Tração cutânea - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 037/2016
Assunto: Tração cutânea.
1. Do fato
Solicitação de esclarecimentos quanto a atuação do Enfermeiro em tração cutânea.
2. Da fundamentação e análise
A Enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício
Profissional (Lei no 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem
atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e
em consonância com os preceitos éticos e legais.
Sendo assim, conforme o questionamento realizado, bem como em obediência à
legislação, entendemos que o termo tração refere-se a uma força de tracionamento cuja
finalidade é “promover o alinhamento de uma parte lesionada do corpo”. Segundo Brunner,
Suddarth (2016):
[...]
Os objetivos da tração incluem diminuir espasmos musculares e dor, realinhar
fraturas ósseas e corrigir ou impedir deformidades. Deve-se determinar o tipo de
tração, a quantidade de peso e se a tração pode ser removida para o cuidado de
enfermagem para obter seus efeitos terapêuticos.
[...]
A tração é usada principalmente como uma intervenção a curto prazo até que outras
modalidades, como a fixação externa ou interna, sejam possíveis.
A tração cutânea ou tração de pele é “realizada utilizando um peso que promove a
tração de uma tira ou bota acolchoada presa à pele”. Atualmente é prescrita para ser utilizada
em curto prazo com o objetivo de estabilizar uma fratura antes do procedimento cirúrgico.
(BRUNNER, J.L.H.; SUDDARTH, K.H.C. Tratado de enfermagem médico-cirúrgica,
volume 1, 13ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2016) (PELLICO, L.H. Enfermagem
médico-cirúrgica 1 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015).
As intervenções de Enfermagem para os pacientes com tração incluem: o
monitoramento e manejo das complicações como solução de continuidade na pele, lesão aos
nervos e comprometimento circulatório (BRUNNER, SUDDARTH, 2016). Além disso, por
meio da Sistematização da Assistência de Enfermagem, promover o cuidado necessário e
holístico ao paciente com tração.
Assim, é fundamental que os Enfermeiros e a Equipe de Enfermagem conheçam os
cuidados de Enfermagem necessários a esses pacientes.
No que se refere aos aspectos ético e legais, o parecer COREN-SP n.058/2011,
destaca que a análise do processo de fratura, a manutenção e as imobilizações de risco, de
acordo como Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 35/2002, devem ser
realizados exclusivamente pelo médico. No entanto, o CFM permite o médico obter auxílio no
procedimento de colocação de talas/imobilizações para tratamento de lesões ósteomusculares, com a realização desse procedimento por outros profissionais, desde que não seja
de risco (http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2011_58.pdf).
Ainda considerando esses aspectos, a Resolução COFEN n. 422/2012 destaca que:
[...]
Art. 1º A assistência de enfermagem em Ortopedia e os procedimentos relativos à
imobilização ortopédica poderão ser executados por profissionais de Enfermagem
devidamente capacitados.
Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput deste artigo será comprovada
mediante apresentação ou registro, no Conselho Regional de Enfermagem da
jurisdição a que pertence o profissional de Enfermagem, de certificado emitido por
Instituição de Ensino, especialmente credenciada pelo Ministério da Educação ou
concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, da
Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, atendido o disposto nas
Resoluções Cofen nº 389/2011 e 418/2011.
Art. 2º Os cuidados e procedimentos a que se refere esta Resolução deverão ser
executados no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações
da Resolução Cofen nº 358/2009 (http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-n4222012_8955.html).
Conforme referido em suas considerações, o Conselho Regional de Enfermagem do
Rio Grande do Sul – COREN-RS, também analisou a atuação do Enfermeiro em tração
cutânea e assim deliberou:
[...]
não cabe ao Enfermeiro realizar procedimento de tração cutânea. Contudo, a
assistência de enfermagem em Ortopedia e os procedimentos relativos à
imobilização ortopédica poderão ser executados por profissionais de Enfermagem
devidamente capacitados, conforme fundamentos apresentados na Resolução
COFEN 422/2012 (http://www.portalcoren-rs.gov.br/docs/Pareceres/ Parecer_ctsab_
012014.pdf).
Assim, consideramos que a realização de tração cutânea é um procedimento que deve
ser feito pelo médico. Sendo que ao Enfermeiro compete o cuidado de Enfermagem por meio
da Sistematização da Assistência de Enfermagem, conforme proposto na Resolução COFEN
358/2009.
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