CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO - coren-sp

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
PARECER COREN-SP GAB Nº 049 / 2011
Assunto: Responsabilidade do Enfermeiro durante a
transferência inter-hospitalar de pacientes
1. Do fato
Solicitado parecer por Enfermeiro sobre a sua responsabilidade, nas instituições de
saúde, durante a transferência de pacientes.
2. Da fundamentação e análise
Segundo definições dadas pela Portaria do Ministério da Saúde de nº 2.048/20021:
“Capítulo VI
Transferências e Transporte Inter-hospitalar
...
2 – Conceituação:
O transporte inter-hospitalar refere-se à transferência de
pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de
atendimento às urgências e emergências, unidades de
diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que
funcionem como bases de estabilização para pacientes
graves, de caráter público ou privado e tem como principais
finalidades:
a – A transferência de pacientes de serviços de saúde de
menor complexidade para serviços de referência de maior
complexidade, seja para elucidação diagnóstica, internação
clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva,
sempre que as condições locais de atendimento combinadas
à avaliação clínica de cada paciente assim exigirem;
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b – A transferência de pacientes de centros de referência de
maior complexidade, para unidades de menor complexidade,
seja para elucidação diagnóstica, internação clínica,
cirúrgica ou em unidades de terapia intensiva, seja em seus
municípios de residência ou não, para conclusão do
tratamento, sempre que as condições clínicas do paciente e a
estrutura da unidade de menor complexidade assim o
permitirem, com o objetivo de agilizar a utilização dos
recursos especializados na assistência aos pacientes mais
graves e/ou complexos.
...
3.1 -
Responsabilidades/Atribuições do Serviço/Médico
Solicitante
...
d – A decisão de transferir um paciente grave é estritamente
médica e deve considerar os princípios básicos do
transporte, quais sejam: não agravar o estado do paciente,
garantir sua estabilidade e garantir transporte com rapidez
e segurança;
...
h – A responsabilidade da assistência ao paciente
transferido é do médico solicitante, até que o mesmo seja
recebido pelo médico da unidade responsável pelo
transporte, nos casos de transferência em viaturas de
suporte avançado de vida ou até que o mesmo seja recebido
pelo médico do serviço receptor, nos casos de transferência
em viatura de suporte básico de vida ou viaturas de
transporte simples. O início da responsabilidade do médico
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da viatura de transporte ou do médico da unidade receptora
não cessa a responsabilidade de indicação e avaliação do
profissional da unidade solicitante;
i – Nos casos de transporte de pacientes em suporte básico
de vida para unidades de apoio diagnóstico e terapêutico,
para realização de exames ou tratamentos, se o paciente
apresentar intercorrência de urgência, a responsabilidade
pelo tratamento e estabilização é da unidade que está
realizando o procedimento, que deverá estar apta para seu
atendimento,
no
que
diz
respeito
a
medicamentos,
equipamentos e recursos humanos capacitados;
j – Nos casos de transporte de pacientes críticos para
realização de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos e,
caso estes serviços situem-se em clínicas desvinculadas de
unidades hospitalares, o suporte avançado de vida será
garantido pela equipe da unidade de transporte;
...
m – Nos casos de transferências realizadas pelo setor
privado, o serviço ou empresa solicitante deverá se
responsabilizar pelo transporte do paciente, bem como pela
garantia de recepção do mesmo no serviço receptor,
obedecendo as especificações técnicas estabelecidas neste
Regulamento;
...”
Ainda, a Resolução COFEN nº 375/2011, determina a obrigatoriedade da presença
do profissional Enfermeiro, quando necessárias ações de assistência de enfermagem, nas
viaturas que realizam transporte inter-hospitalar de pacientes:2
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“Art. 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de
unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao
Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações
de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser
desenvolvida na presença do Enfermeiro.”
Com intuito de fornecer prazo viável para implantação da determinação instituída
pela Resolução acima, o COFEN estipulou a data de 01 de janeiro de 2012 para que esta
norma entre em vigor (Resolução nº 379/20113).
A Resolução 375/2011, citada anteriormente, corrobora com o que determina a Lei
nº 7.498/19864, que regulamenta o exercício da enfermagem:
“Art. 11 O Enfermeiro exerce todas as atividades de
enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
...
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco
de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e
que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de
tomar decisões imediatas;
...”
Desta forma, independentemente da classificação de gravidade do paciente e da
necessidades de cuidados de enfermagem, todos os transportes inter-hospitalares de
pacientes que necessitam de assistência de enfermagem, deverá ser realizado,
minimamente com a presença de um Enfermeiro na unidade móvel.
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3. Da Conclusão
Diante do exposto, tem-se que a responsabilidade pelo paciente, durante a
realização do transporte entre unidade hospitalares é da equipe que tripula a unidade
móvel, sendo que a equipe solicitante da transferência possui responsabilidade
compartilhada (responsabilidade de indicação e avaliação do profissional da unidade
solicitante).
A responsabilidade da equipe que tripula a unidade móvel é findada quando a
equipe do serviço receptor acolher o paciente.
Recomenda-se que as ações de enfermagem relacionadas ao transporte interhospitalar de paciente sejam descritas nos documentos administrativos que
regulamentam o serviço da instituição.
Salientamos que, de acordo com a Resolução COFEN n° 358/20095, todas as
atividades de enfermagem desenvolvidas, inclusive àquelas prestadas aos pacientes
durante transporte inter-hospitalar, deverão ser registradas, seguindo o preconizado pelo
Processo de Enfermagem2.
É o nosso parecer.
São Paulo, 27 de junho de 2011.
Enfª Mirela Bertoli Passador
COREN-SP 72.376
Enfª Regiane Fernandes
COREN-SP 68.316
Revisão Técnico-Legislativa
Enfª Daniella Cristina Chanes
COREN-SP 115.894
Enfº Claudio Alves Porto
COREN-SP 2.286
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Referências
1. Brasil.Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2048 de 05 de novembro de 2002.
Aprova oRegulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.
Disponível em: http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/7429-2048?q=. Acesso
em: 20/04/2011.
2. COFEN. Resolução Nº375/2011. Dispões sobre a presença do Enfermeiro no
Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou
desconhecido. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br/sitenovo/node/6500.
3. COFEN. Resolução nº 379/2011. Altera o artigo 3º da Resolução COFEN nº
375/2011. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br/sitenovo/node/7084.
4. Brasil. Lei nº 7498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício
da
enfermagem,
e
dá
outras
providências.
Disponível
em:
http://site.portalcofen.gov.br/node/4161.
5. COFEN. Resolução nº 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a
Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implantação do Processo de
Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado
profissional de Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em:
http://site.portalcofen.gov.br/node/4384.
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