ix - procedimentos gerais

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IX - PROCEDIMENTOS GERAIS
IX.1- DROGAS DE ORIGEM VEGETAL
As espécies de origem vegetal a serem utilizadas em homeopatia devem ser coletadas em épocas e
em condições adequadas, seguidas de identificação prévia, sendo essa identificação complementada
em laboratório por profissional habilitado.
As drogas vegetais devem ser utilizadas, preferencialmente, no seu estado fresco e, na
impossibilidade de tal procedimento, podem ser empregadas no estado seco.
As plantas utilizadas em homeopatia devem estar em estado hígido, isentas de contaminação
patogênica ou de outra natureza qualquer e sem sinais de deterioração.
Quando não descritas nas respectivas monografias, as matérias primas de origem vegetal devem ser
coletadas, preferencialmente, obedecendo as seguintes orientações gerais:
1- Plantas inteiras: coletadas na época de sua floração;
2- Folhas: após o desenvolvimento completo do vegetal, antes da floração;
3- Flores e sumidades floridas: imediatamente antes do seu desabrochar total;
4- Caule e ramos: após o desenvolvimento das folhas e antes da floração;
5- Cascas de plantas resinosas: no período de desenvolvimento das folhas e brotos, ocasião em que
há maior produção de seiva;
6- Cascas de plantas não resinosas: no período de maior produção de seiva, em exemplares jovens;
7- Madeira ou lenho: de exemplares jovens, porém completamente desenvolvidos;
8- Raízes de plantas anuais ou bi-anuais: no final do período vegetativo;
9- Raízes de plantas perenes: antes de completar seu ciclo vegetativo;
10- Frutos e sementes: na sua maturidade;
11- Brotos: no momento da sua eclosão;
12- Folhas jovens: logo após a eclosão dos brotos;
IX.2- DROGAS DE ORIGEM ANIMAL
As drogas de origem animal devem ser obtidas a partir de exemplares devidamente identificados e
classificados zoologicamente, sendo essa identificação complementada em laboratório por
especialista. Salvo descrição diferente na respectiva monografia, devem ser utilizados animais sãos
e jovens, mas completamente desenvolvidos.
Podem ser constituídas por animais inteiros, vivos ou recentemente sacrificados, dessecados ou não,
partes ou órgãos e secreções fisiológicas ou patológicas, obedecidos os preceitos técnico-científicos
e de higiene.
IX.3- DROGAS DE ORIGEM MINERAL
As drogas de origem mineral devem ser quimicamente determinadas, ter a sua denominação
científica e sua composição química definidas.
IX.4- DROGAS DE ORIGEM QUÍMICO-FARMACÊUTICA
Devem obedecer aos preceitos farmacopéicos.
IX.5- DROGAS DE OUTRAS ORIGENS BIOLÓGICAS, PATOLÓGICAS OU NÃO.
As drogas de origem microbiológica (bacteriana, virótica ou fúngica), tecidos, órgãos e secreções,
devem ser tratadas de forma a garantir biosegurança. Aquelas provenientes de patologias de
notificação compulsória deverão cumprir com a legislação em vigor.
IX.6- INSUMOS INERTES
Devem estar de acordo com as exigências relativas à caracterização, identificação e qualidade
obedecendo aos preceitos farmacopéicos.
A obtenção, o transporte, a armazenagem, o manuseio e/ou a manipulação de insumos devem
garantir a sua qualidade, principalmente no que tange as condições de umidade, temperatura e
odores.
IX.7- SOLUÇÕES ALCOÓLICAS
As soluções alcoólicas serão obtidas a partir da mistura de álcool (etanol) com água purificada, até
se obter o teor alcoólico desejado (Anexo 8). O álcool e a água purificada utilizados devem seguir
as exigências farmacopeicas.
Na preparação das tinturas-mãe, matrizes e formas farmacêuticas de uso interno ou de uso externo,
líquidas, é lícito adotar o critério ponderal (p/p), ou volumétrico (V/V), ou, ainda (V/p) ou, ainda,
(p/V), contanto que se conserve o mesmo critério até o fim da operação.
IX.8- DILUIÇÕES GLICERINADAS
As diluições glicerinadas serão obtidas a partir da mistura de glicerina com água purificada e/ou
álcool. A glicerina, o álcool e a água purificada utilizados devem seguir as exigências
farmacopeicas.
Exemplos:
Glicerina + água (1:1)
Glicerina + álcool (1:1)
Glicerina + água + álcool (1:1:1)
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