Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente 2012 ÂMBITO GERAL 1. O que é o FEE – Fundo de Eficiência Energética? O Fundo de Eficiência Energética (FEE) é um instrumento financeiro que foi criado pelo Decreto-Lei n.º50/2010, de 20 de Maio, tendo como objetivos: financiar os programas e medidas previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), incentivar a eficiência energética por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projetos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos nesta matéria. Este Fundo, através de Avisos específicos, apoia projetos de eficiência energética em áreas como os transportes, os edifícios, a prestação de serviços, a indústria e os serviços públicos, que contribuam para a redução do consumo final de energia, de forma eficiente e otimizada. 2. Qual o enquadramento do Aviso 03 - Edifício Eficiente 2012? O Aviso obedece ao disposto na Portaria n.º26/2011, de 10 de janeiro, que aprovou o Regulamento de Gestão do FEE, estabelecendo o regime de apoio financeiro aos projetos elegíveis pelo Fundo, e ainda ao Regulamento para apresentação de candidaturas ao FEE, disponível em http://fee.adene.pt. O Aviso prevê a possibilidade de financiamento de candidaturas que contemplem investimentos apenas em edifícios ou frações de habitação existentes. 3. Quem pode beneficiar do apoio financeiro do FEE no âmbito do Aviso 03 Edifício Eficiente 2012? São beneficiários do incentivo a atribuir às operações previstas no Aviso as pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação ou frações autónomas em edifícios de habitação existentes. Os beneficiários acedem ao incentivo mediante a apresentação de candidatura ao presente Aviso por uma entidade promotora, com vista a beneficiarem de um incentivo na aquisição de equipamentos e produtos previstos nas tipologias de operações descritas no ponto 2.2 do Aviso. 4. Quem pode apresentar candidaturas ao FEE no âmbito do Aviso 03 - Edifício Eficiente 2012? As candidaturas ao FEE podem ser apresentadas pelos seguintes promotores: Empresas de Serviços Energéticos (ESE), qualificadas segundo o Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE), previsto no n.º 2 do Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 1 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, para ambas as tipologias de operações previstas no ponto 2.2; Empresas fornecedoras de sistemas solares térmicos que comprovem o cumprimento dos requisitos definidos no Anexo A do Aviso, para a tipologia de operação prevista no ponto 2.2 alínea a) do Aviso; Empresas fornecedoras de janelas eficientes que comprovem o cumprimento dos requisitos definidos no Anexo A do Aviso, para a tipologia de operação prevista no ponto 2.2 alínea b) do Aviso. 5. Um único condómino pode candidatar-se? Em que condições? Sim, pode candidatar-se, desde que a candidatura seja submetida pelas entidades anteriormente referidas esteja devidamente identificada e cumpra com os requisitos definidos no Aviso, no que respeita às condições necessárias para a realização da obra associada ao investimento proposto. 6. Quais são as condições necessárias que os projetos devem respeitar para se poderem candidatar ao Aviso? De acordo com o ponto 5.1 do Aviso, são apenas elegíveis as candidaturas dos beneficiários que demonstrem que não obtiveram anteriormente apoios de Estado para as operações previstas na candidatura e que tenham apresentado no âmbito do presente Aviso, uma entidade promotora, devidamente habilitada para esse efeito (anexo A), como seu representante. No que respeita aos projetos, relativos às intervenções em edifícios ou frações de habitação existentes devem respeitar as seguintes condições: a) Demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no Anexo B do Aviso; b) O edifício ou fração objeto da operação deve dispor de Certificado Energético (CE), emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e Qualidade do Ar Interior (SCE) com data anterior ou igual à da publicação do presente Aviso (21/09/2012), no qual constem como proposta de medidas de melhoria a(s) tipologia(s) de operação elegíveis definidas no ponto2.2 do Aviso. Na ausência de CE, poderá ser apresentado um diagnóstico energético e um estudo prévio demonstrativo da aplicabilidade técnica e do impacto da operação, elaborado por um Perito Qualificado de RCCTE e ambos evidenciados por um CE provisório emitido por este no SCE; c) Evidenciar a documentação de suporte referida no Anexo C do Aviso, em específico, nos documentos solicitados no quadro da alínea c), e os solicitados no formulário da candidatura No que respeita ao promotor da operação em causa, deve cumprir com os requisitos de acesso previstos no Anexo A do Aviso, e com as exigências expressas no artigo 3º da Portaria nº26/2011 de 10 de janeiro. Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 2 7. É necessário que o edifício ou fração objeto da candidatura possua certificado energético (CE), emitido no âmbito do SCE? Não. Caso o edifício ou fração, não possua CE emitido no âmbito do SCE aquando da elaboração da sua candidatura, poderá ser apresentado em alternativa, cf. expresso na alínea f) do ponto 5.1 do Aviso, um diagnóstico energético e um estudo prévio demonstrativo da aplicabilidade técnica e do impacto da operação, elaborado por um Perito Qualificado do SCE, e ambos evidenciados por um CE provisório emitido por este no SCE. Os Peritos Qualificados habilitados para poderem realizar as operações referidas no parágrafo anterior e previstas na alínea f) do ponto 5.1 do Aviso, terão que possuir valência em RCCTE ou valência em RSECE energia, no caso da fração em estudo, possuir um sistema de climatização com potência superior a 25kW. Após o investimento, aprovado e realizado, o edifício ou fração objeto do apoio deve obter o respetivo CE devidamente emitido no âmbito do SCE e que evidencie a situação após a operação executada. 8. Que despesas são consideradas como não elegíveis no âmbito deste Aviso? Não é elegível toda e qualquer despesa que não diga respeito ao fornecimento e instalação de sistemas solares térmicos, ao fornecimento e instalação de janelas eficientes (caixilharia e vidros duplos), à elaboração do diagnóstico energético e um estudo prévio demonstrativo da aplicabilidade técnica e do impacto da operação referido no ponto 5.1 alínea f) do Aviso e à emissão e registo do CE do edifício ou fração, emitido após a execução da operação. Consideram-se excluídas e como consequência fora do âmbito de apoio do presente Aviso, as despesas relativas à manutenção necessária realizar ao novo do sistema solar instalada, as despesas relativa ao IVA associado às operações aprovadas, as despesas apresentadas e faturadas antes da data de submissão da candidatura. No caso específico de despesas comuns, conforme referido no ponto 6.3 do Aviso, independentemente se as operações distintas para a mesma fração, forem submetidas pelo mesmo promotor ou por promotores diferentes, como por exemplo a despesa referida na alínea d) do ponto 6.1 do Aviso, apenas se validará como elegível o montante referente à situação economicamente mais vantajosa para a entidade financiadora deste programa – FEE. Ou seja, cada operação deverá apresentar o detalhe necessário para respeitar as condições previstas em 5.1, no entanto, as despesas identificadas como duplicadas para a mesma fração, serão alvo de condicionamento por parte da entidade financiadora (FEE), por forma a poder identificar qual a despesa a financiar para as operações em causa, beneficiando assim a dotação prevista no Aviso. Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 3 9. Caso a duração prevista para a execução das operações ultrapasse o prazo máximo de 6 meses, a partir da data de celebração de contrato de financiamento do FEE com o promotor, o que poderá acontecer? Caso não seja possível concluir a operação no prazo de 6 meses, o promotor da candidatura poderá submeter um pedido de reprogramação para a execução integral da operação e obter a necessária aprovação pela Comissão Executiva do PNAEE. 10. Como posso formalizar a minha candidatura? A candidatura deve ser exclusivamente submetida através de formulário eletrónico, disponível na página online do sistema de informação e gestão do FEE (http://fee.adene.pt), sendo obrigatório o registo prévio do promotor para acesso à área pessoal do portal. Acedendo a esta área, o promotor poderá preencher e submeter as candidaturas dos potenciais beneficiários ao Aviso. O promotor deverá, para este efeito, fazer apenas um único registo no portal, independentemente do número de candidaturas a submeter. O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e necessariamente acompanhado por todos os documentos de apresentação obrigatória indicados no Aviso. 11. Quem avalia o mérito do projeto? O mérito do projeto (MP) é avaliado pela Comissão Executiva do PNAEE que nomeará, para o efeito, uma Comissão de Avaliação Técnica (CAT). 12. Como será calculado o valor do apoio concedido a cada projeto, tendo presentes as duas tipologias e os limites de apoio fixados no Aviso? De acordo com o Aviso 03 - Edifício Eficiente 2012,a comparticipação de despesas do FEE para cada operação, a apoiar no âmbito do presente Aviso, é a seguinte: • Para a tipologia de operação prevista no ponto 2.2 alínea a) do Aviso: 50% das despesas totais elegíveis, e até ao limite de 1500€; • Para a tipologia de operação prevista no ponto 2.2 alínea b) do Aviso: 50% das despesas totais elegíveis, e até ao limite de 1250€. Mas, vejamos alguns exemplos: Exemplo 1 – Fração de um edifício multifamiliar, candidatura com investimento em janelas eficientes. A taxa de apoio, para a tipologia de instalação de janelas eficientes, será de 50%. Exemplo 2 – Fração de um edifício unifamiliar, candidatura com investimento em solar térmico. A taxa de apoio, para a tipologia de instalação de sistemas solares térmicos, será de 50%. Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 4 Exemplo 2 – Fração de um edifício multifamiliar, candidaturas independentes com investimento em solar térmico e em janelas eficientes. A taxa de apoio, será de 50% para a tipologia de operação prevista em cada uma das candidaturas submetidas, ou seja: 50% - candidatura com investimento em solar térmico; (c/ limite máximo de 1500€); 50% - candidatura com investimento em janelas eficientes; (c/ limite máximo de 1250€); As despesas previstas e incluídas em cada candidatura e que sejam comuns, como seja por exemplo, a despesa assinalada na alínea d) do ponto 6.1 do aviso, serão condicionalidades e analisadas cf. esclarecido na questão “Que despesas são consideradas como não elegíveis no âmbito deste Aviso?”. 13. Na avaliação do processo e para o critério " B - Contributo Para Objetivos do PNAEE", contam as reduções/melhorias da intensidade energética de todos os investimentos ou só dos elegíveis? Serão consideradas, no âmbito da avaliação do critério B – contributo para objetivos do PNAEE, todos os investimentos elegíveis, considerados no ponto 6.1 do Aviso, descriminados pelo promotor na candidatura devidamente submetida ao Aviso. 14. Na fase de candidatura, é obrigatório apresentar faturas ou orçamentos do projeto de investimento? Para submissão de candidatura, é apenas obrigatória a apresentação de orçamento que suporte a despesa a ocorrer, proposta para apoio. Os documentos definitivos, que comprovam a realização do investimento e o pagamento da respetiva despesa, devem ser apresentados em fase posterior à assinatura do contrato de financiamento. 15. Como poderei saber qual o valor relativo à emissão e registo do Certificado Energético necessário para o edifício ou fração intervencionada? O valor relativo à taxa de registo necessária para a emissão do certificado energético (CE) da fração intervencionado encontra-se publicado na Portaria nº 835/2007, de 7 de agosto. Caso pretenda mais detalhes, poderá consultar o sítio da ADENE (www.adene.pt). 16. Os limites previstos no ponto 9.1 do Aviso incluem o correspondente IVA? Os limites estabelecidos não contemplam IVA. 17. Poderá a data da última extração de candidaturas ser alterada? A decisão de alteração do prazo para entrega das candidaturas cabe à Comissão Executiva do PNAEE, sendo, caso se confirme a sua necessidade, comunicada e publicitada em http://fee.adene.pt. Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 5 18. A dotação orçamental prevista poderá vir a ser reforçada? Compete à Comissão Executiva do PNAEE a decisão de reforço das verbas afetas a cada Aviso. No caso de, no limite do prazo definido para vigência do Aviso, os projetos aprovados não esgotarem a verba dotada, poderá haver lugar ao prolongamento do prazo, conforme decisão da Comissão Executiva do PNAEE a comunicar em http://fee.adene.pt. 19. Que elementos devem constar no relatório de execução final? O relatório de execução final destina-se a comprovar a execução do projeto aprovado, pelo que deve conter um conjunto de elementos que atestem o cumprimento do definido no contrato de concessão de apoio, nomeadamente, as peças técnicas exigíveis, o investimento realizado e respetivo pagamento, o contrato de manutenção dos equipamentos solares, a manutenção das condições contratuais e a existência de Certificado Energético (CE) para cada edifício ou fração objeto de intervenção, em conformidade com o ponto 5.3 do Aviso. A verificação e controlo das despesas suportadas pelo promotor é suportada por um declaração emitida pelo TOC ou ROC do promotor atestando a emissão da fatura detalhada ao beneficiário, o recebimento do pagamento do beneficiário e a adequação destes aos dados apresentados no processo de candidatura. A aceitação do relatório de execução final, pelo FEE, é parte integrante do processo de encerramento do projeto e de autorização de pagamento da tranche final do incentivo aprovado. 20. De que forma se realizam os pagamentos do FEE? Com a aprovação da candidatura dá-se lugar à assinatura de contrato de financiamento, entre o FEE e o promotor da operação, sendo efetuado o pagamento do montante total aprovado com a aprovação do relatório final de operação, comprovando a realização integral do investimento, nos moldes aprovados e contratados. 21. Após a conclusão da operação e se no relatório final da mesma constar que os pressupostos de elegibilidade aprovados foram alterados, como por exemplo os previstos no Anexo B, o que poderá acontecer? Neste caso, verificando-se através do relatório final da operação que a mesma não cumpriu com os requisitos de elegibilidade definidos no Aviso, a Comissão Executiva do PNAEE suspenderá a autorização de pagamento do montante de incentivo total aprovado, até à sua regularização e conforme previsto no Aviso. 22. Em fase de candidatura, foram inscritas medidas de melhoria adicionais a serem implementadas além das medidas financiáveis pelo FEE, e de acordo com o subcritério A2.2 do Aviso. No caso da candidatura ser aprovada, e após a concretização da operação, é obrigatório a implementação das medidas de melhoria adicionais propostas em fase de candidatura? Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 6 Sim. Uma vez que a candidatura foi valorizada na sua avaliação por ter inscrito medidas adicionais de melhoria em fase de candidatura. A sua implementação deverá ser devidamente comprovada no final da operação, através do certificado energético a emitir para cada edifício ou fração previsto no ponto 5.3 do Aviso. Caso as medidas adicionais propostas não constem como implementadas, a Comissão Executiva do PNAEE suspenderá a autorização de pagamento do montante de incentivo total aprovado, até à sua regularização e conforme previsto no Aviso. 23. Quais as ponderações consideradas para os critérios e subcritérios previstos na fórmula do Mérito de projeto? O Mérito de Projeto (MP) da operação resulta da combinação ponderada dos seguintes critérios e subcritérios, que pretendem valorizar aspetos específicos de cada operação, e que de seguida se apresentam: MP =50% (A) +50% (B) De acordo com o ponto 12 e Anexo C do Aviso, obtemos: MP = 4% (A1) + 4% (A2.1) +2% (A2.2) +15% (A3.1) +25% (A3.2) + 50% (B) Com as seguintes ponderações: (A) = 50%; (B) = 50%, Em que: (A) = A1+A2+A3, sendo respetivamente: (A1) = 4% (A2) = 4% (A2.1) +2% (A2.2) (A3) = 15% (A3.1) +25% (A3.2); Resultando assim: 50% (A) = 4% (A1) + 6% (A2) +40% (A3) 24. O proprietário de uma fração pretende obter apoio para a instalação de janelas eficientes, tipologia de operação 2.2b do Aviso, sendo que obteve anteriormente apoios do Estado para a implementação de painéis solares, ao abrigo do Programa Solar Térmico 2009. É elegível enquanto beneficiário do Aviso? Sim, porque o apoio que obteve anteriormente do Estado diz respeito à instalação de uma tipologia de operação diferente da que pretende candidatar no âmbito do presente aviso. Desta forma não existe risco em duplo financiamento da mesma operação para o mesmo beneficiário, concluindo-se assim estar a ser cumprido o requisito previsto na alínea a) do ponto 5.1 do Aviso. Apenas se considera como não elegível as situações em que o beneficiário tenha obtido em anteriores programas de apoio do Estado incentivos para a mesma tipologia de operações que pretende apresentar na sua candidatura ao FEE. Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 7 25. Enquanto promotor, ao fazer o pré-registo no Portal do FEE ou iniciar o preenchimento de uma candidatura sem proceder à sua submissão até à data do período de vigência do Aviso, incorro em alguma responsabilidade para com o FEE? Poderá efetuar o seu pré-registo ou o preenchimento de candidaturas sem proceder à sua submissão até à data do período de vigência do Aviso sem que resulte qualquer obrigação para com o FEE. A única obrigação resulta a partir do momento em que, e para as candidaturas com decisão favorável de financiamento, seja celebrado um contrato entre o promotor e o FEE. Todos os pré-registos efetuados em que não resultem candidaturas submetidas ao FEE, bem como candidaturas que fiquem no estado de preenchimento até à data de conclusão do Aviso serão automaticamente eliminadas do sistema de gestão do FEE. 26. Após o pré-registo no Portal do FEE, pretendo alterar o email de contato do promotor. Não sendo possível fazer esta alteração na área reservada do promotor, de que forma consigo alterar o email? Por razões de segurança, o pedido de alteração de email associado ao registo do promotor no sítio do FEE deverá ser solicitado através do email [email protected]. O pedido deverá ser remetido a partir de uma conta de email da empresa registada, identificando o anterior email associado ao registo, bem como o novo email que pretende associar à empresa. Após a receção do pedido, será efetuada a devida alteração, sendo enviada uma mensagem eletrónica para o novo email a confirmar o sucesso do pedido de alteração. Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 8 ÂMBITO TÉCNICO 1. O que deve ser demonstrado nos certificados energéticos (CE) para as candidaturas poderem respeitar as condições de acesso e os critérios de elegibilidade prevista no Aviso? Os certificados energéticos para poderem ser considerados no âmbito do Aviso, devem estar registados e emitidos de acordo com o Sistema de Certificação Energética Nacional (SCE), e permitir justificar as tipologias de operação prevista no ponto 2 do Aviso, identificadas nas candidaturas a submeter ao FEE. 2. Que certificados energéticos registados no SCE são considerados validos no âmbito do Aviso? Os certificados energéticos considerados validos, são os referidos no ponto 5 do Aviso, e que de imediato se descriminam: Existentes, correspondendo aos que já tenham sido emitidos e pagos no portal do SCE (ww.adene.pt) até à data de publicação do presente Aviso; Provisórios, respeitantes aos CE que, para os devidos efeitos de submissão da candidatura ao FEE, devem estar registados no portal do SCE, sem necessidade de estarem no estado de concluído e pago. Devendo no entanto, evidenciar a realidade da fração aquando da sua elaboração e estar preenchido de forma a permitir observar os requisitos previstos nos Anexos B e C do Aviso; CE final (ponto 5.3 do Aviso), relativo ao certificado energético elaborado depois de concretizadas as medidas elegíveis previstas na candidatura aprovada para apoio financeiro pelo FEE. 3. Que medidas de melhoria devem constar no Certificado Energético (CE) a apresentar na candidatura? Para a candidatura ser aprovada é necessário que no(s) certificados energéticos (CE's) existentes ou provisórios, anexados à candidatura, identifiquem as seguintes medidas de melhoria, consoante as tipologias de operação a que se candidatam: Tipologia de operação Solar Térmico (2.2, alínea a), do Aviso) – deve constar, no mínimo, uma medida de melhoria relativa à instalação de sistemas solares térmicos; Tipologia de operação Janelas Eficientes (2.2, alínea b), do Aviso) - devem constar, no mínimo, uma medida de melhoria relativa à instalação de novos vãos envidraçados duplos. 4. Que tipo de Certificado Energético deve ser anexado no relatório final de operação? Para os edifícios de habitação existentes, os certificados a emitir devem estar exclusivamente de acordo com os seguintes modelos, definidos pelo Sistema de Certificação Energética Nacional (SCE): Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 9 Tipo A ( HsC) –Habitação sem climatização. Correspondendo às frações que não disponham de sistema de climatização ou cujo sistema de climatização tenha uma potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, igual ou inferior a 25 kW Tipo C ( HcC) – Habitação com climatização Correspondendo às frações que não disponham de sistema de climatização ou cujo sistema de climatização tenha uma potência térmica, correspondente à maior das potências de aquecimento ou arrefecimento ambiente, superior a 25 kW. 5. Quais os técnicos que podem realizar a Certificação Energética que sustenta a candidatura ao FEE? Os projetos suscetíveis de apoio devem ser sustentados por uma diagnóstico energético ou estudo demonstrativo, que fundamente a operação submetida, e por um Certificado Energético (CE) final da(s) fração(ões) intervencionada(s), que comprove a proposta aprovada, realizados por técnicos ou entidades devidamente habilitadas para este efeito. Os técnicos referidos são os Peritos Qualificados (PQ), devidamente habilitados no âmbito do SCE – Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios. O Certificado Energético final pode ser subscrito por um PQ que detenha: I. II. Valência em RCCTE; (para os CE do tipo A e C) ou Valência em RSECE- Energia (no caso de CE do tipo C). ÂMBITO TÉCNICO – SISTEMAS SOLARES TÉRMICOS 1. O que se entende por sistema solar térmico? Um sistema solar térmico é um equipamento utilizado para captar energia solar, absorvendo a radiação através de uma superfície para um fluido térmico (geralmente água), cedendo depois essa energia, na forma de calor, para aquecimento de água sanitária ou para aquecimento ambiente. Existem diversos tipos de coletores solares, sendo o mais comum o coletor solar plano. Este é formado por várias superfícies: uma cobertura transparente (promove o efeito de estufa), uma placa absorsora (superfície metálica de cor escura que absorve a radiação solar e transfere esta energia, sob a forma de calor, para um fluído térmico que circula por uma série de tubos) e uma caixa com isolamento térmico (evita as perdas de calor). Devem estar associados ao coletor diversos outros equipamentos (depósito acumulação, bombas circuladoras, etc.) que, juntos, compõem um sistema térmico para aproveitamento de energia solar. 2. Que condições devem os coletores solares térmicos propostos na candidatura respeitar de forma a poderem ser financiados? Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 10 Apenas serão o aceites as instalações de sistemas solares térmicos que cumpram as condições técnicas que constam no anexo B do Aviso, e que de seguida se apresentam: a) b) c) d) Coletor solar certificado, ostentando a marca produto CERTIF ou a marca SOLAR KEYMARK; A Instalação do sistema solar ser executada por técnicos possuidores de Certificado ou Diploma de Qualificações para o efeito, de acordo com o Catálogos Nacional de Qualificações (consultar as referencias para a qualificação do Instalador de Sistema Solar Térmico em http://www.catalogo.anqep.gov.pt/Qualificacoes/Referenciais/73); Dispor de contrato de manutenção por um período mínimo de seis anos, após a instalação; Utilização do programa SOLTERM 5.1 ou superior, para o cálculo da contribuição do sistema solar para a preparação de águas quentes sanitárias. 3. Onde posso encontrar as empresas e os instaladores credenciados? O sítio http://www.aguaquentesolar.com/observatorio/instaladores/index.asp, listagem dos instaladores certificados no país. tem uma 4. Pretendo que o sistema solar térmico a instalar, para além da produção de águas quentes sanitárias (AQS), possa também ser aproveitado para outros fins como climatização ambiente. É elegível? Sim, é elegível, desde que a medida de melhoria de instalação de painéis solares para a produção de AQS tenha sido identificada no certificado energético (CE) existente ou no diagnóstico energético/estudo prévio demonstrativo da aplicabilidade técnica da fração, conforme previsto na alínea f) do ponto 5.1 do Aviso. 5. Podem os equipamentos de apoio ao sistema solar térmico ser elegíveis, no âmbito deste Aviso? Não, os equipamentos de apoio ao sistema solar térmico, tais como as caldeiras, os esquentadores e os termoacumuladores, constituem sistemas próprios de produção de energia que não são considerados válidos nas tipologias de operações apoiados no presente Aviso. Apenas podem aceitar-se os elementos que sejam parte integrante do sistema solar a instalar, como é o caso dos painéis solares térmicos certificados, dos depósitos acumuladores e das tubagens, entre outros componentes do módulo solar. No entanto, caso pretenda instalar novos equipamentos de apoio mais eficientes que os existentes, a candidatura será valorizada em âmbito de avaliação do mérito da operação da candidatura, conforme indicado no subcritério A2.2 descriminado no Anexo C do Aviso. 6. Este aviso abrange a compra de painéis solares (fotovoltaicos) para a obtenção de energia consumida na fração? E permite a aquisição de painéis solares termodinâmicos? Não. Apenas estão previstos apoios para os projetos que incluem investimentos relacionados com a instalação de painéis solares térmicos e janelas eficientes, que respeitem os requisitos técnicos determinados no Aviso. Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 11 Em conformidade com o referido no ponto anterior, os painéis solares termodinâmicos também não são considerados no presente Aviso. 7. A que se refere a garantia de manutenção por um período de 6 anos previsto no requisito técnico do Aviso? Com a garantia de manutenção referida, pretende-se salvaguardar que, após a instalação e por um período mínimo acordado de seis anos, o sistema continue a funcionar nas melhores condições permitindo alcançar os desempenhos energéticos esperados. Não deve, como tal, ser confundido com as garantias referentes à instalação efetuada dos componentes fornecidos. Este documento constitui um dos requisitos técnicos obrigatórios que os proponentes devem evidenciar, aquando da entrega do relatório final de execução da operação aprovado (ponto 15 do Aviso), e de acordo com a minuta de contrato e exemplo de plano de manutenção preventiva disponíveis nas FAQ'S deste Aviso. 8. Um fornecedor de sistemas solares térmicos que pretenda submeter candidaturas ao FEE enquanto promotor, mas que não possua o seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho com o capital mínimo de 50.000 EUR, que condições deverá assegurar de forma a ser considerado como promotor elegível ao presente Aviso? Na condição apresentada, e de forma a que o promotor possa ser considerado como elegível ao Aviso, deverão ser cumpridas as seguintes condições por parte do promotor: 1. Serem Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), devendo para o efeito apresentar Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 143/2009, de 16 de Junho, através do sítio do IAPMEI (www.iapmei.pt); 2. Apresentar um CAP ou Certificado ou Diploma de Qualificações para o efeito (ver descrição no Anexo B do presente Aviso) referente ao profissional ou empresa responsável pela instalação do sistema solar térmico; 3. Fazer prova do seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho com capital seguro mínimo de 50.000 EUR por parte do profissional ou empresa responsável pela instalação do sistema solar térmico referida no anterior ponto. Para este efeito, deverá o promotor aquando da submissão da sua candidatura ao FEE identificar e justificar esta situação no formulário da candidatura, e da seguinte forma: No Campo 3, referente à Identificação da Operação, na Descrição Sumária da Operação; No Campo 5, referente à listagem dos documentos anexos à candidatura: o o No Doc. p7, deverá anexar o seguro de responsabilidade civil referente ao instalador proposto; No Doc. o1, na Memória descritiva de toda a intervenção proposta. Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 12 ÂMBITO TÉCNICO – JANELAS EFICIENTES 1. Que tipos de janelas eficientes podem ser propostos nas candidaturas a submeter? Terão que ser os caracterizados no Certificado Energético (CE)? Admitem-se todas as soluções, desde que sejam mais eficientes sob ponto de vista térmico e cumpram com os requisitos técnicos definidos no anexo B do Aviso. Deste modo, é possível propor outros tipos de vão envidraçados, para além do descriminado pelo Perito Qualificado no(s) certificado(s) energético(s) (CE) existente(s) de base e apensos à(s) candidatura(s) a submeter. 2. Tenho que colocar uma caixilharia em alumínio com corte térmico ou posso propor outras? Podem ser propostos, para além da assinalada, outros tipos de caixilharias, desde que cumpram os seguintes requisitos técnicos: Ter marcação CE, conforme a norma portuguesa NP EN 14351-1: 2008 + A1: 2011; Classe igual ou superior a B, de acordo com o Sistema de Etiquetagem Energética de Produtos (SEEP) gerido pela ADENE - Agência para a Energia ( http://seep.adene.pt). Devendo para este efeito ser identificado nº da etiqueta emitida, ou em alternativa, em caso de impossibilidade desta, anexado à candidatura o relatório de simulação realizado no referido sistema (SEEP); Dispor de dispositivo de ventilação controlada de ar interior. 3. E relativamente aos vidros, quais são os requisitos mínimos? Podem ser de cor? Relativamente ao tipo de vidros a propor para além do cumprimento dos requisitos definidos mencionados no Anexo B do Aviso, não existem outros tipos de limitações, pelo que se aceitam outras soluções como sejam os vidros de cor. 4. Em que situações a substituição de vão envidraçados simples por janelas eficientes não se encontra abrangida por este Aviso? Em todas as situações em que a referida substituição não conduza a reduções, sob ponto de vista energético, e que se destinem apenas a medidas do foro estético ou outras na envolvente. Ressalva-se que todos os requisitos, invocados no ponto anterior, encontram-se devidamente enquadrados na legislação energética, atualmente em vigor, pelo que devem ser validados pelo Perito Qualificado (PQ), responsável pelo certificado energético final a apresentar. Destacamos as seguintes soluções consideradas como não elegíveis, não sendo, portanto, apoiadas pelo presente Aviso: Caixilharias que não sejam elementos integrantes da envolvente exterior da fração e/ou edifício e que estejam localizadas em espaços interiores; Portas de Patim, ou seja, as portas de entrada para a fração com acesso pelo espaço interior comum do edifício e caixilharias que sirvam para fecho de varandas e/ou terraços, vulgarmente denominados marquises adjacentes aos espaços uteis. Nesta Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 13 última situação, e desde que devidamente justificado pelo Perito Qualificado, podem vir a ser aceites, sendo as respetivas despesas objeto de financiamento. 5. Caso a janela proposta na candidatura avaliada e apoiada pelo FEE cumpra com os requisitos técnicos previsto no Aviso, mas o instalador responsável pela sua montagem não seja aderente ao Sistema de Etiquetagem Energética de Produtos (SEEP), o que poderá acontecer? Não serão aceites no âmbito dos apoios definidos no Aviso instaladores que não cumpram com os requisitos previstos no Anexo A. 6. Em caso de substituição de um envidraçado simples com proteção solar exterior, por exemplo em lona, por outro que cumpra com os requisitos do Aviso, considera-se elegível o valor relativo às proteções solares? Não. Encontram-se excluídas das tipologias de operação, definidas no Aviso, as proteções solares exteriores e interiores, pelo que as respetivas despesas de aquisição e montagem não são suscetíveis de serem apoiadas. 7. No caso de as intervenções constituírem uma grande reabilitação, havendo a necessidade de se licenciar as operações aprovadas, terei que devolver as verbas adiantadas? Não. Neste caso, os proponentes terão que suportar os custos necessários com o licenciamento, garantindo a execução da operação global aprovada e contratualizada pelo FEE, mantendo-se o financiamento e as verbas aprovadas para a realização da operação. 8. Em que situações é obrigatória a instalação de dispositivo de ventilação em todas as janelas propostas na candidatura? É obrigatória a incorporação do referido dispositivo de ventilação em todas as janelas, expecto nos casos em que haja mais do que uma janela num determinado compartimento da habitação. Tome-se o ex., no caso de uma habitação, com dois quartos, uma cozinha e uma sala e havendo uma janela por quarto/cozinha e duas por sala, deverão ser considerados quatro janelas dispositivos de ventilação e uma janela sem dispositivo de ventilação, correspondente a vão duplicado na sala. Para este efeito, deve ser devidamente identificado na memória descritiva da operação e nas restantes peças da candidatura, os vão novos e os que se pretende substituir por compartimento. (conforme minuta disponível nas FAQs do Aviso). Esta disposição encontra-se identificada no anexo B e, caso a mesma não seja cumprida, a candidatura em causa poderá ser considerada não elegível e deste modo, não poder ser apoiada conforme os moldes previstos no Aviso. Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 14 9. As empresas detentoras de título de registo válido, consultável no sítio do InCI, podem candidatar-se a apoio financeiro para as operações de instalação de janelas eficientes (ponto 2.2. b) do Aviso)? Podem desde que (para além dos demais requisitos exigidos para empresas instaladoras de janelas eficientes no Anexo A do Aviso): Possam executar trabalhos de construção enquadráveis numa das sub-categorias exigidas nesse mesmo Anexo A (estruturas de madeira, trabalhos em perfis não estruturais e instalações sem qualificação específica); O investimento nos trabalhos de instalação de janelas eficientes objeto de candidatura ao apoio financeiro do FEE não ultrapasse o montante de € 16.600 (10% do limite fixado para a classe 1 do alvará). Perguntas e Respostas Aviso 03 - Edifício Eficiente v2 15