parecer nº 2518/2016 crm-pr assunto: demissão de funcionário

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PARECER Nº 2518/2016 CRM-PR
ASSUNTO: DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PORTADOR DO VÍRUS HIV
PARECERISTA: CONS.ª KETI STYLIANOS PATSIS
EMENTA: Demissão de funcionário portador do
vírus HIV - Exame demissional - Súmula do TST nº
443/2012.
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, o Dr.
XXXX formula consulta com o seguinte teor:
“Do ponto de vista Médico legal, é possível liberar a demissão de um funcionário
que comunicou ser portador de sorologia positiva de HIV durante o exame demissional.
Apresenta-se hígido, trabalhando normalmente, com exame clínico normal, segundo o mesmo,
estava sendo acompanhado há anos pelos Médicos do SUS. Obs. motivo da demissão:
redução do quadro de empregados por motivos econômicos.
Conforme a legislação em vigor, em particular, a Súmula 443 do TST proíbe a
demissão de pessoas portadoras de AIDS/HIV e Doenças Graves, sendo considerado ato
discriminatório. Obs. Considerando esta Súmula, como ficam as Hepatites B e C e outros
Cânceres (Doenças crônicas)?”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Desde a primeira descrição da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, na
década de 80 do século passado, até o momento, muita coisa mudou, em relação ao
entendimento e tratamento desta afecção. No início, praticamente todos os casos eram fatais
e não havia possibilidade de tratamento. Depois, foram surgindo fármacos que começaram a
se mostrar mais ou menos eficazes contra o Vírus da Imunodeficiência Humana, até
chegarmos aos tratamentos atuais, com várias drogas que, felizmente, podem controlar a
doença e tornar o vírus indetectável no sangue. Em decorrência disto, AIDS é, nos tempos
atuais, uma doença crônica, ao invés de uma doença rapidamente fatal, como na década de
80 e início da década de 90 do século passado.
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Se não houver sequelas da doença, o que ocorre quando o diagnóstico é feito
precocemente e o tratamento iniciado no momento adequado, a qualidade e as condições
laborativas dos portadores do vírus HIV são semelhantes às das pessoas sem o vírus.
O fato de as hepatites B e C, cânceres e outras doenças crônicas não ensejarem
estabilidade no emprego demonstra a ausência de respaldo médico aos dispositivos legais e
jurídicos que consideram apenas a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida como doença a
garantir tal estabilidade.
CONCLUSÃO
Do ponto de vista médico, não há motivos que justifiquem o tratamento
diferenciado ou privilegiado dos portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida,
quanto à estabilidade no emprego. Estes pacientes/trabalhadores necessitam de tratamento
crônico, como ocorre com os portadores de hipertensão arterial, diabetes mellitus, alguns
tipos de leucemia e hipotireoidismo, por exemplo, e tais tratamentos permitem que sua
qualidade de vida e condição laborativa sejam preservadas.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 29 de fevereiro 2016.
Cons.ª Keti Stylianos Patsis
Parecerista
Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 4098 de 29/02/2016.
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