as bulas e tratados dos séculos xv, xvi e xviii na história do direito

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AS BULAS E TRATADOS DOS SÉCULOS XV, XVI
E XVIII NA HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO:
SEUS REFLEXOS NA AMÉRICA PORTUGUESA
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RAFAEL DE ALMEIDA LEME PONTIN2
“[...] o Brasil ainda não havia nascido e já tinha fronteiras
[...].”
(ARANHA, 1939 apud CHAVES, 1943, p. 26).
Sumário: 1. Introdução. 2. As Bulas e o Tratado de Tordesilhas sob o contexto dos séculos XV e XVI. 2.1. Bulas. 2.2. Tratado de Tordesilhas. 3. Fundamentos jurídicos da posse pelos portugueses do território brasileiro. 4.
Considerações Finais. 5. Referências Bibliográficas.
Resumo: Compreender os primeiros fundamentos da formação dos
limites territoriais do Brasil, dentro do contexto dos séculos XV
e XVI, sob o ponto de vista histórico-jurídico, é em síntese o
objetivo do artigo. Através de documentação relativa ao tema,
analisa o papel dos Papas na expedição das bulas nos descobrimentos e sua relação com Portugal e Espanha, os quais pelo
Tratado de Tordesilhas estabeleceram os limites de suas conquistas, marcando o início de um longo processo, no qual se
consolidou os atuais limites territoriais brasileiros.
Palavras-chave: História do Direito, Bulas, Tratados de Limites, Direito Internacional Público.
Abstract: To understand the first principles of the formation of boundaries in Brazil, within the context of the XV and XVI centuries,
from the historical point of view and legal, is in summary the
purpose of the article. Through documentation on the subject,
1
2
Artigo produzido a partir da Monografia de Conclusão de Curso de Direito,
apresentada à Universidade Metodista de Piracicaba, campus Taquaral, sob a
orientação do Prof. Dr. Jorge Luís Mialhe.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Metodista de
Piracicaba (UNIMEP). E-mail: [email protected]
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examines the role of the Popes in the expedition of discovery
of the bulls and their relationship with Portugal and Spain, the
Tordesilhas Treaty which established the limits of their achievements, marking the beginning of a long process, in which
consolidated the current brazilian territorial limits.
Keywords: History of Law, Bulls, Treaties of Limits, International
Public Law.
1. INTRODUÇÃO
Os séculos XV e XVI foram certamente marcados pela conquista e exploração de antigas e novas rotas marítimo-comerciais por países Europeus, as quais implicaram em profundas
transformações econômicas.
Essa expansão marítima e consequente exploração econômica de antigos e novos mercados no Oriente e Ocidente, provocaram a expedição de bulas pelos Papas e a celebração de
tratados entre Portugal e Espanha, com a finalidade de regular
esse novo cenário intra e extraeuropeu.
Iniciada pelos portugueses em seus feitos no norte da África e ampliada pelos espanhóis com a descoberta da América,
representaram uma nova etapa do processo civilizatório, denominada de revolução mercantilista.
Esses fatos geraram inúmeras consequências, no que uma
em especial chama a atenção: a aquisição do território brasileiro por Portugal.
Território que não viria a pertencer aos portugueses sem
que houvesse tensões com a Espanha, provocando quase uma
guerra entre as nações ibéricas, já que em disputa estava o
direito de propriedade e exploração econômica das terras ultramarinas.
A solução para a superação dessas disputas se deu com
a celebração do Tratado de Tordesilhas, o qual representou o
primeiro documento e fundamento que reconhecia a posse de
parte do atual território brasileiro aos portugueses.
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Por outro lado, tem-se que “os conflitos europeus tiveram
grandes implicações para a história colonial já no século XVI,
porque normalmente se refletiram na ocupação territorial e
na delimitação de fronteiras.” (WEHLING; WEHLING, 1994, p. 57,
negritos nossos).
Dentro dessa perspectiva, busca o presente artigo analisar as bulas e tratados, ou seja, os primeiros fundamentos da
primeira fase histórica da formação dos limites territoriais brasileiros, compreendida pelos séculos XV-XVIII3, no qual Portugal durante esse período dirimia as questões de limites com a
França, e principalmente Espanha.
Importante compreendê-la, pois influenciou a segunda
fase histórica, mais recente, abrangida pelos séculos XIX e XX,
iniciada pela independência do Brasil e da necessidade de se
estabelecer juridicamente os limites da soberania adquirida,
no qual para tanto, se recorreu em regra, ao princípio do uti
possidetis.
2. AS BULAS E O TRATADO DE TORDESILHAS SOB O CONTEXTO DOS
SÉCULOS XV E XVI
Longe ainda estava o “Direito Internacional” do final do
século XV e início do XVI do que viria a ser contemporaneamente, porém, assistiu nesse período algumas transformações
que dariam as bases para o surgimento do direito internacional moderno.
Transformações essas que se iniciaram com a revolução
tecnológica marítima.
Tal foi a Revolução Mercantil, fundada numa nova tecnologia
da navegação oceânica, baseada no aperfeiçoamento dos ins3
Durante esses séculos, Portugal celebrou os seguintes tratados de limites ou
relativos a limites: Tratado de Alcáçovas, de 4 de setembro de 1479; Tratado de
Tordesilhas, de 7 de junho de 1494; Tratado de Lisboa, de 7 de maio de 1681;
Tratado de Utrecht, de 11 de abril de 1713; Tratado de Utrecht, de 6 de fevereiro
de 1715; Tratado de Madri, 13 de janeiro de 1750; Tratado de El Pardo, de 12 de
fevereiro de 1761; Tratado de Santo Ildefonso, de 1 de outubro de 1777.
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trumentos de orientação (bússola magnética montada em balancins, o quadrante, a balestilha, o astrolábio, cartas celestes
e portolanos, cronômetros e outros) e de navegação (as naus
e caravelas, a vela latina, o leme fixo, as carretilhas e os barcos
de guerra. (RIBEIRO, 1998, p. 165).
Proporcionou ela a exploração de antigos mercados no
Oriente e novos mercados com o descobrimento da América,
no Ocidente, que fez com que se modificasse significativamente o cenário econômico Europeu e junto dele, trouxe em seu
bojo, consequências no âmbito científico, político e religioso,
como a Reforma Protestante, por exemplo.
Esses fatos foram “mudando substancialmente as condições de criação e circulação da riqueza, os modelos de ordenação política e as regras de convivência entre as diferentes unidades soberanas, com o surgimento dos estados modernos.”
(CASELLA; SILVA; ACCIOLY, 2011, p. 69).
A autoridade do Papa começava a se enfraquecer diante
da autoridade dos reis ou príncipes, que aos poucos iam se
fortalecendo.
Aliás, assistia a fase em comento, a concepção de um “direito internacional, como forma de reger a convivência entre
as unidades políticas, não mais havendo [...] o reconhecimento da primazia de figura papal, que pudesse atuar como ‘árbitro’ supremo nas controvérsias entre os soberanos.” (CASELLA;
SILVA; ACCIOLY, 2011, p. 70-71).
2.1 Bulas
Durante os séculos XV e XVI, o poder não se restringia aos
reis, figurando como sujeito no âmbito internacional, o Papa.
Época em que o Sumo Pontífice exercia através do seu poder temporal e espiritual significativa influência e interferência
nos conflitos ocorridos entre os Estados, quadro que começaria a ser modificado somente no século XVII, pelo Tratado de
Paz de Westfália (1648), em que os “Estados nacionais, ainda
em formação, começavam a sentir-se emancipados, tanto da
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tutela eclesiástica católica, quanto do Sacro Império Romano-Germânico.” (AGUADO, 2008, p. 319).
Não caberia aqui uma discussão sobre as teses desse poder e nem sua extensão, certo é que esse se fazia presente nas
relações entre os reinos da Europa, porém, de maneira muito
mais intensa da que se tem atualmente.
Através de bulas, os Papas impulsionavam a expansão das
conquistas portuguesas na África desde seu início. Nesse sentido, logo que os portugueses conquistaram Ceuta em 1415, o
Papa Martín V expediu a bula Rex regum de 4 de abril de 1418,
entre outras que se seguiram. (CASTAÑEDA DELGADO, 1968, p. 285).
Sob o estímulo de interesses econômicos e religiosos, aliás, muito mais econômicos do que religiosos, concretizava-se
a expansão marítima de portugueses e espanhóis pelos mares
da África, Ásia e América.
Interesses não só divididos entre os países ibéricos católicos, como compartilhado com a Santa Sé, que ao mesmo tempo em que Portugal e Espanha avançavam em suas conquistas,
expandia junto dela sua jurisdição fora da Europa, com a conversão dos povos não cristãos através de sua aculturação.
Desta forma, representou à intervenção papal a primeira
base ou fundamento da exploração, ocupação e colonização
de terras ultramarinas por países da Europa, de maneira a legitimá-la sob o ponto de vista religioso.
Reforça esse entendimento RIBEIRO (1992, p. 17), o qual
para ele as bulas representaram o “fundamento primeiro, de
todos os direitos de propriedade e de todo o processo de avassalamento das massas trabalhadoras” da América.
Ademais, “nos últimos séculos da Idade Média e até o
fim do século XV, as aquisições de novos territórios, mercê da
preponderância exercida no mundo pelo Papado, dependiam
quase exclusivamente de bulas pontifícias [...].” (CASELLA; SILVA;
ACCIOLY, 2011, p. 563).
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Portanto, ainda nesse período é marcante a influência do
Papa como autoridade eclesiástica, usando de seu poder, que
se manifestava ou se exteriorizava, através dessas bulas que
fazia expedir.
Bula, palavra cujo conceito se faz necessário elucidar.
A palavra bula significa, etimologicamente, medalha ou selo.
Como, porém, desde a antiguidade, fora empregada para
designar o selo de chumbo ou de ouro, que normalmente
pendia das escrituras solenes imperiais ou pontificiais, o seu
âmbito de significado passou a compreender também os próprios documentos selados.
Por volta dos fins da Idade Média, as chancelarias imperiais
cessaram de servir-se das bulas, que, contudo, permaneceram
em largo uso na cúria pontifícia, inclusive até nossos dias,
principalmente para dar forma às lege pontificiae e a outros
atos administrativos com valor de constitutiones. (FRANÇA,
1977, p. 267-268).
Logo, bula é o documento expedido pelo Sumo Pontífice,
representante máximo da Igreja Católica, por meio do qual
se manifesta sobre assuntos de Justiça ou de Graça, como por
exemplo, a concessão de perdão ou privilégio a determinada(s)
pessoa(s), ou até a imposição de punição de excomunhão. (SILVA, D., 2009, p. 231).
No que tange ao aspecto formal, as bulas possuem as seguintes características, elencadas no trabalho de DIEGO FERNÁNDEZ (1990, p. 91-95):
1) Cabeçalho: contendo o nome do Papa outorgante e do(s)
destinatário(s);
2) Exposição de motivos: breve histórico, apontando os fatos
que levaram a expedição da bula;
3) Motu proprio: não se manifestava mendiante provocação da
parte interessada, mas tão somente o Papa agia por sua iniciativa própria;
4) Validação de traslados: validade do documento pontifício em
outros lugares em que for apresentado;
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5) Cláusula penal: sanção papal contra aqueles que forem contra ao exposto no documento pontifício ou que intentarem
contra o conteúdo dele;
6) Data: dia, mês e ano em que foi escrita e também o ano de
pontificado do Papa que a expedia.
No que diz respeito às bulas expedidas pelo Papa Alexandre VI durante o ano de 1493, estas já foram objeto de inúmeros estudos e interpretações, aqui, porém, caberá apenas um
breve relato dentro da perspectiva em análise.
O estudo das bulas alexandrinas envolve, na maioria dos
autores consultados (GIMENEZ FERNANDEZ, 1944; CASTAÑEDA DELGADO, 1968; DIEGO FERNÁNDEZ, 1990; SILVA, DINAIR, 2000), cinco documentos: Inter coetera, datada e expedida em 3 de maio; Piis
fidelium, datada e expedida em 25 de junho; Inter coetera,
datada de 4 de maio e expedida em 28 de junho; Eximiae devotionis, datada de 3 de maio e expedida em 2 de julho; Dudum siquidem, datada e expedida em 25 de setembro; todas
de 1493.
Para melhor compreensão, veja-se o quadro abaixo:
Quadro 1 – Bulas alexandrinas de 1493
Bula
Datação
Expedição
Características
Destinatário(s)
Inter coetera
3 de maio
3 de maio
Doação
Fernando e Isabel
25 de junho
25 de
junho
Espiritual
Bernardo Boil
Inter coetera
4 de maio
28 de
junho
Doação e Partição
Fernando e Isabel
*+!)!,&#%&-./!.0!"
3 de maio
2 de julho
Concessão de
Privilégios
Fernando e Isabel
1(%()#"!2(!%&)
25 de
setembro
25 de
setembro
Ampliação de Domínio
Fernando e Isabel
!!"#$%&'!()
!"#$%&'()*+,+-'.+/,0,1+-2'34552'607809+10'1+:(01;2'34<=>
Sob o aspecto de conteúdo, segundo
(1968, p. 322):
CASTAÑEDA DELGADO
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Inter coetera de 3 de maio, “que hace donación a los
Reyes Católicos de las islas y tierras descubiertas y que se descubrieran, navegando hacia occidente ‘hacia las Indias’, con
tal de que no pertenecieran a otros príncipes cristianos, con
los derechos y privilegios concedidos ya a los portugueses.”
Piis fidelium, “otorga a fray Bernardo Boyl, y a los otros
religiosos que pasaron entonces al Nuevo Mundo, facultades
espirituales de carácter extraordinario.”
Inter coetera de 4 de maio, “que reproduce a la letra, con
leves variantes, la primera parte de la Inter Cetera primera, y
establece una línea de demarcación a cien leguas, dirección
norte-sur, al oeste de las Azores y Cabo Verde.”
Eximiae devotionis, “en la que extracta la primera parte de la anterior, y reproduce, casi literalmente, la segunda
parte de la misma, con los mismos derechos y privilegios que
tenían los reyes de Portugal.”
Dudum siquidem, “concede a los reyes de Castilla (pues
la segunda Inter Cetera dejaba imprecisa la demarcación en
las partes de la India) las tierras que se descubrieran al este,
al sur, y al oeste de la India, con tal de que no estuviesen ocupadas de hecho por otro príncipe cristiano.”
Citadas bulas, independentemente das divergências existentes acerca de suas expedições e finalidades, possuíam o caráter de doação das terras descobertas, presente em todas elas.
(SILVA, DINAIR, 2000, p. 6-11).
Os reis Fernando e Isabel são citados em todas as bulas,
o que indica serem os principais destinatários e beneficiários
do Papa Alexandre VI, que através dessas, concedia ou doava
além de terras, os mares, estabelecendo também limites a essa,
a qual era sempre gravada com ônus de evangelização e propagação da fé católica.
Não obstante, o poder do Papa se restringia à doação, sendo que não era possuidor do que doava, mas outorgava a um
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soberano cristão a posse, de forma a reconhecer um direito,
do que criar um que já existia por natureza.
A concessão ou doação, com ônus de evangelizar, portanto, não cria e não extingue direito, mas tão somente o reconhece, de cunho meramente declaratório.
Nesse sentido, o rei da França, Francisco I, descontente
com as concessões pontifícias, afirmou “desconhecer a cláusula do testamento de Adão que reservava o mundo unicamente
a portugueses e espanhóis.” (PRADO JÚNIOR, 1956, p. 26).
Fato inegável é que a posse de Portugal e Espanha de territórios se efetivava quando exerciam efetivamente esse direito, explorando, ocupando e por fim colonizando, ao mesmo
tempo em que excluíam, não só outros países da Europa, mas
principalmente os gentios da posse natural que exerciam sobre as terras que ocupavam.
Portanto, não bastava por si só o título, a bula, que conferia um privilégio ou direito sobre a coisa.
Outro ponto relevante, é que o Papa Alexandre VI “na bula
‘Inter Coetera’, faz doações não apenas de terras, mas também
dos mares. Balboa tomou posse do Oceano Pacífico para o rei
de Espanha.” (MELLO, 2004, p. 1245).
Trata-se do “princípio jurídico do mare clausum, pelo
qual a prioridade da descoberta dos mares determinava sua
posse, com a exclusão das demais nações cristãs”, ou seja, o
mar era restrito à navegação de portugueses e espanhóis, conforme estabelecido na bula Inter coetera de 4 de maio de 1493
e no Tratado de Tordesilhas de 7 de junho de 1494, provocando ataques de ingleses, holandeses e franceses, que ao contrário, defendiam o princípio do mare liberum. (WEHLING; WEHLING,
1994, p. 39).
A Santa Sé é claro, não deixou por isso de expedir suas bulas, porém, cumpre ressaltar que essas concessões ou doações
representaram um instrumento hábil a reconhecer direitos,
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mas que foi perdendo importância conforme o fortalecimento
dos príncipes ou reis e perda significativa do poder do Papa.
Portanto, fora desse período ou contexto, perde-se o seu sentido, só o havendo para aquele momento histórico específico.
Ainda, no início do século XVIII, antes mesmo das bulas
alexandrinas serem declaradas nulas e de nenhum efeito pelo
Tratado de Madri, duas bulas chamam a atenção.
Em 1720 a bulla copiosus in misericordia creava o bispado
do Pará — subordinado ao patriarchado lisbonense — sendo
a respectiva direcção conferida a D. Frei Bartholomeu do Pilar,
e vinte e poucos annos depois eram fundadas ao sul do Brazil
pela bulla candor lucis eternae mais quatro dioceses: os bispados de São Paulo e de Minas e as prelasias de Goyaz e do
Cuyabá. (MARTINS JUNIOR, 1941, p. 198).
Note que a criação dessas prelazias de Goiás e Cuiabá,
subordinadas administrativamente a Portugal, a Santa Sé estaria reconhecendo indiretamente neste ato, ao criá-las, como
sendo parte das possessões portuguesas, regiões que pelo Tratado de Tordesilhas pertenciam de direito à Espanha.
Assim, através dessas bulas, pode-se chegar a duas conclusões: 1º) reconhecia o Papa regiões – as prelazias de Goiás e
Cuiabá – que extrapolavam os limites de Portugal na América,
denotando aí em pleno século XVIII sua influência indireta
sobre as questões de limites entre Portugal e Espanha; 2º) a
impossibilidade de se manter como base desses limites o que
foi acordado em Tordesilhas (1494), até podendo ser utilizado
como fundamento contra a tese que a defendeu.
Por final, as concessões feitas pelo Papa Alexandre VI, através de suas bulas, como citado há pouco, foram declaradas
pelo Tratado de Madri, assinado entre Portugal e Espanha, em
13 de janeiro de 1750, nulas. É o que prevê o seu artigo I: “ficará abolido qualquer direito e ação que possam alegar as duas
Coroas, com base na bula do Papa Alexandre VI.” (SEITENFUS,
2009, p. 1377).
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Resta, portanto, nulo o que foi concedido em favor de
Fernando e Isabel de Espanha pelas bulas alexandrinas, em
especial a bula Inter coetera datada de 4 de maio de 1493 e
expedida em 28 de junho de 1493, conhecida como bula da
partição, por ter estabelecido uma linha de cem léguas, dividindo o que era espanhol e português no Novo Mundo.
2.2 Tratado de Tordesilhas
D. João II, Rei de Portugal, não muito contente com as
concessões obtidas por D. Fernando e D. Isabel, alcunhados
de “reis católicos”, junto ao papado, não tardou em procurar
uma via que amenizasse o cenário desfavorável.
E a saída não foi morosa, rapidamente iniciou negociações diplomáticas com a Espanha, as quais culminaram com
a elaboração do Tratado de Tordesilhas, denominado também
de “Capitulação da Partição do Mar Oceano”, concluído em 7
de junho de 1494, na vila de Tordesilhas, Espanha.
Segundo RIBEIRO (1992, p. 69), “o Tratado de Tordesilhas
representava uma inovação na relação entre as nações cristãs,
introduzia novos critérios de autoridade e arbítrio para a conquista e posse de territórios coloniais.”
Resultado das tensões entre Portugal e Espanha, por intermédio desse tratado internacional, significou o “ato inaugural
da diplomacia moderna, pois foi o primeiro acordo entre Estados sem a interferência papal.” (WEHLING; WEHLING, 1994, p. 39).
É notável que as partes em vez de procurarem por meio
da guerra ou outra saída mais agressiva e mais gravosa, resolveram a contenda através de um tratado, utilizando da diplomacia, evitando maiores consequências políticas.
Assim, pelo “Tratado de Tordesillas, por el cual, de común
acuerdo, se recorria la linea imaginaria a 370 leguas al Occidente de las islas de Cabo Verde, quedando así el actual territorio de Brasil bajo jurisdicción lusitana.” (DIEGO FERNÁNDEZ,
1990, p. 88).
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Expressamente o tratado prevê a limitação das 370 léguas:
E logo os ditos procuradores dos ditos senhores Rei e Rainha
de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., e
do dito Senhor Rei de Portugal e dos Algarves, etc., disseram:
que visto como entre os ditos senhores seus constituintes há
certa divergência sobre o que a cada uma das ditas partes pertence do que até hoje, dia da conclusão deste tratado está por
descobrir no mar Oceano; que eles portanto para o bem da
paz e da concórdia e pela conservação da afinidade e amor
que o dito senhor Rei de Portugal tem pelos ditos senhores
Rei e Rainha de Castela, de Aragão, etc., praz as Suas Altezas, e
os seus ditos procuradores em seu nome, e em virtude dos ditos seus poderes, outorgaram e consentiram que se trace e assinale pelo dito mar Oceano uma raia ou linha direita de polo
a polo; convém a saber, do polo ártico ao polo antártico, que
é de norte a sul, a qual raia ou linha e sinal se tenha de dar e
dê direita, como dito é, a trezentas e setenta léguas das ilhas
de Cabo Verde em direção à parte do poente, por graus ou
por outra maneira, que melhor e mais rapidamente se possa
efetuar contanto que não seja dado mais. E que tudo o que até
aqui tenha achado e descoberto, e daqui em diante se achar e
descobrir pelo dito senhor Rei de Portugal e por seus navios,
tanto ilhas como terra firme desde a dita raia e linha dada na
forma supracitada indo pela dita parte do levante dentro da
dita raia para a parte do levante ou do norte ou do sul dele,
contanto que não seja atravessando a dita raia, que tudo seja,
e fique e pertença ao dito senhor Rei de Portugal e aos seus
sucessores, para sempre. E que todo o mais, assim ilhas como
terra firme, conhecidas e por conhecer, descobertas e por descobrir, que estão ou forem encontrados pelos ditos senhores
Rei e Rainha de Castela, de Aragão, etc., e por seus navios,
desde a dita raia dada na forma supraindicada indo pela dita
parte de poente, depois de passada a dita raia em direção ao
poente ou ao Norte Sul dela, que tudo seja e fique, e pertença
aos ditos senhores Rei e Rainha de Castela, de Leão, etc., e aos
seus sucessores para sempre. (RIBEIRO; MOREIRA NETO, 1992, p.
71, negrito nosso).
Porém, não foi demarcada, mesmo contendo no tratado a
previsão de como procederia. É de se notar, que:
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As capitanias hereditárias, lembra Clóvis Beviláqua, dividiram
o Brasil atendendo à raia de Tordesilhas; mas deixaram indeterminados os limites do norte e do oeste, em parte, porque
o país não estava suficientemente explorado para o levantamento da linha geodésica norte-sul, e em parte porque essa
indeterminação convinha à política dos povos interessados.
(beviláqua, 1915, p. 26 apud soares, 1939, p. 101).
O preâmbulo do Tratado de Madri faz implicitamente
menção à linha de Tordesilhas e os motivos de não mais servir
de fundamento ao que é de direito de Portugal e Espanha.
Os Sereníssimos Reis de Portugal, e Espanha, desejando eficazmente consolidar e estreitar a sincera e cordial amizade,
que entre si professam, consideraram, que o meio mais conducente para conseguir tão saudável intento, é tirar todos os
pretextos, e alhanar os embaraços, que possam ao diante alterá-la, e particularmente os que se podem oferecer com o motivo dos Limites das duas Coroas na América, cujas Conquistas
se tem adiantado com incerteza e dúvida, por se não haverem
averiguado até agora os verdadeiros Limites daqueles Domínios, ou a paragem donde se há de imaginar a Linha divisória, que havia de ser o princípio inalterável da demarcação de
cada Coroa. E considerando as dificuldades invencíveis, que
se ofereceriam se houvesse de assinalar-se esta Linha com o
conhecimento prático, que se requer [...]. (FERREIRA, 1956, p.
413-414).
Indefinição, indeterminado, talvez este seja o ponto chave
para o entendimento do Tratado de Tordesilhas, pois abrange
um tempo em que as certezas eram bem menores, dentro dos
limites da tecnologia da época.
Assim, as linhas limítrofes estipuladas nada mais eram que
ficções jurídicas, mas que cumpriam o papel de, querendo ou
não, delimitar imprecisamente os limites das descobertas, de
um lado as de Portugal e do outro da Espanha.
E é nessa imprecisão que se fundamentaram as bases, no
qual se apoiaram, por mais de dois séculos os limites territoriais brasileiros pertencentes a Portugal na América.
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Contudo, não bastava ser assinado, era necessário que o
tratado fosse validado por ambas as partes e pelo Papa.
Sob o aspecto da validade jurídica, ao celebrarem o tratado, Portugal e Espanha, se obrigaram a cumpri-lo, eis que livre
e conscientemente definiram os direitos a que cada um caberia
pelos territórios descobertos.
Tanto é que foi ratificado pela Espanha em Arévalo em
2 de agosto e por Portugal em Setúbal em 5 de setembro de
1494. (VIANNA, 1958, p. 19).
Mas, não somente isso bastava para que produzisse naturalmente sua validade, eis que era necessário, em complemento, “conforme as regras do direito internacional entre os reinos cristãos, nessa época, [...] a confirmação da Santa Sé, para
que o Tratado tivesse plena validade entre as demais nações da
Europa.” (CORTESÃO, 1990, p. 559).
Essa confirmação, sanção ou ratificação no caso se manifestava através da expedição de uma bula, no qual o Papa reconhecia, confirmando e aprovando, o que fora convencionado
entre os reis cristãos.
No caso do Tratado de Tordesilhas, esta se deu com a expedição da bula Ea quae pelo Papa Júlio II em 1506, em que
confirmava e aprovava a capitulação firmada entre Portugal e
Espanha no ano de 1494.
No que tange a vigência, o Tratado de Tordesilhas celebrado em 7 de junho de 1494 durou até 13 de janeiro de 1750,
quando foi expressamente revogado pelo Tratado de Madri
que naquela data era assinado entre Portugal e Espanha, e posteriormente pelo Tratado de Santo Ildefonso assinado em 1 de
outubro de 1777.
Assinado entre o Rei de Portugal, Dom João V e o Rei da
Espanha, Dom Fernando VI, no dia 13 de janeiro de 1750, e
ratificado em Lisboa por Dom João V em 26 de janeiro de 1750
e em Madri por Dom Fernando VI em 8 de fevereiro de 1750
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BRASILEIRO: SEUS REFLEXOS NA AMÉRICA PORTUGUESA
(FERREIRA, 1956, p. 413), o Tratado de Madri revogou o Tratado
de Tordesilhas em seu artigo I, que possui a seguinte redação:
Art. I. O presente tratado será o único fundamento e regra que doravante
será seguido para divisão e estabelecimento dos limites dos domínios
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direito e ação que possam alegar as duas Coroas, com base na bula
do Papa Alexandre VI, de feliz memória, e dos tratados de Tordesilhas, de Lisboa e Utrecht, da escritura de venda outorgada em
Saragoça, e de outros quaisquer tratados, convenções e promessas;
que tudo aquilo, que tratar da linha de demarcação, será de nenhum
valor e efeito, como se não houvesse sido determinado em todo o demais em sua força e vigor. E no futuro, não se tratará mais da citada
linha, nem se poderá usar desse meio para a decisão de qualquer
discussão que ocorrer sobre os limites, senão unicamente da fronteira
que se prescreve nos presentes artigos, como regra invariável e não
sujeita a controvérsias. (SEITENFUS, 2009, p. 1377, negrito nosso).
Porém, o Tratado de Madri foi revogado pelo artigo I do
Tratado de El Pardo de 12 de fevereiro de 1761, mas mesmo
anulado não retroagiu ao estipulado em Tordesilhas, é o que
se infere do transcrito abaixo:
Art. I. O sobredito Tratado de Limites da Ásia e da América celebrado em
Madri a treze de Janeiro de mil setecentos e cinquenta, com todos os
outros Tratados ou Convenções, que em consequência dele se foram
celebrando depois para regular as Instruções dos respectivos Comissários, que até agora se empregaram nas demarcações dos referidos
limites, e tudo o que em virtude delas foi autuado, se estipula agora
!"# $%&'# "# ("# )*+,# "'# -./0!)"# )+# 1/"("20"# 3/&0&)+,# 1+/# %&2%"4&dos, cassados e anulados, como se nunca houvessem existido, nem
houvessem sido executados; de sorte que todas as coisas pertencentes aos limites da América e Ásia se restituem aos termos dos
Tratados, Pactos e Convenções que haviam sido celebrados entre as
duas Coroas Contratantes, antes do referido ano de mil setecentos
e cinquenta; em forma que só estes Tratados, Pactos e Convenções
%"4"5/&)+(#&20"(#)+#&2+#)"#'.4#("0"%"20+(#"#%.2 !"20&,#$%&'#)& !.#
em diante sem sua força e vigor. (SOARES, 1939, p. 159-160).
O citado Tratado de El Pardo, junto com o Tratado de Lisboa e Utrecht, cujo conteúdo em parte se refere aos limites territoriais de Portugal e Espanha na América, foram pelo Tratado
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CADERNOS JURÍDICOS
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de Paz assinado entre Portugal, França, Grã-Bretanha e Espanha em 10 de fevereiro de 1763, em seu artigo II, renovados.
Já o Tratado de Santo Ildefonso, assinado pela Rainha de
Portugal, D. Maria I e pelo Rei da Espanha, D. Carlos III, em
1 de outubro de 1777, e ratificado por parte de Portugal em
Lisboa em 10 de outubro de 1777 e por parte da Espanha em
San Lorenzo El Real em 11 de outubro de 1777 (FERREIRA, 1956,
p. 431), teve por escopo resolver o conflito que existia entre as
possessões portuguesas e castelhanas na América Meridional.
O mesmo tratado previa a elaboração de um Tratado definitivo de limites, já que o próprio Tratado de Santo Ildefonso
era um Tratado Preliminar de Limites, que, aliás, nunca chegou a ser elaborado.
Os tratados anteriormente firmados restaram anulados,
o mesmo se diga do de Tordesilhas, no qual não podia mais
servir de fundamento a posse de terras ultramarinas, nem de
Espanha, nem de Portugal, assim o fez no artigo respectivo
infracitado:
Art. XXI. Com o fim de consolidar a dita união, paz e amizade,
e de extinguir todo o motivo de discórdia, ainda pelo que
respeita aos domínios da Ásia, Sua Majestade Fidelíssima, em
seu nome e no de seus herdeiros e sucessores, cede a favor
de Sua Majestade Católica, seus herdeiros e sucessores, todo
o direito que possa ter ou alegar ao domínio das ilhas Filipinas, Marianas e o mais que possui naquelas partes a Coroa de
Espanha; renunciando a de Portugal qualquer ação ou direito,
que possa ter ou promover pelo Tratado de Tordesilhas de 7
de junho de 1494, e pelas condições da escritura celebrada
em Saragoça a 22 de abril de 1529, sem que possa repetir coisa alguma do preço, que pagou pela venda capitulada na dita
escritura, nem valer-se de outro qualquer motivo ou fundamento contra a cessão convinda neste artigo. (FERREIRA, 1956,
p. 443).
Assim, tanto o Tratado de Madri, como o de Santo Ildefonso revogam o Tratado de Tordesilhas, dado suas incertezas e
indefinições, acima já citadas, não podendo mais ser utilizado
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BRASILEIRO: SEUS REFLEXOS NA AMÉRICA PORTUGUESA
como fundamento hábil a reconhecer o que era de Espanha
ou de Portugal.
Contudo, vale lembrar que os fundamentos jurídicos utilizados na elaboração e previstos em Tordesilhas, foram defendidos no século XVIII.
O ministro de Estado espanhol em sua primeira memória
de negociação, que antecedeu ao Tratado de Madri, propunha “declarar por meio de convênio ou conforme o processo
adotado no Tratado de Tordesilhas, os termos a quo da linha
divisória.” (FERREIRA, 1956, p. 372).
Graças a Alexandre de Gusmão, tal pretensão não logrou
êxito, sendo que além de prescindir da linha divisória de Tordesilhas, propôs para pôr termo ao conflito que as partes se
socorressem do princípio do uti possidetis. (FERREIRA, 1956, p.
372-373).
3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA POSSE PELOS PORTUGUESES DO
TERRITÓRIO BRASILEIRO
Passados pouco mais de cinco anos da assinatura do Tratado de Tordesilhas, em 22 de abril de 1500 a frota liderada por
Pedro Álvares Cabral desembarcava em terras brasileiras.
Depara-se, diante do que até agora se expôs, onde situar
o “descobrimento” do Brasil na História do Direito Brasileiro?
Mais do que isso, qual a importância de se saber quem e quando se descobriu o Brasil?
E não é de se assustar se isso for um evento de pouca
importância, pois primeiro não leva a uma resposta exata e
segundo a dimensão do evento não comporta a relevância que
se tem dado.
O contexto em que o território brasileiro veio a se tornar
conhecido é o da expansão marítima europeia do século XV,
em que portugueses e espanhóis desempenharam papéis fundamentais em tais feitos.
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Portugal, nesse século, somava inúmeras viagens de mapeamento de rotas comerciais e seus portos atraíam mercadores e negociantes de toda a Europa, sendo um dos lugares
mais intensos de circulação humana.
(1999, p. 51) descreve o centro das transformações da época, o porto de Lisboa.
SERGE GRUZINSKI
É um porto muito ativo frequentado pelos comerciantes flamengos e italianos, e também aonde vão parar marinheiros
vindos de todos os mares europeus e onde trabalham milhares de escravos africanos. A expansão da indústria naval não
deixa de impressionar os visitantes estrangeiros. Fundições e
fornos de Lisboa fabricam as âncoras, os canhões e todas as
peças indispensáveis aos grandes navios que zarpam para a
África.
A velocidade em que chegavam novas informações e rapidamente eram assimiladas se assemelha à globalização dos
dias atuais.
Tamanha rapidez está atrelada ao número dos empreendimentos marítimos, que simultaneamente eram tão diversos
quanto o número de embarcações envolvidas e os destinos
auferidos.
Não obstante, não há uma data específica para apontar
quando se tomou conhecimento do Brasil e quem o teve, mas
pode-se afirmar que por volta do ano de 1493 certamente os
portugueses já tinham conhecimento geográfico do Brasil.
(2008, p. 47) afirma que “ao tempo do Infante D.
Henrique, as velas lusitanas tinham levado a mais descobrimentos do que os mencionados nas crônicas.” Continua: “E é
bem provável que, mais tarde, sobretudo nos anos imediatos
ao da façanha de Colombo, se empenhasse a Coroa de Portugal em mandar expedições exploradoras às partes do Poente.”
HOLANDA
Pelas bulas do Papa Alexandre VI e pelo Tratado de Tordesilhas, como já visto acima, previa a demarcação dos limites
das descobertas, assim não se poderia num tratado estipular
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BRASILEIRO: SEUS REFLEXOS NA AMÉRICA PORTUGUESA
direitos e obrigações entre as partes sem que existisse um objeto.
O objeto no caso eram os limites das conquistas ou descobertas de Portugal e Espanha, daí pode-se afirmar que entre os
anos de 1493 e 1494 – da expedição das bulas e da assinatura
do tratado em Tordesilhas –, já se tinha o conhecimento do
território brasileiro, muito antes da viagem de Pedro Álvares
Cabral em 1500.
De fato, “o estudo histórico do direito brasileiro envolve
em suas raízes dois atos de Direito Internacional Público, de
datas pouco anteriores a 1500.” (NASCIMENTO, 2007, p. 200).
Esses atos são as bulas alexandrinas, em especial a bula
Inter coetera de 4 de maio de 1494 e o Tratado de Tordesilhas,
os quais concorreram para a configuração territorial do Brasil
em suas feições atuais, tendo como fato gerador a expansão
marítima portuguesa e espanhola do século XV.
Nesse contexto, o “descobrimento” do Brasil se insere
como um dos fundamentos jurídicos da posse pelos portugueses do território brasileiro, eis que Portugal marca sua presença na América e do que é seu de direito, como ficou acordado
em Tordesilhas.
Cumpre registrar ainda, que o “descobrimento” se deu
por um conhecimento já dominado pelos portugueses que
sabiam como bem navegar. A viagem de Cabral foi planejada
com antecedência e a passagem pelo território brasileiro não
passava de mero entreposto ao caminho das Índias. (CORTESÃO,
1990, p. 728).
Assim, fica consignado e mais do que patenteado que tudo
foi obra humana e pensada, e que o território brasileiro já era
conhecido por Portugal, só não dera ainda sinais de ocupação.
Ocupação, modus adquirendi de territórios ao Estado,
que ao lado das bulas pontifícias expedidas pelo papado em
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meados do século XVI, cumpriram papel importante, eis que
também fundamentaram a posse pelos portugueses do Brasil.
Pelo Tratado de Tordesilhas, assinado entre Portugal e Espanha em 7 de junho de 1494, ambas as partes já clamavam
pela manifestação papal sobre o que fora contratado.
Antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao
nosso muito Santo Padre, que à sua santidade praza confirmar
e aprovar esta dita capitulação segundo em ela se contém, e
mandando expedir sobre ela suas bulas às partes ou a qualquer delas que lhas pedir, e mandando incorporar em elas o
teor desta capitulação pondo suas censuras aos que contra ela
forem ou passarem em qualquer tempo que seja ou ser possa.
(SEITENFUS, 2009, p. 1372, negrito nosso).
Não tardou a bula a ser requisitada pelas partes, já no início do século XVI, com essa finalidade Dom Manuel I enviou
uma delegação ao Vaticano por volta de 1505. Em resposta,
o Papa Júlio II expediu em 24 de janeiro de 1506, a bula Ea
quae, “onde se ordenava aos Bispos de Braga e Vizeu que examinassem o tratado entre D. João II e Fernando de Castela e
Leão sobre a repartição dos descobrimentos.” (CHAVES, 1943, p.
26).
Pelo que, nos foi humildemente suplicado por parte do dito
Rei Manuel, que em razão da benignidade Apostólica, nos dignássemos acrescentar a força da confirmação Apostólica à dita
concordata, convenção e harmonização em prol da sua garantia, e providenciar oportunamente outras coisas nas premissas
declaradas. (SOARES, 1939, p. 89).
Cumpre ressaltar, que essa bula teve papel análogo ao da
bula Aeterni Regis, que foi expedida pelo Papa Xisto IV, em 21
de junho de 1481, em decorrência do Tratado de Alcáçovas,
assinado entre Portugal e Espanha em 4 de setembro de 1479,
no qual confirmava as concessões dos Papas antecessores e o
dito tratado.
Neste sentido, confirma CORTESÃO (1990, p. 559) que:
[...] pela bula Aeterni Regis Clementia, de 21 de Junho de
1481, o Papa Xisto IV confirmava as duas bulas anteriores de
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BRASILEIRO: SEUS REFLEXOS NA AMÉRICA PORTUGUESA
Nicolau V, Romanus Pontifex, de 8 de Janeiro de 1454, e a
de Calisto III, Inter Coetera, de 13 de Março de 1456, e os
capítulos do Tratado das Alcáçovas, referentes à soberania de
Portugal sobre as terras descobertas e a descobrir para o Sul
contra a Guiné.
E no contido na própria bula Aeterni Regis:
Por tanto nós a quem do Céo he commetida a universal cura
das ovelhas do Senhor, que segundo somos obrigados desejamos aver e para sempre durar os Principes e povos Christãos
a suavidade e folgança de paz, desejando que de Nicoláo e
de Calixto, nossos predecesores especialmente assi o dito inserto Capitulo, e hem assi todas e cada huma das cousas nas
ditas Bullas e Capitulo contheudas, sejão pera sempre firmes
e enteiras a louvor do nome divino, e perpetua paz dos ditos
Principes e de seus povos, de nosso moto proprio, nom á instancia d’alguma pessoa que nollo pedisse, mas de nossa mera
liberalidade e providencias, e de certa sciencia e de poderio
da Sé Apostólica, havemos por ratas e gratas as ditas Bullas de
Nicoláo e de Calisto nossos antecessores e o dito Capitulo.
(SOARES, 1939, p. 55).
Em comentário ao Tratado de Tordesilhas, CALVO (1862, p.
16, grifo nosso) refere-se à bula Ea quae (1506), da seguinte
maneira: “Este tratado tomó un carácter mas invioable aún
por la sancion del papa Julio II, cuya bula, de 24 de enero de
1506, fué comunicada por el arzobispo de Braga y el obispo
de Viseo, á sus respectivos soberanos.”
Assim sendo, a bula Ea quae mandou observar, confirmar
e aprovar, validando juridicamente o Tratado de Tordesilhas.
Entretanto, como antes se diz, se suceder dar-se a dita confirmação e aprovação Apostólica por vosso meio no vigor das
presentes, façais observar inviolavelmente a referida concordata, e que os mesmos Reis se contentem pacificamente com a
concordata e as ditas confirmação e aprovação da mesma, não
permitindo que eles entre si ou por quaisquer outros sejam
indevidamente molestados sobre isso, reprimindo, sem apelação, com a autoridade Apostólica aos contraditores. (SOARES,
1939, p. 89-90).
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Destarte, o Papa Júlio II através dessa bula “confirmou a
d. Manuel, na qualidade de grão-mestre da Ordem de Cristo e
rei de Portugal, os direitos sobre as terras do Brasil.” (TRÍPOLI,
1936, p. 79).
Posteriormente, com a finalidade de confirmar a referida
bula pontifícia, em 7 de junho de 1514 o Papa Leão X expediu
a bula Precelsae devotionis e em 30 de dezembro de 1551,
com a mesma intenção, o Papa Júlio III a bula Praeclara charissimi, na qual o “Brasil ficou perpetuamente unido à coroa e
domínio dos reis de Portugal ‘como grão-mestres e perpétuos
administradores’ da Ordem de Cristo.” (TRÍPOLI, 1936, p. 7980).
Além das citadas bulas pontifícias, que de fato contribuíram para que se fixasse o território brasileiro como parte das
possessões de Portugal, cumpre por último entender o fundamento jurídico dessa aquisição por meio do instituto possessório da ocupação.
Esse modo de aquisição da propriedade surgiu no Direito
Romano, no qual “consiste na tomada de posse de uma coisa in commercio, que não está sob domínio de ninguém (res
nullius), e gera o direito de propriedade dela. É bastante que
se estabeleça o poder de fato com a intenção de ter a coisa
como própria: a posse com animus domini.” (MARKY, 1995, p.
79).
Sob a ótica do Direito Internacional Público, “a ocupação,
modo de aquisição de território, é a tomada de posse por um
Estado de um território que não pertença a outro Estado.”
(MELLO, 2004, p. 1133).
A primeira fase histórica desse instituto jurídico se fundamentou em um título, as bulas pontifícias. (MELLO, 2004, p.
1153). É por meio desse título jurídico que se confirmou e
aprovou o Tratado de Tordesilhas, o qual declara ser a posse
do território brasileiro como parte dos domínios portugueses
do ultramar.
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BRASILEIRO: SEUS REFLEXOS NA AMÉRICA PORTUGUESA
Posteriormente, após uma perda significativa do poder do
Papa, frente à Reforma Protestante do século XVI, passou a se
fundamentar no descobrimento o direito as terras descobertas, com a expressão de um marco representativo da ocupação, ocorrido no caso de Portugal em 1500. (MELLO, 2004, p.
1153).
Diferentemente da concepção contemporânea, a ocupação se constituiu no res nullius, que “nos séculos XVI e XVII
é ‘nullius’ o que não pertence a um soberano cristão” (MELLO,
2004, p. 1158 apud BEDJAOUE, M.), ou seja, as terras, cujo “as
quais não hajam estado sob o atual domínio temporal de Príncipe cristão algum.” (SOARES, 1939, p. 30).
Colabora com esse posicionamento DINAIR SILVA (2000, p.
9), afirmando que “de acordo com o Direito Internacional da
época, o descobrimento de terras não pertencentes a príncipes cristãos constituía título suficiente para a apropriação.”
Também se apoiou no animus domini, ocorrida com o
início da colonização do Brasil por volta da segunda metade
do século XVI pelos portugueses, que efetivamente ocuparam
o território, com vistas a explorá-lo economicamente, para tanto, fazendo instalar-se o sistema de capitanias hereditárias e
depois um corpo administrativo centralizado e ordenado.
Portanto, a posse do território brasileiro por Portugal se
fundamenta ou se justifica: a) na celebração do Tratado de Tordesilhas (1494); b) nas bulas pontifícias (bula Ea quae); c) no
“descobrimento”, viagem de Cabral houve a fixação de marcos
externos que simbolizavam que as terras brasileiras eram de
domínio de Portugal; d) na ocupação: res nullius (o território brasileiro não era ocupado por Príncipe cristão) e animus
domini (com o início da colonização do território brasileiro
pelos portugueses).
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4. CONCLUSÃO
As bulas alexandrinas e o Tratado de Tordesilhas fazem
parte do início da História do Direito Brasileiro e da formação
dos limites territoriais nacionais, o qual o último reservava a
Portugal a posse de parte do território brasileiro.
Aquisição fundamentada juridicamente pelo Tratado de
Tordesilhas, pelo qual foi dirimido o conflito em torno das
terras descobertas, sem, contudo, pacificar os interesses de espanhóis e portugueses. Nota-se também que o mesmo tratado
reforçou o poder dos reis ou príncipes, prescindindo da intervenção pontifícia na solução dessa controvérsia.
O Papa que, aliás, desempenhou papel importante nesse
período, interferindo nos descobrimentos ao expedir suas bulas, documento pontifício que reconhecia aos reinos cristãos,
a posse e o direito de exploração das terras descobertas, sendo
que as gravava com o ônus da propagação da fé católica.
No tocante ao “descobrimento” do Brasil, representou o
evento somente um dos fundamentos da posse pelos portugueses do território brasileiro, ao lado do Tratado de Tordesilhas, das bulas confirmatórias e da ocupação.
Em contrapartida, outros países da Europa, não só questionaram as doações papais, o princípio do mare clausum e
o Tratado de Tordesilhas, como os desrespeitaram. Exemplo
marcante na história colonial brasileira, foram as invasões e
ocupação do território por franceses e holandeses durante os
séculos XVI e XVII.
As negociações e celebrações de tratados por parte de Portugal com França e Espanha durante o período colonial, o qual
teve início nas bulas e tratados analisados, contribuíram para
que se consolidasse a posse de território na América pelos portugueses, parte considerável do que o Brasil passou a possuir
em virtude de sua independência e da que lhe pertence atualmente.
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Longe de pacificar os interesses de Portugal e Espanha,
como de outros países da Europa em torno das possessões do
ultramar, as bulas pontifícias e o Tratado de Tordesilhas fizeram parte do início do processo de formação dos limites territoriais brasileiros, que se estendeu até o século XX, ao qual se
seguiram, com a finalidade de dirimi-la e defini-la, tratados e
convenções, celebrados com os países limítrofes.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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In: IV Encontro da ANPHLAC. 2000, Salvador. Anais Eletrônicos
do IV Encontro da ANPHLAC. Salvador: Associação Nacional de
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2000, 14 p. Disponível em:
<http://www.anphlac.org/periodicos/anais/encontro4/dinair_silva.
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16/5/2012 17:42:41
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