação para todos 3. O farmacêutico respeita o direito individual de escolher o tratamento 4. O farmacêutico respeita e salvaguarda o direito individual de confidencialidade 5. O farmacêutico coopera com os colegas e com outros profissionais e respeita seus valores e suas atitudes. 6. O farmacêutico atua com honestidade e integridade em suas relações profissionais. 7. O farmacêutico serve as necessidades do indivíduo, da comunidade e da sociedade. 8. O farmacêutico mantém e desenvolve os conhecimentos e as técnicas profissionais Reproduzida com permissão da International Pharmaceutical Federation Por que devemos seguir estas declarações? Em alguns países os códigos de exercício profissional são integrados na lei e são obrigatórios. Portanto, a questão é: qual a autoridade dos códigos?8 Eles tem poder legal? O que acontece se a lei e a ética ou a moral diferem entre si? Que ordem de princípios devem ser obedecidos? Relação com os requisitos ou obrigações legais A ética farmacêutica não consiste somente em formular um código de conduta, nem é simplesmente um estudo sociológico das normas que regem a profissão. Seu propósito é elaborar e defender um código de exercício profissional. A ética é intrínseca profissão e é aceita para instituir e manter sua honra. Também se espera dos profissionais que sigam as leis da humanidade. É ao examinar esta área, que se encontram os principais obstáculos para dar as respostas as questões que surgem a partir de um ponto de vista político: porque é possível que surjam conflitos entre os códigos da profissão e as exigências do estado, da legislação e da população em geral. As recentes mudanças no significado: mudança de abordagem da ética. Um exemplo O desenvolvimento do conceito de “atenção farmacêutica”, como principal declaração de princípios em relação ao objetivo da profissão no âmbito da prática farmacêutica, finalmente tem se refletido em uma mudança do código de ética. As obrigações e as responsabilidades de um farmacêutico se relacionam sempre com o papel que ele desempenha na sociedade, tanto ao preparar medicamentos quanto ao ser o especialista no uso de medicamentos. Se o dever ou a responsabilidade principal do farmacêutico é contribuir com a melhora da saúde do paciente, garantindo que ele receba uma terapia farmacológica segura e eficaz, isso significará que a relação com o paciente é mais importante do que qualquer outra relação que se possa desenvolver. Em outras palavras, o paciente está em primeiro lugar. O cuidado farmacêutico impõe ao profissional o desafio de conseguir resultados, apesar dos obstáculos que podem surgir, como por exemplo, a existência de outras abordagens profissionais. Mais problemas surgirão quando os farmacêuticos e outros profissionais da saúde romperem os limites territoriais das distintas profissões sanitárias, e tiverem a percepção de que a característica definidora é seu campo de ação. O desenvolvimento simultâneo do “cuidado centralizado no paciente” complica esta mudança. A partir desta abordagem assistencial as equipes de profissionais da saúde, compostas de diferentes membros de distintas disciplinas relevantes, trabalham em conjunto para atender ao paciente. Os membros destas equipes não tem um papel individual claramente definido em relação com as funções assistenciais, mas seus papéis são susceptíveis de serem amplamente comercializados. Reciprocamente, são ensinadas as habilidades necessárias para cuidar dos doentes. Sendo assim, o farmacêutico pode elaborar um relatório ou alterar o curativo se no momento encontrar-se frente a contingências. O cuidado farmacêutico provocará inevitavelmente conflitos (dilemas éticos) quando não se puderem cumprir as obrigações com o paciente, deixando de atender outras obrigações importantes, por exemplo, obedecer às leis. À medida que o farmacêutico dá mais atenção ao paciente, e à medida que sua atuação com o paciente é mais intensa a fim de melhorar a qualidade de vida, suas responsabilidades farmacêuticas aumentam e as expectativas que dele se tem, de intervir em favor do paciente. Esta relação pessoal, que é evidenciada pelo uso do termo “paciente” ao invés de “cliente”, traz consigo, dilemas éticos complexos. Bibliografias Consultadas 1. 2. 3. 4. 5. 6. Weinstein B. Am Pharm 1993; Sept: 48. Philosophy and Practice of Medical Ethics. BMA, 1988. Raphael D. Moral Philosophy, 1981. Beauchamp TL and Childress JF. Principles of Biomedical Ethics, 1989. Véase apéndice número uno, com el texto original, traducido al español, del Juramento Hipocrático. Em España, los licenciados em Farmacia realizan um juramento al finalizar SUS estúdios, pero es de carácter académico, de la respectiva Universidad, sin cque tenga ningún contenido profesional específico. 7. Un intento de dar respuestas válidas, desde uma perspectiva deontológica, al farmacéutico de nuestros dias há sido La elaboración de uma Propuesta de Código Deontológico Farmacéutico, com los auspicios de la Real Academia de Farmacia, que al no haber sido adoptado reglamentariamente por la Corporación farmacêutica, ha de ser considerado como una mera propuesta y al citarlo há de tenerse en cuenta su carácter de borrador, sin ning valor oficial. Código Deontológico Farmacéutico. Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos. Madrid, 1991. 8. En la introducción hemos hecho referencia sumaria a este problema referido a la situación española. Pueden verse, con mayor detalhe, estas cuestiones en los siguientes trabajos: - Valverde JL, Martín Castilla D. Encuadramiento de las competências deontológicas de los Colegios Profesionales. OFFARM 1988; VII (6): 83-84. - Valverde JL, Martín Castilla D. Facultades Colegiales para definir normas deontológicas. OFFARM 1988; VII (10): 78-79.- Valverde JL, Martín Castilla D. Legalidad y Códigos de Deontología. OFFARM 1989; VIII (5): 115-116. © Ediciones MAYO ©2011 RTM Ltda. • Tel.: 55 (11) 5507.5735 • Fax: 5507.5734 • e-mail: [email protected] • www.rtmbrasil.com.br. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial sem autorização prévia por escrito dos editores. ANA 011-11.