REF: PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2014 ASSUNTO

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REF: PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2014
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
1.
DA TEMPESTIVIDADE
A presente resposta se reporta à IMPUGNAÇÃO apresentada tempestivamente pela
empresa interessada em 13/03/2014 às 14h37m, ao Edital do Pregão Presencial nº.
01/2014, cuja abertura ocorrerá no dia 17/03/204 às 09h00m.
2.
DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
2.1 – LINGUAGEM JAVA
“O instrumento convocatório em epígrafe, fez constar suas preferências no
conjunto de especificações tecnológicas da solução – ANEXO I – Termo de
Referência – com direcionamento, único e exclusivo da solução a ser
fornecida, com características aos ambientes de desenvolvimento JAVA,
restringindo de forma grave o universo de competidores, ferindo os princípios
da ampla competitividade, bem como a primazia do interesse público.” (grifo
nosso)
RESPOSTA:
O Governo do Estado do Paraná, mais especificamente a CELEPAR, adotou como
padrão para os sistemas que atendem ao Estado, a plataforma tecnológica denominada
Plataforma Pinhão Paraná, visando a organização dos processos de desenvolvimento e
manutenção de sistemas. Essa plataforma – que tem como padrão a linguagem JAVA
– é composta por uma metodologia de desenvolvimento baseada nos padrões de
mercado e pode ser conectada a quaisquer outros sistemas que utilizem sua forma de
concepção genérica.
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A adoção da linguagem JAVA para os sistemas que atendem ao Governo do Estado do
Paraná se deu pelo fato dessa tecnologia possuir código aberto (livre) e contar com uma
robustez inquestionável, além de existir no mercado uma gama imensa de recursos
humanos capacitados na sua utilização. Ademais, um mesmo código em JAVA pode
rodar em diferentes plataformas, sem que esse código precise ser alterado, permitindo
que as aplicações possam ser facilmente migradas entre servidores.
Além disso, a evolução da linguagem JAVA, por possuir código aberto, é feita por
grandes empresas em todo o mundo e também por uma imensa e atuante comunidade
mundial, o que mantém a tecnologia sempre atualizada sem riscos de se tornar obsoleta
em curto ou médio prazo.
No caso do Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil – objeto do edital
em epígrafe – não poderia ser diferente. Estaria a Administração ferindo o princípio da
economicidade exigisse para a participação no certame somente uma tecnologia
específica. Nesse caso, o que ocorreu foi o contrario, ou seja, permiti-se que qualquer
tecnologia pudesse participar, desde que durante a vigência do contrato o sistema fosse
convertido para o padrão adotado pelo Estado, pois uma tecnologia alheia aos padrões
adotados pela CELEPAR (responsável pelos sistemas do Governo do Estado do Paraná)
iria onerar significativamente os serviços futuros de manutenção e suporte, caso a
CELEPAR opte por assumir a execução desses serviços.
Entretanto, com o objetivo de ampliar o universo de competidores no processo licitatório
a PARANAPREVIDÊNCIA, conforme previsto no Anexo I do Edital (Termo de
Referência), irá admitir a contratação de um Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil desenvolvido em outra linguagem de programação, desde que o
sistema seja evoluído para a linguagem JAVA durante a vigência contratual, permitindo
que a PARANAPREVIDÊNCIA receba, ao final dos doze meses da contratação, o
código-fonte do sistema já evoluído para a tecnologia JAVA.
Destaca-se ainda que a tecnologia adotada para o Sistema de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil é reconhecidamente a mais utilizada e consagrada mundialmente,
e errada estaria a PARANAPREVIDÊNCIA se tivesse optado por uma tecnologia
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ultrapassada e obsoleta ou que somente pudesse ser atendida por um universo restrito
de empresas.
Portanto, está equivocada a Impugnante quando alega que o Edital restringe o universo
de competidores, em razão da tecnologia adotada.
2.2 – CONVERSÃO DO SISTEMA
“O consagrado princípio constitucional da isonomia está sendo violado, vez que
restringe a participação de outras empresas, direcionando as especificações
para uma única solução, por força de minucioso detalhamento das
especificações técnicas, bem como o da economicidade, uma vez que não há
como realizar a conversão do sistema para outra linguagem sem que haja,
direta ou indiretamente, custo a ser repassada à Administração.” (grifo nosso)
RESPOSTA:
A Impugnante demonstra, com essa afirmação, não ter observado atentamente os
requisitos funcionais obrigatórios especificados no Edital (Anexo I - Termo de
Referência), e exigidos no Exame de Conformidade do sistema proposto.
O “minucioso detalhamento das especificações técnicas”, alegado pela Impugnante, está
muito aquém dos requisitos mínimos que um sistema de gestão de orçamento e
contabilidade pública deve conter para atendimento pleno da legislação vigente, ou seja,
a
Lei
Lei
nº.
4.320/1964
Complementar
(Orçamento
nº.
101/2000
e
Contabilidade
Pública),
(Responsabilidade
Fiscal),
Portaria Interministerial nº. 163/2001 (Consolidação das Contas Públicas) e
Portaria
Conjunta
STN
/
SOF
nº.
02/2012
(Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -5ª Edição).
Os 185 (cento e oitenta e cinco) requisitos constantes no Exame de Conformidade
(Anexo VIII do Edital) correspondem de 20% a 30% (vinte a 30 por cento) dos itens
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previstos na legislação referente ao orçamento e contabilidade pública, portanto, não
existe fundamento na alegação da Impugnante.
Em relação à conversão do sistema para outra linguagem (caso a licitante não possua
um sistema em JAVA), é obvio que existe um custo. Porém esse custo não será
repassado à Administração, como alega a Impugnante. O Termo de Referência prevê
claramente no item 7.6.2:
“O processo de evolução do sistema – caso o sistema contratado tenha sido
desenvolvido em outra linguagem de programação – deverá ser realizado pela
Contratada sem quaisquer ônus para a PARANAPREVIDÊNCIA.”
Assim, infundada a afirmação da Impugnante de que o edital possui especificações
restritivas que prejudicam a ampla concorrência.
O que a PARANAPREVIDÊNCIA busca nesse processo licitatório é exatamente a ampla
concorrência, mas apenas de empresas que atendam aos requisitos funcionais mínimos
previstos na legislação referente ao orçamento e contabilidade pública, e que
demonstrem aptidão técnica para a prestação dos serviços.
2.3 – ÚNICA MARCA OU FABRICANTE
“Isto porque, não pode a livre concorrência ter sua eficácia frustrada por exigência
desnecessária, a qual somente vincula o fornecimento a uma única marca ou
fabricante, enquanto outras diversas empresas que podem oferecer bens
similares ou melhores ficam impedidas, por exigência restritiva e direcionada
do instrumento.
RESPOSTA:
Nas respostas às alegações anteriores da Impugnante, ficou claro que não existe
nenhuma “exigência desnecessária” no Edital.
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O Edital simplesmente estabelece as especificações mínimas que um sistema de
orçamento e contabilidade pública deve conter, demonstrando o desconhecimento da
Impugnante nessa área.
Ademais, o Edital não vincula o fornecimento a uma única marca ou fabricante, como
alega a Impugnante. O Edital estabelece simplesmente a tecnologia do sistema que a
PARANAPREVIDÊNCIA deverá receber ao final do contrato, que é o padrão adotado
para a os sistemas do Governo do Estado do Paraná, o que permitirá um melhor
aproveitamento do parque tecnológico implementado pela CELEPAR e a assunção dos
serviços de manutenção e suporte do sistema ao término do contrato.
2.4 – RESTRIÇÕES INDEVIDAS
Acrescente-se, por adequado, que restrições indevidas e preferências
injustificáveis podem ser enquadradas criminalmente no artigo 90 do Estatuto
Licitatório.
RESPOSTA:
Já ficou claro nas respostas anteriores que não existe no Edital nenhuma restrição
indevida e preferências injustificáveis, como alega levianamente a Impugnante, sem
qualquer fundamento.
3.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, entendemos pela improcedência dos argumentos sustentados
pela Impugnante, devendo o Edital ser integralmente mantido, tendo em vista sua
perfeita consonância com a legislação aplicável, bem como com a jurisprudência atual e
doutrina dominante.
Curitiba, 13 de março de 2014.
MARIA CARMEM CARNEIRO DE MELO ALBANSKE
Pregoeira
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