REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ----------------- MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES PROPOSTA DE REGULAMENTO SOBRE INSTALAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFÍCIOS E PROJECTOS DE OBRAS PÚBLICAS Agosto de 2015 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ----------------- REGULAMENTO SOBRE INSTALAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFÍCIOS E PROJECTOS DE OBRAS PÚBLICAS FUNDAMENTAÇÃO O desejável aproveitamento de sinergias, o princípio da eficiência e optimização de recursos, bem como os objectivos de garantir o acesso pelos operadores de serviços de telecomunicações às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações e de tornar obrigatória a existência de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, edifícios e moradias unifamiliares, tornam imperioso a necessidade de se estabelecer regras para atingir esse desiderato. Além disso, torna-se igualmente imperioso desenvolver-se uma base de dados sobre infra-estruturas de telecomunicações bem como infra-estruturas aptas para alojar redes de telecomunicações que irá permitir ao Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) - Autoridade Reguladora das Comunicações ter o conhecimento preciso das infra-estruturas existentes, a sua exacta localização, o fim a que se destinam, entre outros aspectos. A proposta de Regulamento Sobre Instalação de Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios e Projectos de Obras Públicas vem preencher um vazio legal sobre esta matéria, por essa razão assume importância fundamental na medida em que a sua implementação irá criar condições para o desenvolvimento de redes de nova geração e 2 tornar obrigatória a inclusão de projectos de telecomunicações em todos os projectos de loteamentos, urbanizações, edifícios e moradias unifamiliares. No processo de elaboração desta proposta de regulamento foram realizadas várias reuniões com os operadores de telecomunicações, nomeadamente com a Mcel, Vodacom, Movitel e a TDM. Estas reuniões contaram também com a presença da Administração Nacional de Estradas. Para além desta iniciativa, o INCM realizou consultas públicas entre os meses de Maio e Julho de 2013 nas Cidades de Nampula, Beira, Maputo e Inhambane. Destas consultas resultaram valiosas contribuições sendo de destacar a obrigatoriedade de aplicar-se o regime ITED futuras construções. Este é um projecto que vai ajudar o sector das telecomunicações a dar um salto qualitativo em matéria de acesso e disponibilidade de serviço, o que implicará a redução do custo dos serviços. É com estes fundamentos que se propõe a aprovação da presente proposta de regulamento. 3 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º …/2015 Decreto n. 0 de ... de ... Tornando-se necessário regulamentar a instalação e utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, incluindo o seu cadastro, bem como a existência de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios (ITUR) e infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e moradias unifamiliares (ITED), o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 9 da Lei nº 8/2004, de 21 de Julho, decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Instalação de Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios e Projectos de Obras Públicas, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante. Artigo 2. O presente Decreto entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, O Primeiro-Ministro Carlos Agostinho do Rosário 4 REGULAMENTO SOBRE INSTALAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFÍCIOS E PROJECTOS DE OBRAS PÚBLICAS CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 Definições e acrónimos O significado dos termos, expressões e acrónimos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, do qual faz parte integrante. Objecto O presente Regulamento estabelece o regime aplicável à construção e utilização de infra-estruturas aptas para o alojamento e instalação de redes de telecomunicações e à construção de infra-estruturas de telecomunicações nas vias públicas, pontes, sistemas ferroviários, linhas de transporte de energia, pipelines, loteamentos, urbanizações, condomínios, edifícios e moradias unifamiliares. Artigo 2 Âmbito 1. O presente Regulamento aplica-se: a) Aos Governos Locais e Autarquias Locais; b) Às sociedades comerciais, instituições e empresas públicas, que actuem nas áreas de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, abastecimento de água, electricidade, produtos petrolíferos, gás e saneamento. 2. O presente Regulamento aplica-se também aos operadores de serviços de telecomunicações, sociedades cooperativas, associações e fundações que detenham infra-estruturas para alojamento de redes de telecomunicações bem como às pessoas singulares na parte referente às ITED e ITUR privadas. 3. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as redes privativas das forças de defesa e segurança, dos serviços meteorológicos, marítimos e aeronáuticos e ainda os serviços de saúde e bombeiros. Artigo 3 Objectivos São objectivos do presente Regulamento: a) Garantir a inclusão de sistemas de telecomunicações nos projectos de construção de edifícios e residências unifamiliares; b) Estabelecer um regime de acesso aberto às infra-estruturas, aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, detidas ou geridas pelo Estado, Autarquias Locais e por entidades 5 responsáveis pelas áreas de estradas, pontes, caminhos-de-ferro, produtos petrolíferos, electricidade, gás e outros; c) Garantir a extensão de redes de fibra óptica para banda larga em todos os projectos de estrada, transporte de electricidade, caminhos-de-ferro, pipelines, entre outros; d) Criar o Sistema de Gestão de Infra-estruturas de Telecomunicações (SGIT); e) Promover o estabelecimento de redes de nova geração. Artigo 4 Coordenação geral A Autoridade Reguladora das Comunicações deve, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e em matérias de interesse comum, coordenar com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente as Administrações Distritais, as Autoridades Reguladoras Sectoriais e os Autarquias Locais. CAPÍTULO II Construção e ampliação de infra-estruturas públicas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações Artigo 5 Obrigações dos operadores de serviços de telecomunicações Os operadores de serviços de telecomunicações, quando autorizados a efectuar obras no domínio público pela Entidade Responsável pela Administração de Estradas, Autarquias Locais ou Governos Locais, têm as seguintes obrigações: a) Sinalizar devidamente o local onde decorre a obra; b) Repor o pavimento e infra-estruturas conexas, de acordo com as normas em vigor, no prazo de quinze dias após a intervenção; c) Reparar as infra-estruturas, incluindo de terceiros, danificadas em consequência da intervenção, no prazo de quinze dias após a intervenção. Artigo 6 Publicitação dos projectos de realização de obras públicas 1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem publicitar, na fase de planificação, em duas edições consecutivas, nos jornais de maior circulação, os projectos de obras para a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, de forma a permitir que os operadores de serviços de telecomunicações adiram à obra projectada. 2. Os operadores de serviços de telecomunicações podem aderir às obras projectadas tendo em vista, designadamente a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, mediante solicitação à entidade promotora da obra. 6 3. A não publicitação dos projectos de realização de obras públicas implica o embargo judicial das mesmas a pedido dos operadores de serviços de telecomunicações, com vista a sua inserção às mesmas. Artigo 7 Anúncio de realização de obras públicas 1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 do presente Regulamento publicam em duas edições consecutivas, nos jornais de maior circulação, e disponibilizam no Sistema de Gestão de Infraestruturas de Telecomunicações (SGIT) o anúncio de realização de obras com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data do início de execução. 2. O anúncio de realização de obras contém, entre outros, as características da intervenção a realizar, o prazo previsto para a sua execução, os encargos e outras condições a observar, o prazo para adesão à obra a realizar, o ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada. 3. Os operadores de serviços de telecomunicações têm o prazo não inferior a 30 dias a contar da data do anúncio para aderirem à obra a realizar. 4. As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2 podem reduzir os prazos do anúncio e de recolha de manifestações de interesse, para assegurar o cumprimento de obrigações de serviço público, nos casos em que o prazo de execução da obra não seja compatível com os prazos previstos nos números anteriores. 5. No caso previsto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 anunciam a conclusão da intervenção para assegurar o acesso por parte dos operadores de serviços de telecomunicações. 6. A falta do anúncio e disponibilização no SGIT da realização de obras com antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início de execução torna nulas e de nenhum efeito todas as disposições preclusivas para futuras intervenções na área visada. Artigo 8 Custos associados à construção ou ampliação 1. Os operadores de serviços de telecomunicações suportam a parte do custo do investimento de obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua adesão vier a originar. 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso aberto à infra-estrutura nem a sua remuneração que terá em conta o montante já incorrido pelo operador no investimento na obra. 7 CAPÍTULO III Acesso às infra-estruturas públicas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações Artigo 9 Direito de acesso aberto às infra-estruturas públicas 1. Os operadores de serviços de telecomunicações têm o direito de acesso aberto às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações detidas ou geridas pelo Estado, pelos Autarquias Locais, pelas entidades responsáveis pelas estradas, pontes, caminhos-de-ferro, electricidade, produtos petrolíferos e gás. 2. O acesso aberto referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante tarifas que reflictam os custos. 3. Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso aberto devem ser céleres, transparentes e publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido de acesso. Artigo 10 Pedido de acesso aberto às infra-estruturas públicas 1. Os operadores de serviços de telecomunicações que pretendam instalar redes de telecomunicações nas infra-estruturas públicas aptas ao alojamento das mesmas detidas ou geridas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2, devem efectuar o pedido de acesso aberto junto da entidade responsável pela administração das mesmas. 2. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem responder no prazo máximo de 30 dias, a contar da data recepção, sendo que a falta de resposta no período aprazado equivale à aceitação tácita do pedido. Artigo 11 Proibição de utilização exclusiva de infra-estruturas públicas 1. As cláusulas contratuais que prevejam a utilização em exclusivo por um operador ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 ou por ambas, de infra-estruturas públicas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações são nulas. 2. O disposto no número anterior não impede que as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2, reservem espaço para uso próprio nas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, construídas ou a construir, desde que tal reserva esteja fundamentada e aprovada pela Autoridade Reguladora das Comunicações. Artigo 12 Recusa de acesso aberto às infra-estruturas públicas 8 1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 só podem recusar o acesso aberto às infra-estruturas públicas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações que detenham ou estejam sob sua gestão, nas seguintes condições: a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de telecomunicações nas infraestruturas em causa; b) Quando a utilização da infra-estrutura pelos operadores de serviços de telecomunicações inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou cause incumprimento de obrigações de serviço público; c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar o espaço para o uso próprio ou para intervenções de manutenção e de reparação. 2. A recusa de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações carece de fundamentação. 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 13 Procedimentos em caso de recusa de acesso aberto As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 quando tenham recusado o acesso aberto às suas infra-estruturas, qualquer das partes envolvidas podem solicitar a intervenção da Autoridade Reguladora das Comunicações para mediar o processo. O pedido de intervenção deve identificar as infra-estruturas em causa, o seu traçado, o objecto principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da possibilidade da sua utilização para o alojamento de redes de telecomunicações. A Autoridade Reguladora das Comunicações deve ouvir a entidade detentora ou gestora da infra-estrutura e a respectiva entidade Reguladora Sectorial, quando existente, para decidir sobre a possibilidade de serem alojadas redes de telecomunicações nas infra-estruturas em causa. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade Reguladora Sectorial deve pronunciarse no prazo máximo de 30 dias após notificação. O não pronunciamento no prazo indicado no número anterior equivale à anuência do pedido e, a Autoridade Reguladora das Comunicações deve pronunciar-se no prazo de 30 dias contados a partir da notificação. Artigo 14 Obrigações das entidades detentoras ou gestoras de infra-estruturas públicas As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 estão sujeitas às seguintes obrigações à luz do presente Regulamento: a) Elaborar o cadastro com informação georreferenciada das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações; b) Elaborar e publicar os procedimentos e condições de acesso aberto e de utilização das referidas infra-estruturas; 9 c) Disponibilizar no SGIT as regras relativas aos procedimentos e condições de acesso aberto e de utilização das referidas infra-estruturas; d) Responder aos pedidos de informação e de acesso aberto às referidas infra-estruturas. 10 Artigo 15 Tarifário pelo acesso aberto e utilização das infra-estruturas públicas 1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem fixar o tarifário pelo acesso e utilização das suas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações. 2. As tarifas são orientadas para os custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e melhoramento das infra-estruturas em questão. Artigo 16 Condições aplicáveis ao acesso aberto e utilização das infra-estruturas públicas Os procedimentos e as condições de acesso e de utilização das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações devem conter, entre outros, o seguinte: a) A entidade e sua localização a quem é dirigido o pedido de acesso e utilização de infraestruturas para instalação, manutenção e reparação de redes de telecomunicações; b) Os elementos que instruem o pedido; c) Os prazos de duração dos direitos de acesso aberto e utilização, procedimentos e condições de renovação dos mesmos; d) Os contratos tipo aplicáveis, formulários e a descrição de elementos e informações a constar do processo; e) As tarifas aplicáveis ao acesso aberto e utilização das infra-estruturas; f) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infra-estruturas; g) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização. Artigo 17 Utilização das infra-estruturas públicas 1. Os operadores de serviços de telecomunicações devem utilizar de forma efectiva e eficiente as infra-estruturas públicas destinadas ao alojamento de redes de telecomunicações, de forma a permitir a sua utilização racional. 2. Os operadores de serviços de telecomunicações podem substituir os sistemas e equipamentos instalados por outros tecnologicamente mais avançados e eficientes, desde que tal substituição não se traduza num aumento do espaço físico a ocupar. 3. Os operadores de serviços de telecomunicações devem suportar os custos de remoção dos cabos e equipamentos da sua rede que não estejam a ser utilizados bem como os custos resultantes dos danos causados nas infra-estruturas. Artigo 18 Partilha de locais e/ou recursos 1. Os operadores de serviços de telecomunicações devem promover entre si acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos termos do regulamento de partilha de infra-estruturas. 11 2. Os acordos de partilha de condutas, postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a instalar, devem ser comunicados à Autoridade Reguladora das Comunicações, no prazo de 10 dias após a sua celebração, para efeitos de homologação. 3. Excepcionalmente, a Autoridade Reguladora das Comunicações pode determinar a partilha de locais e de recursos, quando em consequência do estado de ocupação das infra-estruturas já construídas estas não possam alojar outros equipamentos ou recursos de rede por razões de protecção do ambiente, saúde, ou segurança pública, património cultural, ordenamento territorial, defesa da paisagem urbana ou rural. CAPÍTULO IV Sistema de Gestão de Infra-estruturas de Telecomunicações (SGIT) 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 19 Cadastro de infra-estruturas As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem elaborar, possuir e manter permanentemente actualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, a ser disponibilizado no SGIT. Os operadores de serviços de telecomunicações que detenham infra-estruturas de telecomunicações, nomeadamente condutas, torres, caixas, câmaras de visita e infra-estruturas associadas, devem elaborar, possuir e manter permanentemente actualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada dessas infra-estruturas, a ser disponibilizado no SGIT. A Autoridade Reguladora das Comunicações deve indicar as informações a constar do cadastro, entre outros os seguintes elementos: a) Localização georreferenciada do traçado e objecto principal; b) Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de infra-estruturas e de utilização. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2, em caso de dúvidas sobre a sua aptidão para alojar redes de telecomunicações, podem pedir esclarecimentos à Autoridade Reguladora das Comunicações sobre a inclusão ou não da sua infra-estrutura no cadastro. A existência de infra-estruturas não cadastradas não prejudica o direito de acesso às mesmas nos termos fixados no presente Regulamento. Artigo 20 Pedidos de informação As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 têm as seguintes obrigações: a) Responder, no prazo máximo de 10 dias, os pedidos de informação formulados pelos operadores de serviços de telecomunicações bem como designar elementos de contacto para o efeito; 12 b) Fornecer, no prazo máximo de 10 dias, informação esclarecedora, designadamente, indicações precisas sobre a localização e a existência de capacidade disponível nas infraestruturas existentes. Artigo 21 Informação disponível no SGIT 1. A Autoridade Reguladora das Comunicações deve conceber, gerir e manter o SGIT, assegurando a disponibilidade da seguinte informação: a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição de direitos de passagem; b) Anúncios de projectos e de construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações; c) Cadastro contendo informação georreferenciada completa e integrada de todas as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, detidas ou geridas pelo Estado, Autarquias Locais e as entidades ligadas aos sectores de estradas, caminhos-deferro, electricidade e gás; d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada infra-estrutura cadastrada. 2. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2, bem como os operadores de serviços de telecomunicações que detenham infra-estruturas aptas para alojar redes de telecomunicações, devem assegurar a permanente actualização das informações constantes do cadastro e do SGIT bem como prestar esclarecimentos e informação adicional, sempre que solicitado pela Autoridade Reguladora das Comunicações. 3. Os dados fornecidos ao SGIT vinculam as entidades responsáveis pela sua produção. 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 22 Acesso ao SGIT As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2, bem como os operadores de serviços de telecomunicações podem aceder ao SGIT. O acesso ao SGIT assenta no princípio de partilha de informação e de reciprocidade, assegurando o cumprimento de obrigações necessárias à inclusão das informações naquele sistema. A informação do SGIT é disponibilizada através de uma rede electrónica privativa a qual se pode aceder mediante credenciais de acesso atribuídas pela Autoridade Reguladora das Comunicações. A Autoridade Reguladora das Comunicações em coordenação com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2, bem como os operadores de serviços de telecomunicações decidirão sobre quais as informações a serem classificadas como confidenciais ou reservadas. O acesso ao SGIT bem como a utilização da informação nela constante é gratuito. CAPÍTULO V Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e condomínios (ITUR) 13 SECÇÃO I Enquadramento geral das ITUR Artigo 23 Constituição das ITUR As ITUR são constituídas por: a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita, armários para repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e outros dispositivos; b) Rede de tubagem ou tubagem para a instalação de diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita; c) Cablagem em fibra óptica para a ligação às redes públicas de telecomunicações; d) Sistemas de cablagem do tipo A; e) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistema de terra; f) Sistema de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, nomeadamente, domótica, videoporteiro e sistemas de segurança. 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 24 Infra-estruturas obrigatórias em loteamentos, urbanizações e condomínios Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas: a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita; b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos. Nos condomínios, além da infra-estrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em fibra óptica para a ligação às redes de telecomunicações, bem como instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra. No projecto, instalação e utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas. O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística. Exceptuam-se do disposto no nº 1 do presente artigo as Governos Locais e os Autarquias Locais. Artigo 25 Princípios gerais relativos às ITUR 1. A utilização das ITUR já estabelecidas é obrigatória, sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar. 2. A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projectista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, bem como para permitir a utilização dos mesmos por mais de um operador. 14 3. A ocupação indevida de espaços e tubagens por qualquer meio injustificável é proibida. SECÇÃO II Propriedade, gestão e acesso das ITUR Artigo 26 Propriedade e gestão das ITUR públicas Os cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita, redes de tubagem ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos, são propriedade dos operadores que as construíram ou instalaram, cabendo-lhes gerir e conservar estas ITUR. Artigo 27 Acesso aberto às ITUR públicas 1. Os operadores de telecomunicações que detêm ITUR públicas devem definir procedimentos para o seu acesso, devendo estes ser transparentes, céleres, não discriminatórios. 2. Os operadores de serviços de telecomunicações que utilizam as ITUR públicas são responsáveis pela conservação da cablagem instalada nas ITUR públicas, tendo livre acesso para o efeito. Artigo 28 Propriedade, gestão e conservação das ITUR privadas 1. Os espaços para a instalação de tubagens, cabos, equipamentos, incluindo nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita, redes de tubagem ou tubagem para a instalação de diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos que integram conjuntos de edifícios são detidas em regime de compropriedade por todos os proprietários, cabendo-lhes a si ou à respectiva administração, caso exista, a gestão e conservação dessas ITUR, em conformidade com o regime de co-propriedade e o presente Regulamento. 2. Os proprietários dos conjuntos de edifícios ou a respectiva administração, caso exista, devem zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e segurança das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação das respectivas avarias. Artigo 29 Instalação de infra-estrutura para uso individual Os proprietários ou administradores dos condomínios podem opor-se à instalação de infra-estrutura de telecomunicações para o uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, nos seguintes casos: a) Quando comunicada a intenção, os proprietários ou administradores do condomínio tenham um projecto para uso colectivo que assegure os mesmos serviços e a mesma ser implementada a tecnologia no prazo máximo de 60 dias. 15 b) Quando o condomínio já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para o uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia. Artigo 30 Acesso aberto às ITUR 1. Os promotores de obras, Autarquias Locais ou as entidades por si concessionadas, os proprietários e as administrações dos condomínios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente dos operadores de serviços de telecomunicações às ITUR, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração das mesmas, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais danos daí resultantes. 2. O acesso às ITUR privadas pelos operadores de serviços de telecomunicações não carece de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza aos proprietários ou administradores dos condomínios. Artigo 31 Tarifário pelo acesso às ITUR públicas A instalação de cablagem ou ocupação das ITUR públicas carece de pagamento de um tarifário, a ser fixado pelos proprietários ou detentores das mesmas. SECÇÃO III Projectos técnicos ITUR Artigo 32 Obrigatoriedade A instalação das ITUR obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista conforme o respectivo manual. Artigo 33 Termo de responsabilidade 1. Os projectistas devem elaborar um termo de responsabilidade sobre os projectos técnicos por si desenvolvidos, que atestem a observância de normas gerais e regulamentares aplicáveis. 2. O termo de responsabilidade não dispensa a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços estaduais ou municipais. Artigo 34 Qualificações do projectista das ITUR Podem ser projectistas das ITUR: a) Engenheiros e Técnicos inscritos em associações de natureza profissional ou outras; b) Pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um Engenheiro ou um Técnico que cumpra os requisitos previstos na alínea anterior. Artigo 35 16 Obrigações do projectista das ITUR Constituem obrigações do projectista das ITUR: a) Elaborar os projectos de acordo com o presente Regulamento e as normas técnicas aplicáveis; b) Assegurar, por si ou seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando o andamento dos trabalhos, a qualidade de execução, bem como a confirmação final no livro de obra. Artigo 36 Elementos do projecto técnico das ITUR O projecto técnico das ITUR deve incluir os seguintes elementos: a) Informação identificadora do projectista das ITUR que assume a responsabilidade do projecto; b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização ou conjunto de edifícios a que se destina e sua finalidade; c) Memória descritiva; d) Medições e mapas de quantidade de trabalho, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra; e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições; f) Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e sistemas de terras, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações dos operadores de serviços de telecomunicações. Artigo 37 Memória descritiva A memória descritiva deve conter: a) A descrição genérica da solução adoptada com vista à conformação com as disposições legais e regulamentares; b) A indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas; c) Os pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes de telecomunicações; d) As características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados nas infra-estruturas. SECÇÃO IV Instalador das ITUR Artigo 38 17 Qualificações do instalador das ITUR Podem ser instaladores das ITUR: a) Engenheiros e Técnicos inscritos em associações de natureza profissional ou outras; b) Pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um Engenheiro ou um Engenheiro que cumpra os requisitos previstos na alínea anterior. c) Técnicos de áreas de electricidade, electrónica e automação que tenham frequentado com sucesso formações de curta duração em ITUR. Artigo 39 Obrigações do instalador das ITUR 1. São obrigações dos instaladores das ITUR: a) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis; b) Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis; c) Emitir termos de responsabilidade de execução de instalações, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respectiva administração ou aos proprietários e a Autoridade Reguladora das Comunicações; d) Outras que venham ser aprovadas. 2. A ligação das ITUR às redes de telecomunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação. Artigo 40 Formação de instaladores das ITUR Os instaladores das ITUR devem ser formados por entidade habilitada para o efeito, em termos a definir por regulamentação específica. 18 SECÇÃO V Alteração e fiscalização das ITUR Artigo 42 Alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas 1. A alteração das ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto técnico, elaborado por projectista e executado por instalador devidamente habilitado para o efeito. 2. Para efeitos do número anterior, o projectista e o instalador devem elaborar o termo de responsabilidade e entrega-lo ao dono da obra, ou administrador do conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais. Artigo 41 Fiscalização A Autoridade Reguladora das Comunicações deve, periodicamente, proceder à recolha de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis. CAPÍTULO VI Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) SECÇÃO I Constituição, obrigatoriedade e princípios Artigo 42 Constituição das ITED a) b) c) d) e) f) As ITED são constituídas por: Espaços para a instalação de tubagem; Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos; Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para a distribuição de sinais sonoros e televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e B (por via satélite), incluindo em ambos casos as respectivas antenas, e em fibra óptica, constituídas pela rede colectiva e pela rede individual de cabos, para ligação às redes públicas de telecomunicações; Sistemas de cablagem do tipo A; Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra; Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente domótica, videoporteiro e sistemas de segurança. 19 1. 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. Artigo 43 Infra-estruturas obrigatórias nos edifícios e moradias unifamiliares Nos edifícios e moradias unifamiliares é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas: a) Espaços para a instalação de tubagem; b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e dispositivos; c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra óptica; d) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra. A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável a todos os edifícios e moradias unifamiliares. No projecto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo nas comunicações, a segurança e não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas. O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra. Os Autarquias Locais podem desenvolver projectos-tipo de ITED e disponibilizar para as populações poderem construir as suas moradias unifamiliares. A obrigatoriedade prevista no presente artigo não é aplicável para os edifícios ou moradias construídas há data da entrada em vigor do presente Regulamento bem como moradias unifamiliares de construção precária ou construídas nas zonas de património histórico ou arqueológico. Artigo 44 Princípios gerais relativos às ITED As ITED obedecem aos seguintes princípios gerais: a) A obrigatoriedade de utilização das infra-estruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar; b) A instalação de infra-estruturas para uso colectivo tem preferência relativamente à instalação de infra-estruturas para uso individual; c) A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projectista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício; d) A interdição de ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar. O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, o operador e prestador de serviços de telecomunicações ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício. 20 SECÇÃO II Propriedade, acesso, projectos técnicos 1. 2. 3. 1. 2. 3. Artigo 45 Propriedade As ITED pertencem ao proprietário do edifício ou da moradia unifamiliar. As ITED que nos termos de propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios são detidas em co-propriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às respectivas administrações dos edifícios. As ITED que integrem cada fracção autónoma são propriedade exclusiva do respectivo condómino. Artigo 46 Acesso aberto às ITED Os proprietários e administradores de edifícios são obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das ITED aos operadores de serviços de telecomunicações, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do direito à reparação pelos danos daí resultantes. Os proprietários e administradores de edifícios são proibidos de cobrar qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza pelo acesso às infra-estruturas. Os operadores de serviços de telecomunicações que já se encontrem a prestar serviços num determinado edifício não podem, directa ou indirectamente dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de outros operadores de serviços de telecomunicações. Artigo 47 Obrigatoriedade de projecto técnico de ITED A instalação das ITED obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo com o presente Regulamento e o manual das ITED. Artigo 48 Termo de responsabilidade 1. Os projectistas de ITED devem anexar aos projectos técnicos um termo de responsabilidade que ateste a observância das disposições legais aplicáveis. 2. O termo de responsabilidade não dispensa a necessidade de apreciação prévia do projecto por parte dos serviços estaduais ou municipais. Artigo 49 Qualificação do projectista de ITED 1. Podem ser projectistas de ITED: a) Os Engenheiros e Técnicos, inscritos em associações profissionais ou outros; 21 b) Os técnicos das áreas de formação em electricidade, electrónica e automação, os técnicos detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos de ITED; c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos de projectista. Artigo 50 Obrigações dos projectistas de ITED Constituem obrigações dos projectistas de ITED: a) Elaborar os projectos de acordo com as normas técnicas aplicáveis; b) Disponibilizar o termo de responsabilidade ao dono da obra; c) Assegurar, por si ou seu mandatário, o acompanhamento das obras, assinalando no respectivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução das mesmas, bem como a confirmação final, obrigatória, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto; d) Outras que venham ser aprovadas. Artigo 51 Elementos do projecto técnico das ITED O projecto técnico das ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos: a) A informação identificadora do projectista de ITED que assume a responsabilidade pelo projecto; b) A identificação do edifício ou moradia unifamiliar a que se destina, nomeadamente a sua finalidade; c) A memória descritiva; d) As medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra; e) O orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições; f) Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações dos operadores de serviços de telecomunicações. Artigo 52 Memória descritiva A memória descritiva deve conter: a) A descrição genérica da solução adoptada à satisfação das disposições legais aplicáveis; b) A indicação da característica dos materiais, elementos de construção, sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas; c) Os pressupostos considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes de telecomunicações; d) As características técnicas em conformidade com os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura. 22 SECÇÃO III Instalação e entidades formadoras em ITED Artigo 53 Instalador de ITED A instalação, alteração e conservação das ITED deve ser efectuada por instalador habilitado, competindo a sua escolha ao dono da obra. Artigo 54 Qualificações do instalador de ITED Podem ser instaladores de ITED: a) Os Engenheiros e Técnicos inscritos em associações de natureza profissional ou outros; b) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um Engenheiro ou um Técnico que cumpra os requisitos previstos no número anterior. c) Os Técnicos de áreas de electricidade, electrónica e automação que tenham frequentado com sucesso formação de curta duração em ITED. Artigo 55 Obrigações do instalador de ITED 1. Constituem obrigações dos instaladores de ITED: a) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis; b) Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis; c) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de condomínio, à respectiva administração ou aos proprietários; d) Outras que venham ser aprovadas. 2. A ligação das ITED às redes de telecomunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação. Artigo 56 Formação de instaladores de ITED Os instaladores das ITED devem ser formados por entidade habilitada para o efeito, em termos a definir por regulamentação específica. Artigo 57 Obrigações dos formadores de instaladores de ITED Constituem obrigações da entidade formadora de instaladores de ITED: a) Ministrar cursos habilitantes em ITED bem como cursos de actualização; 23 b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela Autoridade Reguladora das Comunicações; c) Assegurar que os formadores dos cursos de formação e de actualização em ITED estão devidamente habilitados; d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, tendo em conta as instruções dos fabricantes, previstas no plano de calibração; e) Outras obrigações que venham ser aprovadas. SECÇÃO IV Alteração e encargos das ITED Artigo 58 Alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITED privadas 1. A alteração das ITED privadas, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto técnico, elaborado por projectista e executado por instalador devidamente habilitado para o efeito, de acordo com o manual de ITED. 2. Para os efeitos do número anterior, o projectista e o instalador devem elaborar o termo de responsabilidade e entrega-lo ao dono da obra, ou administrador do conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da conclusão. Artigo 59 Encargos de projecto e instalação das ITED Os encargos inerentes ao projecto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra. Artigo 60 Autorização de utilização do edifício ou residência unifamiliar O projectista e o instalador de ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício ou residência unifamiliar, sempre que para tal sejam convocados pelas autoridades competentes. CAPÍTULO VII Regime sancionatório Artigo 61 Infracções Nos termos do presente Regulamento, constitui infracção a ocorrência das seguintes situações: a) Falta de reposição do pavimento, espaços verdes e de utilização colectiva pelos operadores de serviços de telecomunicações passados quinze dias após a intervenção; b) Falta de reparação das infra-estruturas danificadas em consequência da intervenção pelos operadores de serviços de telecomunicações, passados quinze dias após a intervenção; 24 c) Recusa ou demora dos operadores de serviços de telecomunicações na remoção de cabos e outros equipamentos de telecomunicações fora de uso, passados trinta dias após a sua desconexão; d) Falta de cadastro por parte dos operadores de telecomunicações com informação descritiva e georreferenciada das suas infra-estruturas de telecomunicações; e) Falta de actualização anual do cadastro das infra-estruturas de telecomunicações detidas pelos operadores de serviços de telecomunicações; f) Falta de submissão ao SGIT de informação descritiva e georreferenciada das infra-estruturas de telecomunicações detidas pelos operadores de serviços de telecomunicações; g) Falta de instalação de infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios pela empresa promotora da operação urbanística; h) Falta de cumprimento das obrigações de sigilo, segurança e não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas na ITUR; i) Exigência de pagamento ou qualquer tipo de contrapartida para o acesso às ITUR privadas; j) Inobservância das obrigações do projectista de ITUR; k) Inobservância das obrigações do instalador de ITUR. l) Falta de instalação de infra-estruturas obrigatórias no edifício por parte do proprietário; m) Falta de cumprimento das obrigações de sigilo, segurança e não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas no edifício; n) Exigência de pagamento ou qualquer tipo de contrapartida para o acesso às ITED privadas; o) Inobservância das obrigações do projectista de ITED; p) Inobservância das obrigações do instalador de ITED. Artigo 62 Multas Sem prejuízo do disposto na Lei das Telecomunicações e demais legislação aplicável, as infracções previstas no artigo 61 do presente Regulamento são punidas com as seguintes multas: a) Pela falta de instalação de infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e condomínios: 4.000.000,00MT; b) Pela falta de reposição do pavimento, espaços verdes e de utilização colectiva: 3.000.000,00MT; c) Pela falta de reparação das infra-estruturas danificadas em consequência da intervenção: 3.000.000,00MT, incluindo a reparação de danos; d) Pela recusa ou demora na remoção de cabos e outros equipamentos de telecomunicações fora de uso: 3.000.000,00MT; e) Pela falta de cadastro por parte dos operadores de telecomunicações com informação descritiva e georreferenciada das suas infra-estruturas de telecomunicações: 3.000.000,00MT; f) Pela falta de actualização anual do cadastro das infra-estruturas de telecomunicações detida pelos operadores de serviços de telecomunicações: 3.000.000,00MT; g) Pela falta de submissão ao SGIT de informação descritiva e georreferenciada das infra-estruturas de telecomunicações dos operadores de serviços de telecomunicações: 3.000.000,00MT; h) Pela falta de cumprimento das obrigações de sigilo, segurança e não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas na ITUR: 2.000.000,00MT; 25 i) j) k) l) m) n) o) p) Pela exigência de pagamento ou qualquer tipo de contrapartida para o acesso às ITUR privadas: 2.000.000,00MT; Pela inobservância das obrigações do projectista ITUR: 1.000.000,00MT; Pela inobservância das obrigações do instalador ITUR: 1.000.000,00MT; Pela falta de instalação de infra-estruturas obrigatórias no edifício: 500.000,00MT caso tratar-se de pessoa colectiva e 50.000,00 MT caso tratar-se de pessoa singular; Pela falta de cumprimento das obrigações de sigilo, segurança e não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas no edifício: 500.000,00MT caso tratar-se de pessoa colectiva e 100.000,00MT caso tratar-se de pessoa singular; Pela exigência de pagamento ou qualquer tipo de contrapartida para o acesso às ITED privadas: 500.000,00MT caso tratar-se de pessoa colectiva e 50.000,00MT caso tratar-se de pessoa singular; Pela inobservância das obrigações do projectista ITED: 100.000,00MT; Pela inobservância das obrigações do instalador ITED: 100.000,00MT caso tratar-se de pessoa colectiva e 10.000,00MT caso tratar-se de pessoa singular. Artigo 63 Reincidência 1. Verifica-se a reincidência quando o infractor passado um ano após a aplicação de uma multa volta a cometer a mesma infracção prevista no artigo 61 do presente Regulamento. 2. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no artigo 62 do presente Regulamento será elevado ao dobro. Artigo 64 Concurso de infracções Havendo concurso de infracções aplica-se a multa da infracção punível com a pena mais elevada. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Artigo 65 Aplicação da multa Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora das Comunicações aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação para pagamento das mesmas ao infractor. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia. O infractor tem cinco dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa. O Director-Geral da Autoridade Reguladora das Comunicações deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional. O infractor tem o prazo de vinte dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso até ao limite de trinta dias. 26 9. A Autoridade Reguladora das Comunicações acciona os mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, incluindo o agravamento da mesma prevista no número 8 do presente artigo. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. Artigo 66 Auto de notícia Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente Regulamento fazem prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação. Quando o infractor for uma pessoa colectiva, deve-se indicar a sede, o domicílio e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores. Artigo 67 Recurso hierárquico Os infractores podem, no prazo de cinco dias após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações decide sobre o recurso no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações. O recurso produz efeito suspensivo mediante a prestação de caução em dinheiro no valor de um terço da multa aplicada. O valor da caução é devolvido ao recorrente em caso de procedência e reverte a favor da Autoridade Reguladora das Comunicações em caso de improcedência da reclamação. Artigo 68 Recurso contencioso Da decisão sobre a reclamação cabe recurso aos Tribunais Administrativos, nos termos da lei. Artigo 69 Destino do valor das multas 1. O valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição: a) 40% Para a Autoridade Reguladora das Comunicações; b) 60% Para o Orçamento do Estado; 2. Caso a infracção seja cometida num determinado Município o valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição: a) 40% para a Autoridade Reguladora das Comunicações; b) 30% para o Orçamento do Estado; c) 30% para o Município. 27 3. O valor das multas deve ser entregue, por meio de guia de modelo B geral, na Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança. Artigo 70 Reajuste das Multas O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações. CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Disposições transitórias Artigo 71 Dever de informar 1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem, no prazo de 120 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento: a) Submeter à Autoridade Reguladora das Comunicações informação sobre as infra-estruturas aptas a alojar redes de telecomunicações que detenham ou cuja gestão lhes incumba; b) Publicar e submeter à Autoridade Reguladora das Comunicações as entidades e pontos de contacto onde devem ser solicitadas as informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações e apresentados os pedidos de acesso e utilização de infra-estruturas; c) Publicar e submeter à Autoridade Reguladora das Comunicações os procedimentos e condições de acesso e utilização das infra-estruturas aptas a alojar redes de telecomunicações; d) Comunicar a Autoridade Reguladora das Comunicações quais os operadores de serviços de telecomunicações que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já se encontram instalados nas infra-estruturas sob sua gestão. 2. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem disponibilizar informação no SGIT no prazo de 12 meses após a sua concepção pela Autoridade Reguladora das Comunicações. 3. Enquanto o SGIT não estiver em funcionamento, os anúncios de projectos e de realização de obras públicas previstos nos artigos 7º e 8º devem ser comunicados a Autoridade Reguladora das Comunicações, que os divulgará no seu sítio na Internet, indicando a entidade promotora e o ponto de contacto. 28 1. 2. 3. 4. Artigo 72 Formação de técnicos Os Engenheiros, Técnicos e técnicos das áreas de electricidade, electrónica e automação devem à data da publicação do presente Regulamento, realizar acções de formação em matérias de ITED e ITUR nas entidades habilitadas, com vista a actualizar seus conhecimentos face ao disposto no presente Regulamento. Artigo 73 Edifícios construídos Todos os edifícios construídos há data da entrada em vigor do presente Regulamento podem ser adaptados para poder suportar a entrada e passagem de cabos em fibra óptica. O primeiro operador a aceder o edifício para instalar os cabos de fibra óptica deve assegurar o seguinte: a) A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada ao fornecimento de serviços de telecomunicações a todas as fracções autónomas; b) Existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada operador efectuar a ligação a cada fracção por meios próprios, ligando-se à coluna montante; c) A possibilidade de partilha da infra-estrutura instalada, independentemente do tipo de estrutura de rede, por outros operadores de serviços de telecomunicações que pretendam oferecer serviços de telecomunicações baseadas na tecnologia de fibra óptica. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve estar localizado no interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício. Quando, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, os operadores de serviços de telecomunicações devem encontrar uma solução alternativa, nomeadamente através da localização do ponto de partilha num outro local do edifício ou na entrada do edifício, na caixa de acesso às infra-estruturas de telecomunicações ou ainda através da utilização do ponto de partilha colectivo da urbanização. Artigo 74 Moradias unifamiliares As moradias unifamiliares construídas há data da entrada em vigor do presente Regulamento podem ser adaptadas para a instalação de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial ou em fibra óptica, para recepção de sinais sonoros e televisivos bem como os demais serviços de telecomunicações. 29 SECÇÃO II Disposições finais Artigo 75 Autorizações e indeferimentos Às Administrações Provinciais, Distritais e Municipais compete aprovar e autorizar os projectos ITUR e ITED devendo indeferir todos os pedidos de licenças de construção que não contemplam projectos de infra-estrutura de telecomunicações, nos termos do presente Regulamento e dos Manuais de ITED ou ITUR. Artigo 76 Fiscalização do cumprimento Compete a Autoridade Reguladora das Comunicações fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, através dos seus agentes de fiscalização ou mandatários devidamente credenciados, sem prejuízo das atribuições de outras entidades. Artigo 77 Homologação Todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR e ITED carecem de homologação pela Autoridade Reguladora das Comunicações. Artigo 78 Manuais ITUR e ITED A Autoridade Reguladora das Comunicações deve elaborar os manuais de ITUR e ITED no qual se estabeleçam, entre outros, as especificações técnicas dos materiais a utilizar nas instalações. 30 31 Anexo I Glossário a) Armário de telecomunicações de edifício (ATE): espaço de acesso restrito onde se encontram alojados os repartidores gerais que permitem a interligação entre as redes de edifício e as redes dos operadores de telecomunicações ou as provenientes das infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios (ITUR); b) Autoridade Reguladora das Comunicações: Instituição Pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações; c) Condomínio: edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectas ao uso de todas ou algumas unidades que os compõem, independentemente de estarem ou não constituídos em regime de propriedade horizontal; d) Conduta: tubagem ou rede de tubagem, geralmente subterrâneos ou dispostos ao longo de estradas, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (sub-condutas) ou cabos de telecomunicações; e) Infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações: rede de tubagem, postes, condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou edifícios, respectivos acessórios e quaisquer infra-estruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento de ou manutenção de cabos de telecomunicações, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de telecomunicações, bem como dispositivos de derivação, junta ou outros equipamentos necessários à transmissão de telecomunicações naquelas redes; f) Instalador: pessoa singular ou colectiva certificada para proceder à instalação e alteração de infra-estruturas de telecomunicações, de acordo com os projectos, bem como executar trabalhos de conservação das mesmas em loteamentos, urbanizações, edifícios e condomínios; g) Instrução técnica: conjunto de regras e procedimentos relativos à elaboração dos projectos e à instalação das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações ou à instalação de redes em infra-estruturas já existentes, estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua administração e gestão; h) ITED: Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e moradias unifamiliares; i) ITUR: Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios; j) Loteamento: área constituída por um ou mais lotes, destinada à edificação urbana e que resulta da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento; k) Manual ITED: conjunto das prescrições técnicas de projecto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as infraestruturas de telecomunicações em edifícios e moradias unifamiliares; l) Manual ITUR: conjunto das prescrições técnicas de projecto, instalação e ensaio, bem como das especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos que constituem as infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e condomínios; 32 m) Obras: construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de imóveis bem como das infra-estruturas abrangidas pelo presente Regulamento; n) Projectista: pessoa singular ou colectiva certificada para proceder à elaboração de projectos de instalação e alteração de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, condomínios, edifícios e moradias unifamiliares; o) Rede de tubagem: conjunto de tubos, calhas, caminhos de cabos, caixas e armários destinados à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e equipamentos; p) Remuneração pelo acesso: valor a pagar pelos operadores de serviço de telecomunicações pela utilização das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, para efeitos de instalação, alojamento, reparação e remoção de cabos; q) Sistemas de cablagem tipo A: sistema de cablagem, incluindo antenas, para a recepção e distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre; r) Urbanização: intervenção em áreas destinadas a espaços que devam conter infra-estruturas de uso colectivo como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás, telecomunicações, espaços verdes e outras de utilização colectiva. 33