RESOLUÇÃO Nº 1.443 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016 REGULAMENTA A NOTIFICAÇÃO IMEDIATA E INVESTIGAÇÃO EM CASO DE SOROCONVERSÃO DE HEPATITE C EM SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO: - o Decreto n° 77.052, de 19 de janeiro de 1976, art. 2°, inciso IV no exercício da atividade fiscalizadora os órgãos estaduais de saúde deverão observar, entre outros requisitos e condições, a adoção, pela instituição prestadora de serviços, de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes; - a Portaria n° 2.616, de 12 de maio de 1998, que também versa sobre os avanços técnico-científicos, os resultados do Estudo Brasileiro da Magnitude das Infecções Hospitalares, Avaliação da Qualidade das Ações de Controle de Infecção Hospitalar, o reconhecimento mundial destas ações como as que implementam a melhoria da qualidade da assistência à Saúde, reduzem esforços, problemas, complicações e recursos; - a Portaria MS/GM nº 529, de 01 de abril de 2013, que considera a gestão de riscos voltada para a qualidade e segurança do paciente englobam princípios e diretrizes, tais como a criação de cultura de segurança; a execução sistemática e estruturada dos processos de gerenciamento de risco; a integração com todos processos de cuidado e articulação com os processos organizacionais do serviços de saúde; as melhores evidências disponíveis; a transparência, a inclusão, a responsabilização e a sensibilização e capacidade de reagir a mudanças; e - a Resolução da Diretoria Colegiada, RDC n° 11, de 13 de março de 2014 que, dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências, RESOLVE: Art. 1º - Adotar prontamente nas instituições públicas e privadas, a detecção, notificação imediata e investigação do(s) caso(s) agudo(s) de Soroconversão de Hepatite C em serviços de hemodiálise. Art. 2º - Controlar a transmissão e encaminhar para acompanhamento em Centro de referência para Tratamento de Hepatite C os casos confirmados de infecção aguda pelo HCV, preferencialmente em até 12 semanas, além de encaminhar também os pacientes crônicos que não estejam em acompanhamento especializado. Art. 3º - Compete ao Serviço de Hemodiálise realizar a notificação imediata (em até 24h), através da ficha de notificação de Hepatites Virais do SINAN e encaminhar para: § 1º - Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde (SMS). § 2º - Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) do Município do Rio de Janeiro para a(s) unidade(s) localizada(s) na capital ou para o CIEVS do estado quando localizada nos demais municípios. Art. 4º - Compete à SMS notificar, em até 24 horas, à Vigilância Epidemiológica e ao CIEVS da Secretaria de Estado de Saúde (SES); Art. 5º - O serviço de hemodiálise deverá proceder imediatamente a reavaliação de seus processos de trabalho, focando: a) revisar as recomendações de infraestrutura preconizadas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC nº 11, de 13 de março de 2014 ou outras que venham substituí-las a fim de realizar as adequações quando necessárias; b) revisar o que dispõe a RDC nº 45, de 12 de março de 2003, sobre as boas práticas de utilização das soluções parenterais em serviços de saúde. c) garantir que o preparo de todas as medicações parenterais seja realizado em uma área limpa, afastada de itens e superfícies potencialmente contaminados; d) evitar o uso de frascos de medicamentos em apresentação multidose. No entanto, caso seja necessário o uso do mesmo, recomenda-se a adoção das boas práticas de preparo e administração da solução parenteral; e) checar e reforçar as normas de limpeza e desinfecção, diferenciando o material e solução usada para limpar toda a estação de diálise incluindo as superfícies da máquina e os outros equipamentos do doente (p.ex.: manguito de pressão arterial). f) proceder a troca de luvas pela equipe após entrar em contato com os pacientes e superfícies/equipamentos potencialmente contaminados. Enfatizar a importância de higiene das mãos antes e após a retirada das luvas e nos demais momentos necessários. As luvas devem ser removidas ao deixar a estação de diálise; g) avaliar e atualizar se necessário, as rotinas escritas da unidade visando o controle e prevenção de infecções, observando a educação continuada de toda a equipe; h) verificar se o prontuário do paciente está atualizado, com todas as informações referentes à evolução clínica, exames laboratoriais e assistência prestada ao mesmo. Este registro deve incluir as salas e máquinas usadas por cada paciente e nome dos profissionais envolvidos no atendimento; i) enfatizar a importância do registro do uso do conjunto de dialisador, linha arterial e venosa a cada sessão de diálise; j) revisar os resultados laboratoriais de todos os pacientes a fim de identificar a possibilidade de novos casos; l) itens não descartáveis devem ser desinfetados após o uso em cada paciente. Itens que não são de fácil limpeza e desinfecção deve ser de uso exclusivo para cada paciente; m) garantir após cada sessão de diálise, que todas as superfícies potencialmente contaminadas sejam limpas com a solução desinfetante apropriada padronizada pela instituição; n) descartar agulhas e demais materiais perfuro cortantes somente em recipientes adequados, respeitando sempre a sua capacidade e usando técnicas corretas para o descarte; o) checar se os registros de avaliação do sistema de tratamento, distribuição e potabilidade da água utilizada no serviço estão atualizados. Este sistema deve seguir o preconizado na RDC n° 11, de 13 de março de 2014 ou outra que a substitua; p) reforçar o programa de educação continuada abrangendo temas de controle de infecção em hemodiálise. O treinamento deve envolver toda a equipe assistencial, pacientes, cuidadores e visitantes. Art. 6º - Na ocorrência de 01 (um) caso de Soroconversão para o HCV, encaminhar amostra ao Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels (LACEN), devidamente cadastrada no Sistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial - GAL e com formulário próprio do sistema de requisição de exame para análise de: § 1º - HCV RNA pelo PCR quantitativo; § 2º - Genotipagem para HCV dos casos com HCV-RNA detectado; § 3º Toda amostra com HCV-RNA detectável será encaminhado pelo LACEN à FIOCRUZ para posterior sequenciamento, lembrando que cargas virais abaixo de 1000 UI/ml podem não ser suficientes para a realização deste exame; § 4º - Amostras devem ser coletadas em 4 tubos de 5ml com anticoagulante EDTA, (estéril e tampa roxa) antes dos pacientes iniciarem o processo de diálise, pois a heparina interfere nos testes de biologia molecular; § 5º - A coleta, armazenagem e transporte das amostras são de responsabilidade da clínica de hemodiálise; § 6º - O serviço de hemodiálise deve se cadastrar no GAL através do e-mail: [email protected]; Art. 7º - Para os demais pacientes, os exames de sorologia para Hepatite C deverão ser antecipados e realizados num período de até 03 (três) meses a partir da última data de realização. As próximas sorologias poderão ser realizadas após 06 (seis) meses conforme preconizado na RDC nº 11, de 13 de março de 2014; Art. 8 - Na ocorrência de dois ou mais casos no período de seis meses, é definido como um surto de Soroconversão de HCV, conforme Center for Diseases Control and Prevention CDC devendo o serviço de hemodiálise tomar novas medidas. § 1º - Coletar e encaminhar ao LACEN, em até 30 (trinta) dias a partir do conhecimento do segundo caso, amostras de todos os pacientes para realização de HCV RNA pelo PCR quantitativo, Genotipagem para HCV e estudo filogenético dos casos com HCV RNA detectado. § 2º - Quando caracterizado surto, a clínica não poderá receber novos pacientes durante um período de 06 (seis) meses a partir do último caso de soroconversão. Art. 9º - Os pacientes com confirmação de infecção por HCV deverão ser informados, orientados sobre sua situação sorológica pela equipe multidisciplinar do Serviço de Hemodiálise e encaminhados aos Centros de Referência para acompanhamento e/ou tratamento de Hepatites C, com os seguintes documentos: a) cópia da Ficha de notificação do SINAN; b) encaminhamento do médico responsável pelo Serviço de Hemodiálise, com relato do quadro clínico, medicamentos em uso e copia dos resultados laboratoriais. Art. 10 - Centros de Referência para tratamento de Hepatite C em pacientes renais crônicos no estado do Rio de Janeiro, são: a) Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - Ambulatório de Hepatologia; b) Policlínica Piquet Carneiro da UERJ - Ambulatório de Gastro (especializado em Fígado); c) Hospital Universitário Antônio Pedro - Ambulatório de Hepatologia (para residentes da Região Metropolitana II). Art. 11 - Recomenda-se que a equipe multidisciplinar do Serviço de Hemodiálise encaminhe os contatos intradomiciliares para unidades básicas de saúde para investigação epidemiológica. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016 LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Saúde