INFORMATIVO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - Nº 114 - NOV/DEZ DE 2015 Editorial RESPONSABILIDADE MÉDICA O Código de Hamurábi, documento escrito por volta do século XVIII a.C., já continha previsão de punição para o médico que causasse dano a um paciente. Registrava, ademais, distinção hoje inaceitável: se fosse um cidadão o paciente que, atendido pelo médico, morresse ou perdesse um olho, o médico deveria ter as mãos cortadas; se, no entanto, morresse um escravo em decorrência de intervenção médica, o esculápio daria outro escravo em substituição ao primeiro. Hipócrates ensinava que o médico deveria fazer o bem ao doente e evitar fazer o mal. Antes de tudo, não causar dano, é uma das mais conhecidas formulações atribuídas ao “Pai da Medicina”. Aristóteles, que era filho de médico, afirmou no livro “A Política” que o médico não deve prestar contas de seu método senão a outros médicos, não podendo, portanto, ser repreendido a não ser por eles. Referia-se o grande filósofo ao mérito de um tratamento médico, matéria em que o juiz de um médico deveria ser, necessariamente, outro médico. Houve um momento, porém, em que ficou estabelecido de forma definitiva que o médico, como todos os outros cidadãos, deveria responder pelos atos executados em sua profissão. No século XIX, o Procurador-Geral Dupin (França) abordou a matéria com grande sensatez, afirmando que o fato de um médico ser eventualmente acionado juridicamente e chegar aos tribunais não denigre o bom nome da Medicina e pontuando: “Que os médicos se confortem: o exercício de sua arte não está em perigo; a glória e a reputação de quem a exerce com tantas vantagens para a Humanidade não serão comprometidas pela falta de um homem que falhe sob o título de doutor...” E arrematando sua brilhante peroração, ao asseverar: “Cada profissão encerra, em seu meio, homens dos quais ela se orgulha e outros que ela renega” (Citado por Genival Veloso de França, no livro “Direito Médico”). Jurídico CFM esclarece como médico pode usar internet e redes sociais para divulgar suas atividades Pareceres/Ementas/CFM - 2015 Págs. 2 e 3 Acolhida XXI Fórum de Ética Médica dos Hospitais de Fortaleza O Código de Ética Médica (CEM) vigente no Brasil dá especial destaque ao tema da responsabilidade médica, ao incluir no primeiro artigo das proibições o seguinte: Artigo 1º - (É vedado ao médico) Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Os redatores do código houveram por bem acrescentar ao artigo supracitado um parágrafo único, em que se lê: A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. cia, mesmo em situações de greve; aqui, surge um aspecto da disciplina ética que costuma dar margem a polêmicas, às vezes acaloradas. O código de ética diz, em seu artigo 7º, ser vedado ao médico “deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria”. O que antecipa, bem antes da lei brasileira regulamentar a greve, a visão médica sobre o tema, deixando claro que a greve médica não é destituída de especificidades, requerendo o seu “Hipócrates ensinava que exercício – legítimo, após esgotados os demais mecanismos de luta e negociação – prudência o médico deveria fazer e diligência. Ou seja, insere-se na concepção de o bem ao doente e evitar responsabilidade médica que ao ser decretada uma greve em serviço de urgência, por exemfazer o mal. Antes de plo, no Instituto Dr. José Frota, em Fortaleza, tudo, não causar dano, é os pacientes que demandarem atendimento tão importante instituição de saúde uma das mais conhecidas naquela deverão ser todos atendidos com muito cuidado formulações atribuídas ao e rigor técnico. Só após haver segura conclusão de que não se trata de um caso de urgência ou “Pai da Medicina”. emergência, terá o médico tranquilidade para De tal modo que, se um médico age orientar o enfermo a buscar outro serviço de de forma a ficar evidente que ele desconhece saúde. Não agindo assim, poderá o médico ser conceitos e práticas de sua profissão que estão acusado de omissão de socorro. dentro do conhecimento médio, ou se retarda injustificadamente a adoção de medidas que a situação clínica do doente impõe e cujo atraso Dr. Ivan de Araújo Moura Fé gere conseqüências danosas à saúde do paciente, Presidente do CREMEC ou, ainda, se tem no tratamento do enfermo conduta atabalhoada, desprovida das cautelas e da prudência que seriam de esperar, poderá boas festas ser acionado por faltar em relação aos ditames éticos da responsabilidade médica. feliz natal Seguem-se, no capítulo do CEM sobre responsabilidade profissional, normas regulapróspero ano novo mentadoras referentes ao plantão médico, ao comportamento do profissional da Medicina “Theare are many events in the womb of time which will be deliver’d” Shakespeare, Othello que trabalha em setores de urgência e emergênZinho da Gangorra PARA USO DOS CORREIOS CFM E CREMESP apresentam dados inéditos da Demografia Médica no Brasil Fechando a Edição: novembro/dezembro Ineficiência do SUS Atividades Conselhais Nova Sede Págs. 4 e 5 Págs. 6 e 7 Pág. 8 MUDOU-SE DESCONHECIDO RECUSADO ENDEREÇO INSUFICIENTE NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO FALECIDO AUSENTE NÃO PROCURADO INFORMAÇÃO ESCRITA PELO PORTEIRO OU SINDICO REINTEGRADO AO SERVIÇO POSTAL EM____/___/___ ___________________ 2 Jornal Conselho [email protected] CFM esclarece como médico pode usar internet e redes sociais para divulgar suas atividades Nova Resolução explica que médicos podem inserir nos perfis dados de onde atuam como profissionais O Conselho Federal de Medicina (CFM) publica a Resolução nº 2.133/2015, que faz esclarecimentos sobre a divulgação e publicidade de assuntos médicos na internet e em canais das redes sociais. O texto, que altera apenas um ponto do anexo 1 da Resolução 1.974/2011, permite que os médicos publiquem nos seus perfis dados como sua especialidade, CRM, RQE, além do endereço e telefone do local onde atendem. De acordo com o conselheiro Emmanuel Fortes Cavalcanti, 3º vice-presidente e coordenador do Departamento de Fiscalização do CFM, “a edição deste esclarecimento foi necessária por conta de entendimentos equivocados que surgiram após a edição da Resolução 2.126/2015, que fazia menção ao anexo modificado”, disse. Este foi o único ponto alterado pela nova Resolução do CFM. Todos outros pontos que estavam previstos foram mantidos. Ou seja, os médicos continuam proibidos de distribuir e publicar em sites e canais de relacionados fotos tiradas com pacientes no momento de atendimento, como em consultas ou cirurgias. Também não podem divulgar fotos, imagens ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. Neste grupo, se enquadram as fotos conhecidas como “antes” e “depois”. Para o conselheiro Fortes, se trata de uma decisão que protege a privacidade e o anonimato inerentes ao ato médico e estimula o profissional a fazer uma permanente reflexão sobre seu papel na assistência aos pacientes. O médico também não pode usar a internet para anunciar métodos ou técnicas não consideradas válidas cientificamente e não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme prevê a Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui à autarquia o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica. Entre outros pontos, também permanece sendo vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida, bem como especialidade/ área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina. A restrição inclui ainda a divulgação de posse de títulos científicos que não possa comprovar e a indução do paciente a acreditar que o profissional está habilitado a tratar de um determinado sistema orgânico, órgão ou doença específica. A norma não alterou pontos que proíbem a realização de consultas, diagnósticos ou prescrições por qualquer meio de comunicação de massa ou à distância, assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. O CFM manteve a orientação aos CRMs de investigar suspeitas de burla às normas contra a autopromoção por meio da colaboração do médico com outras pessoas ou empresas. Para o CFM, devem ser apurados – por meio de denúncias, ou não – a publicação de imagens do tipo "antes" e "depois" por não médicos, de modo reiterado e/ ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina. A comprovação de vínculo entre o autor das mensagens e o médico responsável pelo procedimento pode ser entendida como desrespeito à norma federal. Segundo o conselheiro Emmanuel Fortes, ao observar os critérios definidos pelo CFM o médico estará valorizando uma conduta ética nas suas atividades profissionais, além de se proteger efetivamente de eventuais processos movidos por terceiros em busca de indenizações por danos materiais ou morais decorrentes de abusos. “Considerando que a Medicina deve ser exercida com base em direitos previstos na Constituição Federal, como a inviolabilidade da vida privada e o respeito honra e à imagem pessoal, entendemos que as mudanças são importantes, pois oferecem parâmetro seguro aos médicos sobre a postura ética e legal adequada em sua relação com os pacientes e com a sociedade”, afirmou. Assessoria de Imprensa do CFM AVISO IMPORTANTE: emissão de documento por meio eletrônico. O Conselho Regional de Medicina do Ceará informa que os seguintes documentos estão disponíveis no site do CREMEC (www.cremec.org.br): 1- Emissão de segunda via de boleto de anuidade; 2- Certidão de quitação de pessoa física e jurídica. [email protected] *PARECERES/EMENTAS/CFM - 2015 Atividades dos Conselheiros Lúcio Flávio Gonzaga Silva e José Albertino Souza, como pareceristas do Conselho Federal de Medicina, no ano de 2015 RELATOR: Lúcio Flávio Gonzaga Silva PARECER CFM nº 13/15 EMENTA: Sob a ótica da evidência científica e da ética médica, das decisões judiciais recentes e da Lei nº 12.842/13, deve ser assegurada a autonomia do médico assistente quanto à decisão do tratamento mais adequado à saúde de seu paciente. PARECER CFM nº 21/15 EMENTA: Não há justificativa ética ou moral para cotas raciais no processo seletivo para residência médica, porquanto eventuais desigualdades já foram saneadas no acesso ao ensino superior, e os egressos das escolas médicas públicas têm similar oportunidade de formação. PARECER CFM nº 47/15 EMENTA: É vedada a gravação de procedimentos cirúrgicos para fins de auditoria. boas festas feliz natal próspero ano novo “Theare are many events in the womb of time which will be deliver’d” Shakespeare, Othello Zinho da Gangorra RELATOR: José Albertino Souza PARECER CFM nº 6/15 EMENTA: A Resolução CFM n° 1.821/07 autoriza a eliminação do suporte em papel de prontuários médicos, quando microfilmados ou digitalizados, decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos do último registro, salvo os definidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da instituição detentora do arquivo como de valor médico-científico, histórico e social, cuja manutenção do suporte em papel é permanente. Também elimina a obrigatoriedade do registro em papel, desde que os sistemas informatizados atendam integralmente aos requisitos do “Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, do Conselho Federal de Medicina PARECER CFM nº 7/15 EMENTA: A prestação de serviços médicos à distância é regulamentada pelas Resoluções CFM nº 1.643/02 e nº 2.107/14 e estas não abrangem a atuação de médico na função de auditor. A Resolução CFM nº 1.948/10, modificada pela Resolução CFM nº 2.011/13, veda a realização de auditoria médica à distância, quando o profissional atua em outro Estado, por intermédio de quaisquer meios eletrônicos. PARECER CFM Nº 8/2015 EMENTA:O médico na função de assistente técnico em processos administrativos ou judiciais não está sujeito a impedimentos ou suspeições uma vez que é de confiança de uma das partes litigantes. É vedado ao médico que exerce a função de médico assistente de uma instituição atuar como perito em processos administrativos ou judiciais envolvendo funcionários da mesma instituição. Informações fornecidas por Manoel Brito Júnior & Reginaldo Mota Abreu Junior: Primeira inscrição de médico no CREMEC em 2015: CREMEC 16.189 (05.01) Última inscrição até 10.12: CREMEC 17.000 Total: 811 médicos inscritos no CREMEC em 2015 *Página organizada por Michele Holanda Osório & Dioniso Lajes Jornal Conselho 3 CONSELHEIROS Alberto Farias Filho Ana Lúcia Araújo Nocrato Carlos Leite de Macêdo Filho Cláudio Gleidiston Lima da Silva Erico Antonio Gomes de Arruda Flávio Lúcio Pontes Ibiapina Francisco Alequy de Vasconcellos Filho Francisco de Assis Almeida Cabral Francisco Dias de Paiva Francisco Flávio Leitão de Carvalho Filho Gentil Claudino de Galiza Neto Helly Pinheiro Ellery Inês Tavares Vale e Melo João Nelson Lisboa de Melo José Ajax Nogueira Queiroz José Albertino Souza José Carlos Figueiredo Martins José Fernandes Dantas José Huygens Parente Garcia José Málbio Oliveira Rolim José Roosevelt Norões Luna Maria Neodan Tavares Rodrigues Marly Beserra de Castro Siqueira Régia Maria do S. Vidal do Patrocínio Régis Moreira Conrado Renato Evando Moreira Filho Ricardo Maria Nobre Othon Sidou Roberto Wagner Bezerra de Araújo Roger Murilo Ribeiro Soares Stela Norma Benevides Castelo Sylvio Ideburque Leal Filho Tânia de Araújo Barboza Valéria Góes Ferreira Pinheiro DIRETORIA Ivan de Araújo Moura Fé Helvécio Neves Feitosa Lino Antonio Cavalcanti Holanda Fernando Queiroz Monte Lúcio Flávio Gonzaga Silva Rafael Dias Marques Nogueira Regina Lúcia Portela Diniz REPRESENTANTES DO CREMEC NO INTERIOR DO ESTADO SECCIONAL DA ZONA NORTE Arthur Guimarães Filho Francisco Carlos Nogueira Arcanjo Francisco José Fontenele de Azevedo Francisco José Mont´Alverne Silva José Ricardo Cunha Neves Raimundo Tadeu Dias Xerez End.: Rua Oriano Mendes - 113 - Centro CEP: 62.010-370 - Sobral - Ceará SECCIONAL DO CARIRI Cláudio Gleidiston Lima da Silva Geraldo Welilvan Lucena Landim João Ananias Machado Filho João Bosco Soares Sampaio José Flávio Pinheiro Vieira José Marcos Alves Nunes End.: Rua da Conceição - 536, Sala 309 Ed. Shopping Alvorada - Centro Fone: 511.3648 - Cep.: 63010-220 Juazeiro do Norte - Ceará SECCIONAL CENTRO SUL Antonio Nogueira Vieira Ariosto Bezerra Vale Leila Guedes Machado Jorge Félix Madrigal Azcuy Francisco Gildivan Oliveira Barreto Givaldo Arraes End.: Rua Professor João Coelho, 66 - Sl. 28 Cep: 63.500-000 - Iguatu/Ceará LIMOEIRO DO NORTE Efetivo: Dr. Michayllon Franklin Bezerra Suplente: Dr. Ricardo Hélio Chaves Maia CANINDÉ Efetivo: Dr. Francisco Thadeu Lima Chaves Suplente: Dr. Antônio Valdeci Gomes Freire ARACATI Efetivo: Dr. Francisco Frota Pinto Júnior Suplente: Dr. Abelardo Cavalcante Porto CRATEÚS Efetivo: Dr. José Wellington Rodrigues Suplente: Dr. Antônio Newton Soares Timbó QUIXADÁ Efetivo: Dr. Maximiliano Ludemann Suplente: Dr. Marcos Antônio de Oliveira ITAPIPOCA Efetivo: Dr. Francisco Deoclécio Pinheiro Suplente: Dr. Nilton Pinheiro Guerra TAUÁ Efetivo: Dr. João Antônio da Luz Suplente: Waltersá Coelho Lima COMISSÃO EDITORIAL Dalgimar Beserra de Menezes Fátima Sampaio CREMEC: Rua Floriano Peixoto, 2021 - José Bonifácio CEP: 60.025-131 Telefone: (85) 3230.3080 Fax: (85) 3221.6929 www.cremec.org.br E-mail: [email protected] Jornalista responsável: Fred Miranda Projeto Gráfico: Wiron Editoração Eletrônica: Júlio Amadeu Impressão: Gráfica Cearense 4 Jornal Conselho [email protected] Acolhida Coordenada pelos conselheiros Renato Evando Moreira Filho e Roberto Wagner Bezerra de Araújo, com apoio dos servidores Reginaldo Mota Abreu Júnior e Hiany Teixeira Costa, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará realizou mais uma solenidade de Acolhida de Novos Médicos e Médicos Recém-Formados. A atividade conselhal trata as funções basilares dos Conselhos e os princípios norteadores da ética médica. Por ocasião da solenidade, os médicos inscritos no CREMEC recebem documentos e instruções para o bom exercício da profissão. A Acolhida realizou-se no auditório do CREMEC, em 06 de outubro de 2015, com o comparecimento de 70 (setenta) médicos. Nos flagrantes fotográficos, momentos das atividades. XXI FÓRUM DE ÉTICA MÉDICA DOS HOSPITAIS DE FORTALEZA Conselheiro Roger durante explanação Assistência do Fórum; em primeiro plano, o prof. Antonio Ribeiro da Silva Filho Sob a coordenação do conselheiro e secretário geral do Conselho de Medicina do Ceará, Lino Antonio Cavalcanti Holanda, o CREMEC promoveu na Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza o XXI Fórum de Ética Médica dos Hospitais de Fortaleza: o tema do fórum Ética Médica e Judicialização esteve a cargo do conselheiro Roger Murilo Ribeiro Soares, que após a explanação debateu e respondeu as perguntas da audiência. O XXI Fórum de Ética Médica dos Hospitais de Fortaleza no auditório da Santa Casa, em 24 de novembro de 2015. [email protected] Jornal Conselho 5 nova sede Com mais de 90% (noventa por cento) de área construída, a nova sede do Conselho Regional de Medicina segue o processo de término para ser entregue à categoria médica, nos meses vindouros. Com arrojo arquitetônico em suas linhas, a nova sede terá sete andares e amplo subsolo para estacionamento de carros e afins. A nova sede do CREMEC situa-se na Avenida Antônio Sales, oeste, e ruas Antônio Augusto, sul e João Brígido, leste. Flagrantes fotográficos. 6 Jornal Conselho [email protected] CFM E CREMESP APRESENTAM DADOS INÉDITOS DA DEMOGRAFIA MÉDICA NO BRASIL O resultado da pesquisa Demografia Médica no Brasil, elaborada pela Faculdade de Medicina de São Paulo (USP), com apoio do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), foi divulgada oficialmente, durante coletiva de imprensa, no auditório do CREMESP, em 30 de novembro de 2015. A seguir, trechos dos principais pontos da pesquisa Demografia Médica no Brasil 2015: População médica cresce mais que a geral, mas persistem desigualdades na sua distribuição. O Brasil conta com 432.870 registros de médicos, o que corresponde à razão nacional de 2,11 médicos por grupo de 1.000 habitantes. A taxa brasileira fica próxima da dos Estados Unidos (2,5), do Canadá (2,4) e do Japão (2,2) e é maior do que a do Chile (1,6), China (1,5) e Índia (0,7). Os países com o maior número de médicos por habitantes são Grécia (6,1), Rússia (5,0), Áustria (4,8) e Itália (4,1). Desigualdades Apesar dos significativos números absolutos ainda há um cenário de desigualdade na distribuição, fixação e acesso aos profissionais. As distorções acontecem sob diferentes ângulos. A maioria deles permanece concentrada nas regiões Sul e Sudeste, nas capitais e nos grandes municípios. Nas 39 cidades com mais de 500 mil habitantes, que juntas concentram 30% da população brasileira, estão 60% dos médicos do País. 7,6% dos médicos têm mais de um registro nos CRMs Atuam no Brasil 399.692 médicos, mas 33.178 (7,6%) têm registros secundários em Conselhos Regionais de Medicina (CRM) diferentes daqueles em que foi feita a primeira inscrição, o que dá um total de 432.870 registros. Geralmente o médico faz a segunda inscrição quando atua em áreas fronteiriças entre dois estados, ou quando se muda temporariamente para fazer cursos ou especializações. “É importantes fazermos essa distinção, pois as duas bases de dados são usadas de formas distintas. Esta é uma limitação dos dados secundários que usamos, pois não sabemos onde atua o médico com mais de um registro”, esclarece Mário Scheffer. Com aumento no total de médicos, Brasil se aproxima de países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) O Brasil possui uma taxa de 10,21 diplomados (recém-formados) em medicina por 100 mil habitantes, que é uma taxa próxima da aplicada nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), hoje em 10,56. O indicador brasileiro é maior do que o existente em países como Suíça (9,4), Espanha (9,0), Estados Unidos (6,5) e França (6,0). De acordo com estudo, no Brasil, a ten- dência é de que essa taxa aumente ainda mais nos próximos anos, pois com a expansão de cursos e vagas de medicina, anualmente entram muito mais médicos no mercado de trabalho do que saem. 59% dos médicos brasileiros possuem ao menos um título de especialista Dos médicos em atividade no Brasil, 59% – ou 228.862 – têm pelo menos um título de especialista. Os outros 159.341 profissionais (41% do total), denominados generalistas pelo estudo, não têm título emitido por sociedade de especialidade ou por programa de Residência Médica. Com este cálculo, o percentual de especialistas no Brasil fica próximo aos de países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cujas populações médicas apresentam, em média, a seguinte configuração: 60% de especialistas, 30% de generalistas e 10% de médicos sem identificação desta informação. Desigualdade também marca a distribuição de especialistas pelo País A concentração geográfica de médicos especialistas segue a mesma proporção dos médicos em geral, revela o estudo Demografia Médica no Brasil 2015. O Sul e o Sudeste, por exemplo, concentram 70,4% de todos os especialistas. No Nordeste, estão 15,92% dos que têm pelo menos uma especialidade. No Centro Oeste, este percentual fica em 8,72% e no Norte em 3,74%. Seis especialidades respondem por metade dos titulados Ao encontrar um médico especialista, há uma chance de 50% de que ele seja clínico, pediatra, cirurgião geral, ginecologista, anestesiologista ou cardiologista. Isso porque essas seis especialidades respondem por 49,1% de todos os títulos de especialistas em vigor no país. População que depende do SUS tem três vezes menos médicos que usuários de planos de saúde É três vezes mais fácil encontrar um médico no setor privado do que no Sistema Público de Saúde (SUS). O inquérito revelou que 21,6% dos médicos trabalham apenas no setor público, enquanto 26,9% estão exclusivamente no setor privado. Como há sobreposição – 51,5%, dos médicos atuam concomitantemente nas esferas pública e a privada – pode-se afirmar que 78,4% dos médicos têm vínculos com o setor privado e 73,1%, com o setor público. Estudo esmiuçou diferenças de perfil entre os profissionais dos setores público e privado A pesquisa também analisou outras variáveis acerca das diferenças entre os setores público e privado. No geral, no setor privado há mais homens, com idade média alta (52 anos), com rendimentos mais elevados. Já o setor público concentra mais mulheres e os jovens, com rendimentos mais baixos. Apenas 17,4% dos médicos com mais de 60 anos atuam no setor público. Já 40,1% dos profissionais com até 35 anos servem no SUS, contra 18,7% nesta faixa etária que atuam no setor privado. Maioria dos médicos do setor público atua em hospitais Mais da metade dos médicos (51,5%) que atuam no setor público trabalham em hospitais, sendo 33,3% em estabelecimentos públicos de administração direta ou sob a gestão de Organizações Sociais, 14,2% em hospitais universitários e 11,7% em Santas Casas ou entidades filantrópicas. Médicos sofrem com múltiplos vínculos e longas jornadas de trabalho e plantões O inquérito constatou ainda que a maioria dos médicos tem mais de um emprego, submete-se a longas jornadas semanais, são assalariados e comumente fazem plantões. No exercício profissional, 59,1% dedicam-se apenas a atividades clínicas e assistenciais; 37,8% acumulam a clínica com cargos de gestão, docência ou pesquisa e 3,1% atuam apenas em atividades de gestão, administrativas ou de docência. Dos médicos que realizam consultas e atividades clínicas, 36,6% realizam cirurgias, seja em nível ambulatorial ou hospitalar. Um terço dos médicos afirma estar com sobrecarga de trabalho Para 54,6% dos médicos entrevistados, a carga de trabalho é adequada e eles se sentem em plena capacidade de trabalho. Já 31,7% sentem-se sobrecarregados e 13,7% afirmaram que poderiam aumentar a carga de trabalho. O perfil mais comum dos que sofrem com o impacto de jornadas que consideram extenuantes inclui os de menor faixa etária e com atuação no âmbito da rede pública. Não há diferença entre os sexos. Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho Federal de Medicina. [email protected] Correspondência Jornal Conselho 7 INEFICIÊNCIA DO SUS Recentemente, um médico cirurgião de plantão no Hospital de Base do DF, com sobrecarga de trabalho, pressionado para atender um paciente, sem vaga na unidade, recebeu voz de prisão, sentiu-se ameaçado, constrangido e impotente, desabafou para os socorristas! “quero sumir daqui”. “estou sem condições,’’ falta tudo’’. O stress e o assédio moral faz o trabalhador chegar ao descontrole. Diante desta realidade cruel, teve de atender, é óbvio, é um dever , e um direito do médico de salvar vidas, evidente se há risco de vida imediato, mas sem ter que passar por opressão. O SUS instituído neste país pela lei 8080 de dez de 1990, institucionalizou a responsabilidade da saúde pública aos governos: federal, estadual e municipal, criando a universalidade, acessível a todos, nos níveis de atenção: primária, secundária e terciária. Foi um avanço, um modelo inédito, justo. Com o passar dos anos, a população cresceu, a medicina evoluiu, não se priorizou a qualidade ao atender a todos e sim a quantidade, o grande erro. Os que deviam assumir uma gestão responsável fazem politicagem e corrupção com os recursos, acontece mais nos municípios é publico e notório. Falta planejamento, eficácia e recursos, como consequência carência de atendimento, o gargalho maior é a emergência, urgência, e os atendimentos especializados devido falta de profissionais. O que fazer: criar uma carreira de Estado nacionalizada, estável pelo mérito, assim fixará os médicos nos municípios, com salários dignos e exigir em contra partida o compromisso, com supervisão em todas as cidades. No Ceará, a maioria dos hospitais dos 184 municípios funcionam precariamente, tem de dar condições primeiro ao que já temos ou seja reforma-los, dotando de equipamentos, medicamentos, assim aumenta-se a resolutividade, com mais profissionais de saúde. Estas ações terão de ser feitas de imediatamente pelo gestor estadual do SUS (A SESA), como decisão de governo, senão vai piorar, cada vez mais. Por um direito de todos e dever do estado. Não é favor ao povo usuário do SUS. José Simões de Albuquerque Médico AVISO: ANUIDADE 2016 | PESSOA FÍSICA A anuidade para o exercício de postas por, no máximo, dois sócios, de declaração subscrita pelo médico 2016, poderá ser parcelada em até sendo obrigatoriamente um deles responsável pela empresa, indicando 05 (cinco) vezes, sem desconto, com médico, enquadradas na primeira seu enquadramento nessa situação. vencimento no último dia útil dos faixa de capital social, constituídas meses de janeiro a maio de 2016. A exclusivamente para a execução de PARÁGRAFO ÚNICO. opção deverá ser encaminhada ao consultas médicas sem a realização Para a obtenção do desconto, a CREMEC a partir de 02 de janeiro de exames complementares para pessoa jurídica e respectivos sócios até o dia 20 de janeiro de 2016. diagnósticos realizados em seu pró- médicos e responsável técnico dePESSOA JURÍDICA O pagamento integral da anuidade poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia útil prio consultório , que não possuam verão estar em situação cadastral filiais e não mantenham contratação regular, bem como quite com o pade serviços médicos a serem prestados gamento das anuidades e da taxa de por terceiros poderão requerer ao certificado de regularidade de exercíConselho Regional de Medicina de cios anteriores. sua jurisdição até 29 de janeiro de dos meses de janeiro a maio de 2016, 2016, um desconto de 50% sobre desde que o interessado faça a opção o valor da anuidade fixada no caput a partir do dia 02 de janeiro até o dia do artigo 11. O pagamento deve ser 20 de janeiro de 2016. feito de acordo com o estabelecido no artigo 11 e parágrafos da resolução DAS ISENÇÕES: CFM Nº 2125/15 (www.portalme- Art. 13 As pessoas jurídicas com- dico.org.br), mediante apresentação boas festas feliz natal próspero ano novo “Theare are many events in the womb of time which will be deliver’d” Shakespeare, Othello Zinho da Gangorra 8 Jornal Conselho [email protected] FECHANDO A EDIÇÃO - NOVEMBRO/DEZEMBRO - 2015 ATIVIDADES CONSELHAIS CEARÁ SAUDÁVEL O conselheiro Alberto Farias Filho representou o Conselho de Medicina do Ceará na reunião da Comissão Pacto Ceará Saudável. Auditório da Casa Civil do Palácio do Governo do Estado do Ceara, 07 de outubro de 2015. COLETIVA DE IMPRENSA O conselheiro José Málbio Oliveira Rolim e a conselheira Maria Neodan Tavares Rodrigues representaram o CREMEC na Coletiva de Imprensa convocada pela Cooperativa dos Ginecologistas e Obstetras do Ceará para discutir a Situação das Emergências Obstétricas do Estado do Ceará, auditório do CREMEC, 07 de outubro de 2015. SITUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERNO INFANTIL José Málbio Oliveira Rolim, conselheiro do CREMEC, representou a entidade na Reunião para Discutir Problemas Referentes a Situação da Assistência Materno Infantil no Sistema Único de Saúde-SUS, promovida pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública do Estado do Ceará. Auditório da Procuradoria Geral de Justiça do Ceará, 09 de outubro de 2015. DEBATE SOBRE O DIAGNÓSTICO DO CÂNCER DE MAMA Fernando Melo Filho, da Câmara Técnica de Mastologia, representou o Conselho de Medicina do Ceará em Debate sobre o Diagnóstico do Câncer de Mama em Tempo Hábil para Maiores Chances de Cura, promovido pela Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Auditório da Assembléia Legislativa, 14 de outubro de 2015. PRÉ-CONGRESSO CIENTÍFICO E ÉTICO DO CREMEC O conselheiro Roger Murilo Ribeiro Soares representou o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará na Abertura do Pré-Congresso Científico e Ético do CREMEC, Outubro Médico, Ciclo de Debates do Sindicato dos Médicos e Curso de Medicina da UNICRHISTUS, em 14 de outubro do corrente ano. SESSÃO SOLENE DE HOMENAGEM AO DIA DO MÉDICO O conselheiro e secretário geral do Conselho Regional de Medicina do Ceará, Lino Antonio Cavalcanti Holanda, representou o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará na Sessão Solene de Homenagem ao Dia do Médico, promovida pela Câmara Municipal de Fortaleza. Auditório da Câmera Municipal de Fortaleza, 16 de outubro de 2015. CONFERÊNCIA Ivan de Araújo Moura Fé, conselheiro presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará proferiu conferência na Mesa Redonda Responsabilidade Civil e Ética dos Profissionais de Saúde do IV Congresso Brasileiro de Direito e Saúde, promovido pela OAB Ceará - Comissão de Saúde e pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública do Estado do Ceará. Auditório do Hotel Oásis Atlântico Imperial, em 26 de novembro de 2015. Ivan Moura Fé durante conferência DPVAT O conselheiro federal José Albertino Souza representou o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará em reunião promovida pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, que instalou Comissão Parlamentar de Inquérito com o objetivo de apurar indícios de fraude no Ceará do seguro DPVAT. Auditório da Assembléia Legislativa, 28 de outubro de 2015. CONGRESSO Conselheiro Francisco Flávio Leitão de Carvalho Filho representou o CREMEC na abertura do VI Congresso da Sociedade de Neurologia e Neurocirurgia e I Simpósio Cearense dos Transtornos do Autista. Auditório do Seara Praia Hotel, 05 de novembro de 2015. ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA O conselheiro presidente Ivan de Araújo Moura Fé representou o Conselho de Medicina do Ceará na Sessão Solene de Posse de dois membros titulares da Academia Cearense de Medicina: José Nogueira Paes Júnior e Luiz Airesneide Aires Leal. Auditório da Reitoria da Universidade Federal do Ceará, 06 de novembro de 2015. LIVRO Alberto Farias Filho, conselheiro do CREMEC, representou o Conselho Federal de Medicina no lançamento do livro Haroldo Gondim Juaçaba - Caminhos de uma Profissão: A Amazônia como Laboratório, de autoria da professora e pesquisadora Maria Liège Freitas Ferreira. Auditório do Instituto do Câncer do Ceará, 25 de novembro de 2015. HONORIS CAUSA O conselheiro Alberto Farias Filho representou o CREMEC na Solenidade de Entrega do Título de Doutor Honoris Causa da Universidade Federal do Ceará ao artista plástico Descartes Gadelha. Auditório da Reitoria da UFC, 27 de novembro de 2015.