responsabilidade médica

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INFORMATIVO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - Nº 114 - NOV/DEZ DE 2015
Editorial
RESPONSABILIDADE MÉDICA
O Código de Hamurábi, documento
escrito por volta do século XVIII a.C., já continha previsão de punição para o médico que
causasse dano a um paciente. Registrava, ademais,
distinção hoje inaceitável: se fosse um cidadão o
paciente que, atendido pelo médico, morresse ou
perdesse um olho, o médico deveria ter as mãos
cortadas; se, no entanto, morresse um escravo em
decorrência de intervenção médica, o esculápio
daria outro escravo em substituição ao primeiro.
Hipócrates ensinava que o médico
deveria fazer o bem ao doente e evitar fazer o
mal. Antes de tudo, não causar dano, é uma
das mais conhecidas formulações atribuídas ao
“Pai da Medicina”. Aristóteles, que era filho
de médico, afirmou no livro “A Política” que o
médico não deve prestar contas de seu método
senão a outros médicos, não podendo, portanto,
ser repreendido a não ser por eles. Referia-se o
grande filósofo ao mérito de um tratamento
médico, matéria em que o juiz de um médico
deveria ser, necessariamente, outro médico.
Houve um momento, porém, em que ficou
estabelecido de forma definitiva que o médico,
como todos os outros cidadãos, deveria responder pelos atos executados em sua profissão. No
século XIX, o Procurador-Geral Dupin (França) abordou a matéria com grande sensatez,
afirmando que o fato de um médico ser eventualmente acionado juridicamente e chegar aos
tribunais não denigre o bom nome da Medicina
e pontuando: “Que os médicos se confortem: o
exercício de sua arte não está em perigo; a glória e
a reputação de quem a exerce com tantas vantagens
para a Humanidade não serão comprometidas pela
falta de um homem que falhe sob o título de doutor...” E arrematando sua brilhante peroração, ao
asseverar: “Cada profissão encerra, em seu meio,
homens dos quais ela se orgulha e outros que ela
renega” (Citado por Genival Veloso de França,
no livro “Direito Médico”).
Jurídico
CFM esclarece como médico
pode usar internet e redes
sociais para divulgar suas
atividades
Pareceres/Ementas/CFM - 2015
Págs. 2 e 3
Acolhida
XXI Fórum de Ética Médica
dos Hospitais de Fortaleza
O Código de Ética Médica (CEM) vigente
no Brasil dá especial destaque ao tema da responsabilidade médica, ao incluir no primeiro
artigo das proibições o seguinte:
Artigo 1º - (É vedado ao médico) Causar dano
ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável
como imperícia, imprudência ou negligência.
Os redatores do código houveram por bem
acrescentar ao artigo supracitado um parágrafo
único, em que se lê: A responsabilidade médica
é sempre pessoal e não pode ser presumida.
cia, mesmo em situações de greve; aqui, surge
um aspecto da disciplina ética que costuma dar
margem a polêmicas, às vezes acaloradas. O
código de ética diz, em seu artigo 7º, ser vedado
ao médico “deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação
fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo
respaldado por decisão majoritária da categoria”.
O que antecipa, bem antes da lei brasileira
regulamentar a greve, a visão médica sobre o
tema, deixando claro que a greve médica não é
destituída de especificidades, requerendo o seu
“Hipócrates ensinava que exercício – legítimo, após esgotados os demais
mecanismos de luta e negociação – prudência
o médico deveria fazer
e diligência. Ou seja, insere-se na concepção de
o bem ao doente e evitar responsabilidade médica que ao ser decretada
uma greve em serviço de urgência, por exemfazer o mal. Antes de
plo, no Instituto Dr. José Frota, em Fortaleza,
tudo, não causar dano, é os pacientes que demandarem atendimento
tão importante instituição de saúde
uma das mais conhecidas naquela
deverão ser todos atendidos com muito cuidado
formulações atribuídas ao e rigor técnico. Só após haver segura conclusão
de que não se trata de um caso de urgência ou
“Pai da Medicina”.
emergência, terá o médico tranquilidade para
De tal modo que, se um médico age orientar o enfermo a buscar outro serviço de
de forma a ficar evidente que ele desconhece saúde. Não agindo assim, poderá o médico ser
conceitos e práticas de sua profissão que estão acusado de omissão de socorro.
dentro do conhecimento médio, ou se retarda
injustificadamente a adoção de medidas que a
situação clínica do doente impõe e cujo atraso
Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
gere conseqüências danosas à saúde do paciente,
Presidente do CREMEC
ou, ainda, se tem no tratamento do enfermo
conduta atabalhoada, desprovida das cautelas
e da prudência que seriam de esperar, poderá
boas festas
ser acionado por faltar em relação aos ditames
éticos da responsabilidade médica.
feliz natal
Seguem-se, no capítulo do CEM sobre
responsabilidade profissional, normas regulapróspero ano novo
mentadoras referentes ao plantão médico, ao
comportamento do profissional da Medicina “Theare are many events in the womb of time which will be deliver’d”
Shakespeare, Othello
que trabalha em setores de urgência e emergênZinho da Gangorra
PARA USO DOS CORREIOS
CFM E CREMESP
apresentam dados inéditos da
Demografia Médica no Brasil
Fechando a Edição:
novembro/dezembro
Ineficiência do SUS
Atividades Conselhais
Nova Sede
Págs. 4 e 5
Págs. 6 e 7
Pág. 8
MUDOU-SE
DESCONHECIDO
RECUSADO
ENDEREÇO INSUFICIENTE
NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO
FALECIDO
AUSENTE
NÃO PROCURADO
INFORMAÇÃO ESCRITA PELO
PORTEIRO OU SINDICO
REINTEGRADO AO SERVIÇO POSTAL
EM____/___/___
___________________
2 Jornal Conselho
[email protected]
CFM esclarece como médico pode usar internet
e redes sociais para divulgar suas atividades
Nova Resolução explica que médicos podem inserir nos perfis dados de onde atuam como profissionais
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publica a Resolução nº
2.133/2015, que faz esclarecimentos
sobre a divulgação e publicidade de
assuntos médicos na internet e em
canais das redes sociais. O texto, que
altera apenas um ponto do anexo 1 da
Resolução 1.974/2011, permite que
os médicos publiquem nos seus perfis
dados como sua especialidade, CRM,
RQE, além do endereço e telefone do
local onde atendem.
De acordo com o conselheiro Emmanuel Fortes Cavalcanti, 3º vice-presidente e coordenador do Departamento
de Fiscalização do CFM, “a edição deste
esclarecimento foi necessária por conta
de entendimentos equivocados que
surgiram após a edição da Resolução
2.126/2015, que fazia menção ao anexo
modificado”, disse.
Este foi o único ponto alterado pela
nova Resolução do CFM. Todos outros
pontos que estavam previstos foram
mantidos. Ou seja, os médicos continuam proibidos de distribuir e publicar
em sites e canais de relacionados fotos
tiradas com pacientes no momento de
atendimento, como em consultas ou
cirurgias.
Também não podem divulgar fotos,
imagens ou áudios que caracterizem
sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. Neste grupo, se enquadram as fotos conhecidas como “antes”
e “depois”. Para o conselheiro Fortes,
se trata de uma decisão que protege a
privacidade e o anonimato inerentes ao
ato médico e estimula o profissional a
fazer uma permanente reflexão sobre seu
papel na assistência aos pacientes.
O médico também não pode usar
a internet para anunciar métodos ou
técnicas não consideradas válidas cientificamente e não reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM),
conforme prevê a Lei nº 12.842/13, em
seu artigo 7º, que atribui à autarquia o
papel de definir o que é experimental
e o que é aceito para a prática médica.
Entre outros pontos, também permanece sendo vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não
reconhecida, bem como especialidade/
área de atuação para a qual não esteja
qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina. A restrição inclui
ainda a divulgação de posse de títulos
científicos que não possa comprovar e
a indução do paciente a acreditar que
o profissional está habilitado a tratar
de um determinado sistema orgânico,
órgão ou doença específica.
A norma não alterou pontos que
proíbem a realização de consultas, diagnósticos ou prescrições por qualquer
meio de comunicação de massa ou à
distância, assim como expor a figura de
paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento.
O CFM manteve a orientação aos
CRMs de investigar suspeitas de burla
às normas contra a autopromoção por
meio da colaboração do médico com
outras pessoas ou empresas. Para o
CFM, devem ser apurados – por meio
de denúncias, ou não – a publicação
de imagens do tipo "antes" e "depois"
por não médicos, de modo reiterado e/
ou sistemático, assim como a oferta de
elogios a técnicas e aos resultados de
procedimentos feitos por pacientes ou
leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina. A comprovação
de vínculo entre o autor das mensagens e
o médico responsável pelo procedimento pode ser entendida como desrespeito
à norma federal.
Segundo o conselheiro Emmanuel
Fortes, ao observar os critérios definidos
pelo CFM o médico estará valorizando
uma conduta ética nas suas atividades
profissionais, além de se proteger efetivamente de eventuais processos movidos
por terceiros em busca de indenizações
por danos materiais ou morais decorrentes de abusos.
“Considerando que a Medicina
deve ser exercida com base em direitos previstos na Constituição Federal,
como a inviolabilidade da vida privada
e o respeito honra e à imagem pessoal, entendemos que as mudanças são
importantes, pois oferecem parâmetro
seguro aos médicos sobre a postura ética
e legal adequada em sua relação com os
pacientes e com a sociedade”, afirmou.
Assessoria de Imprensa do CFM
AVISO IMPORTANTE: emissão de documento por meio eletrônico. O Conselho
Regional de Medicina do Ceará informa que os seguintes documentos estão disponíveis no site
do CREMEC (www.cremec.org.br): 1- Emissão de segunda via de boleto de anuidade;
2- Certidão de quitação de pessoa física e jurídica.
[email protected]
*PARECERES/EMENTAS/CFM - 2015
Atividades dos Conselheiros
Lúcio Flávio Gonzaga Silva e José Albertino Souza,
como pareceristas do Conselho Federal de Medicina, no ano de 2015
RELATOR: Lúcio Flávio Gonzaga Silva
PARECER CFM nº 13/15
EMENTA: Sob a ótica da evidência científica e da
ética médica, das decisões judiciais recentes e da Lei
nº 12.842/13, deve ser assegurada a autonomia do
médico assistente quanto à decisão do tratamento mais
adequado à saúde de seu paciente.
PARECER CFM nº 21/15
EMENTA: Não há justificativa ética ou moral
para cotas raciais no processo seletivo para residência
médica, porquanto eventuais desigualdades já foram
saneadas no acesso ao ensino superior, e os egressos
das escolas médicas públicas têm similar oportunidade
de formação.
PARECER CFM nº 47/15
EMENTA: É vedada a gravação de procedimentos
cirúrgicos para fins de auditoria.
boas festas
feliz natal
próspero ano novo
“Theare are many events in the womb of time which will be deliver’d”
Shakespeare, Othello
Zinho da Gangorra
RELATOR: José Albertino Souza
PARECER CFM nº 6/15
EMENTA: A Resolução CFM n° 1.821/07 autoriza
a eliminação do suporte em papel de prontuários médicos, quando microfilmados ou digitalizados, decorrido
o prazo mínimo de 20 (vinte) anos do último registro,
salvo os definidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da instituição detentora do arquivo
como de valor médico-científico, histórico e social,
cuja manutenção do suporte em papel é permanente.
Também elimina a obrigatoriedade do registro em
papel, desde que os sistemas informatizados atendam
integralmente aos requisitos do “Nível de Garantia de
Segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de
Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em
Saúde, do Conselho Federal de Medicina
PARECER CFM nº 7/15
EMENTA: A prestação de serviços médicos à
distância é regulamentada pelas Resoluções CFM nº
1.643/02 e nº 2.107/14 e estas não abrangem a atuação
de médico na função de auditor.
A Resolução CFM nº 1.948/10, modificada pela
Resolução CFM nº 2.011/13, veda a realização de
auditoria médica à distância, quando o profissional
atua em outro Estado, por intermédio de quaisquer
meios eletrônicos.
PARECER CFM Nº 8/2015
EMENTA:O médico na função de assistente técnico em processos administrativos ou judiciais não está
sujeito a impedimentos ou suspeições uma vez que é
de confiança de uma das partes litigantes.
É vedado ao médico que exerce a função de médico assistente de uma instituição atuar como perito
em processos administrativos ou judiciais envolvendo
funcionários da mesma instituição.
Informações fornecidas por Manoel Brito Júnior & Reginaldo Mota Abreu Junior:
Primeira inscrição de médico no CREMEC em 2015: CREMEC 16.189 (05.01)
Última inscrição até 10.12: CREMEC 17.000
Total: 811 médicos inscritos no CREMEC em 2015
*Página organizada por Michele Holanda Osório & Dioniso Lajes
Jornal Conselho 3
CONSELHEIROS
Alberto Farias Filho
Ana Lúcia Araújo Nocrato
Carlos Leite de Macêdo Filho
Cláudio Gleidiston Lima da Silva
Erico Antonio Gomes de Arruda
Flávio Lúcio Pontes Ibiapina
Francisco Alequy de Vasconcellos Filho
Francisco de Assis Almeida Cabral
Francisco Dias de Paiva
Francisco Flávio Leitão de Carvalho Filho
Gentil Claudino de Galiza Neto
Helly Pinheiro Ellery
Inês Tavares Vale e Melo
João Nelson Lisboa de Melo
José Ajax Nogueira Queiroz
José Albertino Souza
José Carlos Figueiredo Martins
José Fernandes Dantas
José Huygens Parente Garcia
José Málbio Oliveira Rolim
José Roosevelt Norões Luna
Maria Neodan Tavares Rodrigues
Marly Beserra de Castro Siqueira
Régia Maria do S. Vidal do Patrocínio
Régis Moreira Conrado
Renato Evando Moreira Filho
Ricardo Maria Nobre Othon Sidou
Roberto Wagner Bezerra de Araújo
Roger Murilo Ribeiro Soares
Stela Norma Benevides Castelo
Sylvio Ideburque Leal Filho
Tânia de Araújo Barboza
Valéria Góes Ferreira Pinheiro
DIRETORIA
Ivan de Araújo Moura Fé
Helvécio Neves Feitosa
Lino Antonio Cavalcanti Holanda
Fernando Queiroz Monte
Lúcio Flávio Gonzaga Silva
Rafael Dias Marques Nogueira
Regina Lúcia Portela Diniz
REPRESENTANTES DO CREMEC
NO INTERIOR DO ESTADO
SECCIONAL DA ZONA NORTE
Arthur Guimarães Filho
Francisco Carlos Nogueira Arcanjo
Francisco José Fontenele de Azevedo
Francisco José Mont´Alverne Silva
José Ricardo Cunha Neves
Raimundo Tadeu Dias Xerez
End.: Rua Oriano Mendes - 113 - Centro
CEP: 62.010-370 - Sobral - Ceará
SECCIONAL DO CARIRI
Cláudio Gleidiston Lima da Silva
Geraldo Welilvan Lucena Landim
João Ananias Machado Filho
João Bosco Soares Sampaio
José Flávio Pinheiro Vieira
José Marcos Alves Nunes
End.: Rua da Conceição - 536, Sala 309
Ed. Shopping Alvorada - Centro
Fone: 511.3648 - Cep.: 63010-220
Juazeiro do Norte - Ceará
SECCIONAL CENTRO SUL
Antonio Nogueira Vieira
Ariosto Bezerra Vale
Leila Guedes Machado
Jorge Félix Madrigal Azcuy
Francisco Gildivan Oliveira Barreto
Givaldo Arraes
End.: Rua Professor João Coelho, 66 - Sl. 28
Cep: 63.500-000 - Iguatu/Ceará
LIMOEIRO DO NORTE
Efetivo: Dr. Michayllon Franklin Bezerra
Suplente: Dr. Ricardo Hélio Chaves Maia
CANINDÉ
Efetivo: Dr. Francisco Thadeu Lima Chaves
Suplente: Dr. Antônio Valdeci Gomes Freire
ARACATI
Efetivo: Dr. Francisco Frota Pinto Júnior
Suplente: Dr. Abelardo Cavalcante Porto
CRATEÚS
Efetivo: Dr. José Wellington Rodrigues
Suplente: Dr. Antônio Newton Soares Timbó
QUIXADÁ
Efetivo: Dr. Maximiliano Ludemann
Suplente: Dr. Marcos Antônio de Oliveira
ITAPIPOCA
Efetivo: Dr. Francisco Deoclécio Pinheiro
Suplente: Dr. Nilton Pinheiro Guerra
TAUÁ
Efetivo: Dr. João Antônio da Luz
Suplente: Waltersá Coelho Lima
COMISSÃO EDITORIAL
Dalgimar Beserra de Menezes
Fátima Sampaio
CREMEC: Rua Floriano Peixoto, 2021 - José Bonifácio
CEP: 60.025-131
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Fax: (85) 3221.6929
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Jornalista responsável: Fred Miranda
Projeto Gráfico: Wiron
Editoração Eletrônica: Júlio Amadeu
Impressão: Gráfica Cearense
4 Jornal Conselho
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Acolhida
Coordenada pelos conselheiros
Renato Evando Moreira Filho e
Roberto Wagner Bezerra de Araújo,
com apoio dos servidores Reginaldo
Mota Abreu Júnior e Hiany Teixeira
Costa, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará realizou
mais uma solenidade de Acolhida
de Novos Médicos e Médicos Recém-Formados. A atividade conselhal trata as funções basilares dos Conselhos
e os princípios norteadores da ética
médica. Por ocasião da solenidade,
os médicos inscritos no CREMEC
recebem documentos e instruções
para o bom exercício da profissão.
A Acolhida realizou-se no auditório
do CREMEC, em 06 de outubro de
2015, com o comparecimento de 70
(setenta) médicos. Nos flagrantes fotográficos, momentos das atividades.
XXI FÓRUM DE ÉTICA MÉDICA DOS
HOSPITAIS DE FORTALEZA
Conselheiro Roger durante explanação
Assistência do Fórum; em primeiro plano, o prof. Antonio Ribeiro da Silva Filho
Sob a coordenação do conselheiro e secretário geral do
Conselho de Medicina do Ceará, Lino Antonio Cavalcanti
Holanda, o CREMEC promoveu na Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza o XXI Fórum de Ética Médica dos Hospitais
de Fortaleza: o tema do fórum Ética Médica e Judicialização
esteve a cargo do conselheiro Roger Murilo Ribeiro Soares,
que após a explanação debateu e respondeu as perguntas da
audiência. O XXI Fórum de Ética Médica dos Hospitais de
Fortaleza no auditório da Santa Casa, em 24 de novembro
de 2015.
[email protected]
Jornal Conselho 5
nova sede
Com mais de 90% (noventa por cento) de área construída, a nova sede do Conselho Regional de Medicina segue o processo de término
para ser entregue à categoria médica, nos meses vindouros. Com arrojo arquitetônico em suas linhas, a nova sede terá sete andares e amplo
subsolo para estacionamento de carros e afins. A nova sede do CREMEC situa-se na Avenida Antônio Sales, oeste, e ruas Antônio Augusto,
sul e João Brígido, leste. Flagrantes fotográficos.
6 Jornal Conselho
[email protected]
CFM E CREMESP APRESENTAM DADOS INÉDITOS
DA DEMOGRAFIA MÉDICA NO BRASIL
O resultado da pesquisa Demografia Médica no Brasil, elaborada pela Faculdade de Medicina de São Paulo (USP), com apoio do Conselho Federal de Medicina
(CFM) e do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), foi divulgada oficialmente, durante coletiva de imprensa, no auditório do CREMESP, em
30 de novembro de 2015. A seguir, trechos dos principais pontos da pesquisa Demografia Médica no Brasil 2015:
População médica cresce mais que a
geral, mas persistem desigualdades na sua
distribuição.
O Brasil conta com 432.870 registros de
médicos, o que corresponde à razão nacional de
2,11 médicos por grupo de 1.000 habitantes.
A taxa brasileira fica próxima da dos Estados
Unidos (2,5), do Canadá (2,4) e do Japão (2,2)
e é maior do que a do Chile (1,6), China (1,5)
e Índia (0,7). Os países com o maior número
de médicos por habitantes são Grécia (6,1),
Rússia (5,0), Áustria (4,8) e Itália (4,1).
Desigualdades
Apesar dos significativos números absolutos ainda há um cenário de desigualdade na
distribuição, fixação e acesso aos profissionais.
As distorções acontecem sob diferentes ângulos. A maioria deles permanece concentrada
nas regiões Sul e Sudeste, nas capitais e nos
grandes municípios. Nas 39 cidades com mais
de 500 mil habitantes, que juntas concentram
30% da população brasileira, estão 60% dos
médicos do País.
7,6% dos médicos têm mais de um
registro nos CRMs
Atuam no Brasil 399.692 médicos, mas
33.178 (7,6%) têm registros secundários em
Conselhos Regionais de Medicina (CRM) diferentes daqueles em que foi feita a primeira inscrição, o que dá um total de 432.870 registros.
Geralmente o médico faz a segunda inscrição
quando atua em áreas fronteiriças entre dois
estados, ou quando se muda temporariamente
para fazer cursos ou especializações. “É importantes fazermos essa distinção, pois as duas
bases de dados são usadas de formas distintas.
Esta é uma limitação dos dados secundários
que usamos, pois não sabemos onde atua o
médico com mais de um registro”, esclarece
Mário Scheffer.
Com aumento no total de médicos, Brasil se aproxima de países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico)
O Brasil possui uma taxa de 10,21 diplomados (recém-formados) em medicina por
100 mil habitantes, que é uma taxa próxima
da aplicada nos países da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE), hoje em 10,56. O indicador brasileiro é maior do que o existente em países como
Suíça (9,4), Espanha (9,0), Estados Unidos
(6,5) e França (6,0).
De acordo com estudo, no Brasil, a ten-
dência é de que essa taxa aumente ainda mais
nos próximos anos, pois com a expansão de
cursos e vagas de medicina, anualmente entram
muito mais médicos no mercado de trabalho
do que saem.
59% dos médicos brasileiros possuem
ao menos um título de especialista
Dos médicos em atividade no Brasil, 59%
– ou 228.862 – têm pelo menos um título de
especialista. Os outros 159.341 profissionais
(41% do total), denominados generalistas pelo
estudo, não têm título emitido por sociedade
de especialidade ou por programa de Residência Médica.
Com este cálculo, o percentual de especialistas no Brasil fica próximo aos de países da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cujas populações
médicas apresentam, em média, a seguinte
configuração: 60% de especialistas, 30% de
generalistas e 10% de médicos sem identificação desta informação.
Desigualdade também marca a distribuição de especialistas pelo País
A concentração geográfica de médicos
especialistas segue a mesma proporção dos
médicos em geral, revela o estudo Demografia
Médica no Brasil 2015. O Sul e o Sudeste,
por exemplo, concentram 70,4% de todos os
especialistas. No Nordeste, estão 15,92% dos
que têm pelo menos uma especialidade. No
Centro Oeste, este percentual fica em 8,72%
e no Norte em 3,74%.
Seis especialidades respondem por metade dos titulados
Ao encontrar um médico especialista, há
uma chance de 50% de que ele seja clínico,
pediatra, cirurgião geral, ginecologista, anestesiologista ou cardiologista. Isso porque essas
seis especialidades respondem por 49,1% de todos os títulos de especialistas em vigor no país.
População que depende do SUS tem
três vezes menos médicos que usuários de
planos de saúde
É três vezes mais fácil encontrar um médico no setor privado do que no Sistema Público
de Saúde (SUS).
O inquérito revelou que 21,6% dos
médicos trabalham apenas no setor público,
enquanto 26,9% estão exclusivamente no setor
privado. Como há sobreposição – 51,5%, dos
médicos atuam concomitantemente nas esferas pública e a privada – pode-se afirmar que
78,4% dos médicos têm vínculos com o setor
privado e 73,1%, com o setor público.
Estudo esmiuçou diferenças de perfil
entre os profissionais dos setores público e
privado
A pesquisa também analisou outras variáveis acerca das diferenças entre os setores público e privado. No geral, no setor privado há
mais homens, com idade média alta (52 anos),
com rendimentos mais elevados. Já o setor
público concentra mais mulheres e os jovens,
com rendimentos mais baixos. Apenas 17,4%
dos médicos com mais de 60 anos atuam no
setor público. Já 40,1% dos profissionais com
até 35 anos servem no SUS, contra 18,7%
nesta faixa etária que atuam no setor privado.
Maioria dos médicos do setor público
atua em hospitais
Mais da metade dos médicos (51,5%)
que atuam no setor público trabalham em
hospitais, sendo 33,3% em estabelecimentos
públicos de administração direta ou sob a
gestão de Organizações Sociais, 14,2% em
hospitais universitários e 11,7% em Santas
Casas ou entidades filantrópicas.
Médicos sofrem com múltiplos vínculos
e longas jornadas de trabalho e plantões
O inquérito constatou ainda que a maioria dos médicos tem mais de um emprego,
submete-se a longas jornadas semanais, são
assalariados e comumente fazem plantões. No
exercício profissional, 59,1% dedicam-se apenas a atividades clínicas e assistenciais; 37,8%
acumulam a clínica com cargos de gestão,
docência ou pesquisa e 3,1% atuam apenas
em atividades de gestão, administrativas ou de
docência. Dos médicos que realizam consultas
e atividades clínicas, 36,6% realizam cirurgias,
seja em nível ambulatorial ou hospitalar.
Um terço dos médicos afirma estar com
sobrecarga de trabalho
Para 54,6% dos médicos entrevistados, a
carga de trabalho é adequada e eles se sentem
em plena capacidade de trabalho. Já 31,7%
sentem-se sobrecarregados e 13,7% afirmaram
que poderiam aumentar a carga de trabalho. O
perfil mais comum dos que sofrem com o impacto de jornadas que consideram extenuantes
inclui os de menor faixa etária e com atuação
no âmbito da rede pública. Não há diferença
entre os sexos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho
Federal de Medicina.
[email protected]
Correspondência
Jornal Conselho 7
INEFICIÊNCIA DO SUS
Recentemente, um médico cirurgião de
plantão no Hospital de Base do DF, com sobrecarga de trabalho, pressionado para atender
um paciente, sem vaga na unidade, recebeu voz
de prisão, sentiu-se ameaçado, constrangido
e impotente, desabafou para os socorristas!
“quero sumir daqui”. “estou sem condições,’’
falta tudo’’.
O stress e o assédio moral faz o trabalhador chegar ao descontrole. Diante desta
realidade cruel, teve de atender, é óbvio, é um
dever , e um direito do médico de salvar vidas,
evidente se há risco de vida imediato, mas sem
ter que passar por opressão.
O SUS instituído neste país pela lei 8080
de dez de 1990, institucionalizou a responsabilidade da saúde pública aos governos: federal,
estadual e municipal, criando a universalidade,
acessível a todos, nos níveis de atenção: primária, secundária e terciária.
Foi um avanço, um modelo inédito,
justo. Com o passar dos anos, a população
cresceu, a medicina evoluiu, não se priorizou
a qualidade ao atender a todos e sim a quantidade, o grande erro. Os que deviam assumir
uma gestão responsável fazem politicagem e
corrupção com os recursos, acontece mais nos
municípios é publico e notório. Falta planejamento, eficácia e recursos, como consequência
carência de atendimento, o gargalho maior
é a emergência, urgência, e os atendimentos
especializados devido falta de profissionais. O
que fazer: criar uma carreira de Estado nacionalizada, estável pelo mérito, assim fixará os
médicos nos municípios, com salários dignos e
exigir em contra partida o compromisso, com
supervisão em todas as cidades. No Ceará, a
maioria dos hospitais dos 184 municípios funcionam precariamente, tem de dar condições
primeiro ao que já temos ou seja reforma-los,
dotando de equipamentos, medicamentos,
assim aumenta-se a resolutividade, com mais
profissionais de saúde. Estas ações terão de ser
feitas de imediatamente pelo gestor estadual
do SUS (A SESA), como decisão de governo,
senão vai piorar, cada vez mais. Por um direito
de todos e dever do estado.
Não é favor ao povo usuário do SUS.
José Simões de Albuquerque
Médico
AVISO: ANUIDADE 2016 | PESSOA FÍSICA
A anuidade para o exercício de postas por, no máximo, dois sócios, de declaração subscrita pelo médico
2016, poderá ser parcelada em até sendo obrigatoriamente um deles responsável pela empresa, indicando
05 (cinco) vezes, sem desconto, com médico, enquadradas na primeira seu enquadramento nessa situação.
vencimento no último dia útil dos faixa de capital social, constituídas
meses de janeiro a maio de 2016. A exclusivamente para a execução de
PARÁGRAFO ÚNICO.
opção deverá ser encaminhada ao consultas médicas sem a realização
Para a obtenção do desconto, a
CREMEC a partir de 02 de janeiro de exames complementares para pessoa jurídica e respectivos sócios
até o dia 20 de janeiro de 2016.
diagnósticos realizados em seu pró- médicos e responsável técnico dePESSOA JURÍDICA
O pagamento integral da anuidade
poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais, sem desconto,
com vencimento no último dia útil
prio consultório , que não possuam verão estar em situação cadastral
filiais e não mantenham contratação
regular, bem como quite com o pade serviços médicos a serem prestados
gamento das anuidades e da taxa de
por terceiros poderão requerer ao
certificado de regularidade de exercíConselho Regional de Medicina de
cios anteriores.
sua jurisdição até 29 de janeiro de
dos meses de janeiro a maio de 2016, 2016, um desconto de 50% sobre
desde que o interessado faça a opção o valor da anuidade fixada no caput
a partir do dia 02 de janeiro até o dia do artigo 11. O pagamento deve ser
20 de janeiro de 2016.
feito de acordo com o estabelecido no
artigo 11 e parágrafos da resolução
DAS ISENÇÕES:
CFM Nº 2125/15 (www.portalme-
Art. 13 As pessoas jurídicas com- dico.org.br), mediante apresentação
boas festas
feliz natal
próspero ano novo
“Theare are many events in the womb of time which will be deliver’d”
Shakespeare, Othello
Zinho da Gangorra
8 Jornal Conselho
[email protected]
FECHANDO A EDIÇÃO - NOVEMBRO/DEZEMBRO - 2015
ATIVIDADES CONSELHAIS
CEARÁ SAUDÁVEL
O conselheiro Alberto Farias Filho representou o Conselho de Medicina do Ceará na reunião da Comissão Pacto Ceará Saudável. Auditório
da Casa Civil do Palácio do Governo do Estado do Ceara, 07 de outubro de 2015.
COLETIVA DE IMPRENSA
O conselheiro José Málbio Oliveira Rolim e a conselheira Maria Neodan Tavares Rodrigues representaram o CREMEC na Coletiva de
Imprensa convocada pela Cooperativa dos Ginecologistas e Obstetras do Ceará para discutir a Situação das Emergências Obstétricas do Estado do
Ceará, auditório do CREMEC, 07 de outubro de 2015.
SITUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERNO INFANTIL
José Málbio Oliveira Rolim, conselheiro do CREMEC, representou a entidade na Reunião para Discutir Problemas Referentes a Situação
da Assistência Materno Infantil no Sistema Único de Saúde-SUS, promovida pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública do Estado
do Ceará. Auditório da Procuradoria Geral de Justiça do Ceará, 09 de outubro de 2015.
DEBATE SOBRE O DIAGNÓSTICO DO CÂNCER DE MAMA
Fernando Melo Filho, da Câmara Técnica de Mastologia, representou o Conselho de Medicina do Ceará em Debate sobre o Diagnóstico
do Câncer de Mama em Tempo Hábil para Maiores Chances de Cura, promovido pela Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará. Auditório da Assembléia Legislativa, 14 de outubro de 2015.
PRÉ-CONGRESSO CIENTÍFICO E ÉTICO DO CREMEC
O conselheiro Roger Murilo Ribeiro Soares representou o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará na Abertura do Pré-Congresso
Científico e Ético do CREMEC, Outubro Médico, Ciclo de Debates do Sindicato dos Médicos e Curso de Medicina da UNICRHISTUS, em
14 de outubro do corrente ano.
SESSÃO SOLENE DE HOMENAGEM AO DIA DO MÉDICO
O conselheiro e secretário geral do Conselho Regional de Medicina do Ceará, Lino Antonio Cavalcanti Holanda, representou o Conselho
Regional de Medicina do Estado do Ceará na Sessão Solene de Homenagem ao Dia do Médico, promovida pela Câmara Municipal de Fortaleza.
Auditório da Câmera Municipal de Fortaleza, 16 de outubro de 2015.
CONFERÊNCIA
Ivan de Araújo Moura Fé, conselheiro presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará
proferiu conferência na Mesa Redonda Responsabilidade Civil e Ética dos Profissionais de Saúde do IV Congresso
Brasileiro de Direito e Saúde, promovido pela OAB Ceará - Comissão de Saúde e pela Promotoria de Justiça de
Defesa da Saúde Pública do Estado do Ceará. Auditório do Hotel Oásis Atlântico Imperial, em 26 de novembro
de 2015.
Ivan Moura Fé durante conferência
DPVAT
O conselheiro federal José Albertino Souza representou o Conselho Regional de Medicina do Estado do
Ceará em reunião promovida pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, que instalou Comissão Parlamentar
de Inquérito com o objetivo de apurar indícios de fraude no Ceará do seguro DPVAT. Auditório da Assembléia
Legislativa, 28 de outubro de 2015.
CONGRESSO
Conselheiro Francisco Flávio Leitão de Carvalho Filho representou o CREMEC na abertura do VI Congresso da Sociedade de Neurologia
e Neurocirurgia e I Simpósio Cearense dos Transtornos do Autista. Auditório do Seara Praia Hotel, 05 de novembro de 2015.
ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA
O conselheiro presidente Ivan de Araújo Moura Fé representou o Conselho de Medicina do Ceará na Sessão Solene de Posse de dois membros titulares da Academia Cearense de Medicina: José Nogueira Paes Júnior e Luiz Airesneide Aires Leal. Auditório da Reitoria da Universidade
Federal do Ceará, 06 de novembro de 2015.
LIVRO
Alberto Farias Filho, conselheiro do CREMEC, representou o Conselho Federal de Medicina no lançamento do livro Haroldo Gondim
Juaçaba - Caminhos de uma Profissão: A Amazônia como Laboratório, de autoria da professora e pesquisadora Maria Liège Freitas Ferreira. Auditório do Instituto do Câncer do Ceará, 25 de novembro de 2015.
HONORIS CAUSA
O conselheiro Alberto Farias Filho representou o CREMEC na Solenidade de Entrega do Título de Doutor Honoris Causa da Universidade
Federal do Ceará ao artista plástico Descartes Gadelha. Auditório da Reitoria da UFC, 27 de novembro de 2015.
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