TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.893/2013

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
GRUPO I –CLASSE VI – Segunda Câmara
TC 000.893/2013-7.
Natureza: Representação.
Entidade: Município de Água Branca/PI.
Interessado: Departamento Nacional de Auditoria do SUS –
Denasus.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. AUDITORIA DO DENASUS.
SUS.
FUNDO
DE
AÇÕES
ESTRATÉGICAS
E
COMPENSAÇÃO – FAEC. IRREGULARIDADES NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. INDÍCIOS DE PAGAMENTOS
IRREGULARES.
CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL.
AUTORIZAÇÃO
PARA
CITAÇÃO
EM
SOLIDARIEDADE. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de representação autuada pela Secex/PI a partir de documentação encaminhada
pelo chefe do Serviço de Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS no Estado do
Piauí – Denasus/PI (Peça nº 1), versando sobre a conclusão dos trabalhos de auditoria realizados na
Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. – COP, localizada no município de Água Branca/PI, no período
de 20 de agosto a 14 de setembro de 2012.
2.
No âmbito da Secex/PI, após a análise detalhada do relatório e dos demais elementos
encaminhados, foi lançada a instrução técnica à Peça nº 8, cuja proposta de encaminhamento contou a
anuência dos dirigentes da unidade (Peças nos 9 e 10), nos seguintes termos:
“(...) 2. A auditoria realizada pelo Denasus, que abrangeu os procedimentos cobrados e
pagos nas competências julho a dezembro de 2011, teve como objetivos:
a) avaliar a pertinência ou não dos procedimentos médicos oftalmológicos (consultas e
tratamentos oftalmológicos realizados em pacientes com glaucoma) cobrados/faturados ao SUS
através do Instrumento de Registro, Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPAI;
b) verificar se os médicos responsáveis pelos atendimentos eram portadores do Título de
Especialistas em Oftalmologia;
c) avaliar a atuação da Secretaria Municipal de Saúde no cumprimento ou não dos
critérios estabelecidos pela Portaria n. 288/SAS/2008, no que diz respeito ao
credenciamento/habilitação da clínica;
d) verificar se a Secretaria Municipal de Saúde exerceu, efetivamente, as atividades de
Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria atribuídas à Gestão do SUS no que diz respeito à
referência dos pacientes atendidos e à análise prévia/revisão das faturas relacionadas a consultas,
tratamento e exames cobrados pela Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda.-COP.
3. Os serviços prestados pela clínica foram custeados com recursos do Sistema Único de
Saúde, mais especificamente do componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, do
Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Água Branca-PI.
II. DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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4. O exame das peças que compõem o presente processo permite concluir pela
admissibilidade da representação autuada nesta Secretaria, consoante os fundamentos a seguir
indicados:
a) a representação se refere a responsável pela gestão de recursos federais, uma vez que a
auditoria realizada pelo Denasus teve por objeto serviços custeados com recursos do Sistema Único
de Saúde, mais especificamente do componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC,
do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
b) está redigida em linguagem clara e objetiva, com a indicação do nome, qualificação e
endereço do representante; e
c) está acompanhada do indício concernente às irregularidades ou ilegalidades
apontadas.
5. O Departamento Nacional de Auditoria – Denasus, por sua vez, consoante o disposto
no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o disposto no art. 35, incisos V e VIII, do
Decreto Federal n. 7.336, de 19 de outubro de 2010, possui legitimidade para representar ao TCU.
III. DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NA REPRESENTAÇÃO
6. O Denasus, no item “V” do Relatório de Auditoria n. 12607, aponta as irregularidades
constatadas no decorrer dos trabalhos realizados na Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda.-COP. Em
síntese, foram as que se seguem:
a) o Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde, firmado com a Clínica
Oftalmológica do Piauí Ltda., não guarda conformidade com os critérios exigidos na Lei Federal
n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, nem com as orientações da Portaria/MS/GM/N. 1.034/2010.
Não houve definição, no contrato, das quantidades físicas de consultas e tratamentos a serem
realizados e cobrados mensalmente, nem foi estabelecido o limite de teto financeiro mensal a ser
cobrado, tomando por base a capacidade instalada da clínica e os parâmetros de cobertura definidos
para a especialidade. Ainda, o contrato não vinculou a base territorial populacional adstrita ao
município de Água Branca-PI, compatibilizando a demanda com a Regionalização definida,
respectivamente, nos Planos Estadual e Municipal de Saúde e no Plano Diretor de Regionalização, ou
seja, o contrato não citou os municípios beneficiados com os serviços a serem prestados pela clínica.
O contrato teria sido assinado dia 04 de julho de 2011, sendo que a publicação ocorreu 5 (cinco)
meses e meio após sua assinatura, no dia 23 de dezembro de 2011, no Diário Oficial dos Municípios,
em desrespeito ao disposto no do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) não há registro de que a contratação da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. estava
inserida no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde para o exercício de 2011.
Ainda, a Secretaria Municipal de Saúde não elaborou o Plano Operativo, de que trata o § 2º do art. 2º
da Portaria/GM/MS/N. 1.034/2010, com a justificativa da necessidade de complementariedade de
consultas e tratamentos oftalmológicos de pacientes com glaucoma. Não houve, ademais,
deliberação/aprovação, pelo Conselho Municipal de Saúde, do contrato de prestação de serviços
firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., conforme
exige o § 3º do art. 2º da Portaria/GM/MS/N. 1.034/2010, c/c o § 1º da Lei Federal n. 8.142, de 28 de
dezembro de 1990;
c) não há no contrato cláusula que disponha a respeito do crédito pelo qual correria a
despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, o que
contrariou o disposto no art. 55, inciso V, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
d) a Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca-PI não comprovou, por meio de
Relatório e Parecer Conclusivo, a realização da vistoria que instruiu o processo de formalização do
credenciamento/habilitação da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., conforme estabelece o § 3º do
artigo 2º da Portaria n. 288/SAS, de 19 de maio de 2008. De igual modo, não há registros que
comprovem que o credenciamento e contratação da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. respeitou os
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critérios e exigências consagradas nos artigos 1º, 2º e 3º da Portaria/SAS/288, no que diz respeito à
prévia definição da Rede Estadual de Atenção em Oftalmologia, com definição de fluxos assistenciais,
mecanismos de referência e contrarreferência dos pacientes, além da definição dos quantitativos e
distribuição geográfica das Unidades de Atenção Especializada em Oftalmologia e Centros de
Referência em Oftalmologia;
e) a Secretaria de Saúde de Água Branca-PI não exerce as atribuições, responsabilidades
e competências atribuídas ao Gestor do Sistema Único de Saúde pelas Portarias Ministeriais ns.
423/2002, 399/2006 e 1.559/2008, no que diz respeito à regulação, controle, avaliação e auditoria. A
Secretaria Municipal de Saúde até o momento não estruturou adequadamente o Departamento de
Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria, deixando de cumprir os compromissos assumidos junto
ao Ministério da Saúde e junto à população do município representada por meio do Conselho
Municipal de Saúde. As graves irregularidades apontadas no Relatório seriam evitáveis caso o Gestor
do SUS exercesse as atribuições e responsabilidades definidas nas Portarias Ministeriais ns. 423/02,
399/06 e 1.559/08, combinadas com as condições impostas aos Gestores do SUS pelo art. 48, letras h
e k do inciso III.1.1 do Anexo da Portaria/GM/MS/n. 95, de 26 de janeiro de 2001 (NOAS/SUS/2001);
f) a Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca-PI pagou por atendimentos realizados
em municípios alheios à área geográfica estabelecida na Programação Pactuada Integrada - PPI e no
Território de Desenvolvimento definido pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB. Em 04 de
dezembro de 2009 a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, através da Resolução 095, aprovou o
Plano Diretor de Regionalização do Estado do Piauí (PDR/PI), em que o Estado ficou dividido em 11
(onze) áreas distintas, denominadas de Territórios de Desenvolvimento (TD). O município de Água
Branca, onde fica a Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., é localizado na Área Geográfica do
Território de Desenvolvimento denominado Entre Rios, formado por 15 (quinze) municípios. A
Secretaria de Saúde de Água Branca-PI ignorou a Regionalização de Saúde e custeou com recursos
repassados pela União atendimentos prestados a usuários de 61 (sessenta e um) municípios alheios à
Regionalização definida pela Comissão Intergestores Bipartite;
g) o Ministério da Saúde transferiu à Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca-PI,
nas competências julho a dezembro de 2011, o montante de R$ 2.544.095,79, repassado integralmente
à Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., sendo que não há registro de que as notas fiscais e as faturas
apresentadas tramitaram pela área de controle, avaliação e auditoria, para análise prévia dos
procedimentos faturados pela clínica. Os valores pagos à clinica resultaram da inexistência, no
contrato, de cláusula definindo o teto físico (quantidade de atendimentos) e do teto financeiro mensal
a ser faturado pela clínica, registrado pelo Gestor na Ficha de Programação Orçamentária-FPO.
Como consequência, a cada mês foram pagos valores diferentes, chegando a variar até 100% (cem
por cento) de um mês para outro. A análise das FPO deixa evidente que a meta física foi programada
mensalmente a partir da produção apresentada pela clínica, quando deveria ter sido o contrário, ou
seja, a clínica deveria ter ajustado a produção/faturamento à FPO. Os pagamentos foram lastreados
com notas fiscais e recibos emitidos pela clínica. Entretanto, nas notas fiscais não consta declaração
emitida por dirigente da Secretaria Municipal de Saúde-SMS (pela Secretária de Saúde ou pelo
Diretor do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria), atestando que os serviços foram
prestados. No período objeto da auditoria, todos os pagamentos foram realizados nas mesmas datas
de emissão das notas de empenho, das notas fiscais, das declarações de execução dos serviços e dos
recibos emitidos pela direção da clínica. Não houve, por parte do Gestor do SUS, a certificação de
que os procedimentos médicos cobrados foram efetivamente realizados e se os procedimentos
cobrados respeitaram os critérios e condições estabelecidas na legislação do SUS. Em resumo, a
Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca-PI exerceu o papel de simples repassadora, para a
clínica, dos valores recebidos do FAEC, via Fundo Nacional de Saúde, sem qualquer controle;
h) os médicos que integram o quadro de profissionais da Clínica Oftalmológica do Piauí
Ltda. não comprovaram que são portadores do Título de Especialista em Oftalmologia, nas condições
exigidas na Portaria/SAS/MS/288/08 e disciplinadas pelo Anexo II da Resolução CFM n. 1.973/2011,
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que alterou a redação do Anexo II da Resolução CFM n. 1.845/2008. O Departamento de Controle,
Avaliação, Regulação e Auditoria da SMS de Água Branca-PI, órgão responsável pela vistoria e
credenciamento/habilitação dos estabelecimentos de saúde junto ao SUS, não conseguiu comprovar
que os médicos FRANCISCO VANDERLÂNDIO CAROLINO, CPF 297.289.083-34, CRM/PI 2707,
CRM/RN 3761, CRM/MA 4533 e CRM/CE 6606, todos ativos; FRANCISCO JOCEANE TAVARES,
CPF 019.517.074-19, CRM/PI 3084, CRM/CE 12978, CRM/MA 4890, todos ativos; e DIEGO
CAROLINO MARQUES VILMAR, CPF 978.362.223-49, CRM/PI 3856, CRM/MA 5543, ambos ativos,
são portadores de Título de Especialista em Oftalmologia nas condições exigidas na
Portaria/SAS/MS/288/2008 e na Resolução CFM n. 1.973/2011, que alterou a redação do Anexo II da
Resolução CFM n. 1.845/2008. Os referidos profissionais integram o quadro de profissionais da
Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda-COP. Os profissionais foram cadastrados no CNES utilizando o
CBO (Código Brasileiro de Ocupação) 225265, privativo de médico portador do Título de
Especialista, o que não é o caso dos médicos que fizerem os atendimentos em nome da clínica. O fato
de os médicos que integram o quadro de profissionais da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. não
serem portadores de Título de Especialista em Oftalmologia coloca sob suspeita 100% (cem por
cento) dos diagnósticos por eles produzidos e, ainda, por terem sido os atendimentos realizados por
profissionais não oftalmologistas (o que afronta o art. 135 do Código de Ética Médica, as exigências
estabelecidas na Tabela de Procedimentos/SIGTAP, CBO 225265, médico oftalmologista, combinada
com a Portaria/SAS/MS/n. 288/08, letra “a”, subitem 3.4.1, item 3), são considerados indevidos todos
os procedimentos (consultas e tratamentos) cobrados ao SUS pela clínica, nas competências julho a
dezembro de 2011;
i) prontuários com história clínica e anamnese incompletas, sem registro de dados como,
por exemplo, acuidade visual, tonometria pré e pós-tratamento, dados do exame de fundo de olho com
as características do disco óptico. A Câmara Técnica em Oftalmologia do CRM/PI afirma que, pela
análise dos prontuários, é impossível o diagnóstico do glaucoma, por falta de dados que comprovem o
diagnóstico;
j) cobrança fraudulenta de procedimentos oftalmológicos, com diversos tipos de
irregularidades relacionadas às quantidades de consultas, linhas de tratamentos, nomes de pacientes,
datas de atendimentos, nome do profissional médico responsável pelo atendimento, aliados à ausência
do Gestor do SUS quanto ao controle, avaliação e auditoria dos procedimentos cobrados. Com base
na análise dos Boletins de Produção Ambulatorial Individualizado-BPAI, apresentados ao Gestor do
SUS como prova dos atendimentos/procedimentos realizados nas competências julho a dezembro de
2011, constatou-se uma infinidade de irregularidades que tornam lícito afirmar que a Direção da
clínica teve a intenção de fraudar o SUS, cobrando por procedimentos/tratamentos não realizados,
conforme segue:
- 100% dos prontuários não contemplam a história clínica, além de anamnese
incompletas, onde não se identificam dados como: acuidade visual; tonometria pré e pós o
tratamento; exame de fundo de olho com as características do disco óptico;
- em 100% dos prontuários as mensurações de PIO (pressão intra ocular), fundoscopias e
campimetrias não estão coerentes com os protocolos estabelecidos para Glaucoma, pois não há
relatos sobre tonometria antes e durante o tratamento, nem sobre a fundoscopia e campimetria
sequenciais, não fornecendo dados suficientes para o diagnóstico do glaucoma;
- em 100% dos exames de campimetria juntados aos prontuários observa-se que os
campos visuais, onde deveria constar a identificação dos pacientes, tais como: nome e data de
nascimento, encontra-se em branco e com os nomes dos pacientes manuscritos, quando deveria
constar digitada antes de começar o exame;
- em 100% dos exames de campimetria juntados aos prontuários não há a assinatura e o
carimbo do médico responsável pelo exame. Tais fatos, além de desrespeitarem a Resolução/CFM/n.
1.638/02 e os artigos 1º e 5º da Portaria/SAS/MS/n. 288/08, trazem ruptura na fidedignidade da
especificação exame/paciente e na credibilidade do exame;
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- em 100% dos prontuários analisados torna-se impossível o diagnóstico do glaucoma, por
total falta dos dados relevantes para o referido diagnóstico;
- cobrança de até 201 (duzentas e uma) consultas para diagnóstico de glaucoma,
procedimento 3.01.01.010-2, para o mesmo paciente, na mesma data (12/10/2011), procedimento que
custaria R$ 35,11, entretanto, totalizou um custo indevido de R$ 7.057,11;
- cobrança de até 30 (trinta) procedimentos de um mesmo tratamento (3ª linha) para o
mesmo paciente, na mesma data. O procedimento, que custaria ao SUS R$ 127,98, mais a consulta,
que é R$ 35,11, totalizou um custo indevido de R$ 3.839,49;
- existência de vários prontuários do mesmo paciente, com informações divergentes entre
elas, com a mesma data ou no mesmo mês;
k) cobrança fraudulenta de procedimentos médicos (consultas e tratamentos), incluindo
dupla, tripla e até quatro cobranças referentes ao mesmo paciente que teria sido atendido por dois
médicos diferentes no mesmo mês no Projeto Glaucoma. O resultado do confronto desses
dados/informações revelou uma infinidade de irregularidades com características de fraude contra o
Sistema Único de Saúde. Seguem alguns exemplos das situações relatadas, cujos detalhes constam de
planilhas inseridas nos anexos do Relatório:
- o paciente de iniciais AFLS, cartão SUS 170296344870007, atendido em Agricolândia,
consta no BPAI como tendo sido atendido nos dias 15 e 29 de julho, respectivamente, pelos médicos
Francisco Vanderlândio Carolino e Francisco Joceane Tavares. A Clínica fez três cobranças de
tratamento binocular de 1ª, 2ª e 3ª linhas, na mesma competência. O paciente aparece com 2 (dois)
prontuários com o mesmo número, 10737, com dados divergentes entre eles;
- o paciente de iniciais AAL, cartão SUS 209486625860002, atendido em Agricolândia,
consta no BPAI como tendo sido atendido nos dias 15 e 29 de julho, respectivamente, pelos médicos
Francisco Vanderlândio Carolino e Francisco Joceane Tavares. A Clínica fez três cobranças de
tratamento binocular, todos de 1ª linha, na mesma competência. O paciente aparece com 2 (dois)
prontuários com o mesmo número, 3129, com dados divergentes entre eles;
- a paciente de iniciais MNFA, cartão SUS 209777840900003, atendida em Agricolândia,
consta no BPAI como tendo sido atendida nos dias 15 e 29 de julho, respectivamente, pelos médicos
Francisco Vanderlândio Carolino e Francisco Joceane Tavares. A Clínica fez três cobranças de
tratamento binocular, todos de 1ª linha, na mesma competência. A paciente aparece com 2 (dois)
prontuários com o mesmo número, 3134, com dados divergentes entre eles;
- a paciente de iniciais RMS, cartão SUS 165307933730009, atendida em Agricolândia,
consta no BPAI como tendo sido atendida nos dias 15 e 29 de julho, respectivamente, pelos médicos
Francisco Vanderlândio Carolino e Francisco Joceane Tavares. A Clínica fez três cobranças de
tratamento binocular, todos de 1ª linha, na mesma competência. A paciente aparece com 2 (dois)
prontuários com o mesmo número, 3263, com dados divergentes entre eles;
- a paciente de iniciais RPS, cartão SUS 170315583850005, atendida em Agricolândia,
consta no BPAI como tendo sido atendida nos dias 15 e 29 de julho, respectivamente, pelos médicos
Francisco Vanderlândio Carolino e Francisco Joceane Tavares. A Clínica fez três cobranças de
tratamento binocular, todos de 2ª linha, na mesma competência. A paciente aparece com 2 (dois)
prontuários com o mesmo número, 10731, com dados divergentes entre eles;
- cobrança de consulta para o mesmo paciente em municípios diferentes, em datas
diferentes, com atendimentos feitos por médicos diferentes;
- cobrança de consulta para o mesmo paciente, no mesmo dia, em municípios diferentes,
com atendimentos feitos por médicos diferentes;
- cobrança de tratamento de 2ª linha para o mesmo paciente, em municípios diferentes, em
datas diferentes, realizados por médicos diferentes;
- cobrança de consulta para o mesmo paciente, no dia seguinte ao outro atendimento, em
municípios diferentes, com médicos diferentes;
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- cobrança de consultas e tratamento de 1ª linha para o mesmo paciente, em datas
diferentes, em municípios diferentes, com médicos diferentes;
- o mesmo paciente, atendido uma única vez, teve o procedimento a que foi submetido
(consultas/tratamento de glaucoma), cobrado em 2 (duas) e até 3 (três) competências diferentes, com
o registro do atendimento feito em nome de dois médicos diferentes;
l) a clínica cobrou do SUS R$ 120.828,10 (cento e vinte mil, oitocentos e vinte e oito reais
e dez centavos) por procedimentos que teriam sido prestados pelo médico de CNS (Cartão Nacional
de Saúde) n. 898002363064943. Entretanto, no CNES não existe nenhum médico cadastrado com esse
número;
m) foi cobrado do SUS exame de campimetria realizado em criança em idade pré-escolar,
o que é tecnicamente inviável, e, ainda, sem a assinatura e sem carimbo do médico responsável pelo
exame, bem assim com características de que os exames não foram realizados. Apesar da
inviabilidade técnica, consta Campimetria realizada em AHOB, nascido em 14/03/2007, Cartão SUS
n. 898.0023.2861.0503, que, na data do exame, 15/08/2011, teria apenas 4 anos e meio. Ainda, foi
realizado exame no menor de 6 anos, JLTS, nascido em 18/11/2005, Cartão SUS n.
898.0029.0643.2611, com exame de campimetria realizado no dia 08/07/2011. Assim como nos
demais exames, os nomes e datas de nascimento dos pacientes estão manuscritos, quando deveriam
constar digitados, antes de começar o exame. Ademais, não constam a assinatura e carimbo do
médico responsável pelo exame, o que sugere não terem sido realizados;
n) o tempo médio utilizado para realizar os exames de campimetria juntados aos
prontuários foi em 10,61 minutos para ambos os olhos, contrariando a média prevista nos protocolos
e consensos em oftalmologia. O resultado da amostra do Denasus revelou que o tempo médio utilizado
pelos pacientes foi inferior a 11 (onze) minutos para ambos os olhos, com uma média de 5,30 minutos
por olho. Em alguns casos o paciente levou pouco mais de 3 (três) minutos para concluir o exame em
um dos olhos. Essa média, quando comparada com aquela indicada pela Câmara Técnica do
Conselho Regional de Medicina do Piauí (30 a 40 minutos), coloca sob suspeita o resultado dos
exames juntados aos prontuários;
o) a Clínica incluiu no protocolo de tratamento de glaucoma um percentual elevado de
pacientes com pressão intra ocular (PIO) inferior a 21mmHg, sem respeitar os critérios de inclusão
previstos na Portaria/SAS/MS/n. 288/2008. O resultado da análise realizada em 2.289 prontuários de
pacientes diagnosticados pela Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. como portadores de glaucoma
revelou que 68,41% dos 2.289 pacientes apresentam PIO inferior a 21 mmHg, sem que no prontuário
conste qualquer registro quanto a pelo menos 2 (dois) dos fatores citados nas alíneas “b” e “c” do
item 3 do Protocolo Clínico Terapêutico de Atenção ao Portador de Glaucoma, inserido no Anexo IV
da Portaria/SAS/MS/n. 288/08, a saber:
‘b) pacientes com PIO entre 21 e 24 mmHg e que apresentarem 2 ou mais fatores de risco listados
abaixo:
- idade acima de 60 anos;
- olho único;
- miopia;
- impossibilidade de examinar-se o fundo de olho;
- história familiar de glaucoma em familiares de primeiro grau;
- raça negra;
- hipertensão arterial sistêmica ou diabete;
c) pacientes com qualquer nível de PIO que apresente alargamento da escavação do disco óptico
(relação entre diâmetro da escavação e o diâmetro do disco maior do que 0,6) e ou alteração no campo visual
compatível com glaucoma;’
p) pessoas falecidas, com até um ano da data do óbito, foram consultadas e tratadas como
portadores de glaucoma pela Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. Em alguns casos, os falecidos
chegaram a fazer inclusive Exame de Campimetria Visual. Ressalte-se que todos os procedimentos
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supostamente realizados nos pacientes já falecidos foram cobrados do SUS e pagos pela Secretaria
Municipal de Saúde de Água Branca-PI. Seguem alguns exemplos:
- AMS, residente em São Miguel do Tapuio, falecido dia 21 de setembro de 2010
(conforme óbito n. 15195185), teria sido atendido no dia 16 de setembro de 2011, portanto, um ano
após sua morte, pelo médico Francisco Joceane Tavares, CRM/PI 3084, CPF 019.517.074-19. De
acordo com os registros do prontuário n. 10496, o falecido teria pressão intraocular de 17 mmHg no
olho direito e 15 mmHg no olho esquerdo, com prescrição do colírio Duo-Travatan, binocular 1ª e 3ª
linhas. Anexado ao prontuário consta exame de campimetria que teria sido realizado no falecido, com
duração de 7:38 minutos para o olho direito e 5:41 minutos para o olho esquerdo;
- JPF, residente em Castelo do Piauí, falecido dia 4 de janeiro de 2011 (conforme óbito n.
15798370), teria sido atendido no dia 14 de setembro de 2011, nove meses após a sua morte, pelo
médico Francisco Joceane Tavares. De acordo com os registros do prontuário n. 15150, o falecido
teria pressão intraocular de 18 mmHg no olho direito e 19 mmHg no olho esquerdo, com prescrição
do colírio Tartarato de Brimonidina, binocular 2ª linha. Anexado ao prontuário consta exame de
campimetria que teria sido realizado no falecido, com duração de 4:13 minutos no olho direito e 5:45
minutos no olho esquerdo;
- JLD, residente em Barro Duro, falecido dia 25 de dezembro de 2010 (conforme óbito n.
13670256), teria sido atendido no dia 24 de julho de 2011, pelo médico Francisco Joceane Tavares.
De acordo com os registros do prontuário n. 9697, o falecido teria pressão intraocular de 18 mmHg
no olho direito e 18 mmHg no olho esquerdo. Anexado ao prontuário consta Termo de Consentimento
que teria sido assinado pelo falecido. Os demais campos do Termo de Consentimento não foram
preenchidos;
- MAO, residente em Agricolândia, falecida no dia 23 de dezembro de 2010 (conforme
óbito n. 15203037), teria sido atendida no dia 30 de julho de 2011, pelo médico Francisco Joceane
Tavares. De acordo com os registros do prontuário n. 5609, a falecida teria pressão intraocular de 20
mmHg no olho direito e 20 mmHg no olho esquerdo. Anexado ao prontuário consta Termo de
Consentimento que teria sido assinado pela falecida;
q) os prontuários e os BPAI revelam que não foram respeitados os parâmetros previstos
no inciso IV do art. 9° da Portaria/SAS/MS/n. 288/08, que trata sobre a média de previsão no
tratamento de glaucomatosos. O resultado da análise dos prontuários e dos registros inseridos nos
Boletins de Produção Ambulatorial Individualizado-BPAI revelou que o Gestor do SUS não levou em
conta a média de previsão de que 70% de pacientes com glaucoma são tratados com medicamentos de
1ª linha, 10% com medicamentos de 2ª linha, 10% de 3ª linha e 10% com associações
medicamentosas, contrariando o artigo 9°, parágrafo 1º, inciso IV da Portaria SAS/MS n. 288, de 19
de maio de 2008. Em 100% (cem por cento) dos prontuários analisados ficou evidente que o
tratamento dispensado aos pacientes não corresponde à média citada na Portaria Ministerial;
r) os prontuários não registram informações quanto à realização de exame de fundoscopia
nos pacientes classificados como portadores de Glaucoma. Em alguns municípios a ausência desse
registro chega a 100% dos prontuários. Em 85,89% dos prontuários analisados ficou comprovada a
ausência de informações sobre Fundoscopias. Em alguns municípios onde teriam sido realizados os
mutirões, em 100% dos prontuários não há registro da realização deste exame. A prática adotada
contraria as exigências previstas na Portaria/SAS/n. 288/08, Anexo IV, Protocolo Clínico, item 3, que
trata sobre os critérios de inclusão;
s) de acordo com os prontuários, o mesmo médico teria atendido em uma mesma data em
até 15 (quinze) municípios diferentes. Comparando-se a data do atendimento registrada no
prontuário, o nome do profissional responsável pelo atendimento e o nome do município onde o
paciente foi atendido, constatou-se que o mesmo profissional teria atendido em vários municípios no
mesmo dia. Seguem alguns exemplos:
- dia 15/10/2011, o médico Francisco Vanderlândio Carolino, CRM-PI 2707, atendeu,
segundo os prontuários, em 15 (quinze) municípios diferentes;
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
- dia 18/07/2011, o médico Diego Carolino Marques Vilmar, CRM-PI 3856, atendeu em 3
(três) municípios diferentes;
- dia 24/07/2011, Diego Carolino Marques Vilmar atendeu em 3 (três) municípios;
- dia 29/07/2011, Diego Carolino Marques Vilmar atendeu em 3 (três) municípios;
- dia 04/08/2011, Diego Carolino Marques Vilmar atendeu em 3 (três) municípios;
- dia 15/08/2011, o médico Francisco Joceane Tavares, CRM-PI 3084 atendeu em 3 (três)
municípios diferentes;
- dia 16/08/2011, Francisco Joceane Tavares atendeu em 4 (quatro) municípios diferentes;
- dia 13/10/2011, Francisco Vanderlândio Carolino atendeu em 4 (quatro) municípios
diferentes;
t) em dois municípios cobertos pelos mutirões do Projeto Glaucoma, 100% (cem por
cento) dos prontuários não estão assinados pelo médico responsável pelos atendimentos e, ainda, são
inválidos tanto o número do CPF quanto o do Cartão Nacional de Saúde citados nos prontuários.
Quando da análise da documentação, ficou constatado que nos municípios de Regeneração e São
Gonçalo do Piauí os atendimentos teriam sido realizados nos dias 6 e 8 de julho de 2011,
respectivamente. Em 100% (cem por cento) dos prontuários consta que os atendimentos foram
realizados pelo médico LEONARDO BATISTA MOURÃO. Na análise dos registros constantes dos
prontuários constatou-se que Leonardo Batista Mourão não assinou nenhum dos prontuários, quer
dos atendimentos realizados em Regeneração, quer dos atendimentos realizados em São Gonçalo do
Piauí. Ademais, o número do CPF e do CNS (Cartão Nacional de Saúde) digitados em todos os
prontuários são inválidos. O CNS 8980.0236.3064.943, segundo o CNES, não pertence a nenhum
profissional de saúde; já o CPF 768.545.663-4, também digitado em 100% dos prontuários, é
inválido, pois falta um dígito;
u) em 100% (cem por cento) dos prontuários analisados não há registro de ocorrência de
fator de risco quanto à raça do paciente, o que contraria os critérios de inclusão previstos no item 3
do Anexo IV da Portaria/SAS/MS/288/08. A omissão desse fator de risco pode vir a prejudicar o
tratamento definido para o paciente, uma vez que na raça negra há maior probabilidade de
ocorrência do glaucoma que, geralmente, é de maior gravidade e de pior prognóstico, conforme
consta do 2º Consenso Brasileiro de Glaucoma Primário de Ângulo Aberto. Por outro lado, os
prontuários registram uma alta prevalência do fator hereditário (média de 45,57% dos casos), tendo
inclusive registro de municípios como Elesbão Veloso e Amarante, nos quais a ocorrência se deu em
100% (cem por cento) dos pacientes com relato de glaucoma familiar. Esse fato caracteriza distorção
quanto à prevalência do fator hereditário nos casos de glaucoma. Vale registrar ainda que não há
registro, nos prontuários, quanto às comorbidades pressão arterial sistêmica e/ou diabetes, em 100%
(cem por cento) dos municípios cobertos pelo Projeto Glaucoma. Portanto, não há registro que reflita
o estado de saúde do paciente em relação às comorbidades associadas ao glaucoma (mensuração de
pressão arterial, diabetes e outras). A ausência desses registros contraria o disposto no inciso V do §
1º do art. 5º da Portaria SAS/MS n. 288/2008;
v) prontuários com relatos de pressão intraocular (PIO) elevada, porém com valores
normais segundo o Consenso Glaucoma/2008, podendo, como consequência, acarretar danos à saúde
dos pacientes. De acordo com o Consenso Glaucoma/2008, a pressão intraocular (PIO) é considerada
normal se variar entre 10,9 e 15,1 mmHg. O resultado da análise dos prontuários revelou que muitos
pacientes aparecem como portadores de PIO elevada, porém os valores estão dentro do intervalo
definido no Consenso. A situação relatada evidencia desobediência à alínea ‘b’ do inciso I, do art. 5º
da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.638/2002, c/c a Portaria/SAS/MS/n. 288/2008,
Anexo IV, inciso I. Seguem alguns exemplos:
- o paciente de iniciais A.A.L, de Agricolândia, segundo registrado no prontuário n. 3129,
tem 11 mmHg de pressão intraocular no olho direito e 15 mmHg no olho esquerdo, portanto, dentro
do intervalo classificado como normal pelo Consenso Glaucoma/2008;
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
- o paciente de iniciais A.A.S, também de Agricolândia, segundo registrado no prontuário
n. 3274, tem 14 mmHg de pressão intraocular no olho direito e 15 mmHg no olho esquerdo, também
dentro do intervalo considerado normal;
- o paciente P.A.C, de Agricolândia, de acordo com o prontuário n. 10740, apresenta 9
mmHg de pressão intraocular no olho direito e 11 mmHg no olho esquerdo;
- o paciente J.F.S, de Altos, segundo o prontuário n. 3292, é portador de pressão
intraocular 14 mmHg no olho direito e 15 mmHg no olho esquerdo;
- o paciente F.C.P.C.A., de Angical, de acordo com o prontuário n. 11042, é portador de
pressão intraocular 13 mmHg no olho direito e 13 mmHg no olho esquerdo;
- G.R.A, de Beneditinos, segundo o prontuário n. 526, tem PIO 10 mmHg no olho direito e
15 mmHg no olho esquerdo;
- M.C.M.S, também de Beneditinos, prontuário n. 532, tem PIO 14 mmHg no olho direito e
14 mmHg no olho esquerdo;
- H.R.S, de Demerval Lobão, prontuário n. 1479, tem PIO 13 mmHg no olho direito e 14
mmHg no olho esquerdo;
w) no faturamento da competência agosto de 2011 houve uma rejeição no valor de
R$ 385.550,47 do total faturado, cobrada em competências posteriores, entretanto, com a troca do
nome do médico que fez o atendimento. Verificou-se, quando da análise do Boletim de Produção
Ambulatorial Individualizado-BPAI, referente à competência agosto de 2011, que do valor faturado,
da ordem de R$ 631.183,07, houve uma rejeição no valor de R$ 385.550,47 do total da fatura. O valor
rejeitado foi reapresentado nas competências seguintes, com um detalhe curioso: na reapresentação
da fatura, todos os procedimentos que na competência agosto de 2011 constaram em nome do médico
Francisco Joceane Tavares, CNS 2067.9038.2100.008, nas competências seguintes constaram em
nome do médico Francisco Vanderlândio Carolino, CNS 2066.3380.6470.002;
x) o resultado da análise, por amostragem, realizada em 2.254 prontuários e,
consequentemente, nos Termos de Consentimento Informado-TCI anexados aos prontuários, revelou
uma série de irregularidades que contrariam as condições definidas na alínea ‘b’, item 4, do Anexo IV
da Portaria/SAS/MS/n. 288/2008. Constatou-se, ainda, que em 44,76% capas de prontuários as datas
de atendimentos referem-se ao exercício de 2010, embora a clínica só tenha iniciado o atendimento a
partir da competência julho de 2011. Tais registros permitem concluir que 41,61% dos Termos de
Consentimentos Informados estão passíveis de Exclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes de Atenção
ao Portador de Glaucoma conforme Portaria SAS/MS/n. 288/2008, Anexo IV, item 4, alínea ‘b’
(Critérios de Exclusão). Seguem alguns exemplos de constatações:
- em 526 prontuários, equivalente a 23,34% da amostragem, não existem termos de
Consentimentos Informados;
- em 208 prontuários, o que corresponde a um percentual de 9,23% da amostragem, os
Termos de Consentimento apresentam datas referentes ao ano de 2010, ou seja, os pacientes
assinaram os Termos de Consentimentos até 1 (um) ano antes de serem consultados e de iniciarem o
tratamento, considerando que o Projeto Glaucoma operacionalizado pela clínica teve início na
competência julho de 2011;
- 0,35% dos Termos de Consentimentos não foram assinados pelos usuários;
- 4,66% dos Termos de Consentimentos, apesar de assinados pelos usuários, não exibem a
data da assinatura;
- em 3,95% dos Termos de Consentimentos as datas estão rasuradas; e
y) o elenco de irregularidades descritas no Relatório de Auditoria n. 12607 fez com que a
Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. cobrasse do SUS, no período de abrangência da Auditoria, um
total de 53.634 procedimentos, sendo 22.831 consultas para diagnóstico/reavaliação de glaucoma,
1.723 acompanhamento e avaliação de glaucoma e 29.080 tratamentos oftalmológicos de pacientes
com glaucoma, que custaram R$ 2.544.095,79 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil,
noventa e cinco reais, setenta e nove centavos). De acordo com a Tabela de Procedimentos do SUS, a
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
Consulta para Diagnóstico e Reavaliação de Glaucoma (tonometria, fundoscopia e campimetria) e o
Tratamento Oftalmológico de Paciente com Glaucoma Binocular (1ª, 2ª e 3ª linhas) são privativos de
médico oftalmologista, CBO n. 225265. Os referidos procedimentos, ao contrário do exigido na
Tabela de Procedimentos do SUS, foram realizados por médicos NÃO oftalmologistas, caracterizando
cobrança indevida de procedimentos, uma vez que os profissionais não preenchem as exigências
constantes do subitem 3.4.1 do Anexo I da Portaria/SAS/MS/n. 288/2008. A variação mensal da
quantidade de procedimentos cobrados denuncia que o Gestor do SUS não definiu por meio de Ficha
de Programação Orçamentária- FPO a média mensal de procedimentos (meta física) do
Estabelecimento de Saúde, sendo lícito afirmar que a não definição da meta física e orçamentária por
parte do Gestor tem explicação: os recursos utilizados para o pagamento da clínica não integram o
teto financeiro do Bloco de atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar-MAC,
repassada ao município pelo Ministério da Saúde. A totalidade dos recursos destinados ao pagamento
do Projeto Glaucoma é vinculada ao Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, portanto,
recursos classificados como extra-teto. Em seis meses de funcionamento da clínica, 100% (cem por
cento) dos valores repassados via FAEC pelo Ministério da Saúde ao município de Água Branca-PI
foram destinados à Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., ou seja, a Secretaria Municipal de Saúde de
Água Branca-PI não exercia qualquer controle sobre os procedimentos realizados e cobrados pela
clínica, atuando apenas como repassadora dos recursos do FAEC recebidos do Ministério da Saúde.
IV. DA PROPOSTA DE RESSARCIMENTO
7. Com base nas conclusões a respeito das irregularidades apontadas no Relatório de
Auditoria n. 12607, o Denasus apresentou proposta de ressarcimento ao Fundo Nacional de SaúdeFNS do valor total de R$ 2.544.095,79 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, noventa e
cinco reais, setenta e nove centavos), em razão da cobrança fraudulenta de consultas e tratamentos
oftalmológicos, cobrados do SUS por meio da Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca-PI,
conforme segue:
Ressarcimento n.: 97019
Data Fato Gerador: 17/10/2011
Constatação n.: 222516
Objeto: Média e Alta Complexidade (FAEC SIA) - Tratamento de Doenças do Aparelho da
Visão (Glaucoma) e Consultas Médicas/Outros Profissionais de Nível Superior.
Documentos comprobatórios: Prontuários dos pacientes e Boletins de Produção
Ambulatorial Individualizado-BPAI, referentes à competência julho/2011; Demonstrativo da
Frequência de Procedimentos Apresentados/Pagos, extraído no Sistema DATASUS/TABWIN; Nota de
Empenho n. 00948 e Nota Fiscal de Serviço n. 0002, datados de 17/10/2011.
Tipo de documento: Nota fiscal
Número do documento: 0002.
Valor: R$ 107.296,16.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Ressarcimento n.: 96996
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
Data Fato Gerador: 18/10/2011.
Constatação n.: 222516.
Objeto: Média e Alta Complexidade (FAEC SIA) - Tratamento de Doenças do Aparelho da
Visão (Glaucoma) e Consultas Médicas/Outros Profissionais de Nível Superior.
Documentos comprobatórios: Prontuários dos pacientes e Boletins de Produção
Ambulatorial Individualizado - BPAI, referentes à competência julho/2011; Demonstrativo da
Frequência de Procedimentos Apresentados/Pagos, extraído no Sistema DATASUS/TABWIN; Nota de
Empenho n. 00949 e Nota Fiscal de Serviço n. 0001, datados de 17/10/2011.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0001.
Valor: R$ 150.940,32.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc. Competência julho/2011.
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Ressarcimento n.: 97020
Data Fato Gerador: 03/11/2011.
Constatação n.: 222516.
Objeto: Média e Alta Complexidade (FAEC SIA) - Tratamento de Doenças do Aparelho da
Visão (Glaucoma) e Consultas Médicas/Outros Profissionais de Nível Superior.
Documentos comprobatórios: Prontuários dos pacientes e Boletins de Produção
Ambulatorial Individualizado - BPAI, referentes à competência agosto/2011; Demonstrativo da
Frequência de Procedimentos Apresentados/Pagos, extraído no Sistema DATASUS/TABWIN; Notas
de Empenhos ns. 01011 e 01012 e Notas Fiscais de Serviços ns. 0003 e 0004, datados de 03/11/2011.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0003.
Valor: R$ 201.643,13.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0004.
Valor: R$ 93.989,47.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Total da Data do Fato Gerador 03/11/2011: R$ 295.632,60.
Ressarcimento n.: 97027
Data Fato Gerador: 02/12/2011.
Constatação n.: 222516.
Objeto: Média e Alta Complexidade (FAEC SIA) - Tratamento de Doenças do Aparelho da
Visão (Glaucoma) e Consultas Médicas/Outros Profissionais de Nível Superior.
Documentos comprobatórios: Prontuários dos pacientes e Boletins de Produção
Ambulatorial Individualizado - BPAI, referentes à competência setembro/2011; Demonstrativo da
Frequência de Procedimentos Apresentados/Pagos, extraído no Sistema DATASUS/TABWIN; Notas
de Empenhos ns. 01076 e 01077 e Notas Fiscais de Serviços ns. 0006 e 0007, datados de 02/12/2011.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0006.
Valor: R$ 198.414,78.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0007.
Valor: R$ 139.281,37.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Total da Data do Fato Gerador 02/12/2011: R$ 337.696,15.
Ressarcimento n.: 97030
Data Fato Gerador: 15/02/2012.
Constatação n.: 222516.
Objeto: Média e Alta Complexidade (FAEC SIA) - Tratamento de Doenças do Aparelho da
Visão (Glaucoma) e Consultas Médicas/Outros Profissionais de Nível Superior.
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
Documentos comprobatórios: Prontuários dos pacientes e Boletins de Produção
Ambulatorial Individualizado-BPAI, referentes à competência outubro/2011; Demonstrativo da
Frequência de Procedimentos Apresentados/Pagos, extraído no Sistema DATASUS/TABWIN; Notas
de Empenhos ns. 00107 e 00108 e Notas Fiscais de Serviços ns. 0009 e 0008, datados de 15/02/2012.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0008.
Valor: R$ 386.020,28.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0009.
Valor: R$ 278.773,40.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Total da Data do Fato Gerador 15/02/2012: R$ 664.793,68.
Ressarcimento n.: 97032
Data Fato Gerador: 05/03/2012.
Constatação n.: 222516.
Objeto: Média e Alta Complexidade (FAEC SIA) - Tratamento de Doenças do Aparelho da
Visão (Glaucoma) e Consultas Médicas/Outros Profissionais de Nível Superior.
Documentos comprobatórios: Prontuários dos pacientes e Boletins de Produção
Ambulatorial Individualizado-BPAI, referentes à competência novembro/2011; Demonstrativo da
Frequência de Procedimentos Apresentados/Pagos, extraído no Sistema DATASUS/TABWIN; Notas
de Empenhos ns. 00157 e 00158 e Notas Fiscais de Serviços ns. 0011 e 0010, datados de 05/03/2012.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0010.
Valor: R$ 254.231,51.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0011.
Valor: R$ 65.445,04.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Total da Data do Fato Gerador 05/03/2012: R$ 319.676,55.
Ressarcimento n.: 97033
Data Fato Gerador: 03/04/2012.
Constatação n.: 222516.
Objeto: Média e Alta Complexidade (FAEC SIA) - Tratamento de Doenças do Aparelho da
Visão (Glaucoma) e Consultas Médicas/Outros Profissionais de Nível Superior.
Documentos comprobatórios: Prontuários dos pacientes e Boletins de Produção
Ambulatorial Individualizado-BPAI, referentes à competência dezembro/2011; Demonstrativo da
Frequência de Procedimentos Apresentados/Pagos, extraído no Sistema DATASUS/TABWIN; Notas
de Empenhos ns. 00240 e 00241 e Notas Fiscais de Serviços ns. 0012 e 0013, datados de 03/04/2012.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0012.
Valor: R$ 551.249,36.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Tipo de documento: Nota Fiscal.
Número do documento: 0013.
Valor: R$ 116.810,97.
Motivo: Cobrança de procedimentos (consultas e tratamentos) realizados por
profissionais não oftalmologistas; cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
prontuários médicos sem registros que permitam comprovar o diagnóstico de glaucoma nos pacientes
atendidos; cobrança de consultas e tratamentos, incluindo dupla, tripla e até quatro cobranças
referentes ao mesmo paciente; cobrança de até duzentas e uma consultas para diagnóstico de
glaucoma para o mesmo paciente, na mesma data, etc.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
Fundamentação legal: Artigo 52 da Lei n. 8.080/1990; Portaria SAS/MS n. 288/2008;
Portaria GM/MS n. 2848/2007; Portaria SAS/MS n. 423/2002; Portaria GM/MS n. 399/2006 e
Portaria GM/MS n. 1.559/2008.
Total da Data do Fato Gerador 03/04/2012: R$ 668.060,33.
8. O Denasus responsabilizou, pelas irregularidades retro mencionadas, tanto os
dirigentes da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. – COP quanto os gestores da Prefeitura Municipal
de Água Branca-PI, a saber:
Nome: FRANCISCO VANDERLANDIO CAROLINO.
CPF: 297.289.083-34.
Cargo/Função: DIRETOR ADMINISTRATIVO DA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA DO
PIAUÍ LTDA.
Período Exercício: Desde 20/05/2010.
Endereço Comercial: Av. João Ferreira, 295, Centro, MOSSORÓ-RN.
Endereço Residencial: R. JUVENAL LAMARTINE, 80, BEM VIVER II, A, CENTRO,
MOSSORÓ-RN.
Ressarcimento n(s).: 96996, 97019, 97020, 97027, 97030, 97032, 97033.
Valor: R$ 2.544.095,79.
Nome: FRANCISCO VILMAR FILHO.
CPF: 101.606.393-87.
Cargo/Função: DIRETOR GERAL DA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA DO PIAUÍ LTDA.
Período Exercício: Desde 17/05/2010.
Endereço Comercial: Av. João Ferreira, 295, Centro, TERESINA-PI.
Endereço Residencial: AV MARECHAL CASTELO BRANCO, 770, APTO. 1200,
ILHOTAS, TERESINA-PI.
Ressarcimento n(s).: 96996, 97019, 97020, 97027, 97030, 97032, 97033.
Valor: R$ 2.544.095,79.
Nome: JOAO LUIZ LOPES DE SOUZA.
CPF: 096.085.675-72.
Cargo/Função: PREFEITO MUNICIPAL.
Período Exercício: Desde 01/01/2009.
Endereço Comercial: Av. João Ferreira, 555, CENTRO, ÁGUA BRANCA-PI.
Endereço Residencial: AV HUGO NAPOLEÃO, S/N, POEIRÃO, ÁGUA BRANCA-PI.
Ressarcimento n(s).: 96996, 97019, 97020, 97027, 97030, 97032, 97033.
Valor: R$ 2.544.095,79
Nome: ZAYRA DE PAIVA SOUSA.
CPF: 006.134.703-54.
Cargo/Função: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Período Exercício: Desde 04/05/2009.
Endereço Comercial: Av. Neco Teixeira,S/N, São Luís, ÁGUA BRANCA-PI.
Endereço Residencial: RUA MERCEDES RUBINS, 209, CENTRO, ÁGUA BRANCA-PI.
Ressarcimento n(s).: 96996, 97019, 97020, 97027, 97030, 97032, 97033.
Valor: R$ 2.544.095,79.
Nome: EVERSON BARBOSA MAGALHÃES.
CPF: 112.085.973-53.
Cargo/Função: DIRETOR DO DEPTO. DE CONTR., AVALIAÇÃO E AUDITORIA.
Período Exercício: Desde 23/10/2009.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
Endereço Comercial: Av. Neco Teixeira, s/n. São Luís - ÁGUA BRANCA-PI.
Endereço Residencial: R. LINO CORREIA LIMA, 3160, PLANALTO, TERESINA-PI.
Ressarcimento n(s).: 96996, 97019, 97020, 97027, 97030, 97032, 97033.
Valor: R$ 2.544.095,79.
V. DA ANÁLISE
9. De início, é importante destacar que algumas páginas do Relatório de Auditoria n.
12607 (fls. 3-58 da peça 1) foram omitidas quando do encaminhamento ao TCU por meio do Ofício n.
010/2013/SEAUD/DENASUS/MS/PI, de 8 de janeiro de 2013, do Chefe do Serviço de Auditoria do
Denasus no Estado do Piauí (Substituto), o Sr. José de Ribamar Mendes Chagas (pp. 24, 25, 32, 33,
34, 35, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 do Relatório). Não obstante tal fato, a cópia integral do
referido relatório foi obtida por esta Unidade Técnica no portal do Denasus na internet, na seção
‘Consulta
pública
de
auditorias’
(obtido
em
http://200.214.130.94
/denasus/sisaud/atividades/dados_atividades/textos_consulta_publica.php?cod=27355, no dia 29-112013 – peça 5).
10.
Os fatos narrados no Relatório de Auditoria n. 12607 evidenciam
irregularidades graves na gestão de recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC,
do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Água Branca-PI.
11.
Observa-se, com base na análise das informações constantes dos autos, uma série de
procedimentos utilizados pela clínica que caracterizam fraude à legislação que rege o Sistema Único
de Saúde, conforme a seguir exemplificado:
a) cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
b) cobrança de até 201 (duzentas e uma) consultas para diagnóstico do glaucoma para o
mesmo paciente, na mesma data;
c) registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES (CBO 225265) de
médicos oftalmologistas sem a devida habilitação para o exercício de tal especialização;
d) cobrança de procedimentos do SUS em nome de médico inexistente no CNES;
e) realização de exames oftalmológicos em criança em idade pré-escolar, quando
tecnicamente inviável;
f) cobrança fraudulenta de procedimentos oftalmológicos com diversos tipos de
irregularidades referentes a consultas realizadas, linhas de tratamento, divergência quanto aos nomes
dos pacientes, datas de realização dos atendimentos, nome do profissional responsável pelo
atendimento;
g) cobrança indevida de procedimentos médicos, incluindo duas, três e até quatro
cobranças referentes ao mesmo paciente, que teria sido atendido por dois médicos diferentes no
mesmo mês; e
h) atendimento, pelo mesmo médico, no mesmo dia, em 15 (quinze) municípios diferentes.
12. O Denasus apontou, ainda, no relatório, diversas irregularidades graves na
contratação e credenciamento da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., a saber:
a) a ausência de cláusula, no contrato de prestação de serviços, definindo a quantidade
média de consultas/tratamentos e o valor médio a ser pago mensalmente pelos serviços prestados, o
que resultou no pagamento integral de todos os procedimentos cobrados pelo prestador de serviços;
b) a contratação da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda.-COP pela Secretaria Municipal
de Saúde de Água Branca-PI não foi submetida à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, não
constou do Plano Municipal de Saúde e da Programação Anual de Saúde, nem integrou o Plano
Operativo com a justificativa da necessidade da complementariedade de consultas e tratamentos
oftalmológicos de pacientes com glaucoma;
c) a clínica não foi previamente vistoriada, a fim de que a Secretaria Municipal de Saúde
de Água Branca-PI, antes da assinatura do contrato de prestação de serviços, se certificasse de que o
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
estabelecimento preenchia os requisitos exigidos na Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de maio de 2008,
para a realização de consultas e tratamentos oftalmológicos de pacientes com glaucoma.
13. As irregularidades retro mencionadas indicam que a Secretaria Municipal de Saúde de
Água Branca-PI não exerceu, em relação ao Projeto Glaucoma, no período da auditoria, as
atribuições, responsabilidades e competências atribuídas ao Gestor do SUS pelas Portarias
Ministeriais ns. 95/2001, 423/2002, 399/2006 e 1559/2008, e pagou, sem qualquer análise prévia,
100% (cem por cento) dos procedimentos cobrados pela clínica.
14. Restou caracterizada, no caso concreto, a omissão dos gestores do SUS no município
de Água Branca-PI, tendo em vista que a Secretaria Municipal de Saúde apenas repassou, à clínica,
os valores do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, transferidos pelo Fundo Nacional
de Saúde ao município, omitindo-se quanto ao seu dever de controlar, avaliar, regular e auditar os
serviços prestados pela Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. Diante de tal situação, os referidos
gestores devem ser responsabilizados, solidariamente com a Clínica Oftalmológica Ltda., pelo débito
de R$ 2.544.095,79, apontado pelo Denasus em seu Relatório de Auditoria.
15. Entende-se pertinente, portanto, a conversão dos presentes autos em tomada de contas
especial, nos termos do disposto no art. 47 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 252 do
Regimento Interno do TCU, a fim de que seja adequadamente apurada a responsabilidade pelo dano
apontado pelo Denasus e sejam adotadas as providências necessárias à obtenção do respectivo
ressarcimento, observados o contraditório e a ampla defesa.
16. A análise dos elementos constantes dos autos indica, sem prejuízo de eventuais
alterações quando da instrução do processo de tomada de contas especial que vier a ser instaurado no
Tribunal, a responsabilidade da Clínica Oftalmológica Ltda. e dos gestores do SUS no município de
Água Branca-PI pelo dano decorrente das irregularidades em consultas e tratamentos oftalmológicos
faturados/cobrados do componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, do Bloco de
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Sistema Único de Saúde,
apontadas no Relatório de Auditoria n. 12607, conforme segue:
a) o Sr. João Luiz Lopes de Souza, CPF n. 096.085.675-72, Ex-Prefeito Municipal de Água
Branca-PI, em razão das constatações ns. 221623, 221626 e 222516, apontadas no item V do
Relatório de Auditoria n. 12607;
b) a Sra. Zayra de Paiva Sousa, CPF n. 006.134.703-54, Secretária Municipal de Saúde de
Água Branca-PI, por força das constatações ns. 221617, 221618, 221619, 221620, 221621, 221622,
221623, 221626, 221776, 221777, 221786, 221791, 221793, 222483, 222485, 222486, 223421,
223791, 224610, 224611, 225186, 225372, 225987 e 222516, apontadas no item V do Relatório de
Auditoria n. 12607;
c) o Sr. Everson Barbosa Magalhães, CPF n. 112.085.973-53, Diretor do Departamento
de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca-PI, em função
das constatações ns. 221617, 221618, 221619, 221620, 221621, 221622, 221623, 221626, 221776,
221777, 221786, 221791, 221793, 222483, 222485, 222486, 223421, 223791, 224610, 224611,
225186, 225372, 225987 e 222516, apontadas no item V do Relatório de Auditoria n. 12607; e
d) Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., CNPJ n. 11.989.347/0001-25, em razão das
constatações ns. 221776, 221777, 221786, 221791, 221793, 222483, 222485, 222486, 223567,
223421, 223568, 223791, 224610, 224611, 225186, 225372, 225379, 225477, 225987, 227937 e
222516, apontadas no item V do Relatório de Auditoria n. 12607.
17. De acordo com os elementos constantes dos autos, o dano causado aos cofres do SUS,
em função das irregularidades apontadas no item V do Relatório de Auditoria n. 12607, corresponde
ao valor total de R$ 2.544.095,79 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, noventa e cinco
reais, setenta e nove centavos), distribuídos nas quantias a seguir especificadas, a serem solidária e
integralmente ressarcidas pelos responsáveis indicados no item precedente, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas a seguir discriminadas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Data da Ocorrência
17-10-2011
18-10-2011
03-11-2011
02-12-2011
15-02-2011
05-03-2012
03-04-2012
Total
TC 000.893/2013-7
Valor Original
R$ 107.296,16
R$ 150.940,32
R$ 295.632,60
R$ 337.696,15
R$ 664.793,68
R$ 319.676,55
R$ 668.060,33
R$ 2.544.095,79
18. Por fim, com vistas a assegurar, na fase de instrução do processo de tomada de contas
especial que vier a ser instaurado no TCU, o exercício do direito de defesa por parte dos responsáveis
arrolados nos autos, entende-se necessária, desde já, a autorização para a realização das seguintes
diligências:
a) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus (Serviço de Auditoria no
Piauí), a fim de que encaminhe a este Tribunal cópia dos elementos e papéis de trabalho que deram
suporte às constatações apontadas no Relatório de Auditoria n. 12607; e
b) ao Banco do Brasil S.A., a fim de que encaminhe a este Tribunal cópia dos extratos
bancários da conta n. 19362-3, agência n. 888-5, no período compreendido entre os meses de julho de
2011 a dezembro de 2012, bem assim cópia dos cheques e comprovantes de transferências financeiras
(TED, DOC etc.) em favor da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., CNPJ n. 11.989.347/0001-25,
emitidos e realizadas, respectivamente, pela Prefeitura Municipal de Água Branca-PI no aludido
período.
VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
19. Em face do exposto, submete-se o presente processo à consideração superior com
proposta de adoção das seguintes medidas:
a) conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU;
b) determinar, nos termos do disposto no art. 47 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c o art. 252 do Regimento Interno do TCU, a conversão do presente processo em tomada de contas
especial;
c) autorizar, desde logo, no processo de tomada de contas especial que vier a ser
instaurado, a citação solidária dos responsáveis a seguir indicados, com fundamento nos arts. 10, §
1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do Regimento
Interno do TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham,
solidariamente, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, as quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento,
abatendo-se na oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor,
em decorrência de irregularidades em consultas e tratamentos oftalmológicos faturados/cobrados do
componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, do Bloco de Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Sistema Único de Saúde, repassados ao Município
de Água Branca-PI, evidenciadas no Relatório de Auditoria n. 12607, elaborado pelo Departamento
Nacional de Auditoria do SUS – Denasus (Serviço de Auditoria no Piauí), adiante indicadas:
Data da Ocorrência
17-10-2011
18-10-2011
03-11-2011
02-12-2011
Valor Original
R$ 107.296,16
R$ 150.940,32
R$ 295.632,60
R$ 337.696,15
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15-02-2011
05-03-2012
03-04-2012
Total
TC 000.893/2013-7
R$ 664.793,68
R$ 319.676,55
R$ 668.060,33
R$ 2.544.095,79
c.1) o Sr. João Luiz Lopes de Souza, CPF n. 096.085.675-72, Ex-Prefeito Municipal de
Água Branca-PI, em razão das constatações ns. 221623, 221626 e 222516, apontadas no item V do
Relatório de Auditoria n. 12607.
Dispositivos violados:
- Constatação n. 221623: artigos 60 e 63, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
- Constatação n. 221626: artigos 60 e 63, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
- Constatação n. 222516: i) subitem 3.4.1 do Anexo I da Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de
maio de 2008; ii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007; e iii) Anexo II da Resolução/CFM/n. 1.973-2011;
c.2) a Sra. Zayra de Paiva Sousa, CPF n. 006.134.703-54, Secretária Municipal de Saúde
de Água Branca-PI, por força das constatações ns. 221617, 221618, 221619, 221620, 221621,
221622, 221623, 221626, 221776, 221777, 221786, 221791, 221793, 222483, 222485, 222486,
223421, 223791, 224610, 224611, 225186, 225372, 225987 e 222516, apontadas no item V do
Relatório de Auditoria n. 12607.
Dispositivos violados:
- Constatação n. 221617: i) artigo 54, § 1º, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; ii)
artigo 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e iii) Portaria/GM/MS/n. 1.0342010;
- Constatação n. 221618: i) artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MS n. 1.034-2010; ii)
artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.142-1990; e iii) artigo 36, § 2º, da Lei n. 8.080-1990;
- Constatação n. 221619: artigo 55, incisos III e V, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de
1993;
- Constatação n. 221620: i) artigo 2º, § 3º, da Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de maio de
2008; e ii) artigos 1º, 2º e 3º, da Portaria/SAS/MS/n. 288-2008;
- Constatação n. 221621: i) Portaria/SAS/MS/n. 423, de 24 de junho de 2002; ii)
Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008; iii) art. 48, inciso III.1.1, alíneas ‘h’ e ‘k’, do Anexo
da Portaria/GM/n. 95, de 26 de janeiro de 2001; iv) Portaria Ministerial n. 423-2002; v) Portaria
Ministerial n. 399-2006; e vi) Portaria Ministerial n. 1.559-2008;
- Constatação n. 221622: i) Resolução n. 95, de 4 de dezembro de 2009, da CIB; ii)
Portaria 2.848-2007; e iii) Portaria/SAS/n. 288, de 19 de maio de 2008;
- Constatação n. 221623: artigos 60 e 63, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
- Constatação n. 221626: artigos 60 e 63, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
- Constatações ns. 221776 e 221777: i) subitem 3.4.1, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Anexo I da
Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de maio de 2008; ii) item 1, alínea ‘b’, do Relatório da Comissão
Mista de Especialidades, constante do Anexo II da Resolução/CFM n. 1.973-2011, que alterou a
redação do Anexo II da Resolução/CFM n. 1.845-2008; iii) Portaria/SAS/MS/n. 902-2011; iv)
Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007; v) Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957; vi) artigo 135, do Código
de Ética Médica; e vii) Tabela de Procedimentos do SIGTAP, CBO 225265, aprovada pela
Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 221786: Resolução/CFM n. 1.638-2002;
- Constatação n. 221791: i) Portaria/SAS/MS/n. 423, de 24 de junho de 2002; ii)
Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008; e iii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 221793: i) Portaria n. 95-2001 (NOAS); ii) Portaria/SAS/MS/n. 423, de
24 de junho de 2002; iii) Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008; iv) Portaria n. 399-2006; v)
Resolução/CFM/n. 1.638-2002; vi) arts. 1º e 5º, da Portaria/SAS/MS/n. 288-2008; vii)
Portaria/SAS/MS/n. 423, de 24 de junho de 2002; viii) Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008;
e ix) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
- Constatação n. 222483: Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222485: Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222486: i) Portaria/GM/MS/n. 134-2011; e ii) Portaria/SAS/MS/n. 5112000;
- Constatação n. 223421: i) Resolução/CFM/n. 1.638-2002; e ii) Portaria/GM/MS/n.
2.848-2007;
- Constatação n. 223791: i) Portaria/SAS/MS/n. 288-2008; e ii) Portaria/GM/MS/n. 2.8482007;
- Constatação n. 224610: i) art. 9º, § 1º, inciso IV, da Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de
maio de 2008; e ii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 224611: i) Portaria/SAS/n. 288/2008, Anexo IV, Protocolo Clínico, item
3, que trata sobre os critérios de inclusão (alínea ‘c’); e ii) Resolução/CFM/n. 1.638-2002;
- Constatação n. 225186: i) Resolução/CFM/n. 1.638-2002; e ii) Código de Ética Médica;
- Constatação n. 225372: i) Resolução/CFM/n. 1.638-2002; e ii) Código de Ética Médica;
- Constatação n. 225987: Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222516: i) subitem 3.4.1 do Anexo I da Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de
maio de 2008; ii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007; e iii) Anexo II da Resolução/CFM/n. 1.973-2011;
c.3) o Sr. Everson Barbosa Magalhães, CPF n. 112.085.973-53, Diretor do Departamento
de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca-PI, em função
das constatações ns. 221617, 221618, 221619, 221620, 221621, 221622, 221623, 221626, 221776,
221777, 221786, 221791, 221793, 222483, 222485, 222486, 223421, 223791, 224610, 224611,
225186, 225372, 225987 e 222516, apontadas no item V do Relatório de Auditoria n. 12607.
Dispositivos violados:
- Constatação n. 221617: i) artigo 54, § 1º, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; ii)
artigo 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e iii) Portaria/GM/MS/n. 1.0342010;
- Constatação n. 221618: i) artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MS n. 1.034-2010; ii)
artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.142-1990; e iii) artigo 36, § 2º, da Lei n. 8.080-1990;
- Constatação n. 221619: artigo 55, incisos III e V, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de
1993;
- Constatação n. 221620: i) artigo 2º, § 3º, da Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de maio de
2008; e ii) artigos 1º, 2º e 3º, da Portaria/SAS/MS/n. 288-2008;
- Constatação n. 221621: i) Portaria/SAS/MS/n. 423, de 24 de junho de 2002; ii)
Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008; iii) art. 48, inciso III.1.1, alíneas ‘h’ e ‘k’, do Anexo
da Portaria/GM/n. 95, de 26 de janeiro de 2001; iv) Portaria Ministerial n. 423-2002; v) Portaria
Ministerial n. 399-2006; e vi) Portaria Ministerial n. 1.559-2008;
- Constatação n. 221622: i) Resolução n. 95, de 4 de dezembro de 2009, da CIB; ii)
Portaria 2.848-2007; e iii) Portaria/SAS/n. 288, de 19 de maio de 2008;
- Constatação n. 221623: artigos 60 e 63, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
- Constatação n. 221626: artigos 60 e 63, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
- Constatações ns. 221776 e 221777: i) subitem 3.4.1, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Anexo I da
Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de maio de 2008; ii) item 1, alínea ‘b’, do Relatório da Comissão
Mista de Especialidades, constante do Anexo II da Resolução/CFM n. 1.973-2011, que alterou a
redação do Anexo II da Resolução/CFM n. 1.845-2008; iii) Portaria/SAS/MS/n. 902-2011; iv)
Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007; v) Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957; vi) artigo 135, do Código
de Ética Médica; e vii) Tabela de Procedimentos do SIGTAP, CBO 225265, aprovada pela
Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 221786: Resolução/CFM n. 1.638-2002;
- Constatação n. 221791: i) Portaria/SAS/MS/n. 423, de 24 de junho de 2002; ii)
Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008; e iii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
- Constatação n. 221793: i) Portaria n. 95-2001 (NOAS); ii) Portaria/SAS/MS/n. 423, de
24 de junho de 2002; iii) Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008; iv) Portaria n. 399-2006; v)
Resolução/CFM/n. 1.638-2002; vi) arts. 1º e 5º, da Portaria/SAS/MS/n. 288-2008; vii)
Portaria/SAS/MS/n. 423, de 24 de junho de 2002; viii) Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008;
e ix) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222483: Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222485: Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222486: i) Portaria/GM/MS/n. 134-2011; e ii) Portaria/SAS/MS/n. 5112000;
- Constatação n. 223421: i) Resolução/CFM/n. 1.638-2002; e ii) Portaria/GM/MS/n.
2.848-2007;
- Constatação n. 223791: i) Portaria/SAS/MS/n. 288-2008; e ii) Portaria/GM/MS/n. 2.8482007;
- Constatação n. 224610: i) art. 9º, § 1º, inciso IV, da Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de
maio de 2008; e ii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 224611: i) Portaria/SAS/n. 288/2008, Anexo IV, Protocolo Clínico, item
3, que trata sobre os critérios de inclusão (alínea ‘c’); e ii) Resolução/CFM/n. 1.638-2002;
- Constatação n. 225186: i) Resolução/CFM/n. 1.638-2002; e ii) Código de Ética Médica;
- Constatação n. 225372: i) Resolução/CFM/n. 1.638-2002; e ii) Código de Ética Médica;
- Constatação n. 225987: Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222516: i) subitem 3.4.1 do Anexo I da Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de
maio de 2008; ii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007; e iii) Anexo II da Resolução/CFM/n. 1.973-2011;
c.4) Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., CNPJ n. 11.989.347/0001-25, em razão das
constatações ns. 221776, 221777, 221786, 221791, 221793, 222483, 222485, 222486, 223567,
223421, 223568, 223791, 224610, 224611, 225186, 225372, 225379, 225477, 225987, 227937 e
222516, apontadas no item V do Relatório de Auditoria n. 12607.
Dispositivos violados:
- Constatações ns. 221776 e 221777: i) subitem 3.4.1, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Anexo I da
Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de maio de 2008; ii) item 1, alínea ‘b’, do Relatório da Comissão
Mista de Especialidades, constante do Anexo II da Resolução/CFM n. 1.973-2011, que alterou a
redação do Anexo II da Resolução/CFM n. 1.845-2008; iii) Portaria/SAS/MS/n. 902-2011; iv)
Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007; v) Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957; vi) artigo 135, do Código
de Ética Médica; e vii) Tabela de Procedimentos do SIGTAP, CBO 225265, aprovada pela
Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 221786: Resolução/CFM n. 1.638-2002;
- Constatação n. 221791: i) Portaria/SAS/MS/n. 423, de 24 de junho de 2002; ii)
Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008; e iii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 221793: i) Portaria n. 95-2001 (NOAS); ii) Portaria/SAS/MS/n. 423, de
24 de junho de 2002; iii) Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008; iv) Portaria n. 399-2006; v)
Resolução/CFM/n. 1.638-2002; vi) arts. 1º e 5º, da Portaria/SAS/MS/n. 288-2008; vii)
Portaria/SAS/MS/n. 423, de 24 de junho de 2002; viii) Portaria/GM/n. 1.559, de 1º de agosto de 2008;
e ix) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222483: Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222485: Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222486: i) Portaria/GM/MS/n. 134-2011; e ii) Portaria/SAS/MS/n. 5112000;
- Constatação n. 223567: Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 223421: i) Resolução/CFM/n. 1.638-2002; e ii) Portaria/GM/MS/n.
2.848-2007;
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
- Constatação n. 223568: i) item 3 do Protocolo Clínico Terapêutico de Atenção ao
Portador de Glaucoma, inserido no Anexo IV da Portaria/SAS/MS/n. 288-2008; e ii)
Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 223791: i) Portaria/SAS/MS/n. 288-2008; e ii) Portaria/GM/MS/n. 2.8482007;
- Constatação n. 224610: i) art. 9º, § 1º, inciso IV, da Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de
maio de 2008; e ii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 224611: i) Portaria/SAS/n. 288/2008, Anexo IV, Protocolo Clínico, item
3, que trata sobre os critérios de inclusão (alínea ‘c’); e ii) Resolução/CFM/n. 1.638-2002;
- Constatação n. 225186: i) Resolução/CFM/n. 1.638-2002; e ii) Código de Ética Médica;
- Constatação n. 225372: i) Resolução/CFM/n. 1.638-2002; e ii) Código de Ética Médica;
- Constatação n. 225379: i) item 3 do Anexo IV da Portaria/SAS/MS/n. 288-2008; ii) art.
5º, § 1º, inciso V, da Portaria/SAS/MS/n. 288-2008; e iii) Resolução/CFM/n. 1.638-2002;
- Constatação n. 225477: i) art. 5º, inciso I, alínea ‘b’, da Resolução/CFM/n. 1.638-2002;
e ii) Anexo IV da Portaria/SAS/MS/n. 288-2008;
- Constatação n. 225987: Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 227937: i) alínea ‘b’, item 4, do Anexo IV, da Portaria/SAS/MS/n. 2882008; e ii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007;
- Constatação n. 222516: i) subitem 3.4.1 do Anexo I da Portaria/SAS/MS/n. 288, de 19 de
maio de 2008; ii) Portaria/GM/MS/n. 2.848-2007; e iii) Anexo II da Resolução/CFM/n. 1.973-2011;
d) autorizar, desde logo, a realização das seguintes diligências:
d.1) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus (Serviço de Auditoria no
Piauí), a fim de que encaminhe a este Tribunal cópia dos elementos e papéis de trabalho que deram
suporte às constatações apontadas no Relatório de Auditoria n. 12607; e
d.2) ao Banco do Brasil S.A., a fim de que encaminhe a este Tribunal cópia dos extratos
bancários da conta n. 19362-3, agência n. 888-5, no período compreendido entre os meses de julho de
2011 a dezembro de 2012, bem assim cópia dos cheques e comprovantes de transferências financeiras
(TED, DOC etc.) em favor da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., CNPJ n. 11.989.347/0001-25,
emitidos ou realizadas, respectivamente, pela Prefeitura Municipal de Água Branca-PI no referido
período; e
e) apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser
autuado, na forma prevista no art. 43 da Resolução-TCU nº 191, de 21 de junho de 2006.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de representação autuada pela Secex/PI a partir de documentação encaminhada
pelo chefe do Serviço de Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS no Estado do
Piauí – Denasus/PI (Peça nº 1), versando sobre a conclusão dos trabalhos de auditoria realizados na
Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. – COP, localizada no município de Água Branca/PI, no período
de 20 de agosto a 14 de setembro de 2012.
2.
A referida auditoria do Denasus/PI teve por objetivos:
a) avaliar a pertinência dos procedimentos médicos oftalmológicos (consultas e
tratamentos oftalmológicos realizados em pacientes com glaucoma) cobrados/faturados ao SUS;
b) verificar se os médicos responsáveis pelos atendimentos eram portadores do Título de
Especialistas em Oftalmologia;
c) avaliar a atuação da Secretaria Municipal de Saúde no cumprimento das disposições
legais no que diz respeito ao credenciamento/habilitação da citada clínica; e
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
d) verificar se a Secretaria Municipal de Saúde exerceu as atividades de controle e
fiscalização atribuídas à Gestão do SUS no que diz respeito à referência dos pacientes atendidos e à
análise prévia/revisão das faturas apresentadas pela COP.
3.
Conforme consta do Relatório, os serviços prestados pela clínica foram custeados com
recursos do Sistema Único de Saúde – SUS e, mais especificamente, do correspondente Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação – FAEC e do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de
Água Branca/PI.
4.
Preliminarmente, entendo que a presente representação deve ser conhecida pelo TCU, já
que preenchidos os requisitos de admissibilidade insertos no art. 237, inciso VI, do RITCU.
5.
Já no mérito, vejo que a representação merece ser considerada procedente, pelas razões que
passo a expor.
6.
Diante das informações contidas na instrução da Secex/PI, observa-se que a auditoria do
Denasus no Piauí apontou irregularidades na celebração, na execução e nos pagamentos atinentes ao
contrato assinado pela Secretaria Municipal de Saúde com a COP para a execução dos serviços de
assistência à Saúde vinculados à possível complementaridade de consultas e de tratamentos
oftalmológicos de pacientes com glaucoma, evidenciando grave prejuízo ao erário.
7.
Em suma, foram encontradas as seguintes irregularidades:
a) o Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde, firmado com a COP, não
guarda conformidade com os critérios exigidos na legislação federal;
b) não há cláusula, no referido contrato de prestação de serviços, definindo a quantidade
média de consultas/tratamentos e o valor médio a ser pago mensalmente pelos serviços prestados, o
que resultou no pagamento integral de todos os procedimentos cobrados pelo prestador de serviços;
c) a contratação da COP pela Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca/PI não foi
submetida à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, não constou do Plano Municipal de Saúde e
da Programação Anual de Saúde, nem integrou o Plano Operativo com a justificativa da necessidade
da complementaridade de consultas e tratamentos oftalmológicos de pacientes com glaucoma;
d) a Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca/PI não comprovou, por meio de
Relatório e Parecer Conclusivo, a realização da vistoria prévia para verificar se a clínica observava os
requisitos exigidos para a prestação dos atendimentos médicos, conforme estabelece o § 3º, do artigo
2º, da Portaria SAS/MS nº 288, de 19 de maio de 2008;
e) não há registros que comprovem que o credenciamento e a contratação da COP
respeitaram os critérios definidos e as exigências consagradas nos artigos 1º, 2º e 3º da Portaria
SAS/MS nº 288, de 2008, no que diz respeito à prévia definição da Rede Estadual de Atenção em
Oftalmologia, com definição de fluxos assistenciais, mecanismos de referência e contrarreferência dos
pacientes;
f) a Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca/PI até o momento não estruturou
adequadamente o Departamento de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria, deixando de cumprir
os compromissos assumidos junto ao Ministério da Saúde e junto à população do município
representada por meio do Conselho Municipal de Saúde;
g) a Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca/PI ignorou a Regionalização de Saúde
e custeou com recursos repassados pela União atendimentos prestados a usuários de 61 (sessenta e um)
municípios alheios à Regionalização definida pela Comissão Intergestores Bipartite;
h) a Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca/PI, nas competências de julho a
dezembro de 2011, repassou o montante de R$ 2.544.095,79 à COP (valor total transferido pelo
Ministério da Saúde no período), sendo que não há registro de que as notas fiscais e as faturas
apresentadas tramitaram pela área de controle, avaliação e auditoria, para análise prévia dos
procedimentos faturados pela clínica, demonstrando que a Secretaria exerceu o papel de simples
repassadora, para a clínica, dos valores recebidos do FAEC, via Fundo Nacional de Saúde, sem
qualquer controle;
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
i) os médicos que integram o quadro de profissionais da COP não comprovaram que são
portadores do Título de Especialista em Oftalmologia, nas condições exigidas pela Portaria SAS/MS
nº 288, de 2008, e disciplinadas pelo Anexo II da Resolução CFM nº 1.973/2011, colocando sob
suspeita 100% (cem por cento) dos diagnósticos por eles produzidos;
j) foram encontrados prontuários com história clínica e anamnese incompletas, sem
registro de dados como, por exemplo, acuidade visual, tonometria pré e pós-tratamento, dados do
exame de fundo de olho com as características do disco óptico (nesse caso, a Câmara Técnica em
Oftalmologia do CRM/PI afirmou que, pela análise dos prontuários, é impossível o diagnóstico do
glaucoma, por falta de dados que comprovem o diagnóstico); e
k) houve a cobrança fraudulenta de procedimentos oftalmológicos, com diversos tipos de
irregularidades relacionadas com quantidades de consultas, linhas de tratamentos, nomes de pacientes,
datas de atendimentos, pacientes falecidos, nome do profissional médico responsável pelo
atendimento, dentre inúmeras outras.
8.
Tendo por base os Boletins de Produção Ambulatorial Individualizado – BPAI,
apresentados ao gestor do SUS, como prova dos atendimentos/procedimentos realizados nas
competências de julho a dezembro de 2011, o Denasus constatou uma infinidade de irregularidades
que o levaram a concluir que a direção da clínica teve a intenção de fraudar o SUS, cobrando por
procedimentos/tratamentos não realizados, conforme lista inserida às fls. 4/9 do relatório.
9.
A esse respeito, convém destacar que a unidade técnica elaborou percuciente resumo dos
procedimentos fraudulentos registrados nos autos, aduzindo o seguinte:
“11. Observa-se, com base na análise das informações constantes dos autos, uma série de
procedimentos utilizados pela clínica que caracterizam fraude à legislação que rege o Sistema Único
de Saúde, conforme a seguir exemplificado:
a) cobrança de consultas e tratamentos em nome de pacientes mortos;
b) cobrança de até 201 (duzentas e uma) consultas para diagnóstico do glaucoma para o
mesmo paciente, na mesma data;
c) registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES (CBO 225265) de
médicos oftalmologistas sem a devida habilitação para o exercício de tal especialização;
d) cobrança de procedimentos do SUS em nome de médico inexistente no CNES;
e) realização de exames oftalmológicos em criança em idade pré-escolar, quando
tecnicamente inviável;
f) cobrança fraudulenta de procedimentos oftalmológicos com diversos tipos de
irregularidades referentes a consultas realizadas, linhas de tratamento, divergência quanto aos nomes
dos pacientes, datas de realização dos atendimentos, nome do profissional responsável pelo
atendimento;
g) cobrança indevida de procedimentos médicos, incluindo duas, três e até quatro
cobranças referentes ao mesmo paciente, que teria sido atendido por dois médicos diferentes no
mesmo mês; e
h) atendimento, pelo mesmo médico, no mesmo dia, em 15 (quinze) municípios diferentes.”
10.
Segundo a Secex/PI, a extensa lista de irregularidades descritas pelo Denasus em seu
relatório evidencia a cobrança irregular pela COP, no período de abrangência da auditoria, de um de
total de 53.634 procedimentos, sendo 22.831 consultas para diagnóstico/reavaliação de glaucoma,
1.723 acompanhamentos e avaliações de glaucoma e 29.080 tratamentos oftalmológicos de pacientes
com glaucoma, perfazendo o montante de R$ 2.544.095,79.
11.
Com efeito, o relatório de auditoria do Denasus registra que: “em seis meses de
funcionamento da clínica, 100% (cem por cento) dos valores repassados via FAEC pelo Ministério da
Saúde ao município de Água Branca/PI foram destinados à Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., ou
seja, a Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca/PI não exercia qualquer controle sobre os
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
procedimentos realizados e cobrados pela clínica, atuando apenas como repassadora dos recursos do
FAEC recebidos do Ministério da Saúde”.
12.
Dessa maneira, tenho por perfeitamente adequada a proposta da unidade técnica no sentido
de conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, tendo em vista que restou devidamente caracterizado o dano ao erário.
13.
Quanto aos responsáveis, entendo que, além da citação dos Srs. João Luiz Lopes de Souza,
ex-prefeito, e Everson Barbosa Magalhães, diretor do Departamento de Controle, Avaliação e
Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde, e da Sra. Zayra de Paiva Sousa, secretária municipal de
Saúde, bem como, ainda, da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. – COP, conforme proposto pela
unidade técnica, também devem ser citados, em solidariedade, os Srs. Francisco Vanderlandio
Carolino e Francisco Vilmar Filho, sócios da referida entidade, nos termos do art. 16, § 2°, alínea “b”,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, já que, ante a fraude perpetrada sobre os recursos federais, há
evidências de que, como parte interessada no mesmo ato, eles concorreram para o cometimento do
dano ao erário.
14.
Por conseguinte, após a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, deve
ser realizada a citação solidária de todos esses responsáveis para que apresentem alegações de defesa
e/ou recolham aos cofres do Fundo Municipal de Saúde – FMS, a importância original de
R$ 2.544.095,79, equivalente ao somatório das parcelas pagas indevidamente à entidade.
15.
Anote-se que a proposta de devolução dos recursos aos cofres do FMS está em
consonância com o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
procedimento este já adotado por este Tribunal no âmbito Acórdão 7.492/2013-TCU-2ª Câmara.
16.
Enfim, tenho por pertinente o envio de cópia desta deliberação ao Denasus no Estado do
Piauí e ao FNS, para conhecimento.
Ante o exposto, proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em de de 2014.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 252/2014 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.893/2013-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
4. Entidade: Município de Água Branca/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada pela Secex/PI a partir de
documentação encaminhada pelo chefe do Serviço de Auditoria do Departamento Nacional de
Auditoria do SUS no Estado do Piauí – Denasus/PI (Peça nº 1), versando sobre a conclusão dos
trabalhos de auditoria realizados na Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. – COP, localizada no
município de Água Branca – PI, no período de 20 de agosto a 14 de setembro de 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno
do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. converter a presente representação em tomada de contas especial, com fundamento no
art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.3. determinar à Secex/PI que promova a citação, em solidariedade, com fulcro no art. 12, inciso
II, e § 2°, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 1992, dos Srs. João Luiz Lopes de Souza, Everson Barbosa
Magalhães, Francisco Vanderlandio Carolino e Francisco Vilmar Filho, da Sra. Zayra de Paiva Sousa e
da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. – COP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
notificação, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundo Municipal de Saúde –
FMS de Água Branca/PI, as quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir das respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento, abatendo-se
na oportunidade as quantias eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor, em
decorrência de irregularidades em consultas e tratamentos oftalmológicos faturados/cobrados do
componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, do Bloco de Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Sistema Único de Saúde, repassados ao Município
de Água Branca/PI, evidenciadas no Relatório de Auditoria nº 12.607, elaborado pelo Departamento
Nacional de Auditoria do SUS – Denasus (Serviço de Auditoria no Piauí), nos seguintes termos:
Data da
Ocorrência
17/10/2011
18/10/2011
3/11/2011
2/12/2011
15/2/2011
5/3/2012
3/4/2012
Valor Original
R$ 107.296,16
R$ 150.940,32
R$ 295.632,60
R$ 337.696,15
R$ 664.793,68
R$ 319.676,55
R$ 668.060,33
9.3.1. Sr. João Luiz Lopes de Souza, ex-prefeito municipal de Água Branca/PI (gestão: 20092012), em razão das constatações nos 221623, 221626 e 222516, apontadas no item V do Relatório de
Auditoria nº 12.607 (Peças nos 1 a 3);
9.3.2. Sra. Zayra de Paiva Sousa, secretária municipal de Saúde de Água Branca/PI, por força
das constatações nos 221617, 221618, 221619, 221620, 221621, 221622, 221623, 221626, 221776,
221777, 221786, 221791, 221793, 222483, 222485, 222486, 223421, 223791, 224610, 224611,
225186, 225372, 225987 e 222516, apontadas no item V do Relatório de Auditoria nº 12607 (Peças
nos 1 a 3);
9.3.3. Sr. Everson Barbosa Magalhães, diretor do Departamento de Controle, Avaliação e
Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde de Água Branca/PI, em função das constatações
nos 221617, 221618, 221619, 221620, 221621, 221622, 221623, 221626, 221776, 221777, 221786,
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.893/2013-7
221791, 221793, 222483, 222485, 222486, 223421, 223791, 224610, 224611, 225186, 225372,
225987 e 222516, apontadas no item V do Relatório de Auditoria nº 12607(Peças nos 1 a 3);
9.3.4. Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., juntamente com seus sócios, Srs. Francisco
Vanderlandio Carolino e Francisco Vilmar Filho, em razão das constatações nos 221776, 221777,
221786, 221791, 221793, 222483, 222485, 222486, 223567, 223421, 223568, 223791, 224610,
224611, 225186, 225372, 225379, 225477, 225987, 227937 e 222516, apontadas no item V do
Relatório de Auditoria nº 12607 (Peças nos 1 a 3);
9.4. determinar, desde logo, a realização das seguintes diligências, além de outras que se fizerem
necessárias:
9.4.1. ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus (Serviço de Auditoria no
Piauí), a fim de que encaminhe a este Tribunal cópia dos elementos e papéis de trabalho que deram
suporte às constatações apontadas no Relatório de Auditoria nº 12607; e
9.4.2. ao Banco do Brasil S.A., a fim de que encaminhe a este Tribunal cópia dos extratos
bancários da Conta nº 19362-3, Agência nº 888-5, no período compreendido entre os meses de julho de
2011 a dezembro de 2012, bem assim cópia dos cheques e comprovantes de transferências financeiras
(TED, DOC etc.) em favor da Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda., CNPJ nº 11.989.347/0001-25,
emitidos ou realizadas, respectivamente, pela Prefeitura Municipal de Água Branca/PI no referido
período;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a
fundamenta, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS no Estado do Piauí e ao Fundo Nacional
de Saúde, para conhecimento; e
9.6. apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser autuado,
na forma prevista pelo art. 43 da Resolução TCU nº 191, de 21 de junho de 2006.
10. Ata n° 2/2014 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0252-02/14-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente) e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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