SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ RESOLUÇÃO CREMEPA Nº57/2001 EMENTA: Autoriza o médico a solicitar exame anti-HIV durante o pré-natal. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO, que as Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina têm força de lei no sentido substantivo no que diz respeito à Ética Médica no País; CONSIDERANDO, o disposto no Capítulo I – Princípios Fundamentais da Resolução CFM nº1.246/88 – Código de Ética Médica; CONSIDERANDO, o previsto no Art.1º da Resolução CFM nº1359/92, em que o atendimento profissional a pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana é um imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo; CONSIDERANDO, o disposto no Art.2º da Resolução nº1359/92, no qual o sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes com AIDS; isso se aplica inclusive aos casos em que o paciente deseja que sua condição não seja revelada sequer aos familiares, persistindo a proibição de quebra de sigilo mesmo após a morte do paciente; Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4022/3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ CONSIDERANDO, que a quebra do sigilo será permitida quando houver autorização expressa do paciente, ou por dever legal (ex: notificação às autoridades sanitárias e preenchimento de atestado de óbito) ou por justa causa (proteção à vida de terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusar-se a fornecer-lhes a informação quanto à sua condição de infectado), assim, entendido o disposto no Parágrafo Único do Art.2º da Resolução CFM nº1359/92; CONSIDERANDO, que o médico é obrigado a notificar aos serviços de saúde os casos de infecção pelo HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical, de acordo com a Portaria nº993 de 4 de setembro de 2000 do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO, que no contexto da assistência integral à saúde da mulher, a assistência pré-natal deve ser organizada para atender mediante às reais necessidades utilização dos da população conhecimentos de gestantes, técnico-científicos existentes e dos meios e recursos disponíveis mais adequados para cada caso, de acordo com a Assistência Pré-Natal - Manual Técnico do Ministério da Saúde/2000; CONSIDERANDO, que o aconselhamento pré e pós teste anti-HIV na gravidez deve ser oferecido a toda gestante, independentemente da situação de risco da mulher para a infecção pelo HIV. O teste deve ser sempre voluntário e confidencial, de acordo com a Gestação de Alto Risco - Manual Técnico do Ministério da Saúde/2000; Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4022/3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ CONSIDERANDO, que o diagnóstico do HIV na gestação possibilita os melhores resultados em relação à transmissão vertical, constituindo-se na intervenção mais eficaz, visando garantir a erradicação do HIV neonatal, sendo fundamental a identificação de gestantes soropositivas para o HIV para um acompanhamento adequado no ciclo gravídico-puerperal e no período neonatal, de acordo com a Gestação de Alto Risco - Manual Técnico do Ministério da Saúde/2000; CONSIDERANDO, a gravidade da infecção pelo HIV e AIDS no Brasil, enquanto problema de saúde pública, destacando-se a crescente feminização da epidemia; CONSIDERANDO, as altas taxas de transmissão vertical do HIV no país, apesar da disponibilização de tratamento gratuito às gestantes na rede pública, incluindo o acesso aos medicamentos anti-retrovirais; CONSIDERANDO, retroviral a comprovada durante a eficácia gravidez, o de tratamento trabalho de parto antie as primeiras semanas de vida, o que permite redução significativa do risco de um recém-nascido contrair o virus HIV de uma gestante soropostiviva; CONSIDERANDO, o deliberado em Sessão Plenária realizada em 12 de março de 2001. RESOLVE: Art.1º- É dever do médico solicitar à mulher, durante o acompanhamento pré-natal, a realização do exame para detecção Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4022/3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ do HIV, com aconselhamento pré e pós-teste, resguardado o sigilo profissional. Art.2º- É dever do médico fazer constar no prontuário médico a informação de que o exame anti-HIV foi solicitado, bem como o consentimento ou a negativa da mulher em realizar o exame. Art.3º- Os privados, serviços devem e instituições proporcionar de condições saúde, para públicos o e exercício profissional, disponibilizando exames, medicamentos e outros procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da infecção pelo HIV em gestantes, bem como assistência ao prénatal, parto, puerpério e atendimento ao recém-nascido. Art.4º - Esta resolução entrará em vigor na nada de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Belém, 12 de março de 2001. Dr. José Antonio Cordero da Silva - Presidente Dr. Aristóteles Guilliod de Miranda – 1º Secretário Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4022/3204-4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected]