MERCOSUL/CMC/DEC Nº 22/98 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL NO “EDIFÍCIO MERCOSUL” TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 4/96 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o Protocolo de Ouro Preto estabelece a Secretaria Administrativa do MERCOSUL como um dos órgãos do MERCOSUL. Que o referido Protocolo define a cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, como sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL. Que se faz necessário aprovar um Acordo entre a República Oriental do Uruguai e o MERCOSUL, para a instalação da Sede da Secretaria Administrativa do “Edifício MERCOSUL”. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1 Aprovar o Acordo entre a República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul para a instalação da Sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL no imóvel denominado “Edifício MERCOSUL”, em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Decisão. XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98 ACORDO ENTRE A REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL, PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL NO IMÓVEL DENOMINADO “EDIFÍCIO MERCOSUL” A República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Tendo em vista: Que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL –Protocolo de Ouro Preto- , subscrito em 17 de dezembro de 1994, estabelece no seu artigo 31 que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL terá sua sede permanente na cidade de Montevidéu; Que com o objetivo de estabelecer as modalidades de cooperação entre as Partes e determinar as condições e prerrogativas que facilitem o desempenho das atribuições da Secretaria Administrativa do MERCOSUL e de seus funcionários, a República Oriental do Uruguai e o MERCOSUL assinaram, em 17 de dezembro de 1996, na cidade de Fortaleza, o Acordo de Sede relativo ao Funcionamento da Secretaria Administrativa do MERCOSUL; Que as áreas do Edifício MERCOSUL oferecidos pelo Governo da República Oriental do Uruguai para a instalação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL reúnem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento de tal órgão; Que a administração do Edifício MERCOSUL está a cargo de um Administrador Geral, que atua na órbita do Ministério de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai; ACORDAM Artigo 1º.- A República Oriental do Uruguai concede ao MERCOSUL para a instalação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, o uso do primeiro andar do Edifício MERCOSUL situado na quadra 3.079, padrão imobiliário 92.915 (parte), com frente para as ruas Dr. Luis Piera, Juan D. Jackson e a Rambla Presidente Wilson. No referido andar, a Secretaría Administrativa do MERCOSUL destinará cinco salas para uso exclusivo, respectivamente, de cada um dos Estados Partes e da Secretaria da Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Artigo 2º.- Quando necessário ao funcionamento dos órgãos do MERCOSUL, o Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL poderá solicitar o uso dos salões e salas situadas no térreo à Administração do Edifício MERCOSUL, que dará caráter prioritário a essa solicitação. Essa utilização será concedida sem ônus, aplicando-se com relação aos demais gastos, no que couber, o disposto no artigo 3 do presente Acordo. Artigo 3º.- O uso do Edifício MERCOSUL implica os seguintes gastos: a) gastos derivados de serviços comuns do imóvel, que compreendem os gastos relativos a todo o edifício, tais como iluminação do prédio, jardinagem, limpeza, segurança, etc; b) serviços contratados diretamente pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL, tais como serviço telefônico, fax, etc; c) gastos de manutenção derivados do uso do primeiro andar; d) reformas e consertos relativos à estrutura do edifício. Nesse contexto, correspondem à Secretaria Administrativa do MERCOSUL os gastos mencionados nos itens a) “gastos derivados de serviços comuns do imóvel”, proporcional à superfície ocupada, b) “serviços contratados diretamente pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL” e c) “gastos de manutenção”. Os gastos mencionados no literal d) (reformas e consertos relativos à estrutura do edifício) corresponderão ao Governo da República Oriental do Uruguai. A Administração do edifício comunicará ao Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL a relação dos gastos que deverão ser pagos por essa Secretaria em função dos ítens acima referidos. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL destinará, do orçamento aprovado, os recursos necessários para o pagamento dos gastos estabelecidos neste artigo. Artigo 4º.- O uso dos espaços do Edifício MERCOSUL não incluídos no artigo 1º do presente Acordo, regular-se-á pelas disposições que o Ministério das Relações Exteriores estabeleça a respeito, e serão comunicadas pela Administração do edifício ao Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL. Artigo 5º.- O presente Acordo terá uma duração de 18 anos contados a partir de sua entrada em vigor e poderá ser prorrogado de comum acordo. Artigo 6º.- Transcorridos cinco anos de vigência do presente Acordo, as Partes poderão revisar suas condições e adotar as decisões que estimem pertinentes. Artigo 7º.- O presente acordo entrará em vigor na data de entrega à Secretaria Administrativa do MERCOSUL pela República Oriental do Uruguai das áreas do edifício destinadas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL. Assinado na cidade do Rio de Janeiro, em dez de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em dois exemplares, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos igualmente autênticos.