REF: PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2014 ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 1. DA TEMPESTIVIDADE A presente resposta se reporta à IMPUGNAÇÃO apresentada tempestivamente pela empresa interessada em 13/03/2014 às 14h37m, ao Edital do Pregão Presencial nº. 01/2014, cuja abertura ocorrerá no dia 17/03/204 às 09h00m. 2. DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE 2.1 – LINGUAGEM JAVA “O instrumento convocatório em epígrafe, fez constar suas preferências no conjunto de especificações tecnológicas da solução – ANEXO I – Termo de Referência – com direcionamento, único e exclusivo da solução a ser fornecida, com características aos ambientes de desenvolvimento JAVA, restringindo de forma grave o universo de competidores, ferindo os princípios da ampla competitividade, bem como a primazia do interesse público.” (grifo nosso) RESPOSTA: O Governo do Estado do Paraná, mais especificamente a CELEPAR, adotou como padrão para os sistemas que atendem ao Estado, a plataforma tecnológica denominada Plataforma Pinhão Paraná, visando a organização dos processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas. Essa plataforma – que tem como padrão a linguagem JAVA – é composta por uma metodologia de desenvolvimento baseada nos padrões de mercado e pode ser conectada a quaisquer outros sistemas que utilizem sua forma de concepção genérica. 1 A adoção da linguagem JAVA para os sistemas que atendem ao Governo do Estado do Paraná se deu pelo fato dessa tecnologia possuir código aberto (livre) e contar com uma robustez inquestionável, além de existir no mercado uma gama imensa de recursos humanos capacitados na sua utilização. Ademais, um mesmo código em JAVA pode rodar em diferentes plataformas, sem que esse código precise ser alterado, permitindo que as aplicações possam ser facilmente migradas entre servidores. Além disso, a evolução da linguagem JAVA, por possuir código aberto, é feita por grandes empresas em todo o mundo e também por uma imensa e atuante comunidade mundial, o que mantém a tecnologia sempre atualizada sem riscos de se tornar obsoleta em curto ou médio prazo. No caso do Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil – objeto do edital em epígrafe – não poderia ser diferente. Estaria a Administração ferindo o princípio da economicidade exigisse para a participação no certame somente uma tecnologia específica. Nesse caso, o que ocorreu foi o contrario, ou seja, permiti-se que qualquer tecnologia pudesse participar, desde que durante a vigência do contrato o sistema fosse convertido para o padrão adotado pelo Estado, pois uma tecnologia alheia aos padrões adotados pela CELEPAR (responsável pelos sistemas do Governo do Estado do Paraná) iria onerar significativamente os serviços futuros de manutenção e suporte, caso a CELEPAR opte por assumir a execução desses serviços. Entretanto, com o objetivo de ampliar o universo de competidores no processo licitatório a PARANAPREVIDÊNCIA, conforme previsto no Anexo I do Edital (Termo de Referência), irá admitir a contratação de um Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil desenvolvido em outra linguagem de programação, desde que o sistema seja evoluído para a linguagem JAVA durante a vigência contratual, permitindo que a PARANAPREVIDÊNCIA receba, ao final dos doze meses da contratação, o código-fonte do sistema já evoluído para a tecnologia JAVA. Destaca-se ainda que a tecnologia adotada para o Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil é reconhecidamente a mais utilizada e consagrada mundialmente, e errada estaria a PARANAPREVIDÊNCIA se tivesse optado por uma tecnologia 2 ultrapassada e obsoleta ou que somente pudesse ser atendida por um universo restrito de empresas. Portanto, está equivocada a Impugnante quando alega que o Edital restringe o universo de competidores, em razão da tecnologia adotada. 2.2 – CONVERSÃO DO SISTEMA “O consagrado princípio constitucional da isonomia está sendo violado, vez que restringe a participação de outras empresas, direcionando as especificações para uma única solução, por força de minucioso detalhamento das especificações técnicas, bem como o da economicidade, uma vez que não há como realizar a conversão do sistema para outra linguagem sem que haja, direta ou indiretamente, custo a ser repassada à Administração.” (grifo nosso) RESPOSTA: A Impugnante demonstra, com essa afirmação, não ter observado atentamente os requisitos funcionais obrigatórios especificados no Edital (Anexo I - Termo de Referência), e exigidos no Exame de Conformidade do sistema proposto. O “minucioso detalhamento das especificações técnicas”, alegado pela Impugnante, está muito aquém dos requisitos mínimos que um sistema de gestão de orçamento e contabilidade pública deve conter para atendimento pleno da legislação vigente, ou seja, a Lei Lei nº. 4.320/1964 Complementar (Orçamento nº. 101/2000 e Contabilidade Pública), (Responsabilidade Fiscal), Portaria Interministerial nº. 163/2001 (Consolidação das Contas Públicas) e Portaria Conjunta STN / SOF nº. 02/2012 (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -5ª Edição). Os 185 (cento e oitenta e cinco) requisitos constantes no Exame de Conformidade (Anexo VIII do Edital) correspondem de 20% a 30% (vinte a 30 por cento) dos itens 3 previstos na legislação referente ao orçamento e contabilidade pública, portanto, não existe fundamento na alegação da Impugnante. Em relação à conversão do sistema para outra linguagem (caso a licitante não possua um sistema em JAVA), é obvio que existe um custo. Porém esse custo não será repassado à Administração, como alega a Impugnante. O Termo de Referência prevê claramente no item 7.6.2: “O processo de evolução do sistema – caso o sistema contratado tenha sido desenvolvido em outra linguagem de programação – deverá ser realizado pela Contratada sem quaisquer ônus para a PARANAPREVIDÊNCIA.” Assim, infundada a afirmação da Impugnante de que o edital possui especificações restritivas que prejudicam a ampla concorrência. O que a PARANAPREVIDÊNCIA busca nesse processo licitatório é exatamente a ampla concorrência, mas apenas de empresas que atendam aos requisitos funcionais mínimos previstos na legislação referente ao orçamento e contabilidade pública, e que demonstrem aptidão técnica para a prestação dos serviços. 2.3 – ÚNICA MARCA OU FABRICANTE “Isto porque, não pode a livre concorrência ter sua eficácia frustrada por exigência desnecessária, a qual somente vincula o fornecimento a uma única marca ou fabricante, enquanto outras diversas empresas que podem oferecer bens similares ou melhores ficam impedidas, por exigência restritiva e direcionada do instrumento. RESPOSTA: Nas respostas às alegações anteriores da Impugnante, ficou claro que não existe nenhuma “exigência desnecessária” no Edital. 4 O Edital simplesmente estabelece as especificações mínimas que um sistema de orçamento e contabilidade pública deve conter, demonstrando o desconhecimento da Impugnante nessa área. Ademais, o Edital não vincula o fornecimento a uma única marca ou fabricante, como alega a Impugnante. O Edital estabelece simplesmente a tecnologia do sistema que a PARANAPREVIDÊNCIA deverá receber ao final do contrato, que é o padrão adotado para a os sistemas do Governo do Estado do Paraná, o que permitirá um melhor aproveitamento do parque tecnológico implementado pela CELEPAR e a assunção dos serviços de manutenção e suporte do sistema ao término do contrato. 2.4 – RESTRIÇÕES INDEVIDAS Acrescente-se, por adequado, que restrições indevidas e preferências injustificáveis podem ser enquadradas criminalmente no artigo 90 do Estatuto Licitatório. RESPOSTA: Já ficou claro nas respostas anteriores que não existe no Edital nenhuma restrição indevida e preferências injustificáveis, como alega levianamente a Impugnante, sem qualquer fundamento. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, entendemos pela improcedência dos argumentos sustentados pela Impugnante, devendo o Edital ser integralmente mantido, tendo em vista sua perfeita consonância com a legislação aplicável, bem como com a jurisprudência atual e doutrina dominante. Curitiba, 13 de março de 2014. MARIA CARMEM CARNEIRO DE MELO ALBANSKE Pregoeira 5