REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ----------------

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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
PROPOSTA DE
REGULAMENTO SOBRE INSTALAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS
DE TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFÍCIOS E PROJECTOS DE
OBRAS PÚBLICAS
Agosto de 2015
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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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REGULAMENTO SOBRE INSTALAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE
TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFÍCIOS E PROJECTOS DE OBRAS PÚBLICAS
FUNDAMENTAÇÃO
O desejável aproveitamento de sinergias, o princípio da eficiência e optimização de
recursos, bem como os objectivos de garantir o acesso pelos operadores de serviços de
telecomunicações às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de
telecomunicações e de tornar obrigatória a existência de infra-estruturas de
telecomunicações em loteamentos, urbanizações, edifícios e moradias unifamiliares,
tornam imperioso a necessidade de se estabelecer regras para atingir esse desiderato.
Além disso, torna-se igualmente imperioso desenvolver-se uma base de dados sobre
infra-estruturas de telecomunicações bem como infra-estruturas aptas para alojar redes
de telecomunicações que irá permitir ao Instituto Nacional das Comunicações de
Moçambique (INCM) - Autoridade Reguladora das Comunicações ter o conhecimento
preciso das infra-estruturas existentes, a sua exacta localização, o fim a que se destinam,
entre outros aspectos.
A proposta de Regulamento Sobre Instalação de Infra-estruturas de Telecomunicações
em Edifícios e Projectos de Obras Públicas vem preencher um vazio legal sobre esta
matéria, por essa razão assume importância fundamental na medida em que a sua
implementação irá criar condições para o desenvolvimento de redes de nova geração e
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tornar obrigatória a inclusão de projectos de telecomunicações em todos os projectos
de loteamentos, urbanizações, edifícios e moradias unifamiliares.
No processo de elaboração desta proposta de regulamento foram realizadas várias
reuniões com os operadores de telecomunicações, nomeadamente com a Mcel,
Vodacom, Movitel e a TDM. Estas reuniões contaram também com a presença da
Administração Nacional de Estradas. Para além desta iniciativa, o INCM realizou
consultas públicas entre os meses de Maio e Julho de 2013 nas Cidades de Nampula,
Beira, Maputo e Inhambane.
Destas consultas resultaram valiosas contribuições sendo de destacar a obrigatoriedade
de aplicar-se o regime ITED futuras construções.
Este é um projecto que vai ajudar o sector das telecomunicações a dar um salto
qualitativo em matéria de acesso e disponibilidade de serviço, o que implicará a redução
do custo dos serviços.
É com estes fundamentos que se propõe a aprovação da presente proposta de
regulamento.
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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º …/2015
Decreto n. 0
de ... de ...
Tornando-se necessário regulamentar a instalação e utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento
de redes de telecomunicações, incluindo o seu cadastro, bem como a existência de infra-estruturas de
telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios (ITUR) e infra-estruturas de
telecomunicações em edifícios e moradias unifamiliares (ITED), o Conselho de Ministros, ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 9 da Lei nº 8/2004, de 21 de Julho, decreta:
Artigo 1.
É aprovado o Regulamento sobre Instalação de Infra-estruturas de Telecomunicações em
Edifícios e Projectos de Obras Públicas, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte
integrante.
Artigo 2.
O presente Decreto entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros,
O Primeiro-Ministro
Carlos Agostinho do Rosário
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REGULAMENTO SOBRE INSTALAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE
TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFÍCIOS E PROJECTOS DE OBRAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
Definições e acrónimos
O significado dos termos, expressões e acrónimos usados no presente Regulamento constam do
Glossário em anexo, do qual faz parte integrante.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime aplicável à construção e utilização de infra-estruturas
aptas para o alojamento e instalação de redes de telecomunicações e à construção de infra-estruturas
de telecomunicações nas vias públicas, pontes, sistemas ferroviários, linhas de transporte de energia,
pipelines, loteamentos, urbanizações, condomínios, edifícios e moradias unifamiliares.
Artigo 2
Âmbito
1. O presente Regulamento aplica-se:
a) Aos Governos Locais e Autarquias Locais;
b) Às sociedades comerciais, instituições e empresas públicas, que actuem nas áreas de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, abastecimento de água,
electricidade, produtos petrolíferos, gás e saneamento.
2. O presente Regulamento aplica-se também aos operadores de serviços de telecomunicações,
sociedades cooperativas, associações e fundações que detenham infra-estruturas para alojamento
de redes de telecomunicações bem como às pessoas singulares na parte referente às ITED e ITUR
privadas.
3. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as redes privativas das forças de
defesa e segurança, dos serviços meteorológicos, marítimos e aeronáuticos e ainda os serviços de
saúde e bombeiros.
Artigo 3
Objectivos
São objectivos do presente Regulamento:
a) Garantir a inclusão de sistemas de telecomunicações nos projectos de construção de edifícios e
residências unifamiliares;
b) Estabelecer um regime de acesso aberto às infra-estruturas, aptas ao alojamento de redes de
telecomunicações, detidas ou geridas pelo Estado, Autarquias Locais e por entidades
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responsáveis pelas áreas de estradas, pontes, caminhos-de-ferro, produtos petrolíferos,
electricidade, gás e outros;
c) Garantir a extensão de redes de fibra óptica para banda larga em todos os projectos de estrada,
transporte de electricidade, caminhos-de-ferro, pipelines, entre outros;
d) Criar o Sistema de Gestão de Infra-estruturas de Telecomunicações (SGIT);
e) Promover o estabelecimento de redes de nova geração.
Artigo 4
Coordenação geral
A Autoridade Reguladora das Comunicações deve, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e
em matérias de interesse comum, coordenar com as autoridades e serviços competentes,
nomeadamente as Administrações Distritais, as Autoridades Reguladoras Sectoriais e os Autarquias
Locais.
CAPÍTULO II
Construção e ampliação de infra-estruturas públicas aptas ao alojamento de redes de
telecomunicações
Artigo 5
Obrigações dos operadores de serviços de telecomunicações
Os operadores de serviços de telecomunicações, quando autorizados a efectuar obras no domínio
público pela Entidade Responsável pela Administração de Estradas, Autarquias Locais ou Governos
Locais, têm as seguintes obrigações:
a) Sinalizar devidamente o local onde decorre a obra;
b) Repor o pavimento e infra-estruturas conexas, de acordo com as normas em vigor, no prazo de
quinze dias após a intervenção;
c) Reparar as infra-estruturas, incluindo de terceiros, danificadas em consequência da intervenção,
no prazo de quinze dias após a intervenção.
Artigo 6
Publicitação dos projectos de realização de obras públicas
1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem publicitar, na fase de planificação, em duas
edições consecutivas, nos jornais de maior circulação, os projectos de obras para a construção
ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, de forma a
permitir que os operadores de serviços de telecomunicações adiram à obra projectada.
2. Os operadores de serviços de telecomunicações podem aderir às obras projectadas tendo em
vista, designadamente a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, mediante solicitação à entidade
promotora da obra.
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3. A não publicitação dos projectos de realização de obras públicas implica o embargo judicial das
mesmas a pedido dos operadores de serviços de telecomunicações, com vista a sua inserção às
mesmas.
Artigo 7
Anúncio de realização de obras públicas
1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 do presente Regulamento publicam em duas edições
consecutivas, nos jornais de maior circulação, e disponibilizam no Sistema de Gestão de Infraestruturas de Telecomunicações (SGIT) o anúncio de realização de obras com a antecedência
mínima de 45 dias em relação à data do início de execução.
2. O anúncio de realização de obras contém, entre outros, as características da intervenção a
realizar, o prazo previsto para a sua execução, os encargos e outras condições a observar, o
prazo para adesão à obra a realizar, o ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e
eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada.
3. Os operadores de serviços de telecomunicações têm o prazo não inferior a 30 dias a contar da
data do anúncio para aderirem à obra a realizar.
4. As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2 podem reduzir os prazos do anúncio e de
recolha de manifestações de interesse, para assegurar o cumprimento de obrigações de serviço
público, nos casos em que o prazo de execução da obra não seja compatível com os prazos
previstos nos números anteriores.
5. No caso previsto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 anunciam a
conclusão da intervenção para assegurar o acesso por parte dos operadores de serviços de
telecomunicações.
6. A falta do anúncio e disponibilização no SGIT da realização de obras com antecedência mínima
de 30 dias em relação à data do início de execução torna nulas e de nenhum efeito todas as
disposições preclusivas para futuras intervenções na área visada.
Artigo 8
Custos associados à construção ou ampliação
1. Os operadores de serviços de telecomunicações suportam a parte do custo do investimento de
obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua adesão vier a originar.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso aberto à infra-estrutura nem a
sua remuneração que terá em conta o montante já incorrido pelo operador no investimento na
obra.
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CAPÍTULO III
Acesso às infra-estruturas públicas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações
Artigo 9
Direito de acesso aberto às infra-estruturas públicas
1. Os operadores de serviços de telecomunicações têm o direito de acesso aberto às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações detidas ou geridas pelo Estado,
pelos Autarquias Locais, pelas entidades responsáveis pelas estradas, pontes, caminhos-de-ferro,
electricidade, produtos petrolíferos e gás.
2. O acesso aberto referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade,
transparência e não discriminação, mediante tarifas que reflictam os custos.
3. Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso aberto devem ser céleres,
transparentes e publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 dias após a
recepção do pedido de acesso.
Artigo 10
Pedido de acesso aberto às infra-estruturas públicas
1. Os operadores de serviços de telecomunicações que pretendam instalar redes de
telecomunicações nas infra-estruturas públicas aptas ao alojamento das mesmas detidas ou
geridas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2, devem efectuar o pedido de acesso aberto
junto da entidade responsável pela administração das mesmas.
2. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem responder no prazo máximo de 30 dias, a
contar da data recepção, sendo que a falta de resposta no período aprazado equivale à
aceitação tácita do pedido.
Artigo 11
Proibição de utilização exclusiva de infra-estruturas públicas
1. As cláusulas contratuais que prevejam a utilização em exclusivo por um operador ou pelas
entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 ou por ambas, de infra-estruturas públicas aptas ao
alojamento de redes de telecomunicações são nulas.
2. O disposto no número anterior não impede que as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2,
reservem espaço para uso próprio nas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de
telecomunicações, construídas ou a construir, desde que tal reserva esteja fundamentada e
aprovada pela Autoridade Reguladora das Comunicações.
Artigo 12
Recusa de acesso aberto às infra-estruturas públicas
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1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 só podem recusar o acesso aberto às infra-estruturas
públicas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações que detenham ou estejam sob sua
gestão, nas seguintes condições:
a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de telecomunicações nas infraestruturas em causa;
b) Quando a utilização da infra-estrutura pelos operadores de serviços de telecomunicações
inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de
pessoas ou bens ou cause incumprimento de obrigações de serviço público;
c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da
necessidade de assegurar o espaço para o uso próprio ou para intervenções de manutenção e
de reparação.
2. A recusa de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de
telecomunicações carece de fundamentação.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 13
Procedimentos em caso de recusa de acesso aberto
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 quando tenham recusado o acesso aberto às suas
infra-estruturas, qualquer das partes envolvidas podem solicitar a intervenção da Autoridade
Reguladora das Comunicações para mediar o processo.
O pedido de intervenção deve identificar as infra-estruturas em causa, o seu traçado, o objecto
principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação da
possibilidade da sua utilização para o alojamento de redes de telecomunicações.
A Autoridade Reguladora das Comunicações deve ouvir a entidade detentora ou gestora da
infra-estrutura e a respectiva entidade Reguladora Sectorial, quando existente, para decidir
sobre a possibilidade de serem alojadas redes de telecomunicações nas infra-estruturas em
causa.
Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade Reguladora Sectorial deve pronunciarse no prazo máximo de 30 dias após notificação.
O não pronunciamento no prazo indicado no número anterior equivale à anuência do pedido e,
a Autoridade Reguladora das Comunicações deve pronunciar-se no prazo de 30 dias contados a
partir da notificação.
Artigo 14
Obrigações das entidades detentoras ou gestoras de infra-estruturas públicas
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 estão sujeitas às seguintes obrigações à luz do presente
Regulamento:
a) Elaborar o cadastro com informação georreferenciada das infra-estruturas aptas ao alojamento
de redes de telecomunicações;
b) Elaborar e publicar os procedimentos e condições de acesso aberto e de utilização das referidas
infra-estruturas;
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c) Disponibilizar no SGIT as regras relativas aos procedimentos e condições de acesso aberto e de
utilização das referidas infra-estruturas;
d) Responder aos pedidos de informação e de acesso aberto às referidas infra-estruturas.
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Artigo 15
Tarifário pelo acesso aberto e utilização das infra-estruturas públicas
1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem fixar o tarifário pelo acesso e utilização das
suas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações.
2. As tarifas são orientadas para os custos decorrentes da construção, manutenção, reparação e
melhoramento das infra-estruturas em questão.
Artigo 16
Condições aplicáveis ao acesso aberto e utilização das infra-estruturas públicas
Os procedimentos e as condições de acesso e de utilização das infra-estruturas aptas ao alojamento de
redes de telecomunicações devem conter, entre outros, o seguinte:
a) A entidade e sua localização a quem é dirigido o pedido de acesso e utilização de infraestruturas para instalação, manutenção e reparação de redes de telecomunicações;
b) Os elementos que instruem o pedido;
c) Os prazos de duração dos direitos de acesso aberto e utilização, procedimentos e condições
de renovação dos mesmos;
d) Os contratos tipo aplicáveis, formulários e a descrição de elementos e informações a constar
do processo;
e) As tarifas aplicáveis ao acesso aberto e utilização das infra-estruturas;
f) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infra-estruturas;
g) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.
Artigo 17
Utilização das infra-estruturas públicas
1. Os operadores de serviços de telecomunicações devem utilizar de forma efectiva e eficiente as
infra-estruturas públicas destinadas ao alojamento de redes de telecomunicações, de forma a
permitir a sua utilização racional.
2. Os operadores de serviços de telecomunicações podem substituir os sistemas e equipamentos
instalados por outros tecnologicamente mais avançados e eficientes, desde que tal substituição
não se traduza num aumento do espaço físico a ocupar.
3. Os operadores de serviços de telecomunicações devem suportar os custos de remoção dos
cabos e equipamentos da sua rede que não estejam a ser utilizados bem como os custos
resultantes dos danos causados nas infra-estruturas.
Artigo 18
Partilha de locais e/ou recursos
1. Os operadores de serviços de telecomunicações devem promover entre si acordos com vista à
partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos termos do regulamento de
partilha de infra-estruturas.
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2. Os acordos de partilha de condutas, postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a
instalar, devem ser comunicados à Autoridade Reguladora das Comunicações, no prazo de 10
dias após a sua celebração, para efeitos de homologação.
3. Excepcionalmente, a Autoridade Reguladora das Comunicações pode determinar a partilha de
locais e de recursos, quando em consequência do estado de ocupação das infra-estruturas já
construídas estas não possam alojar outros equipamentos ou recursos de rede por razões de
protecção do ambiente, saúde, ou segurança pública, património cultural, ordenamento
territorial, defesa da paisagem urbana ou rural.
CAPÍTULO IV
Sistema de Gestão de Infra-estruturas de Telecomunicações (SGIT)
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 19
Cadastro de infra-estruturas
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem elaborar, possuir e manter permanentemente
actualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, a ser disponibilizado no SGIT.
Os operadores de serviços de telecomunicações que detenham infra-estruturas de
telecomunicações, nomeadamente condutas, torres, caixas, câmaras de visita e infra-estruturas
associadas, devem elaborar, possuir e manter permanentemente actualizado um cadastro do
qual conste informação descritiva e georreferenciada dessas infra-estruturas, a ser
disponibilizado no SGIT.
A Autoridade Reguladora das Comunicações deve indicar as informações a constar do cadastro,
entre outros os seguintes elementos:
a) Localização georreferenciada do traçado e objecto principal;
b) Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de infra-estruturas e de
utilização.
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2, em caso de dúvidas sobre a sua aptidão para alojar
redes de telecomunicações, podem pedir esclarecimentos à Autoridade Reguladora das
Comunicações sobre a inclusão ou não da sua infra-estrutura no cadastro.
A existência de infra-estruturas não cadastradas não prejudica o direito de acesso às mesmas
nos termos fixados no presente Regulamento.
Artigo 20
Pedidos de informação
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 têm as seguintes obrigações:
a) Responder, no prazo máximo de 10 dias, os pedidos de informação formulados pelos
operadores de serviços de telecomunicações bem como designar elementos de contacto
para o efeito;
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b) Fornecer, no prazo máximo de 10 dias, informação esclarecedora, designadamente,
indicações precisas sobre a localização e a existência de capacidade disponível nas infraestruturas existentes.
Artigo 21
Informação disponível no SGIT
1. A Autoridade Reguladora das Comunicações deve conceber, gerir e manter o SGIT, assegurando
a disponibilidade da seguinte informação:
a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição de direitos de passagem;
b) Anúncios de projectos e de construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de
telecomunicações;
c) Cadastro contendo informação georreferenciada completa e integrada de todas as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, detidas ou geridas pelo
Estado, Autarquias Locais e as entidades ligadas aos sectores de estradas, caminhos-deferro, electricidade e gás;
d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada infra-estrutura
cadastrada.
2. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2, bem como os operadores de serviços de
telecomunicações que detenham infra-estruturas aptas para alojar redes de telecomunicações,
devem assegurar a permanente actualização das informações constantes do cadastro e do SGIT
bem como prestar esclarecimentos e informação adicional, sempre que solicitado pela
Autoridade Reguladora das Comunicações.
3. Os dados fornecidos ao SGIT vinculam as entidades responsáveis pela sua produção.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 22
Acesso ao SGIT
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2, bem como os operadores de serviços de
telecomunicações podem aceder ao SGIT.
O acesso ao SGIT assenta no princípio de partilha de informação e de reciprocidade,
assegurando o cumprimento de obrigações necessárias à inclusão das informações naquele
sistema.
A informação do SGIT é disponibilizada através de uma rede electrónica privativa a qual se pode
aceder mediante credenciais de acesso atribuídas pela Autoridade Reguladora das
Comunicações.
A Autoridade Reguladora das Comunicações em coordenação com as entidades referidas no n.º
1 do artigo 2, bem como os operadores de serviços de telecomunicações decidirão sobre quais
as informações a serem classificadas como confidenciais ou reservadas.
O acesso ao SGIT bem como a utilização da informação nela constante é gratuito.
CAPÍTULO V
Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e condomínios (ITUR)
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SECÇÃO I
Enquadramento geral das ITUR
Artigo 23
Constituição das ITUR
As ITUR são constituídas por:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita, armários para
repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e outros dispositivos;
b) Rede de tubagem ou tubagem para a instalação de diversos cabos, equipamentos e outros
dispositivos, incluindo, nomeadamente armários de telecomunicações, caixas e câmaras de
visita;
c) Cablagem em fibra óptica para a ligação às redes públicas de telecomunicações;
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
f) Sistema de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou conjunto de
edifícios, nomeadamente, domótica, videoporteiro e sistemas de segurança.
1.
2.
3.
4.
5.
Artigo 24
Infra-estruturas obrigatórias em loteamentos, urbanizações e condomínios
Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo,
nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros
dispositivos.
Nos condomínios, além da infra-estrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a
instalação de cablagem em fibra óptica para a ligação às redes de telecomunicações, bem como
instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
No projecto, instalação e utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o
sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem
instaladas.
O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação
urbanística.
Exceptuam-se do disposto no nº 1 do presente artigo as Governos Locais e os Autarquias Locais.
Artigo 25
Princípios gerais relativos às ITUR
1. A utilização das ITUR já estabelecidas é obrigatória, sempre que as mesmas permitam suportar os
serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
2. A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projectista para as necessidades de
comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do loteamento, urbanização ou conjunto
de edifícios, bem como para permitir a utilização dos mesmos por mais de um operador.
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3. A ocupação indevida de espaços e tubagens por qualquer meio injustificável é proibida.
SECÇÃO II
Propriedade, gestão e acesso das ITUR
Artigo 26
Propriedade e gestão das ITUR públicas
Os cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo nomeadamente, armários de
telecomunicações, caixas e câmaras de visita, redes de tubagem ou tubagem para a instalação dos
diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos, são propriedade dos operadores que as
construíram ou instalaram, cabendo-lhes gerir e conservar estas ITUR.
Artigo 27
Acesso aberto às ITUR públicas
1. Os operadores de telecomunicações que detêm ITUR públicas devem definir procedimentos para o
seu acesso, devendo estes ser transparentes, céleres, não discriminatórios.
2. Os operadores de serviços de telecomunicações que utilizam as ITUR públicas são responsáveis pela
conservação da cablagem instalada nas ITUR públicas, tendo livre acesso para o efeito.
Artigo 28
Propriedade, gestão e conservação das ITUR privadas
1. Os espaços para a instalação de tubagens, cabos, equipamentos, incluindo nomeadamente,
armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita, redes de tubagem ou tubagem para a
instalação de diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos que integram conjuntos de
edifícios são detidas em regime de compropriedade por todos os proprietários, cabendo-lhes a si ou
à respectiva administração, caso exista, a gestão e conservação dessas ITUR, em conformidade com
o regime de co-propriedade e o presente Regulamento.
2. Os proprietários dos conjuntos de edifícios ou a respectiva administração, caso exista, devem zelar
pelo bom estado de funcionamento, conservação e segurança das ITUR, suportando os encargos
decorrentes da reparação das respectivas avarias.
Artigo 29
Instalação de infra-estrutura para uso individual
Os proprietários ou administradores dos condomínios podem opor-se à instalação de infra-estrutura
de telecomunicações para o uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal,
nos seguintes casos:
a) Quando comunicada a intenção, os proprietários ou administradores do condomínio tenham
um projecto para uso colectivo que assegure os mesmos serviços e a mesma ser
implementada a tecnologia no prazo máximo de 60 dias.
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b) Quando o condomínio já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para o uso
colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
Artigo 30
Acesso aberto às ITUR
1. Os promotores de obras, Autarquias Locais ou as entidades por si concessionadas, os proprietários e
as administrações dos condomínios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório
e transparente dos operadores de serviços de telecomunicações às ITUR, para efeitos de instalação,
conservação, reparação e alteração das mesmas, nos termos do presente Regulamento, sem
prejuízo do direito à reparação por eventuais danos daí resultantes.
2. O acesso às ITUR privadas pelos operadores de serviços de telecomunicações não carece de
pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza aos proprietários ou
administradores dos condomínios.
Artigo 31
Tarifário pelo acesso às ITUR públicas
A instalação de cablagem ou ocupação das ITUR públicas carece de pagamento de um tarifário, a ser
fixado pelos proprietários ou detentores das mesmas.
SECÇÃO III
Projectos técnicos ITUR
Artigo 32
Obrigatoriedade
A instalação das ITUR obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista conforme o
respectivo manual.
Artigo 33
Termo de responsabilidade
1. Os projectistas devem elaborar um termo de responsabilidade sobre os projectos técnicos por si
desenvolvidos, que atestem a observância de normas gerais e regulamentares aplicáveis.
2. O termo de responsabilidade não dispensa a apreciação prévia dos projectos por parte dos
serviços estaduais ou municipais.
Artigo 34
Qualificações do projectista das ITUR
Podem ser projectistas das ITUR:
a) Engenheiros e Técnicos inscritos em associações de natureza profissional ou outras;
b) Pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um Engenheiro ou um
Técnico que cumpra os requisitos previstos na alínea anterior.
Artigo 35
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Obrigações do projectista das ITUR
Constituem obrigações do projectista das ITUR:
a) Elaborar os projectos de acordo com o presente Regulamento e as normas técnicas aplicáveis;
b) Assegurar, por si ou seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando o andamento dos
trabalhos, a qualidade de execução, bem como a confirmação final no livro de obra.
Artigo 36
Elementos do projecto técnico das ITUR
O projecto técnico das ITUR deve incluir os seguintes elementos:
a) Informação identificadora do projectista das ITUR que assume a responsabilidade do projecto;
b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização ou conjunto de edifícios a que se
destina e sua finalidade;
c) Memória descritiva;
d) Medições e mapas de quantidade de trabalho, dando a indicação da natureza e quantidade dos
trabalhos necessários para a execução da obra;
e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente fichas técnicas, plantas
topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento,
cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e sistemas de terras, análise das
especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações dos operadores de serviços
de telecomunicações.
Artigo 37
Memória descritiva
A memória descritiva deve conter:
a) A descrição genérica da solução adoptada com vista à conformação com as disposições legais e
regulamentares;
b) A indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas,
equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
c) Os pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces
técnicos de acesso de redes de telecomunicações;
d) As características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes
que irão ser utilizados nas infra-estruturas.
SECÇÃO IV
Instalador das ITUR
Artigo 38
17
Qualificações do instalador das ITUR
Podem ser instaladores das ITUR:
a) Engenheiros e Técnicos inscritos em associações de natureza profissional ou outras;
b) Pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um Engenheiro ou um
Engenheiro que cumpra os requisitos previstos na alínea anterior.
c) Técnicos de áreas de electricidade, electrónica e automação que tenham frequentado com
sucesso formações de curta duração em ITUR.
Artigo 39
Obrigações do instalador das ITUR
1. São obrigações dos instaladores das ITUR:
a) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade
com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
b) Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas
técnicas aplicáveis;
c) Emitir termos de responsabilidade de execução de instalações, disponibilizando-o ao
promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respectiva
administração ou aos proprietários e a Autoridade Reguladora das Comunicações;
d) Outras que venham ser aprovadas.
2. A ligação das ITUR às redes de telecomunicações só pode ser efectuada após a emissão do
termo de responsabilidade de execução da instalação.
Artigo 40
Formação de instaladores das ITUR
Os instaladores das ITUR devem ser formados por entidade habilitada para o efeito, em termos a
definir por regulamentação específica.
18
SECÇÃO V
Alteração e fiscalização das ITUR
Artigo 42
Alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas
1. A alteração das ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida
de projecto técnico, elaborado por projectista e executado por instalador devidamente habilitado
para o efeito.
2. Para efeitos do número anterior, o projectista e o instalador devem elaborar o termo de
responsabilidade e entrega-lo ao dono da obra, ou administrador do conjunto de edifícios, aos
proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais.
Artigo 41
Fiscalização
A Autoridade Reguladora das Comunicações deve, periodicamente, proceder à recolha de forma
aleatória e em qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos,
dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar a sua conformidade com os requisitos
aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
SECÇÃO I
Constituição, obrigatoriedade e princípios
Artigo 42
Constituição das ITED
a)
b)
c)
d)
e)
f)
As ITED são constituídas por:
Espaços para a instalação de tubagem;
Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros
dispositivos;
Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para a distribuição de sinais sonoros e
televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e B (por via satélite), incluindo em ambos
casos as respectivas antenas, e em fibra óptica, constituídas pela rede colectiva e pela rede
individual de cabos, para ligação às redes públicas de telecomunicações;
Sistemas de cablagem do tipo A;
Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra;
Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente domótica, videoporteiro e
sistemas de segurança.
19
1.
2.
3.
4.
5.
6.
1.
2.
Artigo 43
Infra-estruturas obrigatórias nos edifícios e moradias unifamiliares
Nos edifícios e moradias unifamiliares é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas:
a) Espaços para a instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e
dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e
televisivos do tipo A e em fibra óptica;
d) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do
tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável a todos os edifícios e moradias unifamiliares.
No projecto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo nas
comunicações, a segurança e não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.
O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.
Os Autarquias Locais podem desenvolver projectos-tipo de ITED e disponibilizar para as
populações poderem construir as suas moradias unifamiliares.
A obrigatoriedade prevista no presente artigo não é aplicável para os edifícios ou moradias
construídas há data da entrada em vigor do presente Regulamento bem como moradias
unifamiliares de construção precária ou construídas nas zonas de património histórico ou
arqueológico.
Artigo 44
Princípios gerais relativos às ITED
As ITED obedecem aos seguintes princípios gerais:
a) A obrigatoriedade de utilização das infra-estruturas de telecomunicações já instaladas
sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a
disponibilizar;
b) A instalação de infra-estruturas para uso colectivo tem preferência relativamente à
instalação de infra-estruturas para uso individual;
c) A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projectista para as
necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício;
d) A interdição de ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique,
tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, o
operador e prestador de serviços de telecomunicações ou, quando aplicável, sobre a
administração do edifício.
20
SECÇÃO II
Propriedade, acesso, projectos técnicos
1.
2.
3.
1.
2.
3.
Artigo 45
Propriedade
As ITED pertencem ao proprietário do edifício ou da moradia unifamiliar.
As ITED que nos termos de propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios são
detidas em co-propriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às
respectivas administrações dos edifícios.
As ITED que integrem cada fracção autónoma são propriedade exclusiva do respectivo
condómino.
Artigo 46
Acesso aberto às ITED
Os proprietários e administradores de edifícios são obrigados a garantir o acesso aberto, não
discriminatório e transparente das ITED aos operadores de serviços de telecomunicações, para
efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente Regulamento,
sem prejuízo do direito à reparação pelos danos daí resultantes.
Os proprietários e administradores de edifícios são proibidos de cobrar qualquer contrapartida
financeira ou de outra natureza pelo acesso às infra-estruturas.
Os operadores de serviços de telecomunicações que já se encontrem a prestar serviços num
determinado edifício não podem, directa ou indirectamente dificultar ou impedir a utilização
das ITED por parte de outros operadores de serviços de telecomunicações.
Artigo 47
Obrigatoriedade de projecto técnico de ITED
A instalação das ITED obedece a um projecto técnico elaborado por um projectista, de acordo
com o presente Regulamento e o manual das ITED.
Artigo 48
Termo de responsabilidade
1. Os projectistas de ITED devem anexar aos projectos técnicos um termo de responsabilidade que
ateste a observância das disposições legais aplicáveis.
2. O termo de responsabilidade não dispensa a necessidade de apreciação prévia do projecto por
parte dos serviços estaduais ou municipais.
Artigo 49
Qualificação do projectista de ITED
1. Podem ser projectistas de ITED:
a) Os Engenheiros e Técnicos, inscritos em associações profissionais ou outros;
21
b) Os técnicos das áreas de formação em electricidade, electrónica e automação, os técnicos
detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos de ITED;
c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um
engenheiro técnico que cumpra os requisitos de projectista.
Artigo 50
Obrigações dos projectistas de ITED
Constituem obrigações dos projectistas de ITED:
a) Elaborar os projectos de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar o termo de responsabilidade ao dono da obra;
c) Assegurar, por si ou seu mandatário, o acompanhamento das obras, assinalando no respectivo
livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução das mesmas, bem como a
confirmação final, obrigatória, de que a instalação se encontra de acordo com o projecto;
d) Outras que venham ser aprovadas.
Artigo 51
Elementos do projecto técnico das ITED
O projecto técnico das ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A informação identificadora do projectista de ITED que assume a responsabilidade pelo projecto;
b) A identificação do edifício ou moradia unifamiliar a que se destina, nomeadamente a sua
finalidade;
c) A memória descritiva;
d) As medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade
dos trabalhos necessários para a execução da obra;
e) O orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
f) Outros elementos estruturantes do projecto, nomeadamente fichas técnicas, plantas
topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento,
cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação eléctrica e terras das infra-estruturas, análise
das especificidades das ligações às infra-estruturas de telecomunicações dos operadores de
serviços de telecomunicações.
Artigo 52
Memória descritiva
A memória descritiva deve conter:
a) A descrição genérica da solução adoptada à satisfação das disposições legais aplicáveis;
b) A indicação da característica dos materiais, elementos de construção, sistemas,
equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
c) Os pressupostos considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de
acesso de redes de telecomunicações;
d) As características técnicas em conformidade com os equipamentos, materiais e
componentes que irão ser utilizados na infra-estrutura.
22
SECÇÃO III
Instalação e entidades formadoras em ITED
Artigo 53
Instalador de ITED
A instalação, alteração e conservação das ITED deve ser efectuada por instalador habilitado, competindo
a sua escolha ao dono da obra.
Artigo 54
Qualificações do instalador de ITED
Podem ser instaladores de ITED:
a) Os Engenheiros e Técnicos inscritos em associações de natureza profissional ou outros;
b) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um Engenheiro ou um
Técnico que cumpra os requisitos previstos no número anterior.
c) Os Técnicos de áreas de electricidade, electrónica e automação que tenham frequentado
com sucesso formação de curta duração em ITED.
Artigo 55
Obrigações do instalador de ITED
1. Constituem obrigações dos instaladores de ITED:
a) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade
com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
b) Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas
técnicas aplicáveis;
c) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao
promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de condomínio, à respectiva administração
ou aos proprietários;
d) Outras que venham ser aprovadas.
2. A ligação das ITED às redes de telecomunicações só pode ser efectuada após a emissão do
termo de responsabilidade de execução da instalação.
Artigo 56
Formação de instaladores de ITED
Os instaladores das ITED devem ser formados por entidade habilitada para o efeito, em termos a definir
por regulamentação específica.
Artigo 57
Obrigações dos formadores de instaladores de ITED
Constituem obrigações da entidade formadora de instaladores de ITED:
a) Ministrar cursos habilitantes em ITED bem como cursos de actualização;
23
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela
Autoridade Reguladora das Comunicações;
c) Assegurar que os formadores dos cursos de formação e de actualização em ITED estão
devidamente habilitados;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, tendo em conta as instruções dos
fabricantes, previstas no plano de calibração;
e) Outras obrigações que venham ser aprovadas.
SECÇÃO IV
Alteração e encargos das ITED
Artigo 58
Alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITED privadas
1. A alteração das ITED privadas, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida
de projecto técnico, elaborado por projectista e executado por instalador devidamente habilitado
para o efeito, de acordo com o manual de ITED.
2. Para os efeitos do número anterior, o projectista e o instalador devem elaborar o termo de
responsabilidade e entrega-lo ao dono da obra, ou administrador do conjunto de edifícios, aos
proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação, no prazo
máximo de 15 dias a contar da data da conclusão.
Artigo 59
Encargos de projecto e instalação das ITED
Os encargos inerentes ao projecto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 60
Autorização de utilização do edifício ou residência unifamiliar
O projectista e o instalador de ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do
edifício ou residência unifamiliar, sempre que para tal sejam convocados pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 61
Infracções
Nos termos do presente Regulamento, constitui infracção a ocorrência das seguintes situações:
a) Falta de reposição do pavimento, espaços verdes e de utilização colectiva pelos operadores de
serviços de telecomunicações passados quinze dias após a intervenção;
b) Falta de reparação das infra-estruturas danificadas em consequência da intervenção pelos
operadores de serviços de telecomunicações, passados quinze dias após a intervenção;
24
c) Recusa ou demora dos operadores de serviços de telecomunicações na remoção de cabos e
outros equipamentos de telecomunicações fora de uso, passados trinta dias após a sua
desconexão;
d) Falta de cadastro por parte dos operadores de telecomunicações com informação descritiva
e georreferenciada das suas infra-estruturas de telecomunicações;
e) Falta de actualização anual do cadastro das infra-estruturas de telecomunicações detidas
pelos operadores de serviços de telecomunicações;
f) Falta de submissão ao SGIT de informação descritiva e georreferenciada das infra-estruturas
de telecomunicações detidas pelos operadores de serviços de telecomunicações;
g) Falta de instalação de infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e
conjunto de edifícios pela empresa promotora da operação urbanística;
h) Falta de cumprimento das obrigações de sigilo, segurança e não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas na ITUR;
i) Exigência de pagamento ou qualquer tipo de contrapartida para o acesso às ITUR privadas;
j) Inobservância das obrigações do projectista de ITUR;
k) Inobservância das obrigações do instalador de ITUR.
l) Falta de instalação de infra-estruturas obrigatórias no edifício por parte do proprietário;
m) Falta de cumprimento das obrigações de sigilo, segurança e não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas no edifício;
n) Exigência de pagamento ou qualquer tipo de contrapartida para o acesso às ITED privadas;
o) Inobservância das obrigações do projectista de ITED;
p) Inobservância das obrigações do instalador de ITED.
Artigo 62
Multas
Sem prejuízo do disposto na Lei das Telecomunicações e demais legislação aplicável, as infracções
previstas no artigo 61 do presente Regulamento são punidas com as seguintes multas:
a) Pela falta de instalação de infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e
condomínios: 4.000.000,00MT;
b) Pela falta de reposição do pavimento, espaços verdes e de utilização colectiva: 3.000.000,00MT;
c) Pela falta de reparação das infra-estruturas danificadas em consequência da intervenção:
3.000.000,00MT, incluindo a reparação de danos;
d) Pela recusa ou demora na remoção de cabos e outros equipamentos de telecomunicações fora
de uso: 3.000.000,00MT;
e) Pela falta de cadastro por parte dos operadores de telecomunicações com informação descritiva
e georreferenciada das suas infra-estruturas de telecomunicações: 3.000.000,00MT;
f) Pela falta de actualização anual do cadastro das infra-estruturas de telecomunicações detida
pelos operadores de serviços de telecomunicações: 3.000.000,00MT;
g) Pela falta de submissão ao SGIT de informação descritiva e georreferenciada das infra-estruturas
de telecomunicações dos operadores de serviços de telecomunicações: 3.000.000,00MT;
h) Pela falta de cumprimento das obrigações de sigilo, segurança e não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas na ITUR: 2.000.000,00MT;
25
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
Pela exigência de pagamento ou qualquer tipo de contrapartida para o acesso às ITUR privadas:
2.000.000,00MT;
Pela inobservância das obrigações do projectista ITUR: 1.000.000,00MT;
Pela inobservância das obrigações do instalador ITUR: 1.000.000,00MT;
Pela falta de instalação de infra-estruturas obrigatórias no edifício: 500.000,00MT caso tratar-se
de pessoa colectiva e 50.000,00 MT caso tratar-se de pessoa singular;
Pela falta de cumprimento das obrigações de sigilo, segurança e não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas no edifício: 500.000,00MT caso tratar-se de pessoa colectiva
e 100.000,00MT caso tratar-se de pessoa singular;
Pela exigência de pagamento ou qualquer tipo de contrapartida para o acesso às ITED privadas:
500.000,00MT caso tratar-se de pessoa colectiva e 50.000,00MT caso tratar-se de pessoa
singular;
Pela inobservância das obrigações do projectista ITED: 100.000,00MT;
Pela inobservância das obrigações do instalador ITED: 100.000,00MT caso tratar-se de pessoa
colectiva e 10.000,00MT caso tratar-se de pessoa singular.
Artigo 63
Reincidência
1. Verifica-se a reincidência quando o infractor passado um ano após a aplicação de uma multa volta a
cometer a mesma infracção prevista no artigo 61 do presente Regulamento.
2. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no artigo 62 do presente Regulamento será
elevado ao dobro.
Artigo 64
Concurso de infracções
Havendo concurso de infracções aplica-se a multa da infracção punível com a pena mais elevada.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Artigo 65
Aplicação da multa
Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora das Comunicações aplicar e cobrar as multas
previstas no presente Regulamento mediante notificação para pagamento das mesmas ao infractor.
A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo
a cópia do auto de notícia.
O infractor tem cinco dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o
seu direito de defesa.
O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
O Director-Geral da Autoridade Reguladora das Comunicações deve tomar a decisão final no prazo
de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita
através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade
da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
O infractor tem o prazo de vinte dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final
para proceder o pagamento da multa.
O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa
em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso até ao limite de trinta dias.
26
9. A Autoridade Reguladora das Comunicações acciona os mecanismos de execução fiscal, caso o
infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, incluindo o agravamento da
mesma prevista no número 8 do presente artigo.
1.
2.
3.
4.
1.
2.
3.
4.
Artigo 66
Auto de notícia
Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente Regulamento fazem
prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de
aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço
fornecido vale para efeitos de notificação.
Quando o infractor for uma pessoa colectiva, deve-se indicar a sede, o domicílio e o local de
trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
Artigo 67
Recurso hierárquico
Os infractores podem, no prazo de cinco dias após a recepção da notificação ou da decisão final,
apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das
Comunicações.
O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações decide sobre o recurso
no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais
prorrogações.
O recurso produz efeito suspensivo mediante a prestação de caução em dinheiro no valor de um
terço da multa aplicada.
O valor da caução é devolvido ao recorrente em caso de procedência e reverte a favor da
Autoridade Reguladora das Comunicações em caso de improcedência da reclamação.
Artigo 68
Recurso contencioso
Da decisão sobre a reclamação cabe recurso aos Tribunais Administrativos, nos termos da lei.
Artigo 69
Destino do valor das multas
1. O valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
a) 40% Para a Autoridade Reguladora das Comunicações;
b) 60% Para o Orçamento do Estado;
2. Caso a infracção seja cometida num determinado Município o valor das multas cobradas à luz do
presente Regulamento tem a seguinte repartição:
a) 40% para a Autoridade Reguladora das Comunicações;
b) 30% para o Orçamento do Estado;
c) 30% para o Município.
27
3. O valor das multas deve ser entregue, por meio de guia de modelo B geral, na Direcção de Área
Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança.
Artigo 70
Reajuste das Multas
O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial
Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Artigo 71
Dever de informar
1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem, no prazo de 120 dias contados a partir da data
da entrada em vigor do presente Regulamento:
a) Submeter à Autoridade Reguladora das Comunicações informação sobre as infra-estruturas
aptas a alojar redes de telecomunicações que detenham ou cuja gestão lhes incumba;
b) Publicar e submeter à Autoridade Reguladora das Comunicações as entidades e pontos de
contacto onde devem ser solicitadas as informações sobre infra-estruturas aptas ao
alojamento de redes de telecomunicações e apresentados os pedidos de acesso e utilização
de infra-estruturas;
c) Publicar e submeter à Autoridade Reguladora das Comunicações os procedimentos e
condições de acesso e utilização das infra-estruturas aptas a alojar redes de
telecomunicações;
d) Comunicar a Autoridade Reguladora das Comunicações quais os operadores de serviços de
telecomunicações que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já se
encontram instalados nas infra-estruturas sob sua gestão.
2. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2 devem disponibilizar informação no SGIT no prazo de
12 meses após a sua concepção pela Autoridade Reguladora das Comunicações.
3. Enquanto o SGIT não estiver em funcionamento, os anúncios de projectos e de realização de
obras públicas previstos nos artigos 7º e 8º devem ser comunicados a Autoridade Reguladora das
Comunicações, que os divulgará no seu sítio na Internet, indicando a entidade promotora e o
ponto de contacto.
28
1.
2.
3.
4.
Artigo 72
Formação de técnicos
Os Engenheiros, Técnicos e técnicos das áreas de electricidade, electrónica e automação devem
à data da publicação do presente Regulamento, realizar acções de formação em matérias de
ITED e ITUR nas entidades habilitadas, com vista a actualizar seus conhecimentos face ao
disposto no presente Regulamento.
Artigo 73
Edifícios construídos
Todos os edifícios construídos há data da entrada em vigor do presente Regulamento podem ser
adaptados para poder suportar a entrada e passagem de cabos em fibra óptica.
O primeiro operador a aceder o edifício para instalar os cabos de fibra óptica deve assegurar o
seguinte:
a) A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada ao
fornecimento de serviços de telecomunicações a todas as fracções autónomas;
b) Existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada operador efectuar a ligação
a cada fracção por meios próprios, ligando-se à coluna montante;
c) A possibilidade de partilha da infra-estrutura instalada, independentemente do tipo de
estrutura de rede, por outros operadores de serviços de telecomunicações que pretendam
oferecer serviços de telecomunicações baseadas na tecnologia de fibra óptica.
Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve estar
localizado no interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício.
Quando, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, os
operadores de serviços de telecomunicações devem encontrar uma solução alternativa,
nomeadamente através da localização do ponto de partilha num outro local do edifício ou na
entrada do edifício, na caixa de acesso às infra-estruturas de telecomunicações ou ainda através
da utilização do ponto de partilha colectivo da urbanização.
Artigo 74
Moradias unifamiliares
As moradias unifamiliares construídas há data da entrada em vigor do presente Regulamento podem ser
adaptadas para a instalação de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial ou em fibra óptica, para
recepção de sinais sonoros e televisivos bem como os demais serviços de telecomunicações.
29
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 75
Autorizações e indeferimentos
Às Administrações Provinciais, Distritais e Municipais compete aprovar e autorizar os projectos ITUR e
ITED devendo indeferir todos os pedidos de licenças de construção que não contemplam projectos de
infra-estrutura de telecomunicações, nos termos do presente Regulamento e dos Manuais de ITED ou
ITUR.
Artigo 76
Fiscalização do cumprimento
Compete a Autoridade Reguladora das Comunicações fiscalizar o cumprimento do disposto no presente
Regulamento, através dos seus agentes de fiscalização ou mandatários devidamente credenciados, sem
prejuízo das atribuições de outras entidades.
Artigo 77
Homologação
Todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR e ITED carecem de homologação
pela Autoridade Reguladora das Comunicações.
Artigo 78
Manuais ITUR e ITED
A Autoridade Reguladora das Comunicações deve elaborar os manuais de ITUR e ITED no qual se
estabeleçam, entre outros, as especificações técnicas dos materiais a utilizar nas instalações.
30
31
Anexo I
Glossário
a) Armário de telecomunicações de edifício (ATE): espaço de acesso restrito onde se encontram
alojados os repartidores gerais que permitem a interligação entre as redes de edifício e as redes
dos operadores de telecomunicações ou as provenientes das infra-estruturas de
telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios (ITUR);
b) Autoridade Reguladora das Comunicações: Instituição Pública que desempenha as funções de
regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações;
c) Condomínio: edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes
comuns afectas ao uso de todas ou algumas unidades que os compõem, independentemente de
estarem ou não constituídos em regime de propriedade horizontal;
d) Conduta: tubagem ou rede de tubagem, geralmente subterrâneos ou dispostos ao longo de
estradas, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (sub-condutas) ou cabos de
telecomunicações;
e) Infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações: rede de tubagem, postes,
condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou edifícios, respectivos acessórios e quaisquer
infra-estruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento de ou
manutenção de cabos de telecomunicações, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de
telecomunicações, bem como dispositivos de derivação, junta ou outros equipamentos
necessários à transmissão de telecomunicações naquelas redes;
f) Instalador: pessoa singular ou colectiva certificada para proceder à instalação e alteração de
infra-estruturas de telecomunicações, de acordo com os projectos, bem como executar
trabalhos de conservação das mesmas em loteamentos, urbanizações, edifícios e condomínios;
g) Instrução técnica: conjunto de regras e procedimentos relativos à elaboração dos projectos e à
instalação das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações ou à
instalação de redes em infra-estruturas já existentes, estabelecidas pela entidade a quem cabe a
sua administração e gestão;
h) ITED: Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e moradias unifamiliares;
i) ITUR: Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de
edifícios;
j) Loteamento: área constituída por um ou mais lotes, destinada à edificação urbana e que resulta
da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
k) Manual ITED: conjunto das prescrições técnicas de projecto, instalação e ensaio, bem como das
especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as infraestruturas de telecomunicações em edifícios e moradias unifamiliares;
l) Manual ITUR: conjunto das prescrições técnicas de projecto, instalação e ensaio, bem como das
especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos que constituem as infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e condomínios;
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m) Obras: construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e
beneficiação de imóveis bem como das infra-estruturas abrangidas pelo presente Regulamento;
n) Projectista: pessoa singular ou colectiva certificada para proceder à elaboração de projectos de
instalação e alteração de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações,
condomínios, edifícios e moradias unifamiliares;
o) Rede de tubagem: conjunto de tubos, calhas, caminhos de cabos, caixas e armários destinados à
passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e equipamentos;
p) Remuneração pelo acesso: valor a pagar pelos operadores de serviço de telecomunicações pela
utilização das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações, para efeitos
de instalação, alojamento, reparação e remoção de cabos;
q) Sistemas de cablagem tipo A: sistema de cablagem, incluindo antenas, para a recepção e
distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre;
r) Urbanização: intervenção em áreas destinadas a espaços que devam conter infra-estruturas de
uso colectivo como arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de
água, electricidade, gás, telecomunicações, espaços verdes e outras de utilização colectiva.
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