MODELO PADRÃO

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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877)
COMARCA
: GOIÂNIA
APELANTE
: JOÃO GOUVEIA GRANJA
APELADA
: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV
RELATOR
: Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
RELATÓRIO
JOÃO GOUVEIA GRANJA, interpõe recurso de apelação
cível em face da sentença proferida nos autos da ação de Nulidade de Ato
Jurídico e Pedido de Restabelecimento de Benefício Previdenciário – Pensão
por Morte, ajuizada em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV
de autoria do 2º Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Eduardo
pio Mascarenhas da Silva, que rejeitou os pedidos, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil e condenou o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nas razões de recurso (fl. 231/246), rememorando os fatos
processuais, preliminarmente,argui, o apelante,
ilegitimidade passiva
superveniente, pois, restou decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça que, para as demandas desta natureza, a GOIASPREV é parte
ilegítima, devendo constar a Fazenda Estadual, na forma pleiteada na peça
inicial.
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Discorrendo do direito adquirido ao benefício da pensão por
morte na condição de dependente de sua esposa falecida, aduz que “...o
cancelamento de forma unilateral realizado pelo IPASGO, afronta os arts. 53,
54 e 55 da Lei Estadual nº 13.800/2001, que regulam o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como os
artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.784/99, que estabelecem que a
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitos os direitos adquiridos, cuja direito decai em 05 anos.”
Enfatiza “...ainda que a alegação do IPASGO de relação de
união estável vivida pelo apelante desde o ano de 2000 tivesse fundamento,
conforme se interpreta do relatório social, o benefício previdenciário da
pensão por morte se deu em data anterior à Lei 13.800/2001, desta forma,
o prazo decadencial de cinco anos para a anulação do benefício deve ser
contado do início da vigência dessa lei, encontrando-se dessa forma
alcançada a decadência para a cessão do benefício previdenciário em tela.”
Desta forma, houve a convalidação do ato no tempo,
gerando direitos e garantias a integrar o patrimônio jurídico do recorrente,
constituindo assim, direito adquirido, bem como a segurança jurídica,
resultando em total ilegalidade a cessão do benefício previdenciário em
questão.
Verbera que, de acordo com o entendimento esposado
pelos Tribunais Superiores e súmula 336 do STJ, aliada a necessidade atual
do recorrente – dependência econômica (idade avançada, ausência de
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renda, debilidade física e saúde precária, incapacidade ao trabalho), lhe
permite
o
restabelecimento
do
benefício
previdenciário,
cancelado
indevidamente.
Tece
considerações
sobre
a
matéria
e
colaciona
jurisprudências.
In fine requer o conhecimento e provimento nos termos
expostos.
Refutando in totum os argumentos expendidos, pugna a
recorrida pelo improvimento do apelo ante o acerto da sentença objurgada
(fl.251/251).
Isento de preparo, face concessão dos benefícios da
assistência judiciária.
Instado, o representante do Parquet, Dr. Luiz Gonzaga
Pereira da Cunha, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso,
restabelecendo a pensão por morte devida ao recorrente (fl.263/273.
É o relatório que submeto à douta revisão.
Goiânia, 15 de maio de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877)
COMARCA
: GOIÂNIA
APELANTE
: JOÃO GOUVEIA GRANJA
APELADA
: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV
RELATOR
: Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso,
dele conheço.
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico e Pedido de
Restabelecimento de Benefício Previdenciário – Pensão por Morte.
Segundo os autos, o apelante em 16/07/99 foi beneficiado
com pensão por morte deixada pela esposa Diva Camargo. Todavia em
outubro de 2009, em razão de suposta denúncia anônima de união estável
com Irene Carvalho, apurada via processo administrativo (fl.69/150),e em
razão de informação do próprio recorrente que afirmou sobre a convivência
estável de 09 anos, além do convívio com os três enteados (fl. 122), o
benefício foi cancelado.
Cediço que a GOIASPREV é uma autarquia instituída pela
Lei Complementar 66, de 27/01/2009, que sucedeu em todos os direitos e
obrigações o extinto Fundo de Previdência Estadual. E que a legislação
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pertinente estabeleceu um limite objetivo para a sucessão do Fundo de
Previdência Estadual pela GOIASPREV, como sendo a data de entrada em
vigor do regulamento de que trata o artigo 4º, da LC 66/09, que foi
aprovado pelo Decreto nº 7.187, de 17 de novembro de 2010, cuja
publicação deu-se em 22/11/2010, data em que a autarquia passou a
suceder, efetivamente, os direitos e obrigações do Fundo de Previdência
Estadual.
De trivial sabença também, que a entidade a partir de
então, tornou-se responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários,
ficando excluída sua legitimidade para figurar no polo passivo apenas nas
ações que versassem sobre a concessão, revisão ou modificação do ato de
aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, consoante
consolidação da jurisprudência desta Corte de Justiça materializada na
Súmula nº 5, verbis: “A Goiás Previdência - GOIASPREV, e seus diretores
não possuem legitimidade para
figurarem no polo passivo de ações que
tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de
aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás.”
Na hipótese, a referida autarquia figura como parte
requerida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico e pedido de
restabelecimento de benefício previdenciário – pensão por morte do
recorrente em
relação a sua falecida esposa Diva Camargo,
então
Professora, portanto, não há se falar em ilegitimidade para figurar no polo
passivo da demanda, conforme disposto no artigo 2º, § 3º da Lei
Complementar nº 66, que dispõe:
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“Art. 2º A GOIASPREV tem por finalidade administrar o RPPS e
RPPM , cabendo-lhe, além de outras competências previstas em
lei:
(…)
§ 3º O ato de concessão da pensão e dos demais benefícios
previdenciários, ressalvado o disposto no §2º deste artigo, para
os dependentes dos membros ou servidores dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo, do MP, do TCE, do TCM é de
competência da GOIASPREV, assim como o respectivo
pagamento e sua manutenção.”
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça já decidiu:
“1. LEGITIMIDADE DA GOIASPREV. LEI COMPLEMENTAR
66/2009. Nos termos da LC 66/2009, a Goiasprev detém a
atribuição de concessão, pagamento e manutenção de pensão
por morte aos dependentes dos membros ou servidores do
Poder Executivo, Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas do Estado, e do Tribunal de Contas do
Município, devendo, portanto, figurar no polo passivo das ações
que visam tal benefício. 2. SÚMULA 05 DO TJGO.
INAPLICABILIDADE. Inaplicável na espécie, o enunciado da
Súmula nº 05, que afasta a legitimidade da GOIASPREV e de
seus diretores para figurarem no polo passivo de ações que
visem a concessão, revisão ou modificação do ato de
aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás,
aprovada pela Corte Especial desta Corte de Justiça, tendo em
vista tratar-se de ação declaratória de dependência econômica
da autora em relação ao filho falecido, para fins de recebimento
de pensão por morte.” (6ª Câm., AI 40837-23, Rel. Des.
Camargo Neto, julgado em 30/04/2013, DJe 1298 de
08/05/2013)
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade superveniente
da Goiás Previdência - Goiasprev para figurar no polo passivo da presente
ação.
No tocante
à impossibilidade
de cancelamento do
benefício em razão do lapso temporal verificado desde a concessão da
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pensão,
melhor
sorte
não assiste ao recorrente, haja vista que o prazo
decadencial para a Administração cancelar o pagamento da pensão ao autor
começou a correr da data em que o IPASGO tomou conhecimento da
constituição de união estável pela parte autora, o que ocorreu em período de
tempo inferior a 2 (dois) anos do efetivo cancelamento.
No caso vertente, considerando que apuração dos indícios
de união estável do pensionista foi solicitada em 17/03/2008 (fl. 55/56) e
que o cancelamento do benefício, aconteceu em 27/10/2009 (fl. 136), a
Administração ainda não havia decaído do direito de revisar o ato.
Com efeito,
a revisão prevista em lei, nos proventos da
inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da concessão do benefício.
Inteligência da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 340
do Superior Tribunal de Justiça e reiterado entendimento jurisprudencial.
Verbis:
“ O benefício de pensão por morte regido pela legislação
vigente por ocasião do óbito de seu instituidor. Essa é a
compreensão pacificada no verbete n. 340 de nossa Súmula”
(STJ-5ª Turma, in AgRg no REsp 1130350/AL, j. de 18/02/2010,
Rel. Ministro Jorge Mussi).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL
SERVIDOR
PÚBLICO.
DIREITO
ADQUIRIDO.
AFRONTA
À
LICC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PENSÃO POR
MORTE. FATO GERADOR.
ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1
- No tocante ao art. 6º,
§ 2º, da LICC, após a
Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da
contrariedade
a
este dispositivo
adquiriu
contornos
constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via
do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta
Corte
(AG.REG.
em
AG
nº 206.110/SP,
REsp
nº
158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP). 2 - O fato
gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do
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segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser
concedida com base na legislação vigente à época da
ocorrência do óbito.3 – omissis;4 - Precedentes (REsp nºs
243.297/RN e 443.503/SC). 5 - Recurso conhecido nos
termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido." (REsp
nº 259.718/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 18/3/2003)
“APELACAO CIVEL. REVISAO DE BENEFICIO. PENSAO POR
MORTE. PREVIDENCIARIO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENEFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1 -omissis; 2 - Tratando-se
de norma previdenciária, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou seu entendimento no sentido de
que a lei do tempo da concessão do beneficio ha de
reger o ato (sumula 359, STF). 3 - Sendo o direito ao
beneficio adquirido anteriormente a edição da nova lei, o seu
calculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente a
época em que atendidos os requisitos necessários, tornando-se
inadmissível qualquer interpretação da lei 9.032/95 que impute
a aplicação de suas disposições e benefícios concedidos em
momento anterior a sua vigência, mormente considerando que
o legislador se limitou a dar nova conformação, doravante, ao
sistema de concessão de pensões.(...)." ( 4ª Câm., AC
116219-3/188, Rel. Dr. Jair Xavier Ferro, julgado em
13/03/2008, DJ 62 de 11/04/2008)
Em que
não
está
a
merecer
pese à irresignação
reparos
a
sentença
do apelante,
vejo
que
fustigada, porquanto a
questão foi enfrentada com acerto pelo douto Juiz singular, razão pela
qual, nos termos do § único, do art. 210 do RITJGO, adoto como razão de
decidir, ipsis litteris:
“No que consta dos autos, a segurada titular do IPASGO, Sra.
Diva Camargo Gouveia, faleceu em 16/07/1999, época em que
as regras para a fruição de pensão por morte encontravam-se
insculpidas na Lei Estadual nº 10.150, de 29 de dezembro de
1986.
Referida lei estadual, ao regular o benefício previdenciário em
comento (pensão por morte), assim dispunha:
Art. 35 - A pensão é vitalícia e temporária.
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Parágrafo único - Tem direito à pensão:
I - vitalícia :
(...)
d) a companheira devidamente inscrita;
(...)
Art. 38 - Extingue-se a pensão:
I - por morte do pensionista;
II - para o filho, enteado e irmão, por implemento de idade,
salvo se inválido;
III - para o pensionista inválido, cessada a invalidez;
IV - para o filho, enteado, irmão, e a mãe em situação prevista
no item IV do art. 10, pelo casamento ou concubinato;
V - pela renúncia, a qualquer tempo.
Nesse sentido, de acordo com os dispositivos legais transcritos é
possível verificar que a superveniência de casamento ou união
estável somente foi previsto expressamente como causa para a
perda da pensão no caso de o pensionista ser o filho, enteado,
irmão ou mãe do de cujus.
Contudo, a disposição contida no art. 13, inc. VI da Lei nº
10.150/86, impõe a perda da condição de dependente àquele
que se case ou estabeleça uma relação de concubinato, o que
atualmente deve ser entendido como união estável. A propósito,
transcrevo o referido dispositivo legal:
Art. 13 - A perda da condição de dependente ocorre:(...)
VI - pelo casamento ou concubinato;
Desse modo, cessada a condição de dependente do segurado
falecido, é certo que o pagamento da pensão previdenciária
deve ser interrompido, haja vista que o beneficiário deixa de
fazer jus ao pagamento de tal verba.
Segundo consta nos autos, o autor foi beneficiado com a
concessão de pensão previdenciária pelo IPASGO, por ocasião
do falecimento de sua esposa, tendo sido pago esse benefício
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até o mês de setembro de 2009, quando a referida autarquia
estadual resolveu cancelar a pensão, sob o argumento de que o
autor estaria vivendo em união estável com a Sra. Irene
Carvalho de Sousa.
De acordo com os documentos colacionados aos autos às fls.
108/121, verifico que o então instituto previdenciário resolveu
investigar a existência de indícios de que o autor estaria vivendo
em união estável, razão pela qual a Assistente Social do IPASGO
compareceu à residência do autor e, segundo informou, este
teria confirmado a existência de convivência estável com a Sra.
Irene Carvalho de Sousa há mais de 8 (oito) anos (fl. 122).
Conquanto um mero relatório assinado por uma única assistente
social, onde não consta relatório circunstanciado que demonstre
de forma minuciosa os eventos ocorridos durante a visita
efetuada na casa do autor, assim como não consta a íntegra das
informações prestadas pelo próprio pensionista, não possa ser
considerado uma prova suficiente para a demonstração do
estabelecimento de nova união estável, o fato é que o próprio
autor, no curso do processo administrativo, confessou a
existência daquele relacionamento afetivo, confirmando o
relatório da servidora do IPASGO.
Conforme se verifica à fl. 132, o autor outorgou procuração a
um causídico para que promovesse a sua defesa junto à
autarquia estadual, onde consta na sua qualificação que o
mesmo é casado com a Sra. Irene Carvalho.
Desse modo, o próprio autor produziu documento particular
confirmando a existência de casamento/união estável, de forma
que tal declaração presume-se verdadeira em relação à sua
pessoa, tal como prevê expressamente o art. 368 do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 368. As declarações constantes do documento particular,
escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário.
Consequentemente, o relatório da Assistente Social do IPASGO
(fl. 122), conjugado à procuração de fl. 132, bem como à
inclusão do filho da Sra. Irene como dependente do autor junto
ao IPASGO SAÚDE (fls. 112/113), constituem provas suficientes
da existência de união estável entabulada entre tais partes,
razão pela qual correta foi a decisão administrativa de
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cancelamento do benefício (fls. 134/135).
Sustenta o autor ter havido cerceamento de defesa no âmbito
administrativo, uma vez que o IPASGO teria ignorado o seu
pedido de oitiva de testemunhas, as quais, na sua visão,
poderiam confirmar a inexistência de união estável. Contudo,
consoante já assinalado, já havia elementos suficientes no
processo administrativo aptos à comprovação da união estável,
daí porque o não deferimento da prova testemunhal requerida
não implicou em nenhum prejuízo à parte autora.
Em relação à suposta existência de decadência administrativa,
também não merecem prosperar as alegações do autor, haja
vista que o prazo decadencial para a Administração cancelar o
pagamento da pensão ao autor começou a correr da data em
que o IPASGO tomou conhecimento da constituição de união
estável pela parte autora, o que ocorreu em período de tempo
inferior a 2 (dois) anos do efetivo cancelamento.
É importante salientar que o ato de concessão da pensão ao
autor foi escorreito, no entanto, o autor perdeu o direito ao
referido benefício ao constituir nova união estável, daí porque o
prazo para a Administração anular seus atos ou revogá-los não
pode ser contado da data do deferimento inicial do benefício,
mas sim do conhecimento da causa apta a gerar o seu
cancelamento.
Ressalto
que
conquanto
o
autor
afirme
depender
economicamente do benefício previdenciário cancelado, não
comprovou tal alegação, o que poderia ser facilmente
demonstrado por meio da oitiva de testemunhas, as quais
sequer foram arroladas pela parte autora (fl. 205). Outrossim,
como o autor constituiu nova união estável, presume-se ser dos
companheiros o dever de sustento um do outro.
Ante o exposto, rejeito os pedidos, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil.
Ao teor do exposto, sem considerações outras, conhecido o
recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus precisos termos, a
sentença objurgada, cujos fundamentos, expressamente autorizado pelo
parágrafo único do art. 210 do Regimento Interno desta Corte de Justiça,
adoto como razão de decidir.
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É o voto.
Goiânia, 18 de junho de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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COMARCA
: GOIÂNIA
APELANTE
: JOÃO GOUVEIA GRANJA
APELADA
: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV
RELATOR
: Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
EMENTA: AÇÃO NULIDADE DE ATO JURÍDEICO E
PEDIDO
DE
RESTABELECIMENTO
PREVIDENCIÁRIO
–
PENSÃO
DE
BENEFÍCIO
POR
MORTE.
CANCELAMENTO. CONCUBINATO COMPROVADO NO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
INSTAURADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRA PROVA NO PROCESSO
JUDICIAL.
1-
A
GOIASPREV
é
competente
para
a
concessão,
pagamento e manutenção da pensão por morte aos
dependentes
dos
membros
ou
servidores
do
Poder
Executivo, Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas do Estado, e do Tribunal de Contas do
Município, devendo, portanto, figurar no polo passivo das
ações que visam tal benefício.
2 -Tratando-se de norma previdenciária, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento no
sentido de que a lei do tempo da concessão do beneficio
ha de reger o ato (sumula 359, STF).
3 - Restando comprovada a perda de condição de
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dependente do beneficiário de pensão por morte em razão
de
concubinato/união
estável,
apurado
em
processo
administrativo, para tal fim, aliada a ausência de provas
em sentido contrário no processo judicial, mantém-se a
improcedência da ação visando o restabelecimento do
benefício respectivo.
APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do
APELAÇÃO CÍVEL Nº 264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877), da
Comarca de Goiânia, em que figura como apelante JOÃO GOUVEIA
GRANJA e como apelada GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em CONCEDER E IMPROVER O RECURSO, nos termos do voto do
Relator.
Presidiu
a
sessão
de
julgamento,
a
Excelentíssima
Senhora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.
Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff
Neves
Rocha
o
Dr.
Carlos
Roberto
Favaro,
em
substituição
ao
Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a Desembargadora Amélia Martins
de Araújo.
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Representou a Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Ana
Cristina Ribeiro Peternella França.
Goiânia, 18 de junho de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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