ACP - Acesso PCNET

Propaganda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no exercício das atribuições da Curadoria do Controle Externo da Atividade Policial,
vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA para cumprimento de obrigação de fazer COM PEDIDO
LIMINAR/TUTELA ATENCIPADA para assegurar a publicidade de informações
sobre instauração de inquéritos policiais e dados prisionais
em face do:
ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público
interno, representada pelo Advogado-Geral do Estado o qual pode ser citado na Sede da
Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, Av. Afonso Pena n. 1901, bairro
Funcionários, na cidade de Belo Horizonte-MG, CEP 30.130-004,
pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas,
1. DOS FATOS
1
TAO
A Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a atribuição de
exercer o controle externo da atividade policial com o objetivo de manter a regularidade
e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial,
assegurando o cumprimento dos direitos fundamentais das pessoas investigadas.
Neste sentido, o Ministério Público exerce sua parcela da soberania
estatal por meio da titularidade exclusiva da ação penal pública, sendo a área criminal,
portanto, um importante campo de sua atuação. Logo, para o cumprimento dessa tarefa
exige-se cada vez mais o comprometimento do Ministério Público com a investigação
criminal, porque a ele interessa diretamente o êxito do trabalho policial de coleta de
provas.
Durante a atuação desta Promotoria responsável pela Curadoria do
Controle Externo da Atividade Policial constatou-se a dificuldade de se acompanhar as
notícias crime que chegam por meio do registro de ocorrências policiais à Delegacia de
Polícia Civil de _________ e os procedimentos adotados após o registro da ocorrência
policial, tendo em vista que não são todos os REDS que viram Inquéritos Policiais.
A par disso a
Promotoria de Justiça tem percebido que
frequentemente as pessoas vem ao Ministério Público à procura de informações e com
pedido de providências, pois elas não sabem qual medida foi adotada pela Polícia Civil
após o registro da ocorrência policial noticiando a prática de um delito.
Assim, com o objetivo de se efetivar a atuação desta Promotoria
responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial na Comarca de
verifica-se
ser imprescindível que esta Promotoria tenha o acesso como forma de consulta aos
registros do Pcnet – Sistema de Gerenciamento de Procedimentos Policiais via Web,
para acompanhar:

Registro de Ocorrência;

Registro de Inquéritos Policiais;

Carga de inquéritos policiais;

Registro de Fiança Criminal;
2
TAO

Registro de Protocolados e Expediente;

Registro de diligências preliminares,
Razão pela qual se faz necessário o ajuizamento da presente ação
judicial para compelir o Estado de Minas Gerais a fornecer uma senha de acesso ao
Sistema do Pcnet a esta Promotoria de Justiça responsável pelo Controle Externo da
Atividade Policial para que seja possível o acesso e acompanhamento dos delitos
noticiados.
Para enfatizar a necessidade desta Curadoria ao acesso ao Pcnet,
cumpre sistematizar os procedimentos adotados e onde são armazenados após o registro
da ocorrência policial. A ocorrência policial é registrada no Sids é o Registro de
Eventos de Defesa Social (Reds). Trata-se de um boletim de ocorrências policiais e de
bombeiro padronizado e único para as instituições. É, ainda, a possibilidade de evitar o
duplo registro de ocorrências pelas instituições, assim como de garantir a continuidade
do processamento de uma ocorrência entre as Polícias Militar e Civil.
Assim, uma ocorrência registrada pela Polícia Militar seria
obrigatoriamente repassada para a Polícia Civil via web, que a consulta se
procede, ou não, ao aceite da ocorrência dando, ainda, os encaminhamentos que
sua função constitucional determina (abertura de inquéritos, tomadas de providências,
diligências policiais etc.). Esse registro de ocorrências deve alimentar automaticamente
o módulo PCNet, desenvolvido pela Polícia Civil para controle de ocorrências,
inquéritos, autos de prisão em flagrante e termos circunstanciados de ocorrência, de
forma a evitar o retrabalho na entrada de dados.1
Segundo levantamento feito por esta Promotoria de Justiça só a
Polícia Militar em ________ realiza em média o registro de 20 (vinte) REDS por dia,
além dos registros feitos pela Polícia Civil e pelo Presídio de.
1
Artigo Integração policial em Minas Gerais - Desafios da governança da política de segurança pública.
Luís Flávio Sapori e Scheilla Cardoso P. de Andrade. Acesso em 09/04/14:
http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/viewFile/4868/3644
3
TAO
Logo, tem-se em média o registro de 1200 REDS por mês na cidade
de _______i!! E, desses 1200 registros de ocorrência cerca de 70% referem-se a
pequenos furtos.
Entende-se que seria inviável que todos os registros desses 1200
REDS virassem obrigatoriamente inquéritos policiais, uma vez que se seria
praticamente impossível concluí-los com a eficiência devida, além de abarrotar o
Judiciário, o qual tem a possibilidade de realizar somente 60 (sessenta) audiências por
mês.
Dessa forma, cerca de 1/5 dos REDS viram Inquéritos Policiais, ou
seja, há uma distribuição mensal de cerca de 240 Inquéritos na cidade de
E, se um 1/5 das ocorrências policiais geram a instauração de
inquérito policial e são registradas no Pcnet, o restante cerca de 960 REDS por mês
não são encaminhados ao Judiciário ou ao Ministério Público, logo não há como se
efetivar o controle do que está sendo priorizado pela autoridade policial para ser
investigado.
Esse restante de REDS que não geram Inquéritos Policiais são
registrados pela Polícia Civil como “diligência preliminar”, procedimento este que não
está previsto no Código de Processo Penal, mas criado por meio de ato da Polícia Civil,
sendo que esses procedimentos ficam registrados apenas no Sistema do PCnet.
O Ministério Público não pretende questionar a distribuição como
Diligência Preliminar criada pela Polícia Civil, porém pleiteia o acesso ao PCnet para
acompanhar esses procedimentos, pois são “distribuídos como uma espécie de
investigação prévia ao se instaurar o IP”, sendo que a autoridade policial não tem prazo
para concluir essa “diligência preliminar” e não remete ao Judiciário.
Ademais, não existe um critério para a distribuição como diligência
preliminar pela autoridade policial, pois esta Promotoria já encontrou casos de
4
TAO
homicídios no trânsito, roubos e estupros distribuídos inicialmente como “diligência
preliminar” e só depois de meses e até mais de 1 ano foi transformado em Inquérito
Policial e remetido ao Judiciário.
Destaca-se que o acesso ao PCnet tem sido privativo da Polícia Civil,
portanto nenhum órgão ou instituição realiza efetivamente o controle dos registros de
ocorrência policial que irão, ou não, ser aceitas como Inquéritos Policiais, impedindo o
controle externo da atividade policial, bem como o acesso à informação, considerando
que o acesso a esses registros é de suma importância para se buscar a efetividade
também no controle da criminalidade. Não se busca realizar controle interno, o qual
cabe à Corregedoria da Polícia, mas apenas o controle externo, por meio do acesso.
Observa-se o contra-senso, pois o Ministério Público tem acesso às
decisões do Juiz no âmbito da 1ª instância, por meio do Sistema RUPE e na 2ª instância
por meio do Sistema THEMIS, mas não tem acesso às decisões do Delegado de Polícia.
Ademais, o delegado de polícia em Minas Gerais, segundo o IGESP Integração da Gestão de Segurança Pública, tem como meta a obrigação de
relatar/concluir 25 (vinte e cinco) inquéritos por mês, independente de se identificar a
autoria do crime.
Ressalta-se ainda que a disponibilização da senha de acesso ao
sistema PCnet à Promotoria não gerará despesa alguma para o Estado de Minas
Gerais e ainda contribui para o meio ambiente sustentável com a eliminação da
utilização do acesso do documento físico por meio do papel.
2. DA ESTATÍSTICA NO SITE DA POLÍCIA CIVIL
Outro pedido indispensável que se faz é que o Estado de Minas Gerais
como forma de publicidade e com fulcro no controle estatístico e gerencial da
criminalidade que a Polícia Civil de Minas Gerais divulgue na internet os índices de
registros de ocorrências – REDS que geram Inquéritos Policiais, com o objetivo de
5
TAO
se efetivar o direito de informação previsto na Lei 12.527/11.
O Estado de Minas Gerais divulga apenas estatísticas de crimes e
boletins de ocorrências, mas não de inquéritos policiais instaurados.
3. DA PUBLICAÇÃO DE VAGAS NOS PRESÍDIOS
Somado aos fatos acima expostos, vê-se também a necessidade de que
o Estado de Minas Gerais por meio da Secretaria de Defesa Social – SEDS e SUAPI –
Subsecretaria de Administração Prisional divulgue a quantidade de presos e vagas
por Unidade Prisional e não por Estado, possibilitando uma análise pelos diversos
setores sobre a capacidade prisional de cada região e sua demanda.
Por exemplo:
Presídio
Cidade
Número de vagas
Número de presos
A
B
X
Y
4. DA NECESSIDADE DO PEDIDO
Por fim, cumpre ressaltar que a presente ação não busca de forma
desmedida a exposição de dados sigilosos, e não há risco à sua segurança ou à da
sociedade ou à do Estado na obtenção, por órgão do próprio Estado, representado pelo
Ministério Público em situação de atuação do controle externo da atividade policial,
associado ao direito constitucional de informação, somado ao fato de que a
disponibilização do acesso às informações não é gera despesa ao Estado, bem como não
se trata de ato discricionário, mas sim uma forma de controle externo e interno das
comunicações de crime.
Bem como, não se trata de ingerência o pleito para que o Estado de
Minas Gerais por meio da Polícia Civil de Minas Gerais divulgue na internet os índices
de registros de ocorrências – REDS que geram Inquéritos Policiais e, que por meio por
6
TAO
meio da Secretaria de Defesa Social – SEDS e SUAPI – Subsecretaria de Administração
Prisional divulgue na internet a quantidade de presos e vagas por Unidade Prisional.
5. DO SISTEMA PCNET E DEMAIS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
Segundo o artigo publicado pelo Dr. Luís Flávio Sapori e a Dra.
Scheilla Cardoso P. de Andrade intitulado “Integração policial em Minas Gerais”2 a
política de integração das organizações policiais no Estado de Minas Gerais teve como
estratégias principais a integração das informações, das áreas geográficas de atuação e
do planejamento operacional. Isso porque o não compartilhamento de informações entre
as organizações policiais, especialmente de seus sistemas informatizados, a
incompatibilidade de áreas territoriais de atuação e a inexistência de planejamento
conjunto de ações foram considerados os principais focos de disjunção do trabalho
policial.
De acordo com o referido trabalho, para resolver esses problemas,
foram propostos três projetos: na área informacional – Sistema Integrado de Defesa
Social (Sids); no que tange à integração geográfica – Áreas Integradas de Segurança
Pública (Aisp); e para o planejamento operacional – Integração da Gestão em Segurança
Pública (Igesp).
O intuito dessa integração dos sistemas foi possibilitar, portanto, um
banco de dados único, assim como a padronização da estatística criminal baseada em
ocorrências policiais.
Assim, vejamos os principais sistemas de acesso aos procedimentos de
registro de ocorrências e atos da polícia judiciária:
2
idem.
7
TAO

REDS – Registro de Eventos de Defesa Social.
O REDS é o módulo do SIDS destinado ao lançamento de ocorrências
via web. Traz inúmeros benefícios às organizações que compõem o Sistema de Defesa
Social do Estado. Dentre tais benefícios estão a padronização dos formulários dos
registros de ocorrências policiais, a consistência dos dados, a identificação e envio
automático à autoridade policial competente para a investigação do fato, e, uma vez
implantado em todo o estado, a produção de estatísticas criminais no âmbito estadual
sobre uma única fonte de dados, com maior grau de confiabilidade.

PCnet
O PCnet é um sistema da Polícia Civil de Minas Gerais concebido
com o objetivo de dotar a instituição de um sistema web próprio para o gerenciamento
de todos os atos administrativos e de polícia judiciária em suas unidades. Além disso,
visa construir um instrumental de natureza técnica e científica para a gestão e integração
dos processos de polícia e possibilitar a prestação de serviço investigativo alinhado às
tendências contemporâneas das políticas de defesa social e segurança pública.

ISP – Sistema de Informações de Segurança Pública.
Com o intuito de possibilitar acesso às informações registradas em
sistemas próprios dos órgãos de defesa social do Estado, foi criado o ISP, que reúne, em
uma mesma tela de consulta, informações acerca de indivíduos envolvidos ou não com
ocorrências policiais. Trata-se de uma ferramenta que possibilita, de forma semelhante
ao INFOSEG do Ministério da Justiça, a integração e disponibilização de informações
de vários sistemas em um único local de consulta. Atualmente, as consultas do ISP
envolvem dados do Sistema de Informações Policiais – SIP, da Polícia Civil e do
INFOPEN.
Ressalta-se que o Ministério Público já possui a senha de acesso ao
ISP, sendo o referido sistema utilizado todos os dias por esta Promotoria para localizar
8
TAO
informações acerca dos réus, coma localização, mandados de prisão, recolhimento
prisional, dentre outros.

Armazém de Informações
O Armazém de Informações do SIDS é um sistema de armazenagem
de dados que permite consultas estatísticas e geração de relatórios gerenciais. O que
essa ferramenta proporciona é uma integração de dados de diferentes sistemas de
informação, tais como REDS e PCnet, possibilitando a geração de estatística e análise
de forma integrada. É, portanto, a principal ferramenta do Centro Integrado de
Informações de Defesa Social – CINDS.
6. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988 preconiza como função institucional
do Ministério Público no inciso VII, do seu artigo 129, o controle externo das atividades
policiais; norma constitucional essa que remeteu à legislação complementar específica
do Ministério Público - ou seja, às leis orgânicas federal, ou, estadual - a tarefa de
discriminar e especificar a sua forma de efetivação e realização.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSÊNCIAS A JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
[...]
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma
da Lei Complementar respectiva;
[...]
Em decorrência do mandamento constitucional mencionado acima,
instituiu-se a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, norma federal de
9
TAO
aplicabilidade nacional, ou seja, de aplicabilidade a todos os entes municipais, estaduais
e federais do País, e que, apesar de não especificar diretamente as hipóteses de forma de
controle externo da atividade policial, no inciso IV, do seu artigo 26, previu a
possibilidade da requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquéritos
policiais e de inquéritos policiais militares, nos termos do disposto pelo inciso VIII, do
artigo 129, da Constituição da República, podendo acompanhá-los.
É importante ressaltar que não só a proteção aos direitos e garantias
fundamentais do cidadão, como preconizados pela Constituição da República, devem
ser objeto da atenção do Ministério Público, no controle externo das atividades
policiais, mas também, o respeito da legalidade e licitude dos trabalhos investigativosprobatórios desenvolvidos pela polícia judiciária, e a celeridade da prestação dos
resultados destes trabalhos investigativos.
Ademais, com a edição da Lei 12.527/11 que regulamenta o acesso a
informações previsto no art. 5o inciso XXXIII da Constituição Federal, justifica-se o
provimento do pedido desta ação, compelindo ao Estado de Minas Gerais a fornecer
uma senha de acesso ao Sistema do PCnet a esta Promotoria de Justiça, para consulta,
dos registros do Sistema PCnet.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se
a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e
devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração
10
TAO
pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações,
qualquer que seja o suporte ou formato;
III
-
informação
sigilosa:
aquela
submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa
natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações
referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento,
armazenamento,
eliminação,
avaliação,
destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode
ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha
sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não
modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na
fonte, com o máximo de detalhamento
possível,
sem
modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à
11
TAO
informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão.
Por essa razão, surge a necessidade de ter acesso ao Sistema de
registros de dados feitos pela Polícia Civil de Minas em referência aos procedimentos
policiais realizados na Comarca de ________, com fulcro de efetivar o controle externo
da atividade policial ao se ter acesso ao número de boletins de ocorrências, registrados,
o quantitativo por tipo de crime, as providências realizadas com fulcro a garantir o
acesso à informação, bem como efetivar o controle externo da atividade policial.
Portanto, não se trata de discricionariedade do Estado de Minas Gerais
em disponibilizar ou não ao acesso ao Ministério Público ao Sistema PCnet, mas sim
implementar meios para que se efetive o acesso a informação e viabilize o efetivo
controle externo da atividade policial fomentando a segurança jurídica.
Acrescenta-se ainda que a disponibilização da senha de acesso ao
sistema PCnet à Promotoria não gerará despesa alguma para o Estado de Minas
Gerais.
7. DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER
Este órgão ministerial requer à luz dos princípios e direitos
fundamentais expressos na nossa Constituição, da cidadania, direito à informação, bem
como em prol da efetividade do serviço público e do Controle Externo da Atividade
Policial, que seja dado como provimento final a determinação judicial para que o Estado
de Minas Gerais forneça uma senha de acesso ao Sistema do PCnet a esta Promotoria de
Justiça para que se posse realizar consulta para acompanhar os Registro de Ocorrência;
Registro de Inquéritos Policiais; Carga de inquéritos policiais; Registro de Fiança
Criminal; Registro de Protocolados e Expediente; Registro de diligências preliminares.
12
TAO
E, ainda determinar que o Estado de Minas Gerais por meio da Polícia
Civil de Minas Gerais divulgue na internet os índices de registros de ocorrências –
REDS que geram Inquéritos Policiais e, que por meio por meio da Secretaria de Defesa
Social – SEDS e SUAPI – Subsecretaria de Administração Prisional divulgue na
internet a quantidade de presos e vagas por Unidade Prisional.
8. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR
Diante da verificada relevância do fundamento da demanda (fumus
boni juris), correspondente a necessidade de se efetivar o controle externo da atividade
policial, somado ao direito de informação, assim como o justificado receio de
ineficácia do provimento final (periculum in mora), decorrente do evidente sacrifício
que seria imposta a sociedade diante do fato de não ter um acesso dos registros de
ocorrências que não geraram inquérito policiais, dificultando a persecução penal, bem
como o controle da crimininalidade, sendo que a espera até o final da ação, com a
insegurança jurídica da falta de controle externo sobre o procedimento de escolha
adotado pela autoridade policial sobre qual crime será ou não recebido como inquérito
policial, dificultando até a produção de provas, dano que não poderá, em hipótese
alguma, ser devidamente compensado, se mostra necessário, com base no art. 461, § 3º,
do CPC c/c o art. 19 da Lei n.º 7.347/85, o deferimento da tutela antecipada/liminar
consistente na determinação de que o Estado de Minas Gerais forneça uma senha
de acesso ao Ministério Público ao Sistema PCnet.
9. DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer o Ministério Público:
1.A concessão da antecipação de tutela / liminar consistente na determinação de
que o Estado de Minas Gerais forneça uma senha de acesso ao Ministério
Público ao Sistema PCnet, após intimação do representante judicial do Estado
de Minas Gerais e do Município de __________ para manifestarem em 72 horas,
13
TAO
conforme art. 2º da Lei 8437/92, sob pena de multa diária após vencer o prazo
judicial;
2.A citação do Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu Advogado-Geral do
Estado, no endereço preambularmente declinado, para que, querendo, conteste a
presente ação, sob a pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na
inicial.
3.A procedência do pedido principal para o fim de condenar-se o ESTADO DE
MINAS GERAIS em obrigação de fazer, consistente em fornecer uma senha
de acesso ao Sistema do PCnet a esta Promotoria de Justiça para que se posse
realizar consulta para acompanhar os Registro de Ocorrência; Registro de
Inquéritos Policiais; Carga de inquéritos policiais; Registro de Fiança Criminal;
Registro de Protocolados e Expediente; Registro de diligências preliminares. E,
ainda determinar que o Estado de Minas Gerais por meio da Polícia Civil de
Minas Gerais divulgue na internet os índices de registros de ocorrências – REDS
que geram Inquéritos Policiais e, que por meio por meio da Secretaria de Defesa
Social – SEDS e SUAPI – Subsecretaria de Administração Prisional divulgue na
internet a quantidade de presos e vagas por Unidade Prisional.
4.A produção, se necessária, de todas as espécies de provas admitidas em direito, em
especial as documentais, periciais e testemunhais, além de outras porventura
necessárias.
5.Seja designada audiência de conciliação;
6.Requer que seja arrolado como testemunha, caso necessário, o Delegado Regional
da Polícia Civil e
7.Requer-se, por fim, a isenção de custas, emolumentos e outros encargos, conforme
art. 18 da Lei n.º 7.347/85, atribuindo à causa, para todos os efeitos, o valor de
R$ 100,00 (cem reais).
14
TAO
abril de 2014.
15
TAO
Download