MEMO.CIRCULAR CGI/DIPOA Nº 02/2005 Brasília/DF, 07 de abril

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO - MAPA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SDA
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA
COORDENAÇÃO GERAL DE INSPEÇÃO - CGI
MEMO.CIRCULAR CGI/DIPOA Nº 02/2005
Brasília/DF, 07 de abril de 2005.
Aos Senhores
Superintendentes Federais de Agricultura:
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SE, SC,
SP, TO
C/Cópia aos SIPA/SFA
Assunto: Remoção e destruição de materiais considerados potencialmente de risco
para a Encefalopatia Espongiforme Bovina – (BSE)
Referência: MEMO/DSA nº 079/05
Senhor Superintendente,
A ocorrência da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB (doença da
vaca louca) na Europa e na América do Norte impôs profundas transformações na
cadeia produtiva com enormes repercussões sanitárias, econômicas, sociais e
políticas.
O Departamento de Saúde Animal – DSA – deste Ministério,
alicerçado nos pareceres exarados pelo Comitê Científico Consultivo das
Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis, solicitou ao DIPOA que fossem
tomadas as seguintes medidas na área de competência deste Departamento:
a) Durante as atividades de abate e preparação de carnes de
bovinos, ovinos e caprinos os seguintes materiais, considerados
potencialmente de risco especifico para EEB, devem ser
removidos:
ƒ Cérebro, olhos, amídalas, baço, medula espinhal e intestino,
desde o duodeno até o reto, de bovinos de qualquer idade;
ƒ cérebro olhos, amídalas, baço, medula espinhal e intestino,
desde o duodeno até o reto, de ovinos e caprinos de qualquer
idade.
b) Os materiais citados, considerados potencialmente de risco
específico para EEB, particularmente aqueles que fazem parte de
hábitos alimentares, quando não são obtidos com vista ao
consumo humano (para o mercado local ou para a exportação) ou
para a produção de medicamentos e cosmético para uso humano,
imediatamente após a remoção, devem ser desnaturados com
produtos previstos no RIISPOA.
c) Os materiais citados que não fazem parte de hábitos alimentares,
em qualquer situação devem sofrer a desnaturação prevista no
parágrafo anterior.
d) Os materiais considerados de risco específico (MRE), em qualquer
hipótese, não podem fazer parte da matéria-prima para farinha de
carne e ossos.
e) As empresas envolvidas poderão optar por uma das seguintes
alternativas de destino desses materiais, incineração e/ou por
enterramento num aterro previamente aprovado pelo órgão
competente.
f) As empresas envolvidas, visando reduzir o volume do material,
poderão utilizar processos intermediários como a autoclavagem.
Lembramos que neste caso, deve-se dispor de controles
adicionais para controlar eventuais riscos de contaminação
cruzada da farinha de carne e osso.
Salientamos que os procedimentos preconizados na presente
Circular são de inteira responsabilidade da indústria inspecionada e deverão estar
contempladas em programas escritos de Boas Práticas de Fabricação (BPFs),
gerando registros diários auditáveis. Aos SIFs, juntos aos estabelecimentos, cabe as
atividades de verificação dos programas, também gerando registros auditáveis,
aplicando as medidas fiscais no caso de desvios dos referidos procedimentos.
Atenciosamente,
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