resolução nº 1.443 de 05 de outubro de 2016 regulamenta a

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RESOLUÇÃO Nº 1.443 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
REGULAMENTA A NOTIFICAÇÃO IMEDIATA E INVESTIGAÇÃO EM CASO
DE SOROCONVERSÃO DE HEPATITE C EM SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO:
- o Decreto n° 77.052, de 19 de janeiro de 1976, art. 2°, inciso IV no exercício
da atividade fiscalizadora os órgãos estaduais de saúde deverão observar,
entre outros requisitos e condições, a adoção, pela instituição prestadora de
serviços, de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos
agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes;
- a Portaria n° 2.616, de 12 de maio de 1998, que também versa sobre os
avanços técnico-científicos, os resultados do Estudo Brasileiro da Magnitude
das Infecções Hospitalares, Avaliação da Qualidade das Ações de Controle de
Infecção Hospitalar, o reconhecimento mundial destas ações como as que
implementam a melhoria da qualidade da assistência à Saúde, reduzem
esforços, problemas, complicações e recursos;
- a Portaria MS/GM nº 529, de 01 de abril de 2013, que considera a gestão de
riscos voltada para a qualidade e segurança do paciente englobam princípios e
diretrizes, tais como a criação de cultura de segurança; a execução sistemática
e estruturada dos processos de gerenciamento de risco; a integração com
todos processos de cuidado e articulação com os processos organizacionais do
serviços de saúde; as melhores evidências disponíveis; a transparência, a
inclusão, a responsabilização e a sensibilização e capacidade de reagir a
mudanças; e
- a Resolução da Diretoria Colegiada, RDC n° 11, de 13 de março de 2014 que,
dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os
Serviços de Diálise e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º - Adotar prontamente nas instituições públicas e privadas, a detecção,
notificação imediata e investigação do(s) caso(s) agudo(s) de Soroconversão
de Hepatite C em serviços de hemodiálise.
Art. 2º - Controlar a transmissão e encaminhar para acompanhamento em
Centro de referência para Tratamento de Hepatite C os casos confirmados de
infecção aguda pelo HCV, preferencialmente em até 12 semanas, além de
encaminhar também os pacientes crônicos que não estejam em
acompanhamento especializado.
Art. 3º - Compete ao Serviço de Hemodiálise realizar a notificação imediata
(em até 24h), através da ficha de notificação de Hepatites Virais do SINAN e
encaminhar para:
§ 1º - Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
§ 2º - Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) do
Município do Rio de Janeiro para a(s) unidade(s) localizada(s) na capital ou
para o CIEVS do estado quando localizada nos demais municípios.
Art. 4º - Compete à SMS notificar, em até 24 horas, à Vigilância
Epidemiológica e ao CIEVS da Secretaria de Estado de Saúde (SES);
Art. 5º - O serviço de hemodiálise deverá proceder imediatamente a
reavaliação de seus processos de trabalho, focando:
a) revisar as recomendações de infraestrutura preconizadas pela Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC nº 11, de
13 de março de 2014 ou outras que venham substituí-las a fim de realizar as
adequações quando necessárias;
b) revisar o que dispõe a RDC nº 45, de 12 de março de 2003, sobre as boas
práticas de utilização das soluções parenterais em serviços de saúde.
c) garantir que o preparo de todas as medicações parenterais seja realizado
em uma área limpa, afastada de itens e superfícies potencialmente
contaminados;
d) evitar o uso de frascos de medicamentos em apresentação multidose. No
entanto, caso seja necessário o uso do mesmo, recomenda-se a adoção das
boas práticas de preparo e administração da solução parenteral;
e) checar e reforçar as normas de limpeza e desinfecção, diferenciando o
material e solução usada para limpar toda a estação de diálise incluindo as
superfícies da máquina e os outros equipamentos do doente (p.ex.: manguito
de pressão arterial).
f) proceder a troca de luvas pela equipe após entrar em contato com os
pacientes e superfícies/equipamentos potencialmente contaminados. Enfatizar
a importância de higiene das mãos antes e após a retirada das luvas e nos
demais momentos necessários. As luvas devem ser removidas ao deixar a
estação de diálise;
g) avaliar e atualizar se necessário, as rotinas escritas da unidade visando o
controle e prevenção de infecções, observando a educação continuada de toda
a equipe;
h) verificar se o prontuário do paciente está atualizado, com todas as
informações referentes à evolução clínica, exames laboratoriais e assistência
prestada ao mesmo. Este registro deve incluir as salas e máquinas usadas por
cada paciente e nome dos profissionais envolvidos no atendimento;
i) enfatizar a importância do registro do uso do conjunto de dialisador, linha
arterial e venosa a cada sessão de diálise;
j) revisar os resultados laboratoriais de todos os pacientes a fim de identificar a
possibilidade de novos casos;
l) itens não descartáveis devem ser desinfetados após o uso em cada paciente.
Itens que não são de fácil limpeza e desinfecção deve ser de uso exclusivo
para cada paciente;
m) garantir após cada sessão de diálise, que todas as superfícies
potencialmente contaminadas sejam limpas com a solução desinfetante
apropriada padronizada pela instituição;
n) descartar agulhas e demais materiais perfuro cortantes somente em
recipientes adequados, respeitando sempre a sua capacidade e usando
técnicas corretas para o descarte;
o) checar se os registros de avaliação do sistema de tratamento, distribuição e
potabilidade da água utilizada no serviço estão atualizados. Este sistema deve
seguir o preconizado na RDC n° 11, de 13 de março de 2014 ou outra que a
substitua;
p) reforçar o programa de educação continuada abrangendo temas de
controle de infecção em hemodiálise. O treinamento deve envolver toda
a equipe assistencial, pacientes, cuidadores e visitantes.
Art. 6º - Na ocorrência de 01 (um) caso de Soroconversão para o HCV,
encaminhar amostra ao Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels
(LACEN), devidamente cadastrada no Sistema Gerenciador de Ambiente
Laboratorial - GAL e com formulário próprio do sistema de requisição de exame
para análise de:
§ 1º - HCV RNA pelo PCR quantitativo;
§ 2º - Genotipagem para HCV dos casos com HCV-RNA detectado;
§ 3º Toda amostra com HCV-RNA detectável será encaminhado pelo LACEN à
FIOCRUZ para posterior sequenciamento, lembrando que cargas virais abaixo
de 1000 UI/ml podem não ser suficientes para a realização deste exame;
§ 4º - Amostras devem ser coletadas em 4 tubos de 5ml com anticoagulante
EDTA, (estéril e tampa roxa) antes dos pacientes iniciarem o processo de
diálise, pois a heparina interfere nos testes de biologia molecular;
§ 5º - A coleta, armazenagem e transporte das amostras são de
responsabilidade da clínica de hemodiálise;
§ 6º - O serviço de hemodiálise deve se cadastrar no GAL através do e-mail:
[email protected];
Art. 7º - Para os demais pacientes, os exames de sorologia para Hepatite C
deverão ser antecipados e realizados num período de até 03 (três) meses a
partir da última data de realização. As próximas sorologias poderão ser
realizadas após 06 (seis) meses conforme preconizado na RDC nº 11, de 13 de
março de 2014;
Art. 8 - Na ocorrência de dois ou mais casos no período de seis meses, é
definido como um surto de Soroconversão de HCV, conforme Center for
Diseases Control and Prevention CDC devendo o serviço de hemodiálise tomar
novas medidas.
§ 1º - Coletar e encaminhar ao LACEN, em até 30 (trinta) dias a partir do
conhecimento do segundo caso, amostras de todos os pacientes para
realização de HCV RNA pelo PCR quantitativo, Genotipagem para HCV e
estudo filogenético dos casos com HCV RNA detectado.
§ 2º - Quando caracterizado surto, a clínica não poderá receber novos
pacientes durante um período de 06 (seis) meses a partir do último caso de
soroconversão.
Art. 9º - Os pacientes com confirmação de infecção por HCV deverão ser
informados, orientados sobre sua situação sorológica pela equipe
multidisciplinar do Serviço de Hemodiálise e encaminhados aos Centros de
Referência para acompanhamento e/ou tratamento de Hepatites C, com os
seguintes documentos:
a) cópia da Ficha de notificação do SINAN;
b) encaminhamento do médico responsável pelo Serviço de Hemodiálise, com
relato do quadro clínico, medicamentos em uso e copia dos resultados
laboratoriais.
Art. 10 - Centros de Referência para tratamento de Hepatite C em pacientes
renais crônicos no estado do Rio de Janeiro, são:
a) Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - Ambulatório de Hepatologia;
b) Policlínica Piquet Carneiro da UERJ - Ambulatório de Gastro (especializado
em Fígado);
c) Hospital Universitário Antônio Pedro - Ambulatório de Hepatologia (para
residentes da Região Metropolitana II).
Art. 11 - Recomenda-se que a equipe multidisciplinar do Serviço de
Hemodiálise encaminhe os contatos intradomiciliares para unidades básicas de
saúde para investigação epidemiológica.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016
LUIZ ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Saúde
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