SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO - MAPA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SDA DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA COORDENAÇÃO GERAL DE INSPEÇÃO - CGI MEMO.CIRCULAR CGI/DIPOA Nº 02/2005 Brasília/DF, 07 de abril de 2005. Aos Senhores Superintendentes Federais de Agricultura: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC, SP, TO C/Cópia aos SIPA/SFA Assunto: Remoção e destruição de materiais considerados potencialmente de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina – (BSE) Referência: MEMO/DSA nº 079/05 Senhor Superintendente, A ocorrência da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB (doença da vaca louca) na Europa e na América do Norte impôs profundas transformações na cadeia produtiva com enormes repercussões sanitárias, econômicas, sociais e políticas. O Departamento de Saúde Animal – DSA – deste Ministério, alicerçado nos pareceres exarados pelo Comitê Científico Consultivo das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis, solicitou ao DIPOA que fossem tomadas as seguintes medidas na área de competência deste Departamento: a) Durante as atividades de abate e preparação de carnes de bovinos, ovinos e caprinos os seguintes materiais, considerados potencialmente de risco especifico para EEB, devem ser removidos: Cérebro, olhos, amídalas, baço, medula espinhal e intestino, desde o duodeno até o reto, de bovinos de qualquer idade; cérebro olhos, amídalas, baço, medula espinhal e intestino, desde o duodeno até o reto, de ovinos e caprinos de qualquer idade. b) Os materiais citados, considerados potencialmente de risco específico para EEB, particularmente aqueles que fazem parte de hábitos alimentares, quando não são obtidos com vista ao consumo humano (para o mercado local ou para a exportação) ou para a produção de medicamentos e cosmético para uso humano, imediatamente após a remoção, devem ser desnaturados com produtos previstos no RIISPOA. c) Os materiais citados que não fazem parte de hábitos alimentares, em qualquer situação devem sofrer a desnaturação prevista no parágrafo anterior. d) Os materiais considerados de risco específico (MRE), em qualquer hipótese, não podem fazer parte da matéria-prima para farinha de carne e ossos. e) As empresas envolvidas poderão optar por uma das seguintes alternativas de destino desses materiais, incineração e/ou por enterramento num aterro previamente aprovado pelo órgão competente. f) As empresas envolvidas, visando reduzir o volume do material, poderão utilizar processos intermediários como a autoclavagem. Lembramos que neste caso, deve-se dispor de controles adicionais para controlar eventuais riscos de contaminação cruzada da farinha de carne e osso. Salientamos que os procedimentos preconizados na presente Circular são de inteira responsabilidade da indústria inspecionada e deverão estar contempladas em programas escritos de Boas Práticas de Fabricação (BPFs), gerando registros diários auditáveis. Aos SIFs, juntos aos estabelecimentos, cabe as atividades de verificação dos programas, também gerando registros auditáveis, aplicando as medidas fiscais no caso de desvios dos referidos procedimentos. Atenciosamente,