mercosul/cmc/dec nº 22/98

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MERCOSUL/CMC/DEC Nº 22/98
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO
COMUM DO SUL PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA
ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL NO “EDIFÍCIO MERCOSUL”
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a
Decisão Nº 4/96 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Ouro Preto estabelece a Secretaria Administrativa do
MERCOSUL como um dos órgãos do MERCOSUL.
Que o referido Protocolo define a cidade de Montevidéu, República Oriental do
Uruguai, como sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Que se faz necessário aprovar um Acordo entre a República Oriental do Uruguai e
o MERCOSUL, para a instalação da Sede da Secretaria Administrativa do “Edifício
MERCOSUL”.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 Aprovar o Acordo entre a República Oriental do Uruguai e o Mercado
Comum do Sul para a instalação da Sede da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL no imóvel denominado “Edifício MERCOSUL”, em suas versões em
espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Decisão.
XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98
ACORDO ENTRE A REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO
COMUM DO SUL, PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA
ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL NO IMÓVEL DENOMINADO “EDIFÍCIO
MERCOSUL”
A República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
Tendo em vista:
Que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional
do MERCOSUL –Protocolo de Ouro Preto- , subscrito em 17 de dezembro de
1994, estabelece no seu artigo 31 que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL
terá sua sede permanente na cidade de Montevidéu;
Que com o objetivo de estabelecer as modalidades de cooperação entre as Partes
e determinar as condições e prerrogativas que facilitem o desempenho das
atribuições da Secretaria Administrativa do MERCOSUL e de seus funcionários, a
República Oriental do Uruguai e o MERCOSUL assinaram, em 17 de dezembro de
1996, na cidade de Fortaleza, o Acordo de Sede relativo ao Funcionamento da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL;
Que as áreas do Edifício MERCOSUL oferecidos pelo Governo da República
Oriental do Uruguai para a instalação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL
reúnem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento de tal
órgão;
Que a administração do Edifício MERCOSUL está a cargo de um Administrador
Geral, que atua na órbita do Ministério de Relações Exteriores da República
Oriental do Uruguai;
ACORDAM
Artigo 1º.- A República Oriental do Uruguai concede ao MERCOSUL para a
instalação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, o uso do primeiro andar
do Edifício MERCOSUL situado na quadra 3.079, padrão imobiliário 92.915
(parte), com frente para as ruas Dr. Luis Piera, Juan D. Jackson e a Rambla
Presidente Wilson. No referido andar, a Secretaría Administrativa do MERCOSUL
destinará cinco salas para uso exclusivo, respectivamente, de cada um dos
Estados Partes e da Secretaria da Comissão Parlamentar Conjunta do
MERCOSUL.
Artigo 2º.- Quando necessário ao funcionamento dos órgãos do MERCOSUL, o
Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL poderá solicitar o uso dos
salões e salas situadas no térreo à Administração do Edifício MERCOSUL, que
dará caráter prioritário a essa solicitação.
Essa utilização será concedida sem ônus, aplicando-se com relação aos demais
gastos, no que couber, o disposto no artigo 3 do presente Acordo.
Artigo 3º.- O uso do Edifício MERCOSUL implica os seguintes gastos:
a) gastos derivados de serviços comuns do imóvel, que compreendem os
gastos relativos a todo o edifício, tais como iluminação do prédio,
jardinagem, limpeza, segurança, etc;
b) serviços contratados diretamente pela Secretaria Administrativa do
MERCOSUL, tais como serviço telefônico, fax, etc;
c) gastos de manutenção derivados do uso do primeiro andar;
d) reformas e consertos relativos à estrutura do edifício.
Nesse contexto, correspondem à Secretaria Administrativa do MERCOSUL os
gastos mencionados nos itens a) “gastos derivados de serviços comuns do
imóvel”, proporcional à superfície ocupada, b) “serviços contratados diretamente
pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL” e c) “gastos de manutenção”.
Os gastos mencionados no literal d) (reformas e consertos relativos à estrutura do
edifício) corresponderão ao Governo da República Oriental do Uruguai.
A Administração do edifício comunicará ao Diretor da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL a relação dos gastos que deverão ser pagos por essa Secretaria em
função dos ítens acima referidos.
A Secretaria Administrativa do MERCOSUL destinará, do orçamento aprovado, os
recursos necessários para o pagamento dos gastos estabelecidos neste artigo.
Artigo 4º.- O uso dos espaços do Edifício MERCOSUL não incluídos no artigo 1º
do presente Acordo, regular-se-á pelas disposições que o Ministério das Relações
Exteriores estabeleça a respeito, e serão comunicadas pela Administração do
edifício ao Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Artigo 5º.- O presente Acordo terá uma duração de 18 anos contados a partir de
sua entrada em vigor e poderá ser prorrogado de comum acordo.
Artigo 6º.- Transcorridos cinco anos de vigência do presente Acordo, as Partes
poderão revisar suas condições e adotar as decisões que estimem pertinentes.
Artigo 7º.- O presente acordo entrará em vigor na data de entrega à Secretaria
Administrativa do MERCOSUL pela República Oriental do Uruguai das áreas do
edifício destinadas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Assinado na cidade do Rio de Janeiro, em dez de dezembro de mil novecentos e
noventa e oito, em dois exemplares, nos idiomas espanhol e português, sendo
ambos textos igualmente autênticos.
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