UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DIREITO CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO ALUNO: ROSA MARIA DA PENHA AMORIM ORIENTADOR: KARLA NEVES FAIAD DE MOURA BRASÍLIA 2008 ROSA MARIA DA PENHA AMORIM CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília, como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação da Prof.ª Karla Neves Faiad de Moura. Brasília 2008 “ Trabalho de autoria de Rosa Maria da Penha Amorim, intitulado conversão da união estável em casamento”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ___________________________, pela banca examinadora constituída por: Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação da Professora Karla Neves Faiad de Moura. ___________________________________________ Profª. Karla Neves Faiad de Moura Orientador ________________________________________________ Nome do integrante da banca ________________________________________ Nome do integrante da banca RESUMO Este trabalho versa sobre as uniões existentes entre homens e mulheres. Visa enfocar, principalmente, as diferenças entre a união estável e o casamento, enfatizando as desvantagens que a união estável possui em comparação ao casamento e culminando com a discussão a respeito da conversão da união estável em casamento, conversão esta que sofre bastante com a falta de mobilização do governo em facilitar esta conversão garantida constitucionalmente. Palavras chave: casamento - união estável – conversão. ABSTRACT This work deals with the unions between men and women. Visa focus mainly the differences between the union and stable marriage, emphasizing the disadvantages that the union has stable compared to marriage culminating with the discussion concerning the conversion of a stable marriage, conversion, this suffering greatly from the lack of mobilization of government to facilitate the conversion constitutionally guaranteed. Word key: union, marriage and conversion SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 8 1. NOÇÕES PRELIMINARES ............................................................................... 10 1.1. Conceito de família......................................................................................... 10 1.2. Casamento ..................................................................................................... 14 1.2.1. Casamento dos babilônicos, Egípcios, dos hebreus e grego. ..................... 14 1.2.2. Casamento romano ..................................................................................... 15 1.2.3. Casamento canônico................................................................................... 17 1.2.4. Casamento no estrangeiro .......................................................................... 18 1.2.4.1. Rússia ...................................................................................................... 18 1.2.4.2. México ...................................................................................................... 19 1.2.4.3. Portugal .................................................................................................... 19 1.2.4.4. Escócia..................................................................................................... 21 1.2.4.5. Inglaterra .................................................................................................. 23 1.2.5. Casamento no Brasil ................................................................................... 23 1.3. Concubinato ................................................................................................... 25 1.3.1. Direito Romano............................................................................................ 25 1.3.2. Igreja Católica ............................................................................................. 26 1.3.3. Direito estrangeiro ....................................................................................... 27 1.3.3.1. Venezuela ................................................................................................ 28 1.3.3.2. Bolívia....................................................................................................... 28 1.3.3.3. Peru.......................................................................................................... 29 1.3.3.4. México ...................................................................................................... 30 1.3.3.5. Paraguai ................................................................................................... 32 2. DO CASAMENTO ............................................................................................. 35 2.1. Conceito ......................................................................................................... 35 2.2 Requisitos para o casamento .......................................................................... 36 2.3. Casamento inválido, nulo e anulável .............................................................. 37 3. DA UNIÃO ESTÁVEL ........................................................................................ 39 3.1. Conceito ......................................................................................................... 39 3.2. Direito Constitucional...................................................................................... 42 3.3. Antes do Novo Código Civil............................................................................ 44 3.4. Código Civil de 2002 ...................................................................................... 46 3.5. Diferenças entre casamento e União Estável................................................. 48 3.6. Sucessão na união Estável ............................................................................ 49 4. DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO ............................ 55 4.1. Dos Projetos de Lei a respeito do tema.......................................................... 60 4.2. Da união estável não convertida em casamento ............................................ 65 4.3. Visão dos tribunais ......................................................................................... 66 Conclusão ............................................................................................................. 68 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................... 72 INTRODUÇÃO A união estável é uma realidade social regulamentada por lei. Muitos casais acabam por não realizar o casamento por razões diversas ou simplesmente, por opção. Mas não é por esse motivo que deixam de formar uma sociedade de fato e possuir direitos e obrigações oriundos de tal união. Devemos então valorizar a entidade familiar, sinônimo de família, que é reconhecida nessa forma de união, buscando assim a proteção governamental a esse instituto familiar, que está também se configurando como suporte da sociedade. Esta forma de sociedade conjugal, que busca não somente a convivência a dois, como também, a formação de uma família mais ampla, ou seja, com filhos, termina por estar menos protegida do que o casamento, que ainda é, reconhecidamente, a preferência do Estado. Sabemos que o Estado é para o povo e não o contrário, devendo este se empenhar para seguir o desenvolvimento deste. A conversão da União Estável em casamento, segundo o artigo 226, § 3º da Constituição, deveria ser facilitada, primeiro para obedecer critério determinado pela nossa Lei máxima, a Constituição Federal, no qual segue literalmente os intuitos de regular e harmonizar as relações sociais, ou seja, a sociedade, buscando o seu desenvolvimento e sua realização. Segundo, respeitando os membros formadores dessa sociedade, pois, para que possam contribuir para o crescimento desta, precisam ter, no mínimo, os seus direitos constitucionais respeitados. Assim, diante dessa circunstância, o Estado deveria assumir as conseqüências, por esse descaso, e entender de vez, que é subordinado a decisão constitucional e, portanto, lhe deve obediência incondicional. Este trabalho partirá de idéias gerais, para posteriormente ir se aprofundando, chegando ao ponto da questão da conversão. O método indutivo será usado neste trabalho para facilitar a compreensão do tema. O primeiro capítulo tratará das noções preliminares sobre o tema, o conceito de família, abrangendo a União Estável como concubinato puro, ou seja, ilegal. Posteriormente trataremos dos institutos do casamento e do concubinato na história e no estrangeiro. Será visto como os babilônicos, egípcios, hebreus, romanos, a igreja e países como a Rússia, México e Portugal, entre outros, vêem o casamento e a união estável. O casamento será analisado no segundo capítulo, nele será apresentado o conceito, os requisitos e alguns comentários a respeito dos casamentos inválidos, nulos e anuláveis. A união estável será analisada no terceiro capítulo. Apresentaremos o conceito, sua abrangência no direito constitucional, como está disposto no Código Civil de 1916 e no de 2002, bem como as diferenças entre o casamento e a união estável, a aceitação dos direitos pela companheira e como a sucessão é tratada. O quarto capítulo, irá dispor sobre a conversão da união estável em casamento, aspecto principal deste trabalho, pois nele será demonstrado a falta de interesse do legislativo em solucionar a burocratização da conversão e mostrará as desigualdades referentes aos dois institutos: União Estável e o casamento. Por último, apresentaremos algumas decisões judiciais, a título exemplificativo, a fim de mostrar como o governo trata o problema das companheiras desamparadas, que buscam solução para esse conflito. Assim buscar-se-á, com este trabalho, demonstrar o descaso do legislativo com esse instituto, e que apesar do pouco empenho utilizado para resolver os problemas preconceituosos a ele referentes, continua crescendo consideravelmente, mas a espera de uma estrutura jurídica firme para enfrentar as conseqüências civis dessa escolha. 1. NOÇÕES PRELIMINARES 1.1. Conceito de família Antes da Constituição de 1988 existiam dois conceitos de família, a legitima e a ilegítima. A primeira seria identifica no chamado casamento e o segundo no antigo concubinato. Sílvio de Salvo Venosa (2005, p. 18) afirma que família, num conceito amplo, é o conjunto de pessoas unidas por alguma natureza familiar unidas por algum regramento jurídico. Nesse conceito estão incluídos todos os parentes em linha reta e os colaterais ligados pelo sangue, existem também os parentes por afinidade que estão ligados enquanto durar o laço afetivo, sendo rompido prepondera a relação pais e filhos. Num segundo conceito, sociológico, Venosa ensina que pessoas que vivem sobre o mesmo teto sobre o comando de uma pessoa podem ser consideradas como família. Numa sociedade primitiva (romana, grega, hindu) utilizava-se o conceito sociológico despido da conotação jurídica. Nesta época existia a chamada endogamia, nela não existia o conceito de pai, pois qualquer homem da tribo poderia ser considerado como tal, visto que as mulheres mantinham relações sexuais com qualquer homem da tribo. Assim a sociedade era matriarcal, onde a mulher era o único parente determinável, sendo dela a responsabilidade pela alimentação e educação dos filhos. Com a monogamia, tida como sacramento pelos cristãos, a família passou a ser restrita ao ambiente doméstico. Nas residências existiam oficinas nas quais a família desenvolvia sua atividade produtiva. Após a revolução industrial houve uma restrição desse conceito, pois a entidade familiar se restringiu ao âmbito moral, afetivo, espiritual e de assistência recíproca (VENOSA, 2005, P. 20). Antes do cristianismo, essa unidade familiar era mantida para que o culto do deus pagão ao qual a família fazia parte continuasse. Havia uma responsabilidade do chefe da família de manter o patrimônio constante ou aumentá-lo. Nesta cultura a mulher casava-se não por amor, mas por interesse do seu pai e do futuro marido. Com o cristianismo a família não perdeu seu lugar na sociedade. Ela continuou a ser a base da igreja, sendo responsável pela continuação da adoração ao verdadeiro Deus. É considerada uma igreja miniatura, tendo local e hora definidos para as orações da família, em tese. Todas as Constituições republicanas até a atual concebiam a família como sendo apenas aquela realizada pelo Estado. A família se resumia aos cônjuges e seus filhos, sendo organizada pelo pai. Quando da realização do casamento os cônjuges acabam unindo interesses econômicos, compartilhando do mesmo nome, unindo as obrigações morais e patrimoniais. Temos, pois, um conceito de família ligado a lei, nela as pessoas somente são consideradas famílias quando um homem e uma mulher se unem por meio do matrimonio com a finalidade de constituir uma família, considerada como um órgão que visa unir interesses que possam possibilitar o crescimento dos cônjuges e assim poderem ter condições de criar seus filhos. Atualmente, podemos distinguir a família de fato e de direito. Álvaro Villaça Azevedo (2002, p.23) entende que a primeira é um pré-requisito da segunda, não precisa ser obrigatoriamente cumprido, mas a ordem natural das coisas levas a privilegiar-se o casamento dentre as demais formas de união, pois nela existe uma responsabilidade formal. Entende que devido a este fato a família merece proteção nas duas formas, de fato e direito, pois uma é o prolongamento da outra. Mas isso não significa que o casamento não seja recomendado, pois uma pessoa que deposita toda sua vida somente no amor acaba por se decepcionar quando o companheiro que se separar ou venha a falecer, pois muitos problemas irão surgir devido a imprudência de não se adotar o casamento. Observando toda a história da família observamos que vem sofrendo inúmeras mudanças com o tempo. Notamos que o pai era o responsável pela vida religiosa, possuía em sua casa o local de sustento, os casamentos eram “arranjados”, não existia o conceito de divórcio como entendemos atualmente. Nos dias atuais a entidade familiar se distanciou da igreja. Não existe mais a responsabilidade pela educação dos filhos feitas por escolas, tanto públicas como privadas, os filhos praticam esportes em academias ou clubes. As mulheres não são responsáveis unicamente pelos filhos, mas hoje possuem direitos iguais aos dos homens, pelo menos no direito constitucional, o qual busca sempre a isonomia entre as pessoas. Numa sociedade em que a família perdeu os seus fundamentos religiosos e a responsabilidade pela educação dos filhos, pelo menos no âmbito da cultura letrada, o número de divórcios aumentou muito. Os antigos casais formam novos casamentos e tem mais filhos formando nova famílias. Assim temos famílias compostas por pais separados. Hoje percebemos que a sociedade entende a família como uma instituição falida. Muitos não querem mais casar, isso para fugir de tais responsabilidades, para não terem mais que formar uma família, em virtude disso o direito se adaptou dando a essas uniões irregulares, concubinato, um caráter legal, pois estas uniões resultaram em um patrimônio em comum ou filhos, assim tornou-se necessário uma proteção aos companheiros que viesses a se separar e acabar por terem grande prejuízo. Essas novas uniões também podem ser consideradas família, mas são as chamadas famílias de fato, que posteriormente, em virtude da separação vem a serem reconhecidas como união estável para posteriormente serem dissolvidas. A família vive na ilegalidade por um grande período de tempo, não se entende como tal, a família surge com o tempo, nasce o verdadeiro afeto, tem-se o interesse de crescerem como um casal construindo um patrimônio. No casamento, o casal decide formar uma sociedade, na segunda forma de família, a sociedade vem como conseqüência da união, as pessoas “sem querer” acabam se unindo criando uma enorme dificuldade da delimitação do momento de inicio da união, coisa que não ocorre no casamento. Podemos falar sobre dois conceitos de família surgidos antes da Constituição de 1988. Existia a chamada família e entidade familiar, para Lourival Silva (2007) não existe diferença entre os dois, pois uma entidade diz respeito ao verbo “ser”, logo seria algo como “ser família”, em outras palavras, entidade familiar é um sinônimo de família. Contudo, analisando o momento em que se originou essa denominação podia ser concluído que a entidade seria a forma que a união de fato era chamada. Ela era equiparada a família por poder ter entre os concumbinos filhos, o que é um dos fundamentos da família, mas existia distinção e preconceitos com tais pessoas, assim o Estado criou distinção a fim de privilegiar o casamento, sendo apenas os casados considerados como família propriamente dita. Diante de todo o exposto percebemos que a família é a base da sociedade. É nela que a sociedade continua a se perpetuar, os país são os primeiros a ensinar aos filhos o que o mundo é e como se comportar nele. A função da família é perpetuar a identidade da nação na qual está inserida. Portanto, podemos entender que a família é a união de homem e mulher com a finalidade de ter filhos, por isso tanto o casamento quanto a união estável podem ser consideradas formas de família e dessa forma devem ser respeitas como tal. Para facilitar o estudo do Direito houve uma divisão didática com a finalidade de permitir que haja um aprofundamento nas diversas áreas de estudo existente. O Direito Civil se dividiu em diversas áreas sendo uma delas o direito de família. Nesse ramo do Direito não podemos esquecer que estamos tratando de famílias, nele as sentenças muitas vezes não acabam por resolver os conflitos e sim agravar a situação, tanto os magistrados como advogados devem se esforças por alcançar um acordo que agrade a todos. Está sendo julgado relações patrimoniais, hereditárias, de filiação entre muitas outras. Dessa forma, podemos concluir que esse ramo do direito deve ser estudado com maior cuidado por se tratar do estudo da base de toda a sociedade. 1.2. Casamento 1.2.1. Casamento dos babilônicos, Egípcios, dos hebreus e grego. O casamento é um instituto muito antigo que remonta aos tempos do império babilônico. A princípio será feita a indicação da estrutura do casamento em cada um desses povos para que possamos entender como esta instituição é entendida hoje. Na Babilônia, o homem,ou seus parentes, acertavam com o pai da noiva o valor a ser pago para que determinada mulher da família contraísse matrimonio com ele, para que o contrato fosse efetivado necessitava-se de testemunhas que comprovassem a existência dele. O direito privado era responsável pela regulamentação deste instituto. O contrato era chamado de riksâti, e a entrega de dinheiro tirhatu. A celebração religiosa não influenciava em nada a consumação dele, pois o que era reconhecido era o contrato e o pagamento da quantia determinada pelo pai da noiva. O próprio Código de Hamurabi confirma o afirmado em seu §128.1 No Egito, inicialmente, o casamento dava-se religiosamente, o marido recebia um dote da família da noiva, sendo que era contratualmente estabelecido o que deveria ser restituído ao pai da esposa caso o casamento viesse a ser desfeito. Posteriormente, ao tempo de Bócoris, o casamento passou a ser feito pelo Estado separando-se da organização religiosa. Com essa atitude o estado começou a tornar-se mais individualista, com isso, sob o comando de Amasis, os egípcios se tornaram mais individualistas, tanto a mulher como o homem poderiam 1 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 30. pedir o divórcio, sendo que os motivos para a justificativa da separação poderia ser o mesmo para os homens e mulheres.2 Os hebreus por muito tempo tiveram o politeísmo como regra. As mulheres eram muitas vezes vendidas aos seus maridos e algumas vezes, no caso da mulher ser menor, era necessário sua autorização, o que cessava com a maioridade. O contrato de casamento era eminentemente civil, sendo permitido um só contrato de casamento. Havia uma quantia chamada mohar, o noivo dava ao pai da noiva tal quantia a fim de garantir o casamento, caso desistisse o pai ficava com o dinheiro, sendo o pai o desistente deveria pagar em dobro a quantia anteriormente paga.3 Sobre o casamento grego não existe muita informação, visto que o direito privado não era muito enfatizado à época. Sabe-se que a mulher não possui muitos direitos, isso porque a sociedade era patriarcal, sendo que apenas os homens eram considerados cidadãos. Nesta sociedade a mulher era entregue ao futuro marido pelo seu pai, a aliança representava a submissão da mulher ao marido, bem como o véu branco. O marido também era o responsável pela administração de todos os bens da esposa bem como de seus demais direitos.4 1.2.2. Casamento romano No casamento romano existem dois aspectos, o objetivo e o subjetivo. O primeiro está ligado à convivência da mulher na casa do cônjuge, do dote e a posição social existente. No aspecto subjetivo, estava ligado a uma questão 2 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 31 e 32. 3 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 34 e 35. 4 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 35 a 37. imaterial e espiritual, os cônjuges deveriam ter o interesse de manter uma vida em comum, esse pensamento ganhou muita força com o advento do cristianismo. Pode-se notar que não há uma relação jurídica como conhecemos hoje, as mulheres não possuíam muitos direitos, dessa forma o casamento tinha uma função mais social do que jurídica. Resumindo, há uma união entre o humano e divino na figura do casamento, communicatio divini et humani iuris. 5 Desse modo, o casamento romano exteriorizava-se, à vista dos parentes, dos amigos e da sociedade, como verdadeiro fato, do conhecimento público e com a durabilidade convencional dos esposos, animada pela recíproca afeição de serem marido e mulher.6 O casamento romano atingia toda sua plenitude quando estivessem presentes três requisitos: o casal deveria concordar com o matrimônio, a nubilidade ou puberdade do casal e a condição de cidadão liberto do Estado romano. Um matrimônio poderia ser cum manu ou sine munu. Isso definia quem seria o responsável pelo pátrio poder, se houvesse a permissão da família da futura esposa, a mulher seja núbil e o varão seja púbere. Esse fato é importante, pois numa sociedade em que o regime não era jurídico o costume regulava todas as regras. Isso influenciava na transferência dos bens da mulher, bem como na definição dos herdeiros e quem seria responsável pela família caso o marido viesse a falecer. A falta do manu não afetava o casamento propriamente dito, um casamento com ou sem manu não tirava a vontade dos cônjuges de estarem juntos. Para, formalmente, retirar-se a Idea do sine manu foi criado o instituto do usus, segundo este instituto se a mulher coabitasse com um homem por mais de um ano ela era considerada casa cum manu, contudo se a esposa fosse por três noites dormir na casa de seus pais haveria o casamento sine manu. 5 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 39. 6 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 40. 1.2.3. Casamento canônico O casamento canônico prevalece o entendimento da união entre um homem e uma mulher por toda a vida. Em Gênesis 1: 27 e 28 existe o dizer bíblico de que o homem e a mulher foram feitos um para o outro com a função de habitar o planeta, dominar o que nele há e multiplicar a raça humana na Terra. A função do casamento seria ter uma vida a dois em comum por toda a vida com a finalidade de se perpetuar à espécie. Está regulamentado nos cânones 1055, §1º, 1057 e 1096, §1º, estabelecem que deve existir uma comunhão de vontades no sentido de querem se unir por toda a vida, caso houvesse no futuro interesse de se separar isso já não seria mais possível, visto que a união, perante Deus, perdura. O casamento canônico se difere do romano no sentido da união ser indissolúvel, no romano o casal poderia dissolver o casamento no momento em que o interesse de estarem juntos cessasse, pois não existia vinculo jurídico algum, já no direito canônico havia um acordo de vontades feito pelas partes com o intuído de formar uma família, a cerimônia acabava por selar o vinculo, por isso um dos pressupostos para que haja casamento seria a possibilidade de se reconhecer que esta união duraria até o fim da vida. Para que o casamento canônico fosse valido era necessário que houvesse o consentimento do casal perante o padre e a igreja. O casamento era consumado pela copula carnalis. Muitas vezes havia a manifestação pública do casamento, isso era chamado de sponsalia per verba de praesenti. Tal manifestação era aceita pela igreja, contudo era necessário que se provasse a manifestação e a consumação do casamento. Após o Conselho de Trento passou-se a ter três requisitos obrigatórios: o verba de praesenti deveria ser afirmado perante a pessoa autorizada pela igreja para celebrar a cerimônia na presença de no mínimo duas testemunhas. O não cumprimento dessas formalidades tornava o casamento clandestino e invalido. 1.2.4. Casamento no estrangeiro 1.2.4.1. Rússia Na Rússia7, até 1917, qualquer casamento era reconhecido quando havia a inscrição do casal nos livros de sua igreja. Após a revolução de 1917 o estado consagrou o casamento civil mediante decreto, após este os casamento deveriam ser registrado. O decreto posterior regulou a dissolução da sociedade conjugal. Em 1918, foi feito o Código das Leis, onde continha as leis sobre o casamento. Nessa norma, os casamentos religiosos e não registrados não teriam valor legal (artigo 52). Os casamento anteriores a esta Lei foram considerados validos. Em 1927, com o fim da revolução, a República Socialista Federativa Soviética fez lei semelhante a de 1918 reconhecendo os casamentos que não obedeceram a norma anterior. Nessa norma não existia distinção entre casamento advindo de relação de concubinato e o casamento legal como conhecemos hoje. Essa nova lei estabeleceu que apenas os casamento que possuíssem registro seriam validos, as pessoas que se encontrassem em situação irregular poderiam a qualquer tempo procurar o órgão competente e informar o período que 7 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 64 a 72. a relação possui (artigo 2º e 3º da referida lei). Devia ser feito pelos cônjuges e não por apenas um deles, após efetivado o registro o mesmo teria efeito ex tunc. O Código de 1927 proibiu, ao contrário dos anteriores, que fosse realizado casamentos de pessoas que já possuíam casamento anterior (artigo 6º, alínea a). 1.2.4.2. México No México8, até 1857, a igreja herdou a administração dos casamentos da Metrópole espanhola. Neste ano implantou-se a lei dos registros civis passandose ao Estado a administração dos casamentos, nesse ano houve a separação do Estado da Igreja (estado laico). Essa norma acabou por ser incorporada a Constituição de 1873. Em 1928 foi regulado o casamento por via do Código Civil do Distrito Federal. Poderia ser realizado para unir homem a mulher para que pudessem ter uma convivência em comum e assim ter uma manutenção da relação sexual e assim existir a possibilidade de se ter filhos e assim se formar a família propriamente dita. Além desses elementos era necessário que se tivesse vontade, capacidade e o reconhecimento legal da relação. Esses elementos estão presentes no artigo 70 e 72 do Código Civil. 1.2.4.3. Portugal 8 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 72 a 77. Em Portugal9, durante a idade média havia a administração dos casamentos pela Igreja. Ao mesmo tempo em que havia o poder de regulamentar da Igreja também existia a influência do direito romano que não foi abolido do Estado português. A igreja acabou por aceitar tal conduta por não haver legislação que disciplinasse o casamento e desta forma não ter como obrigar a sociedade. Quanto aos direitos percebe-se que as famílias possuíam os mesmos direitos independentemente se a origem fosse com base no direito romano ou canônico, os direitos e deveres eram os mesmos independente da forma de união, os direitos patrimoniais e da prole eram idênticos, até mesmo o caráter de indissolubilidade permanecia, mesmo no caso de casamento nos moldes do romano. Na idade média existiu grande dificuldade no ato de comprovação dos casamentos visto o grande número de casamentos clandestinos, de pública fama ou de rapto, que também eram considerados casamentos. Nas Ordenações Filipinas tinha a prova do casamento de ser feita mediante escritura pública com a presença de testemunhas. Ao contrário do sistema anterior que beneficiava a ilegalidade e a formação de uniões ilegais, hoje conhecidas como uniões estáveis ou concubinato algumas vezes, o novo sistema privilegiava a união legitima. O regime de bens era o de meeiro, necessitando de prova da existência da união quando fosse considerada ilegítima. Nesse ordenamento existia a punição de pena capital no momento em que fosse descoberto a bigamia, caso de homem se relacionar com mulher casada, concubinato, ele deveria ser punido com a pena de morte. O interessante desse ordenamento é que mesmo no caso de relação ilícita, havendo prova de que o casamento existia de fato (união estável) a pessoa receberia também a pena de morte. 9 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 77 a 90. A prova dos casamentos, no caso dos ilícitos, se dava pelas testemunhas, coabitação e a fama de casados. Outro ponto interessante desta lei é que houve uma contradição entre ela e o direito canônico vigente a época. Por isso, para que pudesse haver punição deveria a Igreja manifesta-se a respeito do casamento, pois para que a pena capital fosse aplicada necessário era que o casal fosse reconhecido pela Igreja, contudo a Igreja não costumava reconhecer os casamentos ilícitos o que prejudicava o cumprimento da lei. As Ordenações Filipinas também foram validas no Brasil, até 1926, mas em Portugal deixaram de ser aplicadas com o surgimento do Código Civil de 1867. Este novo Código afirmava que o casamento tinha caráter perpetuo e que os católicos poderiam se casar na Igreja e que o casamento seria válido, mas para os de outras religiões haveria a necessidade do registro civil, havia ai um caráter discriminatório para com as religiões não oficiais. O Decreto nº 1, de 25 de dezembro de 1910, afirmava, em seus artigos 2º e 3º, que o casamento deveria ser feito perante oficial de registro civil e que todos, independentemente da religião, deveriam fazê-lo de modo obrigatório. O Decreto nº 18, de 18 de fevereiro de 1911, que instituiu o Código de Registro Civil, para tornar o acima disposto obrigatório, acabou por estabelecer penas de multa e prisão para aqueles que desobedecerem à lei civil. Em 1941, houve mudança no Código fazendo com que o casamento católico fosse também reconhecido como valido desde que com prévia autorização do oficial de registro civil ou posterior averbação do registro. Em 1966, foi publicado o novo Código Civil português que permite que seja contraído casamento religioso independente do civil, cria-se assim uma suposta permissão da bigamia, contudo, mais a frente afirma que o casamento católico apenas poderá ser realizado quando não houver proibição civil alguma. 1.2.4.4. Escócia Na Escócia10, existia dois tipos de casamento, o regular e o irregular. O primeiro era realizado perante autoridades eclesiásticas na presença de duas testemunhas. Caso um homem de 14 anos quisesse se casar com uma mulher de 12 poderiam o fazer tamanha a falta de pressupostos legais que proibissem tal ato, sendo que tal celebração garantia o caráter de irrevogabilidade do casamento. Aconteciam muitos casamentos nesse tempo que não tinham consentimento dos pais, muitos realizados entre jovens o que causou muitos constrangimentos. Chegou ao ponto de pessoas da Inglaterra se casarem nesse país e depois retornarem ao seu pais de origem a fim de ter sua união reconhecida. Em 31 de dezembro de 1856, a rainha Vitória proibiu que tais casamentos fossem realizados sem que ao menos um dos cônjuges morasse na Escócia por pelo menos 21 dias antes da celebração do casamento. Em 1939 foi feita norma proibindo que tais uniões fossem reconhecidas como validas após a vigência desta lei. Contudo muitos vieram, após essa lei requerer judicialmente o reconhecimento de tal relação, visto que possuíam direito adquirido ao reconhecimento. Interessante ressaltar que não era exigida a presença de testemunhas, do celebrante e muito menos dos interessados, bastava que eles se comunicassem de algum modo que a vontade de ambos fosse conhecida por eles mesmos (carta ou procuração, por exemplo). Foi permitido, até os dias atuais, o reconhecimento dos casamentos em que o casal habite em mesmo domicilio e que aparentem a todos que como casados vivam. Atualmente, os abusos foram reduzidos em virtude de necessitar de decisão judicial para que a união estável seja reconhecida como casamento. Para que isso ocorra, os tribunais estão considerando o período mínimo de três a dez anos para que essa união seja reconhecida. Assim os casamentos prematuros perderam força. 10 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 90 a 94. 1.2.4.5. Inglaterra Na Inglaterra11, o casamento era realizado pela segundo a idéia da igreja primitiva, na qual duas pessoas heterossexuais se união por querem gozar de uma vida em comum, tal união se consumava com a relação sexual existente entre os cônjuges. Essa situação perdurou até 1753. Nessa nova fase, o governo permitiu que apenas a igreja anglicana celebrasse casamentos com exceção dos judeus, dos quakers e a família real poderia casar segundo seus próprios ritos. Muitas pessoas nessa época acabaram por sair da Inglaterra para se casar e posteriormente voltar. Contudo, em 1754, foi estabelecido que deveria haver cerimônias para que os casamentos fossem oficializados, pois foi definido que deveriam os nomes dos noivos fixados por três dias antes do casamento, assim foi criada uma formalidade para o casamento anglicano. Em 1836, foi alterada a lei acima, permitindo, desta forma, que pessoas casassem fora da igreja anglicana, assim começou-se a proliferar casamentos desta forma fugindo-se do casamento religioso, o que era para ser uma exceção tornou-se regra. 1.2.5. Casamento no Brasil Pela Lei Imperial de 20 de outubro de 1823 as ordenações Filipinas continuaram a ser a base para a realização de casamentos no Brasil. A Constituição brasileira de 1824 acabou por confirmar as ordenações, também deu 11 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 94 a 98. muito poder a Igreja Católica o que acabou por proibir que existisse no país qualquer forma de templo ou igreja, fora a Católica. Em 1827, foi regulamentada as normas que estavam descritas no concilio de Trento. A partir de 1861 passou a existir o casamento civil no Brasil, mas isso não diminuiu em nada os efeitos do casamento religioso católico até 1890, sendo os mesmos do civil. Com o decreto no 181 de 24.1.1890, o casamento religioso perdeu seus efeitos jurídicos. O não cumprimento do casamento civil pelo celebrante do casamento religioso poderia resultar na prisão sob as penas do decreto citado. A Constituição de 189112 acabou por permitir a realização do casamento religioso, mas apenas conferiu efeitos ao civil. A legislação brasileira aderiu às mudanças constitucionais, sendo no Código Civil de 1916 incorporadas ao instituto do casamento. Sendo assim a Igreja perdeu grande espaço, pois, no novo ordenamento, ficou consagrado a idéia do casamento civil. Essas mudanças vieram a integrar a Constituição de 1934, contudo é possível observar que a indissolubilidade do matrimonio continuou a existir. Esta é uma idéia que confirma que o país não tinha normas que aceitassem a união estável, todos que contraíssem casamentos fora desses moldes acabava por ficar desamparado. A essa época família somente era reconhecida como a união entre homem e mulher, com o intuito de morar juntos e criar seus filhos, na forma prevista em lei. Em 1937, houve a mudança desse quadro sendo, então, permitido que fosse realizado o casamento religioso e que o mesmo fosse reconhecido formalmente.13 Contudo, era necessário que se registrasse civilmente o casamento, dessa forma, caso não fossem obedecidas as formalidades legais, o casamento, perante o Estado, seria considerado inexistente. Com a emenda constitucional nº 1/69 e a emenda constitucional nº 9/77 o Estado brasileiro acabou reconhecendo a separação judicial, dessa forma o 12 “art. 72. (...) § 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.” 13 Lei no 379 de 1937. caráter de indissolubilidade acabou, dessa forma, ao menos, o casal teria uma possibilidade de se ter um novo casamento no futuro. Sobre o tema Venosa(2005) afirma: Durante muito tempo, o vínculo do casamento foi indissolúvel por princípio constitucional em nosso sistema, até que a legislação admitisse o divórcio. A Emenda Constitucional nº 9, de 28-6-1977, aboliu o princípio da indissolubilidade do matrimônio ensejando a promulgação da Lei nº 6.515, de 26-12-1977, que regulamentou o divorcio. Na atualidade, no mundo ocidental, poucos paises são antidivorcistas. Portanto, até a Constituição de 1988, o casamento foi visto como a única forma de constituição de família, as únicas mudanças relevantes a respeito do instituto que valem a pena serem ressaltados é o fato do fim da indissolubilidade, do casamento civil permitido a todos, do fim do monopólio da Igreja Católica sobre o matrimonio e a permissão do divorcio por meio da prévia separação judicial. 1.3. Concubinato 1.3.1. Direito Romano14 Como visto anteriormente, existia no Estado romano o direito de se casar, sendo este exercido por homem e mulher que desejassem constituir família enquanto os mesmos quisessem fazê-lo. Agora nos cabe aprofundar um pouco mais o assunto. Existia no Estado romano três formas de união além do casamento regular: união de escravos, dos estrangeiros e dos próprios concubinos. 14 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 151 a 154. A união entre escravos e entre estes e seus senhores não possuía regulamentação. Os estrangeiros também não tinham seus casamentos reconhecidos o que os subordinava ao direito do país ou cidade de origem e por ultimo os concubinos não queriam se casar, mas viviam como se casados fossem, cabe observar que a sociedade não via o casamento de forma escandalosa ou imoral. Após o período clássico do direito romano começou-se a taxar aqueles que se uniam com pessoas de classe inferior ou se beneficiavam da inocência de outras mulheres casadas e vinham a terem relações com elas. Passaram a ser denominados de adulterium e stuprum. Estas palavras querem dizer casamento ilícito e não o significado das primeiras palavras que vem a nossa mente, adultério e estupro. Durante algum período o concubinato acabou por ser preferido ao casamento, visto que não havia nenhuma obrigação para com o companheiro. Com o Imperador Constantino houve a instituição de sanções com a finalidade de se incentivar o casamento, entre as medidas adotadas estava a regulamentação da situação dos filhos do casal que poderiam ser reconhecidos e pertencer a família do pai. Nota-se que os filhos não reconhecidos tinham nenhum direito quanto ao nome e família do pai. Os filhos do casal, quando o genitor vivia junto com sua companheira, reconhecia aos filhos o direito a alimentos e o de sucessão, eram chamados de filhos naturais. Nessa relação não era admitida a poligamia nem a união de filho com a ex-concubina de seu pai sob pena de ser deserdado. A principal diferença entre o casamento e o concubinato era que existia no casamento a possibilidade de união além da vontade de o fazê-lo, no concubinato a união poderia se dar entre qualquer pessoa independente das razões acima expostas. 1.3.2. Igreja Católica Com a adoção do cristianismo como religião oficial do império romano Constantino e Justiniano tomaram medidas para limitar o número de uniões feitas desse modo, visto que o cristianismo não aceita esse tipo de união, a religião considera a mesma ilegal. A sociedade da época, devido as vantagens que o concubinato tinha, acabou por tornar comum essa forma de relação, os papas Zacarias, Leão III e Alexandre VI tiveram relações consideradas imorais, tinha mulheres, concubinas e chegavam ao ponto de terem relações incestuosas com suas filhas. Em virtude de tais acontecimentos a igreja, com a finalidade de eliminar tais relações de seu meio e tornar-se uma instituição moralmente correta limitou com o cânone 3 do Concílio de Nicélia, do ano 325 d.C. Com tal mudança apenas era permitida que houvessem mulheres que possuíam alguma relação familiar com o clérigo a fim de se evitar suspeitas. Contudo, em 658 d.C. houve o Concílio de Nantes que proibiu definitivamente a permanência de mulheres junto aos padres. No Concilio de Toledo foi permitido o casamento do homem com sua concubina quando não tivesse outro casamento ou outra concubina e que essa união tivesse caráter permanente. No Concílio de Trento, 1563, condenou-se o concubinato, sendo permitido e reconhecido apenas o casamento celebrado pela autoridade eclesiástica autorizada. Havendo alguma relação ilícita a igreja advertia por três vezes a pessoa a regularizar sua situação sob pena de ser excomungados ou serem considerados hereges. 1.3.3. Direito estrangeiro15 15 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 159 a 182. 1.3.3.1. Venezuela 16 O Código Civil da Venezuela, de 1942, em seu artigo 767, dispõe que a concubina possui direito a metade dos bens adquiridos na constância da união sendo reservado ao companheiro os bens que estiverem em seu nome. A jurisprudência sobre o assunto nos deixa claro que a mulher terá direito apenas se ajudar no crescimento do patrimônio, aquela que não contribui em nada com o crescimento patrimonial, a comumente chamada “dona de casa” não possui direito a nada. As valorizações que o imóvel do companheiro tenha sofrido em virtude do tempo não podem ser consideradas para fins de divisão de patrimônio. 1.3.3.2. Bolívia17 A Constituição de 1947 reconhecia o direito ao reconhecimento da relação dos concubinos que existam pelo período de pelo menos dois anos, tal duração poderá ser comprovada por meio dos filhos, por exemplo. Essa relação poderia então ser convertida em casamento caso as partes desejem, caso contrario continuariam na ilegalidade. O Código da Família de 1972 regulamentava as uniões livres ou de fato. O artigo 158 da citada Lei estabelece que havendo os requisitos necessários ao 16 Idem.. p. 158 a 161. 17 Idem. p. 161 a 165. casamento é possível existir então a possibilidade de se reconhecer essa relação ilícita. O artigo 159 reconhece os mesmos efeitos do casamento no condizente a relações patrimoniais e pessoais. O artigo 169 afirma que o companheiro, em caso de separação, pode requerer a metade dos bens do casal adquiridos na permanência da união, caso não tenha culpa poderá ser pedido que se pague pensão, se necessário. Álvaro Azevedo (2002, p. 164) resume a questão da seguinte forma: Esse Código estabelece, ainda, que são deveres recíprocos dos concubinos a fidelidade, a assistência e a cooperação (art. 161); que são bens comuns dos conviventes, dividindo-se por igual entre eles ou seus herdeiros, ao término da união, os adquiridos pelo trabalho pessoal ou pelo esforço comum e os frutos produzidos pelo trabalho pessoal ou pelo esforço comum e os frutos produzidos por eles, assim como os bens adquiridos por permuta com outro bem comum ou por compra com fundos comuns e os “produtos do azar ou da fortuna” (art. 162); e que esses bens se encontram afetados à satisfação das necessidades dos concubinos e à manutenção e educação de seus filhos (art. 163), podendo esse patrimônio ser administrado “por um e por outro convivente” (art. 164). 1.3.3.3. Peru18 Neste país houve uma espécie de concubinato chamado de tincunakuspa, pantanacu ou servinacu. Esta forma de união consistia num pré-casamento, nele a mulher passava por um teste para ver se o casal tinha aptidão para ficar realmente juntos. 18 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002.p. 170 a 171. No Peru, os concubinos não possuem muitos direitos, podem receber apenas indenização ou alimentos pelo período que viveram juntos conforme os artigos 369 e 370 do Código Civil de seu país. Não possui direitos hereditários, quando grávida, tem o direito de receber alimento por 60 dias antes do parto e 60 posteriores ao ele. No que diz respeito ao patrimônio adquirido pelos companheiros durante a união, existia apenas o artigo 90 da Constituição de 1979, legislação está que não protege especificamente nenhum deles e que já deixou de vigora em virtude da Carta de 1993, contudo os tribunais já estão firmando jurisprudência no sentido de garantir metade dos bens adquiridos na constância da união, pois a leitura deste artigo nos dava um entendimento de que é possível expandir o entendimento sobre o tema, posicionamento este que permaneceu nos tribunais. 1.3.3.4. México19 No Código Civil de 1928, em seu artigo 1602, inciso I, consta que a concubina poderá ser considerada herdeira em certos casos. Vemos que neste país desde 1928 já havia alguma garantia às pessoas que mantinham esta forma de união. Os artigos 1624, 1625 e 1635 tratam de como a herança é dividida em caso de a concubina ter tido filhos com o de cujus e concorrer com eles, no caso de pleitear junto com seus filhos e filhos de outro casamento, no caso de herdar sozinha o patrimônio, neste ultimo caso cabe observar que ela não terá direito a integralidade, sendo que ela poderá ficar apenas com a metade dos bens, mesmo no caso de não haver herdeiros. 19 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 171 a 176. Para que houvesse a possibilidade de se herdar, mesmo desta forma, deveria haver pelo menos cinco anos de convivência como se casados o fossem antes da morte do companheiro. Casa exista muitas concubinas neste estado nenhuma delas terá direito, visto que deve-se preservar o caráter moral que deveria existir no casamento, pois mesmo sendo uma condição ilegal não deixa de ser regida pelas regras morais da sociedade. O concubino não possui os mesmos direitos da concubina, ai reside uma desigualdade que não deveria existir, pois a condição inversa também é valida, não podemos esquecer que a mulher atual possui os mesmos direitos que os homens, observamos que elas vem alcançando um igualdade real, logo a idéia de que o homem é que provem a família não é absoluta atualmente, isso porque muitos concubinos são sustentados pelas usas companheiras. Outro direito que as concubinas possuem no México é a presunção de paternidade existente quanto aos filhos havidos nesta relação. Isto está regulado no artigo 382 e 383 do Código Civil deste país. Está é um avanço, contudo devemos ter muita cautela no campo em que estamos pisando, está certo que devemos garantir a relação do concubinato alguns direitos inerentes ao casamento, isso porque está união depois de algum tempo passa a ser considerada uma família, contudo não podemos estender tanto os direito, pois estamos correndo um sério risco de criarmos um problema jurídico. Existe a garantia de que o cônjuge é o pai da criança no casamento, contudo, no concubinato não existe essa garantis, isso porque não existe documento comprobatório desta relação fazendo com que qualquer pessoa possa registrar que determinado homem é o pai da criança. Há a exceção dos homens que já estão casados, pois estes não podem, em regra, outra relação, portanto não podem ser presumidos pais sem um devido processo legal. O artigo 1368, V, do Código Civil, afirma que a concubina terá direito a alimentos do companheiro falecido em caso de permanência em estado civil de solteira, a união deve ter durado pelo menos 5 anos e ambos deviam ser solteiros. Dentro desta mesma análise, o artigo 149 do Código Civil, regulamenta o direito aos alimentos àquele que depois da separação necessitar, mas para que este benefício seja conferido deverá entrar com a devida ação até seis meses após o rompimento da união. O artigo 150 combinado com o artigo 146 do Código Civil regulamentam a conversão da união estável em casamento. Para que o mesmo ocorra se faz necessário que ocorra alguns dos pressupostos abaixo citados: - a união deverá ser entre homem e mulher que não tenham nenhum impedimento; - duração maior ou igual a cinco anos; - deve ser pública, pacífica, continua e permanente; - requerimento, dos concubinos ou de seus filhos, para que seus nomes integrem o livro do matrimônio; - declaração do regime de bens a ser adotado pelo futuro casal; - comunicação da data de início da relação em virtude dos efeitos retroativos que ela possui. Assim podemos notar que o concubinato, no México, precede ao casamento, pois, com essas proteções, acabaram por privilegiar as relações ilícitas que somente em um ultimo momento irão resgatar o chamado casamento. Esse é um problema que futuramente e provavelmente chegará ao Brasil em um futuro próximo, visto que a população desprestigiou o instituto do casamento. 1.3.3.5. Paraguai20 A Lei n° 236 do Paraguai, em seu artigo 4º, está regulamentando a forma como o concubinato se forma. Segundo este artigo a união com duração superior 20 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 176 a 179. a cinco anos possui o direito a fazer com que direitos patrimoniais e hereditários surjam. Os herdeiros adquiriram o direito a herança, além da concubina obter o direito a metade do patrimônio adquirido na constância do relacionamento. O anteprojeto do Código Civil será analisado logo abaixo. O Código Civil de 1986 seguiu a analise desenvolvida pelo projeto que será analisado. Neste Código, as normas que condizem com o enunciado abaixo se encontram entre os artigos 217 a 224. O artigo 281 do Código Civil paraguaio estabelece que existe como requisito para o estabelecimento da união a convivência por mais de cinco anos como família, deixando claro para a família e sociedade que vivem como marido e mulher. Também estabelece que para existir deverá haver como pressuposto a possibilidade de casamento, desta forma evitou-se que houvesse uniões ilegais geradoras de direito, como por exemplo união entre parentes em linha reta. O artigo 282 estabelece as normas necessárias para que o casamento seja conhecido pelo Estado. Devemos saber que se o governo cria normas para regular alguma relação jurídica devemos buscá-lo para que os direitos que por ventura existam sejam reconhecidos. Dessa forma, deve haver o interesse das partes de procurar o judiciário para que se resolva a sua situação, nesse caso de ilegalidade. No casamento, as pessoas buscam regular sua situação perante o Estado, no concubinato deve haver a mesma coisa, a diferença é que as pessoas buscam o reconhecimento de seu direito posteriormente ao início do vinculo. Nesses caso, quando a pessoa busca seus direitos, nesse país, deverão os concubinos declarar ao juiz que desejam regularizar sua situação ou, havendo litígio, procurar o judiciário para resolver o problema. Litígio este que poderá existir, por exemplo, com a morte de algum dos companheiros ou quando a união tiver fim. Os filhos que por ventura existam possuem o direito de entrar em juízo, conforme o artigo de 283 do Código Civil, quando houver interesse no reconhecimento da filiação. O artigo 284 afirma que para que o reconhecimento da união estável existente entre menores seja valido necessário a existência de autorização pelos pais ou pelo tutor. O artigo 285 estabelece que nessa relação deverá haver o cumprimento de todos os deveres maritais que os cônjuges devem cumprir, desta forma os concubinos não poderão deixar de cumprir com as obrigações inerentes ao casamento, mesmo não sendo revestido das mesmas proteções. Possuem os filhos havidos 300 dias após o término da união e os havidos 180 dias após o inicio da relação como presumidos do concubino. O artigo 287 estabelece que o companheiro sobrevivente possui todos os direitos sucessórios que as esposas possuem. O artigo 289 regula a forma como o casal deve proceder para separar-se. Estabelece que poderá surgir do livre consentimento dos companheiros ou por meio de escritura pública. Possuem o direito a partilha dos bens adquiridos durante a relação, pensão alimentícia, caso necessário. Seca o direito ao recebimento dos alimentos quando o companheiro consegue algum trabalho que lhe permita manter o padrão de vida, quando contrair nova relação ou quando houver má conduta de quem recebe a pensão. Podemos perceber que existe grande quantidade de normas no ordenamento estudado. Notamos que não existe diferença visível, pelo menos na analise feita para a elaboração deste trabalho, entre o concubinato e o casamento. Percebemos que possuem todos os direitos que a outra relação a partir do momento em que é reconhecida. Notamos que se os companheiros reconhecerem a relação antes do surgimento de qualquer discussão ou problema na relação não existirá diferença alguma com a relação que se iniciou como casamento. Vemos uma situação que ainda não ocorre em sua plenitude no país em que vivemos como será constatado no decorrer deste trabalho acadêmico. 2. DO CASAMENTO 2.1. Conceito O termo casamento está ligado à mais antiga e tradicional noção de família. Durante toda a história este instituto foi visto como a única forma de se constituir uma sociedade conjugal. Isto não ocorria somente no Brasil, mas em todo o mundo desde os babilônicos até os países da América Latina como o Peru e o México. Muito já foi dito sobre este instituto mas neste momento do trabalho foi analisado com mais especificidade. Esta análise faz-se necessária, visto que esta monografia trata da conversão da União Estável em casamento, desta forma nada mais justo que analisarmos mais profundamente o que vem a ser o casamento. Venosa entende que o conceito de casamento é mutável, se modifica com o passar do tempo, mas todos sabem que existem características realmente imutáveis, como por exemplo, a união entre homem e mulher. Caso o direito aceite a união entre homossexuais esta união receberá outro nome diverso do casamento, pois este termo possui conotação religiosa, de tal forma que a sociedade como conhecemos hoje nunca aceitaria que usássemos tal termo em comum com tais uniões. Isso não mostra que o direito é contra as mudanças sociais, simplesmente nos demonstra que devemos respeitar certos institutos, pois o direito é para a sociedade e não a sociedade para o direito. Atualmente o conceito de casamento resume-se à relação jurídica existente entre homem e mulher formalizada por meio do registro civil e da celebração da união publicamente, conforme dispõe a lei, com a finalidade de regular as relações afetivas entre o marido, a mulher e seus filhos, além de permitir o crescimento patrimonial conjunto a fim de educar seus filhos e propiciar algum conforto a todos os membros desta forma de família. O Código Civil de 2002 conceitua casamento como sendo a união “plena da vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges21, devendo a mesma ser reconhecida somente quando realizado entre homem e mulher que manifestem sua vontade perante o juiz que os nomeará casados.22 2.2 Requisitos para o casamento Do conceito de casamento é possível delimitar quais são os requisitos do casamento. Os pressupostos estão contidos nos artigos 1514, 1517, 1519 e 1631 do Código Civil de 2002. Venosa (2005. p. 45) afirma que: O casamento, negócio jurídico que dá margem à família legítima, é ato pessoal e solene. Pessoal, pois cabe unicamente aos nubentes manifestar sua vontade, embora se admita casamento por procuração. (...) Tratando-se de negócio puro e simples, não admite termo ou condição. É um dos atos mais solenes do direito brasileiro revestido de muitas formalidades para garantir a constituição da família. Tal formalidade também se deve ao caráter ético e moral do qual este instituto se reveste, visto que é uma das bases da sociedade a construção de uma família sólida. Uma das formalidades necessárias para que o casamento se realize é a habilitação. Ele é um processo no qual irá se aferir se existe algum óbice para a realização desta união. O artigo 1525 do Código Civil estabelece que deve ser feito a próprio punho ou por seu procurador devendo conter a certidão de nascimento ou outro 21 Art. 1511, Código Civil. 22 Art. 1514, Código Civil documento que equivale-se a ele (atualmente, poucas pessoas têm tal documento que seria, por exemplo, documento da igreja comprovando sua idade de nascimento, hoje quase ninguém faz uso desta extensão, pois com o registro civil não há mais necessidade de outro meio de prova), autorização de quem seja responsável por ele (quando necessário), declaração de duas testemunhas que aleguem não existir impedimentos para a união, declaração do estado civil e domicílio dos contraentes e de seus pais ou responsáveis e a sentença de divórcio ou atestado de óbito do ex-cônjuge, quando necessário. O pedido é analisado por membro do Ministério Público e homologado pelo juiz, caso haja algum óbice feito pelo Ministério Público o juiz deverá analisar e dar a sua posição final. Será publicado por quinze dias na circunscrição da qual os nubentes façam parte que os mesmos possuem intenção de casar, sendo, quando possível, publicada na imprensa tal fato. Após uma última declaração os nubentes irão receber certidão com prazo de duração de noventa dias para que o casamento seja realizado, sob pena de se repetir todo o processo. 2.3. Casamento inválido, nulo e anulável Venosa (2005. p. 121) afirma que o ato inexistente se dá quando “o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos.” Nesses casos há o entendimento que, rigorosamente, o casamento não possa ser anulado e nem considerado nulo, notamos isso porque existe uma aparência de casamento lícito o que não existe, desta forma não se invalida o casamento inexistente, pois ele não existiu em momento algum. O ato inexistente, em tese, não necessita de manifestação judicial, visto que não pode produzir efeitos, contudo, caso produza, o mesmo poderá necessitar de alguma manifestação judicial que julgue o problema gerado pelo ato. No caso do casamento nulo há a entrada deste no campo da validade embora tenha em seu bojo a existência de vícios. Percebemos que na atualidade, em virtude da lei do divórcio e sua regulamentação no novo Código Civil, o número de ações em que se pleiteiam a anulação ou nulidade do matrimônio reduziu-se bastante. Havendo a existência de algum dos impedimentos do artigo 1521 do Código Civil o casamento será nulo, conforme o artigo 1548 do mesmo estatuto que regulamenta a invalidação do ato. O artigo 1550 faz referência às causas de anulação. Todas essas causas são sanáveis, o que não ocorre na inexistência, invalidade ou nulidade. Para que um casamento seja anulado dever-se-á verificar a idade do cônjuge e permissão deste para casar ou ainda se este nem poderia casar-se, vício de vontade, incapacidade, invalidade de procuração conferindo poderes para realização do casamento e incompetência da autoridade celebrante. 3. DA UNIÃO ESTÁVEL 3.1. Conceito Lourival Silva Cavalcanti (2003. p. 88) conceitua etimologicamente concubinato da seguinte forma, ipsi litteris: (...) etimologicamente, é o estado ou condição em que vive um casal que se deita junto ou, como vulgarmente se diz, dorme junto. Estão presentes no conceito as idéias de constância da relação; da existência de um casal, homem e mulher, e de relacionamento nitidamente sexual, já que o casal humano normalmente se une em decúbito para a conjunção carnal. Essa maior especificação do conceito parece útil para mostrar a amplitude em que se contém o concubinato, configurado toda vez que se tenha em vista um casal, formado para a prática reiterada, habitual, permanente, do encontro sexual. Nada mais. (...) Diríamos que, visto pelo prisma puramente natural, o sentido etimológico de concubinato é o da união sexual constante entre homem e mulher, à qual a lei e a religião vieram dar caráter de nobreza, revestindo-a com a instituição do casamento. Marcus Cláudio Acquaviva (2000. p. 361) define concubinato como sendo “uma sociedade doméstica de fato, que se reveste de affectio societatis (ânimo societário) e da fidelidade mútua.” Em outras palavras, considera que uma união com o fim de se formar uma família ou sociedade poderia ser considerada concubinato. O dicionário Larousse cultura (1992) define concubinato como sendo o “estado de um homem e de uma mulher que vivem juntos sem serem casados.” Essa definição engloba todas as formas de união não regulamentadas que existem na sociedade atualmente. Muitas pessoas acabam unindo-se com a finalidade de crescerem juntas, mas que por algum motivo pessoal não desejem se casar. Esse motivo pode ser íntimo e sem impedimentos jurídicos como pode surgir de uma relação com impeditivos jurídicos. Devido à amplitude de tais conceitos devemos delimitar a área de abrangêcia de tais conceitos. Podemos então dividir o concubinato em puro e impuro. O primeiro é realizado entre pessoas que não possuem nenhum impedimento para realizarem o casamento, atual União Estável, a segunda diz respeito ao oposto, caso este em que a pessoa não possui meios para contrair casamento, visto sua relação anterior continuar a vigorar, por exemplo. O concubinato puro é chamado de União Estável e o impuro simplesmente de concubinato. Diferença esta muito importante, pois esta definição acabará por determinar quem pode ser beneficiado pela lei. Podemos afirmar que o princípio jurídico que ensina que ninguém poderá se beneficiar de sua própria torpeza é válido neste caso. Isso porque é imoral que um pai, por exemplo, case com sua filha, logo o Estado não pode reconhecer que esta união produza efeitos jurídicos, o mesmo ocorre com irmãos, tios e sobrinhos, entre outras uniões proibidas por lei. As pessoas que fizerem isto estão assumindo os riscos desta relação, além dos problemas físicos, psíquicos, que as crianças da relação podem possuir, tal conduta não é bem vista pela sociedade, para que algum dia isto seja regulamentado a sociedade terá que dar “um giro de 180°”, pois os valores dela terão se alterado bruscamente. O artigo 1723 do atual Código Civil Brasileiro afirma que “é reconhecida como entidade familiar a União Estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O artigo 1727 afirma que “as relações não eventuais ente o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Desses enunciados podem-se extrair alguns pressupostos para que o concubinato puro seja reconhecido, além de demonstramos a diferença para com o concubinato impuro. Para a existência da União Estável deve haver a existência de diversidade de sexo envolvidas na relação, fica logo excluído a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre pessoas do mesmo sexo. Hoje esta temática está em foco no meio acadêmico gerando muita discussão e servindo de base para diversos estudos acadêmicos a respeito do tema. O intuito desta obra não é a discussão da legitimidade ou não de se modificar tal norma e sim de discutir o que vem a ser este instituto e a relação para a sua conversão em casamento. Nota-se que o segundo requisito seria a convivência pública dos concubinos, pois assim demonstrariam que o intuito da relação seja a constituição de uma família e não a simples relação homem e mulher. A relação deve ser contínua e duradoura, isso porque a sociedade, devido a sua dinâmica, não se contenta mais com o fato de ter um filho ou convivência durante grande lapso de tempo. Deve-se notar que os primeiros requisitos devem ser concomitantes com os outros. Muitas vezes o casal pode estar convivendo a muito tempo intimamente, mas não terem o interesse de formar família, logo o tempo deve ser analisado em conjunto. Havendo os dois requisitos acima citados deve ser observado o lapso de tempo em que os dois estão juntos. Antigamente a União Estável não era reconhecida no Brasil como entidade famíliar, com o passar do tempo começou-se a reconhecê-la. O Brasil antes da Constituição Federal de 1988, quando passou a reconhecer está forma de união, estabelecia que deveria haver o mínimo de cinco anos de convivência, como foi visto anteriormente; no estrangeiro é comum a delimitação do tempo em cinco anos, pois assim fica definido o parâmetro para que a união produza efeitos e dá mais uma tranqüilidade para a sociedade. Não se pode estipular tempo de duração para que as relações sejam reconhecidas como legítimas, pois mesmo o casamento não tem prazo mínimo de convivência. Não se pode estabelecer o lapso temporal de convivência entre as pessoas e não é o tempo que permanecem juntas que estabelece a intenção de constituir família. Com o fim da estipulação de prazo de continuidade da união, coube ao Judiciário, por meio de uma analise dos fatos, estabelecer o marco inicial, podendo isso variar de caso para caso. O que será discutido na lide, em caso de separação, será a presença dos requisitos do artigo supra citado. O concubinato impuro seria aquele em que não existe a possibilidade de casamento, poderíamos incluir aqui as relações homossexuais, incestuosas, com parentes por afinidade em linha reta, entre outros. O intuito de tal proibição e da permanência do concubinato impuro se deve ao fato de a União Estável estar cada vez mais próxima do casamento. Chegará o momento em que os companheiros terão todos os direitos que os cônjuges possuem, pois percebe-se que o que existe é uma família e como tal merece todos os seus direitos reconhecidos. 3.2. Direito Constitucional O Estado brasileiro não se manifestou em nenhum momento, até 1977, sobre os direitos que a família nascida do concubinato possuía. A concubina e seus filhos não possuíam direito algum. As mulheres maltratadas em seus lares poderiam retirar-se do seu lar, contudo não poderiam constituir nova família, além das questões jurídicas ainda havia o preconceito da sociedade que fingia não ver o problema existente em seu seio. Com a Emenda Constitucional nº 17 de outubro de 1977 à Constituição de 1967 reconheceu-se que após três anos da separação judicial poderia o casal requerer o divórcio e contrair novas núpcias. Caso se reflita mais profundamente será percebido que a Legislação está um longe do almejado. Sabe-se que tanto a União Estável como o casamento são considerados famílias, contudo outras relações são excluídas. A União Estável nada mais é do que a relação entre um casal que não quis obedecer às formalidades da Lei e resolveu não se casar, contudo, essa relação, poderá haver muitos problemas, causados por falta de amparo legal. O ideal seria o reconhecimento de todos os direitos que o casamento possui quando requerido pelas partes, o que não ocorre. O artigo 226 da Constituição afirma, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado. §1.º O casamento é civil e gratuita a celebração. §2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. §3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. §4.º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. §5.º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (...) §8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Este artigo constitucional mostra o quanto o país evoluiu ao acabar com várias formas de discriminação como a dos filhos, da diferença entre casamento religioso e os demais bem como a extensão do reconhecimento da União Estável e do casal solteiro como entidade familiar. Nota-se que a Constituição ao fazer com que a União Estável seja reconhecida como família quis igualar o tratamento existente entre os cônjuges e os companheiros. Pretendeu o legislador constituinte eliminar a descriminação que estava ocorrendo quanto a filhos e companheiros. Entretanto, o legislador ordinário não regulamentou o instituto como deveria gerando uma continuidade da discriminação e da continuidade do tratamento desigual, isso acaba por gerar prejuízos desnecessários às pessoas envolvidas na relação. O casamento religioso funciona como uma União Estável com data de início estabelecida quando não se cumpre com o processo de habilitação ou do registro da realização do casamento. A união existe, mas se encontram prejudicados em relação aos casais registrados civilmente. Quando regularizada a situação, os efeitos da união retroagem à data da celebração e começa-se a serem tratados com as regras que essa união possui. Agora, aqueles que têm a União Estável reconhecida por sentença judicial não têm todos os direitos que os cônjuges possuem, é algo para se lamentar, a falta de respeito à Carta Magna e à instituição mais importante da sociedade, no caso a família. 3.3. Antes do Novo Código Civil23 O concubinato até a década de 60 do século passado era visto com maus olhos pela sociedade brasileira. Ela não concordava com tal atitude, visto que a população ainda recebia muita influência da igreja que desestimulava esse tipo de relação. Com o passar do tempo e a crescente urbanização os casais começaram a sofrer mais atritos, com o crescente aumento dos direitos das mulheres oriundos da Constituição de 1934 elas alcançaram mais espaço e passaram a não aceitar mais com tanta facilidade a imposição masculina. Nesse contexto foi criada a Lei 6.515, 26/12/1977, que regularizou o divórcio, pois muitos casais estavam separando-se de fato, “desquite”, e criando uma nova família calcada na ilegalidade. Com essa Lei o governo queria reduzir o número de uniões ilegais, mas isso não ocorreu. As pessoas brasileiras já haviam dado “um jeitinho”, assim não havia porque aderir a essa nova formalidade, pois deveria ser gasto dinheiro com advogados, com a justiça, para que fosse possível divorciar e posteriormente casar, não havia razão para que a sociedade mudasse.24 O Código Civil de 1916 privilegiava a relação marido e mulher, era um fiel protetor da família tradicional conservando uma atitude que ia de encontro com os interesses alheios. O artigo 24825 é uma prova disso, pois segundo ele a mulher poderia reivindicar os bens que o marido havia transferido ou doado a concubina. A única 23 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p.193 a 234. 24 Idem. p. 193. 25 Art. 248. A mulher casada pode livremente: ressalva feita era a natureza do negócio, sendo o bem adquirido de propriedade dos dois cônjuges poderá o prejudicado alegar que não conhecia a relação existente entre os dois, que a venda foi simulada, que faltou sua assinatura entre outras alegações. O artigo 226 da Constituição Federal abriu as portas para o reconhecimento de tais uniões. Ele defende a igualdade de direitos entre os casais e os companheiros. Dá maior proteção a família como foi visto anteriormente. O artigo 36326 do Código Civil de 1916 permitia que os filhos havidos da relação concubinária possuíam o direito de demandar em juízo contra seu genitor a fim de ver reconhecida a sua filiação somente quando a relação que lhe deu origem não fosse eivada de vicio. Vale ressaltar que este artigo do antigo Código era discriminatório em muitos sentidos. Hoje percebemos isso com grande facilidade visto a evolução da sociedade quanto aos direitos humanos de um modo gera. A princípio ressaltamos o temo filho ilegítimo presente no texto do artigo citado, ficamos muito envergonhados de um dia termos discriminados pessoas que tiveram mesmo pai e não puderam gozar dos mesmos direitos de seus irmãos. Pior ainda, somente I – Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393). II – Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I). III – Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns III e IV do art. 235. Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato. (...) 26 Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação: I – se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai (...). poderiam requerer a filiação quando o filho fosse oriundo de uma relação de amor aferida do termo relação concubinária. Hoje vemos muitas adolescentes tendo filhos sem ter relação alguma além da conjunção carnal, esses filhos, no direito antigo, não teriam possibilidade alguma de serem reconhecidos por não virem de uma relação licita ou ilícita a dois, vieram de uma simples aventura. Mesmo não sendo o foco deste trabalho, ficamos muito felizes ao notar que nossa sociedade está evoluindo, a passos lentos, mas ao menos evolui.27 3.4. Código Civil de 2002 O novo Código Civil divide o direito de família em pessoal, patrimonial, união estável, curatela e tutela. Para disciplinar a União Estável existem somente cinco artigos. Isso já demonstra a falta de interesse do legislador ordinário em reformar o direito de família. Muitas das normas existentes neste ramo do direito estão contidas em leis esparsas não disciplinadas neste Código. E podemos notar também que muitas destas legislações não conferem direitos iguais ao concubinato e ao casamento. Nota-se que existe uma grande discriminação entre os institutos no próprio ordenamento jurídico, isso nos demonstra que o governo continua a estimular sobremaneira o casamento. Assim acaba-se por obrigar os companheiros a procurar o instituto da conversão para evitar que continuem a sofrer desta descriminação. O que pode ser considerado lamentável diante da sociedade em que vivemos, onde esse tipo de relação tornou-se comum. 27 O artigo 227, §6º, da Constituição de 1988, garante aos filhos do homem, independente da origem, seja de união estável, concubinato ou casamento, os mesmos direitos, não é mais permitido o uso de termos discriminatórios como filho ilegítimo, por exemplo. O artigo 1723 já foi tratado anteriormente no condizente ao conceito da união aqui tratada e dos seus requisitos. Cabe aqui ressaltar dois aspectos desta norma que dizem respeito ao impedimento do artigo VI do artigo 1521 e quanto as causas suspensivas do artigo 1523, as quais como um todo não impedem a consumação da união. A primeira observação diz respeito à união com pessoa já casada. Esse artigo proíbe que se realize casamento desta forma, contudo não impede na prática que a União Estável se estabeleça. É fácil imaginar um caso como este, pensemos que um casal separou-se de fato e que cada um deles continuou a viver só que em diferentes regiões do país. Desta forma, um deles se envolveu com uma mulher e desta forma construiu um novo patrimônio. Nesse exemplo a companheira possui o direito de herança bem como a metade do patrimônio construído em conjunto. O problema surge principalmente no momento da morte, pelo fato de a companheira não ser herdeira de toda a herança (no caso de falta de filhos) e somente da metade. No casamento isso não ocorre, esse é um fator discriminatório de alta relevância, pois acaba por propiciar o enriquecimento ilícito proibido por lei, contudo é o que ocorre na prática. O artigo 1724 combinado com o artigo 2º da Lei 9278/1996 estabelece quais os deveres e obrigações dos companheiros. Tanto na União Estável quanto no casamento os direitos e deveres são semelhantes, não poderia ser diferente, visto que a família é a base dos dois sistemas, assim não poderia haver diferenças entre a forma que os dois se relacionam internamente. Até mesmo a regra do regime de comunhão parcial de bens é mantida, isso também ocorre quando o casal não escolhe o regime de bens, logo a regra, no casamento, é o da comunhão parcial. A Lei 8971/94 em relação à legislação atual não reconhece a relação originada de uma pessoa casada separada de fato. Já a Lei 9278/96 retirou o tempo mínimo de convivência além de desconsiderar a data de nascimento dos filhos como parâmetro, avanço esse acompanhado pelo novo Código, como foi visto. E por último é tratado o caso da conversão da União Estável em casamento, fato a ser tratado posteriormente. 3.5. Diferenças entre casamento e União Estável Pode-se em análise simples e direta estabelecer as vantagens existentes entre o casamento e a União Estável. As doutrinadoras Pizzolo e Tenfen.nos ensinam, de modo simplifica, ipsis litteris: Por ser o casamento ainda a regulamentação da união primordialmente desejada pelo Direito, apresenta-se mais vantajosa pela clareza das regras que o norteiam, contando com presunções legais e proteções, diferentemente das uniões livres, que carecem de disposições específicas em vários aspectos, em especial quanto à prova da sua existência e da situação dos bens, que existirão comprovação induvidosa, via de regra, através de processo judicial. 28 Dessa forma, vê-se que o casamento possui regras mais delimitadas sendo muito mais benéfico às partes envolvidas resolverem problemas jurídicos oriundos desta relação. Contudo, a União Estável tem vantagens a serem consideradas, como a liberdade na venda e compra de imóveis, por muitos criticada, pode ser um fator útil para a vida de alguns casais, pois, se ambos possuem poder aquisitivo, eles poderão construir seu próprio patrimônio, de modo que se algum dia necessitarem se separar estarão livres de qualquer burocracia. Problema existe na sucessão, tema esse a ser tratado no próximo tópico devido a sua complexidade e grande importância na delimitação das distinções existentes ente os institutos. Álvaro VIllaça (2002. p. 237) afirma que: 28 PIZZOLO, Amanda, TENFEN, Maria Nilta Ricken Tenfen. Manual do Casamento do inicio ao fim. Tubarão: Pretoriana, 2005. p. 30 e 31. (...) é bem sabido que por mais que se regulamente o concubinato, assemelhando, o quanto possível, seus efeitos aos do casamento, sempre ele será diferente, pois está fundado na liberdade que têm os concubinos de separar-se independentemente de atuação judiciária. O que devemos fazer não é querer distanciar o instituto sob a desculpa de nunca podermos alcançar uma igualdade, devemos sempre buscar a igualdade entre as relações familiares. Uma forma de alcançarmos isso seria diminuir as normas que servem como impencílio na conversão e no casamento. Deve-se facilitar a regularização e não desestimulá-la com o pretexto de valorizar o casamento. As pessoas querem facilidade, a sociedade é muito dinâmica e as pessoas não querem perder tempo e pagar caro pela burocracia. Facilita-se o divórcio e dificulta-se o casamento, assim quem já casou não irá facilmente querer casar-se novamente por não querer passar por toda a burocracia. Além de se facilitar a conversão outras medidas devem ser tomadas. Notase que após o término das relações daqueles que não se casaram e não fizeram a conversão muitos de seus direitos são perdidos, são obstruídos mesmo depois de provado. Esse é um problema a ser resolvido e que posteriormente será aprofundado. 3.6. Sucessão na união Estável A Constituição Federal afirma que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º; (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Aos companheiros é assegurado o direito sucessório referente ao recebimento da contribuição previdenciária. Muitas vezes corre do cônjuge e do companheiro terem direito ao recebimento da pensão. O STF julgou a esse respeito conforme a ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ENTRE MULHER E EX-SEGURADO SEPARADOS JUDICIALMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO AÇOMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - AÇOS. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE REMESSA OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 3. As declarações do imposto de renda do falecido referente ao ano de 1996, onde figura a ré, Aparecida, na condição de dependente do ex-segurado (fls. 60/63); os recibos médicos e odontológicos em nome da Sra. Aparecida, bem como as contas de energia e telefone, em nome do de cujus (fls. 64/65 e 69/71) indicando a residência em endereço comum, constituem provas incontestes da convivência da apelada com o segurado até o falecimento deste. 4. A Constituição Federal de 1988, no § 3º do seu art. 226, reconhece a união estável e lhe garante proteção. Regulamentando o texto constitucional, o caput do art. 1.723 da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil) - assim como o art. 1º da Lei 9.278/96 - estabelecem o conceito de união estável, no qual se enquadra o caso da apelante. 5. O artigo 16, da Lei 8.213/91 estabelece: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal." 6. Sendo o falecido e a apelada separados judicialmente, e tendo esta, comprovado que vivia sob a forma de união estável com o de cujus, não há razão para o deferimento do pedido. 7. Apelação a que se nega provimento. (Processo n° 2000.38.00.043985-2/MG. Rel. Dês. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Disponível em: <http://www.trf1.gov.br/> Acessado em: 02/05/2008.) grifo nosso. Como foi visto, o STF entendeu nesta decisão que a companheira ou companheiro que esteja na condição de dependente possui o direito ao recebimento de pensão pela previdência. Em outra decisão foi decidida quando o beneficio deverá ser dado além de serem identificado a forma em que a pensão deveria ser pago, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, SEM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.528/97. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DO DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes de segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Trata-se, no caso, de dependência econômica presumida (art. 16, I da Lei nº 8.213/91). A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74 da lei nº 8.213/91). (...) 4. Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando a r. sentença, condenar o INSS a conceder às autoras o benefício da pensão por morte no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo rateado entre as duas beneficiárias em partes iguais, conforme art. 77 da Lei 8213/91, com o pagamento das parcelas vencidas desde 25.11.95, atualizadas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/91, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas nº 43 e 148 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), com a inversão dos ônus da sucumbência. (Processo n° 1999.01.00.048015-5/MG. Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/. Acessado em: 05/05/2008. Abaixo será exposto mais um acórdão apenas para consolidar o entendimento do Tribunal pelo reconhecimento da União Estável para os companheiros e companheiras no caso de morte de um deles. Dessa forma, resta consolidado o entendimento de que a companheira possui o direito ao recebimento da pensão por parte do INSS no caso de morte deles. In verbis: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ARTS. 10, I, E 12 DA CLPS/84. COMPANHEIRA MANTIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA TURMA. CASAMENTO ANTERIOR DE UM DOS CONVIVENTES. SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A CLPS, aprovada pelo Decreto 89.312/84, vigente na data do óbito do segurado, considerava como dependente deste a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos (art. 10, I), presumindo a sua dependência econômica (art. 12). (Cf. TRF1, AC 92.01.01021-4/MG, Segunda Turma, relator para o acórdão o Juiz Jirair Aram Meguerian, DJ 15/03/2002; TRF3, AC 92.03.083162-2/SP, Quinta Turma, Juíza Ramza Tartuce, DJ 03/12/1996.) 2. A moderna jurisprudência desta Corte admite a comprovação de vida em comum, para fins de concessão de benefício previdenciário ao companheiro, por meio de prova exclusivamente testemunhal, se fidedigna e coerente, sendo meramente exemplificativos os documentos indicados em lei ou regulamento, particularmente se considerada a ressalva expressa de que qualquer prova "capaz de constituir elemento de convicção" será suficiente à certificação da vida em comum (art. 11, § 1.º, da CLPS/84). (Cf. TRF1, AC 2000.01.00.081836-6/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 15/01/2004; AC 2000.01.99.087893-0/MG, Primeira Turma, Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 19/12/2003; veja também; STJ, RESP 326.717/GO, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 18/11/2002; TRF2, AC 96.02.12151-3/RJ, Sexta Turma, Juiz convocado Andre Kozlowski, DJ 24/02/2003; AC 2001.02.01.007095-3/RJ, Primeira Turma, Juíza Simone Schreiber, DJ 31/01/2003; AC 98.02.40351-2/RJ, Segunda Turma, Juiz Sérgio Feltrin Correa, DJ 07/06/2001; TRF4, AC 1999.04.01.133696-8/RS, Quinta Turma, Juíza Ana Paula de Bortoli, DJ 18/10/2000; AC 96.04.03655-6/RS, Quinta Turma, Juíza Virgínia Scheibe, DJ 10/03/1999.) 3. A não-dissolução do casamento mantido por um dos conviventes não é óbice ao reconhecimento da união estável se separado de fato do cônjuge (Cf. STJ, RESP 406.886/RJ, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 29/03/2004; RESP 280.464/MG, Terceira Turma, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13/08/2001.) 4. A pensão por morte na forma da legislação de regência, tem como termo inicial a data do óbito do segurado, mas, em razão da ausência de recurso, deve ser mantida sua fixação na data do requerimento administrativo. (Cf. TFR, AC 116.862/RJ, Primeira Turma, Ministro Washington Bolívar, DJ 19/03/1987; TRF1, AC 1999.01.00.081067-6/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Antonio Claudio Macedo da Silva, DJ 18/03/2004; AC 93.01.229862/MG, Segunda Turma, Juíza convocada Solange Salgado, DJ 26/04/2000; AC 90.01.07684-0/MG, Segunda Turma, Juiz Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ 17/05/1999.) 5. Apelação não provida. (Processo n° AC 95.01.32469-9/MG; Rel. Juiz Federal João Carlos Mayer Soares. Rel. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/ Acessado em: 02/05/2008) Neste último acórdão o INSS ingressou com o pedido de reforma da sentença com o intuito de desconfigurar a União Estável existente, contudo o Supremo entendeu ser suficiente a prova testemunhal para que o requerimento da parte fosse aceito. Neste acórdão, também foi mostrado que a data do inicio do beneficio é o momento do óbito e não o do ajuizamento da ação, contudo, como o advogado pediu a partir do ajuizamento da ação não teve todo o direito que podia ter atendido. O artigo 2º da Lei 8971/94 cuidava do direito sucessório existente entre os companheiros. A questão da sucessão é interessante de ser analisada, pois existe uma infinidade de possibilidades na definição dos direitos e dos casos que essa forma de união poderá gerar. Esse artigo estipulava as regras sucessórias em que os concubinos estavam envolvidos. Nos Códigos de 1916 e de 2002 não se incluiu o companheiro como herdeiro legitimo do de cujus. No primeiro, a regra vigente seria a da Lei acima citada que possibilitava que o companheiro fosse considerado herdeiro apenas em caso de não existência de outros herdeiros, ascendentes e descentes. A única vantagem ao companheiro, neste artigo 2º era nesta hipótese, pois assim estaria sendo colocado acima dos colaterais, o que é justo, visto que ele ajudou a construir o patrimônio. Nas hipóteses dos incisos I e II do mesmo artigo, os companheiros apenas tinham direito a terem o usufruto de ¼ do patrimônio quando houver descendentes e ½ quando não houver. Isso atrapalhava em demasiado aos herdeiros, mas garantia meios do companheiro sobreviver, até certo ponto era justo, pois enquanto não formasse nova família teria o direito de habitar ou usufruir dos bens, restando aos herdeiros o direito real sobre os imóveis por serem os possuidores indiretos, sendo dessa forma vedado a venda e a destruição do patrimônio. Com o atual Código Civil houve uma melhor regulamentação desta situação. O companheiro terá o direito de participar do inventário quando tiver contribuído para o crescimento do patrimônio, concorrendo somente quanto aos bens adquiridos na constância da união. Segundo o inciso I do artigo 1790 do Código Civil, a companheira que concorrer com seus filhos ou quando houver algum deles concorrendo terá direito a mesma cota parte que os seus filhos possuem. No inciso II do mesmo artigo, existindo descendentes somente do de cujus, terá a companheira direito a metade do direito que cabe aos herdeiros, tendo em vista que a companheira ajudou a construir o patrimônio que irá herdar não parece muito justo, contudo, poderá a mesma, entrar como meeira e requerer o que lhe é por direito e posteriormente entrar como herdeira no restante da herança com a mesma quota parte dos descendentes, visto que foi companheira do de cujus. Concorrendo com ascendentes ou colaterais possuirá direito a 1/3 da herança e por ultimo a totalidade do patrimônio não havendo herdeiros. Dessa forma, juridicamente, os companheiros possuem o direito de serem considerados como herdeiros, não podemos esquecer que a existência de direitos não evita que transtornos sejam gerados. Isso dever-se ao fato de ser necessário fazer pedido de reserva da sua quota parte na herança até o final do processo de reconhecimento e dissolução da união estável, posteriormente deverá ingressar no inventário o que requer tempo e grande desgaste, mas isso é o preço que se deve pagar pela informalidade obtida no convívio que de alguma forma foi vantajoso, visto que as partes durante a união não desejaram regularizar sua situação. 4. DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Finalmente chega-se ao principal aspecto da união estável a ser abordado neste trabalho monográfico. Já foi falado da evolução deste instituto no Brasil e no mundo. Foi explicado como o instituto é tratado no exterior tanto em paises da Europa como da América Latina. Foram abordados também os principais conceitos sobre o casamento sem aprofundar muito, pois o tema já bastaria para um trabalho monográfico, devido a sua tradição e extensão. Discutiu-se os principais aspectos da União Estável, debatemos sobre o conceito, sua abrangência no direito constitucional e sua presença no antigo e atual Código Civil. Falou-se de sua influência na sucessão e dos benefícios que a atual legislação trouxe, mesmo não estando o mais próximo possível do ideal houve um grande progresso em relação as normas anteriormente editadas. A função de diversos direitos existentes na União Estável serve para que os companheiros tenham alguma proteção nos casos de dissolução ou de falecimento de um deles. Vemos que o Estado tenta propiciar o maior número de garantias possíveis à essa forma de organização da família, viu-se que nos últimos trinta anos avançou-se muito em relação a este direito, famílias consideradas ilícitas e motivo de vergonha, hoje são consideradas a coisa mais normal. Família de mãe solteira, mal vista pela sociedade, hoje é considerada entidade familiar, o que foi um grande avanço para a sociedade. Contudo, o país continua preferindo que os casais busquem o casamento, nesta forma tradicional de constituição de família os cônjuges acabam tendo uma grande quantidade de proteções quanto à figura da sociedade conjugal, nas formas mais liberais de constituição de família não é possível ter tanta proteção quanto no casamento. Esse é um motivo para que exista uma intencional falta de motivação do legislador em garantir direitos legítimos aos companheiros, fazem isso como uma forma silenciosa de coagir os casais a se unirem com o casamento. Entretanto, não podemos usar esse fator como desculpa para desprestigiar essa outra família, pois ela é um fato social a ser considerado. A Constituição Federal em seu artigo 226, §2º, afirma que a conversão da união estável em casamento deve ser uma das prioridades do direito de família. Com efeito, é na sistemática da conversão da união estável em casamento que se prestigia a liberdade do casal, no sentido de que lhe seja ofertada por lei, de modo facilitado, a possibilidade de assumir a disciplina do casamento, se quiser, reconhecendo-selhe, por outro lado, como conseqüência, a prerrogativa de manterse fora dela, sem que isso de nenhum modo interfira na especial 29 proteção devida pelo estado ao ente familiar. Dessa forma, não se pode deixar de prestigiar a família, deve-se facilitar a conversão e não dificultá-la, no que diz respeito às famílias de fato devemos notar que os seus direitos devem ser expandidos enquanto União Estável e que sua conversão deve ser facilitada, isso porque muitos deixam de casar-se devido a excessiva formalidade. Tais dificuldades nos levam a crer que o brasileiro não tem o mínimo de moral, que não temos responsabilidade e que sempre queremos dar um jeito nas coisas. Esquecemos que se fossemos tão ruins como a burocracia nos faz parecer não teríamos progresso algum, viveriam com medo de quem estiver do nosso lado. O principal inimigo da imoralidade é a pobreza e a falta de educação e não o povo propriamente dito. Lourival Silva quando fala sobre o assunto traça um paralelo entre a formalidade exigida para a conversão do casamento religioso em casamento com o da União Estável. Caso seja analisada a falta de formalidade, o casamento religioso não precedido de habilitação bem como aquele que não obedeceu o prazo de 90 dias acabam ficando na ilegalidade, sendo que esta falta de formalismo acaba por gerar o nascimento da união estável. Dessa forma a cerimônia serve somente como marco comprobatório do inicia da relação, sendo que na união estável, sem celebração, as provas deverão ser apresentadas por todos os meios admitidos em direito e após isso inicia-se o procedimento. 29 CAVALCANTI, Lourival Silva. União Estável. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 118. Antes de entrar no formalismo da conversão cabe ressaltar alguns pontos a respeito da simplicidade que deveria haver no processo. Sobre o tema Venosa (2005. p. 448) afirma: Portanto, a união estável denominada na doutrina como concubinato puro, passa a ter perfeita compreensão como aquela união entre o homem e a mulher que pode converte-se em casamento. Tanto assim é que, em complemento a dispositivo constitucional, o art. 1.726 dispõe que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil”. Essa transformação em casamento não prescinde e depende, é evidente, dos procedimentos preliminares e do processo de habilitação regular. Por essa razão, esse artigo e os demais que o precederam com o mesmo sentido são inócuos e nada acrescentam. Sentido haveria na disposição se dispensasse alguns dos procedimentos prévios para realização do casamento ou se estabelecesse regras patrimoniais retroativas ao termo inicial da união estável, o que não ocorre ente nós. A facilidade na conversão do casamento em União Estável reside em uma diretriz estabelecida pela constituição em seu artigo 226, §3º, na qual a justiça deveria evitar a burocracia do casamento. Essa norma não se encontra em uso em nosso país, observa-se que apenas a cerimônia não é exigida, assim como no casamento religioso. Não há estimulo real para a conversão, deveria existir, ao menos o direito de se regulamentar o tempo, assim deveríamos dizer qual a data do inicio e assim estabelecemos uma data retroativa a data do início da relação, o que não ocorre na prática. A exemplo do que já se fez na Lei de Divórcio, e aqui com maior razão tendo em vista o intuito de facilitação, deve ser abrandada a referida regra, permitindo-se a livre escolha do regime de bens, desde que o pedido de conversão sobrevenha a um lapso de tempo um pouco mais dilatado do que requerido na generalidade dos casos. Apenas seria recomendável obstar, na hipótese de pedido de conversão formulado por pessoa ainda vinculada a casamento anterior sem partilha de bens, a adoção do regime 30 da comunhão universal. (grifo nosso) Como dito acima, dever-se-á facilitar a conversão em casamento a ponto de se permitir a escolha do regime e a data do início da relação. O autor ressalva apenas que não se deve adotar o regime de união universal de bens quando o 30 CAVALCANTI, Lourival Silva. União Estável. São Paulo: Saraiva, 2003. companheiro não houver partilhado seus bens. Isso é importante, pois assim estaria sendo ferido direito de terceiro. A Lei nº 9.278/96 continuou a ter seu artigo 8º válido mesmo com a introdução do novo Código Civil. Este artigo versa que poderá ser feito requerimento, pelos companheiros, a qualquer momento, dirigida ao Oficial de Registro Civil da Circunscrição de seu domicilio a fim de modificar a situação em que se encontram, despida de alguns direito exclusivos do casamento. (...) ao ocorrer esse requerimento, certamente, referido Oficial deverá abrir o processo de habilitação para o casamento, com o cumprimento de todas as regras relativas ao casamento civil. Sim, porque a união estável não possui regras procedimentais para usa constituição. O concubinato constitui-se pelo próprio fato da convivência, co o intuito de criação de família31. Cavalcanti (2003. p. 363) e Álvaro Villaça32 tem o mesmo entendimento, o primeiro afirma que: Nesse caso, é melhor que os companheiros se casem, junto ao órgão civil, o que, entendo, torna-se mais prático. Sim, porque a conversão automática é impossível, pois jamais poderia a lei mencionar que quem vive em união estável, por tanto tempo ou diante de certas circunstâncias, seja casado. Surge então uma pergunta simples a respeito dessa afirmação, por que devemos nos casar em vez de converter a união em casamento? Ainda faltam muitos argumentos que permitam concluir a desvantagem de tal procedimento, mas pode-se, mesmo assim, tecer alguns comentários com o conhecimento acumulado até o presente momento. 31 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 360. 32 Seria mais viável aos companheiros a submissão ao processo de habilitação não para conversão, mas para casar-se. Isso porque a conversão automática é impossível. Jamais poderia a lei mencionar que quem vive em união estável, por tanto tempo ou diante de certas circunstâncias, seja casado. (AZEVEDO, Álvaro Villaça. A união estável no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 191, 13 jan. 2004. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4580 . Acesso em: 01/05/2008.) Disponível em: A União Estável não vendo sofrendo nenhuma facilidade em detrimento do casamento, a única mudança visível é a ausência de cerimônia. A definição do período de inicio não vem sendo considerado, essa opção não é informada e efetivada. O que ocorre é um casamento “sem festa”. Um casal que venha a querer converter a união não sente nenhuma vantagem legal nisso, preferível é a este casal efetivar sua união pelo casamento ou continuar a viver na informalidade. Cavalcanti alega que criar facilidades a conversão acabaria por fazer com que o concubinato puro fosse um estágio pré-casamento, dessa forma todos afirmariam viver nessa situação para driblar a burocracia excessiva do casamento. Em suas palavras: Caso contrário, restaria frustrada a figura do casamento civil, com todos os seus rigores; praticamente, bastaria viver o casal em concubinato puro, algum tempo, sem qualquer formalidade, convertendo essa união de fato, também sem qualquer formalidade, em casamento civil. Aquele (concubinato) seria um caminho simplificado a este (casamento civil). Este autor conclui afirmando, ipsis litteris: No sistema anterior ( do art. 8º da Lei de 1996), como no atual, do novo Código Civil (art. 1.726), os incômodos são tamanhos, pois, seja com a tramitação do processo de habilitação, seja com o aguardo da decisão judicial, mais fácil seria aos companheiros submeter-se ao processo de habilitação não para conversão de sua união estável em casamento (...), mas para casar-se. O sistema prejudica a conversão de tal forma que não vale a pena ingressar na justiça para conseguir, apenas, delimitar o inicio da relação, isso com grande empenho do advogado. Mas fácil é casar-se civilmente e caso exista a separação entrar na justiça com o intuito de reconhecer o período vivido em união estável, pois daí poderão surgir inúmeros direitos patrimoniais, os quais não poderão ser dispensado sob a pena de encontrar o cônjuge em enorme prejuízo. Por fim, cabe agora analisar como a conversão ocorre. No casamento religioso existe uma certidão concedida pelo padre ou pelo pastor que possibilita delimitar a data em que a relação inicio-se, dessa forma o casal poderia pular para o processo de habilitação e posteriormente registrar-se o casamento civilmente tendo seus efeitos retroativos até a data da celebração. No caso da união estável deveria, a principio entrar-se com uma ação declaratória com a finalidade de se informar a data de inicio da relação, o regime de bens a ser adotado e as provas de que a relação existe. Posteriormente, com a posse destes documentos poderá, então, ingressar com o pedido registro além de se passar pelo processo de habilitação e posterior registro. Desta forma, pode-se notar que não existe facilidade alguma no ato de conversão do casamento, vivemos uma falácia jurídica, onde prometemos e não cumprimos, onde seguimos uma lógica correta e chegamos a uma conclusão falsa. Um instituto que deveria ser amplamente utilizado hoje encontra-se esquecido. Esta norma está acabando por se tornar “letra morta”, numa sociedade em que a União Estável está cada vez mais difundida não facilitamos nem a sua conversão em casamento. Além dessa dificuldade, como visto, falta direitos a serem conferidos aos companheiros. Existe uma situação de descaso das autoridades que não regulam a forma em que se deve dar a conversão obrigando aos companheiros a passagem por todo o processo de habilitação. 4.1. Dos Projetos de Lei a respeito do tema Em 2004, o Deputado Sandes Júnior propôs a criação de uma lei que regulamentasse o artigo 1726 do Código Civil. O Projeto de Lei n° 3005/2004 alterava o artigo que passaria a vigorar da seguinte forma: Art. 1.726. A união estável poderá, a qualquer tempo, converter-se em casamento, mediante requerimento conjunto dos companheiros ao Oficial do Registro Civil da circunscrição do seu domicílio. §1º Ao processo administrativo de conversão de que trata o caput deste artigo aplica-se, no que couber, o procedimento relativo ao registro de casamento religioso realizado sem prévia habilitação. §2º À conversão em casamento das uniões estáveis de pessoas pobres aplica-se a gratuidade de que trata o parágrafo único do 33 artigo 1.512 deste Código. Seu projeto seguiu a teoria de Cavalcanti já exposta neste trabalho no qual dever-se-á seguir a formalidade do casamento religioso, o que já é comprovadamente uma realidade social. Tal proposta foi elaborada com o intuito de se deixar menos vago a leitura do artigo 1726, pois ele não determina a formalidade a ser adotada pelo judiciário para formalizar esta forma de união. Atualmente este projeto de lei está arquivado. No ano de 2004 houve projeto de lei da autoria da Deputada Laura Carneiro em sentido contrário ao anteriormente mostrado sendo totalmente divergente do anterior e seguindo plenamente a determinação constitucional de se facilitar o casamento, a mudança está exposta abaixo, ipsis litteris: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “Institui o Código Civil”, e 6.515, de 31 de dezembro de 1973, que “Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências”. O Congresso Nacional decreta: O Art. 1º Esta lei dispõe sobre a conversão da união estável em casamento. Art. 2º O art. 1.726 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1.726. .......................... Parágrafo único. Se os interessados comprovarem a união estável, o oficial providenciará sua conversão em casamento civil, dispensando qualquer ritual ou cerimônia (NR).” Art. 3º O art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º: “art. 67. .............................. § 7º Ao casal que comprovar viver em união estável não será exigida a afixação de proclamas ou sua publicação em imprensa, quando da conversão em casamento civil. 33 BRASIL. Projeto de Lei n° 3.005, de 19 de fevereiro de 2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/199436.pdf>. Acessado em: 01/05/2008. § 8º Apresentados os documentos exigidos e comprovada a união estável, o oficial competente expedirá a certidão de conversão em casamento civil (NR).” (grifo nosso)34 Essa proposta está totalmente de acordo com o dizer da Constituição Federal em seu artigo 266, §3º, o qual afirma que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”(grifo nosso). Percebe-se desta forma que esta norma facilitou a conversão da união em casamento conferindo maior igualdade entre os dois institutos e estimulando a conversão. O autor da primeira proposta apresentada nos mostra que existe um vazio e tenta elucidar o mesmo ditando a serem aplicadas, as quais são as mesmas que já vem sendo usada pelo judiciário. A segunda proposta inova e garante a igualdade de direitos entre a união e casamento privilegiando o casamento e não fazendo com que o mesmo seja desrespeitado. Os doutrinadores que são contra essa proposta, que são maioria, como visto nesta monografia, argumentam que iríamos desprestigiar o casamento fazendo com que a união estável se torne um requisito prático do casamento, pois assim reduziria as formalidade para o estabelecimento dela. Tal argumento não nos parece totalmente razoável e ausente de vícios. Temos que perceber que a união estável, hoje, é uma realidade e que o não reconhecimento da mesma acaba por gerar problemas para os companheiros futuramente. As formalidades servem apenas para evitar que uma entidade familiar seja reconhecida. Esquecemos também que muitos casais ainda vêem na cerimônia do casamento uma forma de se unirem, de formalmente se comprometerem mutuamente, dessa forma muitos casais ainda irão preferir seguir as formalidades do casamento e ter a cerimônia a ter que se submeter a este 34 Brasil. Projeto de Lei n° 6149 de 1 de novembro de 2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=305337>. 02/05/2008. Acessado em: processo que serve apenas para reconhecer uma situação já existente e que gerou direitos e deveres, um casamento reconhecido apenas garante uma vida mais tranqüila enquanto a união estável garante direitos posteriores a dissolução da união pelos companheiros ou por via do falecimento de um deles, o que irá gerar mais problemas judiciais em virtude do não reconhecimento. Devemos ter em mente que a família deve ser protegida pelo legislador e as formalidades devem ser deixadas de lado, quanto mais burocracia existir para se contrair o matrimônio mais pessoas irão buscar viver na união estável. O divórcio já contribuiu bastante para a mudança deste quadro, contudo precisamos mudar a forma com que o Estado vê estas formalidades. O Código de Penal possui as seguintes normas: Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Conhecimento prévio de impedimento Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano. Simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Simulação de casamento Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Como foi visto acima, existem no Brasil muitas normas que projetem a família de atos que atentem contra ela e que prejudiquem a moral pública, dessa forma, não há porque o Estado se preocupar tanto criando uma série de formalidades inúteis. Este excesso de normas acaba por tornar o Código Penal letra morta. Devemos facilitar o casamento ou no mínimo a conversão da união estável em casamento com a finalidade de evitarmos que haja a formação de famílias a parte da proteção estatal. Temos que fazer com que o Código seja usado para aqueles que desobedecem a Lei e não punir as pessoas comuns que querem se casar com menos formalidades ou ao menos converter a união, pois não querem continuar a viver sem a ampla proteção do casamento. Por outro lado, a Constituição Federal, ainda que reconheça a união estável como entidade familiar, conforme mencionado, reafirma a família, constituída pelo casamento civil, como a base da sociedade, e estatui, por conseqüência, que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. Eis o objetivo primordial do projeto em apreço. Assim, propomos a complementação do tratamento dado, pelo Código Civil, à união estável, com a inclusão de parágrafo único ao art. 1.726, que trata da possibilidade de transformação da união estável em casamento. O projeto estabelece, ainda, alteração do art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, com o acréscimo de dois parágrafos, os quais, respectivamente, eximem a obrigação de afixação de proclamas ou publicação da imprensa sobre a conversão da união estável em casamento civil e define que, apresentados os documentos exigidos e comprovada a união estável, o oficial competente deverá expedir a certidão de conversão da união em casamento civil. (...)35 Com isso percebe-se que o projeto visa fazer com que a Constituição seja obedecida fazendo com que a união estável seja reconhecida facilmente, visto que o Estado deverá dar proteção especial à família e não evitar que a mesma se configure. O Projeto de Lei n° 674 de 10 de abril de 2007 visa regulamentar a União Estável. neste projeto de autoria do deputado Vaccarezza regulamenta-se todos 35 Brasil. Projeto de Lei n° 6149 de 1 de novembro de 2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=305337>. Acessado em: 02/05/2008. os institutos com exceção da conversão da união estável que fica da mesma forma da legislação já existente. Quanto aos demais quesitos ela avança muito, pois confere direitos idênticos aos cônjuges no condizente a herança tendo os mesmos direito da esposa ou esposo. Desta forma, houve um avanço, contudo poderia haver mais progresso se houvesse maior ressalva ao dizer constitucional do artigo 226, §3º. 4.2. Da união estável não convertida em casamento Como visto no capitulo anterior o estado não está cumprindo o disposto no §3º do artigo 226 da Constituição Federal que garante a facilidade da conversão da União Estável em casamento, fator este que não ocorre de fato, necessitando, na prática, do ingresso, perante a justiça de ação declaratória para posteriormente pedir-se a conversão em casamento. O casamento civil é o único meio de se conferir tais efeitos a alguma união, desta forma não se poder requerer, segundo o autor Cavalcanti, os mesmos direitos do casamento civil, contudo também não se pode deixa o companheiro sobrevivente despido de direitos. Justifica os que não concordam com a igualdade de direitos que deve existir entre a união estável e o casamento reside no elemento vontade que é o que diferencia o casamento desta forma de união, assim podemos justificar a falta de amparo mais completo existente para com a União Estável. Com efeito, se o constituinte de 1988, como supomos ter demonstrado, não equiparou a união estável ao casamento, tanto que previu sua conversão, não poderá fazê-lo o legislador comum, sob pena de inconstitucionalidade da legislação que, sem observância do sentido de preferência inafastável, contido no sistema instituído pela própria letra das 36 constitucionais, venha a produzir. (grifo nosso) disposições Este doutrinador acaba por mostrar qual a tendência a ser seguida pelo legislador, pois entende ele que não pode o legislativo editar normas que acabem por afetar o instituto da conversão, pois é matéria constitucional e não de lei ordinária. 4.3. Visão dos tribunais O STF em sua Súmula n° 380 leciona que “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.” Todos os julgados que dizem respeito ao artigo 226, §3º, da Constituição Federal irão versar sobre a questão patrimonial da união estável, por isso não será encontrada nenhuma jurisprudência a respeito da matéria. Para que se entre com algum processo se faz necessário que exista um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistiva, a chamada lide. Entendemos então que para que se exista um processo deve haver algum problema, alguma discordância entre as partes envolvidas. Viu-se que no caso da conversão em casamento poderia existir apenas alguma ação de direita de inconstitucionalidade por omissão, pois o legislador ordinário não vem cumprindo seu papel, pois não aprovou até o presente momento, nenhuma norma que regulamente a situação da conversão. Vimos anteriormente que houve apenas um processo sobre o assunto, dessa forma, podemos perceber que os companheiros não têm interesse de propor tal ação, pois não existe vínculo algum do legislativo para com a decisão do STF, assim, 36 CAVALCANTI, Lourival Silva. União Estável. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 181. para que essa situação mude, deverá haver alguma mobilização popular para que tais mudanças ocorram, visto que o legislativo não possui interesse em agir e o judiciário não poderá interferir no legislativo devido ao principio da separação dos três poderes. CONCLUSÃO Este trabalho monográfico tratou como um todo da família, tanto da oriunda do casamento como da união estável. Tentou-se mostrar que são o fundamento do Estado e responsáveis pela constituição das bases da sociedade. Temos que ter em mente que são institutos distintos, contudo devem sempre buscar uma igualdade entre eles, isso porque a família deve ser protegida, independentemente, de sua forma de constituição, pois ela é a base do Estado. Uma legislação que não respeita os direitos da família, determina a destruição de sua estrutura aos poucos. A realidade atual demonstra o descrédito na constituição da família burocrática, por conta do aumento do número de casamentos sem sucessos, ou seja, divórcios fazem com que as pessoas busquem, na realidade, os meios menos burocráticos, que garantam o progresso da família natural. O Brasil, por muito tempo, tentou esconder seus problemas familiares, mas hoje percebemos que o Estado está cada vez mais distante das responsabilidades que possui em relação a este instituto. Não podemos culpar tão somente o Estado pelo descaso que a família vem sofrendo e pela diminuição de sua importância num contexto global. A própria sociedade vem buscando a separação judicial e o divórcio constantemente. Isso nos mostra que a sociedade, dinâmica, vem sofrendo mudanças com o tempo e tais mudanças, muitas vezes, não são acompanhadas pelo direito. A união estável, como foi visto, evoluiu do concubinato, isso se deve as progressivas modificações do sistema jurídico. Antes da regulamentação do divórcio, os casais separados não poderiam fazer parte de uma família legítima, visto que, antigamente, nem poderiam ser chamados de família. Isso serviu de incentivo para a proteção das famílias em situação irregular. Chegamos a um ponto, que tais pessoas eram muito prejudicadas pelo falecimento ou dissolução desse novo vínculo conjugal, ficavam sem direito algum, restando somente prejuízos a uma das partes. Notamos, nesse contexto, que o Estado, com a Constituição de 1988 acabou por reconhecer a união estável e tê-la como ente familiar, contudo o instituto precisava urgentemente de regulamentação, pois o judiciário não tinha meios de delimitar a norma a ser aplicada em casos antes desconsiderados pelo direito. As Leis 8971/94 e 9278/96 foram elaboradas com o intuito de regulamentar a situação destes casais, mas os legisladores não incluíram normas que realmente trouxessem equiparação para com a família fundamentada no casamento. A segunda Lei foi um pouco mais eficiente que a primeira por ainda ter alguns aspectos menos danosos essa entidade familiar conforme foi visto nesta monografia. Foram abordadas as diferenças existentes entre o casamento e a união estável, e o direito à sucessão destes dois institutos. O último tema expositivo foi o presente no quarto capitulo, no qual houve o debate sobre a conversão da união estável em casamento. Notamos em todo este discurso, que o Estado brasileiro esta caminhando lentamente para a elaboração de normas mais favoráveis a esta forma de sociedade. Vimos que existem doutrinadores que vão de encontro com a elaboração de mais normas, visto que isto irá fazer da União Estável um estágio pro casamento. Mas esta monografia foi feita em sentido oposto. Sabemos que a união estável é considerada como entidade familiar pela Carta Magna, e que esta determina a proteção dela, bem como, também, a facilitação da conversão da união estável em casamento. Toda a estrutura constitucional reza pela igualdade. Ela nos impõe a determinação de que não devemos discriminar os casais que escolhem a união natural, nem tão pouco, os filhos destes. Devemos agir com respeito, para que a convivência em sociedade seja justo, pleno e agradável. No direito romano, eram reconhecidos os casais que desejassem estar juntos, formando uma família, enquanto existisse essa vontade. Hoje, em pleno século XXI, não podemos garantir, se quer, os direitos básicos do cidadão. A união estável tem muito o que crescer no campo normativo, deve ainda haver a formulação de normas que levem o direito a estas famílias que teoricamente deveriam ser tratadas sem distinção, mas que ainda sofrem com a injustiça legislativa. Devemos notar que o maior absurdo reside no fato da união estável possuir muitos entraves para sua conversão, chegando ao ponto de não existir facilidades para o casal converter sua forma de união, como determina a Magna Lei. Alguns devem até terem vontade de efetuar a conversão, mas, devido à burocracia, deixam de efetivá-la para a união mais segura juridicamente. A sociedade evoluiu bastante, contudo a burocracia exacerbada não deixa a família desenvolver-se, não deixa as pessoas progredirem em sua relação, impede que a família desenvolva-se e evolua a um estágio mais elevado e protegido. Dessa forma, deverá o estado diminuir a burocracia que cerca o casamento, a forma mais fácil seria a diminuição do processo de habilitação, da presença de testemunhas que comprovem a falta de impedimento, neste processo, eliminação da sentença declaratória, que vem sendo exigida, na prática. Assim, podemos ver que, sem uma reforma do atual sistema de conversão, as famílias brasileiras, constituídas pela união estável, continuarão a serem prejudicadas. O legislativo deve se conscientizar e levar em consideração a construção jurisprudencial, que nada mais é do que a vontade popular aceita e autorizada pelo judiciário. Portanto, elaborar normas que visam estabelecer as regras que norteiam e facilitem a conversão, visto que a falta delas acaba por provocar o uso do rigor existente no casamento, tornando a conversão um procedimento desgastante e ineficaz, é um entrave urgente que deve ser solucionado, pois a única formalidade retirada foi o da cerimônia. Deve ser feita urgentemente novas propostas, pois esta é uma realidade social a ser tutelada. A função do legislativo é fazer leis que facilitem o exercício dos direitos da população. Vivemos em um país em que as crianças não possuem educação adequada, que os pais não mais conseguem conviver em harmonia, as crianças estão se acostumando a verem seus pais separados e brigando e por isso não possuem o menor interesse em ter um relacionamento baseado no casamento quando crescerem. A família como conhecíamos está muito desgastada, muitos casais preferem se unir de forma não comprometedora com medo de terem outro relacionamento fracassado. Mas, quando o relacionamento dura um certo período, os companheiros começam a se relacionar como se casados fossem, nesse momento o companheiro torna-se seu dependente, a construir um patrimônio e nesse momento renasce o interesse pelo casamento como forma de lhes garantir uma maior gama de direitos. É nesse contexto que a conversão da união estável se insere, dessa forma, a única maneira do Estado proteger estas novas famílias e fazer com que o casamento volte a ganhar força, é com a diminuição da burocracia no ato da conversão, isso seria uma forma de valorizar a família e não de destruí-la. Com isso o nosso legislador estaria garantindo aos companheiros direitos constitucionais ligados a família, a base de toda a nação. Este avanço iria garantir o mínimo aos companheiros que merecem não somente o abrandamento do sistema de conversão, como também uma igualdade real na qual se possa garantir a totalidade dos direitos que os casais possuam sem que seja necessário converter a união em casamento. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Atlas, 2002. p. 30. AZEVEDO, Álvaro Villaça. A união estável no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 191, 13 jan. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4580 . Acesso em: 01/05/2008. BRASIL. Projeto de Lei n° 3.005, de 19 de fevereiro de 2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/199436.pdf>. Acessado em: 01/05/2008. CAVALCANTI, Lourival Silva. União Estável. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 134 PIZZOLO, Amanda, TENFEN, Maria Nilta Ricken Tenfen. Manual do Casamento do inicio ao fim. Tubarão: Pretoriana, 2005. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2005. Processo nº 2000.38.00.043985-2/MG. Rel. Dês. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Disponível em: <http://www.trf1.gov.br/> Acessado em: 02/05/2008. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA ROSA MARIA DA PENHA AMORIM CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Brasília 2008 ROSA MARIA DA PENHA AMORIM CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Brasília 2008