Estado de São Paulo decreta - Assembleia Legislativa do Estado de

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Autógrafo nº 28.756
Projeto de lei nº 369, de 2009
Autor: Deputado Antonio Mentor - PT
A Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º – Fica instituído o “Circuito das Flores”, integrado pelos
Municípios de Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Santo
Antônio de Posse e Holambra.
Artigo 2º – O Governo do Estado promoverá programas e projetos
específicos que incentivem o desenvolvimento econômico e social do
"Circuito das Flores", mediante parceria com os arranjos produtivos locais
voltados ao cultivo de flores e plantas ornamentais.
Artigo 3º – A implantação dos programas e projetos destinados ao
"Circuito das Flores" deverá observar os preceitos de adequação da atividade
ambientalmente sustentável, como:
I – capacitação de recursos humanos;
II – minimização do uso de agrotóxicos;
III – conscientização da população quanto à preservação ecológica;
IV – tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos
próprios das atividades de cultivo, comercialização e manuseio das flores e
plantas ornamentais;
V – recuperação das áreas degradadas em virtude da contínua
visitação;
VI – priorização em formação profissionalizante para a região em
virtude de atividades decorrentes dos programas e projetos específicos.
Artigo 4º – O Governo do Estado implementará medidas de
fomento ao cultivo e comercialização de flores e plantas ornamentais na
região, voltadas especialmente para o financiamento de pesquisas e
desenvolvimento tecnológico e da infraestrutura do setor, bem como para a
capacitação de técnicos e produtores.
Artigo 5º – Na parceria com vistas à implementação e ao
desenvolvimento dos arranjos produtivos locais, caberá ao Governo do Estado
integrar instrumentos públicos e privados de acordo com a atribuição de cada
agente, mediante o incentivo à organização de redes de empresas, capacitação
de empresários e trabalhadores, inovação científica e tecnológica, promoção
comercial, esforço exportador, crédito e financiamento.
Parágrafo único – Fica autorizado o Governo do Estado a atuar em
parceria com entidades locais e prefeituras municipais na promoção e
realização de exposições e outros eventos que tenham por objetivo a
divulgação da cultura de flores e plantas ornamentais da região.
Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Artigo 7° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de
dezembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
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