UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ LAÍSA MIGUEL CASSOU DIPLOMACIA: ASPECTOS GERAIS, IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS CURITIBA 2013 LAÍSA MIGUEL CASSOU DIPLOMACIA: ASPECTOS GERAIS, IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Wagner Rocha D’Angelis. CURITIBA 2013 TERMO DE APROVAÇÃO LAÍSA MIGUEL CASSOU DIPLOMACIA: ASPECTOS GERAIS, IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado e aprovado para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, _____ de _____________ de 2013. __________________________________________ Professor Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias Orientador: Prof. Dr. Wagner Rocha D’Angelis Universidade Tuiuti do Paraná Prof. _________________________ Universidade Tuiuti do Paraná Prof. _________________________ Universidade Tuiuti do Paraná DEDICATÓRIA Dedico primeiramente aos meus familiares, os quais me proporcionaram sempre, sem medir esforços, as melhores oportunidades para minha formação. Também ao meu filho Enzo, o qual me ensinou a imensidão que o amor é e a me tornar sempre uma pessoa melhor. Ao meu marido Tiago pelo apoio e suporte incomensurável no cotidiano. AGRADECIMENTOS Agradeço ao Professor Dr. Wagner Rocha D’Angelis por ter me acolhido como orientanda. Sinto-me lisonjeada em ter tido o privilégio de compartilhar momento tão significativo em minha vida com ele, o qual sempre me auxiliou com maestria na elaboração do presente estudo, paciência e sabedoria. “Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível.” (Charles Chaplin) RESUMO O presente estudo visa analisar à luz da doutrina, jurisprudência, normas de Direito Internacional Público e Convenções Internacionais, os aspectos gerais da carreira diplomática, a história da diplomacia, as funções dirigidas à seus agentes, o Órgão Público que coordena as relações exteriores do Brasil, o Instituto responsável pela formação e seleção dos diplomatas, bem como suas imunidades e privilégios na história e na atualidade, assim como seus reflexos positivos e negativos nos dias atuais. Palavras-chave: Diplomacia, Diplomatas, Imunidades, Privilégios, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. ABSTRACT The present study aims to examine in the light of doctrine, jurisprudence, rules of Public International Law and International Conventions, the general aspects of diplomatic career, the history of diplomacy, the functions addressed to its agents, the Public Agency that coordinates the foreign relations of Brazil, the Institute responsible for the training and selection of diplomats and their immunities and privileges in history and today, as well as its positive and negative impacts today. Key-Words: Diplomacy, Diplomats, Immunities, Privileges, Vienna Convention on Diplomatic Relations. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS CVRD – Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas DIP – Direito Internacional Público IRBr – Instituto Rio Branco LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro MRE – Ministério das Relações Exteriores ONU – Organização das Nações Unidas RJ – Rio de Janeiro STJ – Superior Tribunal de Justiça STF – Supremo Tribunal Federal SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................10 2 DIPLOMACIA .........................................................................................................11 2.1 DIPLOMACIA E SEUS AGENTES NA HISTÓRIA ............................................16 2.2 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – ITAMARATY ......................19 3 DIPLOMACIA BRASILEIRA................................................................................22 3.1 - DIPLOMATAS ....................................................................................................22 3.2 INSTITUTO RIO BRANCO ...................................................................................23 4 IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS .....................................27 4.1 CONVENÇÃO DE VIENA DE 1961 .....................................................................28 4.2 EMBASAMENTO TEÓRICO ................................................................................30 4.2.1 Teoria da Extraterritorialidade .............................................................................30 4.2.2 Teoria do Caráter Representativo .........................................................................31 4.2.3 Teoria Funcional ...................................................................................................32 4.3 ESPÉCIES DE IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS ..................34 5 CRÍTICA ÀS IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS.............49 6 CONCLUSÃO ...........................................................................................................53 REFERÊNCIAS ..........................................................................................................55 ANEXO – CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS, PROMULGADA PELO DECRETO Nº 56.435, DE 08 DE JUNHO DE 1965 ......57 10 1 INTRODUÇÃO A diplomacia é o instrumento pelo qual um Estado organiza e pratica a manutenção de suas relações exteriores com outro Estado, ocorrendo negociações, ou simplesmente a cooperação para tratar de assuntos de interesses comuns, como economia e política. Os agentes diplomáticos são no Brasil funcionários públicos graduados, e devem atender a requisitos peculiares da carreira diplomática, como a participação em diversos cursos obrigatórios oferecidos pelo Instituto Rio Branco. A carreira diplomática é formada por diferentes cargos e níveis hierárquicos, dentre os quais, o mais alto é o cargo de Ministro de Primeira Classe, também chamado de Embaixador. Diante de episódios constantes de conflitos, diferenças culturais, sociais, legais e religiosas é que houve a necessidade de se estabelecer imunidades e privilégios aos diplomatas, os quais antigamente ocorriam pela consuetudinariedade. Somente no ano de 1961 é que as práticas consuetudinárias foram positivadas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A função essencial da concessão aos diplomatas de imunidades e privilégios é a possiblidade de desempenharem da melhor forma possível suas funções para as quais são designadas pelo Ministério das Relações Exteriores. 11 2 DIPLOMACIA A diplomacia tem sua importância, mesmo que silenciosa, mas não menos efetiva, desde Roma e Grécia antigas, tornando-se ao longo dos anos, cada vez mais relevante diante da dinâmica do mundo atual. A palavra diplomacia, segundo o Doutrinador Vincenzo Rocco Sicari, pode ser assim entendida: De um ponto de vista etimológico, a palavra diplomacia deriva do latim diploma-átis, do gregodiploma-atos, do grego diploma-tie, derivação de diplome- diploma. A princípio a raízdiplo referia-se literalmente ao documento solene dobrado em dois, baseando-se no verbo diploinen, ou seja, dobrar, verbo correlato ao verbo dyblo, ou seja dúplice (SICARI, 2007, p. 1). Na realidade, a Diplomacia é mais do que meramente a arte de promover uma boa relação entre os Estados, acima de tudo a Diplomacia é a arte de promover as relações entre a sociedade e o Estado a qual pertence. Enquanto a sociedade desbravava novas terras a fim de cultivar plantios, simultaneamente havia a Diplomacia para, em nome do Estado, negociar e garantir a posse e o cultivo dos que ali se encontravam. A Diplomacia foi usada, e ainda é, em todos os segmentos, seja nas relações econômicas, sociais, culturais, de segurança, seja por meio de coalizões, alianças ou negociações. O instituto da Diplomacia é amplamente empregado para promover, negociar, representar, informar-se acerca dos acontecimentos do Estado acreditado e proteger o Estado acreditante1, a tal prática é denominada de direito de legação, sendo ativo o que envia representantes diplomáticos do Estado ou da Organização Internacional, e passivo quem os recebe. Atualmente a diplomacia é um meio utilizado pelo qual Estados interagem de forma a atingir objetivos em comum, através do envio de pessoas responsáveis por executar tal meio, o qual tem seu planejamento feito pelo Chefe de Estado. Neste contexto cabe expor a diferença entre política externa e diplomacia. A primeira, respectivamente, é planejada e executada pelo Chefe de Estado, a segunda O Estado que envia a missão diplomática é chamado de “Estado acreditante”, vez que o Estado que recebe a representação de outro é chamado “Estado acreditado”. 1 12 por sua vez é o meio utilizado para o alcance do objetivo delineado previamente pelo Chefe de Estado. Ante a diferenciação, José Calvet de Magalhães dispõe que: A política externa pode definir-se como o conjunto das decisões e acções de um Estado em relação ao domínio externo. A política internacional compreende as interacções dos diferentes Estados, pelo que podemos dizer, de uma forma muito genérica, que a política internacional compreende o conjunto das diversas políticas externas nacionais (MAGALHÃES, 2005, p.23). Magalhães ainda discorre que a diplomacia é um instrumento pacífico da política externa, no qual é compreendido pela [...] negociação levada a cabo por representantes do Estado especialmente designados pelos seus órgãos de soberania, mas eles próprios destituídos do poder político, e que são rigorosamente os agentes diplomáticos, tipo este de negociação a que chamaremos de diplomacia (MAGALHÃES, 2005, p. 28). O meio pelo qual são traçados os objetivos de negociação pacífica é chamado de Missão Diplomática ou Organização Internacional, nos quais tem como chefes, no mais alto cargo da Diplomacia, o Embaixador ou Representante Permanente. Ainda, os chefes das missões diplomáticas da Santa Sé são chamados de decanos e nos países pertencentes à Commonwealth2 são nominados de altos comissários (SALVADOR; EMBIL, 1993, p. 515). Há diversas espécies de diplomacia, sendo cada espécie utilizada conforme a finalidade da missão diplomática ou organização internacional, e ainda, atendendo as especificações do caso em concreto, conforme a conveniência do(s) Estado(s) envolvido(s). As espécies de diplomacia são: Diplomacia Ad Hoc; Diplomacia Bilateral e Multilateral; Diplomacia Secreta; Diplomacia Aberta; Diplomacia Pública; Diplomacia Preventiva; Diplomacia Coerciva e; Diplomacia Paralela. 2 Commonwealth é como é chamada a organização intergovernamental, formada por 54 Estados autônomos, os quais partilham de objetivos em comum, sendo regulamentada pela Declaração de Cingapura, sob a liderança do Reino Unido da Grã-Bretanha. 13 A Diplomacia Ad Hoc é a espécie mais antiga, visto que visa cumprir missões especiais e temporárias. Tal espécie é colocada em prática, através de acordos entre os Estados envolvidos, os quais limitam a missão, objetivando a limitação temporal de duração e a finalidade a ser desenvolvida. Se a missão se destinar apenas ao Estado que está recebendo a missão, ela poderá versar amplamente sobre o assunto previamente estipulado, como por exemplo, auxiliando na transição de um governo ao outro. Já se a missão for perante uma Organização Internacional, ela estará restrita às finalidades da última e a representação do Estado a qual lhe enviou. A Diplomacia Bilateral e/ou Multilateral é a diplomacia utilizada entre dois ou mais Estados, a fim de deliberar acerca de determinados assuntos com pertinência em comum, a fim de obter apoio e estabelecer aliados. Essa espécie é muito usual em conferências internacionais e diplomáticas. A doutrina diverge sobre os conceitos de diplomacia bilateral e multilateral. A primeira linha doutrinária afirma que atualmente ambas diplomacias são sinônimos, com a única peculiaridade de que a bilateral era clássica e se extinguiu, cedendo lugar à diplomacia multilateral, compreendendo-se tal espécie como moderna (MAGALHÃES, 2005, p. 109). Já a segunda vertente doutrinária considera-as distintas. A distinção é baseada no fato de que quando há o exercício da diplomacia multilateral, esta ocorre no encontro de vários representantes de Estados a fim de discutirem sobre determinado assunto, e para que os Estados consigam a aceitação de seu posicionamento é imprescindível o apoio de outro; usando de analogia seria como uma corrente nas quais cada elo seria um Estado, em que cada um exerce através da diplomacia bilateral, o poder de convencimento sobre o outro, para que tal atitude forme uma cadeia de Estados adotando o mesmo posicionamento de forma a obter êxito, consoante às diretrizes de política externa à ele estabelecidas. A Diplomacia Secreta foi muito utilizada na história, pois consistia da união de dois ou mais Estados para tomar providências em relação à terceiro(s) Estado(s). Porém tudo ocorria de forma secreta, sem que nenhum Estado soubesse o que estava prestes a ser acordado, todos os atos eram sigilosos e quando eram descobertos pelos Estados não envolvidos, gerava certo mal-estar nas relações exteriores, razão pela qual tal espécie deixou de ser utilizada. Vale salientar, que nos dias atuais, é inerente a 14 qualquer negociação, para que seja frutífera, que uma ou mais fases sejam sigilosas, porém na Diplomacia Secreta todas as fases, bem como a execução das missões, eram sigilosas, razão pela qual essa técnica foi muito utilizada na Primeira Guerra Mundial. Tal diplomacia, conforme a doutrina disserta, é inviável de ser aplicada na prática, pois mesmo que os Estados negociem e acordem em segredo, o resultado destas negociações se tornarão públicos, quando transformados em tratados internacionais, por exemplo (MAGALHÃES, 2005, p. 103). Neste viés, Jules Cambon, citado por José Calvet de Magalhães, defensor da diplomacia secreta, dispõe: Uma negociação é como uma conversa: nenhum dos interlocutores é senhor de pulicar o que quer que seja sem atingir ou ofender a outra parte. Entregar à curiosidade pública as hesitações, as transacções, as jogadas e contra jogadas do seu adversário é cortar as pontes atrás dele e muitas vezes atrás de si próprio e é expor-se, quase com certeza, a fazer soçobrar tudo (MAGALHÃES, 2005, p. 104 apud CAMBON, 1926, p. 30). A Diplomacia Aberta se contrapõe à Secreta, vez que defende que todas as negociações devem ser explícitas. Essa espécie teve seu surgimento logo após o término da Primeira Guerra Mundial, quando da celebração em 1919 do Tratado de Versalhes3, no qual o Presidente dos Estados Unidos da América, Woodrow Wilson, apresentou quatorze pontos4 que deveriam ser seguidos para o alcance da paz, dentre os quais o primeiro era “Negotiations should be open and in public”- ou seja, que as negociações deveriam ser feitas pelos Estados de forma aberta e pública. A Diplomacia Pública é forma que os Estados têm em se promover perante os outros Estados para influenciar as opiniões para que sejam positivas acerca de sua imagem e políticas adotadas. A Diplomacia Preventiva é utilizada na fase pré-guerra, para prevenir confrontos entre Estados ou regiões, e em um segundo momento, para prevenir que os confrontos retornem. 3 O Tratado de Versalhes foi assinado em 1919 pelos países de maior notoriedade da Europa, o tratado visava e paz e formalizou o final da primeira guerra mundial. 4 O presidente americano Wilson, em 1919, estimulou a criação da Liga das Nações, e para tal, ele criou os quatorze pontos para atingir a paz mundial, dos quais, todavia, foram aceitos somente quatro pontos. Disponível em: http://www.theholocaustexplained.org/ks3/the-nazi-rise-to-power/the-weimarrepublic/the-treaty-of-versailles/#.UUiuexxQH6I. Acesso em: 18 abr. 2013. 15 A Diplomacia Coercitiva é usada para inibir e intimidar um Estado que esteja em fase inicial de confronto a levar adiante tal situação. Essa espécie é praticada através de tentativas de negociação, primeiramente sob a ameaça de sanções, e caso não surta efeito, a efetiva sanção de ordem econômica ou outra, conforme disposição do Artigo 41 da Carta das Nações Unidas, compilado abaixo: Artigo 41 O Conselho de Segurança pode decidir quais medidas sem o uso de forças armadas serão usadas para dar efeito às suas decisões, e o conselho pode chamar os membros das Nações Unidas para aplicar tais medidas. Tais medidas podem incluir a interrupção parcial ou completa de relações econômicas, de relações terrestres, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, radio e outros meios de comunicação e a separação das relações diplomáticas. [tradução nossa]5 Em qualquer das hipóteses podem ser oferecidas compensações a fim de facilitar que o Estado em confronto aceite de maneira mais facilitada a trégua. Por fim, a Diplomacia Paralela é a diplomacia regular, só que exercida de forma paralela, por agentes não pertencentes ao corpo diplomático de um Estado. Motivo pelo qual também é chamada de Diplomacia Paralela Ilegítima. Segundo Magalhães tal espécie é traduzida por um desvio de ação diplomática, sendo anormal, por não se tratar de prática comum e legítima. Nas palavras do doutrinador supramencionado: Esse desvio consiste na utilização da diplomacia para fins de luta ideológica e/ou de promoção de um estado de tensão temporária ou permanente entre certos Estados. A este desvio da acção diplomática chamaremos diplomacia de combate. Outro desvio da atividade normal da diplomacia é a sua utilização para a obtenção de informações secretas ou obtidas ou obtidas por meios ilegítimos a que chamaremos espionagem e contra-espionagem diplomática (MAGALHÃES, 2005, p. 115). A Diplomacia é gênero dentre o qual há diversas espécies. Portanto, ela é atualmente a mais poderosa arte de zelar pelo sucesso das missões diplomáticas ou alcance de objetivo das Organizações Internacionais, sendo inerente a tal prática a Artigo 41 da Carta das Nações Unidas – International Court of Justice: “The Security Council may decide what measures not involving the use of armed force are to be employed to give effect to its decisions, and it may call upon the Members of the United Nations to apply such measures. These may include complete or partial interruption of economic relations and of rail, sea, air, postal, telegraphic, radio, and other means of communication, and the severance of diplomatic relations.” Disponível em: http://www.icj-cij.org/documents/index.php?p1=4&p2=1&p3=0. Acesso em: 05 abr. 2013. 5 16 necessidade de um Estado em manter boas relações, em todos os âmbitos, com os demais Estados do mundo. 2.1 DIPLOMACIA E SEUS AGENTES NA HISTÓRIA Não é possível especificar a época em que o a diplomacia surgiu, visto a desconfiança de que ela existe desde o surgimento da raça humana na Terra. Todavia, os primeiros registros de tal instituto se deram de forma escrita quando da descoberta das Cartas de Amarna, datadas de forma aproximada do ano de 1.400 a.C.. No período deste documento, a diplomacia era utilizada para o relacionamento pacífico entre os povos, no âmbito comercial, militar, político e religioso. Naquela época deu início a diplomacia itinerante, isto porque não era organizada e tampouco com regras fixas (SICARI, 2007, p. 7). A diplomacia nessa época era usada, mesmo que não se coubesse à época, pelos mensageiros, pois eles adentravam facilmente em povoamentos hostis sem maiores problemas, visto que a prática de enviar notícias através dos mensageiros era comum, o que gerava respeito por tal figura que, em consequência, se tornava imparcial quando estava cumprindo sua função, sendo até mesmo dotados de imunidades pessoais (MAGALHÃES, 2005, p. 32 apud NUMELIN, 1950, p.168-169). Já na Idade Média e na Antiguidade, a Diplomacia era utilizada tão somente na espécie Ad Hoc, visto que pessoas designadas eram enviadas até outro Estado ou região, apenas para o cumprimento de uma determinada tarefa, resultando que assim que a diligência fosse cumprida, o agente retornava a sua Terra natal(MAGALHÃES, 2005, p.32-34). Naquela época, os Apocrisiários surgiram como os primeiros diplomatas permanentes, isto porque eles representavam o Papa e demais patriarcas da Igreja Católica perante o Império Bizantino. Então deu-se início ao surgimento das principais características da diplomacia moderna, bem como de seus agentes, os diplomatas, surgindo as atuais nomenclaturas (MAGALHÃES, 2005, p. 49-57). O final da Idade Média foi um divisor de águas na diplomacia, visto ser marcante o momento em que a diplomacia deixa de ser itinerante, desorganizada, e 17 passa a ser permanente. A razão para tal acontecimento foi a batalha de poder entre a Igreja e o Império, combate este que enfraqueceu ambas as partes ocasionando uma falta de poderes superiores, dando início a entes igualitários (SICARI, 2007, p. 10). Havendo entes mais igualitários (ou seja, iguais em soberania) era possível o exercício da diplomacia vez que deixava de haver entre eles uma posição de superioridade em relação ao outro, ocasionando um diálogo, mesmo que na intenção de se promover perante o outro Estado. Da necessidade em se manter a paz entre os Estados, estes começaram a enviar pessoas, minunciosamente escolhidas e dotadas de carisma, cultura, inteligência e de fácil adaptação, a outros Estados, a fim de estreitar os laços políticos e assim obter o apoio pretendido perante o outro ente. A prática acima descrita foi se tornando costumeira, a ponto de que a mera prática constante de tais diligências foi obtendo regramentos informais próprios puramente baseados nos costumes. Até que, diante das inúmeras dúvidas, divergências e até mesmo infringência dos hábitos relacionados a diplomacia e seus agentes, é que no ano de 1815, no Congresso de Viena, houve a tentativa de regulamentar os direitos e deveres dos Estados frente ao Direito Internacional Público (DIP) no que concerne aos agentes diplomáticos. O Congresso de Viena de 1815 foi liderado pelas Monarquias Européias, mas, por receio de justamente seus idealizadores serem limitados pelos regramentos por eles mesmos propostos, é que o Regulamento do Congresso de Viena não obteve sucesso, como bem ressalta Irineu Strenger: “Em 1815 as monarquias europeias reunidas no Congresso de Viena tiveram a intenção de substituí-las por um direito escrito, mas não chegaram a estabelecer senão um texto sobre a hierarquia dos diplomatas [...]” (STRENGER, 1998, p. 119). Somente no ano de 1952, depois de pedido expresso do Conselho da Organização das Nações Unidas (ONU) perante a Comissão de direito internacional é que iniciou um projeto de regulamentação, o qual foi finalizado e apresentado em 1958. 18 Todavia somente em 1961, sob a chancela da ONU, é que houve o encontro dos Estados para deliberarem acerca da positivação das normas pertinente aos diplomatas, que culminou com a Convenção de Viena de 1961. No ano de 1963 ocorreu outra Convenção de Viena, a qual, embora de mesma nomenclatura, teve como objetivo a tutela das imunidades e privilégios consulares. Certo é que todos os Estados fazem uso do instituto da diplomacia, todavia há de distinguir o momento em que surge na história mundial a diplomacia e seus agentes, do momento em que os Estados começam a se o utilizar de tal instituto. Isto porque cada Estado tem uma formação diferenciada do outro e origens em diversos momentos históricos. Diante de tal fato, há incertezas ao tentar estabelecer um momento adequado, no qual um Estado passa a utilizar-se da diplomacia. Segundo Celso Mello, para que se possa entender o momento em que tal instituto começa a ser manipulado, é imprescindível que seja estabelecido o momento em que um Estado é reconhecido como Estado. Para tal, o doutrinador Mello nos apresenta três teorias: Teoria Declaratória; Constitutiva; e a Mista (MELLO, 2000, p. 384). A Teoria Declaratória defende que o reconhecimento de que um Estado é de fato um, se dá apenas pelo fato de declarar uma situação pré-existente, permitindo desta forma, até mesmo a retroatividade de seus atos e suas obrigações perante outros Estados. A Teoria Constitutiva por sua vez, diz que há a necessidade de um Estado ser formalmente reconhecido como tal, pois sem o devido reconhecimento pode-se livrar de ser penalizado por outros Estados por não dotar de personalidade jurídica alguma. Por fim, a Teoria Mista revela haver a necessidade de se reconhecer um fato já existente (Teoria Declaratória), mas também se faz necessária a formalização do reconhecimento de um Estado a fim de que este possa assumir da forma devida, seus deveres e direitos perante os outros. Diante deste posicionamento o autor supra mencionado revela: “Esta concepção tem um fundo de verdade, uma vez que as relações diplomáticas entre as duas comunidades estatais (a que reconhece, e a que é reconhecida) só são estabelecidas após o reconhecimento” (MELLO, 2000, p. 384). 19 Como demonstrado, a diplomacia é um instituto tão consuetudinário que embora divergências, indefinições ou incertezas existam acerca de seu surgimento, é um instituto de imensa projeção, o qual é aplicado diariamente para a manutenção da ordem mundial em todos seus aspectos. O Brasil é um Estado historicamente novo, pois o país foi descoberto no ano de 1500 por Portugal, e obteve sua independência, ou seja, deixou de ser uma colônia, em 1822. Quando os portugueses chegaram ao Brasil, eles tiveram de conquistar e desbravar, além do território, o povo que aqui habitava, de forma que pela primeira vez teve de ser utilizada a diplomacia aqui. Insta expor que, por óbvio, os índios que habitavam no Brasil não reagiram bem, pois não há de se falar em bom uso da diplomacia quando tratamos de centenas ou milhares de pessoas, as quais tiveram de lidar com os índios sem conhecimento ou instruções devidas de como proceder, tampouco se falar do comportamento dos índios que só podiam ter uma postura defensiva, pois tudo era novo e desconhecido, uma realidade cultural completamente diferente da qual estavam acostumados, o que gerou insucesso no âmbito da diplomacia, permitindo a ocorrência da formação da história de nosso país com base em relações verticais. Pelo fato do Brasil ter suas origens como colônia de Portugal, é que a história da diplomacia brasileira se confunde com a mundial. 2.2 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – ITAMARATY O Ministério das Relações Exteriores (MRE) é o órgão responsável pelas relações exteriores do Brasil, bem como pelas Missões Diplomáticas. À época em que o Brasil era colônia de Portugal, o primeiro se submetia integralmente ao segundo, razão pela qual, o departamento do Império que administrava as relações exteriores pertencia a Portugal e era chamado de Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, e sua sede era em Portugal. 20 Quando a família real mudou-se para o Brasil, o Príncipe Regente D. João VI criou, através do decreto de 11 de março de 1808, a Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. Após o retorno de D. João VI a Portugal, o Brasil ficou aos cuidados de D. Pedro I. Em 1823, logo após a emancipação do Brasil, foi criado pelo Imperador Dom Pedro o primeiro departamento brasileiro, chamado à época de Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, a essa época tal secretaria já havia sido separada da Secretaria da Guerra. Somente em 1889, quando o Brasil adotou o regime republicano é que tal setor recebeu o nome de Ministério das Relações Exteriores, sendo chamado também de Itamaraty, devido a sua sede física localizada em um palácio no Rio de Janeiro, chamado de Palácio do Itamaraty, por ter pertencido ao Barão do Itamaraty. O Itamaraty utiliza-se de um sistema que se baseia na correção, concisão e clareza, e tal sistema deve ser aplicado pelos diplomatas para a devida execução da diplomacia (SOARES, 1992, p. 9). Apesar de tal forma ser padronizada, não há uniformidade na metodologia usada pelos diplomatas, portanto o Itamaraty admite diversas formações acadêmicas para seus agentes. Isto é, há diplomatas graduados em Direito, Economia, Filosofia, entre outros (SOARES, 1992, p. 9). A permissão de diversificar a metodologia possibilita que haja maior maleabilidade e diversidade de pontos de vistas, vez que por vezes assuntos eminentemente do ramo jurídico são tratados por diplomatas com formação em economia, para exemplificar. Essa diversidade de opinião acerca de um mesmo assunto permite uma melhor elaboração de uma solução adequada, assim como garante melhor execução. Desta forma, o Itamaraty é reconhecido como órgão da administração direta e tem atualmente como função, auxiliar o Presidente da República na elaboração e execução das relações exteriores, as quais englobam os mecanismos utilizados para a execução da mesma, que por sua vez é a diplomacia através dos agentes diplomáticos. O MRE tem ainda por função promover a defesa dos interesses dos brasileiros no 21 exterior, perante governo de Estados estrangeiros e organizações e organismos internacionais. No Brasil, diante de inúmeros órgãos da administração direta e indireta, relativamente deficientes, e diante do aumento de ministérios criados pelos últimos Presidentes da República, é motivo de orgulho para os brasileiros ter um MRE muito eficiente e de mais alto nível, pois os seus funcionários são altamente preparados para lidar com as mais diversas situações, e aparentemente em ascendência visto nos últimos anos o Brasil ter alcançado níveis cada vez mais elevados no âmbito da política externa. 22 3 DIPLOMACIA BRASILEIRA 3.1 DIPLOMATAS O primeiro documento diplomático redigido oficialmente pelo Brasil, e não mais por Portugal, foi o chamado Manifesto, de 06 de agosto de 1.822. Este documento foi elaborado por José Bonifácio de Andrada e Silva um mês antes da Independência do Brasil, direcionado às demais nações e visava informar a fundação do Império do Brasil (CASTRO, 2009, p. 21-22). José Bonifácio de Andrada e Silva foi o primeiro diplomata oficial do Brasil, sendo de relevante importância para a história nacional da Diplomacia, visto que inspirado nele, é que D. Pedro criou, após a independência do Brasil, a Secretaria de Estado de Negócios Estrangeiros. Tamanha importância para a história da evolução dos diplomatas pode ser percebida na obra de Flavio Mendes de Oliveira Castro (2009, p. 22), a saber: “Diversas Portarias sobre a emissão de passaportes estrangeiros, cerimonial, emolumentos consulares, despachos de navios, uso de uniforme para o Corpo Diplomático são da época Andradina”. Também foi Bonifácio quem enviou o primeiro agente diplomático para o exterior, a fim de estabelecer o estreitamento das relações. Os primeiros agentes diplomáticos, enviados ao exterior para que cumprissem missões, tiveram como destino as cidades de: Buenos Aires, Londres e Paris. Diante dos fenômenos da evolução tecnológica e da globalização, as funções da diplomacia, praticada pelos agentes diplomáticos, vem se tornando cada vez mais importantes para o mundo atual. O ritmo frenético em que as mudanças estão ocorrendo tornam a função da diplomacia cada vez mais importante, de forma que, com o passar dos anos, tem-se exigido um melhor desempenho dos diplomatas e, para tal, maior aprimoramento na seleção e treinamento destes. Por esta razão, nos dias atuais, o concurso para ingresso na carreira diplomática é um dos mais disputados, na relação candidatos/vaga, e uns dos concursos de mais alto grau de complexidade. 23 3.2 INSTITUTO RIO BRANCO O Instituto Rio Branco (IRBr), criado em 1946, é o órgão responsável pela preparação, seleção e treinamento dos agentes diplomáticos, bem como do gerenciamento de suas carreiras. O ingresso na carreira diplomática se dá por concurso público, cujo requisito fundamental para participação no certame é ser brasileiro nato, consoante com o Artigo 12, § 3º da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 12º - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [...] § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: [...] V - da carreira diplomática; [...] Sendo assim, o IRBr é o responsável pelo concurso dos diplomatas, suas formações sempre de acordo com a função que o agente exerça e pelas promoções na carreira diplomática. A carreira diplomática exige extrema dedicação, pois há diferentes cargos hierárquicos nos quais se deve permanecer ao menos três anos em cada cargo, e a promoção tem como requisito o mérito de cada profissional. A Lei Federal nº 11.440 de 27 de junho de 2006, rege a carreira dos diplomatas, impondo as obrigações e deveres, bem como todo o plano de carreira. Este por sua vez, consoante Artigo 37 da referida lei, possui os seguintes níveis hierárquicos, em ordem crescente: terceiro- secretário; segundo- secretário; primeiro- 24 secretário; conselheiro; ministro de segunda classe e por fim, ministro de primeira classe, chamado também de Embaixador.6 Após a nomeação e a posse, os agentes diplomáticos adentram compulsoriamente no IRBr, momento em que eles ocupam automaticamente, após a aprovação, o cargo de terceiro- secretário; a partir de então são intensamente treinados através do curso de formação, o qual tem duração de três semestres. O curso de formação é reconhecido como Mestrado em Diplomacia, neste curso além de diversas matérias estudadas os mestrandos também participam do estágio probatório, o qual é obrigatório consoante o Artigo 8º da lei retro mencionada. Nesse momento, os diplomatas têm como função somente sua formação acadêmica. Passados três anos, os diplomatas são automaticamente promovidos ao cargo de segundo-secretário; tais promoções ocorrem a cada seis meses e dependem da quantidade de vagas disponibilizadas para tal promoção. Cumpre ressaltar, que esta é a única passagem de cargo no plano de carreira que corre automaticamente, pois as demais promoções são necessariamente pelo mérito do agente diplomata, devendo sempre, em qualquer que seja a passagem hierárquica, aguardar o mínimo de três anos de permanência em cada cargo. Já como segundo-secretário, o diplomata deve frequentar o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, sendo este formado numa primeira etapa, por diversas matérias, palestras e seminários com o objetivo de aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos dos agentes. Em um segundo momento do curso, o profissional também tem de passar por avaliações acerca de direito internacional público, política e economia. A conclusão do curso serve como requisito para que o agente diplomático possa concorrer a uma promoção para o cargo de Ministro de Primeira Classe. Como Ministro de Primeira Classe o diplomata poderá então exercer a função de assessor do ministro das relações exteriores, ou ainda acompanhar os processos legislativos para que os tratados internacionais vigorem no ordenamento jurídico brasileiro. Artigo 37, caput da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006: “A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, SegundoSecretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.” 6 25 Sendo promovido a Conselheiro, o profissional poderá exercer atividades laborais como chefia de uma divisão, devendo neste momento, participar do Curso de Altos Estudos, elaborando e defendendo uma tese, o qual é requisito para se tornar ministro de segunda classe. Já na posição de ministro de segunda classe é que o agente diplomata poderá ocupar a cadeira de chefia de um departamento dentro do MRE. Excepcionalmente, poderão ser nomeados como chefes de missões diplomáticas permanentes os conselheiros, ministros de segunda classe e brasileiros natos não pertencentes aos quadros funcionais do MRE, desde que maiores de 35 anos de idade, com relevantes serviços prestados ao país e de reconhecido mérito.7 Por fim, o auge da carreira diplomática no Brasil se dá com o cargo de ministro de primeira classe, ou Embaixador. Esta posição na carreira é a de nível mais alto hierarquicamente. Os ocupantes desta posição são nomeados pelo Presidente da República Federativa do Brasil, conforme Artigo 39, caput da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006.8 A função mais comum que um Embaixador poderá desempenhar é de chefia em missões diplomáticas permanentes junto a Estados estrangeiros ou a de secretáriogeral do Itamaraty. Em Missões Diplomáticas podemos salientar que há diversas categorias com o fato em comum de que, qualquer que seja a categoria da missão, ela será chefiada por um Ministro de Primeira Classe. Há como categorias de Missões Permanentes as: Embaixadas; Nunciaturas; Legações; Internunciaturas e os Altos Comissariados (SICARI, 2007, p. 74-76). Artigo 41, § único da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006: “Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.” 8 Artigo 39, caput da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006: “Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.” 7 26 Insta expor que as Nunciaturas se equivalem às Embaixadas, todavia recebem tal nomenclatura, pois são as Missões Diplomáticas Permanentes em que é o acreditante é a Santa Sé. Já as Legações foram se extinguindo após a Segunda Guerra Mundial, de forma a se tornarem Embaixadas. O mesmo ocorreu com as Internunciaturas que ao longo do tempo passaram a ser Nunciaturas. Por fim os Altos Comissariados funcionam como Embaixadas, porém nos países integrantes da Commonwealth, seja por algumas vezes coincidir que o Chefe de Estado é o mesmo do acreditando e acreditado, seja pelo fato dos países da Commonwealth não se considerarem ‘estrangeiros’ entre si, e, por isso, não julgarem apropriado o uso do termo “embaixador” para designar os seus representantes junto a outros Estados da mesma comunidade. Tamanha é a importância em se diferenciar as atividades consulares das diplomáticas que a comunidade internacional formatou dois documentos distintos para as imunidades e privilégios de tais categorias, regidos, respectivamente, pela Convenção de Viena de 1963 e a Convenção de Viena de 1961. Ainda no que concernem às funções hierárquicas desempenhadas pelo cônsul e pelo Embaixador (Ministro de Primeira Classe), vale ressaltar a legitimidade em Ações Judiciais para figurar como representante do Estado em litígio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Processual civil. Recurso ordinário. Estado estrangeiro. Representação em juízo. Atribuição do Chefe de Missão Diplomática. Ilegitimidade para a causa do representante consular. - Apenas os Chefes de Missão Diplomática possuem legitimidade para as causas em que os interesses do País a que pertencem e representam estejam em discussão perante a Justiça do Estado onde servem, limitando-se os representantes consulares a atividades de cunho eminentemente comercial e administrativo. Precedente.9 Resta demonstrado a grassa relevância das atividades exercidas, bem como as responsabilidades dos Embaixadores e Chefes de Missões Diplomáticas. Diante de tamanha importância das diligências dos diplomatas é que surgiu a necessidade de ser-lhes atribuídas imunidades e privilégios. 9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual civil. Recurso ordinário. Estado estrangeiro. RO. 24/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/04/2003, DJ 19/05/2003, p. 221. 27 4 IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS Será analisado no presente estudo as imunidades e privilégios concedidos aos Ministros de Primeira Classe, ou seja, aos Embaixadores. Tal matéria encontra-se disciplinada na Convenção de Viena de 1961. A razão para restringir o trabalho de conclusão de curso in tela somente às prerrogativas dos Embaixadores deve-se ao fato de que, embora o Brasil tenha unificado as carreiras diplomáticas e consulares, sendo tal distinção feita em relação a hierarquia no plano de carreira e a lotação ocupada, o Direito Internacional distingue de forma incisiva tais ocupações, bem como são divergentes as imunidades à elas dotadas e ainda regidas por diplomas legais distintos. Há grande divergência doutrinária acerca dos conceitos de imunidade e de privilégio, visto que parte da doutrina afirma que ambos os institutos são na realidade sinônimos. Entretanto, a parte doutrinária, avessa à ideia de sinônimo, adota posicionamento de que imunidades são propriamente institutos pertencentes ao Direito Internacional, portanto, sendo rígidos e, por consequência, sua aplicação deve ser obrigatória e em nenhuma hipótese relativizada. Já os privilégios são compreendidos como meros agrados que o Estado acreditado concede aos diplomatas nele acreditados, devendo ser tal instituto regulamentado através de Ordenamento Jurídico Interno, e suas aplicações podem ser relativizadas, ou seja, aplicadas de forma flexível. De acordo com o entendimento corroborado por Sicari, o qual baseia-se na doutrina de Pellet, a diferenciação conceitua-se como: Somente as imunidades, por exemplo as imunidades jurisdicionais, se baseariam diretamente no direito internacional; somente elas, constituiriam ataques a soberania do Estado acreditado e se imporiam como tal a eles. Ao contrário, os privilégios dependeriam exclusivamente do direito interno do Estado acreditado que teria plena competência para ‘autorizá-los’ ao Estado acreditante. Conforme Fauchille, os privilégios variam ‘segundo o prazer dos diferentes Estados, uns os acordam mais largamente, os outros mais estritamente’. Outros autores como Verdross, recusam cada distinção; eles sustentam que privilégios e imunidades são termos equivalentes e que uns como os outros se baseiam no direito internacional. Essa tese é favorável ao estado acreditante (SICARI, 2007, p. 14 apud PELLET, 2002, p.748). 28 4.1 CONVENÇÃO DE VIENA DE 1961 Na Convenção de Viena do ano de 1961, também denominada de Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas (CVRD), foram positivadas as imunidades e privilégios dos diplomatas, sendo que, neste termo compreendem-se apenas os Embaixadores, núncios apostólicos e demais equivalentes. O diploma legal retro trouxe no preâmbulo a antiguidade das relações diplomáticas e afirmando a aplicação consuetudinária até aquele momento das imunidades e privilégios dos diplomatas, bem como a importância do desempenho das funções diplomáticas objetivando-as a desenvolver relações amistosas entre as Nações a fim de efetuar a manutenção da paz, igualdade e segurança internacional. In verbis: Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que, desde tempos remotos, os povos de todas as Nações têm reconhecido a condição dos agentes diplomáticos; Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as Nações; Estimando que uma Convenção Internacional sobre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as Nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais; Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados; Afirmando que as normas de Direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção; [...] No Brasil a CRVD de 1961 foi recepcionada pelo Decreto nº 56.435 de 08 de julho de 1965. O advento da referida Convenção ensejou certa insatisfação por parte de alguns Estados, pois em primeiro momento todos os direitos concedidos aos diplomatas positivados no Diploma Legal retro, foram impostos como absolutos, todavia as grandes potências à época começaram a questionar tal amplitude, ensejando inúmeras decisões jurisprudenciais que relativizaram os privilégios e imunidades dos Embaixadores. Tal posicionamento é passível de refletir um viés egoísta vez que, 29 embora relativizassem os direitos dos diplomatas de Estados acreditados em seus territórios, desejavam que os diplomatas por eles enviados à outros países fossem recebidos com suas prerrogativas em caráter absoluto. Depois de episódios de desrespeito às normas instituídas, e um período de adaptação, foi-se então contaminando a ideia de relativização das prerrogativas dos Ministros de Primeira Classe e de Missões Diplomáticas. Sendo assim, é possível perceber a tendência que vem disseminando ao redor do mundo no âmbito do Direito Internacional Público no sentido de restringir cada vez mais a aplicação de tais direitos. No Brasil, com o Golpe Militar de 1964, não foi possível perceber de maneira tão evidente os reflexos da referida Convenção, vez que o país passava por um período conturbado. Os únicos indícios de que houve reflexos e conflitos foi a promulgação do Decreto-Lei 898, de 29 de setembro de 1969, o qual dispunha acerca da segurança nacional e a ordem política e social. No diploma legal mencionado, neste momento merecem destaques os Artigos 18 e 19, quais sejam: Art. 18. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe, ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional: Pena: reclusão, de 6 a 12 anos. Art. 22. Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro: Pena: prisão perpétua. Parágrafo único. Se da violência resultar lesão corporal ou morte.10 A edição de tais artigos deve-se ao cenário político-social da época em que ocorria a ditadura militar. Isto porque, conforme ensinamentos de Sérgio Eduardo Moreira Lima, o Brasil promulgou os Artigos, acima compilados, em resposta a diversos fatos que estavam ocorrendo e que afrontavam disposições contidas na CVRD, como segue: As circunstâncias no Brasil nem sempre favoreceram a aplicação de medidas restritivas dessa natureza. De meados da década de 1960 ao início dos anos 70, mais preocupava às autoridades brasileiras o reverso da moeda, ou seja, 10 PENA: morte. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id= 179024. Acesso em: 07 mai. 2013. 30 os frequentes atentados visando a chefes de missão diplomática, que se tornaram alvo na luta de grupos clandestinos contra o regime militar (LIMA, 2002, p. 26). Com o advento do Estado Democrático de Direito, tais dispositivos legais foram revogados. Atualmente a aplicação da Convenção de Viena de 1961 vigora de forma estável. 4.2 EMBASAMENTO TEÓRICO As imunidades diplomáticas foram fundamentadas ao longo da história mundial sobre o tripé da Teoria do Caráter Representativo, da Extraterritorialidade e Funcional. Sendo estas as razões fundamentais da sua existência e aplicação de tais normas. Contudo será possível observar a modulação das referidas Teorias para a aplicação fática nos tempos atuais. 4.2.1 Teoria da Extraterritorialidade Grocio (Ugo Grozio ou Hugo Grotius) foi o autor da Teoria da Extraterritorialidade, a qual possui como núcleo a idéia de que o território utilizado como Embaixada ou como escritório da Missão Diplomática junto às Organizações Internacionais é uma extensão do território do Estado acreditante (SICARI, 2007, p. 125). Isto ocorre de duas maneiras, a primeira é chamada de “ficta” por atingir a figura do Embaixador e do seu quadro de funcionários. Tal vertente alega que os agentes integrantes da missão são por si só uma extensão do seu território de origem, razão pela qual não podem seus atos ser subordinados a Jurisdição do Estado no qualestejam laborando. A segunda maneira é chamada de “real” por dizer respeito diretamente aos locais propriamente ditos em que as funções diplomáticas são exercidas, como os imóveis e móveis utilizados como moradia, local de trabalho, automóvel, etc. 31 Nas palavras de Sérgio Eduardo Moreira Lima, a Teoria da Extraterritorialidade é assim entendida: Vale-se de uma ficção para sustentar que o agente supostamente estaria fora do território (fingituresse extra territorium) no qual exerce suas funções, de modo a não estar subordinado à lei da nação estrangeira onde viva. Da extraterritorialidade fictícia passou-se à teoria da extraterritorialidade real, segundo a qual o próprio local da missão diplomática representaria uma extensão do Estado acreditante e não estaria, assim, sujeito à jurisdição do Estado acreditado (LIMA, 2004, p. 29). Tal Teoria embora tenha sido muito evoluída à época em que foi divulgada, posteriormente denotou inúmeras falhas, razão pela qual aos poucos foi deixando de ser utilizada. Todavia, embora ineficaz diante de inúmeras lacunas concernentes à solução de conflitos, tal Teoria foi utilizada por cerca de três séculos. Na Convenção de Viena de 1961 torna-se evidente que os agentes diplomáticos, embora gozem de imunidades e privilégios, tem o dever de respeitar as leis e os costumes do Estado acreditado, conforme dispõe o Artigo 41, §1º do diploma legal acima mencionado, a saber: 1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidade todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado. Devendo a legislação e regulamentação do Estado acreditado ser respeitada é que ocorre a mitigação da extraterritorialidade na prática, e por consequência seu desuso. 4.2.2 Teoria do Caráter Representativo A Teoria do Caráter Representativo surgiu no absolutismo monárquico, época em que os monarcas enviavam os diplomatas para que estes o representassem, conforme ensinamentos de Sicari: 32 Tal teoria se originou na época monárquica, quando as relações internacionais eram consideradas da mesma forma que as relações pessoais entre os príncipes e os reis. Os diplomatas, por sua vez, eram vistos como representantes diretos dos mesmos. Na época contemporânea, a missão e os seus agentes representam o Estado acreditante. Portanto, aqueles se beneficiam dos privilégios e das imunidades diplomáticas porque o Estado acreditado, reconhecendo a dignidade e a liberdade dos mesmos, respeita, ao mesmo tempo, a dignidade e a liberdade do próprio Estado acreditante (SICARI, 2007, p. 126). Entretanto como demonstrado, tal Teoria deixou de ser eficiente por misturar a figura do Monarca com a do Estado ao qual ele é integrante. Com o passar dos anos, com advento do Estado Contemporâneo verifica-se de forma evidente que os diplomatas não representam mais o Monarca, e sim o Estado acreditante. 4.2.3 Teoria Funcional A Teoria Funcional é a mais moderna, adotada na Convenção de Viena de 1961, abordando a independência e liberdade do diplomata a fim que ele exerça suas funções conforme estipulado pelo Estado acreditante e obtenha êxito. Para obter sucesso nas diligências à ele confiadas é que o agente diplomático não pode se submeter ao Estado acreditado, razão esta de atribuições das imunidades e privilégios concedidos. Embora seja inerente ao exercício da função de Ministro de Primeira Classe respeitar as leis e regulamentos do Estado acreditado, as imunidades e privilégios são concedidas a fim de que o agente possa desempenhar suas funções de maneira eficiente e representar o Estado acreditante sem sofrer limitações. Pode-se dizer que é possível extrair do preâmbulo da Convenção de Viena de 1961 as Teorias da Representatividade e Funcional de forma mesclada, como segue: [...] Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados. [grifo nosso]. 33 Supedâneo ao compilado é notório a finalidade da função dos diplomatas como representantes dos Estados, bem como a preocupação em atribuir imunidades e privilégio aos agentes diplomatas visando o eficiente desempenho das funções a eles atribuídas. Todavia, há na doutrina posicionamento que adota como sendo o único embasamento teórico da Convenção de Viena de 1961 a Teoria da Funcionalidade, conforme afirma Leandro de Oliveira Moll: Por outro lado, o desenvolvimento das relações internacionais e a consolidação da sociedade internacional moderna fizeram com que fossem superadas as teorias da extraterritorialidade (como se os agentes não tivessem deixado seu território de origem) e a do caráter representativo (respeito à dignidade e à independência do soberano representado), prevalecendo hodiernamente, quanto ao fundamento de tais imunidades, a teoria funcional (baseada na necessidade do livre exercício das funções do agente estatal estrangeiro). Finalmente, justifica e legitima o reconhecimento das imunidades diplomáticas e consulares ainda o fato de contribuir para o desenvolvimento das relações amistosas entre as nações, sendo eivadas de profundo caráter de reciprocidade (MOLL, 2010, p. 106-107). Torna-se evidente a aplicação de forma mesclada das três Teorias acima referidas, para aplicação da imunidade jurisdicional do diplomata frente ao Estado acreditado, em que pese o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no final da década de 1970: Competência da justiça federal. Nela se inclui o crime de tentativa de homicídio ocorrido no recinto de embaixada brasileira no exterior, durante reunião de serviço, tendo como protagonistas diplomatas que ali serviam. Recurso extraordinário conhecido e provido.11 No caso em tela, deve-se ressaltar primeiramente que o crime foi cometido no interior da Embaixada do Brasil no exterior, razão pela qual o processo judicial tramitou em seu todo perante a Justiça Federal do Brasil, vez que os participantes eram diplomatas e se valiam de imunidade jurisdicional do País acreditado. Diante deste fato torna-se evidente os indícios da aplicação da Extraterritorialidade. 11 BRASIL. Superior Tribunal Federal. RE 90287. Relator Min. Xavier de Albuquerque, 1ª Turma, julgado em 09/10/1979, DJ 26-10-1979, PP. 08045. Ementa, v. 01150-02, PP.00494, RTJ, v. 0009201, PP-00382. 34 Ainda referente à ementa retro, cabe destacar que o crime ocorreu “durante reunião de serviço”, de forma a confirmar a aplicação da CVRD, quanto à utilização da Teoria Funcional. Por fim, pode-se exprimir que os diplomatas envolvidos no crime estavam no exterior por ocasião de Missão Permanente, em que se valiam do Caráter Representativo para representar o Estado acreditante. Como demonstrado, é de suma significância ao exercício adequado das funções diplomáticas que sejam concedidas a seus agentes prerrogativas suficientes. Para a efetiva organização a respeito de quem tem direito a esta benesse ou não é que o Brasil conta no Ministério das Relações Exteriores com uma Divisão de Privilégios e Imunidades Diplomáticas, na qual estão cadastrados os funcionários estrangeiros (integrantes de Missões e Organizações Internacionais) e seus familiares, totalizando no ano de 2001, 7.761 pessoas imunes e privilegiadas (LIMA, 2002, p. 16). 4.3 ESPÉCIES DE IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS As imunidades e privilégios se dividem basicamente em três categorias, as quais se deram por ordem de relevância, conforme disserta Sérgio Moreira de Lima: Ao tratar das imunidades diplomáticas, no âmbito das negociações da CVRD, a Comissão de Direito Internacional dividiu o tema em três principais títulos na seguinte ordem de importância: as imunidades relacionadas ao local da missão e aos seus arquivos; as imunidades relativas ao trabalho da missão; e as imunidades e privilégios pessoais do agente diplomático. Essa hierarquia adotada também pelos negociadores em Viena, traduz também a mudança do foco diplomático, que deixa de ser da pessoa do representante ara recair sobre a missão diplomática (LIMA, 2002, p. 45). Deve-se salientar que não seria possível a atribuição de tais prerrogativas caso estas não fossem revestidas em caráter de reciprocidade, visto ser essencial ao exercício da diplomacia, como exemplifica José Calvet de Magalhães: Um Estado que pretende executar uma política de aproximação com outro Estado, envia a esse Estado um seu representante com o mandato de fomentar as boas relações entre ambos os Estados. Mas se esse enviado não for reconhecido pelo Estado junto do qual pretende actuar como um legítimo 35 representante do Estado que o envia, não poderá certamente desempenhar-se da sua missão, não se estabelecendo aquele contacto oficial indispensável para que se inicie o diálogo entre ambos os Estados (MAGALHÃES, 2005, p. 91). Em homenagem à reciprocidade é que tal instituto encontra-se positivado no Artigo 2º da CVRD, o qual expressa “O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo” (BRASIL, 1965). Ainda, é possível perceber a importância dada à reciprocidade ao percebermos que as próprias imunidades e privilégios dos diplomatas podem ser relativizados, segundo sinaliza o Artigo 47, §§ 1º, 2º, ‘a’ e ‘b’ da Convenção retro: 1. Na aplicação das disposições da presente Convenção, o Estado acreditado não fará nenhuma discriminação entre Estado. 2. Todavia, não será considerada discriminação: a) o fato de o Estado acreditante aplicar restritivamente uma das disposições da presente Convenção, quando a mesma fôr aplicada de igual maneira à sua Missão no Estado acreditado; b) o fato de os Estados em virtude de costume ou convênio se concederem reciprocamente um tratamento mais favorável do que o questionado pelas disposições da presente Convenção. Isto posto, as imunidades e privilégios serão modulados e flexibilizados, dentro de parâmetros aceitáveis aos costumes e ética, e ainda se recíprocos. A inviolabilidade referente a missão, pode ser englobada pela vedação a violação dos locais onde se situa a sede da missão diplomática, isto porque não seria possível a devida execução dos instrumentos da política externa de forma apropriada e sigilosa, vez que o espaço físico de funcionamento da missão estaria suscetível a forças coercitivas. É unânime na doutrina o posicionamento que afirma que tal inviolabilidade é a mais respeitada e recíproca dentre os Estados. De mesmo modo é taxativa a inviolabilidade à residência particular do Ministro de Primeira Classe , bem como de seus documentos e correspondências12, Artigo 30, §§ 1º e 2º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão. 2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.” 12 36 sendo também vedada qualquer medida de execução, ressalvadas as hipóteses presentes no Artigo 31, § 1º, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da CVRD, desde que estas não acarretem inviolabilidade na residência particular do diplomata ou à sua pessoa.13 Há também posicionamento afirmando que o local onde se situa fisicamente a missão diplomática é passível de inviolabilidade absoluta, não sendo possível sequer receber notificações e intimações no local. Vincenzo Rocco Sicari discorre sobre a amplitude da inviolabilidade, conforme abaixo: [...] devido sempre à inviolabilidade, não é permitido ao oficial de justiça local entregar algum tipo de notificação. Esta – embora não expressamente prevista pela Convenção de Viena de 1961- deve ser feita, segundo a prática dos Estados, pela via diplomática, por meio do Ministro das Relações Externas do Estado acreditado. Alguns autores salientam ainda que a inviolabilidade da missão exclui também o recebimento das notificações enviadas mediante uma simples carta recomendada (SICARI, 2007, p. 7273). Neste prisma, a CVRD, expressamente traz no bojo de seu Artigo 22, §§ 1º, 2º e 3º, a inviolabilidade das missões diplomáticas, in verbis: Artigo 22 1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão. 2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade. 3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Artigo 31, §§1º.,’a’,’b’,’c’,2º. e 3º.da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.” 13 37 Como resta demonstrado acima, há uma exceção para que seja consentida a penetração no recinto sede da missão, o qual se dará através de consentimento do Chefe da Missão. Tal consentimento não implica em renúncia à imunidade, já que esta espécie e as demais só podem ser renunciadas pelo Estado acreditante, supedâneo Artigo 32, §§ 1º e 2º do Diploma Legal retro: Artigo 32 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37. 2. A renuncia será sempre expressa. Sendo de suma importância a imunidade mencionada acima é que, mesmo em casos de rupturas temporárias, como nos casos de guerra, por exemplo, o Estado acreditado ainda tem responsabilidade em imprimir todos os esforços possíveis para proteger o local da missão do acreditante, em acordo com Artigo 45, ‘a’ e ‘b’ da Convenção de Viena: Artigo 45 Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão e retirada definitiva ou temporariamente: a) o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos; b) o Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como de seus bens e arquivos a um terceiro Estado aceitável para o Estado acreditado. Pode-se perceber que o local da missão compreende não só o edifício em que é alocada a missão diplomática, mas há também a preocupação em proteger os bens móveis e arquivos nele alocados. Embora não esteja expressa na CVRD hipóteses em que é permitido violar o local da missão diplomática, tal relativização ao caráter absoluta da inviolabilidade é aceito. Isto é, não há previsão expressa dos casos em que poderão ocorrer a violabilidade de uma missão, todavia a própria Convenção de Viena dá abertura para tal prática, vez que limita de forma sutil tal imunidade, conforme Artigo 41, § 3º: Artigo 41 38 [...] 3. Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da Missão tais como são enunciadas na presente Convenção em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditado. Em consonância com o disposto acima, é que o Ministério do Exterior do Paquistão, no ano de 1973, fundamentando-se na suspeita de que a Embaixada do Irã, em Inslamabad, estava armazenando armamentos importados, utilizando-se das prerrogativas de bagagem diplomática, na sede da Missão do acreditante, efetuou busca no imóvel, sem o consentimento do respectivo chefe da missão e de fato foi encontrado um grande número de armamentos no porão (LIMA, 2002, p. 47). É possível que ocorra a violação à missão diplomática, sem o consentimento do chefe da respectiva. Tal tema foi discutido na Comissão de Direito Internacional, em 1957, em que foi apresentado às autoridades locais um texto o qual permitia a desconsideração da inviolabilidade em casos de extrema urgência (SICARI, 2007, p.134). A imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos dizem respeito essencialmente aos âmbitos civis, administrativos, penais e tributários, podendo por espontaneidade do Estado acreditado proporcionar aos diplomatas outras prerrogativas neste sentido. Por tal instituto deve-se compreender pela prerrogativa que goza o agente diplomático de que, caso cometa alguma ilegalidade, este deverá ser julgado pelo Estado ao qual ele tenha origem, ou seja, ele não será submetido à jurisdição do Estado acreditado em que esteja funcionando em alguma missão. A Convenção de Viena de 1961 trouxe exceções à imunidade de jurisdição dos diplomatas, em que pese o Artigo 31, § 1º, ‘a’, ’b’ e ‘c’, conforme segue: Artigo 31 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. 39 c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. Em consonância com a alínea ‘a’ do artigo acima referido, cumpre esclarecer a limitação evidente em não aplicar as prerrogativas dos Embaixadores às Ações Judiciais e Extrajudiciais, cujo objeto da demanda seja imóvel situado em território do Estado acreditado, de propriedade privada do Chefe da Missão ou de outros integrantes desta. Tal ressalva justifica-se na preocupação em assegurar a jurisdição nos casos em que se tenha a tentativa de burlar o Ordenamento Jurídico nacional. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), antiga Lei de Introdução ao Código Civil, corrobora com a exceção retro, vez que dispõe que é vedada a aquisição de propriedades imóveis por Estados e Organizações estrangeiras, ou suscetíveis de desapropriação, isto é, não é possível a compra de imóveis particulares. Também encontra-se expressa na LINDB as únicas hipóteses em que Governos estrangeiros poderão obter propriedades imóveis, as quais são de que estes serão necessários somente à sede dos representantes diplomáticos.14 A Lei nº 4.331, de 01 de Junho de 1964, presta esclarecimentos acerca de que os imóveis necessários à sede dos representantes diplomáticos se traduzem na aquisição, no Distrito Federal, para fins de residência dos agentes diplomáticos e membros da missão diplomática, as quais pertençam.15 14 Artigo 11, §§1º, 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro: “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. § 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. § 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação. § 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares”. 15 Artigo 1º da Lei 4.331 de 01 de junho de 1964: “Consideram-se nas condições do § 3º do art. 11 do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro - os imóveis adquiridos, pelos Governos estrangeiros, no Distrito Federal, para residência dos ‘Agentes Diplomáticos’ e ‘Membros da Missão’ das respectivas missões diplomáticas.” 40 A segunda exceção, presente no Artigo 31, § 1º, ‘b’ da CVRD se refere às Ações Sucessórias, nas quais o Embaixador atue, de forma personalíssima, como “executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.” Por fim, a alínea ‘c’ do referido diploma legal, assevera que no caso de o agente diplomático exercer atividade liberal ou comercial fora de suas funções oficial, em território que esteja funcionando, o diplomata então, não se encontrará resguardado pela imunidade de jurisdição, estando ele então, no caso de eventual litígio, sujeito a legislação e procedimentos do Estado acreditado. Todavia, o agente diplomático poderá ajuizar ações judiciais, oferecer reconvenção ou pedido contraposto, sendo nestes casos perfeitamente aplicável a jurisdição do acreditado, consequentemente o Ministro de Primeira Classe não estará resguardado por suas prerrogativas, isto não implica de maneira alguma em renúncia. Como bem esclarece o professor italiano Ago apud Sicari: A circunstância de o Agente diplomático gozar de imunidade não significa que a jurisdição do Estado acreditado nunca entrará em ação a seu respeito, mesmo quando o próprio a ela recorrer. O gozo de imunidade jurisdicional significa simplesmente desfrutar do direito de não ser sujeito a processo judicial, isto é, não ser obrigado a comparecer como réu perante os tribunais em processo contra ele movido. A citada imunidade nunca significou a impossibilidade de comparecer como autor perante os ditos tribunais; nem que os tribunais jamais seriam competentes para tratar de casos em que um agente diplomático estivesse envolvido (SICARI, 2007, p. 159 apud AGO, 1946). As imunidades e privilégios diplomáticos nas últimas décadas, no âmbito Internacional, tem sido em muitos Estados estrangeiros, aplicadas de forma relativa, sendo basicamente não aplicadas quando da prática de relações comerciais por meio da Missão Diplomática, ou em relações de contrato de trabalho em que pessoas naturais do acreditado exerçam atividades laborais em Missões do acreditante. A imunidade de jurisdição penal tem sido aplicada consoante a gravidade da ilegalidade cometida, todavia prática consagrada pelos Estados, mesmo antes da CVRD, é no sentido de, em casos extremos, declarar o agente diplomático pernona non grata, de forma que o agente deve retornar ao Estado acreditante, e caso descumpra tal ordem, o Estado acreditado poderá retirar o credenciamento de suas 41 funções, de modo a não o reconhecer como membro da Missão Diplomática, consoante Artigo 9º, §§ 1º e 2º da Convenção retro: Artigo 9 1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona nongrata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada nongrata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado. 2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1 dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão. Ainda, a pessoa do diplomata é também inviolável, sendo no âmbito do Direito Penal, vedada qualquer forma de prisão ou detenção deste16. Por esta razão é que a medida mais relevante e usual a ser adotada pelos Estados acreditados são no sentido de declarar o agente persona non grata, sendo tal declaração punição de cunho moral e assecuratório, já que o Ministro de Primeira Classe poderá sofrer sanções penais em seu território de origem, além de desonrar a imagem do agente diplomático perante o Estado acreditante. A declaração de que algum agente diplomático é persona non grata não necessita ser fundamentada, sendo então um instituto aplicável a diversas situações conforme conveniência do Estado acreditado. Recentemente, como decisão política, em meados de 2013, os Estados Unidos da América declararam dois diplomatas, um segundo-secretário e um funcionário consular, venezuelanos, como personas non gratas, como ato de represália a um comunicado feito dias antes pelo então governante da Venezuela, Nicolás Maduro, de que havia declarado dois Embaixadores norte-americanos personas non gratas, alegando que estes tentavam articulando um complô contra Hugo Chavez.17 Artigo 29 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratalo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.” 17 Notícia veiculada no Site Globo.com, autor desconhecido, http://g1.globo.com/mundo/hugochavez/noticia/2013/03/eua-expulsam-dois-diplomatas-venezuelanos.html. Acesso em: 05 mai. 2013. 16 42 Cumpre esclarecer que o agente diplomático só poderá sofrer sanções judiciais em seu Estado de origem, caso o crime cometido no Estado acreditado seja também previsto legalmente no Ordenamento Jurídico do Estado acreditante. A imunidade de jurisdição administrativa se dá através da isenção de que gozam os diplomatas para não pagarem verbas relativas à seguridade social previstas no Estado acreditado aos empregados particulares ou membros da Missão Diplomática, ressalvada tal isenção no caso do empregado ser nato, naturalizado ou ainda possuir residência permanente no acreditado. Nestes casos o Embaixador deverá honrar com as verbas previdenciárias dispostas no Ordenamento Jurídico do Estado em que esteja funcionando, caso contrário, as verbas previdenciárias devidas estarão vinculadas às normas do acreditante ou ainda de um terceiro Estado. Sendo assim, a Convenção de Viena de 1961 estipula em seu Artigo 33, §§ 1º, 2º, ‘a’, ‘b’, 3º, 4º e 5º, que: Artigo 33 1. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado. 2. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que. a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro estado. 3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado. 4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado. 5. As disposições dêste artigo não afetam os acôrdos bilaterais ou multilaterais sôbre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acôrdos de tal natureza. Resta acima demonstrado, que o Ministro de Primeira Classe poderá de forma facultativa participar do seguro social do Estado em que esteja laborando, todavia terá tal participação ser admitida pelo último. Ainda nos termos do § 5º é possível a elaboração de acordos bi ou multilaterais que disponham sobre tal isenção e ainda 43 deixa expressa a validade de acordos sobre a seguridade social efetuados antes da CVRD. No Brasil, tal isenção é legalizada no Artigo 5º, I, ‘c’ da Lei Orgânica da Previdência Social, número 3.807, de 26 de agosto de 1960, conforme redação a seguir: Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - como empregados: [...] c) os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular; [...] A imunidade à execução prevista aos diplomatas se retrata na prerrogativa de não ter seus bens, independente de sua natureza, passíveis de execuções judiciais. Como anteriormente demonstrado, só poderão sofrer medidas executivas quando estas tiverem por origem: Ação real sobre imóvel privado18, se este não possuir para os fins da missão diplomática; Ação sucessória em que o agente diplomático atue de forma personalíssima, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário19; e ainda, em Ação resultante de profissão liberal ou atividade que o diplomata exerça fora de suas funções oficiais.20 Ainda que a execução corra por conta Artigo 31, §1º, ‘a’ da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. [...]” 19 Artigo 31, §1º, ‘b’ da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: [...] b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. [...]” 20 Artigo 31, §1º, ‘c’ da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: [...] c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.” 18 44 das exceções retro, deverá esta ocorrer somente caso tal medida judicial não afete a pessoa do diplomata ou sua residência. É viável, embora incomum, que o agente diplomático renuncie sua imunidade de forma voluntária e tácita, comparecendo e manifestando-se em Ação Judicial Cível ou Administrativa, sem invocar sua imunidade (SICARI, 2007, p. 164). Todavia, até mesmo na hipótese apresentada, a figura do Embaixador parece estar blindada, visto que no caso de este ser vencido no processo, ele só sofrerá execução caso exerça nova renúncia especial, abdicando de sua prerrogativa executiva, consoante Artigo 32, §§ 3º e 4º da CVRD, conforme segue: Artigo 32 [...] 3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal. 4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária. Os diplomatas gozam também de isenções tributárias, as quais são de ordem aduaneira e fiscal. Enquanto a primeira, segundo Sicari (2007, p. 166), é fundamentada na cortesia e reciprocidade dos Estados, a segunda se restringe a impostos diretos e a taxas indivisíveis a título “Uti Universi”, as quais não podem ter sua utilização de forma a especificar quantidades usufruídas de forma precisa. Neste sentido a jurisprudência nacional vem acolhendo pretensões de isenção dos referidos tributos, assim demonstrado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. 1. ‘1. Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n.º 49/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 07/11/2006; RO n.º 46/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13/02/2006; RO n.º 45/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 45 28/11/2005; RO n.º 35/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05/08/2004. 2. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e iluminação pública, porquanto declaradas inconstitucionais em razão da ausência de especificidade.’ (RO nº 43/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJ 8/11/2007). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RO .105/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 16/12/2010). A ementa acima compilada traduz claro entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido em acolher tanto a imunidade do agente diplomático em relação à execução, quanto à imunidade tributária, a qual abrange impostos e taxas indivisíveis. Diante de tal entendimento, no caso acima exposto, o Município do Rio de Janeiro (RJ), o qual foi recorrente, teve seu Agravo Regimental improvido. Neste mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora com o entendimento de que as imunidades acima descritas são absolutas, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. 1. Litígio entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR/SP e ACO 634-AgR/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002, DJ de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, 30.9.98, DJ de 10.12.99; ACO 524 AgR/SP, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 09.05.2003. 3. Agravo não provido (ACO 633 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 531 RDDT n. 143, 2007, p. 219-220 RDDP n. 55, 2007, p. 141-152). A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, trás no bojo dos Artigos 23, §§ 1º e 2º e 34, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, exceções aplicáveis à cobrança de tributos quais sejam: Artigo 23 1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados. 46 2. A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão. Artigo 34 O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes: a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços; b) os impostos e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão; c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39; d) os impostos e taxas sôbre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sôbre o capital referentes a investimentos em emprêsas comerciais no Estado acreditado. e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos; f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23. Importante mencionar a inviolabilidade das correspondências das Missões diplomáticas, bem como de suas malas, nas quais são compreendidas por bagagens, tanto de pequeno quanto de grande porte, desde que estejam devidamente identificadas e contenham em seu interior documentos ou objetos para uso oficial. Porém, a doutrina, bem como a prática adotada pelos Estados ao redor do mundo, indicam que caso haja fundadas suspeitas de que o conteúdo não esteja de acordo com a finalidade a qual deveria ter, a bagagem poderá ser inspecionada, desde que tal procedimento seja efetuado na companhia do Chefe da Missão, ou algum representante desta, por ele designado especialmente para representá-lo em tal fiscalização.21 Artigo 27, §§ 2º, 3º, 4º e 7º, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “2. A correspondência oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se tôda correspondência concernente à Missão e suas funções. 3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida. 4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial. [...] 7. A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante será munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituam a mala, mas não será considerado correio diplomático. A Missão poderá enviar um de seus membros para receber a mala diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da aeronave.” 21 47 Os diplomatas que possuam residência permanente, ou seja, naturais do Estado acreditado, aproveitarão das imunidades de jurisdição e das inviolabilidades somente quando estiverem praticando atos oficiais inerentes ao desempenho de suas funções. Todavia há de se aplicar tais prerrogativas de forma com que estas em menos abrangência não prejudiquem o desempenho de seus agentes diplomáticos.22 Também a CVRD disserta que o Estado ao qual o diplomata natural esteja subordinado, poderá ofertar outros privilégios e imunidades senão os estipulados no referido Diploma Legal. Cumpre salientar que o rol de imunidades e privilégios, constantes dos Artigos presentes na Convenção de Viena de 1961, não é exaustivo, podendo ser estabelecido majoração de tais prerrogativas, considerando sempre a reciprocidade nas relações exteriores. As imunidades de que gozam os familiares do agente diplomático são as mesmas conferidas à este23, porém a doutrina afirma que no caso do diplomata ser nacional do Estado acreditado, sua família não aproveitará de nenhuma prerrogativa já que esta se limita a atos oficiais Ministro de Primeira Classe. (SICARI, 2007, p. 169). Já os membros do pessoal técnico e administrativo da Missão diplomática terão imunidades e privilégios no que concerne a: Inviolabilidade de seus bens, da pessoa e de sua residência; Isenção das verbas de seguridade social; Isenção tributária, de natureza fiscal e aduaneira; Imunidades de jurisdição penal, civil e administrativa, somente quando os atos forem decorrentes do exercício de suas funções ou atos privativos.24 Todas as prerrogativas arroladas anteriormente aproveitadas pelos Artigo 38, §§ 1º e 2º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “1. A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nêle tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções. 2. Os demais membros do pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do Estado acreditado ou nêle tenham a sua residência permanente, gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.” 23 Artigo 37, §1º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado. [...]”. 24 Artigo 37, §2º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão 22 48 membros do pessoal técnico e administrativo só são aplicadas caso o titular não seja nacional ou possua residência no Estado acreditado, e tal condição se estende aos familiares desde como condição para proveito das prerrogativas supramencionadas. Por fim, o pessoal do serviço da Missão, bem como os empregados particulares dos membros desta, estarão acolhidos somente pela isenção de impostos e taxas sobre seus salários, bem como isenção da seguridade social. Tais isenções não serão extensivas às famílias do pessoal ou empregado particular, e ainda, só serão cabíveis caso seus titulares não sejam naturais do Estado acreditado, tampouco possuam residência permanente neste.25 Diante de todo o exposto, torna-se evidente a necessidade em atribuir aos diplomatas privilégios e imunidades, visando sempre a redução de qualquer problema que possa interferir ou diminuir o efetivo desempenho de suas funções ou dificultar o alcance das Missões Diplomáticas, evidenciando toda a relevância da Teoria Funcional. dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação. [...].” 25 Artigo 37, §§3º. e 4º., da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33. 4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão.” 49 5 CRÍTICA ÀS IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS DIPLOMATAS Historicamente houve inúmeros casos de desrespeito às normas instituídas da CVRD e abusos das imunidades e privilégios dos diplomatas. Como já mencionado no presente trabalho de conclusão de curso, em um primeiro momento a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas foi recepcionada ao redor do mundo com ampla aceitação e seus postulados foram adotados com caráter absoluto. Todavia ao perceber que tal caráter cedia espaço a inúmeros abusos por parte dos diplomatas, é que a aplicação prática de tais prerrogativas foram se relativizando, em maior ou menor amplitude. Certo é que, a inviolabilidade da Missão Diplomática pode-se dizer que ainda goza de caráter absoluto, vez que poucas vezes tal prerrogativa foi ignorada. Exemplo clássico de violação a tal preceito ocorreu em 1979, no Teerã, em que a Embaixada americana foi invadida pela população que, em um misto de revolta de cunho religioso e político, apossou-se do prédio da Embaixada tomando como reféns todos que ali se encontravam. (LIMA, 2002, p.20) Houveram casos em que um Estado acreditante instalou, sem autorização do acreditado, rádios para comunicação de atos e informações sigilosas, ignorando disposição expressa em Artigo da CVRD, dispondo que embora o Estado acreditado deva empenhar-se para a efetiva comunicação entre o agente diplomático e o Estado acreditante, este deve ser previamente autorizado para a instalação e uso de rádio.26 Também há caso, já mencionado no Capítulo 4.3 do presente estudo, em que um Embaixador, aproveitando da inviolabilidade da missão, bem como da isenção na fiscalização de malas diplomáticas, importava armas de grosso calibre de uso restrito das forças armadas, e as armazenava no porão da sede da missão diplomática. (LIMA, 2002, p. 47) 26 Artigo 27, §1º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: “1. O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Govêrno e demais Missões e Consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra. Não obstante, a Missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditado. [...]” 50 Por diversas vezes, Embaixadas e Consulados acreditados no Brasil, protagonizaram desrespeito às normas impostas na CVRD bem como pelo Ministério das Relações Exteriores. Já no tocante à isenção fiscal é ainda mais corriqueiro os casos de violações à ela existentes, os casos mais comuns, relatados por Sérgio Eduardo Moreira Lima (2002, p. 95-97), são no tocante à importação de bens, que fora utilizada por diversas vezes para burlar o pagamento de impostos, bem como para exercer por parte dos diplomatas, atividades comerciais. Ocorria que os agentes diplomáticos importavam automóveis de luxo e os revendiam, muitas vezes até mesmo sem efetuar qualquer transmissão do veículo, atuando como intermediadores da importação, dessa forma eles obtinham lucro sobre os bens alienados e ainda sonegavam o pagamento dos devidos impostos. A prática acima relatada é encontrada com certa dificuldade no âmbito judicial do Brasil, isto porque, nos casos em que há irregularidades na importação e há fraudes fiscais, após receber autuações, geralmente os Diplomatas adotam com predileção a prática de efetuar todos os pagamentos devidos e desta forma evitam que o ocorrido tome maiores proporções a ponto de se tornarem públicas tais ocorrências. Uma das poucas jurisprudências encontradas em que é discutida tal fraude teve seu recurso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. A ementa abaixo compilada trata de um recurso de Apelação Cível, em que um integrante de uma Missão Diplomática ajuizou Ação afirmando a regularidade da importação de um veículo, por ele feita. Todavia tal regularidade não foi comprovada, sendo o requerente da referida demanda judicial condenado em primeira instância ao pagamento dos valores relativos aos impostos de importação, impostos sobre produtos industrializados e impostos sobre circulação de mercadorias e serviços. Em segundo grau, o agente diplomático teve seu recurso de Apelação improvido, e ainda constando do acórdão, diligência para que os autos fossem enviados ao Ministério Público a fim de que este oferecesse denúncia criminal, consoante Artigo 40 do Código de Processo Penal Brasileiro.27 Veja-se a aludida jurisprudência: Artigo 40 do Código de Processo Penal Brasileiro: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. 27 51 TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTACAO E DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA INTEGRANTE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA. FRAUDE - AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. IMPOSTO DE IMPORTACAO1. O art. 1º, IV, da Lei 8.402/92 repristinou isenção prevista nos arts. 2º, I, c e 3º, I, da Lei 8032/90, pela qual ficava dispensada de pagamento de imposto de importação e de imposto sobre produtos industrializados a importação feita por integrante de missão diplomática ou repartição consular. 1º IV 8.4022 ºIc3 ºI80322. No caso concreto, porém, a importação foi feita apenas usando o nome de integrante de missão diplomática, pois a fraude reconhecida na sentença e que deu base à apreensão e perda administrativa do bem, nos termos do art. 105 do DL 37/66, é visível e induvidosa. 3. Veículo comprado por terceiro, sem prova de que este tenha transmitido a propriedade para o integrante de missão diplomática que alegadamente o teria importado. Compra feita antes de o Apelante ser integrante da missão diplomática. Frete pago pelo terceiro por intermédio de seu filho. Veículo aprendido em poder do terceiro no mesmo local em que este reside. Inexistência de prova de que o representante diplomático tenha desembolsado qualquer valor de pagamento pelo veículo ou pelo frete de seu transporte para o Brasil, ainda que em reembolso ao terceiro, se este fosse um intermediário no negócio jurídico. Fraude evidente. 4. Apelação improvida.28 Cumpre esclarecer que à época da importação, o integrante da Missão Diplomática não se encontrava ainda acreditado no Brasil. Frente a incontáveis casos de abusos às imunidades e privilégios diplomáticos, relatados na doutrina, embora de forma superficial, torna-se possível a compreensão da razão pela qual a justiça vem ao redor do mundo, em consecutivas decisões, relativizando a aplicação de tais prerrogativas, elevando a patamar cada vez mais alto a condição de que para que o diplomata possa se valer de tais direitos, deve ele estar, no momento ou fato objeto de ilícito, seja este em qualquer âmbito do Ordenamento Jurídico, no exercício de atividades funcionais ou atos oficiais. Quando o objeto da discussão é a relação jurídica entre Diplomatas ou Missões Diplomáticas e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a doutrina é unânime em asseverar que, nos casos em que pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sejam lesadas, há somente duas alternativas para que possam alcançar o judiciário e ter suas pretensões devidamente discutidas passíveis de êxito. 28 BRASIL. 4035 DF 1999.01.00.004035-0. Isenção de imposto de importação e de imposto sobre produtos industrializados para integrante de missão diplomática. Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Data de Julgamento: 25/11/2005, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2006 DJ p. 104. 52 As medidas possíveis para que se obtenha uma prestação jurisdicional efetiva perante Missões Diplomáticas e Diplomatas são somente se o requerente pleitear judicialmente sua demanda perante Tribunal do Estado acreditante, ou, como alternativa, recorrer às vias diplomáticas, nas quais consistem no pedido elaborado pelo Ministro das Relações Exteriores do Estado acreditado, ao Chefe da Missão Diplomática ou até mesmo ao Estado acreditante solicitando que sejam aplicadas sanções ao diplomata, ou até mesmo que sejam renunciadas as imunidades jurisdicionais do eventual requerido (SICARI, 2007, p. 163). Diante das soluções possíveis para discussão judicial em que seja requerente pessoa física natural do estado acreditado ou pessoa jurídica de direito privado nele situado, torna-se evidente a dificuldade ocasionada pelas prerrogativas contidas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Se pensarmos na realidade financeira, bem como grau de instrução da população brasileira, é notório vislumbrar as dificuldades práticas em que pequenos empresários e pessoas comuns tem de ter efetivo acesso a Justiça, quando queiram confrontar com Missões Diplomáticas ou Embaixadores. Em situações comuns o acesso à Justiça já é relativamente dificultoso, visto inúmeras pessoas não possuírem condições de custear um Advogado ou até mesmo pelo fato de possuir baixo nível de instrução e deixarem passar despercebidos inúmeros direitos a elas inerentes. Consoante tais dificuldades apresentadas, infelizmente acabam, por diversas vezes, acarretando a impunibilidade cível, penal, administrativa ou tributária da Missão ou do agente diplomático. 53 6 CONCLUSÃO A Diplomacia é a arte de promover a harmonia entre Estados e também entre a sociedade e o Estado ao qual esta pertença. O presente estudo apontou a trajetória fática e histórica da Diplomacia, assim como a de seus agentes. A evolução histórica da figura dos agentes diplomáticos, desde os tempos em que atuavam como mensageiros, conforme consta das Cartas de Amarna, de 1.400 a.C, até a formalização de tal atividade, tornando-se mais organizada, no final da Idade Média. No Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, desde o ano de 1889, é o órgão governamental que coordena a elaboração da política externa, a qual é praticada através das atividades diplomáticas, exercidas pelos Diplomatas. O primeiro Diplomata brasileiro foi José Bonifácio Andrada e Silva, conhecido por sua extrema dedicação às relações diplomáticas perante outros Estados. Sua atuação assídua da Diplomacia se deve ao fato do Brasil, à época, transitar da fase de Colônia de Portugal a de Estado independente.. O ingresso na carreira diplomática no Brasil ocorre através de concurso público, o qual é elaborado pelo Instituto Rio Branco e que tem por finalidade a formação e aperfeiçoamento contínuo dos Diplomatas, através do oferecimento de diversos cursos, os quais são utilizados também como requisitos para progressão na carreira diplomática. As imunidades e privilégios dos Diplomatas e das Missões Diplomáticas foram positivadas somente no ano de 1961, na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Anteriormente à normatização acima referida, os Estados praticavam um regramento próprio e informal, no que concerne aos direitos e deveres dos Diplomatas, formado pelos costumes do Direito Internacional Público. A necessidade de se haver prerrogativas de cunho personalíssimo, patrimonial, civil, penal e administrativo, destinadas aos Ministros de Primeira Classe possuiu como fundamentação em um primeiro momento a Teoria da Extraterritorialidade, posteriormente a Teoria do Caráter Representativo, e por fim a Teoria Funcional, a 54 qual obteve tamanha aceitação a ponto de ser o embasamento principal da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, possuindo aplicabilidade até os dias atuais. A relevância de atribuir aos Diplomatas e Missões Diplomáticas imunidades e privilégios se deve ao fato de que o agente diplomático deve ter liberdade para atuar em suas funções, sem vincular-se às Leis vigentes no Estado acreditado. Ao longo do período de vigência até os presentes dias, houve inúmeros casos de desrespeito às normas contidas na CVRD, e tais casos são relacionados a abusos cometidos por parte de agentes diplomáticos, os quais são comumente praticados nas prerrogativas de imunidade jurisdicional e isenção fiscal. Para que haja uma devida prestação jurisdicional, a pessoa física e a pessoa jurídica de direito privado, com domicílio e sede ao Estado acreditado, deve reclamar perante os Tribunais do Estado acreditante ou utilizar-se de via diplomática para a devida obtenção do direito postulado. Diante das duas possibilidades acima mencionadas, parece-nos que o acesso à Justiça torna-se dificultoso quando analisamos o poder econômico e grau de instrução da maioria da população brasileira. Por fim, resta-nos demonstrada a imensidão com que a Diplomacia colaborou para o cenário internacional que possuímos hoje, pois certo é de que, todos os acontecimentos históricos, desde conquistas territoriais até situações de Guerras Mundiais, contaram com a participação intensa de atividades diplomáticas. 55 REFERÊNCIAS BATH, Sérgio. O que é Diplomacia. São Paulo: Brasilense, 1989. BRASIL. Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006. Brasília, 2006. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual civil. Recurso ordinário. Estado estrangeiro. RO. 24/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/04/2003, DJ 19/05/2003, p. 221. BRASIL. Superior Tribunal Federal. RE 90287. Relator Min. Xavier de Albuquerque, 1ª Turma, julgado em 09/10/1979, DJ 26-10-1979, PP. 08045. Ementa, v. 01150-02, PP.00494, RTJ, v. 00092-01, PP-00382. BRASIL. Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas. Decreto nº 56.435 de 08 de junho de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/Antigos/D56435.htm. Acesso em: 17 mar. 2013. BRASIL. 4035 DF 1999.01.00.004035-0. Isenção de imposto de importação e de imposto sobre produtos industrializados para integrante de missão diplomática. Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Data de Julgamento: 25/11/2005, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2006 DJ p. 104. BRASIL. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del4657compilado.htm. Acesso em: 25 abr. 2013. BRASIL. Lei nº 4.331 de 01 de junho de 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4331.htm#art1. Acesso em: 25 abr. 2013. BRASIL. Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm. Acesso em: 26 abr. 2013. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. International Court of Justice. Disponível em: http://www.icj-cij.org/documents/index.php?p1=4&p2=1&p3=0. Acesso em: 05 abr. 2013. CASTRO, Flavio Mendes de Oliveira. 1808-2008: dois séculos de história da organização do Itamaraty. Brasília: FUNAG, 2009. v. I. FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Disponível em: https://woc.uc.pt/fduc/class/getmaterial.do?idclass=46&idyear=4. Acesso em: 15 mar. 2013. 56 LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Imunidade Diplomática: instrumento de política externa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. LIMA, Sérgio Eduardo Moreira. Privilégios e Imunidades Diplomáticos. Brasília: Instituto Rio Branco/Fundação Alexandre de Gusmão, 2002. MAGALHÃES, José Calvet de. A Diplomacia Pura. Lisboa: Editorial Bizâncio, 2005. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. v. I. MOLL, Leandro de Oliveira. Imunidades Internacionais: tribunais nacionais ante a realidade das organizações internacionais. 2. ed. Brasília: FUNAG, 2010. PENA: morte. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral. action?id=179024. Acesso em: 07 mai. 2013. QUATORZE PONTOS. Disponível em: http://www.theholocaustexplained.org/ks3/ the-nazi-rise-to-power/the-weimar-republic/the-treaty-of-versailles/#.UUiuexxQH6I. Acesso em: 18 abr. 2013. SALVADOR, Carlos Corral; EMBIL, José Maria Urteaga. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 1993. SICARI, Vincenzo Rocco. O Direito das Relações Diplomáticas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. SOARES, José Antônio de Macedo. História e Informação Diplomática. Brasília: IRPI/FUNAG, 1992. STRENGER, Irineu. Relações Internacionais. São Paulo: LTr, 1998. 57 ANEXO CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS, PROMULGADA PELO DECRETO Nº 56.435, DE 08 DE JUNHO DE 1965 58 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965. Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961; E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de acôrdo com o artigo 51, parágrafo 2, a 24 de abril de 1965, trinta dias após o depósito do Instrumento brasileiro de ratificação, que se efetuou a 25 de março de 1965, DECRETA: Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como se contém. Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO V. da Cunha Este texto não substitui o publicado no DOU 11.6.1965 e retificado no DOU de 7.7.1965 CONVENÇÃO DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que, desde tempos remotos, os povos de tôdas as Nações têm reconhecido a condição dos agentes diplomáticos; Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as Nações; Estimando que uma Convenção Internacional sôbre relações, privilégios e imunidades diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as Nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e sociais; Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados; 59 Afirmando que as normas de Direito internacional consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da presente Convenção; Convieram no seguinte: Artigo 1 Para os efeitos da presente Convenção: a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade; b) "Membros da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão; c) "Membros do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão; d) "Membros do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata; e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão; f) "Membros do Pessoal Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão; g) "Membros do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão; h) "Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante, i) "Locais da Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem fôr o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão. Artigo 2 O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo. Artigo 3 As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em: a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado; b) proteger no Estado acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional; c) negociar com o Govêrno do Estado acreditado; d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante; e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado. 60 2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática. Artigo 4 1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado. 2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ". Artigo 5 1. O Estado acreditante poderá depois de haver feito a devida notificação aos Estados creditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha expressamente. 2. Se um Estado acredita um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente. 3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional. Artigo 6 Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha. Artigo 7 Respeitadas as disposições dos artigos, 5, 8, 9 e 11, o Estado acreditante poderá nomear livremente os membros do pessoal da Missão. No caso dos adidos militar, naval ou aéreo, o Estado acreditado poderá exigir que seus nomes lhes sejam prèviamente submetidos para efeitos de aprovação. Artigo 8 1. Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante. 2. Os membros do pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento. 3. O Estado acreditado poderá exercer o mesmo direito com relação a nacionais de terceiro Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante. Artigo 9 1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona nongrata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada nongrata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado. 61 2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos têrmos do parágrafo 1 dêste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão. Artigo 10 1. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, ou a outro Ministério em que se tenha convindo: a) a nomeação dos membros do pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva ou o têrmo das suas funções na Missão; b) a chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, se fôr o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da Missão; c) a chegada e a partida definitiva dos criados particulares a serviço das pessoas a que se refere a alínea a ) dêste parágrafo e, se fôr o caso, o fato de terem deixado o serviço de tais pessoas; d) a admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditado como membros da Missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades. 2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser prèviamente notificadas. Artigo 11 1. Não havendo acôrdo explícito sôbre o número de membros da Missão, o Estado acreditado poderá exigir que o efetivo da Missão seja mantido dentro dos limites que considere razoável e normal, tendo em conta as circunstâncias e condições existentes nesse Estado e as necessidades da referida Missão. 2. O Estado acreditado poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem discriminação, recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria. Artigo 12 O Estado acreditado não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado acreditado, instalar escritórios que façam parte da Missão em localidades distintas daquela em que a Missão tem a sua sede. Artigo 13 1. O Chefe da Missão é considerado como tendo assumido as suas funções no Estado acreditado no momento em que tenha entregado suas credenciais ou tenha comunicado a sua chegada e apresentado as cópias figuradas de suas credenciais ao Ministério das Relações Exteriores, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acôrdo com a prática observada no Estado acreditado, a qual deverá ser aplicada de maneira uniforme. 2. A ordem de entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela data e hora da chegada do Chefe da Missão. Artigo 14 1. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes: 62 a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de categoria equivalente; b) Enviados, Ministro ou internúncios, acreditados perante Chefe de Estado; c) Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores. 2. Salvo em questões de precedência e etiquêta, não se fará nenhuma distinção entre Chefes de Missão em razão de sua classe. Artigo 15 Os Estados, por acôrdo, determinarão a classe a que devem pertencer os Chefes de suas Missões. Artigo 16 1. A precedência dos Chefes de Missão, dentro de cada classe, se estabelecerá de acôrdo com a data e hora em que tenham assumido suas funções, nos têrmos do art. 13. 2. As modificações nas credenciais de um Chefe de Missão, desde que não impliquem mudança de classe, não alteram a sua ordem de precedência. 3. O presente artigo não afeta a prática que exista ou venha a existir no Estado acreditado com respeito à precedência do representante da Santa Sé. Artigo 17 O Chefe da Missão notificará ao Ministério das Relações Exteriores, ou a outro Ministério em que as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos Membros do pessoal diplomático da Missão. Artigo 18 O Cerimonial que se observe em cada Estado para recepção dos Chefes de Missão deverá ser uniforme a respeito de cada classe. Artigo 19 1. Em caso de vacância do pôsto de Chefe da Missão, ou se um Chefe de Missão estiver impedido de desempenhar suas funções, um Encarregado de Negócios ad interim exercerá provisòriamente a chefia da Missão. O nome do Encarregado de Negócios ad interim será comunicado ao Ministério das relações Exteriores do Estado acreditado, ou ao Ministério em que as partes tenham convindo, pelo Chefe da Missão ou, se êste não poder fazê-lo, pelo Ministério das Relações Extintores do Estado acreditante. 2. Se nenhum membro do pessoal diplomático estiver presente no Estado acreditado, um membro do pessoal administrativo e técnico poderá, com o consentimento do Estado acreditado, ser designado pelo Estado acreditante para encarregar-se dos assuntos administrativos correntes da Missão. Artigo 20 A missão e seu Chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditante nos locais da Missão, inclusive na residência do Chefe da Missão e nos seus meios de transporte. 63 Artigo 21 1. O Estado acreditado deverá facilitar a aquisição em seu território, de acôrdo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los de outra maneira. 2. Quando necessário, ajudará também as Missões a obterem alojamento adequado para seus membros. Artigo 22 1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão. 2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdasas medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade. 3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Artigo 23 1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados. 2. A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento, na conformidade da legislação do Estado acreditado, incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão. Artigo 24 Os arquivos e documentos da Missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem. Artigo 25 O Estado acreditado dará todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão. Artigo 26 Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditado garantirá a todos os membros da Missão a liberdade de circulação e trânsito em seu território. Artigo 27 1. O Estado acreditado permitirá e protegerá a livre comunicação da Missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Govêrno e demais Missões e Consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a Missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em códigos ou cifra. Não obstante, a Missão só poderá instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditado. 2. A correspondência oficial da Missão é inviolável. Por correspondência oficial entende-se tôda correspondência concernente à Missão e suas funções. 64 3. A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida. 4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial. 5. O correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituam a mala diplomática, será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado acreditado. 6. O Estado acreditante ou a Missão poderão designar correios diplomáticos " ad hoc ". Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 dêste artigo, mas as imunidades nêle mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fôra confiada. 7. A mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que tenha de aterrissar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante será munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituam a mala, mas não será considerado correio diplomático. A Missão poderá enviar um de seus membros para receber a mala diplomática, direta e livremente, das mãos do comandante da aeronave. Artigo 28 Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas. Artigo 29 A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade. Artigo 30 A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão. 2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade. Artigo 31 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 65 3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência. 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. Artigo 32 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37. 2. A renuncia será sempre expressa. 3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal. 4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária. Artigo 33 1. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado. 2. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que. a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro estado. 3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado. 4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado. 5. As disposições dêste artigo não afetam os acôrdos bilaterais ou multilaterais sôbre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acôrdos de tal natureza. Artigo 34 O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes: a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços; 66 b) os impostos e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão; c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39; d) os impostos e taxas sôbre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sôbreo capital referentes a investimentos em emprêsas comerciais no Estado acreditado. e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos; f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23. Artigo 35 O estado acreditado devera isentar os agentes diplomáticos de tôda prestação pessoal, de todo serviço público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações militares tais como requisições, contribuições e alojamento militar. Artigo 36 1. De acôrdo com leis e regulamentos que adote, o estado acreditado permitirá a entrada livre do pagamento de direitos aduaneiros, taxas e gravames conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras relativas a serviços análogos; a) dos objetos destinados ao uso oficial da missão; b) dos objetos destinados ao uso pessoal do agente diplomático ou dos membros da sua família que com êle vivam, incluídos os bens destinados à sua instalação. 2. A bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objetos não previstos nas isenções mencionadas no parágrafo 1 dêste artigo, ou objetos cuja importação ou exportação é proibida pela legislação do Estado acreditado, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso a inspeção só poderá ser feita em presença de agente diplomático ou de seu representante autorizado. Artigo 37 1. Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam nacionais do estado acreditado. 2. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com êles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 a 35 com ressalva de que a imunidade de jurisdição civil e administrativa do estado acreditado, mencionado no parágrafo 1 do artigo 31, não se estenderá aos atos por êles praticados fora do exército de suas funções; gozarão também dos privilégios mencionados no parágrafo 1 do artigo 36, no que respeita aos objetos importados para a primeira instalação. 3. Os membros do pessoal de serviço da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, gozarão de imunidades quanto aos atos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pêlos seus serviços e da isenção prevista no artigo 33. 67 4. Os criados particulares dos membros da Missão, que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente, estão isentos de impostos e taxas sôbre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos, só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de modo a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão. Artigo 38 1. A não ser na medida em que o Estado acreditado conceda outros privilégios e imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nêle tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de inviolabilidade apenas quanto aos atos oficiais praticados no desempenho de suas funções. 2. Os demais membros do pessoal da Missão e os criados particulares, que sejam nacionais do Estado acreditado ou nêle tenham a sua residência permanente, gozarão apenas dos privilégios e imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sôbre tais pessoas de maneira a não interferir demasiadamente como o desempenho das funções da Missão. Artigo 39 1. Tôda a pessoa que tenha direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a partir do momento em que entrar no território do estado acreditado para assumir o seu pôsto ou, no caso de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério das Relações Exteriores ou ao Ministério em que se tenha convindo. 2. Quando terminarem as funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades êsses privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa deixar o país ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido para tal fim mas perdurarão até êsse momento mesmo em caso de conflito armado. Todavia a imunidade subsiste no que diz respeito aos atos praticados por tal pessoal no exercício de suas funções como Membro da Missão. 3. Em caso de falecimento de um membro da Missão os membros de sua família continuarão no gôzo dos privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado. 4. Em caso de falecimento de um membro da Missão, que não seja nacional do Estado acreditado nem nêle tenha residência permanente, ou de membro de sua família que com êle viva, o Estado acreditado permitirá que os bens móveis do falecido sejam retirados do país com exceção dos que nêle foram adquiridos e cuja exportação seja proibida no momento do falecimento. Não serão cobrados direitos de sucessão sôbre os bens móveis cuja situação no Estado acreditado era devida unicamente à presença do falecimento no referido Estado, como membro da Missão ou como membro da família de um membro da Missão. Artigo 40 1. Se o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte quando êsse visto fôr exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu pôsto ou regressar ao seu país, o terceiro Estado conceder-lhe-á inviolabilidade e tôdas as outras imunidades necessárias para lhe permitir o trânsito ou o regresso. Esta regra será igualmente aplicável aos membros da família;que gozem de privilégios e imunidades, que acompanhem o agente diplomático quer viagem separadamente. Para reunir-se a êle ou regressar ao seu país. 2. Em circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1 dêste artigo, os terceiros Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território dos membros do pessoal administrado e técnico ou de serviço da Missão e dos membros de suas famílias. 68 3. Os terceiros Estados concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais em trânsito inclusive às mensagens em código ou cifra a mesma liberdade e proteção concedida pelo Estado acreditado. Concederão aos correios diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido quando êsse visto fôr exigido bem como às malas diplomáticas em trânsito a mesma inviolabilidade e proteção a que se acha obrigado o Estado acreditado. 4. As obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 dêste artigo serão aplicáveis também às pessoas mencionadas respectivamente nesses parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas quanto as mesmas se encontrem no território do terceiro Estado por motivo de fôrca maior. Artigo 41 1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidade tôdas as pessoas que gozem dêsses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado. 2. Todos os assuntos oficiais que o Estado acreditante confiar à Missão para serem tratados com o Estado 0acreditado deverão sê-lo com o Ministério das Relações Exteriores ou por seu intermedio ou com outro Ministério em que se tenha convindo. 3. Os locais da Missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as funções da Missão tais como são enunciadas na presente Convenção em outras normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o Estado acreditado. Artigo 42 O agente diplomático não exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito próprio. Artigo 43 As funções de agente diplomático terminarão, inter-alia. a) pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente diplomático terminaram; b) pela notificação do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos têrmos do parágrafo 2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro da Missão. Artigo 44 O Estado acreditado deverá, mesmo no caso de conflito armado conceder facilidades para que as pessoas que gozem de privilégios e imunidades e não sejam nacionais do Estado acreditado, bem como os membros de suas famílias, seja qual fôr a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais depressa possível. Especialmente, deverá colocar à sua disposição se necessário, os meios de transporte indispensáveis para tais pessoas e seus bens. Artigo 45 Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão e retirada definitiva ou temporariamente: a) o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos; 69 b) o Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como de seus bens e arquivos a um terceiro Estado aceitável para o Estado acreditado; c) o Estado acreditante poderá confiar a proteção de seus interêsses e dos de seus nacionais a um terceiro Estado acreditado. Artigo 46 Com o consentimento prévio do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado nêle não representado, o Estado acreditante poderá assumir a proteção temporária dos interêsses do terceiro Estado e de seus nacionais. Artigo 47 1. Na aplicação das disposições da presente Convenção, o Estado acreditado não fará nenhuma discriminação entre Estado. 2. Todavia, não será considerada discriminação: a) o fato de o Estado acreditante aplicar restritivamente uma das disposições da presente Convenção, quando a mesma fôr aplicada de igual maneira à sua Missão no Estado acreditado; b) o fato de os Estados em virtude de costume ou convênio se concederem reciprocamente um tratamento mais favorável do que o questionado pelas disposições da presente Convenção. Artigo 48 A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas de uma organização especializada bem como dos Estados Partes no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois, ate 13 de marco de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova York . Artigo 49 A presente Convenção será ratificada, os instrumentos de ratificação serão depositados perante o Secretario-Geral das Nações Unidas. Artigo 50 A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48. Os instrumentos de adesão serão depositados perante o Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 51 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do deposito perante o Secretário-Geral das Nações Unidas do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por êsse Estado, do instrumento de ratificação ou adesão. 70 Artigo 52 O Secretario-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48: a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o deposito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos têrmos dos artigos 48, 49 e 50, b) a data em que a presente Convenção entrara em vigor, nos têrmos do artigo 51. Artigo 53 O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo, fazem igualmente fé, será depositado perante o Secretario-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias certificadas conforme a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48. Em fé do que, os plenipotenciários os assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinaram a presente Convenção. Feito em Viena, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e sessenta e um.