EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício das atribuições da Curadoria do Controle Externo da Atividade Policial, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para cumprimento de obrigação de fazer COM PEDIDO LIMINAR/TUTELA ATENCIPADA para assegurar a publicidade de informações sobre instauração de inquéritos policiais e dados prisionais em face do: ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Advogado-Geral do Estado o qual pode ser citado na Sede da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, Av. Afonso Pena n. 1901, bairro Funcionários, na cidade de Belo Horizonte-MG, CEP 30.130-004, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, 1. DOS FATOS 1 TAO A Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a atribuição de exercer o controle externo da atividade policial com o objetivo de manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, assegurando o cumprimento dos direitos fundamentais das pessoas investigadas. Neste sentido, o Ministério Público exerce sua parcela da soberania estatal por meio da titularidade exclusiva da ação penal pública, sendo a área criminal, portanto, um importante campo de sua atuação. Logo, para o cumprimento dessa tarefa exige-se cada vez mais o comprometimento do Ministério Público com a investigação criminal, porque a ele interessa diretamente o êxito do trabalho policial de coleta de provas. Durante a atuação desta Promotoria responsável pela Curadoria do Controle Externo da Atividade Policial constatou-se a dificuldade de se acompanhar as notícias crime que chegam por meio do registro de ocorrências policiais à Delegacia de Polícia Civil de _________ e os procedimentos adotados após o registro da ocorrência policial, tendo em vista que não são todos os REDS que viram Inquéritos Policiais. A par disso a Promotoria de Justiça tem percebido que frequentemente as pessoas vem ao Ministério Público à procura de informações e com pedido de providências, pois elas não sabem qual medida foi adotada pela Polícia Civil após o registro da ocorrência policial noticiando a prática de um delito. Assim, com o objetivo de se efetivar a atuação desta Promotoria responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial na Comarca de verifica-se ser imprescindível que esta Promotoria tenha o acesso como forma de consulta aos registros do Pcnet – Sistema de Gerenciamento de Procedimentos Policiais via Web, para acompanhar: Registro de Ocorrência; Registro de Inquéritos Policiais; Carga de inquéritos policiais; Registro de Fiança Criminal; 2 TAO Registro de Protocolados e Expediente; Registro de diligências preliminares, Razão pela qual se faz necessário o ajuizamento da presente ação judicial para compelir o Estado de Minas Gerais a fornecer uma senha de acesso ao Sistema do Pcnet a esta Promotoria de Justiça responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial para que seja possível o acesso e acompanhamento dos delitos noticiados. Para enfatizar a necessidade desta Curadoria ao acesso ao Pcnet, cumpre sistematizar os procedimentos adotados e onde são armazenados após o registro da ocorrência policial. A ocorrência policial é registrada no Sids é o Registro de Eventos de Defesa Social (Reds). Trata-se de um boletim de ocorrências policiais e de bombeiro padronizado e único para as instituições. É, ainda, a possibilidade de evitar o duplo registro de ocorrências pelas instituições, assim como de garantir a continuidade do processamento de uma ocorrência entre as Polícias Militar e Civil. Assim, uma ocorrência registrada pela Polícia Militar seria obrigatoriamente repassada para a Polícia Civil via web, que a consulta se procede, ou não, ao aceite da ocorrência dando, ainda, os encaminhamentos que sua função constitucional determina (abertura de inquéritos, tomadas de providências, diligências policiais etc.). Esse registro de ocorrências deve alimentar automaticamente o módulo PCNet, desenvolvido pela Polícia Civil para controle de ocorrências, inquéritos, autos de prisão em flagrante e termos circunstanciados de ocorrência, de forma a evitar o retrabalho na entrada de dados.1 Segundo levantamento feito por esta Promotoria de Justiça só a Polícia Militar em ________ realiza em média o registro de 20 (vinte) REDS por dia, além dos registros feitos pela Polícia Civil e pelo Presídio de. 1 Artigo Integração policial em Minas Gerais - Desafios da governança da política de segurança pública. Luís Flávio Sapori e Scheilla Cardoso P. de Andrade. Acesso em 09/04/14: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/4868/3644 3 TAO Logo, tem-se em média o registro de 1200 REDS por mês na cidade de _______i!! E, desses 1200 registros de ocorrência cerca de 70% referem-se a pequenos furtos. Entende-se que seria inviável que todos os registros desses 1200 REDS virassem obrigatoriamente inquéritos policiais, uma vez que se seria praticamente impossível concluí-los com a eficiência devida, além de abarrotar o Judiciário, o qual tem a possibilidade de realizar somente 60 (sessenta) audiências por mês. Dessa forma, cerca de 1/5 dos REDS viram Inquéritos Policiais, ou seja, há uma distribuição mensal de cerca de 240 Inquéritos na cidade de E, se um 1/5 das ocorrências policiais geram a instauração de inquérito policial e são registradas no Pcnet, o restante cerca de 960 REDS por mês não são encaminhados ao Judiciário ou ao Ministério Público, logo não há como se efetivar o controle do que está sendo priorizado pela autoridade policial para ser investigado. Esse restante de REDS que não geram Inquéritos Policiais são registrados pela Polícia Civil como “diligência preliminar”, procedimento este que não está previsto no Código de Processo Penal, mas criado por meio de ato da Polícia Civil, sendo que esses procedimentos ficam registrados apenas no Sistema do PCnet. O Ministério Público não pretende questionar a distribuição como Diligência Preliminar criada pela Polícia Civil, porém pleiteia o acesso ao PCnet para acompanhar esses procedimentos, pois são “distribuídos como uma espécie de investigação prévia ao se instaurar o IP”, sendo que a autoridade policial não tem prazo para concluir essa “diligência preliminar” e não remete ao Judiciário. Ademais, não existe um critério para a distribuição como diligência preliminar pela autoridade policial, pois esta Promotoria já encontrou casos de 4 TAO homicídios no trânsito, roubos e estupros distribuídos inicialmente como “diligência preliminar” e só depois de meses e até mais de 1 ano foi transformado em Inquérito Policial e remetido ao Judiciário. Destaca-se que o acesso ao PCnet tem sido privativo da Polícia Civil, portanto nenhum órgão ou instituição realiza efetivamente o controle dos registros de ocorrência policial que irão, ou não, ser aceitas como Inquéritos Policiais, impedindo o controle externo da atividade policial, bem como o acesso à informação, considerando que o acesso a esses registros é de suma importância para se buscar a efetividade também no controle da criminalidade. Não se busca realizar controle interno, o qual cabe à Corregedoria da Polícia, mas apenas o controle externo, por meio do acesso. Observa-se o contra-senso, pois o Ministério Público tem acesso às decisões do Juiz no âmbito da 1ª instância, por meio do Sistema RUPE e na 2ª instância por meio do Sistema THEMIS, mas não tem acesso às decisões do Delegado de Polícia. Ademais, o delegado de polícia em Minas Gerais, segundo o IGESP Integração da Gestão de Segurança Pública, tem como meta a obrigação de relatar/concluir 25 (vinte e cinco) inquéritos por mês, independente de se identificar a autoria do crime. Ressalta-se ainda que a disponibilização da senha de acesso ao sistema PCnet à Promotoria não gerará despesa alguma para o Estado de Minas Gerais e ainda contribui para o meio ambiente sustentável com a eliminação da utilização do acesso do documento físico por meio do papel. 2. DA ESTATÍSTICA NO SITE DA POLÍCIA CIVIL Outro pedido indispensável que se faz é que o Estado de Minas Gerais como forma de publicidade e com fulcro no controle estatístico e gerencial da criminalidade que a Polícia Civil de Minas Gerais divulgue na internet os índices de registros de ocorrências – REDS que geram Inquéritos Policiais, com o objetivo de 5 TAO se efetivar o direito de informação previsto na Lei 12.527/11. O Estado de Minas Gerais divulga apenas estatísticas de crimes e boletins de ocorrências, mas não de inquéritos policiais instaurados. 3. DA PUBLICAÇÃO DE VAGAS NOS PRESÍDIOS Somado aos fatos acima expostos, vê-se também a necessidade de que o Estado de Minas Gerais por meio da Secretaria de Defesa Social – SEDS e SUAPI – Subsecretaria de Administração Prisional divulgue a quantidade de presos e vagas por Unidade Prisional e não por Estado, possibilitando uma análise pelos diversos setores sobre a capacidade prisional de cada região e sua demanda. Por exemplo: Presídio Cidade Número de vagas Número de presos A B X Y 4. DA NECESSIDADE DO PEDIDO Por fim, cumpre ressaltar que a presente ação não busca de forma desmedida a exposição de dados sigilosos, e não há risco à sua segurança ou à da sociedade ou à do Estado na obtenção, por órgão do próprio Estado, representado pelo Ministério Público em situação de atuação do controle externo da atividade policial, associado ao direito constitucional de informação, somado ao fato de que a disponibilização do acesso às informações não é gera despesa ao Estado, bem como não se trata de ato discricionário, mas sim uma forma de controle externo e interno das comunicações de crime. Bem como, não se trata de ingerência o pleito para que o Estado de Minas Gerais por meio da Polícia Civil de Minas Gerais divulgue na internet os índices de registros de ocorrências – REDS que geram Inquéritos Policiais e, que por meio por 6 TAO meio da Secretaria de Defesa Social – SEDS e SUAPI – Subsecretaria de Administração Prisional divulgue na internet a quantidade de presos e vagas por Unidade Prisional. 5. DO SISTEMA PCNET E DEMAIS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES Segundo o artigo publicado pelo Dr. Luís Flávio Sapori e a Dra. Scheilla Cardoso P. de Andrade intitulado “Integração policial em Minas Gerais”2 a política de integração das organizações policiais no Estado de Minas Gerais teve como estratégias principais a integração das informações, das áreas geográficas de atuação e do planejamento operacional. Isso porque o não compartilhamento de informações entre as organizações policiais, especialmente de seus sistemas informatizados, a incompatibilidade de áreas territoriais de atuação e a inexistência de planejamento conjunto de ações foram considerados os principais focos de disjunção do trabalho policial. De acordo com o referido trabalho, para resolver esses problemas, foram propostos três projetos: na área informacional – Sistema Integrado de Defesa Social (Sids); no que tange à integração geográfica – Áreas Integradas de Segurança Pública (Aisp); e para o planejamento operacional – Integração da Gestão em Segurança Pública (Igesp). O intuito dessa integração dos sistemas foi possibilitar, portanto, um banco de dados único, assim como a padronização da estatística criminal baseada em ocorrências policiais. Assim, vejamos os principais sistemas de acesso aos procedimentos de registro de ocorrências e atos da polícia judiciária: 2 idem. 7 TAO REDS – Registro de Eventos de Defesa Social. O REDS é o módulo do SIDS destinado ao lançamento de ocorrências via web. Traz inúmeros benefícios às organizações que compõem o Sistema de Defesa Social do Estado. Dentre tais benefícios estão a padronização dos formulários dos registros de ocorrências policiais, a consistência dos dados, a identificação e envio automático à autoridade policial competente para a investigação do fato, e, uma vez implantado em todo o estado, a produção de estatísticas criminais no âmbito estadual sobre uma única fonte de dados, com maior grau de confiabilidade. PCnet O PCnet é um sistema da Polícia Civil de Minas Gerais concebido com o objetivo de dotar a instituição de um sistema web próprio para o gerenciamento de todos os atos administrativos e de polícia judiciária em suas unidades. Além disso, visa construir um instrumental de natureza técnica e científica para a gestão e integração dos processos de polícia e possibilitar a prestação de serviço investigativo alinhado às tendências contemporâneas das políticas de defesa social e segurança pública. ISP – Sistema de Informações de Segurança Pública. Com o intuito de possibilitar acesso às informações registradas em sistemas próprios dos órgãos de defesa social do Estado, foi criado o ISP, que reúne, em uma mesma tela de consulta, informações acerca de indivíduos envolvidos ou não com ocorrências policiais. Trata-se de uma ferramenta que possibilita, de forma semelhante ao INFOSEG do Ministério da Justiça, a integração e disponibilização de informações de vários sistemas em um único local de consulta. Atualmente, as consultas do ISP envolvem dados do Sistema de Informações Policiais – SIP, da Polícia Civil e do INFOPEN. Ressalta-se que o Ministério Público já possui a senha de acesso ao ISP, sendo o referido sistema utilizado todos os dias por esta Promotoria para localizar 8 TAO informações acerca dos réus, coma localização, mandados de prisão, recolhimento prisional, dentre outros. Armazém de Informações O Armazém de Informações do SIDS é um sistema de armazenagem de dados que permite consultas estatísticas e geração de relatórios gerenciais. O que essa ferramenta proporciona é uma integração de dados de diferentes sistemas de informação, tais como REDS e PCnet, possibilitando a geração de estatística e análise de forma integrada. É, portanto, a principal ferramenta do Centro Integrado de Informações de Defesa Social – CINDS. 6. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A Constituição Federal de 1988 preconiza como função institucional do Ministério Público no inciso VII, do seu artigo 129, o controle externo das atividades policiais; norma constitucional essa que remeteu à legislação complementar específica do Ministério Público - ou seja, às leis orgânicas federal, ou, estadual - a tarefa de discriminar e especificar a sua forma de efetivação e realização. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSÊNCIAS A JUSTIÇA SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da Lei Complementar respectiva; [...] Em decorrência do mandamento constitucional mencionado acima, instituiu-se a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, norma federal de 9 TAO aplicabilidade nacional, ou seja, de aplicabilidade a todos os entes municipais, estaduais e federais do País, e que, apesar de não especificar diretamente as hipóteses de forma de controle externo da atividade policial, no inciso IV, do seu artigo 26, previu a possibilidade da requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais e de inquéritos policiais militares, nos termos do disposto pelo inciso VIII, do artigo 129, da Constituição da República, podendo acompanhá-los. É importante ressaltar que não só a proteção aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, como preconizados pela Constituição da República, devem ser objeto da atenção do Ministério Público, no controle externo das atividades policiais, mas também, o respeito da legalidade e licitude dos trabalhos investigativosprobatórios desenvolvidos pela polícia judiciária, e a celeridade da prestação dos resultados destes trabalhos investigativos. Ademais, com a edição da Lei 12.527/11 que regulamenta o acesso a informações previsto no art. 5o inciso XXXIII da Constituição Federal, justifica-se o provimento do pedido desta ação, compelindo ao Estado de Minas Gerais a fornecer uma senha de acesso ao Sistema do PCnet a esta Promotoria de Justiça, para consulta, dos registros do Sistema PCnet. Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração 10 TAO pública. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à 11 TAO informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Por essa razão, surge a necessidade de ter acesso ao Sistema de registros de dados feitos pela Polícia Civil de Minas em referência aos procedimentos policiais realizados na Comarca de ________, com fulcro de efetivar o controle externo da atividade policial ao se ter acesso ao número de boletins de ocorrências, registrados, o quantitativo por tipo de crime, as providências realizadas com fulcro a garantir o acesso à informação, bem como efetivar o controle externo da atividade policial. Portanto, não se trata de discricionariedade do Estado de Minas Gerais em disponibilizar ou não ao acesso ao Ministério Público ao Sistema PCnet, mas sim implementar meios para que se efetive o acesso a informação e viabilize o efetivo controle externo da atividade policial fomentando a segurança jurídica. Acrescenta-se ainda que a disponibilização da senha de acesso ao sistema PCnet à Promotoria não gerará despesa alguma para o Estado de Minas Gerais. 7. DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER Este órgão ministerial requer à luz dos princípios e direitos fundamentais expressos na nossa Constituição, da cidadania, direito à informação, bem como em prol da efetividade do serviço público e do Controle Externo da Atividade Policial, que seja dado como provimento final a determinação judicial para que o Estado de Minas Gerais forneça uma senha de acesso ao Sistema do PCnet a esta Promotoria de Justiça para que se posse realizar consulta para acompanhar os Registro de Ocorrência; Registro de Inquéritos Policiais; Carga de inquéritos policiais; Registro de Fiança Criminal; Registro de Protocolados e Expediente; Registro de diligências preliminares. 12 TAO E, ainda determinar que o Estado de Minas Gerais por meio da Polícia Civil de Minas Gerais divulgue na internet os índices de registros de ocorrências – REDS que geram Inquéritos Policiais e, que por meio por meio da Secretaria de Defesa Social – SEDS e SUAPI – Subsecretaria de Administração Prisional divulgue na internet a quantidade de presos e vagas por Unidade Prisional. 8. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR Diante da verificada relevância do fundamento da demanda (fumus boni juris), correspondente a necessidade de se efetivar o controle externo da atividade policial, somado ao direito de informação, assim como o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), decorrente do evidente sacrifício que seria imposta a sociedade diante do fato de não ter um acesso dos registros de ocorrências que não geraram inquérito policiais, dificultando a persecução penal, bem como o controle da crimininalidade, sendo que a espera até o final da ação, com a insegurança jurídica da falta de controle externo sobre o procedimento de escolha adotado pela autoridade policial sobre qual crime será ou não recebido como inquérito policial, dificultando até a produção de provas, dano que não poderá, em hipótese alguma, ser devidamente compensado, se mostra necessário, com base no art. 461, § 3º, do CPC c/c o art. 19 da Lei n.º 7.347/85, o deferimento da tutela antecipada/liminar consistente na determinação de que o Estado de Minas Gerais forneça uma senha de acesso ao Ministério Público ao Sistema PCnet. 9. DOS PEDIDOS Diante do exposto requer o Ministério Público: 1.A concessão da antecipação de tutela / liminar consistente na determinação de que o Estado de Minas Gerais forneça uma senha de acesso ao Ministério Público ao Sistema PCnet, após intimação do representante judicial do Estado de Minas Gerais e do Município de __________ para manifestarem em 72 horas, 13 TAO conforme art. 2º da Lei 8437/92, sob pena de multa diária após vencer o prazo judicial; 2.A citação do Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu Advogado-Geral do Estado, no endereço preambularmente declinado, para que, querendo, conteste a presente ação, sob a pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3.A procedência do pedido principal para o fim de condenar-se o ESTADO DE MINAS GERAIS em obrigação de fazer, consistente em fornecer uma senha de acesso ao Sistema do PCnet a esta Promotoria de Justiça para que se posse realizar consulta para acompanhar os Registro de Ocorrência; Registro de Inquéritos Policiais; Carga de inquéritos policiais; Registro de Fiança Criminal; Registro de Protocolados e Expediente; Registro de diligências preliminares. E, ainda determinar que o Estado de Minas Gerais por meio da Polícia Civil de Minas Gerais divulgue na internet os índices de registros de ocorrências – REDS que geram Inquéritos Policiais e, que por meio por meio da Secretaria de Defesa Social – SEDS e SUAPI – Subsecretaria de Administração Prisional divulgue na internet a quantidade de presos e vagas por Unidade Prisional. 4.A produção, se necessária, de todas as espécies de provas admitidas em direito, em especial as documentais, periciais e testemunhais, além de outras porventura necessárias. 5.Seja designada audiência de conciliação; 6.Requer que seja arrolado como testemunha, caso necessário, o Delegado Regional da Polícia Civil e 7.Requer-se, por fim, a isenção de custas, emolumentos e outros encargos, conforme art. 18 da Lei n.º 7.347/85, atribuindo à causa, para todos os efeitos, o valor de R$ 100,00 (cem reais). 14 TAO abril de 2014. 15 TAO