GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura EDITAL DE CREDENCIAMENTO 01/2014 A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, torna pública para o conhecimento dos interessados, a abertura do Edital de Credenciamento cultural para a inscrição de espetáculos na área da MÚSICA. O presente certame obedecerá integralmente às disposições do Art. 37 - inciso XXI - da Constituição Federal, Art. 25 - caput, da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, Capítulo IV e Art. 32 do Decreto 34.577 de 15 de agosto de 2013, e demais normas pertinentes. O edital estará disponível também no endereço eletrônico www.cultura.df.gov.br. 1. O OBJETO 1.1. O presente Regulamento tem por escopo o credenciamento de artistas de qualquer linguagem com vistas à prestação de serviços artísticos de grupos e artistas no âmbito da SECULT, na área da MÚSICA, para seleção de apresentações nos seguintes estilos em ordem alfabética: Axé Music, Blues e Jazz, Brega, Coral, DJ, Forró, Funk, Gospel, Locutor (apresentador), MPB, Multiplicidade de Gênero, Música Eletrônica, Música Instrumental, Orquestras, Pagode, Reggae, Rock, Samba e Sertanejo, conforme classificação no Anexo I. Conforme as especificações e condições constantes deste edital, contemplando os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e valores fixados para possíveis realizações da prestação dos serviços no âmbito do Distrito Federal. 1.2. Poderão participar do credenciamento artistas residentes no DF e Região Metropolitana, com mais de 02 (dois) ano de experiência, através de formulário eletrônico, acessível no SISCULT, somente para artistas habilitados no endereço www.sistema.cultura.df.gov.br , para possíveis prestações de serviços artísticos no âmbito do Distrito Federal, formando-se listas por área de atuação e estilo. 1.3. É assegurado o rodízio entre os credenciados para a realização de contratos e garantir maior democratização do acesso da população à produção cultural e o acesso dos produtores às oportunidades geradas por projetos públicos 1.4. É assegurado, também, acesso permanente ao credenciamento a qualquer interessado que preencha as exigências estabelecidas, cuja inscrição continuará disponível POR 120 (cento e vinte) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. 1.5. Após a publicação da primeira lista, a Comissão de Credenciamento, observada a periodicidade máxima de 30 (trinta) dias, publicará novas listas, nas quais constarão as novas pessoas físicas e jurídicas credenciadas, integrando-as ao rodízio para prestação dos serviços. 1.6. O prazo de vigência da seleção é de 12 (doze) meses, a contar da publicação do presente regulamento, podendo ser prorrogado por no máximo 06 (seis) meses, durante o qual os selecionados poderão ser convocados a firmar contratos nas oportunidades e quantidades que a Administração necessitar, observadas as condições fixadas neste Regulamento. 1.7. O processo se desenvolverá da seguinte forma: a) Inscrição b) Credenciamento e classificação c) Convocação d) Assinatura do Contrato de Prestação de Serviços e) Avaliação do Serviço Prestado, por meio de relatório. 1.8. A divulgação das listas de credenciamento e classificação não impõe à administração a obrigação de celebrar Contrato da Prestação de Serviços. 2. DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA PARTICIPAÇÃO 2.1. Poderão participar do credenciamento pessoas físicas e jurídicas já cadastradas no Sistema de Cadastro de Ente e Agente Cultural (SISCULT) da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal, sediadas nas regiões administrativas do DF e nas demais cidades compreendidas pela Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride), através de formulário eletrônico acessível no endereço www.sistema.cultura.df.gov.br. 2.2. Somente serão admitidos os interessados que atenderem a todas as exigências contidas neste Regulamento e nos seus anexos. 2.3. A composição de Orquestra deve respeitar o número mínimo de 20 (vinte) músicos, mínimo de 4 (quatro) instrumentos diferentes (naipes), com regente, com apresentações de no mínimo 50 (cinquenta) minutos. 2.4. Somente serão aceitas Apresentações Solo de Voz/Violão e Voz/Sanfona/Acordeon, devendo respeitar o tempo mínimo de 60 (sessenta) minutos e máximo de 90(noventa) minutos. 2.5. É assegurada a participação de artistas/bandas ou grupos que musicalmente utilizam uma multiplicidade de gêneros na composição do seu repertório, desde que tais gêneros constem nos estilos especificados no respectivo regulamento. Para apresentações mínimas de 90 (noventa) minutos e máxima de 120 (cento e vinte) minutos. 2.6 – poderá se inscrever proposta de trabalhos de composições musicais artísticas de caráter eventual ou temática – charanga, fanfarra e percussão. 2.7 – Será aceita participação, no edital de credenciamento de grupo de Coral e cantor individual para formação de Coral por demanda. 2.8. As apresentações de MÚSICA poderão estabelecer tempos de duração da apresentação diferenciados, sendo respeitado o tempo mínimo e máximo estabelecidos no item 2.3 a 2.5. 2.9. Cada Artista ou grupo habilitado poderá inscrever para (3) três estilos artísticos previsto neste edital, necessitando comprovar a atuação em cada um deles. 2.10. Não será admitida a participação de pessoas que estejam suspensas temporariamente de participar e de licitar com a Administração Pública ou os declarados inidôneos, na forma dos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93. 2.11. É vedada a participação de servidores públicos da Secretária de Estado da Cultura no credenciamento, bem como de parentes de até 2° grau. 3. DA INSCRIÇÃO 3.1. O ato de inscrição se dará através de preenchimento de formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sistema.cultura.df.gov.br e apresentação dos seguintes documentos: I – Ficha de Inscrição (devidamente preenchida); § 1º O proponente deverá manter, durante a vigência do edital, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no regulamento. § 2º Não serão aceitas inscrições de propostas que desvalorizem ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, incentivem a violência, bem como manifestações de homofobia ou discriminação racial. 3.2. A documentação de regularidade econômica e fiscal do(s) artista(s), subsídios para a avaliação, serão as mesmas constantes no cadastro feito no SISCULT. 3.3. O formulário preenchido será enviado pelo SISCULT, que emitirá um comprovante no ato da inscrição. 4. DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO 4.1. O processo de credenciamento será conduzido por uma Comissão composta pelos membros do Colegiado Setorial de MÚSICA, designadas pelo Secretário de Cultura, por portaria publicada em Diário Oficial do Estado, e terá como atribuições: I - Examinar e decidir sobre os pedidos de impugnação e outras consultas sobre este edital; II - Monitorar o cumprimento desta Portaria e dos atos normativos complementares dela decorrentes; III - Receber os pedidos de inscrição dos interessados; Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura IV - Conferir os documentos e emitir parecer técnico circunstanciado e individualizado por pretendente; V – Elaborar a lista de credenciamento e classificação; VI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior, propondo a publicação das listas VII - Receber, examinar e decidir sobre os pedidos de recurso; VIII - Proceder à avaliação de desempenho e ao descredenciamento das pessoas que descumprirem as obrigações constantes deste Regulamento; IX – Receber denúncias e adotar as providências administrativas para efetivar as conseqüências delas decorrentes; X - Resolver os casos omissos. XI - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 5. DA CLASSIFICAÇÃO 5.1. Não poderá ser credenciado o proponente que não demonstrar a pertinência do trabalho com a área da música, ou que deixar de prestar informações complementares solicitadas durante o processo de credenciamento pela Comissão. 5.2. A lista de credenciados será divulgada considerando a classificação obtida com base na pontuação de 0 a 100 (cem pontos) pelos seguintes critérios: I – Tempo de experiência (comprovada) do artista ou grupo – (acima de 5 anos-5 pontos; acima de 10 anos-10 pontos; acima de 15 anos-15 pontos, acima de 20 anos-20 pontos) II - Audição do material gravado em CD e DVD, avaliando-se a qualidade geral do material apresentado (qualidade de gravação, execução, diante da estética e proposta musical do estilo) – 0 a 10 pontos. III – Artistas ou grupo com trabalho autoral (0 a 10 pontos). IV - propostas artísticas de trabalhos inéditos em Brasília – (0 a 10 pontos) V – Analise e avaliação do portfólio da atração (histórico, clipping, website, blog, etc.) para verificação da consistência/pertinência da proposta artística e do grau de inserção na cena musical (0 a 10 pontos). VI – Participação em atividades internacionais (0 a 05 pontos). VII – Participação em atividades nacionais (0 a 05 pontos). VIII – Reconhecimento do trabalho pela comunidade temática ou geográfica onde o proponente atua através da apresentação de Cartas de Apoio ou crítica musical (0 a 10 pontos); IX – Quantidade de CD ou DVD gravado pelo artista ou grupo (0 a 10 pontos); X - Análise da concepção artística, envolvendo performance no palco, figurino, empatia com o público, verificando ainda aspecto de figurino e evolução artística no palco, verificável com a apresentação do material em vídeo (DVD) (0 a 10 pontos) XI – Grupos e artista que vivem exclusivamente da arte (comprovado por apresentação da carteira de trabalho ou declaração da ordem dos músicos ou declaração do sindicato) – (0 a 10 pontos). § 1º - Para ser credenciado, o proponente, deve atingir um mínimo de 40 (quarenta) pontos. § 2º - Os artistas ou grupos classificados que ultrapassar pontuação superior a 80 pontos e superior a 10 anos de experiência comprovada, serão considerados de NOTORIA ESPECIALIZAÇÃO, devendo ser aplicado um aditivo ao valor do cachê, conforme previsto no item 7.3, nas seguintes porcentagens e situações. § 3º - Os credenciados poderão, a qualquer tempo, enviar à Comissão documentos que comprovem o atendimento dos critérios acima a fim de melhorar sua posição relativa na tabela de classificação. 5.3. Caberá à Comissão a convocação dos credenciados, obedecida à ordem de classificação, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio de divulgação no endereço eletrônico www.cultura.df.gov.br. Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura 5.4. Da decisão da Comissão caberá recurso dirigido ao Secretário de Cultura, no prazo de 03 (três) dias da publicação, o qual deverá ser protocolado na Secretaria de Cultura – SECULT, no endereço: SCN – Via N2 – Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro – Brasília-DF. 5.5. Recebido o recurso, a Comissão de Credenciamento, no prazo de 02 (dois) dias, procederá à instrução deste com os documentos e informações necessários, procedendo ao juízo prévio de retratação, se for o caso. 5.6.1 Não se tratando de hipótese de retratação, a Comissão de Credenciamento encaminhará, se for necessário, para o exame técnico e, na hipótese de análise jurídica, à Assessoria Jurídica e Legislativa – da SECULT. 5.7. A Assessoria Jurídica e Legislativa procederá, no prazo de 05 (cinco) dias contados do ingresso do processo, o exame jurídico da matéria, após o que, irão os autos ao Secretário de Cultura, a quem caberá decidir o mérito, no prazo máximo de 03 (três) dias, publicando o resultado no Diário Oficial do Distrito Federal e em meio eletrônico. 6. DA CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO 6.1. A convocação dar-se-á de acordo com as necessidades, metas e a disponibilidade financeira e orçamentária da Secretaria de Cultura e/ou órgãos do Governo do Distrito Federal. 6.2. O órgão contratante convocará os prestadores de serviço credenciados, obedecido o rodízio por faixa de classificação da seguinte forma: I. O rodízio será realizado por ESTILO ou POR CIDADE II. Os artistas ou grupos que atingir pontuação superior a 80, e experiência superior a 10 anos serão considerados de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, e obedecerão o rodizio após 5 contratações livres; III. Os artistas ou grupos que atingir pontuação superior a 80, com experiência inferior a 10 anos, obedecerão o rodízio após 3 contratações livres; 6.3. Após realizadas as contratações conforme o disposto no item II e III do 5.2, o artista somente poderá ser contratado mediante rodizio, onde o demais participantes deverão ter atingido no mínimo 50% de contratação do teto estabelecido na mesma categoria, respeitando a seguinte formula: Parágrafo Único – A contratação de artista ou grupo de música, considerado de notória especialização será livre por 5 (cinco) vezes, para a 6 (sexta) contratação os demais classificados na mesma categoria deverão ter sido contratado em no mínimo 50%, ou seja, 3 vezes, mantendo-se o índice para as contratações subsequentes. 6.4. O ato de convocação conterá, resumidamente, objeto, local da prestação do serviço, valor da contratação, fundamento legal e dotação orçamentária. 6.5. O convocado deverá assinar o Contrato de Prestação de Serviços em no máximo de 72 (setenta e duas) horas após a convocação. 6.6. O convocado que não comparecer para assinatura do Contrato de Prestação de Serviços no prazo estipulado decairá do direito de prestar o serviço, independentemente de notificação. 6.7. A execução do trabalho somente será autorizada após a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, em conformidade com suas cláusulas. 6.8. Para a formalização do contrato o credenciado deve estar com a documentação atualizada no cadastro do SISCULT. 6.9. A contratação será firmada por ato formal da autoridade administrativa competente, após o reconhecimento do cumprimento de todas as exigências estabelecidas, o que ensejará a subscrição do Contrato de Prestação de Serviço. 6.10. É vedada a cessão ou transferência do Contrato de Prestação de Serviço, total ou parcial, bem como a subcontratação parcial do objeto. 6.11. As despesas decorrentes da execução do Contrato de Prestação de Serviços correrão à conta dos recursos orçamentários de cada unidade do GDF que demande os serviços objeto deste Regulamento. Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura 6.12.1. Para a assinatura do contrato de prestação de serviços, observar-se-á, no que couber, as disposições dos Arts. 27 a 30 da Lei Federal 8.666/93, devendo o convocado apresentar os seguintes documentos, somente para o caso de documentação vencida no SISCULT: 6.12.1.1. Pessoa Jurídica: a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do convocado, ou outra equivalente, na forma da lei; b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); d) comprovante de conta bancária (folha de Cheque, cartão ou extrato); 5.12.1.2. Pessoa Física: a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Estadual do domicílio ou sede do convocado, ou outra equivalente, na forma da lei; b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT c) comprovante de conta bancária (folha de Cheque, cartão ou extrato); 6.12.2. Os documentos para celebração do termo de adesão poderão ser apresentados em original, cópia autenticada na forma da lei ou pela Comissão de Credenciamento ou servidor designado por esta. 7. DA REMUNERAÇÃO DO ARTISTA OU GRUPO 7.1. O valor para remuneração do artista ou grupo será pré-fixado conforme estabelecido no anexo II deste regulamento. 7.2. Os valores de referência estabelecido no anexo II poderão ser restringidos ou majorados em até 50% em função das condições do evento ou do projeto onde se dará a prestação de serviço, a depender de negociação entre os órgãos do GDF e o credenciado quanto aos custos de produção, tempo de apresentação, horários, disponibilidade orçamentária, infraestrutura e outros itens que impactam as condições de realização da atividade cultural prevista, em condição adversa ao padrão de remuneração estabelecido no presente regulamento. 7.2.1. A possibilidade da remuneração que trata o item 7.2 não reduzirá e nem elevará o valor do cachê do artista nas contratações posteriores. 7.3. O artista ou grupo reconhecido como Notória Especialização, terá o valor do cachê valorado, considerando as seguintes situações e porcentagens: I – Grupos com experiência superior a 10 anos – 10% II – O valor do cache será elevado em 1% para cada ano de experiência, superior o limite mínimo estabelecido no inciso I do item 7.3. III – Grupos ou artistas premiados internacionalmente por instituição reconhecida – 5%. IV – Grupos ou artistas premiados nacionalmente por instituição reconhecida – 5%. V – Artista ou grupo autoral – 15% VI – Artista ou grupo que vive exclusivamente da música – 20% VII – Artista ou grupo notório que atingir pontuação máxima (100 pontos) – 10% 8. DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO 8.1. A avaliação do serviço prestado será procedida pela Comissão de Credenciamento mediante análise dos dados do relatório do executor, ou denúncias feitas pelo controle social. 8.2. O índice de avaliação do prestador de serviços variará de 0 a 100% (de zero a cem por cento), estando apta a novas convocações aquela que atingir, no parecer técnico emitido, nota mínima de 60% (sessenta por cento). Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura 8.3 A avaliação do serviço prestado observará os seguintes critérios: a) pontualidade na execução do serviço; b) qualidade do serviço prestado; c) profissionalismo na relação com os prepostos da Secretaria de Cultura -SECULT e os beneficiários diretos ou indiretos da prestação do serviço ou fornecimento de bens; d) cumprimento integral das cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços; e) respeito aos princípios constitucionais, em especial moralidade, boa fé, transparência; f) qualidade das informações prestadas à Administração relativas ao objeto do Contrato de Prestação de Serviços. 9. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 9.1. As condições de pagamento serão previstas no Contrato de Prestação de Serviços, considerando as especificidades do serviço artístico, a duração e o custo previsto para este, ressaltando sempre o interesse público, conforme as determinações da Lei Federal 8.666/93 e Art. 28 do Decreto 34.577/2013. 9.2. Os pagamentos serão efetuados através de crédito em conta corrente, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, após a apresentação da respectiva Nota Fiscal e relatório comprovando o cumprimento do contrato. 9.2.1. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da contratada. 10. DA RESCISÃO 10.1. A inexecução do Contrato de Prestação de Serviço, total ou parcial, ensejará a sua rescisão e demais as consequências previstas no termo, na Lei Federal nº. 8.666/93. 10.2. A rescisão poderá ser determinada, por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII da Lei Federal nº. 8.666/93. 10.2.1 A rescisão do Contrato de Prestação de Serviços poderá implicar o descredenciamento. 11. DO DESCREDENCIAMENTO 11.1. Constituem hipóteses de descredenciamento: I – Forem procedentes as denúncias formuladas sobre má prestação do serviço ou irregularidades que afrontem princípios constitucionais; II – Obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) na avaliação do serviço prestado; III – Superveniência de fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa da credenciada, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas. IV – Por vontade própria do ARTISTA. 12. IMPUGNAÇÕES 12.1. Até 05 (três) dias após a divulgação do edital, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório, cabendo ao Secretário de Cultura, com apoio técnico da Comissão de Credenciamento, decidir. 12.2. Se reconhecida a procedência das impugnações ao Regulamento, a Administração procederá à sua retificação e republicação exclusivamente da alteração, supressão ou acréscimo, com ampla divulgação para assegurar o conhecimento por todos. 12.3. Qualquer usuário poderá comunicar, a qualquer tempo, irregularidade na prestação dos serviços, fornecimentos de bens e/ou no faturamento. Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura 13. DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1. A Secretaria de Cultura – SECULT poderá prorrogar, adiar, revogar ou anular o presente Edital, na forma da Lei, sem que caiba aos participantes qualquer direito a reembolso, indenização ou compensação. 13.2. A qualquer tempo, antes da data de abertura do credenciamento, poderá a Secretaria de Cultura ¬SECULT, se necessário, modificar este instrumento, hipótese em que deverá proceder a divulgação, reabrindo¬ o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das inscrições propostas. 13.3. É facultada à Comissão de Credenciamento promover, a qualquer tempo, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução de processos. 13.4. Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento mediante ato motivado na instrução processual ou pela Comissão de Credenciamento. 13.5. Poderá a autoridade competente, a qualquer tempo, excluir credenciado, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior à habilitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira. 13.6. As informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento do objeto deste credenciamento poderão ser prestados no local de entrega dos documentos ou portal oficial www.cultura.df.gov.br. 13.7. Este regulamento possui 04 (quatro) anexos: a) ANEXO I – Descrição da área de atuação com categoria artística a ser credenciada; b) ANEXO II - Minuta do Contrato de Prestação de Serviço; c) ANEXO III – Tabela de remuneração; d) ANEXO IV – Modelo de Carta de Apoio. 13.8. Para quaisquer questões judiciais oriundas do presente Edital, prevalecerá o Foro da Comarca de Brasília/DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 13.9. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Cultura, com a análise técnica da Comissão Permanente de Credenciamento. Brasília, 10 de março de 2014 HAMILTON PEREIRA DA SILVA Secretário de Estado de Cultura Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura ANEXO - I Descrição da área de atuação com categoria artística a ser credenciada As listas de credenciamento serão publicadas de acordo com cada enquadramento relacionado abaixo, sendo área de atuação, categoria e estilo. MÚSICA Descrição CBO: Compõem e arranjam obras musicais, regem e dirigem grupos vocais, instrumentais ou eventos musicais. Estudam, pesquisam e ensinam música. Editoram partituras, elaboram textos e restam consultoria na área musical. TEMAS E DESCRIÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DAS LISTAS: I. Axé Music, é um gênero musical surgido no estado da Bahia na década de 1980 durante as manifestações populares do Carnaval de Salvador, misturando o frevo pernambucano, ritmos afrobrasileiros, reggae, merengue, forró, maracatu e outros ritmos afro-latinos. No entanto, o termo axé é utilizado erroneamente para designar todos os ritmos de raízes africanas ou o estilo de música de qualquer banda ou artista que provém da Bahia. Sabe-se hoje, que nem toda música baiana é axé, pois lá há o samba-reggae, o samba de roda, o ijexá, o pagode produzidos por algumas bandas e até uma variação de frevo, dentre outros. (fonte: pt.wikipedia.org) II. Blues e Jazz, o Blues é uma forma musical vocal e/ou instrumental que se fundamenta no uso de notas tocadas ou cantadas numa frequência baixa, com fins expressivos, evitando notas da escala maior, utilizando sempre uma estrutura repetitiva. Tem exercido grande influência na música popular ocidental, definindo e influenciando o surgimento da maioria dos estilos musicais como o jazz, rhythm and blues, rock and roll e música country, além de ska-rocksteady, soul music e influenciando também na música pop convencional e até na música clássica moderna. O Jazz compõe-se de um estilo musical que pode ser cantado ou tocado, o qual se baseia na utilização de notas baixas (graves), com fins expressivos, de modo que mantém uma estrutura musical repetitiva. Define-se por Jazz, aquela manifestação artística que pode ser dança ou música, onde se pode verificar a presença de elementos marcantes como o swing, variações e a improvisação. (fonte: pt.wikipedia.org) III. Brega, é um gênero musical brasileiro. Todavia, sua conceituação como estética musical tem sido um tanto difícil - uma vez que não há um ritmo musical propriamente "brega". Mesmo sem ter estabelecidas características suficientemente rígidas, o termo praticamente foi alçado à condição de gênero. Inicialmente, o termo designava um tipo de música romântica, com arranjo musical sem grandes elaborações, bastante apelo sentimental, fortes melodias, letras com rimas fáceis e palavras simples. Para tornar a conceituação mais difícil, o "brega" assimilaria novos aspectos - alguns dos quais distantes da linha romântica popular, como são os casos do brega pop e do tecnobrega, bastante populares na cena regional do Norte do Brasil, em especial, na cidade de Belém. Além disso, enquanto muitos artistas da "velha guarda" romântica-popular ainda rejeitavam o rótulo "brega", outros assumiram. (fonte: pt.wikipedia.org) IV. Coral, é o nome dado ao conjunto de atividades ligadas a um coro ou a uma capela. Na atualidade o canto coral é amplamente difundido e é praticado em universidades, escolas, igrejas, associações, clubes e empresas, além de grupos independentes que realizam um trabalho de grande aceitação Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura V. DJ, um disc jockey (DJ ou dee jay) é um artista profissional que seleciona e roda as mais diferentes composições, previamente gravadas para um determinado público alvo, trabalhando seu conteúdo e diversificando seu trabalho em radiodifusão em frequência modulada (FM), pistas de dança de bailes, clubes, boates e etc. Diante dos numerosos fatores envolvidos, incluindo a composição escolhida, o tipo de público alvo, a lista de canções, o meio e o desenvolvimento da manipulação do som, há diferentes tipos de DJs, sendo que nem todos usam na verdade discos, alguns podem tocar com CDs, outros com laptop (emulando com softwares), entre outros meios. Há também aqueles que mixam sons e vídeos (VJs), mesclando seu conteúdo ao trabalho desenvolvido no momento da apresentação musical. (fonte: pt.wikipedia.org) VI. Forró - é um ritmo e dança típicos da Região Nordeste do Brasil praticada nas festas juninas e outros eventos. Diante a imprecisão do termo, não existe consenso quanto a definição musical do forró como estilo musical, sendo geralmente associado o nome como uma generalização de vários ritmos musicais daquela região, como baião, a quadrilha, o xaxado, que tem influências holandesas e o xote, que tem influência de Portugal. São tocados, tradicionalmente, por trios, compostos de um sanfoneiro (tocador de acordeão, que no forró é tradicionalmente a sanfona de oito baixos), um zabumbeiro e um tocador de triângulo. Também é chamado arrasta-pé, bate-chinela, fobó. Além do forró tradicional, denominado pé-de-serra, existe outras variações, tais como o forró eletrônico, vertente estilizada e pós-modernizada do forró surgida no início da década de 90 que utiliza elementos eletrônicos em sua execução, como a bateria, o teclado, o contrabaixo e a guitarra elétrica; e o forró universitário, surgido na capital paulista no final da década de 90, que é uma especie de revitalização do forró tradicional, que eventualmente acrescenta contrabaixo e violão aos instrumentos tradicionais, sendo a principal caracteristica os três passos basicos, sendo um deles o "2 para lá 2 para cá". (fonte: pt.wikipedia.org) VII. Gospel, como outros gêneros de música cristã, a criação, a performance, a influência e até mesmo a definição de música gospel varia de acordo com a cultura e o contexto social. A música gospel é escrita e executada por muitos motivos, desde o prazer estético, com motivo religioso ou cerimonial, ou como um produto de entretenimento para o mercado comercial. No entanto, um tema de música gospel é louvor, adoração ou graças a Deus, Cristo ou o Espírito Santo. (fonte: pt.wikipedia.org) VIII. Locutor é o profissional de comunicação social cujo ofício necessita de sua voz. Atuando nas mídias de rádio, televisão internet, shows, bailes de formatura, rodeios, supermercados etc, o locutor interpreta e anuncia textos e falas nos veículos de comunicação os quais labora. Também é quem anuncia as coisas na rua, e quem fala é o locutor. IX. MPB, a Música Popular Brasileira surgiu a partir de 1966, com a segunda geração da Bossa Nova. Na prática, a sigla MPB anunciou uma fusão de dois movimentos musicais até então divergentes, a Bossa Nova. A MPB passou abranger outras misturas de ritmos como a do rock, soul e o samba, dando origem a um estilo conhecido como samba-rock, a do música pop e do Samba. (fonte: pt.wikipedia.org) X. Multiplicidade de Gêneros é a classificação criada para artistas ou bandas que musicalmente utilizam uma variedade de gêneros (geralmente, acima de 4 estilos musicais) na composição do seu repertório, muito comum na animação de eventos sociais, em virtude da diversidade do seu repertório, épocas e público. XI. Música Eletrônica, e toda música que é criada ou modificada através do uso de equipamentos e instrumentos electrónicos, tais como sintetizadores, gravadores digitais, computadores ou softwares de composição. Os softwares são desenvolvidos de forma a facilitar a criação. Por sua história passou de uma vertente da música erudita (fruto do trabalho de compositores visionários) a um Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura elemento da música popular, primeiramente bastante relacionado ao rock e posteriormente discernindo-se como um gênero musical próprio (principalmente relacionado com a música popular nos sub-estilos considerados dançantes tais como o techno, acid, house, trance e drum 'n' bass. Actualmente existem várias ramificações do estilo, tanto eruditas como populares. (fonte: pt.wikipedia.org) XII. Música Instrumental é produção musical cujo foco está na interpretação e expressão musical através de temas instrumentais e improvisação melódica, sem a presença de intérpretes vocais, envolvendo, principalmente, estilos como o jazz, o choro, a MPB, a bossa nova, o frevo e o fusion. XIII. Orquestas é composta de instrumentistas que interpretam obras musicais com diversos instrumentos, sobretudo, relacionadas a música de concerto. As Orquestras podem ter na sua composição de 13 a 150 músicos, desde pequenas e médias Orquestras de Câmara, passando por Orquestras Sinfônicas/Filarmonicas, de pequeno, médio e grande porte. Este tamanho em geral ocorre em relação às exigencias instrumentais das obras executadas. As orquestras, dispõe cinco classes ou naipes de instrumentos: Cordas (violinos, violas, violoncelos, contrabaixos, harpas); Madeiras (flautas, flautins, oboés, corne-inglês, clarinetes, clarinete baixo, fagotes, contrafagotes); Metais (trompetes, trombones, trompas, tubas); Percussão (tímpanos, triângulo, caixas, bombo, pratos, carrilhão sinfónico, etc.); e Instrumentos de Teclas (piano, cravo, órgão e celesta). As orquestras são conduzidas por um maestro. XIV. Pagode, é um estilo de samba. Tem suas origens no Rio de Janeiro entre o final da década de 1970 e início da década de 1980, a partir da tradição das rodas de samba feitas nos "fundos de quintal". O termo "pagode" está presente na linguagem musical brasileira desde, pelo menos, o século XIX. Inicialmente, era associado às festas que aconteciam nas senzalas e, mais tarde, se tornou sinônimo de qualquer festa regada a alegria, bebida e cantoria. Como vertente muscial, o pagode nasceria exatamente dessa manifestação popular completamente marginal aos acontecimentos musicais dos grandes meios de comunicação brasileiros. A partir do surgimento de nova geração de sambistas no Rio de Janeiro nos anos oitenta, oriunda desses pagodes e que inovaria a forma de se fazer samba, o termo "pagode" batizar espontaneamente o novo estilo musical derivado do samba. (fonte: pt.wikipedia.org) XV. Reggae, é um gênero musical desenvolvido originalmente na Jamaica do fim da década de 1960. Embora por vezes seja usado num sentido mais amplo para se referir à maior parte dos tipos de música jamaicana, o termo reggae indica mais especificamente um tipo particular de música que se originou do desenvolvimento do ska e do rocksteady. O reggae se baseia num estilo rítmico caracterizado pela acentuação no tempo fraco, conhecido como skank. O estilo normalmente é mais lento que o ska porém mais rápido que o rocksteady, e seus compassos normalmente são acentuados na segunda e na quarta batida, com a guitarra base servindo ou para enfatizar a terceira batida, ou para segurar o acorde da segunda até que o quarto seja tocado. É principalmente essa "terceira batida", sua velocidade e o uso de linhas de baixo complexas que diferencia o reggae do rocksteady, embora estilos posteriores tenham incorporado estas inovações de maneira independente. (fonte: pt.wikipedia.org) XVI. Rock, é um termo abrangente que define um gênero musical popular que se desenvolveu durante e após a década de 1950. Suas raízes se encontram no rock and roll e no rockabilly e que, por sua vez, evoluíram do blues, da música country e do rhythm and blues. Outras influências musicais sobre o rock ainda incluem o folk, o jazz e a música clássica. Todas estas influências foram combinadas em uma estrutura musical simples baseada no blues que era "rápida, dançável e pegajosa". No final das década de 1960 e início dos anos setenta, o rock desenvolveu diferentes subgêneros. Quando foi misturado com a folk music ou com o blues ou com o jazz, nasceram o folk Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura rock, o blues-rock e o jazz-rock, respectivamente. Na década de 1970, o rock incorporou influências de gêneros como a soul music, o funk e de diversos ritmos de países latino-americanos. Ainda naquela década, o rock gerou uma série de outros subgêneros, tais como o soft rock, o glam rock, o heavy metal, o hard rock, o rock progressivo e o punk rock. Já nos anos oitenta, os subgêneros que surgiram foram a new wave, o punk hardcore e rock alternativo. E, na década de 1990, os subgêneros criados foram o grunge, o britpop, o indie rock e o nu metal. (fonte: pt.wikipedia.org) XVII. Samba, O samba é um gênero musical, do qual deriva de um tipo de dança, de raízes africanas, surgido no Brasil e considerado uma das principais manifestações culturais populares brasileiras. Dentre suas características originais, possui uma forma na qual a dança é acompanhada por pequenas frases melódicas e refrões de criação anônima, alicerces do samba de roda nascido no Recôncavo Baiano. Embora houvesse variadas formas de samba no Brasil (não apenas na Bahia, como também no Maranhão, em Minas Gerais, em Pernambuco e em São Paulo). O samba moderno urbano surgido a partir do início do século XX, no Rio de Janeiro, tem ritmo basicamente 2/4 e andamento variado, com aproveitamento consciente das possibilidades dos estribilhos cantados ao som de palmas e ritmo batucado, e aos quais seriam acrescentados uma ou mais partes, ou estâncias, de versos declamatórios. Tradicionalmente, esse samba é tocado por instrumentos de corda (cavaquinho e vários tipos de violão) e variados instrumentos de percussão, como o pandeiro, o surdo e o tamborim. Com o passar dos anos, outros instrumentos foram sendo assimilados, e se criaram novas vertentes oriundas dessa base urbano carioca de samba, que ganharam denominações próprias, como o samba de breque, o samba-canção, a bossa nova, o samba-rock, o pagode, entre outras. (fonte: pt.wikipedia.org) XVIII. Funk, o funk carioca é um estilo musical oriundo das favelas do estado do Rio de Janeiro, no Brasil. Apesar do nome, é diferente do funk originário dos Estados Unidos. Isso ocorreu pois, a partir dos anos 1970, começaram a ser realizados bailes black, soul, shaft e funk no Rio de Janeiro. Com o tempo, os DJs foram buscando outros ritmos de música negra, mas o nome original permaneceu. O funk carioca tem uma influência direta do miami bass e do freestyle. O termo "baile funk" é usado para se referir a festas em que se toca o funk carioca. (fonte: pt.wikipedia.org) XIX. Música Sertaneja, ou sertanejo é um gênero musical do Brasil produzido a partir da década de 1910 por compositores rurais e urbanos, outrora chamada genericamente de modas, toadas, cateretês, chulas, emboladas e batuques, cujo som da viola é predominante. Inicialmente tal estilo de música foi propagado por uma série de duplas, com a utilização de violas e dueto vocal. Esta tradição segue até os dias atuais, tendo a dupla geralmente caracterizada por cantores com voz tenor (mais aguda), nasal e uso acentuado de um falsete típico. Enquanto o estilo vocal manteve-se relativamente estável ao longo das décadas, o ritmo, a instrumentação e o contorno melódico incorporaram aos poucos elementos de gêneros disseminados pela indústria cultural. Muitos estudiosos seguem a tendência tradicional de integrar as músicas caipira e sertaneja como subgêneros dentro um só conjunto musical, estabelecendo fases e divisões: de 1929 até 1944, como "música caipira" (ou "música sertaneja raiz"); do pós-guerra até a década de 1960, como uma fase de transição da velha música caipira rumo à constituição do atual gênero sertanejo; e do final dos anos sessenta até a atualidade, como música "sertaneja romântica". Outros no meio acadêmico, no entanto, consideram "música caipira" e "música sertaneja" gêneros completamente independentes, baseado na ideia de que a primeira seria a música rural autêntica e/ou do homem rural autêntico, enquanto a segunda seria aquela feita, como "produto de consumo", nos grandes centros urbanos brasileiros por não-caipiras. Se for adotado o critério de que música caipira e sertaneja são sinônimos, pode-se dividir este gênero musical em alguns subgêneros principais: "Caipira" (ou "Sertanejo de Raiz"), "Sertanejo Romântico", "Sertanejo Universitário" e “Arrocha”. (fonte: pt.wikipedia.org) Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura ANEXO II MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRAM ENTRE SI O DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA XXXXXXXXXXXXXX, E O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Nº _____/2013, NOS TERMOS DO PADRÃO XX/2013. PROCESSO Nº xxx.xxxxxx/2013. CLÁUSULA PRIMEIRA – Das Partes O DISTRITO FEDERAL através da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n.º 03.658.028/0001-09, com sede no Setor Cultural Norte, Via N2, Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro, representada por HAMILTON PEREIRA DA SILVA, na qualidade de Secretário de Estado de Cultura, conforme delegação de competência outorgada pelo Senhor Governador, através do Decreto de 01 de janeiro de 2011, doravante denominada simplesmente SECRETARIA, e o artista XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado pelo seu representante exclusivo, a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada Contratada, CNPJ n.º ___________________, com sede __________________________ – Brasília- DF – CEP: ______________, representada por _______________________________, CI nº ________________-SSP-DF e CPF nº ___________________, representando a contratada selecionada por meio do edital publicado no DODF de XX/XX/XX, n°_____/2013 e Regulamento, doravante denominada CONTRATADO (Artista Contratado), celebram o presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA – Do Procedimento O presente Contrato obedece aos termos do Edital de credenciamento/chamamento público publicado no DODF de XXXXXXXX, da Justificativa de Inexigibilidade de Licitação, baseada no caput do art. 25, c/c o art. 26 e com as demais disposições da Lei 8.666, de 21.06.93, capitulo II, III, IV, V, VII, VIII e IX do Decreto 34.577 de 15 de agosto de 2013, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas: CLÁUSULA TERCEIRA – Do Objeto Constitui objeto do presente instrumento a contratação do Artista _________________ selecionado pelo presente termo de contrato para a prestação de serviços artísticos do (s) artista (s) ___________________, para a realização do projeto _________________________ com apresentação a ser realizada no (s) dia (s)______________ a ser realizado no ________________________________, apresentação com duração de __________. CLÁUSULA QUARTA – Da Forma e Regime de Execução O Contrato será executado de forma INDIRETA sob o regime de empreitada por preço global, segundo o disposto nos arts. 6º e 10º, da Lei 8.666/93. Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura CLÁUSULA QUINTA – Do Valor 5.1 – O valor da prestação de serviço objeto deste contrato é de R$ xxxxxxxxxx (_________________________________), conforme valores definidos no anexo XX, do edital XXX/2013, procedente do Orçamento do Distrito Federal, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual. CLÁUSULA SEXTA – Da Dotação Orçamentária 6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I – Unidade Orçamentária: 16101; II – Programa de Trabalho: ___________________________ III – Natureza de Despesa: 33.90.39 IV – Fonte de Recursos: 100 6.2 – O empenho é de R$ XXXXXXXX (____________________________), conforme Nota de Empenho n.º _____/2013, emitida em xx/2013, na modalidade ordinário. CLÁUSULA SÉTIMA – Do Pagamento O pagamento será feito de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira de Contábeis do Distrito Federal, em parcela(s) mensal(is), de acordo com a execução dos serviços, mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 20 (vinte) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato. §1º a nota fiscal deverá ser emitida conforme requer o inciso II do art. 29 do Decreto 34.577/2013. §2º para o pagamento o executor deve acrescentar no processo o relatório do evento e da apresentação artística, bem como a comprovação do lançamento dos mesmos no SISCULT. §3º. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore. CLÁUSULA OITAVA – Do Prazo O Contrato terá vigência de xx (______) dias, a contar da data de sua publicação em extrato resumido no DODF. CLÁUSULA NONA - Das Garantias Não há previsão de Garantia constante da modalidade de credenciamento por Inexigibilidade de Licitação e da Proposta. CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa, bem como: I. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos fornecimentos dos serviços e cláusulas contratuais, aplicando as penalidades previstas quando for o caso; II. Efetuar o pagamento dos serviços recebidos na forma e condições ajustadas; III. Orientar e monitorar o Artista CONTRATADO; Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura IV. Entregar a credencial de apresentação do CONTRATADO quando estiver desenvolvendo suas atividades vinculadas ao projeto ou atividade objeto dessa contratação; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada 11.1 - A CONTRATADA fica obrigada a apresentar ao Distrito Federal: I. Executar os fornecimentos dos serviços de acordo com as especificações exigidas, dentro dos prazos estabelecidos e todas as obrigações assumidas, sujeitando-se a fiscalização da equipe da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA para a observância das determinações da contratação; II. Promover por sua conta e risco o transporte dos equipamentos, materiais e utensílios necessários à execução deste Contrato; III. Comunicar ao ESTADO qualquer anormalidade que interfira no bom andamento para o fornecimento dos serviços; IV. Zelar pela boa e completa prestação dos serviços; V. Encarregar-se exclusivamente pelo pagamento de todos os impostos e taxas, devendo apresentar sempre que solicitado, a comprovação dos recolhimentos respectivos; VI. Honrar os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e outras obrigações previstas em Lei, ficando registrado que o pessoal empregado pelo CONTRATADO não terá nenhum vínculo jurídico com o GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL; VII. Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente CONTRATO; VIII. Acatar apenas as solicitações dos fornecimentos dos serviços formalmente autorizados pelo GDF; IX. Responsabilizar-se pela emissão de nota fiscal de apresentação artística e envio de toda documentação solicitada; X. Responsabilizar-se pela documentação necessária, relativa à liberação da execução da apresentação artística, emitida pelos órgãos de fiscalização e controle, exceto ECAD; XI. Apresentar-se no dia para o qual foi selecionado, cumprindo todos os critérios, com todos os equipamentos em funcionamento; XII. Divulgar, de acordo com os critérios adotados, a participação do Governo do Distrito Federal e do órgão contratante, em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto, bem assim, apor a marca nos palcos, camisas, placas, painéis e outdoors de identificação da apresentação artística custeada, no todo ou em parte, com os recursos do GDF. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Alteração Contratual 12.1 – Toda e qualquer alteração contratual deverá ser feita mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei 8.666/93, vedada a modificação do objeto. 12.2 – A alteração de valor contratual decorrente de reajuste de preço, compensação ou penalização financeira prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento. Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Penalidades Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos nos arts. 92 e 96 da Lei Federal 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do Termo de Adesão, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecido o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de descumprimento total da obrigação. §º1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. §º2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. À Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido do CONTRATADO, o valor de qualquer multa porventura imposta. §º3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o Contratado da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Rescisão Amigável O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, a depender do juízo de conveniência da Administração. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– Da Rescisão A inexecução, total ou parcial do Termo de Adesão ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais prevista na Lei Federal 8.666/93. §1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal 8.666/93. §2º. A rescisão do Contrato implica no descredenciamento do fornecedor, o que poderá ocorrer ainda, quando: I. Comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do CONTRATADO, ou que reduza a capacidade de fornecimento dos serviços a ponto de não atender às exigências estabelecidas; II. Parecer técnico desfavorável da qualidade dos serviços. §3º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I a XII, XVII do art. 78 da Lei federal 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2º do art. 79 da Lei Federal 8.666/93. §4º. O CONTRATADO poderá resilir administrativamente o Contrato, na forma da Lei, desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, hipótese em que será procedido ao seu descredenciamento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Dos Débitos para com a Fazenda Pública Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato. Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Executor O Distrito Federal, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA designa como Executor(a) para o Contrato, o(a) servidor(a) _______________________, matrícula nº _______________________, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Publicação e do Registro A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento na própria Administração. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Vinculação ao Regulamento Vinculam-se a este Contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo referido no preâmbulo deste instrumento, no Edital n. 01/2014, seu Regulamento e seus anexos, publicados no DODF. O Distrito Federal se isenta de qualquer responsabilidade relativamente ao pagamento dos cachês dos artistas, na hipótese de ser o artista representado por empresa ou entidade. As partes elegem o Foro no Distrito Federal, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados(as), firmam o presente Contratos em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme. Brasília-DF, ___ de março de 2014. Pelo Distrito Federal: _______________________________________________ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Pela Contratada: _______________________________________________ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura ANEXO III TABELAS DE REMUNERAÇÃO Tempo de experiência TABELA 01 – REMUNERAÇÃO PARA GRUPO ARTISTICO Valor por Tempo de Valor a ser Apresentação existência do acrescido no grupo cachê De 02 a 05 anos De 06 a 10 anos De 11 a 15 anos Acima de 15 anos R$ 2.500,00 Tempo de experiência Valor por Apresentação De 02 a 05 anos De 06 a 10 anos De 11 a 15 anos Acima de 15 anos R$ 1.000,00 R$ 3.500,00 + Acréscimo por pontuação e notoriedade R$ 4.500,00 R$ 6.000,00 De 41 a 60 pontos De 61 a 70 pontos De 71 a 80 pontos De 81 a 100 pontos R$ 1.000,00 Valor a ser acrescido no cachê para artista notório 0,00 R$ 2.500,00 0,00 R$ 3.000,00 0,00 10% a 80% de acréscimo para o artista notório *para composição de espetáculo será considerado como tempo de experiência a maioria simples de integrantes do grupo, 50% +1. R$ 1.500,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 4.000,00 TABELA 02 – REMUNERAÇÃO PARA SOLO Tempo de Valor a ser existência do acrescido no grupo cachê + Acréscimo por pontuação e notoriedade De 41 a 60 pontos De 61 a 70 pontos De 71 a 80 pontos De 81 a 100 pontos R$ 500,00 Valor a ser acrescido no cachê para artista notório 0,00 R$ 1.000,00 0,00 R$ 1.500,00 0,00 R$ 2.000,00 10% a 80% de acréscimo para o artista notório TABELA 03 – REMUNERAÇÃO PARA ORQUESTRA (valor por músico) Tipo de classificação Valor do cachê Regente R$ 2.000,00 Solista R$ 2.000,00 Spalla R$ 700,00 Concertino R$ 600,00 Instrumentista R$ 550,00 * O preço individual dos músicos propostos foi composto com base em pesquisa realizada em tabelas de sindicados e ordem dos músicos de várias cidades Brasileira e preço prática em Brasília. Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura TABELA 04 – REMUNERAÇÃO PARA DJ e musica eletrônica Tipo de classificação Valor do cachê DJ - disposição até 03 horas (02 a 05 anos) R$ 600,00 DJ - disposição até 03 horas (06 a 10 anos) R$ 900,00 DJ - disposição até 03 horas (acima de 15 anos) R$ 1.300,00 Locutor / apresentador de eventos culturais – disponível até 5 horas. R$ 1.000,00 Obs.: Já deve ter realizado este tipo de trabalho para a iniciativa privada e para a Administração Pública. TABELA 05 – REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL PARA CANTOR DE CORAL Tipo de classificação Valor do cachê Artista Individual - CORALISTA popular (cachê apresentação) R$ 300,00 Artista Individual - CORALISTA lírico (cachê apresentação) R$ 550,00 Artista Individual - CORALISTA lírico valor ensaio (máximo 10) R$ 60,00 Maestro somente para o coro lírico R$ 2.000,00 Solista somente para coro lírico R$ 1.500,00 *a base estabelecida para contratação de coralista individual serve de parâmetro para estabelecer o valor do cachê para credenciamento de grupo de corais. Obs: A emissão de Nota Fiscal é de inteira responsabilidade do proponente. Os valores propostos são brutos, ainda sem os descontos devidos (impostos). Obs: os valores propostos são referentes aos cachês pré-fixados, podendo ser eventualmente negociado a menor, tendo em vistas o ajuste orçamentário de determinado órgão ou projeto com a concordância do artista. Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Secretaria de Estado de Cultura ANEXO III Carta de Reconhecimento (modelo) _______________(localidade)_____________, _(dia)_/_(mês)_/2014. Nós, abaixo-assinados, declaramos conhecer o trabalho de _______(nome do candidato)__________________________estilo artístico eo reconhecemos e recomendamos como referência, por seu merecimento e importância, para nossa comunidade ou estio artístico desenvolvido pelo artista ou grupo. Nome: ___________________________ RG: ___________________ Qual a sua relação com o candidato? __________________________________________________________ e-mail: ___________________________________________ Assinatura: _______________________________________ Nome: ___________________________ RG: ___________________ Qual a sua relação com o candidato? __________________________________________________________ e-mail: ___________________________________________ Assinatura: _______________________________________ Nome: ___________________________ RG: ___________________ Qual a sua relação com o candidato? __________________________________________________________ e-mail: ___________________________________________ Assinatura: _______________________________________ Nome: ___________________________ RG: ___________________ Qual a sua relação com o candidato? __________________________________________________________ e-mail: ___________________________________________ Assinatura: _______________________________________ Secretaria de Estado de Cultura Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N-2, CEP 70.070-200 - Brasília-DF