Título: Faça um título curto, que chame a atenção, e além de tudo

Propaganda
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
AS CONTRIBUIÇÕES DA FILOSOFIA PARA A FORMAÇÃO JURÍDICA
Maria Helena Pereira1
Luciano Gomes dos Santos2
RESUMO
Este artigo apresenta uma sistematização das principais contribuições da Filosofia para
a formação Jurídica em breve síntese do que o foco da ética e política é identificado.
Discorre sobre a gênese da Filosofia e sua finalidade na condição humana; alguns
pensadores que influenciaram a Filosofia do Direito tais como Aristóteles, Hegel, Kant,
Robert Alexy, Miguel Reale; e sobre a introdução da Filosofia nos cursos de Direito no
Brasil. A metodologia utilizada foi a pesquisa teórica, especialmente literatura
especializada em Filosofia, principalmente na obra de Chauí (2002) além de imersão
nas obras dos jusfilosóficos citados. Tem como principais conclusões: um sistema
jurídico é composto por um subsistema normativo (legal e um que se baseia nos
costumes, na prática, nos hábitos de uma sociedade definindo a legislação sob a ótica
dos ramos jurídicos); a integração do Direito como ciência é vista pela história da
filosofia com dinamicidade e suprir espaços vazios para que o torne completo foi
através do processo de aplicação e criação de normas; e esse fato faz lembrar que os
operadores do direito contemporâneos devem dedicar especial atenção à Filosofia do
Direito, pois tanto a investigação, a argumentação, a generalização, a diferenciação e a
capacidade de síntese deram as bases e os princípios fundamentais do que pode ser
chamado tanto de razão, ética, política, democracia, termos que estão presentes no
campo do Direito e no conceito de filósofo que, investiga a essência e a finalidade de
todas as coisas.
Palavras-Chave: Filosofia. Pensadores do Direito. Formação Jurídica.
Sumário: 1. Introdução. 2. Gênese da Filosofia e sua finalidade na condição humana. 3.
Os grandes pensadores da Filosofia do Direito: Aristóteles, Kant, Hegel, Miguel Reale e
1
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen em Belo Horizonte – MG.
Doutorando em Direito pela PUC Minas, doutorando em Teologia pela FAJE. Mestre em Teologia
Moral pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia (FAJE) – Belo Horizonte/MG. Pós-graduado em
Parapsicologia. Graduado e Licenciado em Ciências Sociais pela Universidade Castelo Branco.
Licenciado em Filosofia pela Faculdade Fênix de Ciências Humanas e Sociais do Brasil (GO).
Coordenador dos projetos filosóficos: Clube do Filósofo na Praça da Liberdade e do Grupo O Pensar
Filosófico na Livraria Asa de Papel. Professor da Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen e
Coordenador da Comissão Própria de Avaliação (CPA) dos cursos de Administração/Direito e do Centro
de Valores da Faculdade Arnaldo. Professor Colégio Cotemig. Endereço eletrônico: [email protected]
2
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
Robert Alexy. 3.1. Aristóteles. 3.2. Immanuel Kant. 3.3. Georg Wilhelm Friedrich
Hegel. 3.4. Robert Alexy. 3.5. Miguel Reale. 4. As contribuições da Filosofia na
formação jurídica. 5. Considerações finais. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O tema deste artigo é a Filosofia no sentido dessa ciência ser relevante nas
relações com o conhecimento científico em um conjunto de princípios teóricos que
fundamentam, avaliam e sintetizam-nas contribuindo de forma direta e indispensável
para o surgimento e/ou desenvolvimento do saber e fazer (HOUAISS, 2006). Isto é
reforçado por quando diz que “a filosofia tem essa pretensão: estabelecer a dialética,
difundir as ideias, estudar toda a realidade ou, pelo menos, oferecer uma explicação
exaustiva de uma esfera particular da realidade” (CARNEIRO, 2015, p. 1).
Com foco nas contribuições da Filosofia para a formação jurídica, ressalta-se em
linhas gerais que o Direito possui caráter dogmático, importando a aceitação das regras
e cabendo interpretá-las. No entanto, como uma norma jurídica pode ser uma abstração,
a aplicação do direito é “uma questão complexa e fatores lógicos, axiológicos e fáticos
se correlacionam”, como diz Reale (1991, p. 298), sendo que numa determinada época
há peculiaridades histórico-sócio-culturais que tornam o Direito dinâmico.
O curso de formação em Direito tem suas bases legais na Portaria nº 1.886, de
30 de dezembro de 1994 que fixou as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do
curso jurídico. A disciplina Filosofia geral e jurídica é um conteúdo da formação
jurídica prevista no Art. 6º (Inciso I) 3 como Lado outro, o Art. 4º 4 da Resolução
3
Art. 6º O conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio, compreenderá as seguintes matérias, que
podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno de cada curso.
I - Fundamentais Introdução ao Direito, Filosofia geral e jurídica, ética geral e profissional), Sociologia
(geral e jurídica), Economia e Ciência Política (com Teoria do Estado).
4
Art. 4º. O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo
menos, as seguintes habilidades e competências:
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida
utilização das normas técnico-jurídicas;
II - interpretação e aplicação do Direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
IV - adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a
devida utilização de processos, atos e procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
177
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
CNE/CES n° 9, de 29 de setembro de 2004 que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Direito apresenta habilidades e competências para
a formação profissional inteirando a colocação de Carneiro (2015, p. 1) sobre as
relações da Filosofia com o mundo acadêmico, quando diz que essas “são insignes
porque suas reflexões exercitam o pensar e ensejam em questionamentos da percepção
da condição humana”.
Diante dessas considerações, a pergunta orientadora deste estudo pode ser assim
contextualizada: como sistematizar as Contribuições da Filosofia para a Formação
Jurídica?
O estudo justifica-se diante da motivação da pesquisadora em reunir dados
pertinentes à formação jurídica que exige, a priori, a discussão do direito como um
ordenamento, entendido como um conjunto de normas. Deste ângulo de abordagem
surgem inúmeros problemas decorrentes das relações entre as diversas normas que
compõem o ordenamento, tendo-se em vista a consideração estática ou dinâmica do
direito. Logo, nos casos de omissão da lei restam as hipóteses abrangidas na
denominação genérica de lacunas da lei. Do ponto de vista pragmático, voltando-se para
o seu preenchimento, a discussão fica no nível de decisão técnica.
E nesse sentido, a filosofia torna-se um tema relevante visto que esse
conhecimento ajuda o acadêmico categorizar, questionar e perceber os limites de
decisões; problematizar, conceituar, difundir e oferecer uma explicação de uma esfera
particular da realidade nas sociedades (CARNEIRO, 2015). É bem verdade que
conteúdos de Filosofia interagem-se com o exercício da subjetividade humana, mas ao
ir além dos limites do trabalho técnico, um advogado torna-se sensível à ética das
pessoas, percebe diversas condições humanas interpeladas pela história da humanidade
com todo esse conhecimento (CARNEIRO, 2015).
O objetivo geral foi sistematizar as principais contribuições da Filosofia para a
formação Jurídica em breve síntese do que o foco da ética e política é identificado. E,
VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões; e,
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
178
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
especificamente: investigar sobre a gênese da Filosofia e sua finalidade na condição
humana; apresentar exemplos de pensadores que influenciaram a Filosofia do Direito;
investigar sobre a introdução da Filosofia nos cursos de Direito no Brasil.
A metodologia utilizada foi a pesquisa teórica, especialmente literatura
especializada em Filosofia, principalmente na obra de Chauí (2002) além de imersão
nas obras de jusfilosóficos das diversas épocas da história, quando útil ao
aprofundamento do tema.
Escolheu-se neste estudo dissertar sobre Aristóteles, filósofo grego, nascido em
Estagira em 384/363 a.C, em assuntos como ética e política; Hegel que iniciou seu texto
destinado ao curso por ele dado de filosofia do direito, que teria por objeto o conceito da
ciência do direito e sua realização; Kant (1724-1804), filósofo alemão que se referiu às
expressões “doutrina do direito” ou “metafísica do direito”; Robert Alexy com sua
teoria da argumentação jurídica, e Miguel Reale no seu entendimento de que são o valor
e a função das normas que governam a vida social no sentido do justo.
2. GÊNESE DA FILOSOFIA E SUA FINALIDADE NA CONDIÇÃO HUMANA
A filosofia é uma criação dos gregos que também deram origem à civilização
ocidental. Por causa de suas categorias racionais, o nascimento da ciência foi gerado por
ela. Isso é explicado por Realle e Antiseri (2000) diante dos seguintes fatos: (1).
nenhum dos filósofos ou dos historiadores gregos da época clássica dessa civilização,
acenou a mínima e pretensa origem oriental da filosofia ao oriente; (2). as
comprovações que os povos orientais, com os quais os gregos tiveram contato,
possuíam de fato uma forma de "sabedoria" feita de convicções religiosas, mitos
teológicos e "cosmogônicos", mas não uma ciência filosófica baseada na razão pura
como os gregos; (3). o fato de que não há qualquer escrito oriental ou de traduções antes
de Alexandre, o Grego.
A atitude da filosofia é indagar: ou seja, perguntar o que é; como é; por que é,
questões intimamente ligadas à capacidade de conhecer e pensar que o homem “precisa”
(CHAUÍ, 2002, p. 20). Pensar, então é a principal fonte da filosofia, tornando o
179
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
movimento de interrogar sobre si mesmo ou refletir sobre si mesmo, a máxima do
Oráculo de Delfos: “Conhece-te a ti mesmo5 O termo reflexão, assim é conduzido na
filosofia como radical em torno do homem que busca o conhecimento do que se passa
en si mesmo e em suas relações com o mundo.
Um conceito do ser que pensa como filósofo é dado por Santos (2014) da
seguinte forma:
O filósofo é aquele que se liberta do senso comum, que supera o jogo dos
sentidos, que fica maravilhado diante da existência humana, que se espanta
para além dos fatos, buscando a causa primeira de tudo o que existe, em
outras palavras, investiga a essência e a finalidade de todas as coisas. O
filósofo é o ser humano que se desperta e busca superar a mesmice de sua
condição humana no mundo. Ele passa a utilizar a razão como a luz que
ilumina além da escuridão de seus sentidos. O filósofo é aquele que ama a
sabedoria, mas isso significa que ele não possui a sabedoria. Assim, a
filosofia é, antes, o reconhecimento de que existe uma sabedoria para qual o
filósofo tende, mas sem jamais obtê-la plenamente (SANTOS, 2014, p. 32).
No entanto, há um traço da racionalidade por causa da definição dos gregos
definirem o ser humano como animal racional (pensar), o que leva ao conhecimento, ser
sempre investigado, argumentado, generalizado, sintetizado e diferenciado. A razão é
explicada por Chauí (2002) da seguinte forma:
A tendência à racionalidade significa que a razão humana ou o pensamento é
a condição de todo conhecimento verdadeiro e por isso mesmo a própria
razão ou o próprio pensamento deve conhecer as leis, regras, princípios e
normas de suas operações e de seu exercício correto (CHAUI, 2002, p. 27).
A racionalidade é essência humana e por meio dela, o homem se coloca na
investigação de todo conhecimento verdadeiro despertado por seus interesses,
necessidades e curiosidades. Para desempenhar essa função é fundamental para o
5
O Oráculo de Delfos tinha o Deus Apolo (que sabia de tudo, tanto do passado quanto do futuro) que
falava através da sacerdotisa Pítia para os Sacerdotes locais. A referida sacerdotisa dava respostas
incompreensíveis ou ambíguas que os sacerdotes tinham que "interpretá-Ia" para os consulentes. A
famosa inscrição: CONHECE-TE A TI MESMO! Era vista no locali para lembrar aos homens que eles
não passavam de meros mortais e que nenhum homem pode fugir de seu destino (GAARDER, 1995, p.
67).
180
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
homem, conhecer as leis, regras, princípios e normas que regem o exercício do
pensamento correto. Em relação à investigação, o homem:
Recusa de explicações preestabelecidas e, por isso mesmo, exigência de que
para cada fato seja encontrada uma explicação racional e que para cada
problema ou dificuldade sejam investigadas e encontradas as soluções
próprias exigidas por eles (CHAUI, 2002, p. 27).
Nesse sentido, o homem por meio da racionalidade recusa as explicações
preestabelecidas. Todos os fatos que se apresentam à luz natural da razão carecem de
fundamentação lógica. É necessário à razão filosófica encontrar os fundamentos
racionais dos problemas que se colocam em sua investigação. Quanto à argumentação
ele tem uma:
Tendência à argumentação e ao debate para oferecer respostas conclusivas
para questões, dificuldades e problemas de maneira que nenhuma solução
seja aceita se não houver sido demonstrada, isto é, provada racionalmente em
conformidade com os princípios e as regras do pensamento verdadeiro
(CHAUI, 2002, p. 27).
No que se refere à generalização, sua capacidade é:
[...] de mostrar que uma explicação tem validade para muitas coisas
diferentes ou para muitos fatos diversos porque, sob a aparência da
diversidade e da variação percebidas pelos órgãos dos sentidos, o pensamento
descobre semelhanças e identidades (CHAUI, 2002, p. 27).
Quanto à capacidade de síntese, palavra grega que significa reunião ou fusão de
várias coisas numa união íntima para formar um todo, o homem consegue reunir
“semelhanças”, e o pensamento conclui que se trata de uma mesma coisa que aparece
para nossos sentidos de maneiras diferentes, e como se fossem coisas diferentes, ou
seja: pensamento generaliza, isto é, encontra sob as diferenças a identidade ou a
semelhança e reúne os traços semelhantes, realizando uma síntese. E, finalmente em
relação à Capacidade de diferenciação que é:
181
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
Mostrar que fatos ou coisas que aparecem como iguais ou semelhantes são,
na verdade, diferentes quando examinados pelo pensamento ou pela razão.
Essa capacidade racional para compreender diferenças onde parece haver
identidade ou semelhança é a análise (palavra grega que significa "ação de
desligar e separar, resolução de um todo em suas partes") (CHAUI, 2002, p.
27).
Diante dessas capacidades apresentadas entendidas pelos gregos como inerente
aos seres humanos, a civilização ocidental ganhou as bases e os princípios fundamentais
do que pode ser chamado de razão, racionalidade, ciência, ética, política, técnica, arte
aplicando-se ao significado e conhecimento da lógica, técnica, ética, política,
monarquia, anarquia, democracia, física, diálogo, biologia, semântica, sintaxe, palavras
gregas que estão presentes campos próprios em que se desenvolve a reflexão filosófica,
conforme o Quadro 1:
Quadro 1 - Campos próprios em que se desenvolve a filosofia
Campos
Ontologia ou metafisica
Lógica
Epistemologia:
Teoria do conhecimento ou
estudo das diferentes
modalidades de conhecimento
humano:
Ética
Filosofia política:
Filosofia da história
Explicação
conhecimento dos princípios e fundamentos últimos de toda a realidade,
de todos os seres.
conhecimento das formas e regras gerais do pensamento correto e
verdadeiro, independentemente dos conteúdos pensados; regras e
critérios que determinam a forma dos discursos ou dos argumentos tanto
para a demonstração científica verdadeira como para os discursos não
científicos; regras para a verificação da verdade ou falsidade de um
pensamento ou de um discurso, etc.
análise crítica das ciências, tanto as ciências exatas ou matemáticas
quanto as naturais e as humanas; avaliação dos métodos e dos resultados
das ciências; compatibilidades e incompatibilidades entre as ciências;
formas de relações entre as ciências, etc.
o conhecimento sensorial ou sensação e percepção; a memória e a
imaginação; o conhecimento intelectual; a ideia de verdade e falsidade;
a ideia de ilusão e realidade; formas de conhecer o espaço e o tempo;
formas de conhecer relações; conhecimento ingênuo e conhecimento
científico; diferença entre conhecimento científico e filosófico, etc.
estudo dos valores morais (as virtudes), da relação entre vontade e
paixão, vontade e razão; finalidades e valores da ação moral; ideias de
liberdade, responsabilidade, dever, obrigação, etc.
estudo sobre a natureza do poder e da autoridade; ideia de direito, lei,
justiça, dominação, violência; formas dos regimes políticos e suas
fundamentações; nascimento e formas do Estado; ideias autoritárias,
conservadoras, revolucionárias e libertárias; teorias da revolução e da
reforma; análise e crítica das ideologias.
estudo sobre a dimensão temporal da existência humana como
existência sociopolítica e cultural; teorias do progresso, da evolução e
182
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
teorias da descontinuidade histórica; significado das diferenças culturais
e históricas, suas razões e consequências.
Filosofia da arte ou estética:
Filosofia da linguagem
História da Filosofia:
estudo das formas de arte, do trabalho artístico; ideia de obra de arte e
de criação; relação entre matéria e forma nas artes; relação entre arte e
sociedade, arte e política, arte e ética.
a linguagem como manifestação da humanidade do homem; signos,
significações; a comunicação; passagem da linguagem oral à escrita, da
linguagem cotidiana à filosófica, à literária, à científica; diferentes
modalidades de linguagem como diferentes formas de expressão e de
comunicação.
estudo dos diferentes períodos da Filosofia; de grupos de filósofos
segundo os temas e problemas que abordam; de relações entre o
pensamento filosófico e as condições econômicas, políticas, sociais e
culturais de uma sociedade; mudanças ou transformações de conceitos
filosóficos em diferentes épocas; mudanças na concepção do que seja a
Filosofia e de seu papel ou finalidade.
Fonte: CHAUÍ, 2002, p. 57-68.
No entanto, não basta "ter uma filosofia" como um conjunto de ideias ou mesmo
um conjunto de princípios mais ou menos coerentes para julgar as coisas e as pessoas.
Há na filosofia um sistema coerente e lógico que induz à compreensão e relação de
forma racional em coisas e em fatos que aparecem de modo fragmentado na experiência
humana como peças de um quebra-cabeça. E isso inclui três atividades: análise, reflexão
e crítica6.
Diante dessas considerações sobre a gênese da Filosofia e sua finalidade na
condição humana, as reflexões sobre o Direito, como um sistema de normas de conduta
criado por determinada sociedade para regular as relações sociais, o mundo ocidental
tem representantes importantes que contribuíram para a formação da disciplina Filosofia
do Direito ou “filosofia jurídica” expressões que ora se entrelaçam com o sentido de
uma “Razão Ordenadora” e as consequentes formas de “Direito Ideal” e lado outro, na
ideia de uma “Experiência Ordenadora”, conforme asseveram Barretto e Mota (2011, p.
6
A atividade filosófica é, portanto, uma análise (de condições e princípios do saber e da ação, isto é, dos
conhecimentos, da ciência, da religião, da arte, da moral, (política e da história), uma reflexão (volta do
pensamento sobre si mesmo para conhecer-se como capacidade para o conhecimento, a linguagem, o
sentimento e a ação) e uma crítica (avaliação racional para discernir entre a verdade a ilusão, a liberdade e
a servidão, investigando as causo e condições das ilusões e dos preconceitos individuais coletivos, das
ilusões e dos enganos das teorias e práticas científicas, políticas e artísticas, dos preconceitos religiosos e
sociais, da presença e difusão de formas de irracionalidade contrárias ao exercício do pensamento, da
linguagem e da liberdade) (CHAUÍ. 2002, p. 23).
183
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
31). Isso, porque o pensar como o Direto pode ser ideal é uma coisa, e outra é como
pensar o Direito como ordem.
3. OS GRANDES PENSADORES DA FILOSOFIA DO DIREITO: ARISTÓTELES,
KANT, HEGEL, MIGUEL REALE E ROBERT ALEXY
3.1. ARISTÓTELES
Os quatro pontos básicos de Aristóteles são analisados por sua teoria do ser: o
ser em si mesmo (segundo a substância e categorias); o ser como ato e potência; o ser
como acidente; o ser como verdadeiro e o não ser como falso, significados divididos em
níveis para explicarem as dez categorias (substância, qualidade, quantidade, relação,
ação, paixão, onde, quando, ter, jazer) que constituem os gêneros supremos do ser7.
Assim, Aristóteles dividiu as ciências em três ramos, ou seja: ciências teoréticas,
que procuram o saber pelo saber e que consistem na metafísica, na física (em que é
incorporada também a psicologia) e na matemática; ciências práticas, que usam o saber
com a finalidade da perfeição moral: a ética e a política; e ciências poiéticas, isto é, que
tendem à produção de determinadas coisas8. A questão do ser ou do ente enquanto ente,
então, significa o fato e a possibilidade de as coisas serem como são e não a simples
evidência de que se experimenta o ser quando há percepção ou representação. Como um
ponto considerado metafísico9, Aristóteles aponta a observação do que é eficiente,
7
Isto significa que aquilo que é chamado de ser ou é substância, ou é qualidade, ou outra categoria.
- Potência e ato são dois significados não definíveis em abstrato, mas "demonstráveis" por meio de
exemplos ou de uma experiência direta. Por exemplo, vidente é aquele que neste momento vê (vidente em
ato), mas também aquele que tem olhos sãos, mas neste momento os fechou, e não está vendo: este é
vidente porque pode ver, e neste sentido é em potência.
- O ser acidental é aquele que se apresenta de modo casual e fortuito, e que, portanto, não é nem sempre
nem no mais das vezes, mas apenas às vezes (REALE. ANTISERI, 2009, p. 193).
8
Quanto ao que se refere à pesquisa das causas e dos princípios primeiros, a teoria das quatro causas são:
1) a causa formal (a que confere a forma, e, portanto a
natureza e a essência de cada realidade
singular); 2) a causa material (ou seja, o "aquilo de que" é composta toda realidade sensível); 3) a causa
eficiente (aquilo que produz geração, movimento ou transformação); 4) a causa final (ou seja, o escopo, o
"aquilo a que" toda coisa tende).
9
A metafísica é a principal das ciências teoréticas, as quais, por sua vez, são as ciências mais elevadas. À
metafísica, portanto, toca uma espécie de primado absoluto. Aristóteles dá quatro definições dela: 1) ela
indaga as causas ou os princípios supremos (e neste sentido se pode chamar de etiologia); 2) indaga o ser
enquanto ser (e, portanto pode chamar-se de ontologia); 3) indaga a substância (e por isso pode chamar-se
184
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
formal e final, o que leva ao verdadeiro e ao falso que carregue a potência e o ato de
uma existência.
Adeodato (2008) salienta que em relação ao Direito a questão da justiça vista em
Aristóteles tem dois sentidos distintos da ética: valor e moral 10.
Assim, a questão do ser ou do ente enquanto ente significa o fato e a
possibilidade de as coisas serem como são e não a simples evidência de que se
experimenta o ser quando há percepção ou representação. Nesse sentido:
No primeiro sentido, a justiça é o meio-termo entre dois extremos. É a base
dos demais valores: entre a covardia e a temeridade. A coragem: entre a
humildade e a vaidade. O amor-próprio: entre a timidez e o descaramento, a
modéstia, E assim por diante (ADEODATO, 2008, p. 62).
No segundo sentido a distinção entre o justo legal e o justo natural se fazem
presentes em Aristóteles, pois segundo a filosofia e a política do direito:
A ideia de um direito mais independente e importante do que aquele
efetivamente em vigor, tanto em teoria - nas diversas correntes jusnaturalistas
tradicionais ou em suas variantes modernas - como na prática, a mobilizar
reações contra um direito positivo insatisfatório. A convicção de que o ser
humano tem direitos que independem do poder político, ao qual cabe apenas
ousiologia, uma vez que em grego substância se diz ousia); 4) indaga Deus e a substância supra-sensível
(e, portanto Aristóteles a chama expressamente de teologia).
10
O termo ética é de origem grega, de êthos, comportamento, que passou com o tempo. Por modificações,
denominando. Inicialmente, o local da morada. Habitação. Passando depois a significar a atitude perante a
sociedade, seus valores espirituais em relação ao mundo. A partir de Aristóteles (384-322 a.C.), o termo
denomina o caráter de cada pessoa, seu modo de ser derivado da vida social (AQUAVIVA, 2004, 599).
O termo valor na ética designa aquilo que faz com que uma coisa seja boa. Pela filosofia, os valores têm
dualidade (negativa ou positiva) e pode ter caráter subjetivo (faz parte da consciência do ser humano),
caráter objetivo (pode estar localizado fora das pessoas) tanto em uma dimensão concreta e abstrata. Isso
se explica pelo conjunto de ideias, normas e conceitos elaborados por uma sociedade que intenta construir
situações de respeito ao ser humano.
Importante ressaltar o que Sidekum (2015, p. 1) diz: “Junto ao aparecimento da racionalidade técnica da
Idade Moderna encontramos um fator que destruiu o paradigma aristotélico. A cultura moderna põe em
foco a liberdade e escolhas individuais. A ética como formulação de um quadro normativo com vigência
universal e baseado na "natureza das coisas" ou na "vontade de Deus" colide com a liberdade de
investigação e com a consciência individual. A ética tradicional e a religião são obrigadas, não sem lutas e
conflitos, a dar lugar ao pluralismo social. Será um paradigma novo para a realização da plenitude da vida
em sociedade, isso acontece já a partir da tradução da Bíblia por Lutero e o desenvolvimento da arte da
hermenêutica que perpassa a leitura da construção dos grandes monumentos do pensamento da
Modernidade. Com isto a ética moderna encontra-se diante de um problema grave: como constituir uma
sociedade a partir das concepções e aspirações dissemelhantes e conflitantes?”.
185
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
reconhecê-los, tem-se mostrado importante na cultura do ocidente
(ADEODATO, 2008, p. 62).
Pode-se inferir dessa forma que o bem do indivíduo está subordinado ao bem da
sociedade, sendo que o vínculo interno entre ética e política estava, para Aristóteles, nas
qualidades morais dos cidadãos e vice-versa. Dai as qualidades das leis e do poder
estatal proporcionar uma sociedade boa e justa para cidadãos também bons e justos
como objetivo principal do Direito.
3.2. IMMANUEL KANT
Kant trouxe uma contribuição para a formulação e reconhecimento dos Direitos
Fundamentais da Pessoa Humana partindo do sentido que ele dava aos valores morais
defendidos na maioria das Constituições atuais (SIDEKUM, 2015).
A ética de Kant não é um conjunto de normas concretas e detalhadas, mas uma
norma formal em que diversos “projetos de vida” possam realizar-se. Isso é explicado
por Sidekum (2015) como uma contribuição na fundamentação em que a esfera da
natureza e a esfera da liberdade se completam para o valor e a moral:
A primeira é determinada pela causalidade natural. Para a segunda Kant
admite uma "causalidade" por liberdade. O homem participa
constitucionalmente das duas esferas. Como sujeito psicofísico, o homem
está sujeito às leis naturais, físicas e psíquicas. Este aspecto do homem, Kant
chama de eu empírico, que manifesta como homem participante da esfera da
natureza. Mas Kant opõe ao eu empírico um eu - puro, que é determinado por
nada senão pelas leis da liberdade. O homem, como pessoa racional, pertence
a esse mundo da liberdade. Porém, não podemos saber se a liberdade é uma
realidade em si, ou apenas, a realidade fenomenal, isto é, a realidade humana
assim como ela nos aparece, segundo nos mostrou a crítica da razão pura.
Portanto, se a razão não pode conhecer a liberdade humana, onde a
encontramos? (SIDEKUM, 2015 p. 1).
A resposta a essa citação em Kant está no fato único da moralidade como uma
espécie de consolidação jurídica da autonomia do ser humano. Assim, a noção de
“Razão Pura e Razão Prática” se referem ao ser e ao dever ser (SIDEKUM, 2015).
186
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
Outros fatos da filosofia de Kant são a moralidade, o imperativo categórico, as
regras de ação, as características essenciais do dever, os tipos de imperativos, Em
análise à obra Crítica da Razão Pura11 do filósofo em comento, são possíveis apresentálos da seguinte forma, conforme o Quadro 2:
Quadro 2 - Fatos da filosofia de Kant em sua obra Crítica da Razão Pura
Fatos
Moralidade
O imperativo categórico
As
características
essenciais do dever
As regras de ação
O imperativo categórico
A obrigação
11
Pontos principais
Esse se toma o ponto de partida de sua ética: a moralidade, a consciência do
dever. O homem se sente responsável, sente o dever. Isso é um fato,
simplesmente, indiscutível e evidente. Com o dever, a consciência de
responsabilidade, supõe-se que o homem seja livre. Porém, a liberdade não
é demonstrável pela razão pura. O homem, como pessoa moral, é livre, e
sua liberdade é um postulado da razão prática.
Os bens podem ser bons por outra coisa ou em si mesmos, mas a única
coisa boa em si mesma, sem restrições, é a boa vontade. Assim o problema
moral se transfere das ações para a vontade que as produz (uma ética do
dever ser). A boa vontade quer por puro respeito ao dever e por nenhum
outro motivo.
a) O dever é pensamento formal. Isso quer dizer que o dever é aquilo que
por dentro toma a nossa conduta honesta, sem que sejam determinadas, ou
melhor, determinantes a utilidade, o sucesso das nossas ações. A razão
prática pode determinar nossa vontade, independente de todo elemento
empírico.
b) O dever é desinteressado, pois o bem está em obedecer a pura e
simplesmente ao dever.
c) O dever não pode ser fundamentado sobre nada fora do bem, mas sobre a
honestidade moral de nossas ações.
a) "Age de tal forma que a máxima de tua vontade possa sempre valer como
um princípio de legislação universal”.
b) Age de tal modo que trates a humanidade, tanto na tua pessoa, como na
de qualquer outro, sempre como um fim e jamais unicamente como um
meio.
c) A necessidade prática de agir conforme o dever e por dever não repousa
de forma nenhuma sobre sentimentos, impulsos e inclinações, mas
unicamente sobre as relações entre racionais, nas quais a vontade de cada
ente racional deve sempre ser considerada como legisladora, porque de
outra forma ela não poderia ser concebida como fim em si.
A moralidade não pode ser conhecida a partir da realidade empírica, mas
sim a partir da razão.
Como ser racional, o homem destaca-se da natureza, na medida em que a
sua razão aparece como mediadora entre a lei e a sua ação. Isto é, o homem,
sendo racional, é também livre, de modo que a lei, que ele conhece como
lei, não o necessita.
Fonte: Elaborado a partir de SIDEKU, 2015.
KANT, 1974.
187
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
Diante do exposto pode-se inferir que Kant apoiou o racionalismo na prática ao
considerar indigno o homem deixar-se guiar por sentimentos ou emoções ou por
motivos utilitários. Seguir a razão seria a única norma de dignidade humana. “A
autonomia moral está no fato de que cada indivíduo tem uma vontade e essa não é outra
coisa senão razão prática" (KANT, 1974, p. 217 apud SIDEKUM, 2015, p. 2).
Se o homem racional se destaca da natureza e, portanto, livre ele torna a moral
um aspecto preenchido do fenômeno da obrigação, desvelado por Kant como uma
representação do princípio objetivo. "A representação de um princípio objetivo,
enquanto obrigaste para uma vontade, chama-se um mandamento (da razão), e a
fórmula do mandamento chama-se imperativo” (KANT, 1974, p. 218 apud SIDEKUM,
2015, p. 2).
Em Kant, há o imperativo da razão que leva o homem ao dever ser. A sua ação
deve ser universalidade e ser aceita por todos como um exemplo a ser seguido. É a
validade universal da norma que serve de parâmetro a todos os indivíduos de uma
determinada comunidade jurídica. Kant defende o valor da pessoa como um fim e
jamais como um meio. Essa dimensão da filosofia de Kant fortalece o caráter jurídico
da dignidade do ser humano em nossa sociedade e a defesa de sua vida constituída em
seus direitos e deveres.
3.3. GEORG WILHELM FRIEDRICH HEGEL
Hegel foi um filósofo alemão que discorreu sobre a filosofia, refletindo em sua
obra aspectos jurídicos e políticos. O Estado para Hegel é um todo ético organizado,
entendido como uma unidade da vontade universal e da subjetividade (em-si e para-si) e
tanto o Estado quanto qualquer Constituição leva a uma liberdade concreta, efetiva:
O Estado, como realidade em ato da vontade substancial, realidade que esta
adquire na consciência particular de si universalizada, é o racional em si e
para si: esta unidade substancial é um fim próprio absoluto, imóvel, nele a
liberdade obtém o seu valor supremo, e assim este último fim possui um
188
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
direito soberano perante os indivíduos que em serem membros do Estado têm
o seu mais elevado dever (HEGEL, 2003. p. 216).
Esta totalidade refere-se à união do espírito objetivo e o espírito subjetivo em
que também o indivíduo tem sua realidade e objetividade. A moral apesar de ser
objetiva tem também a liberdade do indivíduo, e se esse tem uma relação jurídica para
com o Estado quando necessária deveria se vista como unificada entre as partes. O
Estado precisa ser reconhecido por outro para que tenha legitimidade absoluta. Em
relação ao sentido de liberdade para Hegel (2003) é assim descrito:
O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto
de partida está na vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui a sua
substância e o seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade
realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir
de si mesmo. A liberdade da vontade, a natureza de uma e de outra só se
podem deduzir na correlação com o todo (Hegel, 2003, p. 12).
O direito se realiza a partir da liberdade humana. É fruto da vontade livre e da
racionalidade humana. A liberdade do espirito humano edifica o direito em sua relação
com toda a realidade. Já A Moralidade Subjetiva é denominada por Hegel da seguinte
forma:
A subjetividade constitui agora a determinação específica do conceito.
Diferente que é do conceito enquanto tal, da vontade em si, ou, noutros
termos, como vontade do sujeito, como vontade do indivíduo que, sendo para
si, é algo que existe (e implica também um caráter imediato), assim a
subjetividade dá a existência do conceito. Um plano superior é definido para
a liberdade. Aquela parte da existência em que o elemento real se junta agora
à ideia é a subjetividade da vontade: só na vontade como subjetiva é que a
liberdade ou vontade em si pode ser real em ato (HEGEL, 2003, p. 97).
Já a Moralidade objetiva é conceituada por Hegel da seguinte forma:
[...] é a ideia da liberdade enquanto vivente bem, que na consciência de si tem
o seu saber e o seu querer e que, pela ação desta consciência, tem a sua
realidade, Tal ação tem o seu fundamento em si e para si, e a sua motora
finalidade na existência moral objetiva, É o conceito de liberdade que se
tornou mundo real e adquiriu a natureza da consciência de si (HEGEL, 2003,
p. 141).
189
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
A legitimidade, tanto da moral subjetiva quanto da moral objetiva, é natural e no
caso de disputas entre partes desse todo se pode dizer que a guerra é legítima para
Hegel, simplesmente porque contém em si a possibilidade da paz após casos concretos
de conflitos que são passageiros. No entanto, diante desse entendimento o filósofo não
previu que a ideia de que o melhor caminho para a humanidade seria a criação de um
Estado mundial, mesmo que só assim a saúde moral dos povos poderia ser alcançada.
As principais questões da história universal foram para Hegel a consciência da
liberdade como meio e o Estado com o fim, ou seja, o filósofo via razão no Estado e
assim a impossibilidade de um Estado universal estava no fato de que esse precisava ser
reconhecido por outro para que obtivesse sua legitimidade absoluta e, ainda, porque os.
Indivíduos (o povo) em sua relação jurídica gozam de uma liberdade (realidade)
individualizada que no final não levaria a uma síntese objetiva e clara. Na realidade o
filósofo acrescentou a questão da subjetividade para o Direito. Nesse sentido, o direito
para Hegel considera a subjetividade humana, uma vez, que por meio dela, está o sujeito
que reflete, analisa, sai de si e produz a realidade objetiva do mundo por meio da
história, da cultura e do sistema jurídico.
3.4. ROBERT ALEXY
O jurista e filósofo alemão Robert Alexy, destaca que a questão da filosofia do
direito conecta dois problemas: o primeiro refere-se à natureza da filosofia em geral, e o
segundo ao caráter especial daquela parte da filosofia que denominamos de “Filosofia
do Direito”. Segundo Alexy, o elemento mais geral da filosofia seja a reflexividade. Por
isso, em seu entendimento “a filosofia é reflexiva porque é um raciocínio sobre o
raciocinar” (Alexy, 2014, p. 38). Nesse sentido, a filosofia é um raciocínio sobre o
raciocinar, pois seu sujeito é determinado por razões. Por exemplo, raciocinar acerca da
questão do que deve ser feito ou é bom é o que define a ética. Por isso, ressalta-se em
seu entendimento que “a filosofia é uma reflexão geral e sistemática sobre o que é, o
que deve ser ou é bom, e sobre como o conhecimento sobre ambos é possível”
(ALEXY, 2014, p. 30).
190
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
Segundo Alexy, a moral está necessariamente incluída pelo direito, pois ela
ajuda a resolver problemas, tais como os dos juízos de valor básicos que possam
justificar o direito, a pretensão de correção na criação e na aplicação do direito; bem
como o problema dos limites do direito. Nas palavras de Alexy (2014):
Um aspecto do problema dos juízos de valor básicos já apareceu quando a
relação entre o direito e a correção foi classificada como uma necessidade
prática. O conceito de necessidade prática é ambíguo. Uma interpretação
frágil se referiria apenas a uma relação meio-fim, onde se trata da escolha dos
meios apenas como uma questão de fato ou uma hipótese (ALEXY, 2014, p.
38).
Como a segurança jurídica pode mudar, como é o caso dos direitos
fundamentais, há a necessidade de se prover um fundamento valorativo ou normativo
para o direito que inclui as interpretações e decisões quando da argumentação prática da
atividade jurídica, bem como a questão dos limites do direito.
Dessa forma, na necessidade de relacionar-se no interior de determinado
ordenamento jurídico, os princípios existentes, bem como a primazia de uns em relação
aos outros se torna o foco da reflexão de Alexy numa teoria profunda e aperfeiçoada
sobre as relações da ética e valor.
Segundo a concepção de Alexy (1997), os princípios, como mandamentos de
otimização, possuem íntima ligação com aquilo que se denomina “valor”, e assim, o
questionamento sobre a ordem de peso (primazia) entre princípios, é uma questão de
primazia também dos valores neles inseridos (sociais, humanitários, econômicos), em
sua maioria relacionada diretamente como os Direitos Humanos. Não
é
possível
o
escalonamento abstrato e prévio de valores (princípios), pois assim agindo, qualquer
caso já estaria previamente decidido em prol do princípio que recebesse valor maior que
o outro.
Este resultado pode ser evitado se, além do escalonamento abstrato acima
demonstrado, sejam consideradas as intensidades de realização dos princípios,
concluindo pela possibilidade de que os valores que eles expressam, sem determinar
rigidamente determinado resultado, em dado caso, o influenciam (Alexy. 1997).
191
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
Extrai-se assim a existência de uma relação de primazia prima facie
condicionada, sem que, entretanto, sob as mesmas condições, estatua-se sempre uma
mesma decisão.
É o aspecto da otimização que explica o fato de, em determinada
situação, um princípio tenha que recuar diante da aplicação de outro, sem que aquele
tenha que ser considerado inválido e possibilita o reconhecimento da dimensão de peso
da norma principiológica, diferentemente da dimensão de validade (pertinente às
regras).
3.5. MIGUEL REALE
A contribuição de Reale com a Teoria Tridimensional parte do pressuposto de
que o fenômeno jurídico deva ser analisado e compreendido sob uma visão que englobe
os três aspectos epistemológicos mais utilizados pelos juristas e filósofos ao longo da
História: o fato jurídico (a experiência), o valor e a norma propriamente dita. Para o
esclarecimento dessa teoria é apresentado em Diniz o seguinte esquema (Quadro 3):
Elementos constitutivos
Nota dominante
Concepções unilaterais
Fato
Eficácia
Socialismo jurídico
Valor
Fundamento
Moralismo jurídico
Norma
Vigência
Normatismo abstrato
Fonte: DINIZ, 2012, p. 158.
Configura-se a tridimensionalidade do direito mesmo quando todos esses
aspectos são estudados separadamente e/ou correlacionados, o que na primeira hipótese
denomina-se tridimensionalidade genérica e na segunda tridimensionalidade específica
já que “uma apreciação inicial da correlação” entre fato, valor e norma no interior de um
processo de integração, na realidade é um de unir o fundamento, a vigência e a eficácia,
que são relevantes em relação aos problemas das fontes jurídicas, dos modelos jurídicos
e da hermenêutica jurídica.
192
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
O Direito para Reale (2003) não é apenas a norma, a vontade do Estado ou do
povo, mas está incluso num ambiente cultural de determinado lugar e época. Daí, ser
denominada de uma escola culturalista do Direito, visto que os três aspectos – fático,
axiológico e normativo – se apresentam entrelaçado se mutuamente influenciados pelo
momento histórico:
Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam
os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia.
Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela
interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do
Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é
norma, é fato e é valor” (REALE, 2003, p. 91).
Nesse sentido, o Direito é uma ciência “inacabada” sempre, pois sua formação
parece não ter fim, o que faz da concepção realeana da tridimensionalidade ser aberta.
Em suas palavras: “O Direito é um processo aberto exatamente porque é próprio dos
valores, isto é, das fontes dinamizadoras de todo o ordenamento jurídico, jamais se
exaurir em soluções normativas de caráter definitivo” (REALE, 2000, p.574).
Reale (2003) ainda ressalta a qualidade concreta do Direito (em qualquer tipo de
idealismo) principalmente porque é na realidade sociocultural que surgem os fatos,
Portanto, a ideia direito natural (valores como a vida, a liberdade, a igualdade, inerentes
à condição humana), leva a tratar cada fenômeno jurídico em uma determinada cultura
em que se encontra o indivíduo e, evidentemente, as normas aconteceram alicerçadas na
postura humana.
4 . AS CONTRIBUIÇÕES DA FILOSOFIA NA FORMAÇÃO JURÍDICA
As contribuições da filosofia na formação jurídica são relevantes visto que os
fundamentos da moral estão relacionados com a forma de vida adotada pelos seres
humanos, sua opção por fazer o bem porque é certo fazê-lo, e evitar o mal porque é
errado fazê-lo. Seres racionais e portadores de uma grande inteligência estabelecem as
suas bases de sua existência a partir dos relacionamentos sociais que são determinantes
na definição de seus valores e conduta perante o grupo. Como seres ativos na
193
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
construção de sua realidade, os humanos dependem uns dos outros para a concretização
dos objetivos individuais e coletivos, exigindo, portanto, uma postura cooperadora. Se a
harmonia e o bem estar da humanidade dependem dessa interdependência entre os
indivíduos, o relacionamento humano norteado pela moral é um requisito básico de
existência, pois é a moral que determina a retidão e a integridade da conduta humana
(CHAUI, 2002; MOTA; BARRETO; 2011; SANTOS, 2014).
Para Chuai (2002), a conduta ética ocorre juntamente com um agente consciente
que conhece a diferença entre bem e mal, certo e errado, permitido e proibido, virtude e
vício. Aliada à consciência moral vem a responsabilidade, sendo estas duas condutas
indispensáveis da vida ética o que em sua relação com o Direito, esse, conforme diz
Mota e Barreto (2011, p. 32):
[...] encontra na lei a sua normatividade, sendo normativo no sentido de que a
questão dos direitos se inscreve sob a forma de um “dever ser”, que nos
define como autores e destinatários de direitos que reconhecemos
intersubjetivamente.
Pode-se ainda inferir que o campo ético é constituído de pessoa livre que é o
sujeito moral ou a pessoa moral, e pelos valores e obrigações que formam o conteúdo
das condutas morais, ou seja, as virtudes ou as condutas e ações relativas ao bem. A
ideia de liberdade de acordo com Chauí (2003) leva ao conceito de passividade e
atividade. Esses dois conceitos são importantes para a ética, pois passividade vem
daquele indivíduo que se deixa governar e arrastar por seus impulsos, inclinações e
paixões, pelas circunstâncias, pela boa ou má sorte, pela opinião alheia, pelo medo dos
outros, pela vontade de outro, não exercendo sua própria consciência, vontade,
liberdade e responsabilidade. E ao contrário, é ativo ou virtuoso aquele que controla
interiormente seus impulsos, suas inclinações e suas paixões, discutindo consigo mesmo
e com os outros o sentido dos valores e dos fins estabelecidos, indagando se deve e
como deve ser respeitados ou transgredidos por outros valores.
Mota e Barreto (2011) alertam que:
194
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
A ciência do direito para o positivismo jurídico 12 deve ater-se, dessa forma, à
análise estrita do texto da lei e de sua interpretação pelos tribunais, não
cabendo considerações de natureza moral, social ou política, que se
encontram presentes na vida social. A reflexão jurídica, a ciência jurídica,
teria o objeto do seu estudo limitado ao sistema de normas, que se organiza
no direito positivo de cada Estado. Quando muito o jurista poderia fazer uma
reflexão teórica sobre o direito positivo e suas categorias, mas devendo
sempre estar atento para os riscos de permitir que considerações de ordem
moral e política interfiram nas suas análises (MOTA; BARRETO, 2011, p.
37).
Assim, na literatura jurídica falar em Direito e Moral isoladamente é errado, O
Direito, baseado no positivismo é uma construção histórica e com a criação dos Estados
codificam-se as normas para que se caso for necessário o uso da força física como poder
de coerção o bem-estar social possa se assegurado. Segundo Mota e Barreto:
Na ciência do direito, a influência marcante do positivismo e, na filosofia, o
historicismo. Positivismo jurídico, que procurou reduzir a análise do Direito à
simples interpretação das normas do sistema jurídico, considerado como um
sistema fechado, organizado em torno de uma hierarquia legislativa e que
tinha na função do intérprete a exclusiva adequação do fato à previsão legal
(MOTA; BARRETO, 2011, p. 41).
Em relação a uma nova forma de pensar:
12
O positivismo de Hans Kelsen serve de base para muitos doutrinadores que sustentam o dogmatismo
jurídico como ideal. Nascido em Praga, na Boêmia austríaca, em 1881, morre em 1973, nos Estados
Unidos. Teve uma experiência na docência do ensino superior em Viena de 1911-30, depois, em Colônia,
de 1930-33. Depois de exilado, lecionou em Genebra de 1933-40, radicando-se depois nos Estados
Unidos, na Universidade da Califórnia.
A sua teoria foi exposta, pela primeira vez, em 1911, em seus Problemas Fundamentais da Teoria do
Direito e do Estado. Em 1925, aplicou-a a Teoria Geral do Estado, como ordem jurídica. Em 1934,
porém, apresenta-a de forma simplificada em sua Teoria Pura do Direito, ligeiramente modificada, na
segunda edição, aparecida em 1960. Finalmente, nos Estados Unidos, publica Teoria Geral do Direito e
do Estado (1943), afastando-se de sua primitiva pureza metódica.
Ao examinar a obra de Kelsen, notadamente positivista normativa, nota-se que ele nega qualquer
elemento externo ao Direito em uma busca filosófica para encontrar o que seria essencialmente o Direito
em sua natureza pura, sem interferência de outros saberes tais como moral, ética, bem como outros juízos
de valor.
A norma jurídica é a estrutura pura do Estado e, portanto, sem valores ou preceitos de "norma boa" ou
"norma ruim", sendo o Direito a própria estrutura para formular ele mesmo, o que se conclui que o Estado
era um ordenamento jurídico para Kelsen.
Porém, convém destacar que, mesmo que a Constituição de um Estado seja as normas jurídicas que o
formam e o estruturam, nem toda norma jurídica compõe o Estado diante da hierárquica kelsiana das
normas.
195
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
A construção de uma nova forma de pensar a função do direito vem sendo
desenvolvida principalmente pela teoria positivista de Kelsen contrapondo
teoria geral do direito e filosofia do direito, afastando todo o debate sobre o
direito natural, retirou do direito qualquer função crítica. Se a ciência do
direito reduz-se, como na perspectiva kelseniana, a uma análise da estrutura
interna do direito positivo, ela não pode integrar em suas considerações as
ideias do justo e do injusto, fazendo com que não se possa realizar uma
verdadeira avaliação do sistema jurídico, principalmente, daquele que
consagra situações de injustiça (MOTA; BARRETO, 2011, p.28).
Em relação à Constituição Federal:
O exemplo da história recente do Brasil é ilustrativo de como o
estabelecimento, através da Constituição de 1988, de um estado democrático
de direito, provocou uma crescente participação da sociedade na afirmação de
seus direitos. A vida social e política brasileira torna-se, progressivamente,
mais jurídica, o que pode ser comprovado pelo número de demandas
judiciais, ajuizadas em nossos tribunais, indicando uma crescente consciência
jurídica por parte de indivíduos e grupos sociais. Essas mudanças na
sociedade brasileira surgiram no bojo do esvaziamento do modelo autoritário
do regime militar, que culminou com a convocação da Assembleia
Constituinte e a elaboração da Constituição de 1988, chamada,
significativamente, de “Constituição Cidadã”, pelo deputado Ulysses
Guimarães, com vistas à realização do estado democrático de direito. Tanto a
Assembleia Constituinte, como a constituição por ela promulgada,
representaram a vitória e a cristalização jurídica do valor e da dignidade do
Direito, que foram negados durante os vinte e um anos de regime militar
(MOTA; BARRETO, 2011, p.38).
Vale lembrar a Portaria nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994 que em seus
artigos 4º e 6º organizam o Curso de Direito priorizando uma participação do futuro
advogado para que esse possa exercer reflexões em vários campos do saber, o que
corrobora com a citação acima quando Mota e Barreto afirmam que e a ciência do
direito reduz-se, como na perspectiva kelseniana, a uma análise da estrutura interna do
direito positivo, ela não pode integrar em suas considerações as ideias do justo e do
injusto. Nesse sentido, ressalta-se abaixo, dois artigos da Portaria citada anteriormente:
Art. 4º Independentemente do regime acadêmico que adotar o curso (seriado,
créditos ou outro), serão destinados cinco a dez por cento de carga horária
total para atividades complementares ajustadas entre o aluno e a direção ou
coordenação do curso, incluindo pesquisa, extensão, seminários, simpósios,
congressos, conferências, monitoria, iniciação currículo disciplinas não
previstas no pleno.
196
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
Art. 6º O conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio, compreenderá
as seguintes matérias, que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas
do currículo pleno de cada curso.
I - Fundamentais Introdução ao Direito, Filosofia geral e jurídica, ética geral
e profissional), Sociologia (geral e jurídica), Economia e Ciência Política
(com Teoria do Estado),
II - Profissionalizante Direito Constitucional, Direito Civil, Direito
Administrativo Direito Tributário. Direito Penal. Direito Processual Civil.
Direito Eco cestos! Penal. Direito do Trabalho, Direito Comercial e Direito
Interacional.
E ainda vale lembrar que no Art. 4º da Resolução CNE/CES n° 9, de 29 de
setembro de 2004 que aduz que o Curso de Graduação em Direito deverá possibilitar
uma formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e
competências.
I - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos
ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;
II - interpretação e aplicação do Direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de
outras fontes do Direito;
IV - adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias,
administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e
procedimentos;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de
reflexão crítica;
VII - julgamento e tomada de decisões; e,
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e
aplicação do Direito.
E por isso que Mota e Barreto dizem que a natureza do Direito, que tem marcado
a cultura jurídica brasileira, encontra-se ultrapassado porque ideais e valores – como a
liberdade, a igualdade, a justiça e a solidariedade – consagrados no texto constitucional
de 1988 e que constituem a espinha dorsal do estado democrático de direito, vigente no
Brasil muitas vezes não são observados. Esses autores complementam a sua opinião da
seguinte forma:
A aplicação prática das normas que constituem esse sistema jurídico
pressupõe a análise crítica, portanto filosófica, dos valores fundantes da
ordem constitucional vigente. Essa a razão em virtude da qual a Ordem dos
Advogados do Brasil, depois da promulgação da Constituição de 1988,
197
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
reivindicou que se incluísse no currículo mínimo dos cursos de direito a
disciplina Filosofia do Direito (MOTA; BARRETO, 2011, p.37).
E quando abordam a questão da filosofia do direito:
O interesse pela temática da filosofia do direito é um fenômeno cultural e
político que se manifesta no espaço público de todas as sociedades
contemporâneas. Nações tradicionais, com culturas jurídicas sedimentadas,
bem como nações recentemente estabelecidas, reclamam uma grande dose de
reflexão filosófica sobre o Direito e a Lei. Isto porque as sociedades
democráticas têm como princípio nuclear o exercício da liberdade, tendo o
direito a função de ordenar o exercício da liberdade individual. Por essa
razão, as últimas décadas presenciaram uma maré crescente de
democratização, que se caracterizou pelo revigoramento e o estabelecimento
de instituições democráticas. Essas instituições exigem, por sua própria
natureza, para o seu funcionamento, uma atenção permanente para a questão
da liberdade, da igualdade, da responsabilidade, dos direitos humanos, todos
os temas da filosofia do direito (MOTA; BARRETO, 2011, p.26).
Em relação à principal objeção encontrada nos meios jurídicos à filosofia do
Direito os argumentos normalmente são inconstantes, pois o conhecimento filosófico
aparece como uma perda de tempo e que nada representa diante de suas preocupações
mais imediatas e práticas. A maioria dos estudantes do curso acredita que a disciplina
Filosofia do direito “serviria unicamente para atender às exigências do currículo mínimo
do curso de bacharelado em direito, exigido pelo MEC” (MOTA; BARRETO, 2011, p.
26):
O argumento central dessa argumentação consiste em demonstrar que a
filosofia do direito não traz nenhuma contribuição, que não seja assegurada
pela ciência do direito. Aquilo que não é explicado pelas ciências do direito
são temas e questões puramente especulativas ou especulações metafísicas.
Ainda que não se seja contra esse tipo de especulação, é evidente que o
argumento sustenta que as ciências do direito devem ocupar com
legitimidade o lugar deixado vazio pela retirada (forçada) da filosofia do
direito. A filosofia do direito torna-se, assim, um devaneio, um passa-tempo
ou uma atividade quase espiritual, que os juristas podem mesmo cultivar nas
suas leituras e conversas com seus colegas. É uma atividade de lazer, o que
significa que a filosofia do direito deve ser deixada na esfera da imaginação.
Isto significa que ninguém, nesta posição doutrinária é contra a filosofia do
direito, mas simplesmente sustenta que ela é um conhecimento inútil para o
desenvolvimento da ciência do direito.
Deve-se aceitar o fato de que a filosofia do direito não pode ter a pretensão
de explicar o direito, pois este já se encontra suficientemente explicado por
198
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
suas próprias forças; e, também, deve renunciar à pretensão de possuir uma
“sabedoria” ou “conhecimento” que poderá contribuir substancialmente para
qualquer aspecto do projeto jurídico. Na medida em que a filosofia do direito
renuncia ao seu papel de “Ordenadora”, parece-nos que lhe resta o papel, não
menos importante e relevante, de “acompanhante” do projeto jurídico. A
filosofia do direito nesse papel irá estudar os valores fundamentais da ordem
jurídica e como se expressam através dos argumentos e razões do projeto
jurídico.
Ela não possui, dessa forma, qualquer resposta ou receita para os problemas
jurídicos, mas participa sem absorver, e sem privilégios, da reflexão sobre a
complexidade jurídica contemporânea. Assim sendo, a filosofia do direito
serve como instrumental crítico, para desconstruir os modelos jurídicos,
através de uma atividade intelectual argumentativa (MOTA; BARRETO,
2011, p.30-31).
Santos (2014), ao falar da educação brasileira cita o Mito da Caverna de Platão,
situado no Livro VII de sua obra A República, para explicar a pedagogia do pensar
filosófico:
Na caverna encontram-se prisioneiros que acreditam na realidade que veem
nas paredes. O pensar filosófico origina-se no despertar da razão em
detrimento do senso comum (sombras nas paredes da caverna), da
experiência da percepção sensorial. Platão demonstra que estar na caverna é
estar na ignorância, nas aparências da realidade. O saber se passa pela via da
razão, mas para isso é fundamental abandonar a caverna e realizar a longa
jornada para o exterior. No começo, há as dificuldades de abandonar velhas
opiniões e hábitos da condição humana na caverna, pois não havia
problematização, questionamento ou reflexão da realidade na qual o ser
humano
se
encontrava.
Assim,
o
processo
do
pensar filosófico implica abandonar a ignorância, superar a opinião e
alcançar a razão, a ciência (SANTOS, 2014, p. 32).
Diante dessa reflexão, Santos (2014) conclui com bastante pertinência que a
filosofia deveria ser vista por educadores e educandos como um convite ao exercício da
interiorização que leva ao desenvolvimento integral de si mesmo visto que respostas
para indagações vêm de perguntas que se bem analisadas e refletidas pode significar que
é pensando no pensar do outro que cada ser encontra o seu pensar.
E se há a necessidade de mudança de um paradigma mais centrado no
humanismo cabe aos operadores do direito pensarem. Se o direito é dinâmico, há uma
relação intersubjetiva e social com a ética na atividade desses profissionais. A ética não
é alheia ou indiferente às condições históricas e políticas, econômicas e culturais da
ação moral. Consequentemente, embora do ponto de vista da sociedade que a institui,
199
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
uma ética é sempre considerada universal, está em relação com o tempo e a história,
transformando-se para responder a novas exigências da sociedade e da cultura.
Ressalta-se a partir das analises realizadas, ilustrar este estudo com uma
sentença de um Juiz da 8ª Vara, no caso ocorrido em Belo Horizonte, em março de
1995, que exemplifica a questão dos direitos sociais como fator significante.
O DNER quis expulsar do local várias famílias (aproximadamente 300) que
invadiram uma faixa de domínio da Rodovia BR 116 na altura do Km 405,3, lá
construindo barracos de plástico preto e/ou de adobe. Vejam-se as reflexões filosóficas
sobre o bem relacionado às vítimas, o que denota uma participação mais ativa de
responsabilidade social em relação ao ativismo judiciário:
“Os réus são indigentes”, reconhecem a autarquia que pede reintegração na
posse do imóvel.
E aqui estou eu com o destino de centenas de miseráveis nas mãos. São os
excluídos, de que nos fala a Campnha da Fraternidade deste ano. Repito, isto
não é ficção. É um processo. Não estou lendo Graciliano Ramos, José Lins
do Rego ou José do Patrocínio.
Os personagens existem de fato É Valdico, José Maria, Gilmar, João Leite
(João Leite?): Só isso para identificá-los; Mais nada. Profissão, estado civil
(CPF, art.282, II para quê, se indigentes já é qualificação bastante?).
Ora, é muita inocência do DNER se pensa que eu vou desalojar este pessoal,
com a ajuda da polícia de seus moquiços, e, em nome de uma mal
arrevessada segurança das vias públicas. O autor esclarece que quer proteger
a vida dos próprios invasores, sujeitos a atropelamento. Grande opção! Livraos da morte sob as rodas de uma carreta e arroja-os para a morte sob relento e
as forças da natureza.
Não seria pelo menos mais digno – e menos falaz – deixar que eles mesmos
escolhessem a maneira de morrer, já que não lhes foi dado optar pela forma
de vida? (STF, Processo Nº 95.0003154,1995).
O Juiz criticou a falta de responsabilidade do Município quanto à falta de
acomodação da seguinte forma:
Contra este exército de excluídos, o ESTADO (aqui, através do DNER) não
pode exigir a rigorosa aplicação da lei (no caso, reintegração de posse),
enquanto ele próprio – o Estado – não se desincumbir, pelo menos
razoavelmente da tarefa que lhe reservou a Lei Maior (STF, Processo Nº
95.0003154,1995).
E em relação à questão da moralidade:
200
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
Mais do que deslealdade, trata-se de pretensão moral e juridicamente
impossível conduzir quando perante o Judiciário – o indeferimento da inicial
extensão do processo, o que ora decreto nos molde dos artigos 267, I e VI;
295, I e parágrafo único, III, do Código de Processo Civil, atendo à
recomendação do artigo 5º da LICCB e olhos postos no artigo 25 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem que proclama: “todo ser
humano tem direito a um nível de vida adequada que lhe assegure assim
como à família, a saúde e o bem estar e em especial a alimentação, o
vestuário e a moradia”.
Quanto ao risco de acidentes na área, parece-me oportuno que o DNER
sinalize conveniente a rodovia nas imediações, devendo ainda exercer um
policiamento preventivo a fim de evitar novas “invasões” STF, Processo Nº
95.0003154,1995).
Assim, a reabilitação do humanismo jurídico que vinculado ao direito positivo
pode assegurar valores e direitos relativos à pessoa humana. Importa ainda lembrar que
pensar sobre mudanças constitucionais é importante, pois essas podem ocorrer por
reforma, revisão ou emendas, mesmo que regradas e limitadas, devendo obedecer a
formas especificas para acontecer. E na realidade, pode-se inferir que a disciplina da
Filosofia do Direito vem colaborando para a questão dos limites das liberdades e
direitos numa sociedade contemporânea que precisa estabelecer condições da dignidade
da pessoa humana.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao responder a pergunta orientadora deste estudo: “como sistematizar as
contribuições da Filosofia para a formação jurídica?” pode-se dizer que as percepções
da filosofia para a formação de operadores do Direito são válidas e interessantes a partir
das visões de que a História é um progresso social que induziria o Homem a um
caminho mais definitivo através do desenvolvimento de forma racional implementada
aos poucos pelo tempo, pensamentos, cultura e dos conceitos de cada indivíduo nas
sociedades.
Ao escolher como exemplos de pensadores que influenciaram a Filosofia do
Direito, apresentamos as seguintes conclusões:
201
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
1. Em Aristóteles a ideia de um direito mais independente e importante do que
aquele efetivamente em vigor, tanto em teoria como em pratica que provocam hoje
reações contra um direito positivo insatisfatório levam a crer que a principal
contribuição do filósofo para o Direito está na ideia de que o bem do indivíduo está
subordinado ao bem da sociedade, sendo que o vínculo interno entre ética e política
situa-se nas qualidades morais dos cidadãos e vice-versa.
2. Kant apoiou o racionalismo na prática ao considerar indigno o homem deixarse guiar por sentimentos ou emoções ou por motivos utilitários, pois a esfera da
natureza e a esfera da liberdade se completam para o valor e a moral numa sociedade.
3. No entanto, foi diante das reflexões de Hegel que o Estado passou a ser visto
como um todo ético organizado, pois a liberdade da vontade, a natureza de uma e de
outra só se podem deduzir na correlação com o todo, o que veio das reflexões do
filosofo sobre O ser humano ter racionalidade e ter capacidade de escolher os próprios
fins em geral levando-o a ser livre na cultura que o sustenta, o que normalmente impõe
a moralidade subjetiva e a moralidade objetiva.
4. Em Robert Alexy a moral está necessariamente incluída pelo direito, pois ela
ajuda a resolver problemas, tais como os dos juízos de valor básicos que possam
justifica direito, a pretensão de correção na criação e na aplicação do direito; bem como
o problema dos limites do direito.
5. A contribuição de Reale com a Teoria Tridimensional parte do pressuposto de
que o fenômeno jurídico deva ser analisado e compreendido sob uma visão que englobe
os três aspectos epistemológicos mais utilizados pelos juristas e filósofos ao longo da
História: o fato jurídico (a experiência), o valor e a norma propriamente dita.
Ao investigar sobre a introdução da Filosofia nos cursos de Direito no Brasil
vale lembrar a Portaria nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994 que em seus artigos 4º e 6º
organizam o Curso de Direito priorizando uma participação do futuro advogado para
que esse possa exercer reflexões em vários campos do saber, bem o Art. 4º. da
Resolução CNE/CES n° 9, de 29 de setembro de 2004 que aduz que o Curso de
Graduação em Direito deverá possibilitar uma formação profissional que incentiva a
participação do estudante em pesquisa em diversos temas não previstos no currículo
202
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
profissionalizante e coloca a disciplina Filosofia do Direito relacionada com
conhecimento da ética geral e profissional, Sociologia (geral e jurídica), da Economia e
Ciência Política (com Teoria do Estado).
Conclui-se que o objetivo de sistematizar as principais contribuições da Filosofia
para a formação Jurídica em breve síntese de como o foco da ética e política são
identificadas foi cumprido. Na realidade, um sistema jurídico é composto por um
subsistema normativo (legal e um que se baseia nos costumes, na prática, nos hábitos de
uma sociedade definindo a legislação sob a ótica dos ramos jurídicos).
A integração do Direito como ciência é vista pela história da filosofia com
dinamicidade e suprir espaços vazios para que o torne completo foi através do processo
de aplicação e criação de normas. No entanto, a existência de lacunas no direito na
doutrina foi ou não admitida. O positivismo de Hans Kelsen forçou a tematização do ser
humano como objeto central de preocupação do jurista, fazendo da ciência jurídica uma
ciência humana, por enfrentar o problema do comportamento do homem e suas
implicações na elaboração e aplicação do direito. Com isto, seja qual for seu objeto,
essa ciência continuamente envolve uma questão de decidibilidade, fazendo frente ao
problema da verdade.
Esse fato faz lembrar que os juristas contemporâneos devem dedicar especial
atenção ao tema proposto neste estudo visto que não é a interpretação das normas que
gera uma ética nas sociedades, mas também os costumes, que por força de preceituação
legal, preenche as lacunas da lei por serem refletidas com um valor de uma determinada
época que possa receber a forma de um direito e dar sustento às decisões pelas
competências dos operadores de direito após suas reflexões tornando o pensamento o
movimento de interrogar ou refletir sobre si mesmo e os outros.
Nesse sentido, tanto a investigação, a argumentação, a generalização, a
diferenciação e a capacidade de síntese, palavra grega que significa reunião ou fusão de
várias coisas numa união íntima para formar um todo, como visto em Marilena Chauí,
deram as bases e os princípios fundamentais do que podem ser chamados tanto de razão,
de ética, de política e de democracia, termos que estão presentes no campo do Direito e
no conceito de filósofo que, investiga a essência e a finalidade de todas as coisas.
203
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
THE CONTRIBUTIONS OF PHILOSOPHY FOR LEGAL EDUCATION
ABSTRACT
This article presents a classification of the main contributions of Philosophy for Legal
training in brief summary of the focus of ethics and policy is identified. Discusses the
genesis of philosophy and its purpose in the human condition; some thinkers that
influenced the legal philosophy such as Aristotle, Hegel, Kant, Robert Alexy, Miguel
Reale; and the introduction of Philosophy in Law courses in Brazil. The methodology
used was theoretical research, especially specialized literature in philosophy, especially
the work of Chauí (2002) as well as immersion in the works of the aforementioned
jusfilosóficos. Its main conclusions: a legal system consists of a normative subsystem
(legal and which is based on customs, in practice the habits of a society defining the
legislation from the perspective of legal branches); the integration of law as a science is
seen by the history of philosophy with dynamism and fill voids to become full was
through the creation and application of standards process; and this fact reminds
operators of contemporary law must pay special attention to legal philosophy, for both
research, reasoning, generalization, differentiation and the ability to synthesis gave the
foundation and the basic principles of what might be called both of reason, ethics,
politics, democracy, terms that are present in the field of law and philosopher concept
that investigates the essence and purpose of all things.
Keywords: Philosophy. Thinkers of law. Legal Training.
REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva: de acordo
com o novo Código Civil. 12 ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.
ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito: uma crítica à verdade na ética e na
ciência.
ALEXY, Robert. O conceito e a natureza do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. 1ª reimp.,trad. Ernesto
Garzón Valdes. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997. Disponível em:
<file:///C:/Users/Sandra/Downloads/Teoria%20de%20los%20Derechos%20Fundament
ales%20-%20Robert%20Alexy.pdf>. Acesso em: 05 de maio de 2015.
BRASIL. Portaria nº 1.886, de 30 dez. 1994. Fixa as diretrizes curriculares e o
conteúdo
mínimo
do
curso
jurídico.
Disponível
em:
<http://www.ufpb.br/sods/consepe/resolu/1997/Portaria1886-MEC.htm>. Acesso em:
28 de janeiro de 2016.
204
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO
PADRE ARNALDO JANSSEN
ISSN Impresso 1983-5108
ISSN Eletrônico 2316-6673
BRASIL. Resolução CNE/CES n° 9, de 29 set. 2004. Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf>. Acesso em: 28 de janeiro de
2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de reintegração de posse – Processo Nº
95.0003154. Disponível em: <http://www.paginalegal.com/2008/03/07/a-sentenca-dosinvasores/>. Acesso em: 13 de maio de 2015.
CARNEIRO, Aloisia. A presença da filosofia na formação universitária: o olhar da
coruja.
Disponível
em:
<http://jus.com.br/imprimir/36555/apresencadafilosofianaformacaouniversitariaoolhard
acoruja>. Acesso em: 09 de março de 2015.
CHAUÍ, Marilena, Convite à Filosofia. São Paulo: Ática, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à
teoria geral do direito, à filosofia do direito, â sociologia jurídica. São Paulo: Saraiva,
2012.
HEGEL, G.W. F. Princípios da Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
MOTA, Mauricio; BARRETO, Vicente de Paulo. Por que estudar filosofia do direito?
aplicações da filosofia do direito nas decisões judiciais. Brasília: ENFAM, 2011.
REALE, Giovanni; ANTISERI, Dario. História da filosofia: filosofia pagã antiga. São
Paulo: Paulus, 2003.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 1991.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SANTOS, Luciano Gomes dos. A filosofia e condição humana no mundo. Belo
Horizonte: Asa de Papel, 2014.
SIDEKUM, Antônio. Direito e valores morais em Kant. Disponível em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9676&revista_caderno=
15. Acesso em: 10 de março de 2015.
205
Disponível em: <http://revistaarnaldo.costatecs.com.br/index.php/faculdadedireitoarnaldo/index>.
Revista Faculdade Arnaldo Janssen Direito, Belo Horizonte/MG, v. 7, n.7, p. 176-205, jan./dez. 2015.
Download