ATA DE CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e oito, às dezenove horas em primeira convocação, quando, não havendo quorum suficiente, iniciouse a segunda convocação às dezenove horas e trinta minutos, compareceram na sede da Cameron Construtora Ltda., localizada na Rua Israel Bezerra, 1100, Dionísio Torres, nesta Capital, em atendimento ao Edital de Convocação (cópia anexa) para se reunirem em Assembléia Geral de Constituição e Convenção para Construção do Condomínio Edifício Paradize. CLÁUSULA I – DA COMPOSIÇÃO DO CONDOMÍNIO Compõe-se o Condomínio Edifício Paradize de 30 cotas de unidades autônomas com a seguinte distribuição: 1. Andréa Tavares de Melo, brasileira, casada, jornalista, portadora do RG nº 73680389 SSP-CE, inscrita no CPF sob o nº 321.330.493-04, residente e domiciliada nesta capital na Rua Deusdedit Costa Souza, 240, Papicu, com participação de uma (01) unidade autônoma; 2. Cebrita – Ceará Britagem Ltda., CNPJ nº 11.772.787/0001-26, localizada na Rua José Batista da Silva, 300, Itaitinga, Ceará, neste ato representada por seu sócio José Maria de Oliveira Filho, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 2005009099338 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 028.346.423-20, residente e domiciliado nesta capital na Rua Carolina Sucupira, 770, aptº 101, Aldeota, com participação de uma (01) unidade autônoma; 3. Charles William de Oliveira Santana, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 229.685.043-04 e RG nº 12336180, SSP-CE, residente e domiciliado na Rua Dr. Thomaz Pompeu, Nº 111, Apto 1.700, Meireles, CEP.: 60.160-080, Fortaleza-CE, com participação de duas (02) unidades autônomas; 4. Gustavo Costa Leite Menezes, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG nº 95002354949 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 560.196.533-15, residente e domiciliado nesta capital na Rua João Paulino Barros Leal, 2300, São João do Tauape, com participação de uma (01) unidade autônoma; 1 5. Heloísa Helena dos Santos Leite, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 1010438149 SSP-CE, inscrita no CPF sob o nº 855.461.863-72, residente e domiciliada nesta capital na Rua Dr. Márlio Fernandes, 81, aptº 701, bloco C, Edson Queiroz, com participação de uma (01) unidade autônoma; 6. Luís César Silva Caetano, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 247252492 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 707.258.703-97, residente e domiciliado nesta capital na Rua Joaquim Sá, 650, Dionísio Torres, com participação de uma (01) unidade autônoma; 7. Maria das Graças Maia de Queiroz, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº 8907002040890 SSP-CE, inscrita no CPF sob o nº 415.630.933-91, residente e domiciliada nesta capital na Avenida Presidente Castelo Branco, 2966, Jacarecanga, com participação de uma (01) unidade autônoma; 8. Martins e Cordeiro Ltda., CNPJ nº 02.963.095/0001-74, com sede na Rua Capitão Hugo Bezerra, 385, neste ato representada por seu diretor Marcos Silva Martins, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 889507-85 SSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 320.777.693-00, residente e domiciliado nesta capital na Rua Tibúrcio Cavalcante, 1765, aptº 1102, Aldeota, com participação de uma (01) unidade autônoma; 9. Raul Jorge Fonseca, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 12113595 SSP-SP, inscrito no CPF sob o nº 032.938.418-05, residente e domiciliado nesta capital na Av. Beira Mar, 3220, aptº 815, Praia de Iracema, com participação de uma (01) unidade autônoma; CLÁUSULA II – DOS IMÓVEIS QUE COMPORÃO O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE. A CONTRATADA pretende viabilizar o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE nos terrenos descritos abaixo: 2 TERRENO 01 – Um terreno situado nesta Capital, no distrito de Messejana, no lugar Jardim Encantado, na Rua Sammya Karla, lado par, distando 27,50m para a Rua Jacinto Botelho, em direção ao nascente, medindo 12,00m de frente e fundos, por 40,00m nas laterais, perfazendo a área de 480,00m², limitando-se: ao norte (frente) com a dita Rua Sammya Karla, antigo caminho do Joca; ao sul (fundos) com terreno de propriedade de Raimundo Alexandre Ancelmo; ao nascente (lado direito) com terreno pertencente a João Adjafre; e, ao poente (lado esquerdo), com terreno pertencente à Maria Vilalba Alves de Macedo. Cadastrado na PMF sob o nº da inscrição 264.416-9. Sob o referido terreno foi feita a Av.03/43 de 18/05/1988. TERRENO 02 - Um terreno situado nesta Capital, no distrito de Messejana, no lugar denominado Jardim Encantado, medindo 12,00m de frente por 40,00m de fundos, perfazendo uma área total de 480,00m², limitando-se: Ao Norte (frente). Com a Rua Sammya Karla, antigo Caminho do Joca; Ao Sul (fundos) com terreno de propriedade de Raimundo César Gondim, antes onde derem os fundos indicados; Ao Leste (lado direito), com a casa de José Alfredo Pinheiro Goiana, com frente para a Rua Jacinto Botelho, 222, antes José Monteiro Filho e sua mulher; e, ao Oeste (lado esquerdo), com a casa de Antonio Lima Câmara, com frente para a Rua Sammya Karla, antigo Caminho do Joca, nº 102, adquirido na conformidade do R.03/48.743 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona desta Capital e cadastrado na Prefeitura municipal de Fortaleza, sob o nº de inscrição 264.417-7. TERRENO 03- Uma casa residencial situada nesta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com frente para a Rua Jacinto Botelho, nº 222, antes Rua C, esquina com o caminho do Joca, hoje Rua Sâmia Carla, encravada em terreno que mede 40,00m de frente por 16,00m de fundos, com área total de 640,00m² e uma área construída de 325,01m², do terreno descrito e caracterizada na matrícula no. 13.908, adquirido o terreno na conformidade do R-02 e a casa devidamente averbada sob o no. 03 da mencionada matrícula do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona desta Capital, inscrita na PMF sob o nº 264.4185, pela Rua Justino Café Neto. CLÁUSULA III - DA DESCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE Sobre os referidos terrenos, foi projetado e irá ser construído, sob a forma de Condomínio Fechado “PRO INDIVISO”, submetido ao Regime instituído pela Lei no 4.591/64, um empreendimento imobiliário consistente na construção de um condomínio de edifício multifamiliar, que se denominará CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE, com endereço na Rua Justino Café Neto, 102, com 3 quinze pavimentos tipo, dois apartamentos por andar mais subsolo e pilotis, com as seguintes características: - - Um subsolo destinado a garagens; Um pavimento térreo com salão de festas, sauna, quadra poliesportiva, amplo jardim e guarita de segurança; Quinze pavimentos tipo, com dois apartamentos por andar; Apartamento tipo com 128,00m², com sala de estar e jantar, três suítes (sendo uma reversível), suíte do casal com closet, varanda, copa/cozinha, área de serviço e dependência completa de empregada; Paisagismo, grupo gerador, dois elevadores de última geração; Piscina e playground. 2.1. Os apartamentos já terão andar definido, inclusive os destinados aos permutantes do terreno, com a seguinte localização: PERMUTANTE DOS TERRENOS 01 e 02: 4 (quatro) apartamentos com 128,00m² de área privativa, compostos de sala de estar e jantar, varanda, três suítes, sendo uma reversível, copa/cozinha, dependência completa para empregada, área de serviço e local destinado às máquinas de ar condicionado no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE, a seguir: a)Um apartamento no 3o pavimento, coluna lado sul, nº 302; b)Um apartamento no 7o pavimento, coluna lado norte, nº 701; c)Um apartamento no 7º pavimento, coluna lado sul, nº 702; d)Um apartamento no 14º. Pavimento, coluna lado sul, nº 1402, todos com duas vagas de garagem. A coluna lado norte fica para a Rua Justino Café Neto. PERMUTANTE DO TERRENO 03: 3 (três) apartamentos com 128,00m² de área privativa, compostos de sala de estar e jantar, varanda, três suítes, sendo uma reversível, copa/cozinha, dependência completa para empregada, área de serviço e local destinado às máquinas de ar condicionado, no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE, a seguir: a)Um apartamento no 3o pavimento, coluna lado norte, nº 301; b)Um apartamento no 5o pavimento, coluna lado norte, nº 501; c)Um apartamento no 15o pavimento, coluna lado norte, nº 1501, todos com duas vagas de garagem. A coluna lado norte fica para a Rua Justino Café Neto. Parágrafo Primeiro: O Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo são do conhecimento de todos e são partes integrantes desta convenção, sendo este Condomínio “PRO INDIVISO” e a “preço de custo”: submetido ao regime instituído pela Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e demais legislações pertinentes. 4 Parágrafo Segundo: Os condôminos têm pleno conhecimento que as unidades dos proprietários/permutantes dos imóveis serão construídas e entregues sem nenhum ônus para os permutantes discriminados e descritos acima, tendo em vista os instrumentos particulares do contrato firmado entre os mesmos. Parágrafo Terceiro – O orçamento estimado é do conhecimento de todos e estará sujeito a alterações previstas na Lei 4.591/64. Parágrafo Quarto – O orçamento será corrigido pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) e o valor utilizado será encontrado no mês anterior ao do reajuste. Parágrafo Quinto – O orçamento inicial teve como base o mês de junho/2007. Parágrafo Sexto – A participação pecuniária correspondente à fração ideal ou unidade autônoma correspondente, citada anteriormente, que se aplicará sobre o total das obrigações decorrentes da construção do Condomínio, serão pagas mediante cheque nominal em favor do Condomínio Edifício Paradize e depositados na instituição bancária aprovada pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES, respeitando a data previamente determinada no ato da assinatura do contrato. Foi deliberado, no entanto, que o percentual de juros e multas será definido na primeira reunião com a comissão de representantes, que deverá acontecer em 25/09/2006, às 19h, na sede da Cameron Construtora Ltda. Parágrafo Sétimo – O Dr. Câmara expôs que no momento oportuno será feito o reajuste referente ao INCC. Salientou que o ajuste será feito individualmente, levando-se em consideração a data base da tabela no momento da compra, para que todos, independente desta data, paguem o mesmo valor de obra. Nesta ocasião, perguntou se alguém tinha alguma dúvida em relação ao INCC, o que foi respondido negativamente, demonstrando desta forma concordância de todos os presentes. CLÁUSULA IV – São partes comuns do Condomínio, inalienáveis e indivisíveis, àquelas constantes no artigo 3º da Lei nº 4.591/64, notadamente: a) o solo em que se acha o mesmo construído; b) o subsolo; c) o jardim, passagem lateral; d) as fundações, as paredes laterais, paredes mestras, colunas de sustentação, lajes, vigas, telhados; bem como, os respectivos poços, máquinas e corredores, escadas, áreas e pátios internos, salão de festas. 5 CLÁUSULA V – São partes de propriedade exclusiva de cada condômino, a respectiva fração ideal do terreno, que corresponderá à unidade já definida, bem como as instalações internas, tudo de acordo com o memorial descritivo aprovado e do conhecimento de todos, com suas respectivas garagens indicadas em planta. CLÁUSULA VI – Os proprietários e Condôminos, poderão reunir-se em assembléias, cujas deliberações, desde que aprovadas pelo quorum previsto na Lei nº 4.591/64, no Contrato de Adesão e Construção e nesta Convenção, serão válidas e obrigatórias para todos os demais, salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação. Parágrafo Primeiro – As assembléias serão convocadas, pelo menos por um terço dos votos dos Contratantes, ou pela Construtora com menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido o comparecimento de procurador que apresentar documento hábil. Parágrafo segundo – Na assembléia, os votos dos Condôminos serão proporcionais às respectivas frações ideais que cada um possuir no Condomínio. CLÁUSULA VII – Os Condôminos presentes decidiram eleger uma Comissão de Representantes, composta por 05 (cinco) membros, a saber: que os representarão junto à Construtora, em tudo o que interessar ao bom andamento da construção do edifício, sendo-lhes outorgados os poderes para, assinar eventual CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES entre os CONDÔMINOS, CAMERON CONSTRUTORA LTDA. e os PERMUTANTES proprietários do terreno onde será edificado o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE; bem como os poderes previstos no artigo 61 da Lei 4.591/64. Parágrafo Único – Até a entrega definitiva do prédio, construído e acabado, os Condôminos se reunirão em assembléias, podendo por voto de maioria simples, substituir os membros da Comissão de Representantes que se retirarem ou destituírem pelo voto de dois (2/3), aqueles que cometerem em culpa. CLÁUSULA VIII – O Condomínio que ora se constitui por esta Convenção, contrata os serviços da CAMERON CONSTRUTORA LTDA., empresa de direito privado, com foro e sede na rua Israel Bezerra 1.100, Dionísio Torres, inscrita no CNPJ sob o nº 05.528.735/0001-06, representada neste ato por seu 6 sócio, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 139.471.253-72 e no CREACE 4373-D, residente e domiciliado na Avenida Beira Mar, 4400, aptº 400, Mucuripe, nesta cidade de Fortaleza-CE, para, num prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 36 (trinta seis) meses, acompanhar e administrar a execução da obra de construção, ficando a mesma como responsável obrigada a acompanhar o seu andamento de acordo com os projetos aprovados pelos Órgãos Públicos e dentro das melhores técnicas pertinentes. Em alguns serviços específicos, poderá para melhor conveniência sublocar, porém, ficando diretamente responsável. Parágrafo Primeiro – Os honorários ajustados serão de 12% (doze), estando este percentual incluído no custo global da obra, cuja base de cálculo será todo e qualquer desembolso necessário à administração da construção do Condomínio até a entrega definitiva das respectivas unidades de apartamentos aos condôminos. Parágrafo Segundo – Toda a documentação necessária para a regularização do Condomínio retro, tais como: Certidões, Averbações, Registros, Escrituras de Remissão de Laudêmio (Aquisição do Domínio Direto – se houver), Compra e Venda ou Permuta, Divisão Amigável e Convenção Definitiva de Condomínio, Habite-se, Emolumentos, Taxas, Custas extras e judiciais, como também os Impostos (IPTU, ITBI, etc), ou quaisquer outras despesas junto aos órgãos competentes, tudo relativo aos imóveis objetos deste instrumento, até a entrega definitiva das matrículas por cada apartamento, terão seus custos rateados e repassados para os CONDÔMINOS, quando da execução de cada ato, ficando todo esse procedimento estruturado pelo sistema de divisão proporcional à sua unidade, representado por sua fração ideal. CLÁUSULA IX – A presente Convenção obriga todos os Condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular e somente poderá ser alterada pelo voto de dois terços (2/3) dos que forem ao tempo da alteração, desde que, não venham a atingir o direito de propriedade dos demais. CLÁUSULA X – Todos nós condôminos que assinamos a presente ata, concordamos sob as penas da lei, em registrar esta ATA DE CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE no Cartório de Títulos e Documentos, a fim de assegurar e normalizar todos os termos da construção do referido condomínio. Concordamos também em não registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis neste momento por não se tratar de Incorporação Imobiliária, e sim de um condomínio civil em 7 fase inicial de construção, que se formou por interesse comum a todos que a esta assinam, e que faremos o devido registro da CONVENÇÃO DEFENITIVA DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE, logo após a construção do e averbação da mesma junto ao cartório de registro de imóveis competente. Neste ato elegemos, por unanimidade de votos, o condômino FRANCISCO ÉSIO DE SOUZA JÚNIOR, já qualificado, para o cargo de sindico do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARADIZE, pelo período de 01 (um) ano e delegamos ao mesmo todos os poderes legais para representar o condomínio, tais como: solicitar o CNPJ do condomínio junto a Secretaria da Receita Federal, abrir e fechar contas bancárias, etc. podendo tudo praticar para o bom e fiel cumprimento deste mandato. CLÁUSULA XI – A Comissão de Representantes dos Condôminos com base no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei nº 4.591/64, elege a CAMERON CONSTRUTORA LTDA., empresa de direito privado, com foro e sede na rua Israel Bezerra 1.100, Dionísio Torres, inscrita no CNPJ sob o nº 05.528.735/0001-06, representada neste ato por seu sócio, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 139.471.253-72 e no CREA-CE 4373-D, residente e domiciliado na Avenida Beira Mar, 4400, aptº 400, Mucuripe, nesta capital, a bastante procuradora de todos os Condôminos a quem delegam poderes para, em nome do Condomínio Edifício Paradize, poder efetuar compras de materiais necessários à obra, contratar mão de obra ou serviços especializados, receber valores, efetuar pagamento, como também, representá-los em juízo ou fora dele, substabelecer, assinar cheques, abrir e movimentar contas em qualquer instituição financeira na praça de Fortaleza-CE. CLÁUSULA XII – Desde já fica estabelecido que, por ocasião do término da obra e entrega dos apartamentos aos Condôminos em assembléia geral com a participação mínima de dois (2/3), esta Convenção será alterada, estabelecendose: a) critérios de escolha do síndico, sub-síndico, conselho consultivo e respectivos suplentes; b) normas gerais de uso da propriedade comum e conduto dos Condôminos e familiares; c) regulamentação das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, bem como, o prazo de convocação, autonomia de deliberação, penalidades aos infratores, etc.; d) despesas com manutenção e funcionamento do prédio, formas de pagamento e contribuições de Condomínio; e) regimento interno. CLÁUSULA XIII – Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, com renúncia expressa a qualquer outro por mais especial ou 8 privilegiado que seja, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos da presente. CLÁUSULA XIV – O início oficial da obra ficou definido para o dia 14 de setembro de 2006. CLÁUSULA XV – Ficou definida como data para a 1ª. Reunião da comissão o dia 2008, data esta que deverá ser confirmada através de uma convocação formal. Estavam presente na Assembléia Geral de Constituição e Convenção para Construção do Condomínio Edifício Paradize, os condôminos abaixo assinados: Fortaleza, 12 de março de 2008. Andréa Tavares de Melo Cebrita – Ceará Britagem Ltda. Charles William de Oliveira Santana Gustavo Costa Leite Menezes Heloísa Helena dos Santos Leite Luís César Silva Caetano Mª das Graças Maia de Queiroz Martins e Cordeiro Ltda. Raul Jorge Fonseca 9