REQUERIMENTO Da Sra. Mara Gabrilli Requer o envio de Indicação ao Ministério da Saúde, sugerindo a realização de audiência pública pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC sobre a possível exclusão do medicamento betainterferona 1A, destinado ao tratamento da esclerose múltipla. Senhor Presidente: Nos termos do art. 113, inciso I e § 1o, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a V. Exª. seja encaminhada ao Ministério da Saúde a Indicação anexa, sugerindo a realização de audiência pública pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC sobre a possível exclusão do medicamento betainterferona 1A, destinado ao tratamento da esclerose múltipla. Sala das Sessões, em de Deputada MARA GABRILLI Documento1 de 2015. INDICAÇÃO No , DE 2014 Da Sra. Mara Gabrilli Sugere a realização de audiência pública pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC sobre a possível exclusão do medicamento betainterferona 1A, destinado ao tratamento da esclerose múltipla. Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde: A esclerose múltipla – EM é uma doença que afeta as células do sistema nervoso, possivelmente de causa autoimune. Nessa doença, o sistema de defesa do paciente reconhece a mielina, uma proteína presente nos neurônios e que envolve o axônio, como estranha e passa a destruí-la, o que dificulta a transmissão do impulso nervoso. Dentre os diversos medicamentos utilizados no tratamento da EM, as betainterferonas demonstram bastante utilidade na forma recorrente remissiva (EMRR). Existem três apresentações disponíveis no SUS com esse fármaco, com a denominação comercial de Avonex, Betaferon e Rebif. A Lei nº 8.080/90 determina, em ser art. 19-Q, que a incorporação, exclusão e alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica pelo Sistema Único de Saúde são atribuições do Ministério da Saúde. Nessa função, o Ministério deve ser assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC. 2 Diante desse marco legal, a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde solicitou o posicionamento da CONITEC para a revisão do esquema terapêutico da esclerose múltipla (EM) em relação às betainterferonas, sob o prisma da eficácia desses agentes. O parecer da CONITEC, emitido em resposta às solicitações que lhe são encaminhadas, precisa ser submetido à consulta pública, por força do art. 19-R da Lei 8.080/90, oportunidade em que a sociedade pode participar dos debates e apresentar sugestões. Ao final do processo, o Ministério da Saúde decide a melhor conduta a seguir diante de todos os elementos apresentados e com o objetivo de proteger o interesse público. Nesse contexto, a CONITEC divulgou no dia 01/07/2015 seu relatório sobre a análise da eficácia das betainterferonas no tratamento da EM. O parecer trouxe a recomendação para a exclusão da apresentação da betainterferona 1A de 6.000.000 UI - 30 mcg (Avonex) do “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas” da EM, devido à ausência de eficácia comprovada da tecnologia no tratamento da esclerose múltipla recorrente remissiva. Em que pese o fundamentado posicionamento, existem muitos pacientes com EM que utilizam o medicamento apontado como ineficaz pela CONITEC. Alguns acreditam que tal exclusão seria um retrocesso no tratamento da esclerose. É o caso da associação civil “Amigos Múltiplos pela Esclerose”, que enviou ao meu Gabinete um documento direcionado à defesa da manutenção do Avonex no rol de medicamentos essenciais. Importante salientar que a escolha de qual apresentação farmacêutica será adequada para determinado tratamento depende das nuances do caso concreto, sendo influenciada pela via de administração mais propícia, pelo intervalo entre as doses e pelos efeitos adversos esperados. Sabemos que as apresentações com maior concentração do interferon, mais potentes são os eventos adversos que podem não ser tolerados pelo paciente em estado de saúde precário. Ademais, a própria CONITEC reconheceu em seu parecer que a apresentação alvo da sugestão de exclusão é a menos onerosa para o sistema público de saúde. Isso é um importante aspecto a ser considerado, ainda mais diante dos princípios básicos da licitação que preconiza a escolha do menor preço. 3 Existem muitas outras controvérsias que rondam esse tema e que precisam ser adequadamente debatidas e solucionadas antes que a decisão final seja adotada. Tendo em vista que a Lei 8.080/90 traz a previsão da realização de audiências públicas para auxiliar a instrução do processo decisório sobre inclusão, exclusão ou alteração de tecnologias pelo SUS, nos termos do inciso IV do art. 19-R, quando a relevância do assunto justificar tal providência, entendemos ser extremamente oportuna a realização dessa audiência. De acordo com o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde poderá solicitar a realização de audiência pública antes de firmar sua decisão, conforme a relevância da matéria. Assim, por considerarmos que tal audiência permitirá uma maior e melhor participação da sociedade, em especial dos segmentos diretamente interessados na manutenção da betainterferona de 30 mcg no rol de medicamentos disponibilizados pelo SUS aos pacientes com esclerose múltipla, apresento ao Ministério da Saúde a presente Indicação. Sala das Sessões, em de Deputada MARA GABRILLI Documento1 de 2015.