Autógrafo nº 28.756 Projeto de lei nº 369, de 2009 Autor: Deputado Antonio Mentor - PT A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta: Artigo 1º – Fica instituído o “Circuito das Flores”, integrado pelos Municípios de Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Santo Antônio de Posse e Holambra. Artigo 2º – O Governo do Estado promoverá programas e projetos específicos que incentivem o desenvolvimento econômico e social do "Circuito das Flores", mediante parceria com os arranjos produtivos locais voltados ao cultivo de flores e plantas ornamentais. Artigo 3º – A implantação dos programas e projetos destinados ao "Circuito das Flores" deverá observar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, como: I – capacitação de recursos humanos; II – minimização do uso de agrotóxicos; III – conscientização da população quanto à preservação ecológica; IV – tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos próprios das atividades de cultivo, comercialização e manuseio das flores e plantas ornamentais; V – recuperação das áreas degradadas em virtude da contínua visitação; VI – priorização em formação profissionalizante para a região em virtude de atividades decorrentes dos programas e projetos específicos. Artigo 4º – O Governo do Estado implementará medidas de fomento ao cultivo e comercialização de flores e plantas ornamentais na região, voltadas especialmente para o financiamento de pesquisas e desenvolvimento tecnológico e da infraestrutura do setor, bem como para a capacitação de técnicos e produtores. Artigo 5º – Na parceria com vistas à implementação e ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais, caberá ao Governo do Estado integrar instrumentos públicos e privados de acordo com a atribuição de cada agente, mediante o incentivo à organização de redes de empresas, capacitação de empresários e trabalhadores, inovação científica e tecnológica, promoção comercial, esforço exportador, crédito e financiamento. Parágrafo único – Fica autorizado o Governo do Estado a atuar em parceria com entidades locais e prefeituras municipais na promoção e realização de exposições e outros eventos que tenham por objetivo a divulgação da cultura de flores e plantas ornamentais da região. Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação. Artigo 7° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 2009. a) BARROS MUNHOZ – Presidente 2