acórdão

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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. Manoel Soares Monteiro
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 999.2009.000770-2/001
(Competência Originária)
RELATOR
-
Dr. Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado em
substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro)
IMPETRANTE : José Herculano Filho, Wedson Alves de Sousa e
Espedito Saliomarques de Freitas (Advs. Edigley de B. Bastos e João
Batista de P. Neto)
IMPETRADO
Governador do Estado da Paraíba
01, MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Magistério.
Regionalização. Aprovação fora do número de vagas oferecidas para
o município. Existência de vagas remanescentes na região.
Possibilidade de aproveitamento dos candidatos aprovados dentro
da mesma região. Previsão editalicia. Preterição de candidatos
aprovados. Convocação de professores de outras disciplinas.
Discricionariedade afastada. Prova da necessidade imediata de
professores. Expectativa de direito que se convola em direito
subjetivo à nomeação. Liquidez e certeza. Concessão da ordem.
- A Administração Pública tem o prazo de duração do concurso para,
discricionariamente, nomear o candidato. Desse modo, mesmo aquele
aprovado dentro do número de vagas não possui direito subjetivo à
nomeação antes de expirado o prazo de validade do concurso e não pode
coagir, através de uma ação judicial, o Poder Público a nomeá-lo antes de
decorrido o aludido prazo.
111
_ Apesar de o concurso ter sido regionalizado e as vagas subdivididas, o
edital previa a possibilidade de aproveitamento de professores aprovados
dentro de uma mesma gerência regional, "a critério da Secretaria de
Administração".
- Contudo, a partir do momento em que é comprovada a designação de
professores de outras disciplinas, concursados ou não, para ensinar
aquela em que há candidatos aprovados aguardando nomeação, a
discricionariedade converte-se em verdadeira "arbitrariedade", já que
demonstrada a existência das vagas e a necessidade atual e inequívoca
da autoridade coatora em preenchê-las, violando, assim, o disposto no art.
37, I e II, da Constituição Federal
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
PROC. N° 999 2009 000770-2 / 001
4.0 Filhr
CarlOS M/
•
_
1
ndminadas:
•
ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do
relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em CONCEDER
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada a nomeação
dos dois primeiros impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por José Herculano
Filho, Wedson Alves de Sousa e Espedito Saliomarques de Freitas contra ato
omissivo supostamente ilegal do Governador do Estado da Paraíba, consubstanciado na
ausência de suas nomeações para o cargo de Professor de Educação Básica da disciplina
de Filosofia, posto que aprovados no Concurso Público aberto através do Edital n°
01/2008/SEAD/SEEC.
110
Narram que o referido concurso ofereceu 252 (duzentas e cinquenta e duas) vagas para o
cargo de Professor de Filosofia, distribuídas em 10 (dez) Gerências Regionais, sendo que
o edital retrocitado previu a existência de apenas uma vaga em cada município que
compõe as referidas regiões. Os candidatos deveriam optar pelo município em que
pretendiam concorrer à vaga.
O primeiro impetrante inscreveu-se, então, para o Município de Aparecida (10' G.
Regional), o segundo para Nazarezinho (10 a G. Regional) e o terceiro para Triunfo (9' G.
Regional). Todos eles foram aprovados na 2 a colocação para os municípios nos quais se
inscreveram (fls. 139/140). Porém, várias cidades não tiveram nenhum candidato
aprovado, de maneira que os impetrantes pretendem ver aplicada a previsão editalícia do
"item 3.4", que permite a convocação de candidatos aprovados para outros municípios,
dentro da mesma Gerência Regional, caso haja vagas remanescentes.
Diante da inércia do Governador em nomeá-los para tais vagas e da necessidade de
professores — que estaria evidenciada pelo fato de a disciplina estar sendo ministrada por
professores pró-tempores ou com formação em outras áreas —, alegam os impetrantes
que se trataria de ato manifestamente ilegal, afrontando seu direito líquido e certo à
nomeação.
010
Pugnaram, portanto, pelo deferimento da liminar para que sejam determinadas suas
imediatas nomeações para as vagas remanescentes da 9 a e da 10' Gerência Regional e,
ao final, pela sua confirmação, com a concessão definitiva da segurança.
A liminar foi indeferida às fls. 144/145.
Informações às fls. 150/157, pela denegação da segurança.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança, por entender que a
Administração estaria vinculada a prover as vagas previstas no edital dentro de cada
regional (fls. 159/164).
É o relatório.
VOTO - O Exm° Sr. Dr. Carlos Martins Beltrão Filho (Relator):
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Filfr-
2
•
Versam os autos sobre a possibilidade de aplicação da nova orientação jurisprudencial,
capitaneada pelo STJ, segundo a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital, deixa ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à
nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.
No caso concreto, porém, existe uma particularidade, que é a de o concurso ter sido
regionalizado, pois o total de 252 (duzentas e cinquenta e duas) vagas previstas no edital
para o cargo de "Professor de educação Básica 3 — Filosofia" estava dividido em 10 (dez)
regionais, sendo especificada apenas uma vaga para cada cidade (à exceção de Bayeux,
Cajazeiras, Campina Grande, João Pessoa, Patos, Santa Rita e Sumé).
Logo, como os impetrantes foram aprovados na segunda colocação para os municípios de
Aparecida — 10 a G. Regional, Nazarezinho — 10' G. Regional e Triunfo — 9' G. Regional,
respectivamente, e em diversos municípios dessas regionais não houve nenhum
candidato classificado (fls. 139/140), afirmam eles que teriam sido aprovados dentro do
total de vagas do edital, apesar de estarem além do número previsto para cada uma das
cidades por eles escolhidas no momento da inscrição.
Em razão disso, alegam possuir direito líquido e certo à nomeação, valendo-se do
disposto no item 3.4 do edital, que dispõe:
• 3.4 Remanescendo vagas na disciplina, em um município, poderão ser convocados, a
critério da Secretaria de Administração, para seu preenchimento, candidatos aprovados
para a disciplina, em município da mesma Gerência Regional de Educação e Cultura,
obedecendo à ordem rigorosa de classificação.
Além disso, sustentam que estaria demonstrada a necessidade de suas nomeações diante
das declarações subscritas por diretores de escolas municipais de Sousa, Pombal, Santa
Cruz, Lastro (todas da 10' G. Regional) e Poço de José de Moura (9' G. Regional),
acostadas às fls. 117/130.
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Tais declarações afirmam que:
a) na Escola Estevam Marinho, em Sousa, existe uma turma de 10 ano do
ensino médio necessitando de um professor de Filosofia para ministrar uma aula (fls. 120);
b) na Escola lzidro Pacífico de Araújo, em Sousa, não tem professor com
formação na área para lecionar filosofia, na 1a série do Ensino Médio, no turno noturno
(fls. 121);
c) na Escola Professora Dione Diniz O. Dias, em Sousa, não tem professor
com formação na área para lecionar filosofia, na 1 a série do Ensino Médio, no turno
noturno (fls. 122);
d) na Escola Professora Francisca Fonseca Matias, em Poço de José de
Moura, não há professor habilitado nas disciplinas de Filosofia e Sociologia para lecionar
nas turmas do Ensino Médio (fls. 130);
e) na Escola Valdemiro Wanderley de Oliveira, em Santa Cruz, "as
disciplinas de Sociologia e Filosofia estão sendo ministradas nas 1 a séries do Ensino
Médio completando a carga horária dos professores de História e Ensino Religioso,
respectivamente" (fls. 126);
O na Escola Nestorina Abrantes, no Lastro, não existem professores
aprovados para as disciplinas de Sociologia e Filosofia, sendo que "os professores de
Geografia e Biologia complementam sua carga horária com as disciplinas acima citadas"
(fls. 127);
g) na Escola João da Mata, em Pombal, Milena Vanessa Almeida
Jerônimo, aprovada para o cargo de Professora de Sociologia (fls. 73), foi designada para
assumir as turmas não só daquela disciplina mas também de Filosofia (fls. 128/129);
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Carbs M.
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h) na Escola Celso Mariz, em Sousa, já existe um professor concursado
que leciona as disciplinas de Sociologia e Filosofia, porém, não especifica seu nome, área
de formação ou o cargo para o qual foi aprovado no concurso (fls. 125).
Nas quatro primeiras situações acima elencadas, as declarações das próprias escolas
estaduais afirmam a necessidade de professores, com formação especifica na área, para
lecionarem a disciplina de Filosofia, mas não demonstram a contratação/designação de
outros professores. Assim, em tais casos, apesar das declarações, não deve o Poder
Judiciário interferir, já que a mera carência de professores trata-se de questão de gestão
administrativa e da discricionariedade do Poder Executivo prover os cargos de que
necessita ao bom desempenho das atividades por ele prestadas, dentre elas a
educacional.
Por outro lado, nas quatro últimas, o quadro é diferente, pois ficou demonstrado que está
havendo desvio de função, à medida que professores com habilitação em disciplinas
diversas (geografia, sociologia, biologia e ensino religioso) estão ministrando aulas de
Filosofia, quando existem professores aprovados em concurso para o cargo de professor
de tal matéria.
•
É certo que o edital, em seu item 3.4, deixa o "remanejamento" de professores aprovados
dentro de uma mesma gerência regional "a critério da Secretaria de Administração",
revelando que se trata de ato discricionário do Poder Executivo, acerca do qual o Poder
Judiciário não poderia interferir a não ser para reconhecer sua ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
Porém, no meu entender, diante da situação descrita nos autos, a discricionariedade
convolou-se em verdadeira "arbitrariedade", já que não foram estabelecidos critérios ou
requisitos para a realização de tal "aproveitamento", que foi deixado ao total alvedrio da
Secretaria de Administração. Quando, por outro lado, está sobejamente caracterizada a
carência de professores para o ensino da disciplina de Filosofia, a ponto de fazer-se
necessária designação de professores até mesmo de Biologia (sic!), curso que
academicamente sequer faz parte da área Humanistica, para o ensino da matéria (fls.
127).
Trata-se de verdadeira inconstitucionalidade, afrontando o disposto nos incisos I e II do
art. 37 da Constituição Federal, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
•
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (destaquei)
A Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB) dispõe que:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade Normal. (destaquei)
O Decreto Federal n° 3.276, 06.12.1999, que regulamenta a LDB, especifica:
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Art. 3° A organização curricular dos cursos deverá permitir ao graduando opções que
favoreçam a escolha da etapa da educação básica para a qual se habilitará e a
complementação de estudos que viabilize sua habilitação para outra etapa da educação
básica.
§ 1° A formação de professores deve incluir as habilitações para a atuação
multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento.
§ 4° A formação de professores para a atuação em campos específicos do
conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no
ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica. (destaquei)
E a Resolução n° 277/2007, do Conselho Estadual de Educação da Paraíba (fls. 42/43),
exige que, para lecionar a disciplina de Filosofia, o docente tenha diploma de Licenciatura
em Filosofia, abrindo exceção para a contratação temporária de profissionais com certo
conhecimento na área, seja por estarem cursando Filosofia ou por terem feito curso de
aperfeiçoamento ou pós-graduação. Senão, vejamos:
•
Art. 5° Para o exercício da docência de Filosofia, exigir-se-á a Licenciatura em Filosofia.
Parágrafo único. Comprovada a inexistência de licenciados, poderão assumir a
docência no ensino de Filosofia, em caráter temporário, os profissionais na
seguinte ordem de prioridade:
I — Bacharel em Filosofia, com licenciatura plena em outra disciplina;
II — Licenciado, com pós-graduação em Filosofia;
III — Licenciado em História, com curso de aperfeiçoamento em Filosofia de,
no mínimo, 240 horas, oferecido por Instituição de Ensino Superior
reconhecida pelo MEC;
— Estudante de Licenciatura em Filosofia com, no mínimo, 755 da carga
horária integralizada, devidamente comprovada por declaração emitida pela
instituição de ensino mínistradora do curso. (destaquei)
Ora, se a Constituição Federal determina que o acesso aos cargos e funções públicas
somente se dará por aqueles que preencham os requisitos exigidos em lei, sempre de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo e, no caso dos cargos públicos
efetivos, após prévia aprovação em concurso, não se pode admitir que a Administração
designe professores, "temporariamente", sem submissão a concurso público para aquele
cargo e sem habilitação específica para lecionar filosofia.
E mais, tudo isso em detrimento daqueles que têm a habilitação exigida pela Lei e pelas
demais normas regulamentadoras e que foram aprovados em concurso público para
aquele cargo.
•
Nesse caso, acompanho o entendimento do STJ, proferido em voto recente do Ministro
Felix Fischer, no RMS n° 20.960-SP, o qual afirma que "a mera expectativa se convola em
direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do
concurso, há nomeação de candidato em desrespeito à ordem de classificação ou
contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes
José dos Santos Carvalho Filho, ao comentar a contratação temporária, corrobora tal
entendimento. Segundo o doutrinador,
... Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em
regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados,
contrata terceiros para as mesmas funções. Trata-se de condutas que refletem no desvio
de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da
moralidade administrativa. Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções
ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da
Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos
servidores. (in Manual de Direito Administrativo, 45° ed, Lúmen Júris, 2005, p. 489)
Ainda que não tenham sido comprovadas contratações temporárias de terceiros, ficou
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Carlos .
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demasiadamente demonstrado nos autos que professores de outras disciplinas estão
sendo designados para ministrar as aulas de Filosofia nas Escolas Estaduais Valdemiro
Wanderley de Oliveira (Santa Cruz), Nestorina Abrantes (Lastro) e João da Mata (Pombal),
todas da 10 a Gerência Regional.
Deste modo, forçoso concluir que a Administração, durante o prazo de validade do
concurso, vem agindo de forma arbitrária e ilegal (ultrapassando os limites da
discricionariedade), ao proceder a convocações de professores de outras disciplinas, ao
invés de nomear os dois primeiros impetrantes, preterindo-os, circunstância que vem
demonstrar não só a existência de vaga como também o interesse e principalmente a
necessidade inequívoca da autoridade coatora em preencher a vaga, de modo continuo,
violando, assim, o disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal de 1988.
Sobre o assunto, eis o seguinte julgado que se amolda perfeitamente ao caso em
comento:
•
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EDITAL CPR N° 01/2005. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. CONVOCAÇÃO
DE PROFESSORES EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA EM DIREITO
LIQUIDO E CERTO. CONVOCAÇÕES QUE ESTÃO IMPEDINDO QUE A CANDIDATA
REGULARMENTE APROVADA SE TORNE EFETIVA. -4 Doutrina e jurisprudência já
assentaram o entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso
público possui mera expectativa de direito à nomeação. Contudo. essa expectativa
converte-se em direito líquido e certo se, dentro do prazo de validade do concurso, é
preenchida a vaga por terceiro, concursado ou não, a título de contratação precária.
Hipótese em que a Administração, durante o prazo de validade do concurso, vem
convocando professores de outras matérias para lecionar a disciplina em que há
candidata aprovada aguardando nomeação. Circunstância que vem demonstrar não só a
existência de vagas como também o interesse e principalmente a necessidade
inequívoca das autoridades coatoras em preencher as vagas, de modo contínuo,
violando, assim, o disposto no art. 37, II, IV e IX. da Constituição Federal. Precedentes
desta Corte e dos Tribunais Superiores. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJRS - MS n°
70021480637, Rel. Des Osvaldo Stefanello, órgão Especial, unânime, j. 28/04/2008)
A contrario senso:
•
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO A TITULO
PRECÁRIO. AUSÉNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO
CONFIGURADO. - Detém o candidato aprovado em concurso público mera expectativa
de direito quanto à nomeação, que para se converter em direito efetivo depende da prova
de que no prazo de validade da seleção foi preterido o concursado por contratados a
título precário para o mesmo cargo. Ausente tal comprovação da preterição não há como
determinar a nomeação do concursado, pois se trata de ato da competência e
discricionariedade do Governador, que não está mesmo obrigado a fazê-lo, mesmo
diante da informação quanto à existência de vagas para o cargo. (TJMG - Proc. n°
1.0000.07.461069-2/000(1), Rel. Duarte de Paula, unânime, DJ 09/05/2008)
Sendo assim, os dois primeiros impetrantes têm direito líquido e certo de serem
nomeados, já que restou comprovado que vem ocorrendo a designação temporária de
professores para ministrar as aulas de Filosofia nas Escolas Estaduais Valdemiro
Wanderley de Oliveira (Santa Cruz), Nestorina Abrantes (Lastro) e João da Mata (Pombal),
todas da 108 Gerência Regional.
Ao revés, inexiste, nos autos, prova pré-constituída de que exista a
contratação/designação temporária de professores, concursados ou não, para lecionar a
disciplina de Filosofia na 9a G. Regional para a qual o terceiro impetrante foi aprovado. E,
como dito acima, o suprimento das necessidades de cada escola no tocante às vagas de
professores trata-se de questão discricionária do gestor público, somente podendo o
Poder Judiciário interferir quando ficar provada, nos autos, o cometimento de uma
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
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Carlos
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Registro que não desconheço a possibilidade de a Administração Pública contratar
pessoal em caráter temporário para atender à "necessidade temporária de excepcional
interesse público" (art. 37, IX, da CF). No entanto, se foi realizado concurso público para
determinado cargo e estando os impetrantes aprovados para o número total de vagas
determinadas no edital e havendo previsão de aproveitamento dentro da mesma região, a
convocação de outros professores ou a contratação temporária não pode anteceder a
nomeação dos candidatos aprovados no certame.
Ressalto que, no caso específico dos autos, não há prejuízo ou possível preterição de
outros candidatos aprovados no concurso, hajá vista ler ficado demonstrado que, na 10a
Gerência Regional, restaram somente os dois primeiros impetrantes para serem
nomeados, dentre os aprovados no certame (fis. 140).
Por tais razões, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando à
autoridade impetrada a nomeação dos dois primeiros impetrantes nos cargos para
os quais foram aprovados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
deste acórdão.
É como voto.
Presidiu o julgamento, O Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho, Primeiro Decano,
na eventual ausência do Presidente Exmo. Sr. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, e na
averbação de suspeição da Vice-Presidente. Exam. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Relator: Exmo. Sr. Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado
para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro). Participaram ainda do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores Geraldo Emílio Porto (Juiz convocado para substituir o
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e
Benevides, Rodrigo Marques Silva Lima (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das
Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João
Alves da Silva, Nilo Luis Ramalho \fieira, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado
para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara), Joás de Brito Pereira Filho, Antonio do
Amaral (Juiz convocado para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodásio) e João Benedito da
Silva. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Marcos Cavalcanto
de Albuquerque, Frederico Martinho da Nábrega Coutinho, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz
convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) e Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (Corregedor-Geral da Justiça).
Presente à Sessão o Exmo. Sr. Dr. José Roseno Neto, Procurador de Justiça, em
substituição ao Exmo. Sr. Dr. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Procurador-Geral de
• Justiça.
•
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2010. (data do julgamento).
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2.010.
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Juiz 6nvo•: do / Relato,
PROC. N° 999.2009.000770-2 / 001
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TRIBUNAL
Coordenadoria Judiciária
Reftstrado
eir422./.4247
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