O Código Civil Brasileiro

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Aula 1 – O Código Civil Brasileiro:
Por Marcelo Câmara
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Sumário:
Aula 1 – O Código Civil Brasileiro:
1.1-O
textoDireito Civil como ramo do Direito Privado.
1.2-O fenômeno da codificação.
1.3-A codificação civil brasileira.
1.4-O Código Civil de 2002:
1.4.1-Estrutura
1.4.2- Princípios norteadores
1.4.3- Campo de incidência.
1.5-Direito Civil e a Constituição da República de
1988.
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Desenvolvimento:
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1.1-O Direito Civil como ramo do Direito Privado:
O Direito Civil deve ser identificado como principal
ramo do Direito Privado.
É o instrumento de realização dos direitos
fundamentais no âmbito das relações privadas.
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1.1-O Direito Civil como ramo do Direito Privado:
Regula as relações entre os particulares com
fundamento em na igualdade jurídica e na
autodeterminação. (liberdade).
O direito civil extrai seu nome do latim cives
(cidadãos) e se dirige ao núcleo da vida em
sociedade, ou seja, às relações sociais travadas de
pessoa a pessoa, desde o nascimento até a morte,
ou até mesmo antes daquele e depois desta.
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1.2-O fenômeno da codificação:
Código é uma lei que busca disciplinar relações
jurídicas da mesma natureza (civis, de consumo
penais, etc.), organizando e sistematizando o direito
material.
Não se pode confundir código com consolidação
(CLT), compilação e estatuto (ECA).
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1.2-O fenômeno da codificação:
Sob o ponto de vista histórico, todo Código deve ser
visto como ponto de chegada, pois, embora tente
projetar
comportamentos
futuros
reflete
acontecimentos passados e a sociedade atual – por
isso que a codificação deve evitar ao máximo a
descrição de situações circunstanciadas e
casuísticas, eis que o risco de se tornar obsoleta é
muito maior.
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1.2-O fenômeno da codificação:
Vantagens
- unificação do Direito vigente em uma determinada
sociedade a partir de critérios uniformes;
- estudo sistematizado do Direito;
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1.2-O fenômeno da codificação:
Desvantagens
fossilização
do
Direito,
impedindo
o
desenvolvimento e o curso natural da evolução
jurídica.
OBS: Isso ocorreu principalmente nos Códigos
oitocentistas, cujo modelo foi o Código Napoleão,
em que os valores predominantes eram a
propriedade e a autonomia da vontade.
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1.2-O fenômeno da codificação:
Desvantagens
- a legislação codificada atende às exigências da vida
social apenas no instante em que é estabelecida;
- o apego à letra pura da Lei torna-se mais evidente,
como se inexistisse Direito fora do Código.
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1.3-A codificação civil brasileira:
Antes do Código de 1916, o direito civil brasileiro era
regulamentado pelas Ordenações Filipinas de 1603,
com algumas adaptações.
Até mesmo após a independência o Brasil não
acabou com a aplicação deste diploma português,
pois a Constituição de 1824 recepcionou as
Ordenações.
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1.3-A codificação civil brasileira:
A Constituição do Império (1824) trazia disposição
expressa pela elaboração de um Código Civil.
A primeira manifestação nesse sentido foi a
Consolidação das Leis Civis (1855) elaborada por
Teixeira de Freitas, que foi o mesmo que redigiu o
primeiro esboço do Código Civil.
Este esboço, porém, não foi aceito.
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1.3-A codificação civil brasileira:
Depois de várias outras tentativas de codificação, o
projeto de Clóvis Beviláqua, de forte influência
pandectista, foi aceito em 1899, aprovado em 1915,
promulgado em 1916, com vigência a partir de
1917.
Foi a Lei 3.071 de 01/01/1916 – Código Civil dos
Estados Unidos do Brasil, Presidente Wenceslau
Braz.
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1.4-O Código Civil de 2002:
O Código Civil de 2002, seguindo a linha do Código
de 1916, também é dividido em uma parte geral e
livros especiais.
A ordem de disposição dos livros que compõem a
parte especial do atual Código reflete a tentativa do
legislador de sistematizar o Direito Civil, conferindo
lógica e coesão ao texto codificado.
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1.4-O Código Civil de 2002:
Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o novo
Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), depois
de tramitar por décadas no Congresso Nacional
(desde 1968).
Verdadeiro diploma da vida privada das pessoas,
norteando suas condutas.
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1.4.1-Estrutura:
Estrutura do Código Civil de 1916: Parte Geral e Parte
Especial (Família, Direito das Coisas, Obrigações e
Sucessões).
Estrutura do Código Civil de 2002: Parte Geral e Parte
Especial (Obrigações, Empresa, Direito das Coisas, Família
e Sucessões).
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1.4.1-Estrutura:
Considerando que a Lei 10.406 de 2002 se destina a
regular a vida privada das pessoas, observa-se através de
simples visualização o seu gigantismos, como se verá no
arquivo em anexo:
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1.4.2- Princípios norteadores:
Três princípios fundamentais do Código Civil de
2002:
a) ETICIDADE: superar o apego do antigo Código ao
rigor formal. O atual Diploma alia os valores técnicos
aos valores éticos. Por isso percebe-se, muitas vezes
a opção por normas genéricas ou cláusulas gerais,
sem a preocupação de excessivo rigorismo
conceitual.
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1.4.2- Princípios norteadores:
b) A SOCIALIDADE: Está presente no novo Código a
socialidade em detrimento do caráter individualista do
antigo Diploma civilista. Daí o predomínio do social
sobre o individual. Um exemplo interessante neste
sentido é o da função social da propriedade A
Constituição da República deu uma fisionomia
funcional social ao direito de propriedade, que no seu
art. 5º, inciso XII, ao lado de garantir o direito de
propriedade, logo em seguida no inciso XXIII.
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1.4.2- Princípios norteadores:
c) OPERABILIDADE: Diversas soluções normativas foram
tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão
maior e mais simplificada para sua interpretação e
aplicação pelo operador do Direito. Exemplo disso foram
as distinções mais claras entre prescrição e decadência e
os casos em que são aplicadas; estabeleceu-se a diferença
objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira
para indicar as entidades de fins não econômicos, e a
última para designar as de objetivos econômicos
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1.4.3- Campo de incidência:
A área de incidência da Lei 10.406 de 2002 serão
aquelas tipificadas na própria lei ou por sua
interpretação diante do caso concreto.
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1.5-Direito Civil e a Constituição da República de 88:
A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas
relações familiares ocorridas ao longo do século XX deu um
novo perfil aos institutos do direito de família.
Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos ditames
constitucionais aprofundando-os:
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1.5-Direito Civil e a Constituição da República de 88:
União Estável - reconhecida;
Maioridade Civil - aos 18 anos;
Regime de bens - pode ser alterado por acordo entre os
cônjuges;
Exames de DNA para comprovação de paternidade - a
recusa implica em reconhecimento da filiação ;
Filhos nascidos fora do casamento - não há mais distinção
entre filhos;
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1.5-Direito Civil e a Constituição da República de 88:
Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos
podem ficar com o pai ou a mãe;
Testamento - não mais precisa ser feito à mão pelo
testador;
Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.
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Conclusão:
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Que a Força esteja
com Todos!
Vida Longa e Próspera:
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