Cartilha Câncer de Próstata portal - Assembleia Legislativa do Rio

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Presidente: Valdeci Oliveira - PT
Vice Presidente: Edegar Pretto - PT
Titulares
Gilberto Capoani - PMDB
Ciro Simoni - PDT
Dr Basegio - PDT
Silvana Covatti - PP
Luis Augusto Lara - PTB
Liziane Bayer - PSB
Pedro Pereira - PSDB
Sérgio Peres - PRB
Tarcisio Zimmermann - PT
João Reinelli - PV
Suplentes
Gabriel Souza - PMDB
Adão Villaverde - PT
Altemir Tortelli - PT
Jeferson Fernandes - PT
Gilmar Sossella - PDT
Regina Becker Fortunati - PDT
Sérgio Turra - PP
Ronaldo Santini - PTB
Elton Weber - PSB
Jorge Pozzobom - PSDB
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
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Cartilha Câncer de Próstata
Mesa Diretora
PRESIDENTE: Dep. Edson Brum - PMDB
1º VICE – PRESIDENTE: Dep. Ronaldo Santini - PTB
2º VICE – PRESIDENTE: Dep. Regina Becker Fortunatti - PDT
1ª SECRETÁRIA: Dep. Silvana Covatti - PP
2º SECRETÁRIO: Dep. Edegar Pretto - PT
3º SECRETÁRIO: Dep. Adilson Troca - PSDB
4ª SECRETÁRIA: Dep. Liziane Bayer - PSB
Suplentes
1º SUPLENTE DE SECRETÁRIO - Vilmar Zanchin - PMDB
2º SUPLENTE DE SECRETÁRIO - Juliano Roso - PCdoB
3º SUPLENTE DE SECRETÁRIO - Sérgio Peres - PRB
4º SUPLENTE DE SECRETÁRIO - Any Ortiz - PPS
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COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
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Cartilha Câncer de Próstata
APRESENTAÇÃO
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio Grande do Sul – CSMA - está lançando a Cartilha sobre o Câncer de Próstata como alerta aos gaúchos para o crescimento
desta doença entre os homens.
O acesso à informação é fundamental quando se trata de prevenção de doenças. Neste sentido, esta cartilha traz informações básicas
sobre o que é a próstata, quais são os fatores de risco para o câncer de
próstata, os primeiros sintomas, hábitos que podem prevenir o surgimento do câncer, exames preventivos como PSA e Exame de Toque e
tratamento se for constatado o câncer de próstata. A cartilha também
traz a legislação básica que trata deste tema.
Esperamos que a leitura sobre o câncer de próstata possa servir
de alerta aos homens sobre a importância de cuidar da saúde, de realizar consultas de rotina, de fazer exames preventivos e cultivar hábitos
saudáveis. Ainda gostaríamos de alertar que, em caso de surgimento de
qualquer dos sintomas aqui relatados, é fundamental procurar orientação de profissionais de saúde com a maior brevidade possível.
Prevenir é o melhor remédio.
Boa leitura a todos!!!!
Deputado Valdeci Oliveira
Presidente da CSMA
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COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
O Que é a Próstata ?
A próstata é uma glândula que só o homem possui e que se localiza na parte baixa do abdômen. Ela é um órgão muito pequeno, tem
a forma de maçã e se situa logo abaixo da bexiga e à frente do reto. A
próstata envolve a porção inicial da uretra, tubo pelo qual a urina armazenada na bexiga é eliminada. A próstata produz parte do sêmen,
líquido espesso que contém os espermatozóides, liberado durante a
ejaculação masculina.
Quais são os fatores de risco do câncer de próstata?
• A idade é um fator de risco importante, uma vez que tanto a incidência como a mortalidade aumentam exponencialmente após a idade
de 50 anos.
• História familiar de pai ou irmão com câncer da próstata antes
dos 60 anos de idade pode aumentar o risco de câncer em 3 a 10 vezes.
• Dieta com alimentos gordurosos e com pouca fibra.
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Cartilha Câncer de Próstata
Que Sintomas devo prestar atenção para evitar o câncer de próstata?
O Câncer da próstata em sua fase inicial tem uma evolução silenciosa. Muitos pacientes não apresentam nenhum sintoma ou, quando
apresentam, são semelhantes ao crescimento benigno da próstata.
Uma fase avançada da doença pode ser caracterizada por um
quadro de dor óssea, sintomas urinários ou, quando mais grave, como
infecções generalizadas ou insuficiência renal.
SINAIS DO CÂNCER DE PRÓSTATA
• Ter de correr para o banheiro para
urinar
• Dificuldade para urinar
• Urinar mais vezes do que o usual
• Dor ao urinar
• Sangue na urina ou no sêmen
DIAGNÓSTICO
O diagnóstico do câncer de próstata é feito pelo exame clínico
(toque retal) e pela dosagem do antígeno prostático específico (PSA, sigla em inglês), que podem sugerir a existência da doença e indicarem a
realização de ultrasonografia pélvica (ou prostática transretal, se disponível). Esta ultra- sonografia, por sua vez, poderá mostrar a necessidade
de se realizar a biópsia prostática transretal.
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COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
TRATAMENTO
Para doença localizada, cirurgia, radioterapia e até mesmo observação vigilante (em algumas situações especiais) podem ser oferecidos. Para doença localmente avançada, radioterapia ou cirurgia
em combinação com tratamento hormonal têm sido utilizados. Para
doença metastática (quando o tumor original já se espalhou para outras partes do corpo), o tratamento de eleição é a terapia hormonal.
A escolha do tratamento mais adequado deve ser individualizada e definida após discutir os riscos e benefícios do tratamento com o
seu médico.
Em 2012, foi instituída a Lei nº 12.732, que estabelece 60 dias como
limite máximo de tempo entre o diagnóstico e o início do tratamento
dos casos de câncer.
O câncer de próstata mata muitos homens no Brasil e no mundo.
O câncer de próstata é o segundo tipo mais incidente entre homens no mundo e o quinto em taxa de mortalidade.
No Brasil, é o câncer mais incidente entre homens, excluídos os
casos de pele não melanoma, e as maiores taxas ocorrem nas regiões
mais desenvolvidas: Sul e Sudeste.
Esse câncer é o segundo tipo em mortalidade no Brasil. Em 2012,
foram registrados 13.354 óbitos pela doença, o que representa 13,1%
dos óbitos por câncer em homens Assim como a incidência, a mortalidade por esse câncer também aumenta com a idade. Em 2012, 88%
dos óbitos ocorreram em homens a partir dos 65 anos.
No Brasil, observa-se um aumento das taxas de incidência de
câncer de próstata ao longo dos anos. Isso se deve ao aumento da expectativa de vida da população, à melhoria da qualidade dos sistemas
de informação, à maior disponibilidade dos métodos de diagnóstico.
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Cartilha Câncer de Próstata
Veja algumas dicas para prevenir o câncer de próstata.
Já está comprovado que uma dieta rica em frutas, verduras, legumes, grãos e cereais integrais, e com menos gordura, principalmente as
de origem animal, ajuda a diminuir o risco de câncer, como também de
outras doenças crônicas não-transmissíveis. Nesse sentido, outros hábitos saudáveis também são recomendados, como fazer, no mínimo, 30
minutos diários de atividade física, manter o peso adequado à altura,
diminuir o consumo de álcool e não fumar.
A idade é um fator de risco importante para o câncer de próstata,
uma vez que tanto a incidência como a mortalidade aumentam significativamente após os 50 anos. Por isso, recomenda-se fazer os exames de PSA e Toque Retal a partir dos 45 anos de idade.
Pai ou irmão com câncer de próstata antes dos 60 anos pode aumentar o risco de se ter a doença de 3 a 10 vezes comparado à população
em geral, podendo refletir tanto fatores genéticos (hereditários) quanto
hábitos alimentares ou estilo de vida de risco de algumas famílias.
EXAME DO TOQUE RETAL: avalia o tamanho, a forma e a textura
da próstata e tem por objetivo detectar alterações nessa glândula. O
médico introduz o dedo no reto do paciente, utilizando uma luva com
lubrificante.
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COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
TESTE PSA: criado no início da década de 1990, vem sendo amplamente utilizado desde então. Mensura a quantidade de PSA no sangue, a fim de identificar alterações prostáticas. O PSA é uma proteína
produzida pela próstata, responsável pela liquefação do sêmen, permitindo que o esperma “nade” livremente. Doenças benignas e tumores
malignos da próstata podem provocar o aumento dessa proteína no
sangue. Contudo, os níveis de PSA tendem a aumentar com o avançar
da idade.
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Cartilha Câncer de Próstata
A superação de um câncer
Acometido de um câncer de próstata, o deputado Valdeci Oliveira (PT) realizou uma cirurgia no início deste ano, em Santa Maria.
Recuperado totalmente do problema, ele pauta o tema da saúde do
homem na Assembleia Legislativa como forma de enfrentar o preconceito e o machismo.
Como o senhor descobriu a doença?
Valdeci – É um tema que eu sempre ouvia falar, porque sempre
acontecia com os outros. No começo do ano passado, fiz um exame
preventivo que apresentou uma alteração. O médico mandou aguardar e fazer outro alguns meses depois. Foi quando se diagnosticou
câncer maligno com 20% de comprometimento da próstata. Imediatamente, agendei a cirurgia para janeiro deste ano.
O senhor acredita que a recuperação se deve ao falto de ter
feito os exames preventivos?
Valdeci – Sem sombra de dúvidas. Graças a isso, não precisei
nem mesmo de tratamentos como quimio e radioterapia.
Como essa experiência pessoal afetou a vida pública?
Valdeci – Esse fato serviu para que, como deputado e, principalmente, como presidente da Comissão de Saúde da Assembleia,
eu possa divulgar o quanto é importante a prevenção. Ainda há muito machismo, preconceito e medo, que acabam matando muitos.
Depois de 40 anos é fundamental que todos os homens consultem
um médico e façam o exame. Hoje, eu estou são e salvo podendo
ajudar a informar os outros com o meu exemplo de vida.
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COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com
neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo
para seu início.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários,
na forma desta Lei.
Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas
e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se
fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado
o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput,
considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de
radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica
do caso.
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito,
quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos
ou correlatos.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e
indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
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Cartilha Câncer de Próstata
Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais
sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
LEI Nº 13.039, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção
ao Câncer de Próstata e dá outras providências.
Art. 1º - Será realizada, anualmente, a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a partir do dia 17 de novembro
- Dia Nacional e Mundial de Combate ao Câncer de Próstata.
Art. 2º - Durante a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao
Câncer de Próstata poderão ser realizados debates, palestras e outras
iniciativas, objetivando informar a população masculina acerca das características da enfermidade e incentivar a realização de exames visando a sua detecção precoce.
Art. 3º - O Poder Público poderá promover ações que visem a
apoiar a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.
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COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
LEI Nº 13.473, DE 28 DE JUNHO DE 2010.
Cria Comitês Municipais de Informação e Prevenção
à Mortalidade por Câncer de Próstata no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1.º - Ficam criados Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata, em todos municípios
do Estado do Rio Grande do Sul, destinados a informar, conscientizar e
prevenir a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce do
câncer de próstata.
Art. 2.º - Aos Comitês compete:
I - informar a população sobre a prática de ações preventivas que
compreendam a prática de exames médicos, laboratoriais e complementares;
II - promover periodicamente campanhas de educação para a importância do diagnóstico precoce;
III – informar a população sobre os sintomas da doença e os riscos
decorrentes do não tratamento adequado;
IV - promover em conjunto com o Poder Público, as empresas e
as entidades civis do município atendimentos permanentes, palestras,
exames e outras que visem à conscientização da população e à redução
dos índices de mortalidade do câncer de próstata;
V - promover a conscientização da população e dos profissionais
de saúde do município sobre a importância do exame de próstata, principalmente nos pacientes com idade a partir dos quarenta anos;
VI - atuar como fiscalizador com o objetivo de identificar o conjunto de procedimentos que inibem ou falhem no atendimento ao câncer
de próstata;
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Cartilha Câncer de Próstata
VII - informar a população sobre os procedimentos médicos e clínicos existentes para prevenção e cura do câncer de próstata;
VIII - promover junto aos educandários, de forma coordenada e
dentro de parâmetros condizentes com as faixas etárias e plano de educação, com apoio e supervisão de educadores e profissionais da área
educacional, ações de conscientização das gerações futuras para a necessidade e a importância da realização de exames preventivos; e
IX - assessorar e encaminhar os pacientes aos órgãos de saúde
competentes.
Parágrafo único - Os Comitês de que trata esta Lei, com vistas a
investigar, terão acesso aos atestados de óbito, bem como a toda documentação médica que envolveu o óbito do paciente.
Art. 3.º - Os Comitês, em suas ações, serão independentes do Poder Público, mas trabalharão em parceria com as prefeituras municipais,
entidades privadas, órgãos municipais e estaduais de saúde e de educação.
Art. 4.º - Os Comitês, além de sua composição definida em regimento interno, terão como parceiros no mínimo 3 (três) e no máximo 6
(seis) membros que serão indicados pelos seguintes segmentos:
I - empresas prestadoras de serviço da área da saúde;
II - profissionais da área da saúde;
III - secretarias municipais de saúde;
IV - sociedade civil organizada;
V - organizações não governamentais;
VI - organizações e/ou associações sem fins lucrativos.
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COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art. 5.º - Os Comitês colaborarão com a elaboração e a publicação
das estatísticas anuais dos casos de câncer de próstata do município.
Art. 6.º - Os Comitês apresentarão ações municipais objetivando o
diagnóstico precoce e a prevenção do câncer de próstata.
Art. 7.º - Os regimentos internos dos Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata serão elaborados, em cada município, por seus integrantes.
Art. 8.º - Esta Lei pode ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.
LEI Nº 14.044, DE 6 DE JULHO DE 2012.
Institui a “Semana Estadual da Saúde do Homem” no
Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º Fica instituída a “Semana Estadual da Saúde do Homem”,
no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de agosto.
Art. 2.º Durante a “Semana Estadual da Saúde do Homem” poderão ser realizados debates, estudos, palestras e outras iniciativas, objetivando informar a população masculina acerca das características das
enfermidades e incentivar a realização de exames visando à precaução.
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Cartilha Câncer de Próstata
Art. 3.º A “Semana Estadual da Saúde do Homem” deverá fazer
parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.
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COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Fonte: INCA - Instituto Nacional do Câncer- Ministério da saúde
www.inca.gov.br
Equipe:
Ricardo Haesbaert - Coordenador Técnico
Fabrício Ribeiro Sales - Analista Legislativo
Loiva Serafini - Secretária
Sylvia Severo - Assessora
Adriana Dias - Analista Legislativo
Mauro Mello - Assessor
Emmanuel Lopes – Estagiário
Tiragem: 5000 exemplares
Endereço da CSMA
Praça Marechal Deodoro, 101 – Porto Alegre/RS
CEP 90010-300
Sala 303 – 3º andar
Telefones: 51 3210 2093
Email: [email protected]
Arte e Diagramação
Renato Oliveira Pereira - Div. de Comunicação Visual - ALRS
Esse material poderá ser reproduzido desde que citada a fonte.
Distribuição gratuíta.
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