MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06351/2010/RJ COGCE/SEAE/MF Em 06 de maio de 2010. Referência: Ofício n.o 3335/2009/SDE/GAB, de 19 de maio de 2009. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.003773/2009-67 Requerentes: Laboratorios Pfizer Ltda. e CHR Hansen Industria e Comercio Ltda. Operação: Contrato, pela qual a Pfizer se tornará distribuidora exclusiva dos produtos GalliPro, GalliPro C e GalliPro Tect, produzidos pela CHR Hansen. Recomendação: aprovação sem restrições. Versão Pública O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Nos termos da Portaria SEAE nº 83, de 19 de novembro de 2007, e considerando a solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, a Seae emite parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Laboratorios Pfizer Ltda. e CHR Hansen Industria e Comercio Ltda.. 1. Das Requerentes 1.1. LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. 1. Os Laboratórios Pfizer Ltda., doravante (“Pfizer”), é uma empresa brasileira com sede no Estado de São Paulo e que atua nos seguintes segmentos: indústria farmacêutica – produtos farmacêuticos e veterinários. 2. As Requerentes informaram no item I.3 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98 que Pfizer é detida em 99% de suas quotas pela Pfizer Luxembourg S.A., fazendo parte, portanto, do Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 Grupo Fizer, de origem norte-americana que atua na industria farmacêutica – produtos farmacêuticos e veterinários e diversos. 3. As Requerentes informaram no item I.8 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98 que o Grupo Pfizer detém participação direta ou indiretamente, superior a 5% nas seguintes empresas com atuação no Brasil e no Mercosul: No Brasil: • • Pharmácia do Brasil Ltda. e Laboratórios Pfizer Ltda. No Mercosul: • • • • • Pfizer SRL – Argentina; Pfizer Health AB – Argentina; Searle Argentina SRL – Argentina; Pfizer Corporation S.A. – Uruguai; e Warner Lambert Del Uruguay S.A. – Uruguai. 4. As Requerentes informaram no item I.9 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98 que o Grupo Pfizer obteve faturamento de CONFIDENCIAL1 no Brasil, de CONFIDENCIAL 2 no Mercosul e de CONFIDENCIAL 3 no Mundo, em 2008 5. As Requerentes informaram que, nos últimos três anos, o Grupo Pfizer esteve envolvido em operações de aquisição, fusão, associação e/ou constituição conjunta de novas empresas no Brasil e/ou nos demais países do Mercosul, cuja relação completa encontra-se devidamente listada no item I.8 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98, e desta forma, por questões de economia processual, não será listado neste Parecer. 1.2. CHR HANSEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 6. A CHR Hansen Indústria e Comércio Ltda., doravante (“CHR Hansen”), é uma empresa brasileira com sede no Estado de São Paulo e que atua na indústria farmacêutica: produtos farmacêuticos e veterinários. As Requerentes informaram no item I.4 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98 que a mesma é detida em 99,99% de suas quotas pela CHR Hansen Holding A/S, fazendo parte, desta forma, do Grupo CHR. Hansen. 7. O Grupo CHR. Hansen é de origem dinamarquesa que atua na indústria alimentícia: ingredientes para as indústrias alimentícias, de nutrição humana e animal, e produtos farmacêuticos e veterinários, conforme item I.7 do Anexo I da Resolução CADE n. 15/98. 8. As Requerentes informaram no item I.8 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98 que o Grupo CHR. Hansen detém participação direta ou indiretamente, superior a 5% nas seguintes empresas com atuação no Brasil e no Mercosul: No Brasil: • CHR. Hansen Indústria e Comércio Ltda. No Mercosul: • 1 CHR. Hansen Argentina S.A.I.C. – Argentina. Convertido pela taxa média de câmbio de 2008 R$/US$ 2,3362. Fonte: Banco Central do Brasil Idem nota 1. 3 Idem nota 1. 2 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 9. As Requerentes informaram no item I.9 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98 que o Grupo CHR Hansen obteve faturamento de CONFIDENCIAL 4 no Brasil, de CONFIDENCIAL 5 no Mercosul e de CONFIDENCIAL no mundo, em 2008. 10. A Requerente informou que, nos últimos três anos, não esteve envolvida em operações de aquisição, fusão, associação e/ou constituição conjunta de novas empresas no Brasil e/ou nos demais países do Mercosul, de acordo com o item I.10 do Anexo I à Resolução CADE n°15/98. 2. Da Operação 11. As Requerentes informaram no item II.1 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98 que a operação trata de um contrato de distribuição exclusiva entre as Requerentes, pelo qual a Pfizer torna-se distribuidora exclusiva, no território brasileiro, dos seguintes produtos fabricados pela CHR Hansen, relacionados à saúde animal: GalliPro; GalliPro C e GalliPro Tect. 12. As Requerentes informaram no item II.5 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98, que o contrato foi datado de 27 de abril de 2009. Quanto ao valor da operação, as Requerentes esclarecem que, por se tratar de um contrato de distribuição, não se aplicar falar sobre valor da operação. 13. Esta operação foi submetida unicamente ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), fato ocorrido em 19 de maio de 2009. 14. Foi identificado no “Exclusive Distribution Agreement”, cláusula de não competição entre as Partes6. Assim, a referida cláusula será analisada em item específico mais adiante. 3. Da Definição do Mercado Relevante 15. Com relação à definição do mercado relevante, cabe primeiramente ressaltar que as Requerentes informaram no item IV.3 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98 que, no Brasil, a Pfizer produz e comercializa ampla gama de produtos para a saúde humana, e para diversas aplicações terapêuticas. O mesmo ocorre, segundo as Requerentes, no campo da saúde animal, em que possui atividades de produção e comercialização de produtos para bovinos, suínos e animais de companhia. 16. As Requerentes esclarecem ainda que, no Brasil, a Pfizer desenvolve atividades relacionadas à fabricação e comercialização de cápsulas gelatinosas para medicamentos, fertilizantes, defensivos, fungicidas e produtos antibacterianos para a agricultura, além de arrendar sistemas de vacinação in ovo. 17. Com relação à CHR. Hansen, as Requerentes informam que a mesma desenvolve e comercializa soluções em ingredientes para as indústrias alimentícia, farmacêutica, agrícola e de nutrição humana e animal. 18. Desta forma, o presente Ato de Concentração sinalizaria para uma possível sobreposição horizontal entre as Requerentes, uma vez que ambas as empresas atuam na indústria de medicamentos veterinários. 19. Desta forma, constam abaixo, algumas informações quanto aos medicamentos para saúde animal. 4 Convertido pela taxa média de câmbio de 2008 R$/EU 2,676. Fonte: Banco Central do Brasil Idem nota 4. 6 Cláusula 1.4 do “Exclusive Distribution Agreement”, firmado entre as Partes. 3 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 3.1. Dimensão Produto 3.1.1. Medicamentos Para Saúde Animal 20. Os medicamentos destinados à saúde animal compreendem uma variedade de produtos que podem ser empregados no tratamento de um grande número de doenças infecciosas, infestações parasitárias, problemas endócrinos e do metabolismo e sintomas inflamatórios, entre outros. 21. O consumo destes produtos é determinado por diversos fatores, tais como: doença para a qual o produto é indicado, forma de administração, espécie do animal, substância ativa do produto e estágio reprodutivo do animal. 22. Uma forma de agregar todas as informações, que caracterizariam a definição do mercado relevante para os produtos veterinários, foi a elaboração de um painel, junto à empresa de pesquisa SINAPSE, cujo objetivo é informar, às indústrias farmacêuticas, estimativas referentes à participação de mercado de seus produtos em relação aos seus concorrentes, o que, de certa forma, caracterizaria a definição da dimensão produto destes mercados relevantes. 23. Este painel se chama PAIVET, e sua segmentação foi decidida em conformidade por diversas empresas que participam deste painel. Sua segmentação primária é realizada com base na classe mamífera (bovinos, suínos, pets e eqüinos). Quanto ao segmento “Aves”, os dados foram segmentados com base no painel GEMA. 24. Segundo as Requerentes, o PAIVET seria constituído, apenas, pelos medicamentos das empresas que pagam para obter as informações disponíveis no painel. Ele não abrangeria todas as empresas que fabricam medicamentos para saúde animal - Paivet Bovinos: 20 empresas; Paivet Pets: 16 empresas; Paivet Suínos: 14 empresas; e Paivet Equinos: 10 empresas. Entretanto, isto não significa que as empresas auditadas por este painel não representem (conjuntamente ou não) uma parcela significativa de mercado, seja em volume (quantidade e escopo de produtos), seja em faturamento. 25. O PAIVET, inclusive, conta com a aprovação do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal (SINDAN). Segundo este sindicato, o PAIVET constitui a definição mais precisa do que se poderia chamar de mercado relevante para saúde animal. Ainda segundo o SINDAN, o PAIVET possui “diferentes segmentações necessárias para que cada empresa possa melhor atender o mercado. É também um evento que estimula a concorrência, na medida que, ao perceberem um segmento atraente, as empresas direcionam seu foco em busca da diversificação de mercado”. 26. De acordo com as afirmações acima, o mercado de medicamentos para saúde animal seria definido pelo PAIVET, exceto para o segmento “Aves” (GEMA), contemplando todas as classificações (subdivisões) existentes. 27. Desta forma, foi solicitado às Requerentes, através do Ofício n.° 08147/2009/RJ COGCE/SEAE/MF de 23 de junho de 2009, que apresentassem com base no Painel GEMA da empresa SINAPSE, a classificação dos medicamentos de uso veterinário ofertados pela Pfizer e pela CHR Hansen, até o menor nível de desagregação da subclasse. Em resposta ao Ofício supracitado, as Requerentes informaram que, in verbis: “II – ESCLARECIMENTOS INICIAIS Cumpre apresentar inicialmente considerações sobre o Painel GEMA (Gestão Estratégica do Mercado de Avicultura), criado pela empresa SINAPSE com o objetivo de viabilizar o estudo das tendências do mercado de produtos veterinários destinados à avicultura e proporcionar 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 informações estratégicas aos participantes do mercado desses produtos. Referido Painel é dividido em apenas quatro grandes segmentos: 1Biológicos (Vacinas, Diluentes), 2A-Aditivos (Anticoccidianos, Promotores d Crescimento, Antibióticos Premix, Acidificantes, Prebióticos), 3A-Terapêuticos (Antibacterianos Orais e Injetaveis exclusivos) e 4A-Outros Terapêuticos (todos os demais produtos veterinários não inclusos nas categorias anteriores. Ex.: Desinfetantes, Vitamínicos Solúveis, etc.) Dos quatro grandes segmentos, apenas a subclasse 1 apresenta três subdivisões, sendo os medicamentos classificados como 1A (vacinas vivas), 1B (vacinas inativas) e 1C (incubatório). A subclasse 1B é ainda subdivida em 1B1 (postura sem gumboro) e 1B2 (postura com gumboro). As demais subclasses não apresentam subdivisões, do que decorre a classificação de produtos complementares distintos, com aplicações destinadas a diferentes propósitos e que, em razão disso, não podem ser considerados substitutos na mesma categoria, inviabilizando com isso sua utilização para fins de análise antitruste. Soma-se a isso o fato de que muitos produtos disponibilizados no mercado brasileiro destinado a aves, não são relatados ao Painel GEMA, de modo que ele não se trata de fonte fidedigna capaz de reproduzir as reais condições de concorrência nos diversos mercados, conforme restará demonstrado a seguir, inclusive no tocante aos produtos objeto da operação. Nesse passo, tem-se que p Painel GEMA se mostra completamente inapropriado para fins de definição de mercado relevante. Como se sabe, a definição de mercado relevante em operações que envolvam produtos para a saúde animal deve ser necessariamente levar em conta a substitutibilidade do produto, seja pelo lado da demanda, seja pelo lado da oferta. Assim sendo, o exame da questão deve ser realizado caso a caso, sendo certo que elementos como a espécie do animal em tratamento, as doenças para as quais os produtos são indicados, os métodos de aplicação do produto bem como o sistema de produção e vendas, entre outros, devem ser incluídos nesta tarefa. A simples adoção do Painel GEMA, como visto, não é suficiente. De toda a forma, como dito em oportunidades anteriores, seja qual for a delimitação do mercado a ser analisado, a presente operação não é capaz de gerar qualquer alteração na estrutura de mercado vigente, uma vez que os produtos objeto do Ato, que serão distribuídos exclusivamente pela PFIZER não têm substitutos que sejam produzidos ou comercializados por esta última, razão pela qual não há concentração resultante da operação.” 28. Desta forma, segue abaixo o Quadros I com as classificações dos medicamentos de uso veterinário ofertados pela Pfizer: 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 Quadro I – Produtos para saúde animal (aves) comercializados pela Pfizer Produto Aplicação Classificação GEMA Antibiótico 3A Suramox Premix Antibiótico 2A Biocid Desinfetante Não relatado Anticoccidiano 2A Clinafarm Smoke Desinfetante Fungicida 4A Clinafarm Spray Desinfetante Fungicida 4A TPS Clinacox Excenel Linco Spectin Premix Linco Spectin Lincomix Lincomix Premix Alplucine Mllbond TX Ncobiotic PO Antibiótico Antibiótico Antibiótico Antibiótico Antibiótico Antibiótico 3A 2A 2A 2A 2A Não relatado Adsorvente de Micotoxina Não relatado Antibiótico 2A Fonte: Requerentes em resposta ao Ofício n.° 08147/2009/RJ COGCE/SEAE/MF de 23 de junho de 2009, versão pública. 29. Foi solicitado ainda que as Requerentes informassem a classificação dos produtos de uso veterinário alvo da operação, quais sejam: GalliPro, GalliPro C e GalliPro Tect. Em sua resposta, as Requerentes informaram que, in verbis: “A linha de produtos GalliPro, objeto do Contrato, é atualmente classificada no segmento 2A (Aditivos) do Painel GEMA. Vale notar que a CHR Hansen não relatava as vendas dos produtos da linha GalliPro ao GEMA, as quais passaram a compor esse Painel somente em 2009, após a celebração do Contrato.” 30. De acordo com o Ofício n.° 08147/2009/RJ COGCE/SEAE/MF de 23 de junho de 2009, foi solicitado ainda que as Requerentes apresentassem, com base no Painel GEMA da empresa SINAPSE, para as subclasses que apresentaram sobreposições horizontais, a estrutura de oferta no mercado nacional, com base no faturamento, para o ano de 2008. Em sua resposta, as Requerentes informaram que, in verbis: “Como dito, as vendas dos produtos da linha GalliPro não eram reportadas pela CHR Hansen ao Painel GEMA no ano de 2008, tendo passado a sê-lo pela PFIZER após a celebração do Contrato, estando atualmente classificado na subclasse no 2A, que inclui produtos de diferentes princípios ativos e destinados às mais variadas aplicações: anticoccidianos, promotores de crescimento, antibióticos premix, acidificantes e prebióticos, entre outros. 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 Essa categoria inclui também os seguintes produtos comercializados pela PFIZER: Suramox, Clinacox, Linco Spectin, Linco Spectin Premix, Neobiotic pó, Lincomix e Lincomix Premix, os quais, no entanto, não são probióticos e não tem a mesma aplicação terapêutica dos produtos da linha GalliPro, conforme descrito na tabela abaixo.” 31. Desta forma, as Requerentes informaram as respectivas aplicações terapêuticas dos produtos da subclasse 02A, conforme Quadro II abaixo: Quadro II – Aplicação terapêutica dos produtos da subclasse 02A Empresa Produto Principio Ativo & Aplicação Baycox Solução TROLTRAZURIL – produto indicado para o tratamento e prevenção da coccidiose; Bayer Aviguard baseado no que impede do aparelho patogênicas Roxolin HALQUINOL - produto destinado à promoção de crescimento e melhoria da eficiência alimentar em aves e suínos; Protexin PROBIÓTICO – produto indicado para casos em que se busca um melhorador da eficiência alimentar e aumento do ganho de peso. É de uso exclusivo em fábricas de alimentos para animais; Clinacox SC 20Kg Anticoccidiano de largo espectro à base de Diclazurila, eficaz no controle de todas as Eimerias aviárias; Linco – Spectin premix SC 25Kg Licomicina + Espectinomicina (Antibiótico infood) – produto utilizado para o controle da mortalidade precoce associada à Escherichia coli; Linco Spectin 440 Licomicina + Espectinomicina (Antibiótico infood) controle da mortalidade precoce associada à Escherichia coli. (10 vezes mais concentrado); Licomis premix Licomicina (Antibiótico infood) – produto utilizado para o controle de enterite necrótica, causada ou complicada por Clostridium spp; Licomix 600 Licomicina (Antibiótico infood) – produto utilizado para o controle de enterite necrótica, causada ou complicada por Clostridium spp (10 vezes mais concentrado); Neobiotic pó 325 – BR 10Kg Sulfato de neomicina (Antibiótico infood) – produto utilizado no tratamento e controle das infecções gastrintestinais causadas por germes sensíveis à neomicina, tais como: E.coli, Salmonella, Proteus, Klebsiela, Camylobacter, Clostridium, Shigela e Vibrio; Suramox premix Amoxicilina (Antibiótico infood) – tratamento das Novartis PFIZER BACTÉRIAS LIOFOLIZADAS – produto conceito da EXCLUSÃO COMPETITIVA, ou reduz de forma efetiva a colonização digestivo das aves por bactérias transitórias, tais como salmonella spp; 7 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 50% balde 5Kg ScheringPlough CHR Hansen infecções brônquicas, pulmonares, otorrinolaringeas cirúrgicas, ginecológicas, obstétricas, urinárias, hepatobiliares e entéricas, causadas por Streptococcus spp, Mycobacterium, Corynebacterium spp, Cloristridium spp, Haemophilus spp, Echerichia coli, Salmonella spp Enradin f80 20Kg ENRAMICINA – produto utilizado para a promoção de crescimento e melhoria da eficiência alimentar em aves e suínos; GalliPro BACILLUS SUBTILLIS – PROBIÓTICO – produto indicado para os casos em que se busca um melhorador da eficiência alimentar e aumento do ganho de peso. É de uso exclusivo em fábricas de alimentos para animais; GalliPro C BACILLUS SUBTILLIS – PROBIÓTICO – produto indicado para os casos em que se busca um melhorador da eficiência alimentar e aumento do ganho de peso. É de uso exclusivo em fábricas de alimentos para animais (mais concentrado); GalliPro Tect BACILLUS LICHENIFORMIS – PROBIÓTICO – produto indicado para ganho de peso e melhora da conversão alimentar. Uso exclusivo na alimentação animal. Fonte: Requerentes em resposta ao Ofício n.° 08147/2009/RJ COGCE/SEAE/MF de 23 de junho de 2009, versão pública. 32. As Requerentes informam ainda que, in verbis: “Os produtos pertencentes à subclasse 2A do GEMA comercializados pela FIZER não podem, portanto, ser considerados substitutos pelo lado da demanda dos da linha GalliPro, uma vez que não são intercambiáveis numa mesma aplicação, não cabendo, assim, falar-se em sobreposição horizontal. Como visto, a segmentação adotada pelo Painel GEMA em nenhuma hipótese pode ser considerada útil para a delimitação de mercados relevantes. É sabido que a definição do mercado relevante em análises de atos de concentração está relacionada à necessidade de verificação da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte de uma ou mais empresas envolvidas na operação. Segundo o GUIA, a definição de um mercado relevante é o “processo de identificação do conjunto de agentes econômicos, consumidores e produtores, que efetivamente limitam as decisões referentes a preços e quantidades da empresa resultante da operação”. Não compõem o mesmo mercado relevante, então, produtos e agentes econômicos que não limitam as “decisões referentes a preços e quantidades” uns dos outros, isto é, que não se apresentam como alternativas aos consumidores. Assim, no caso de um “pequeno porém significativo e não transitório aumento de preços” dos probióticos, como é o caso do GalliPro, não é de se esperar qualquer desvio da demanda desse produto para antibióticos ou anticoccidianos, como produtos da PFIZER classificados no segmento 2A do GEMA, uma vez que tais produtos são utilizados 8 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 para o tratamento de enfermidades específicas das aves, e não tem por finalidade promover o crescimento desses animais, como o GalliPro, não podendo, portanto, serem considerados substitutos, de modo que não compõem o mesmo mercado relevante.” 33. Entretanto, com o intuito de verificar as informações prestadas pelas Requerentes quanto a não substitutibilidade entre os produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA, esta SEAE encaminhou os Ofícios n.° 08535/2009/RJ, 08537/2009/RJ e 08538/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, todos de 20 de julho de 2009, aos cuidados das empresas Intervet Schering-Plough, Novartis Saúde Animal e Bayer, respectivamente, solicitando dados quanto à possibilidade de substituição entre os produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA. 34. Em resposta ao Ofício n.° 08535/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 20 de julho de 2009, a concorrente Intervet Schering-Plough, quando questionada à respeito da possibilidade de substituição pelo lado da demanda entre os produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA da empresa SINAPSE, a mesma classifica os produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA conforme Quadro III abaixo: Quadro III – Classificação produtos da subclasse 02A do Painel GEMA, de acordo com a concorrente Intervet Schering-Plough Grupo Produto Indicação A Baycox solução Anticoccidiano oral B Roxolin Gram + e Gram - C Protexin Probiótico via ração A Clinacox SC 20Kg Anticoccidiano premix B Linco – Spectin premix SC 25Kg Gram + e Gram - B Linco Spectin 440 Gram + e Gram - D Lincomix 600 C. perfrigens D Lincomix premix C. perfrigens B Neobiotic pó 325 – BR 10Kg Gram + e Gram - B Suramox premix 50% balde 5Kg Gram + e Gram - C GalliPro Probiótico via ração C GalliPro C Probiótico via ração D Enradin F80 20Kg C. perfrigens C Aviguard Probiótico Fonte: Resposta da concorrente Intervet Schering-Plough ao Ofício n.° 08535/2009/RJ COGCE/SEAE/MF de 20 de julho de 2009 35. A Intervet Schering-Plough informou ainda, com base no Quadro IV abaixo, a classificação de cada medicamento da subclasse 02A do Painel GEMA, com base em sua indicação: 9 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 Quadro IV – Indicação dos medicamentos da subclasse 02A do Painel GEMA, de acordo com a concorrente Intervet Schering-Plouh Grupo Ação A Anticoccidianos B Antibióticos de amplo espectro (Gram + e Gram -) C D Característica Ação dirigida por espécie de eimeria. Pouca ou nula ação contra C. perfrigens. Baixa especificidade, atua em bactérias gram + e gram -. Como sua atuação não é seletiva, a população de bactérias saprófitas sensíveis a droga pode ser afetada, reduzindo com isso o efeito melhorador de desempenho. Probióticos Auxilia no estabelecimento da flora benéfica no intestino reduzindo; Opção para a produção de aves livres de aditivos. Não promove melhoria de desempenho das aves e possui baixa efetividade contra C.perfringens em locais de médio/alto desafio o que resulta no aumento significativo do custo de produção. Produto com ação dirigida Gram + (C. perfringens) Produto com baixa/nula eficácia contra bactérias gram -. Produtos com eficácia dirigida ao controle do C. perfringens. Por ser seletiva ela não afeta o equilíbrio da flora bacteriana do intestino promovendo a melhoria do desempenho das aves. Fonte: Resposta da concorrente Intervet Schering-Plough ao Ofício n.° 08535/2009/RJ COGCE/SEAE/MF de 20 de julho de 2009. 36. A concorrente informa ainda que, de acordo com o Quadro IV acima, pode-se verificar que as ações entre os grupos são distintas e por isso podem ser classificados como substitutos imperfeitos. 37. Em resposta ao Ofício n.° 08537/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 20 de julho de 2009, a concorrente Novartis Saúde Animal, quando questionada à respeito da possibilidade de substituição pelo lado da demanda entre os produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA da empresa SINAPSE, a mesma informou que, in verbis: “O Painel Gema (Gestão Estratégica do Mercado de Aves) possui uma série de classificações, dentre elas a classificação 02A onde soa posicionados os aditivos. De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em sua Instrução Normativa n.° 13 de 30/11/2004, os aditivos para produtos destinados à alimentação animal são “substancias ou microorganismos adicionados intencionalmente, que normalmente não se consomem como alimento, tenham ou não valor nutritivo, que afetem ou melhorem as características do alimento ou dos produtos animais”. Estes aditivos, de acordo com suas funções e propriedades, são divididos nas seguintes categorias: aditivos tecnológicos, aditivos sensoriais, aditivos nutricionais, aditivos zootécnicos e aditivos anticoccidianos. Os produtos posicionados na classificação 02A do Painel GEMA são os aditivos zootécnicos e anticoccidianos. Os aditivos zootécnicos são ainda classificados como: 10 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 a. Equilibradores da flora – “microorganismos que formam colônias ou outras substâncias definidas quimicamente que têm um efeito positivo sobre a flora do trato digestório”; b. Melhoradores de desempenho – “substâncias definidas quimicamente que melhoram os parâmetros de produtividade”. Baseado nestas definições considera-se que os produtos classificados como 02A no Painel GEMA não são substitutos, pois, por exemplo, um aditivo anticoccidiano possui diferentes indicações e finalidade de uso de um aditivo zootécnico equilibrador de flora.” (Grifo nosso) 38. Em resposta ao Ofício n.° 08538/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 20 de julho de 2009, a concorrente Bayer S.A., informou de forma preliminar que, in verbis: “Preliminarmente, esclarecemos que os produtos de interesse no Ato de Concentração em análise, vale dizer, os produtos da linha “GalliPro”, podem ser genericamente denominados “probióticos para aves”, enquadrando-se em uma categoria mais ampla de medicamentos dedicados à saúde do aparelho digestivo das aves. Informamos que, atualmente, a BAYER não atua no mercado específico de probióticos para aves, tendo cessado a distribuição do produto Aviguard no ano de 2007. Disto resulta que a BAYER não se encontra, nesta data, inteirada do atual panorama do mercado de probióticos para aves. Não obstante, e com vistas a colaborar da melhor forma possível com esta D. Secretaria na análise do Ato de Concentração em questão, informamos o quanto segue, com base exclusivamente na percepção que a divisão de saúde animal da BAYER tem acerca deste mercado.” 39. Quando questionado à respeito da possibilidade de substituição pelo lado da demanda entre os produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA da empresa SINAPSE, a Bayer informou que, in verbis: “Esclarecemos que, embora os produtos listados no painel GEMA 2A tenham em comum o seu âmbito geral de aplicação, qual seja, a saúde do aparelho digestivo de aves, estão reunidos, no referido painel, produtos para aplicações específicas. Com a mera finalidade de estruturar a presente resposta, e com base na nossa percepção acerca dos produtos listados no mencionado painel, consideramos que, em linhas gerais, as seguintes categorias de produtos estão ali reunidas: a) Probióticos, isto é produtos à base de cepas bacterianas não danosas, dedicados a regular a flora intestinal e em alguns casos impedir a colonização da flora intestinal das aves por agentes patogênicos, estando presentes no painel produtos para administração através de água de bebida ou ração. b) Antimicrobianos ou antibióticos, isto é, medicamentos dedicados a impedir ou combater a colonização da flora intestinal das aves por agentes patogênicos, promovendo o tratamento e controle das infecções gastrointestinais através de mecanismos antimicrobianos, estando presentes no painel produtos para administração através de água de bebida ou ração. 11 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 c) Coccidicinas, isto é, produtos dedicados ao combate específico à parasitose denominada coccidiose, estando presentes no painel produtos para administração através de água de bebida ou ração; e d) Promotores de crescimento e de melhoria da eficiência alimentar, ou seja produtos que atuam no controle da microflora intestinal das aves, porém sem atuação terapêutica, cujo uso contínuo contribui para aumentar a eficiência produtiva dos animais. Podem ou não ser derivados da família doa antimicrobianos. Feitos estes esclarecimentos, e considerando as categorias listadas acima, consideramos que produtos enquadrados dentro de uma mesma categoria podem ser considerados substitutos entre si, podendo a substituição se considerada perfeita ou imperfeita a depender de especificidades relativas a sua eficácia, da percepção do consumidor sobre a mesma, e de eventuais preferências quanto ao método de aplicação, dentre outros fatores. Já no que tange à comparação de produtos enquadrados na categoria dos probióticos, com produtos enquadrados na categoria de antimicrobianos/antibióticos, consideramos que podem existir situações de substituição imperfeita, na medida em que, embora possam ser indicados para finalidades semelhantes, os produtos agem através de mecanismos distintos, com conseqüentes diferenças nos efeitos esperados. (Grifo Nosso) Por fim, não há que se falar substituição entre os produtos compreendidos na categoria dos coccidicidas e os compreendidos das demais categorias listadas, dadas as indicações claramente distintas a que se prestam. O mesmo se pode dizer em relação aos promotores de crescimento, cuja indicação não se confunde com aquela dos produtos compreendidos nas demais categorias.” (Grifo Nosso) 40. Desta forma, a Bayer salienta que existe possibilidade de substituição entre os produtos probióticos e antibióticos pelo lado da demanda, mesmo que esta substituição não seja perfeita. 41. Assim, com o intuito de obter informações mais detalhadas sobre os produtos probióticos, esta SEAE encaminhou os Ofícios n.° 09131/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 24 de agosto de 2009, e Ofícios n.° 09167/2009/RJ, 09168/2009/RJ, 09169/2009/RJ e 09170/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, ambos de 26 de agosto de 2009, aos cuidados das empresas Biocamp Laboratórios Ltda., Norvatis Saúde Animal, Fatec S.A., Ajinomoto Biolatina e DSM, respectivamente, que foram apontadas pelas Requerentes e demais empresas listadas na subclasse 02A do Painel GEMA como concorrentes no mercado de produtos probióticos. 42. Em resposta ao Ofício n.° 09131/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 24 de agosto de 2009, quando questionada à respeito do que são os produtos probióticos, informando adicionalmente suas formas de apresentação, características e aplicações, a Biocamp informou que, a Organização Mundial de Saúde define probióticos como “organismos vivos que, quando administrados em quantidades adequadas, conferem benefício à saúde dos hospedeiro”. 43. A Biocamp informa ainda que os produtos probióticos são suplementos alimentares constituídos de microorganismos vivos, que mantém o equilíbrio das microbiotas ruminal e intestinais, favorecendo a absorção de nutrientes, promovendo assim, aumento na produtividade dos animais. A Biocamp salienta que um bom probiótico deve ser constituído de bactérias resistentes a ação do suco gástrico, da bile, de pH ácido, não ser tóxico, ser estável à 12 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 estocagem e atuar no organismo animal de forma benéfica, melhorando a digestibilidade e eliminando bactérias patogênicas. 44. Quando questionada à respeito da possibilidade de substituição pelo lado da demanda aos produtos probióticos, a Biocamp informou que, in verbis: “Os produtos considerados substitutos dos produtos listados nos itens 1 e 2, são os antibióticos, usados como promotores de crescimento e as razões para a substituição são as exigências dos mercados importadores de frango e ovos, assim como as Legislações Brasileiras para o uso de antibióticos promotores de crescimento.” (Grifo Nosso) 45. Em resposta ao Ofício n.° 09167/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 26 de agosto de 2009, quando questionada à respeito do que são os produtos probióticos, informando adicionalmente suas formas de apresentação, características e aplicações, a Novartis informou que, in verbis: “De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em sua Instrução Normativa n.° 13 de 30/11/2004, os “Produtos Probióticos”, ou também conhecidos como “Aditivos Zootécnicos Equilibradores da Flora”, são microorganismos que formam colônias ou outras substâncias definidas quimicamente que têm um efeito positivo sobre a flora do trato digestório. Os “Produtos Probióticos” destinados ao uso em avicultura, foco do mercado relevante, possuem formas de apresentação destinadas a administração por via oral, através da ração ou água. São caracterizados por formulações compostas por microorganismos que têm um efeito positivo para a flora do trato digestório. Sua aplicação consiste no melhoramento da eficiência alimentar e aumento de ganho de peso. A Novartis Saúde Animal oferta o produto Protexin Concentrate que é classificado como “Produto probiótico”.” 46. Quando questionada à respeito da possibilidade de substituição pelo lado da demanda aos produtos probióticos, a Novartis informou que, in verbis: “O produto listado nos itens 1 e 2, Protexin Concentradre, pode ser considerado um substituto para a linha GalliPro. Os maiores clientes para os produtos classificados com 02A no Painel GEMA são as agroindústrias, que decidem a compra de um medicamento considerando as variáveis na seguinte ordem de importância: 1. 2. 3. 4. 5. Preço; Qualidade; Relacionamento / Prestação de serviços; Reputação / Tradição / Marca institucional; Fidelidade à marca do produto. Outro “Produto Probiótico” que aparece no painel GEMA, e pode se considerado um substituto, é o Aviguard, que foi distribuído pela Bayer e hoje é distribuído pela Intervet/Schering-Plough.” 47. Em resposta ao Ofício n.° 09168/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 26 de agosto de 2009, quando questionada à respeito do que são os produtos probióticos, informando adicionalmente suas formas de apresentação, características e aplicações, a Fatec informou que, in verbis: 13 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 “Segundo Fuller, produtos probióticos são microorganismos vivos que, suplementados constantemente na dieta, afetam beneficamente o organismo do animal, atuando no equilíbrio da flora intestinal. Formas de apresentação - Pó; - Suspensão Líquida. - Pasta Características: - São habitantes normais do intestino. - Reproduzem-se rapidamente. - Produzem substâncias antimicrobianas. - Resistem ao tempo entre fabricação, comercialização e ingestão do produto, atingindo o intestino ainda vivo. Aplicações: - Promover o balanceamento da flora intestinal. - Otimizar o valor nutritivo.” 48. Quando questionada à respeito da possibilidade de substituição pelo lado da demanda aos produtos probióticos, a Fatec informou que, in verbis: “Os produtos probióticos substitutos que conhecemos são: Calsporin, Toyocerin, Colostrum-Mix. As razões que motivariam possíveis substituições seriam decisões de ordem de “custo/benefício” ou desabastecimento momentâneo de determinado produto.” 49. Em resposta ao Ofício n.° 09169/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 26 de agosto de 2009, quando questionada à respeito do que são os produtos probióticos, informando adicionalmente suas formas de apresentação, características e aplicações, a Ajinomoto Biolatina informou que, in verbis: “Inicialmente o termo probiótico (Pro = a favor; Bio = vida) foi usado por Lilly & Stillwel (1965) para se contrapor ao antibiótico (Anti – contra), consistindo em fatores de crescimento produzidos por um microrganismo favorecendo outro. Fuller (1993) limita o uso do termo probiótico àquelas organismos de origem intestinal incorporados ao alimentos com a intenção de corrigir as deficiências na composição da microbiota visando produzir efeitos benéficos no animal. Posteriormente Loddi et al (2000) citam o conceito de probiótico como sendo bactérias intestinais naturais e vivas, que após a suplementação em doses efetivas, são capazes de estabilizar e colonizar o trato intestinal, conservado e melhorando a flora natural, prevenindo a colonização por organismos patogênicos. Os probióticos podem se classificados em dois grandes grupos: culturas microbianas viáveis e produtos de fermentação microbiana. Podem 14 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 estar compostos de bactérias dos gêneros Lactobacillus, Bifidobacterium, Enterococcus, Streptococcus, Bacillus, elem d leveduras. Os produtos probióticos são apresentados na forma de pó, fornecidos aos animais adicionados à ração e à água de bebida.” 50. Quando questionada à respeito da possibilidade de substituição pelo lado da demanda aos produtos probióticos, a Ajinomoto Biolatina informou que, in verbis: “O consumidor poderá substituir os produtos listados nos itens 1 e 2 motivado pelo (a): 1) Diferença na qualidade e características de cada produto. 2) Diferença na estabilidade térmica de cada um dos produtos frente aos diferentes processos de fabricação das rações. 3) Diferença no desempenho zootécnico ao se utilizar diferentes produtos. 4) Diferença de preços entre os produtos e nos custos de inclusão na ração. 5) Serviços agregado à venda do produto. 51. Em resposta ao Ofício n.° 09170/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 26 de agosto de 2009, quando questionada sobre quais produtos poderiam ser considerados substitutos pelo lado da demanda aos produtos ofertados pela CHR Hansen. Em sua resposta a DSM informou que, in verbis: “Os produtos substitutos seriam os antibióticos promotores de crescimento. Os antibióticos promotores de crescimento são utilizados nas rações de aves e suínos com o objetivo de controlar a flora microbiana destes animais, fazendo com que haja um melhor desempenho zootécnico. No caso dos probióticos, o resultado final é o mesmo, mas a forma de atuação é diferente, pois o que ocorre é uma competição por sítio de ligação no intestino, enquanto os antibióticos inibem o desenvolvimento das bactérias no trato intestinal das aves. A principal motivação do uso de probióticos comparativamente aos antibióticos promotores de crescimento está no fato de não causarem resistência cruzada e por serem mais amigáveis ao meio ambiente. Outro fator é que algumas empresas exportadoras de carne de frangos e suíno têm que fazer uso de probióticos por solicitação de clientes europeus. Atualmente, o custo por tonelada tratada das rações com probióticos é superior ao custo do tratamento com antibióticos. Entre 20 e 30% superior dependendo do produto avaliado.” 52. A concorrente DSM informou ainda que, in verbis: “(...) Desta forma, por meio do Ato de Concentração em questão, a Pfizer passará a atuar tanto no mercado de probióticos como no mercado de antibióticos (produtos substitutos), o que pode facilitar eventual manipulação de mercado e limitar nossas possibilidades de concorrência.” (Grifo Nosso) 53. Com o intuito de obter maiores informações quanto às diferenças entre probiótico e antibióticos, esta SEAE consultou o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal – SINDAN. Quando questionada sobre as diferenças entre os referidos tipos de produtos, o SINDAN respondeu, através de correio eletrônico, que, in verbis: 15 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 “Definições de antibiótico e probiótico: Antibiótico conforme IN nº 26 de 09/07/09, do MAPA: “substância química produzida ou derivada de micro-organismos que, em baixa concentração, inviabiliza ou inibe o crescimento de micro-organismos causadores de doenças.” Probióticos – “são cepas de micro-organismos vivos(viáveis) que agem como auxiliares na recomposição da flora microbiana do trato digestivo dos animais, diminuindo o número de micro-organismos patogênicos ou indesejáveis.” MAPA/IN nº 13 de 30/11/04. Aditivos zootécnicos (no qual os probióticos estão incluídos): “têm propriedades funcionais digestivas e como equilibradores do trato digestório e são utilizados nos produtos destinados à alimentação animal, podendo ser adicionados intencionalmente aos produtos ou à água de bebida dos animais ou administrados diretamente ao animal por via oral.” “Excluem-se desta categoria “(a) enzimas coadjuvantes de produção, (b) produtos cuja finalidade de uso indique ação terapêutica ou medicamentosa, (c) produtos com ação farmacológica preventiva ou curativa definidas, mesmo de origem natural e (d) produtos fitoterápicos, bem como suas associações com nutrientes ou não nutrientes”. MAPA/IN nº13 de 30/11/2004. Numa releitura da IN nº 15 de 26/05/09 (MAPA) temos que: “Art 2º. Alínea “a” 2.1, do anexo 1 da IN nº13 de 30/11/04, passa a vigorar com a seguinte redação: “ a) Aditivo para produtos destinados à alimentação animal: substância, micro-organismo ou produto formulado, adicionado intencionalmente aos produtos, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal,melhore o desempenho dos animais sadios e atenda às necessidade nutricionais ou tenha efeito anticoccidiano;” Pelo exposto entendo que o antibiótico não substituiria o probiótico ou vice-versa, visto que são produtos de natureza, função e indicações distintas.” 7 54. De acordo com as respostas dos concorrentes das Requerentes, duas delas (Biocamp e Bayer) informaram que existe possibilidade de substituição pelo lado da demanda, desta forma, foram encaminhados os Ofícios n.° 09699/2009/RJ COGCE/SEAE/MF de 29 de setembro de 2009, 09854/2009/RJ, 09856/2009/RJ, 09857/2009/RJ e 09860/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, todos de 09 de outubro de 2009, aos cuidados das Requerentes, Ajinomoto Biolatina, Fatec, DSM e Biocamp, respectivamente, solicitando que as Requerentes e demais concorrentes informassem se existem barreiras de origem técnica, econômica, financeira, legal, normativa, regulatória ou institucional que possa inviabilizar a substituição entre os referidos produtos pelo lado da demanda. 55. Em resposta ao Ofício n.° 09699/2009/RJ COGCE/SEAE/MF de 29 de setembro de 2009, as Requerentes informaram que, in verbis: “Conforme informação prestada nestes autos em diversas oportunidades, probióticos para aves não podem, por óbvio, ser substitutos ou substituir antibióticos, tendo em vista que apresentam propriedades e indicações distintas.” 7 Correio eletrônico enviado em 05 de outubro de 2009, e encontra-se devidamente anexado aos autos públicos do processo. 16 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 56. Em sua resposta, as Requerentes citam ainda a Instrução Normativa n.° 13, de 30 de novembro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mais precisamente o item 2.1.2.1 do Anexo III8 que versa sobre “Aditivos Zootécnicos com Propriedades Funcionais Digestivas e Equilibradores da Flora do Trato Digestório Utilizados nos Produtos Destinados à Alimentação Animal”, na qual defini os produtos probióticos como, in verbis: “2.1.2.1. Probióticos: são cepas de microrganismos vivos (viáveis), que agem como auxiliares na recomposição da flora microbiana do trato digestivo dos animais, diminuindo o número dos microrganismos patogênicos ou indesejáveis;” 57. As Requerentes citam ainda que, in verbis: “1. Alcance Aplica-se aos aditivos com propriedades funcionais digestivas ou equilibradores da flora do trato digestório que se adicionam intencionalmente aos produtos ou à água de bebida dos animais ou administrados diretamente ao animal por via oral. 1.2.1. Ficam excluídos desta categoria: a) enzimas como coadjuvante de produção; b) produtos cuja finalidade de uso indique ação terapêutica ou medicamentosa; c) produtos com ação farmacológica preventiva ou curativa definidas, mesmo de origem natural; d) produtos fitoterápicos, bem como suas associações com nutrientes ou não nutrientes (g.n.)” 58. As Requerentes fazem referencia ainda à Instrução Normativa n.° 15, de 26 de maio de 20099 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mais precisamente ao Artigo 2° que, in verbis: “Art. 2º A alínea "a" do subitem 2.1, do Anexo I, da Instrução Normativa SARC nº 13, de 30 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Aditivo para produtos destinados à alimentação animal: substância, micro-organismo ou produto formulado, adicionado intencionalmente aos produtos, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios e atenda às necessidades nutricionais ou tenha efeito anticoccidiano;” 59. As Requerentes informam em sua resposta que os antibióticos são substâncias químicas que matam ou inibem o crescimento de microorganismos que causam doenças. Desta forma, as Requerentes citam a Instrução Normativa n.° 26 de 09 de julho de 2009, do Ministério da 8 Disponível em: http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/servlet/VisualizarAnexo?id=4754, último acesso em 23 de outubro de 2009. 9 Disponível em: http://extranet.agricultura.gov.br/sislegisconsulta/consultarLegislacao.do?operacao=visualizar&id=20138, último acesso em 23 de outubro de 2009. 17 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mais precisamente o inciso II do Artigo 2 que versa, in verbis: “II - antibiótico: substância química produzida ou derivada de microorganismos que, em baixa concentração, inviabiliza ou inibe o crescimento de micro-organismos causadores de doenças;” 60. Apesar de as Requerentes terem apresentado informações quanto a descrição dos produtos probióticos e antibióticos, as mesmas não responderam ao questionamento do referido Ofício quanto a existência de barreiras de origem técnica, econômica, financeira, legal, normativa, regulatória ou institucional que possa inviabilizar a substituição entre os referidos produtos pelo lado da demanda. 61. Com relação às informações apresentadas pelas concorrentes Biocamp e DSM, no qual os produtos probióticos e antibióticos poderiam ser considerados substitutos pelo lado da demanda, as Requerentes informam que, in verbis: “No que se refere às informações apresentadas pelas empresas BIOCAMP e DSM, de que antibióticos seriam substitutos dos probióticos, impende esclarecer que tal equívoco decorre do fato de ambos os produtos estarem listados na subclasse do Painel GEMA, tanto é que ambas as empresas, nos itens 2 e 3 reconhecem que estes produtos têm indicações terapêuticas distintas.” 62. Em resposta ao Oficio n.° 09854/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 09 de outubro de 2009, quando questionada sobre a possibilidade do demandante de produtos probióticos substituir estes por antibióticos e vice-versa. Em sua resposta a Ajinomoto Biolatina informou que, in verbis: “O Painel GEMA, da empresa SINAPSE, somente contempla produtos terapêutico-veterinário. Conforme o ANEXO III da Instrução Normativa n.° 13, de 30 de novembro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos para Produtos Destinados à Alimentação Animal, os probióticos são classificados como Aditivos Zootécnicos com propriedades Funcionais Digestivas e Equilibradores da Flora do Trato Digestório Utilizados nos Produtos Destinados à Alimentação Animal e são definidos como: “Cepas de microorganismos vivos (viáveis) que agem como auxiliares na recomposição da flora microbiana do trato digestivo dos animais, diminuindo o número dos microorganismos patogênicos ou indesejáveis. Mediante ao exposto, conclui-se que os probióticos não possuem finalidade terapêutica.” 63. Em reposta ao Ofício n.° 09856/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 09 de outubro de 2009, a Fatec quando questionada à respeito da possibilidade de substituição pelo lado da demanda, quanto à existência de barreiras de origem técnica, econômica, financeira, legal, normativa, regulatória ou institucional que possa inviabilizar a substituição entre os referidos produtos pelo lado da demanda. Em sua resposta, a Fatec informou que, in verbis: “(...) somente podemos substituir o probiótico por outro probiótico, uma vez que este produto pode ser utilizado por empresas que tenham sua filosofia de produção baseada em não utilizarem antibióticos, ou por empresas que firmaram contratos de fornecimento com a utilização deste tipo de produto (probiótico). 18 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 Por outro lado, existem empresas que se baseiam somente em avaliações técnicas de produtividade, econômicas ou financeiras, que utilizam tantos os probióticos quanto os antibióticos como melhoradores de desempenho. Neste caso, um poderia ser substituto do outro, mas seriam produtos com registros distintos, mesmo que a única diferença seja a presença de um antibiótico ou de um probiótico. Neste caso, pode-se considerá-los como substitutivos indiretos, uma vez que contribuem para uma mesma finalidade, porém com modos de ação distintos.” (Grifo Nosso) 64. Em resposta ao Ofício n.° 09857/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 09 de outubro de 2009, quando questionada sobre a possibilidade do demandante de produtos probióticos substituir estes por antibióticos, em sua resposta, a DSM informou que, in verbis: “Para avaliar a possibilidade de substituição dos produtos probióticos pelos antibióticos, primeiramente é necessário destacar que os antibióticos podem ter duas funções na produção animal. São elas: (i) funções terapêuticas e (ii) função de promotores de crescimento. Neste contexto, informamos que os probióticos somente poderão ser substitutos dos antibióticos quando utilizados na função de promotores de crescimento de animais. Isto quer dizer que os probióticos quando administrados através da ração, água de bebida ou mesmo via spray para os animais, tem um papel de competir por alimento e sítio de ligação com outras bactérias “nocivas” presentes no intestino dos animais e, assim, melhorar o desempenho zootécnico e sanitário destes animais. Já os antibióticos, por sua vez, quando utilizados em dosagens promotoras, têm a mesma função de melhorar a absorção de nutrientes, MS com ação biológica diferente. Esta ação não se dá pela competição dentro do intestino e sim pela redução da carga microbiológica, já que os antibióticos podem matar bactérias ou mesmo parar o crescimento das bactérias. Note-se que embora a forma de atuação dos antibióticos e dos probióticos administrados como promotores seja diversa, a finalidade de sua administração é a mesma. Quando os antibióticos possuem função terapêutica, isto é, quando utilizados no tratamento de doenças infecciosas (bacterianas), eles não poderão ser substituídos por um promotor de crescimento. Quando um animal apresenta uma doença bacteriana, os antibióticos são usados em dosagens superiores Às promotoras e em período de tempo determinado, de modo que estas bactérias sejam exterminadas do organismo do animal, promovendo, assim, a cura.” 65. Por fim, a concorrente DSM informa ainda que, in verbis: “Os probióticos em função não terapêutica podem substituir os antibióticos como promotores de crescimento em criação de animais para corte, sendo a alternativa mais adequada e eficaz para a substituição dos antibióticos. A principal motivação do uso dos probióticos comparativamente aos antibióticos promotores de crescimento está no fato de não causarem resistência cruzada e por serem mais amigáveis ao meio ambiente.” 19 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 66. Em resposta ao Ofício n.° 09860/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 09 de outubro de 2009, a Biocamp quando questionada à respeito da possibilidade de substituição pelo lado da demanda, quanto à existência de barreiras de origem técnica, econômica, financeira, legal, normativa, regulatória ou institucional que possa inviabilizar a substituição entre os referidos produtos pelo lado da demanda. Em sua resposta, a Biocamp informou que, in verbis: “Os demandantes de produtos probióticos podem substituir estes produtos por antibióticos, com a finalidade de melhorar o desempenho zootécnico das aves; sem obter os efeitos de controle de microorganismos patogênicos que se segue com o uso de probióticos de flora indefinida. Estas substituições de probióticos por antibióticos são definidas pelos demandantes, levando-se em consideração as exigências dos mercados importadores de frangos e ovos, assim como as legislações brasileiras para o uso de antibióticos promotores de crescimento.” 67. Com base nas respostas acima mencionadas, é visível a divergência de opiniões entre os concorrentes sobre a possibilidade de substituição pelo lado da demanda entre os produtos probióticos e antibióticos, quanto à sua aplicação para promotores do crescimento em aves. Desta forma, com o intuito de finalizar a discussão sobre a possibilidade de substituição entre produtos probióticos e antibióticos, esta SEAE encaminhou Ofício n.° 1.0031/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 20 de outubro de 2009, aos cuidados da coordenação do curso de graduação em medicina veterinária da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, no qual foi solicitado que a mesma prestasse informações quanto à possibilidade de substituição pelo lado da demanda entre os produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA da empresa SINAPSE. Em sua resposta, a UFRRJ informou que, in verbis: “De modo geral, do aspecto conceitual, os produtos listados no Quadro I, são PRODUTOS HETEROGÊNEOS que podem ser DISTINTOS em três diferentes grupos quanto a sua estrutura e composição. Os quimioterápicos de ação antimicrobiana, representados na tabela por anticoccidianos, que são moléculas produzidas exclusivamente por síntese química; os antibióticos que são fármacos derivados, no todo ou em parte, de bactérias e fungos e usados no tratamento das infecções microbianas, em especial, as de origem bacteriana; e os probióticos, que segundo conceito da OMS, são “organismos vivos que, quando administrados em quantidades adequadas, conferem benefício à saúde do hospedeiro”. Quanto ao modo de ação, tanto o primeiro grupo que trata de moléculas sintéticas, quanto o segundo que trata de substâncias extraídas e purificadas de microrganismos, atuam em células microbianas levando à sua morte ou a diminuição de seu crescimento e multiplicação, através de mecanismos de lise celular ou de algum impedimento funcional. No caso do terceiro grupo, pode se considerar que os probióticos atuam de quatro maneiras diferentes, que podem apresentar alguma concomitância entre si, sendo estas: competição por sítios de ligação; produção de substâncias antibacterianas e enzimas. Competição por nutrientes e estímulo do sistema imune. Nesse contexto, excetuando o produto Roxolin da empresa Novartis, atualmente denominado Quixalud 60, que é apresentado exclusivamente como promotor de crescimento, os demais produtos se encaixam nas três classificações conforme exemplificado abaixo:” 68. Desta forma, segue Quadro V abaixo com a classificação dos produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA da empresa SINAPSE, quanto a sua estrutura e composição: 20 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 Quadro V – Classificação dos produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA da empresa SINAPSE quanto à sua estrutura e composição. QUIMIOTERÁPICOS SINTÉTICOS DE AÇÃO ANTICOCCIDIANA Fabricante Produto Princípio Bayer Baycox solução Toltrazurila Pfizer Clinacox Diclazurila ANTIBIÓTICOS DE AÇÃO ANTIBACTERIANA Pfizer Linco-Spectin Lincomicina + espectinomicina Pfizer Lincomix Lincomicina Pfizer Neobiotic Neomicina Pfizer Suramox Amoxicilina Schering-Plough Enradin Enramicina PROBIÓTICOS Bayer Aviguard Bactérias liofilizadas Novartis Protexin Bactérias + leveduras liofilizadas CHR Hansen Galli Pro Bacillus subtillis CHR Hansen Galli Pro Tect Bacillus licheniformis Fonte: UFRRJ em resposta ao Oficio n.° 10031/2009/RJ COGCE/SEAE/MF, de 20 de outubro de 2009, versão pública. 69. Entretanto, apesar dos produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA serem distintos, conforme demonstrado no Quadro V acima, a UFRRJ informa que sob a ótica do consumidor, estes produtos de diferentes composições e mecanismos de atuação, podem ser considerados substitutos perfeitos, uma vez que em alguns casos, podem ser utilizados para o mesmo fim, ainda que diferente de sua finalidade primária. Assim, a UFRRJ cita como exemplo, in verbis: “Tomando como exemplo a orientação dos fabricantes Schering-Plough sobre o produto Enradin f80 20Kg e CHR Hansen sobre o produto Galli Pro Tect, tanto o antibiótico (Enramicina) quanto o probiótico (Bacillus licheniformis) que comercializam são destinados a “promoção de crescimento e melhoria da eficiência alimentar”, assemelhando-se ao Roxolin da Novartis. Neste exemplo, fica evidente a impossibilidade do consumidor que não apresente competência técnica, em distinguir entre os três produtos. Tal confusão é perfeitamente possível, uma vez que não há exigência de prescrição por médico veterinário para a aquisição de tais produtos.” 70. A UFRRJ informa ainda que, in verbis: “Cabe ressaltar dois aspectos dentro desta análise: primeiro, que os produtos apresentados pela empresa Pfizer descrevem adequadamente a ação antibiótica prevista, não fazendo menção a 21 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 promoção do crescimento, mesmo que esta seja considerada como uma conseqüência natural da eliminação de patógenos que estejam espoliando os animais; segundo, que quanto maior for o grau de tecnificação da criação, maior será o poder de decisão do veterinário sobre o tipo de produto a ser utilizado no plantel, sendo possível nesses casos considerar todos os fatores favoráveis ou contrários a adoção de qualquer destas classes de promotores de crescimento, o que não ocorre em criações domésticas de menor grau de tecnificação.” (Grifo nosso) 71. Quando questionada sobre as principais variáveis que podem ser levadas em consideração pelos consumidores no momento de decidir pela compra dos medicamentos listados na subclasse 02A, a UFRRJ informou que, in verbis: “(...) as experiências acumuladas demonstram que o preço, principalmente em se tratando de animais de produção, onde a relação custo benefício é muito significativa, é o principal critério avaliado para a compra.” 72. A UFRRJ informou ainda que o veterinário não se constitui diretamente envolvido no processo de decisão quanto à utilização de determinado medicamento, e sim, atuando como um assessor técnico, quando da necessidade de esclarecimentos técnicos com relação ao produto em questão, tais como estabilidade química, qualidade do veículo de dispersão, etc. O fator qualidade, seguido de perto pela confiança transmitida pela marca ao consumidor, também são levados em consideração. 73. Finalmente, foi solicitado que a UFRRJ explicasse detalhadamente a possibilidade do demandante de produtos probióticos substituir estes produtos por antibióticos e vice-versa, com relação aos produtos listados na subclasse 02A do Painel GEMA da empresa SINAPSE, informando ainda se existem barreiras de ordem técnica, econômica, financeira, legal, normativa, regulatória ou institucional que possam inviabilizar a substituição entre os referidos produtos pelo lado da demanda. Em sua resposta, a UFRRJ informou que, in verbis: “O uso de antibióticos, em níveis subterapêuticos, como promotores do crescimento para animais ainda é uma constante no Brasil, sendo defendido por aqueles que acreditam que banir a utilização de antibióticos em níveis subterapêuticos resultará em maior mortalidade, maior utilização de antibióticos em nível terapêutico, maior consumo alimentar e menor eficiência de produção. O que levando em consideração as criações de aves e suínos são questões que não podem ser desconsideradas. Por outro lado, o embargo do mercado europeu aos produtores que utilizam antibióticos como promotores de crescimento, se baseia na idéia de que os produtores deveriam utilizar antibióticos nos animais somente se necessário, ou seja, quando a condição em que eles são usados para tratamento ter sido corretamente diagnosticada, sob o controle e supervisão de um veterinário, de modo a evitar a disseminação de genes de resistência antimicrobiana entre patógenos. A opinião européia defende que diversos fatores influenciam a manifestação das doenças e seu impacto, e que em situações de manejo eficiente, a probabilidade de sucesso no tratamento das doenças pode ser aumentada. Assim, este assunto é tema de muitos debates e de importância fundamental tanto para o comércio nacional como internacional. Dentre as alternativas ao uso de antibióticos como promotores do crescimento estão, em posição de destaque, os probióticos. Como citado anteriormente, o microrganismo probiótico atua de modo significativamente diferente dos antibióticos, desempenhando papel de manutenção do balanço da microbiota entérica em favor de espécies não patogênicas, eliminando as 22 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 patogênicas, porém não acarretando o risco de disseminação de resistência antimicrobiana. Inúmeros estudos conduzidos hoje, tanto no Brasil quanto no exterior, corroboram com a idéia de que os probióticos são eficientes em promover a eliminação de microorganismos patogênicos indesejáveis, contribuindo com a promoção do crescimento. Dentro deste contexto, o ato de concentração ora analisado demonstra que a Pfizer busca através deste contrato de distribuição, abranger uma linha de produtos probióticos que irá se somar aos antibióticos que já comercializa, possivelmente com a finalidade de atender tanto ao produtor que utiliza antibióticos em níveis subterapêuticos como promotor de crescimento, quanto àquele que esteja em busca de alternativas a esta condição, em consonância com as expectativas do atual mercado internacional.” (Grifo Nosso) 74. Com relação às possíveis restrições de ordem legal que impossibilitariam a substituição entre produtos probióticos e antibióticos quanto à promoção do crescimento, a UFRRJ informa em sua resposta um resumo histórico da regulamentação existente nos últimos 60 anos que versam sobre “(...) uma maior necessidade de critérios na utilização de aditivos em rações animais.”. Entretanto, ainda não existe, no Brasil, legislação que proíba a utilização de antibióticos à níveis subterapêuticos como promotores de crescimento. 75. Cabe ainda informar, que, de acordo com as informações prestadas pela UFRRJ, que através da Portaria n.° 40 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, foi instituído um grupo de estudos com o intuito de atualizar os estudos técnico-científicos sobre aditivos alimentares utilizados em rações para animais, conforme conta no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2006. 76. É importante frisar que os Representantes Legais das Requerentes, solicitaram reunião com a equipe técnica desta SEAE com o intuito de apresentar informações adicionais que possam demonstrar a impossibilidade de substituição de antibióticos terapêuticos por probióticos e vice versa, conforme consta na resposta ao Ofício n.° 06324/2010/RJ COGCE/SEAE/MF, de 28 de janeiro de 2010. 77. Em resposta ao Ofício supracitado, as Requerentes informaram que de forma preliminar, que todos os medicamentos comercializados pela Pfizer classificados na subclasse terapêutica 02A do Painel GEMA da empresa SINAPSE, excluindo-se os produtos probióticos objeto da operação em análise, são produtos de uso veterinário e, portanto, registrados perante a Coordenação de Produtos Veterinários – CPV, do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários – DFIP, da Secretaria de Defesa Agropecuária – DAS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. 78. De acordo com as Partes, in verbis: “A venda desses produtos – de uso veterinário – é regulamentada pelo Decreto n.° 5053, de 22 de abril de 2004, que “Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências” 79. As Requerentes citam ainda que, de acordo com o artigo 24 do Decreto n.° 5053, de 22 de abril de 2004, os produtos para uso veterinário produzidos no país ou importados, para efeito de licença, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. As Requerentes informam ainda que no Parágrafo único estabelece que, in verbis: “(...) os aditivos utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal não estão abrangidos por este Regulamento e obedecerão à legislação específica (...)” 23 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 80. As Requerentes informam que entre os aditivos citados no referido Parágrafo único, estão os probióticos, que estão sujeitos à regulamentação específica e, desta forma, diversa dos medicamentos para uso veterinário, cuja definição legal encontra-se no artigo 25 do Decreto n.° 5053, de 22 de abril de 2004, no qual, in verbis: “(...) entende-se por produto de uso veterinário para fins deste Regulamento, toda substância química, biológica ou preparação manufaturada, cuja administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com o alimento, destinada à prevenção, ao diagnóstico, a cura ou ao tratamento de doenças dos animais, independentemente da forma de administração, incluindo os antisépticos, desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou em seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e os produtos destinados à higiene e ao embelezamento dos animais (...)” 10 81. As Requerentes informam ainda que, de acordo com o artigo 65 do Decreto n.° 5053, de 22 de abril de 2004, os medicamentos de uso veterinário só poderão ser comercializados ou expostos à venda quando, entre outras exigências, for registrado e cumprir, quando existir na rotulagem do produto, a exigência de prescrição do médico veterinário para uso do produto. 82. As Requerentes informaram que de acordo com o artigo n.° 67 do Decreto n.° 5053, de 22 de abril de 2004, que o material de propaganda ou divulgação do produto não poderá indicar ou sugerir finalidade, modo de usar ou outras informações discordantes do especificado em seu registro ou contrariar normas zoossanitárias vigentes, conforme penas previstas no artigo 88 do Decreto n.° 5053, de 22 de abril de 2004. 83. As Requerentes citam ainda o artigo n.° 124 do Decreto n.° 5053, de 22 de abril de 2004 que, in verbis: “Quando ficar comprovado o uso indevido de produto, pelo adquirente ou usuário, contrariando as recomendações para seu emprego, contidas na rotulagem ou na prescrição do médico veterinário, sujeita-se o adquirente ou o usuário às cominações do Código penal.” 84. Diante do exposto, as Requerentes ressaltam que a regulamentação que abrange o registro, fabricação e comercialização de produtos veterinários é bastante clara quanto aos requisitos técnicos exigidos para que os produtos sejam enquadrados nessa categoria, que exclui aditivos tais como os probióticos, bem como quanto às sanções nas quais estão sujeitas às pessoas jurídicas e físicas que descumprirem, incluindo os adquirentes e usuários. 85. As Requerentes citam ainda que, com a exceção dos produtos da CHR-Hansen, os produtos da Pfizer listados na subclasse terapêutica 02A do Painel GEMA são indicados para o combate de enfermidades específicas. As Requerentes informam ainda que, in verbis: “A Ausência nas bulas (e, consequentemente nos registros) dos produtos da PFIZER, acima referidos, de indicação referente à promoção do crescimento é suficiente para comprovar a ilegalidade de sua eventual utilização para essa finalidade, o que sujeitaria os infratores, tanto vendedor, como comprador/usuário, às penalidades previstas no Decreto [Decreto n.° 5053, de 22 de abril de 2004] acima, bem como às cominações de ordem criminal.” 10 As Requerentes citam em nota de rodapé a nova redação dada pelo Decreto n.° 6296, de 11 de dezembro de 2007, que exclui do texto original a menção a aditivos, suplementos, promotores e melhoradores da produção, cujo uso passou a ser regulamentado por aquele Diploma Legal. 24 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 86. As Requerentes mencionam ainda que os probióticos produzidos pela CHR Hansen, produtos estes alvo da presente operação, possuem nos respectivos rótulos/fichas técnicas indicação para ganho de peso e melhora da eficiência alimentar, do que decorre que não poderiam em hipótese alguma ser utilizados para finalidades diversas dentre as quais, substituição dos antibióticos terapêuticos comercializado pela Pfizer. 87. Assim, as Requerentes ressaltam a inviabilidade de substituição de probióticos/antibióticos promotores de crescimento por antibióticos terapêuticos, seja do ponto de vista técnico, na medida em que são formalmente indicados para finalidades distintas, seja do prático, uma vez que, segundo as Requerentes, a administração de antibióticos terapêuticos para a promoção do crescimento das aves é vedada pelo Decreto n.° 5053, de 22 de abril de 2004 e sujeitaria os infratores às penalidade ali previstas, em função da ausência de previsão em bula ou em registro. 88. As Requerentes destacam que, in verbis: “Merece destaque, ademais, a Instrução Normativa n.° 26, de 09 de julho de 2009, que aprovou o Regulamento Técnico para a Fabricação, o Controle de Qualidade, a Comercialização e o Emprego de Produtos Antimicrobianos de Uso Veterinário. Isso porque, o art. 17, do Regulamento a ela anexo, estabelece que: “O produto antimicrobiano de uso veterinário utilizado em terapêutica, quando indicado como aditivo zootécnico melhorador de desempenho ou como conservante de alimento para animais, deve apresentar eficácia e segurança comprovadas na quantidade e espécies alvo para as quais o produto é indicado”” 89. Desta forma, as Requerentes informam que os medicamentos da Pfizer classificados no segmento 02A do Painel GEMA não dispõem de estudos que comprovem eficácia e segurança para uso como aditivo zootécnico objetivando a melhora de desempenho, o que, segundo as Requerentes, impossibilitaria a utilização dos mesmos para esta finalidade. 90. As Requerentes citam ainda que, de acordo com o Decreto n.° 6.296, de 11 de dezembro de 2007, aprova o Regulamento da Lei n.° 6198, de 26 de dezembro de 1974 que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos artigos 25 e 26 do Anexo ao Decreto n.° 5053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências que, in verbis: “Produto destinado à alimentação animal é definido como “substância ou mistura de substâncias, elaborada, semi-elaborada ou bruta que se empresa na alimentação de animais””. 91. As Requerentes citam os artigos 59 e 60 do Regulamento da Lei n.° 6198, de 26 de dezembro de 1974, no qual relacionam as obrigações e proibições a serem observadas pelos estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam, importem, armazenem, exportem ou comercializem produtos que são destinados à alimentação animal. Assim, as Requerentes informam que os agentes são obrigados a: (i) realizar o registro do estabelecimento e dos produtos; (ii) enviar relatórios mensais e (iii) identificar os produtos de acordo com o estabelecimento no Regulamento e são poríbidos de: (a) comercializar produtos em desacordo com as disposições do Regulamento; (b) fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste e (c) utilizar produto não registrado, sem a respectiva autorização de isenção de registro emitida pelo MAPA. 92. Assim, as Requerentes enfatizam que, in verbis: “Os medicamentos da PFIZER classificados no segmento 2A do Painel GEMA, como visto, não possuem registro no MAPA para que sejam comercializados como produtos destinados à alimentação animal nos 25 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 termos deste Regulamento e, consequentemente, não dispõem de certificado de registro para tal.” 93. Desta forma, as Requerentes informam que a prática de atividades que contrariem o que esta disposto no Regulamento da Lei n.° 6198, de 26 de dezembro de 1974 sujeitaria os infratores à penalidades. Assim, as Requerentes citam o artigo n.° 80 no qual prevê que, in verbis: “Fazer propaganda em desacordo com o registrado: Penalidade – multa de quatro a sete salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento de registro.” 94. As Requerentes citam ainda o artigo n.° 94 do Regulamento da Lei n.° 6198, de 26 de dezembro de 1974 que, in verbis: “Fabricar, manipular, importar, exportar, armazenar, comercializar ou expor à venda produto não registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Penalidade – multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.” 95. As Requerentes afirmam que estas sanções aplicáveis à comercialização indevida de produtos de uso veterinários regulamentados pela Coordenação de Produtos Veterinários – CPV, do MAPA, seriam aplicáveis a quem pretendesse utilizar os produtos probióticos produzidos pela CHR Hansen ao tratamento das enfermidades indicadas nas bulas dos medicamentos comercializados pela Pfizer. 96. Assim, as Requerentes ratificam que, in verbis: “Tem-se, portanto, que além de inviável do ponto de vista técnico, é absolutamente ilícita, quando não criminosa, qualquer eventual substituição dos produtos ofertados pela PFIZER classificados no segmento 2A do Painel GEMA pelos probióticos fabricados pela CHR Hansen, objeto do Contrato sob análise, ou por antibióticos promotores de crescimento e vice-versa. São considerados infratores tanto aqueles que ofertam, como os que adquirem ou usam produtos para emprego em indicação diversa daquela que consta da bula ou do rótulo.” 97. As Requerentes informam ainda que através de consulta à Coordenação de Produtos Veterinários – CPV, e Coordenação de Produtos para Alimentação Animal – CPAA, ambas do MAPA, às quais foi atribuída competência para o registro e fiscalização dos produtos de uso veterinário e de aditivos, respectivamente, obteve confirmação da impossibilidade de substituição entre os produtos probióticos e os antibióticos terapêuticos. Esta informação é corroborada pela resposta ao Ofício n.° 261 CPV/DFIP/MAPA, de 11 de março de 2010 no qual afirma que, in verbis: “4) Antimicrobianos (antibióticos) que tenham finalidade o tratamento e prevenção de enfermidades em animais (uso terapêutico) são registrados na CPV/DFIP em conformidade com as legislações citadas no item 2, e não podem ter seu uso substituído por antimicrobianos (antibióticos) promotores de crescimento ou por probióticos.” (Grifo Nosso) 98. As Requerentes apresentam ainda lista constante no sítio eletrônico do MAPA que relaciona os melhoradores de desempenho cuja venda é autorizada pelo MAPA. Assim, a relação dos antimicrobianos autorizados não faz menção aos princípios ativos dos 26 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003773/2009-67 medicamentos ofertados pela Pfizer classificados no segmento 2A do Painel GEMA, exceto, segundo as Requerentes, no que se refere à Lincomicina, utilizada na fabricação de dois produtos da Pfizer (Lincomix e Linco Spectin). Entretanto, além de o produto Linco Spectin também possuir a Espectinomicina como princípio ativo (principio ativo este ausente na lista positiva do MAPA), nenhum desses dois produtos é indicado, nem tampouco possuem registro para serem utilizados para fins de aumento da taxa de ganho de peso e melhoria da eficiência alimentar. 99. Por fim, as Requerentes ratificam a informação de que a ausência de registro impede que os produtos probióticos e antibióticos terapêuticos sejam legalmente utilizados para o fim de promoção de crescimento e, segundo as Requerentes, a inobservância desse comando implicaria punição ao infrator, conforme previsto na legislação citada anteriormente. 100. Assim, conclui-se que a operação não irá gerar sobreposições horizontais, por se considerar que os produtos ofertados pelas Requerentes fariam parte de mercados relevantes distintos. 4. Cláusula de Não Concorrência 101. Conforme informado anteriormente neste Parecer, foi identificado no “Exclusive Distribution Agreement”, claúsula de não competição entre as Partes, que, in verbis: “CONFIDENCIAL” (Grifo Nosso) 102. Ainda de acordo com o respectivo Contrato, segundo a cláusula 12.1, no qual versa que, in verbis: “CONFIDENCIAL” 103. Assim, a referida cláusula de não competição entre as Partes, estaria em consonância com a jurisprudência do CADE quanto a dimensão produto, dimensão geográfica e temporal. 5. Recomendação 104. A operação não traz prejuízos à concorrência, razão pela qual se recomenda sua aprovação sem restrições. À apreciação superior. ANDRÉ LUIS BROWN DE CARVALHO Assistente Técnico RICARDO KALIL MORAES Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta 27