PARECER Nº 2518/2016 CRM-PR ASSUNTO: DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PORTADOR DO VÍRUS HIV PARECERISTA: CONS.ª KETI STYLIANOS PATSIS EMENTA: Demissão de funcionário portador do vírus HIV - Exame demissional - Súmula do TST nº 443/2012. CONSULTA Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XXXX formula consulta com o seguinte teor: “Do ponto de vista Médico legal, é possível liberar a demissão de um funcionário que comunicou ser portador de sorologia positiva de HIV durante o exame demissional. Apresenta-se hígido, trabalhando normalmente, com exame clínico normal, segundo o mesmo, estava sendo acompanhado há anos pelos Médicos do SUS. Obs. motivo da demissão: redução do quadro de empregados por motivos econômicos. Conforme a legislação em vigor, em particular, a Súmula 443 do TST proíbe a demissão de pessoas portadoras de AIDS/HIV e Doenças Graves, sendo considerado ato discriminatório. Obs. Considerando esta Súmula, como ficam as Hepatites B e C e outros Cânceres (Doenças crônicas)?” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER Desde a primeira descrição da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, na década de 80 do século passado, até o momento, muita coisa mudou, em relação ao entendimento e tratamento desta afecção. No início, praticamente todos os casos eram fatais e não havia possibilidade de tratamento. Depois, foram surgindo fármacos que começaram a se mostrar mais ou menos eficazes contra o Vírus da Imunodeficiência Humana, até chegarmos aos tratamentos atuais, com várias drogas que, felizmente, podem controlar a doença e tornar o vírus indetectável no sangue. Em decorrência disto, AIDS é, nos tempos atuais, uma doença crônica, ao invés de uma doença rapidamente fatal, como na década de 80 e início da década de 90 do século passado. CRM-PR Página 1 de 2 Se não houver sequelas da doença, o que ocorre quando o diagnóstico é feito precocemente e o tratamento iniciado no momento adequado, a qualidade e as condições laborativas dos portadores do vírus HIV são semelhantes às das pessoas sem o vírus. O fato de as hepatites B e C, cânceres e outras doenças crônicas não ensejarem estabilidade no emprego demonstra a ausência de respaldo médico aos dispositivos legais e jurídicos que consideram apenas a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida como doença a garantir tal estabilidade. CONCLUSÃO Do ponto de vista médico, não há motivos que justifiquem o tratamento diferenciado ou privilegiado dos portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, quanto à estabilidade no emprego. Estes pacientes/trabalhadores necessitam de tratamento crônico, como ocorre com os portadores de hipertensão arterial, diabetes mellitus, alguns tipos de leucemia e hipotireoidismo, por exemplo, e tais tratamentos permitem que sua qualidade de vida e condição laborativa sejam preservadas. É o parecer, s. m. j. Curitiba, 29 de fevereiro 2016. Cons.ª Keti Stylianos Patsis Parecerista Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 4098 de 29/02/2016. CRM-PR Página 2 de 2