TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 035.009/2011-0
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 035.009/2011-0 [Apensos: TC 003.081/2013-3, TC 021.744/2014-9].
Natureza: Representação.
Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – Inep.
Interessados: Monal Informática Ltda. (05.143.844/0001-05) e André
Luiz Sousa Silva (636.241.761-53).
Representação legal: Expedido Barbosa Júnior (OAB/DF 15.799).
SUMÁRIO: EXPEDIENTE APONTANDO A
EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL EM
ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. NULIDADE
NÃO
EVIDENCIADA
NOS
AUTOS.
RECEBIMENTO DA PEÇA COMO MERA
PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE
SUSCITADA. INDEFERIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da lavra da Secretaria de Controle Externo da Educação, da
Cultura e do Desporto, abaixo transcrito (peça 220), que contou com a anuência do dirigente daquela
unidade:
INTRODUÇÃO
1. A presente instrução tem por objetivo analisar documento recepcionado por este Tribunal como
petição formulada por advogado representante da empresa Monal Informática Ltda. e do Sr. André
Luiz Sousa Silva a respeito da revelia que inquinou a empresa.
2. A empresa questiona a validade da citação que lhe foi encaminhada, uma vez que, segundo o
seu representante, o endereço estaria desatualizado.
3. A análise será realizada de acordo com o despacho do Ministro Vital do Rêgo à peça 218, em
que se decidiu “encaminhar o processo à SecexEducação, unidade técnica instrutora do feito e que
praticou os atos de comunicações processuais ora inquinados, para fins de apreciação e exame da
nulidade arguida na petição de peça 191”.
EXAME TÉCNICO
I. Dos argumentos apresentados pela empresa Monal Informática Ltda. (peça 191)
4. O representante alega em sua petição que tanto a empresa quanto o seu sócio não teriam sido
citados ou intimados para se defenderem nos autos (peça 191, p. 1). Alega-se, basicamente, que “O
comprovante de intimação da empresa, certamente não foi recepcionado por quem quer que seja do
seu quadro social de modo que, como certo, se tornou inválido” (peça 191, p. 2).
5. Ademais, o responsável também afirma que o presente processo teria servido para julgar o sócio
da empresa Monal Informática Ltda., o Sr. André Luiz Sousa Silva, e não a empresa em si.
6. Na petição também se argumenta que a empresa e seu sócio já haviam habilitado representante
no processo que foi aberto pelo Inep, o que ensejaria que as intimações fossem encaminhadas ao
advogado. Ademais, o próprio Inep já tinha ciência que a empresa Monal estaria funcionando em
outro endereço (peça 191, p. 2-3).
II. Análise
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7. Em primeiro lugar, é importante registrar que o fato de a empresa ter atuado junto ao Inep com
seu representante legal ou, até mesmo, ter informado àquela autarquia que a empresa estaria
funcionando em outro endereço não tem qualquer influência sobre o trâmite processual nesta Corte
de Contas, uma vez que o processo administrativo que fora aberto pelo Inep e o presente processo
(Representação) são processos distintos, embora tratem do mesmo assunto. Dessa forma, a
alegação de que a empresa deveria ter sido notificada no endereço informado ao Inep não merece
prosperar.
8. Esclarecido o ponto acima, passa-se a análise da validade da notificação de audiência
promovida por este Tribunal com relação a Monal Informática Ltda.. Nesse sentido, primeiro cabe
registrar que o TCU, ao realizar citações ou audiências, realiza previamente uma pesquisa de
endereço do destinatário no sistema da Receita Federal.
9. Dessa forma, antes de se realizar a notificação de audiência mediante envio do Ofício 649/2014TCU/SecexEduc (peça 148), foi feita pesquisa no sistema da Receita Federal. A pesquisa apontou
que a sede da empresa Monal situava-se no seguinte endereço: SCN Qd. 04, bloco B, n. 100, Sala
1201 – Edifício Centro Empresarial Varig, Brasília/DF – CEP 70.714-900.
10. Diante disso, o ofício de audiência (peça 148) foi enviado e recebido no endereço acima
mencionado no dia 5/11/2014, conforme evidencia o Aviso de Recebimento (AR) à peça 162. Em
virtude de não ter havido qualquer manifestação da empresa dentro do prazo estabelecido no
documento (quinze dias), a empresa foi considerada revel no processo. O Aviso de Recebimento
(peça 162) comprova que o ofício foi entregue no endereço registrado na base da Receita Federal
em sua primeira tentativa de entrega pelos Correios.
11. Destaque-se que, após o TCU ter julgado o presente processo mediante o Acórdão 1024/2015TCU-Plenário, foi realizada nova pesquisa de endereço com vistas a encaminhar o ofício de
notificação do acórdão. A nova pesquisa de endereço (peça 180) indicou o mesmo endereço citado
anteriormente. Interessante observar que o ofício de notificação do acórdão também foi
devidamente recebido no endereço apontado, conforme evidencia o Aviso de Recebimento à peça
204.
12. Dessa forma, conclui-se que o Tribunal enviou os ofícios destinados à empresa Monal
Informática Ltda. ao endereço registrado na Receita Federal, o qual era o único endereço conhecido
por esta Unidade Técnica. Ademais, os dois ofícios enviados foram devidamente recebidos no
endereço do destinatário (peça 162 e 204), não cabendo falar em nulidade desses atos processuais
em virtude de a sede da empresa ter sofrido alterações sem que isso fosse devidamente informado à
Receita Federal ou a esta Corte de Contas.
13. Cumpre observar que o art. 22 da Instrução Normativa RFB 1470/2014 estabelece, no tocante à
atualização de dados cadastrais de empresas, que: “A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ
qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao
de sua ocorrência”. Dessa forma, recai sobre a empresa Monal Informática Ltda. a responsabilidade
por manter seus dados cadastrais atualizados, inclusive o seu endereço.
14. De acordo com nova pesquisa realizada no portal da Receita Federal do Brasil em 13/11/2015
(peça 219), o endereço da empresa Monal permanece o mesmo utilizado para comunicação da
audiência.
15. Importante mencionar que, embora os Avisos de Recebimento tenham sido assinados por pessoa
estranha ao quadro societário da empresa, este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de
que é válida a citação por via postal quando não houver dúvidas a respeito do endereço do
destinatário, ainda que seja recebido por pessoa diversa. O Acórdão 506/2005-1ª Câmara traz em
sua ementa esse entendimento, conforme transcrição abaixo:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR
TERCEIRO. VALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
É válida a citação por via postal quando inconteste o endereço do recorrente, não importando
que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro.
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16. O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou a respeito da validade da notificação
promovida pelo TCU em julgamento de Agravo Regimental em Mandado de Segurança – MS-AgR
25.816/DF, cuja excerto da ementa vale reproduzir nesta instrução:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO
POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA
DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os
meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas
intimações.
2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação
da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.
(...).
17. Diante do exposto, não há que se falar em nulidade da notificação de audiência encaminhada à
empresa Monal Informática Ltda. e, consequentemente, também não há razões para se questionar a
revelia que lhe recaiu.
18. Por fim, também não merece prosperar o argumento de que o processo teria servido para julgar
o sócio da empresa, Sr. André Luiz Sousa Silva, e não a empresa em si. Em que pese o Sr. André
Luiz tenha sido mencionado no relatório da unidade técnica, não recaiu sobre sua pessoa qualquer
tipo de sanção por parte deste Tribunal conforme comprova a parte dispositiva do acórdão
proferido nestes autos.
19. Ademais, o mero fato de cópia do relatório ter sido encaminhada à Procuradoria da República
no Distrito Federal com vistas a apurar o cometimento de crimes relacionados à fraude em licitação
não torna necessária, ainda no âmbito deste Tribunal, a abertura do contraditório e ampla defesa
para qualquer um dos relacionados no processo no que diz respeito a esses possíveis crimes.
CONCLUSÃO
20. Diante de todo exposto, a notificação de audiência encaminhada à empresa Monal Informática
Ltda. (CNPJ 05.143.844/0001-05), mediante o Ofício 649/2014-TCU/SecexEduc (peça 148), deve
ser considerada válida para todos os efeitos, uma vez que foi enviada e devidamente recebido no
endereço da empresa constante da base da Receita Federal do Brasil, conforme Aviso de
Recebimento (peça 162) e pesquisa de endereço da empresa (peça 180). A responsabilidade de
manter o endereço atualizado junto à Receita Federal recai sobre os administradores da empresa.
21. Dessa forma, considerada válida a notificação de audiência, persiste o entendimento de que a
empresa foi revel no processo, uma vez que não se manifestou no prazo de quinze dias informado
no ofício de notificação de audiência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo considerar válida a
notificação de audiência encaminhada à empresa Monal Informática Ltda., CNPJ 05.143.844/000105, acostada à peça 148, cujo Aviso de Recebimento encontra-se à peça 162, assim como manter o
entendimento da revelia da referida empresa em virtude de sua não manifestação nos autos dentro
do prazo estabelecido.
É o Relatório.
VOTO
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Cuidam os presentes autos de representação formulada pela 6ª Secex, atual SecexEduc,
apontando possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 15/2011 –
dividido em seis lotes –, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), tendo por objeto a “aquisição de solução de segurança tecnológica para a execução
do atendimento regionalizado às requisições de usuário de internet aos sistemas do Inep, além da
adequação do parque tecnológico até então existente no Instituto para suporte à solução de segurança
a ser contratado, contemplando instalação, suporte técnico e atualização de versões”.
2.
O Acórdão 1.024/2015-TCU-Plenário conheceu da representação para julgá-la procedente,
declarando, dentre outras medidas, a inidoneidade da empresa Monal Informática Ltda. para participar
de licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos (item 9.7), além de
determinar o encaminhamento do feito à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção
das providências cabíveis em relação à fraude detectada (item 9.9).
3.
A irregularidade, consubstanciada no favorecimento da adjudicação do lote 6 à empresa
Monal Informática Ltda., ocorreu no âmbito do mencionado Pregão Eletrônico.
4.
Nesta oportunidade, a referida empresa, por intermédio de advogado regularmente
constituído, e o Sr. André Luiz Sousa Silva, peticionam e questionam a respeito da revelia que
inquinou os peticionários.
5.
Os peticionários argumentaram, em síntese, que:
a) nem a empresa nem seu sócio teriam sido citados ou intimados para se defenderem nos
autos, até porque o comprovante de intimação da empresa não foi recepcionado por ninguém de seu
quadro social, tornando-se, por conseguinte, inválido;
b) o processo teria servido para julgar o sócio da empresa Monal Informática Ltda., o Sr.
André Luiz Sousa Silva, e não a empresa em si;
c) tanto a empresa como seu sócio já haviam habilitado representante no processo que foi
aberto pelo Inep, o que ensejaria que as intimações fossem encaminhadas ao advogado. Ademais, o
próprio Inep já tinha ciência de que a empresa Monal estaria funcionando em outro endereço.
6.
Instada a se pronunciar nos autos, a Secretaria de Controle Externo da Educação, da
Cultura e do Desporto descartou a existência de nulidade no julgado, refutando cada um dos
argumentos aduzidos pelas partes.
7.
Considerando que a intenção da petição em exame foi suscitar tão somente a ocorrência de
suposto vício no ato processual promovido pela unidade técnica e não interpor recurso propriamente
dito, expediente amparado pelo art. 174 do RITCU, o expediente deve ser recepcionado como mera
petição.
8.
No mérito, corroboro as conclusões da unidade técnica, cuja análise incorporo, desde já, às
minhas razões de decidir.
9.
De fato, a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica em considerar como forma
necessária e suficiente para se efetivar a citação/notificação/audiência a sua entrega no endereço do
destinatário, com aviso de recebimento. Inexiste exigência de haja notificação pessoal do responsável
ou por membro do quadro pessoal da empresa, como alegam os peticionários.
10.
Conforme evidenciou a unidade técnica, este Tribunal adotou as cautelas de praxe para a
citação da empresa ora peticionária. O endereço a que foi endereçada a audiência é o constante da base
de dados da Receita Federal, instrumento usualmente adotado por esta Corte em suas notificações, por
se tratar de fonte segura de informações, haja vista a obrigação legal de atualização dos dados
cadastrais (art. 22 da Instrução Normativa RFB 1470/2014).
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11.
A unidade técnica informa que, inobstante os fatos narrados nestes autos, até o presente
momento a mencionada empresa não atualizou seus dados cadastrais.
12.
Cumpre ressaltar que o nosso ordenamento jurídico não acolhe a nulidade arguida por
quem lhe deu causa. O art. 243 do CPC, aplicado subsidiariamente nesta Corte de Contas, instituiu o
princípio do interesse de agir, segundo o qual, a parte que provoca a nulidade não pode requerer-lhe a
decretação.
13.
Também não procede a alegação de que o sócio da empresa teria sido julgado nos autos e
não a empresa em si. Não há contra aquela pessoa física qualquer tipo de sanção imposta pelo Acórdão
1.024/2015-TCU-Plenário.
14.
O encaminhamento de cópia do relatório da unidade técnica à Procuradoria da República
no Distrito Federal, com vistas à apuração do crime de fraude à licitação, não importa em julgamento
contra o referido sócio, ainda que tenha sido mencionado no aludido relatório.
15.
Por fim, as alegações de que a empresa teria atualizado seu endereço junto ao Inep ou de
que a habilitação de representante em processo estranho a este Tribunal não autorizam a conclusão dos
peticionários de que as intimações desta Corte deveriam ter sido dirigidas ao novo endereço ou a seu
representante legal habilitado em processo tramitado no âmbito do Inep.
Ante o exposto, em linha de concordância com a Secretaria de Controle Externo da
Educação, da Cultura e do Desporto, VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de fevereiro de
2016.
Ministro VITAL DO RÊGO
Relator
ACÓRDÃO Nº 371/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 035.009/2011-0.
1.1. Apensos: 003.081/2013-3; 021.744/2014-9
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessados: Monal Informática Ltda. (05.143.844/0001-05) e André Luiz Sousa Silva
(636.241.761-53).
4. Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto
(SecexEduc).
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8. Representação legal: Expedido Barbosa Júnior (OAB/DF 15.799).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examinou expediente encaminhado pela
empresa Monal Informática Ltda. e pelo Sr. André Luiz Sousa Silva, por meio do qual suscitam a
existência de vício no Acórdão 1.024/2015-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, de acordo em:
9.1. conhecer, com fundamento no art. 174 do RITCU, do expediente apresentado pelos
interessados como mera petição;
9.2. indeferir o pedido de declaração de nulidade, eis que inexistentes os vícios processuais
suscitados pelos peticionários, mantendo-se, por conseguinte, válidos e em seus exatos termos o
Acórdão 1.024/2015-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
interessados.
10. Ata n° 5/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 24/2/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0371-05/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
VITAL DO RÊGO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral, em exercício
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