PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : JOÃO GOUVEIA GRANJA APELADA : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV RELATOR : Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA RELATÓRIO JOÃO GOUVEIA GRANJA, interpõe recurso de apelação cível em face da sentença proferida nos autos da ação de Nulidade de Ato Jurídico e Pedido de Restabelecimento de Benefício Previdenciário – Pensão por Morte, ajuizada em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV de autoria do 2º Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Eduardo pio Mascarenhas da Silva, que rejeitou os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Nas razões de recurso (fl. 231/246), rememorando os fatos processuais, preliminarmente,argui, o apelante, ilegitimidade passiva superveniente, pois, restou decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que, para as demandas desta natureza, a GOIASPREV é parte ilegítima, devendo constar a Fazenda Estadual, na forma pleiteada na peça inicial. AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 1 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha Discorrendo do direito adquirido ao benefício da pensão por morte na condição de dependente de sua esposa falecida, aduz que “...o cancelamento de forma unilateral realizado pelo IPASGO, afronta os arts. 53, 54 e 55 da Lei Estadual nº 13.800/2001, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como os artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.784/99, que estabelecem que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitos os direitos adquiridos, cuja direito decai em 05 anos.” Enfatiza “...ainda que a alegação do IPASGO de relação de união estável vivida pelo apelante desde o ano de 2000 tivesse fundamento, conforme se interpreta do relatório social, o benefício previdenciário da pensão por morte se deu em data anterior à Lei 13.800/2001, desta forma, o prazo decadencial de cinco anos para a anulação do benefício deve ser contado do início da vigência dessa lei, encontrando-se dessa forma alcançada a decadência para a cessão do benefício previdenciário em tela.” Desta forma, houve a convalidação do ato no tempo, gerando direitos e garantias a integrar o patrimônio jurídico do recorrente, constituindo assim, direito adquirido, bem como a segurança jurídica, resultando em total ilegalidade a cessão do benefício previdenciário em questão. Verbera que, de acordo com o entendimento esposado pelos Tribunais Superiores e súmula 336 do STJ, aliada a necessidade atual do recorrente – dependência econômica (idade avançada, ausência de AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 2 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha renda, debilidade física e saúde precária, incapacidade ao trabalho), lhe permite o restabelecimento do benefício previdenciário, cancelado indevidamente. Tece considerações sobre a matéria e colaciona jurisprudências. In fine requer o conhecimento e provimento nos termos expostos. Refutando in totum os argumentos expendidos, pugna a recorrida pelo improvimento do apelo ante o acerto da sentença objurgada (fl.251/251). Isento de preparo, face concessão dos benefícios da assistência judiciária. Instado, o representante do Parquet, Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, restabelecendo a pensão por morte devida ao recorrente (fl.263/273. É o relatório que submeto à douta revisão. Goiânia, 15 de maio de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 3 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : JOÃO GOUVEIA GRANJA APELADA : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV RELATOR : Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico e Pedido de Restabelecimento de Benefício Previdenciário – Pensão por Morte. Segundo os autos, o apelante em 16/07/99 foi beneficiado com pensão por morte deixada pela esposa Diva Camargo. Todavia em outubro de 2009, em razão de suposta denúncia anônima de união estável com Irene Carvalho, apurada via processo administrativo (fl.69/150),e em razão de informação do próprio recorrente que afirmou sobre a convivência estável de 09 anos, além do convívio com os três enteados (fl. 122), o benefício foi cancelado. Cediço que a GOIASPREV é uma autarquia instituída pela Lei Complementar 66, de 27/01/2009, que sucedeu em todos os direitos e obrigações o extinto Fundo de Previdência Estadual. E que a legislação AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 4 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha pertinente estabeleceu um limite objetivo para a sucessão do Fundo de Previdência Estadual pela GOIASPREV, como sendo a data de entrada em vigor do regulamento de que trata o artigo 4º, da LC 66/09, que foi aprovado pelo Decreto nº 7.187, de 17 de novembro de 2010, cuja publicação deu-se em 22/11/2010, data em que a autarquia passou a suceder, efetivamente, os direitos e obrigações do Fundo de Previdência Estadual. De trivial sabença também, que a entidade a partir de então, tornou-se responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, ficando excluída sua legitimidade para figurar no polo passivo apenas nas ações que versassem sobre a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, consoante consolidação da jurisprudência desta Corte de Justiça materializada na Súmula nº 5, verbis: “A Goiás Previdência - GOIASPREV, e seus diretores não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás.” Na hipótese, a referida autarquia figura como parte requerida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico e pedido de restabelecimento de benefício previdenciário – pensão por morte do recorrente em relação a sua falecida esposa Diva Camargo, então Professora, portanto, não há se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme disposto no artigo 2º, § 3º da Lei Complementar nº 66, que dispõe: AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 5 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha “Art. 2º A GOIASPREV tem por finalidade administrar o RPPS e RPPM , cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei: (…) § 3º O ato de concessão da pensão e dos demais benefícios previdenciários, ressalvado o disposto no §2º deste artigo, para os dependentes dos membros ou servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do MP, do TCE, do TCM é de competência da GOIASPREV, assim como o respectivo pagamento e sua manutenção.” Sobre a matéria, esta Corte de Justiça já decidiu: “1. LEGITIMIDADE DA GOIASPREV. LEI COMPLEMENTAR 66/2009. Nos termos da LC 66/2009, a Goiasprev detém a atribuição de concessão, pagamento e manutenção de pensão por morte aos dependentes dos membros ou servidores do Poder Executivo, Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, e do Tribunal de Contas do Município, devendo, portanto, figurar no polo passivo das ações que visam tal benefício. 2. SÚMULA 05 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. Inaplicável na espécie, o enunciado da Súmula nº 05, que afasta a legitimidade da GOIASPREV e de seus diretores para figurarem no polo passivo de ações que visem a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, aprovada pela Corte Especial desta Corte de Justiça, tendo em vista tratar-se de ação declaratória de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, para fins de recebimento de pensão por morte.” (6ª Câm., AI 40837-23, Rel. Des. Camargo Neto, julgado em 30/04/2013, DJe 1298 de 08/05/2013) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade superveniente da Goiás Previdência - Goiasprev para figurar no polo passivo da presente ação. No tocante à impossibilidade de cancelamento do benefício em razão do lapso temporal verificado desde a concessão da AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 6 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha pensão, melhor sorte não assiste ao recorrente, haja vista que o prazo decadencial para a Administração cancelar o pagamento da pensão ao autor começou a correr da data em que o IPASGO tomou conhecimento da constituição de união estável pela parte autora, o que ocorreu em período de tempo inferior a 2 (dois) anos do efetivo cancelamento. No caso vertente, considerando que apuração dos indícios de união estável do pensionista foi solicitada em 17/03/2008 (fl. 55/56) e que o cancelamento do benefício, aconteceu em 27/10/2009 (fl. 136), a Administração ainda não havia decaído do direito de revisar o ato. Com efeito, a revisão prevista em lei, nos proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo da concessão do benefício. Inteligência da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e reiterado entendimento jurisprudencial. Verbis: “ O benefício de pensão por morte regido pela legislação vigente por ocasião do óbito de seu instituidor. Essa é a compreensão pacificada no verbete n. 340 de nossa Súmula” (STJ-5ª Turma, in AgRg no REsp 1130350/AL, j. de 18/02/2010, Rel. Ministro Jorge Mussi). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. AFRONTA À LICC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR. ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. 1 - No tocante ao art. 6º, § 2º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP). 2 - O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 7 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.3 – omissis;4 - Precedentes (REsp nºs 243.297/RN e 443.503/SC). 5 - Recurso conhecido nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido." (REsp nº 259.718/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 18/3/2003) “APELACAO CIVEL. REVISAO DE BENEFICIO. PENSAO POR MORTE. PREVIDENCIARIO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1 -omissis; 2 - Tratando-se de norma previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento no sentido de que a lei do tempo da concessão do beneficio ha de reger o ato (sumula 359, STF). 3 - Sendo o direito ao beneficio adquirido anteriormente a edição da nova lei, o seu calculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente a época em que atendidos os requisitos necessários, tornando-se inadmissível qualquer interpretação da lei 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições e benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência, mormente considerando que o legislador se limitou a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões.(...)." ( 4ª Câm., AC 116219-3/188, Rel. Dr. Jair Xavier Ferro, julgado em 13/03/2008, DJ 62 de 11/04/2008) Em que não está a merecer pese à irresignação reparos a sentença do apelante, vejo que fustigada, porquanto a questão foi enfrentada com acerto pelo douto Juiz singular, razão pela qual, nos termos do § único, do art. 210 do RITJGO, adoto como razão de decidir, ipsis litteris: “No que consta dos autos, a segurada titular do IPASGO, Sra. Diva Camargo Gouveia, faleceu em 16/07/1999, época em que as regras para a fruição de pensão por morte encontravam-se insculpidas na Lei Estadual nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986. Referida lei estadual, ao regular o benefício previdenciário em comento (pensão por morte), assim dispunha: Art. 35 - A pensão é vitalícia e temporária. AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 8 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha Parágrafo único - Tem direito à pensão: I - vitalícia : (...) d) a companheira devidamente inscrita; (...) Art. 38 - Extingue-se a pensão: I - por morte do pensionista; II - para o filho, enteado e irmão, por implemento de idade, salvo se inválido; III - para o pensionista inválido, cessada a invalidez; IV - para o filho, enteado, irmão, e a mãe em situação prevista no item IV do art. 10, pelo casamento ou concubinato; V - pela renúncia, a qualquer tempo. Nesse sentido, de acordo com os dispositivos legais transcritos é possível verificar que a superveniência de casamento ou união estável somente foi previsto expressamente como causa para a perda da pensão no caso de o pensionista ser o filho, enteado, irmão ou mãe do de cujus. Contudo, a disposição contida no art. 13, inc. VI da Lei nº 10.150/86, impõe a perda da condição de dependente àquele que se case ou estabeleça uma relação de concubinato, o que atualmente deve ser entendido como união estável. A propósito, transcrevo o referido dispositivo legal: Art. 13 - A perda da condição de dependente ocorre:(...) VI - pelo casamento ou concubinato; Desse modo, cessada a condição de dependente do segurado falecido, é certo que o pagamento da pensão previdenciária deve ser interrompido, haja vista que o beneficiário deixa de fazer jus ao pagamento de tal verba. Segundo consta nos autos, o autor foi beneficiado com a concessão de pensão previdenciária pelo IPASGO, por ocasião do falecimento de sua esposa, tendo sido pago esse benefício AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 9 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha até o mês de setembro de 2009, quando a referida autarquia estadual resolveu cancelar a pensão, sob o argumento de que o autor estaria vivendo em união estável com a Sra. Irene Carvalho de Sousa. De acordo com os documentos colacionados aos autos às fls. 108/121, verifico que o então instituto previdenciário resolveu investigar a existência de indícios de que o autor estaria vivendo em união estável, razão pela qual a Assistente Social do IPASGO compareceu à residência do autor e, segundo informou, este teria confirmado a existência de convivência estável com a Sra. Irene Carvalho de Sousa há mais de 8 (oito) anos (fl. 122). Conquanto um mero relatório assinado por uma única assistente social, onde não consta relatório circunstanciado que demonstre de forma minuciosa os eventos ocorridos durante a visita efetuada na casa do autor, assim como não consta a íntegra das informações prestadas pelo próprio pensionista, não possa ser considerado uma prova suficiente para a demonstração do estabelecimento de nova união estável, o fato é que o próprio autor, no curso do processo administrativo, confessou a existência daquele relacionamento afetivo, confirmando o relatório da servidora do IPASGO. Conforme se verifica à fl. 132, o autor outorgou procuração a um causídico para que promovesse a sua defesa junto à autarquia estadual, onde consta na sua qualificação que o mesmo é casado com a Sra. Irene Carvalho. Desse modo, o próprio autor produziu documento particular confirmando a existência de casamento/união estável, de forma que tal declaração presume-se verdadeira em relação à sua pessoa, tal como prevê expressamente o art. 368 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Consequentemente, o relatório da Assistente Social do IPASGO (fl. 122), conjugado à procuração de fl. 132, bem como à inclusão do filho da Sra. Irene como dependente do autor junto ao IPASGO SAÚDE (fls. 112/113), constituem provas suficientes da existência de união estável entabulada entre tais partes, razão pela qual correta foi a decisão administrativa de AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 10 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha cancelamento do benefício (fls. 134/135). Sustenta o autor ter havido cerceamento de defesa no âmbito administrativo, uma vez que o IPASGO teria ignorado o seu pedido de oitiva de testemunhas, as quais, na sua visão, poderiam confirmar a inexistência de união estável. Contudo, consoante já assinalado, já havia elementos suficientes no processo administrativo aptos à comprovação da união estável, daí porque o não deferimento da prova testemunhal requerida não implicou em nenhum prejuízo à parte autora. Em relação à suposta existência de decadência administrativa, também não merecem prosperar as alegações do autor, haja vista que o prazo decadencial para a Administração cancelar o pagamento da pensão ao autor começou a correr da data em que o IPASGO tomou conhecimento da constituição de união estável pela parte autora, o que ocorreu em período de tempo inferior a 2 (dois) anos do efetivo cancelamento. É importante salientar que o ato de concessão da pensão ao autor foi escorreito, no entanto, o autor perdeu o direito ao referido benefício ao constituir nova união estável, daí porque o prazo para a Administração anular seus atos ou revogá-los não pode ser contado da data do deferimento inicial do benefício, mas sim do conhecimento da causa apta a gerar o seu cancelamento. Ressalto que conquanto o autor afirme depender economicamente do benefício previdenciário cancelado, não comprovou tal alegação, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio da oitiva de testemunhas, as quais sequer foram arroladas pela parte autora (fl. 205). Outrossim, como o autor constituiu nova união estável, presume-se ser dos companheiros o dever de sustento um do outro. Ante o exposto, rejeito os pedidos, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, sem considerações outras, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus precisos termos, a sentença objurgada, cujos fundamentos, expressamente autorizado pelo parágrafo único do art. 210 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, adoto como razão de decidir. AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 11 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha É o voto. Goiânia, 18 de junho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 12 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : JOÃO GOUVEIA GRANJA APELADA : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV RELATOR : Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA EMENTA: AÇÃO NULIDADE DE ATO JURÍDEICO E PEDIDO DE RESTABELECIMENTO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO DE BENEFÍCIO POR MORTE. CANCELAMENTO. CONCUBINATO COMPROVADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRA PROVA NO PROCESSO JUDICIAL. 1- A GOIASPREV é competente para a concessão, pagamento e manutenção da pensão por morte aos dependentes dos membros ou servidores do Poder Executivo, Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, e do Tribunal de Contas do Município, devendo, portanto, figurar no polo passivo das ações que visam tal benefício. 2 -Tratando-se de norma previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento no sentido de que a lei do tempo da concessão do beneficio ha de reger o ato (sumula 359, STF). 3 - Restando comprovada a perda de condição de AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 13 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha dependente do beneficiário de pensão por morte em razão de concubinato/união estável, apurado em processo administrativo, para tal fim, aliada a ausência de provas em sentido contrário no processo judicial, mantém-se a improcedência da ação visando o restabelecimento do benefício respectivo. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877), da Comarca de Goiânia, em que figura como apelante JOÃO GOUVEIA GRANJA e como apelada GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER E IMPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi. Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff Neves Rocha o Dr. Carlos Roberto Favaro, em substituição ao Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 14 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha Representou a Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Goiânia, 18 de junho de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator AC264387-12.2010.8.09.0051 (201092643877) - 18 15