mento, relembrarmos, rapidamente, as formas de

Propaganda
Leonardo Botelho Bandeira de Mello
O assunto é bem cobrado em provas e, por isso, vale a pena, nesse momento, relembrarmos, rapidamente, as formas de nome empresarial existentes no país.
As sociedades em que existam sócios com responsabilidade ilimitada somente podem adotar FIRMA como nome empresarial (Art. 1.157 do Código Civil). As sociedades anônimas, como já dito, utilizam DENOMINAÇÃO.
As sociedades limitadas podem optar por qualquer das formas (Art.1.158
do Código Civil). As sociedades simples (não empresárias), ainda que adotem a responsabilidade ilimitada de seus sócios, devem usar DENOMINAÇÃO (Art. 997, II do Código Civil), assim como as cooperativas (Art. 1.159
do CC). As sociedades em comandita por ações, apesar de possuírem sócio
com responsabilidade ilimitada, também podem adotar DENOMINAÇÃO
aditada da expressão “comandita por ações”.
A FIRMA é constituída pelo nome dos sócios, compondo-se destes (ou de
alguns destes acompanhados da expressão & Cia.) normalmente seguidos
da designação da espécie societária. A designação da atividade é facultativa.
A DENOMINAÇÃO compõe-se de expressão ligada à atividade da sociedade seguida seguidas da expressão “Limitada” ou “Ltda.”, no caso das
sociedades limitadas, ou, no caso das sociedades anônimas, antecedidas
da palavra “Companhia” ou acompanhadas da expressão “Sociedade Anônima” ou “S.A.”.
A expressão ligada à atividade referida acima, no caso das sociedades
anônimas, no entendimento dominante, não necessita indicar seus fins
sociais.
O Código Civil de 2002 estabeleceu em seu Art. 1.160 tal tipo de exigência,
porém, o art. 1.089 do mesmo código estabelece que a sociedade anônima continua a ser regida por lei especial, aplicando-se o novo código
somente nos casos omissos. Como o regramento do nome empresarial
das sociedades anônimas, definitivamente, não é um “caso omisso”, entende-se majoritariamente que o Código Civil não trouxe às sociedades
anônimas qualquer alteração nesse sentido.
→ Aplicação em concurso: • Procurador – Banco Central – 2009 – CESPE
A sociedade anônima opera sob firma ou razão social, sempre designativa
do objeto social e integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente.
A afirmativa está incorreta.
28
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
• Juiz Federal – TRF/5ª Região – 2001 – FCC
A espécie societária que NÃO admite firma para formação do nome comercial é a sociedade
A) de capital e indústria.
B) por quotas de responsabilidade limitada.
C) em comandita simples.
D) em nome coletivo.
E) anônima.
Resposta: E
• Advogado – BRB – 2010 – CESPE
Se Noé for sócio fundador de determinada sociedade anônima que atua no
ramo de fabricação de embarcações, então o nome Noé poderá constar na
denominação da sociedade, que deve ser integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia.
A afirmativa está correta (art 3º, § 1º)
Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à
negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 2001)
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada
na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de
valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no
mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias
abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas
sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído pela Lei
nº 10.303, de 2001)
§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado
somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente,
formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da
companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou
combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado
29
Leonardo Botelho Bandeira de Mello
a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com
base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art.
4º-A. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação
menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia,
a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da
oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário
autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus
titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º
do art. 44. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações
da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou
indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a
liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade
das ações remanescentes no mercado. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 4º-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por
cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas
titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de
determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art.
4º. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da
divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão
no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado,
podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando
os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de
convocação. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2º Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador,
de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3º Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles
que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta
pública. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
30
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
§ 4º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no
art. 4º e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
1. A admissão à negociação no mercado é o que transforma a companhia
fechada em aberta. Tal admissão ocorre, nos termos do art. 21 da Lei
6.385/76, quando a sociedade efetua seu registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Não é necessário que qualquer título da companhia seja efetivamente negociado. O simples registro já torna a companhia aberta.
Apesar de a redação do artigo 4º ter sido alterada para excluir a menção
expressa a bolsas de valores e mercado de balcão, tais mercados continuam sendo os principais espaços de negociação de valores mobiliários.
A modificação deixa ainda mais clara a idéia de que é o registro na CVM
que torna aberta a companhia, não sendo necessário para tal fim que a
companhia efetue qualquer registro no âmbito das bolsas de valores ou
outros mercados.
→ Aplicação em concurso: • Advogado – BNDES – 2002 – VUNESP
Nas sociedades anônimas,
A) de capital aberto, os valores mobiliários de sua emissão são negociados apenas em bolsa de valores.
B) pode-se distribuir valores mobiliários sem prévio registro na Comissão de
Valores Mobiliários desde que a companhia seja fechada.
C) a responsabilidade dos sócios será limitada ao total do capital social subscrito.
D) serão classificadas em abertas e fechadas conforme os valores mobiliários de
sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em Bolsa de Valores.
E) quando abertas, poderão ser classificadas pela Comissão de Valores Mobiliários em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários
negociados no mercado.
Resposta: E (art. 4º, § 3º).
• Juiz Federal – TRF 5ª Região – 2009 – CESPE
Uma sociedade anônima é considerada aberta ou fechada conforme os valores mobiliários que emita possam ou não ser negociados no mercado de
valores mobiliários.
A afirmativa está correta.
31
Leonardo Botelho Bandeira de Mello
• Juiz de Direito – TJ/DFT – 2006 – TJ/DFT
Companhia fechada é aquela que tem suas ações negociadas no mercado de
ações e possui um número limitado de acionista.
A afirmativa está incorreta
2. Já a transformação da companhia aberta em fechada se dá com o cancelamento do registro na CVM. Tal cancelamento depende, conforme o § 4º
acima, de formulação de oferta pública para aquisição da totalidade das
ações em circulação no mercado.
A aquisição pelo controlador de quantidade de ações que, segundo a
CVM, impeça a liquidez das remanescentes equipara-se ao fechamento
de capital, obrigando-o à formulação de oferta pública para aquisição das
ações em circulação (§ 6º).
→ Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/SE – 2008 – CESPE
Considerando que a Ômega S.A., uma companhia de capital aberto, pretenda cancelar seu registro na Comissão de Valores Mobiliários para negociação de ações no mercado, assinale a opção correta acerca da legislação
de regência.
A) Para que a referida companhia cancele seu registro, será necessário que
o acionista controlador ou a sociedade que a controla formule oferta pública para adquirir, por preço justo, a totalidade das ações em circulação
no mercado, considerando-se a cotação das ações no mercado de valores
mobiliários e sendo vedada a adoção de outro critério de avaliação da
companhia.
B) Considerando-se que 40% das ações da Ômega S.A. sejam de propriedade
do acionista controlador, dos diretores, dos conselheiros de administração
ou estejam em tesouraria, é correto afirmar que os titulares de 5% das
ações da companhia são suficientes para convocação de assembléia especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia
prevendo-se o cancelamento do referido registro.
C) São consideradas ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta, com exceção apenas das que estejam em tesouraria.
D)Eventuais gastos realizados pela companhia para a realização de uma nova
avaliação aprovada pela assembléia especial de acionistas com a finalidade
de apurar o preço justo da oferta pública de aquisição de ações não poderão ser cobrados dos acionistas que a requereram, mesmo na hipótese de
ficar comprovada a veracidade da primeira avaliação.
32
Leonardo Botelho Bandeira de Mello
3. Outra proteção conferida aos Acordos de Acionistas é a oponibilidade a
terceiros, que depende de averbação das obrigações e ônus nos livros de
registro de ações nominativas e nos controles da instituição escrituradora,
conforme o caso. Com a averbação, as ações vinculadas ao acordo passam a
não poder ser negociadas em bolsa e mercado de balcão, já que a negociação nesses ambientes é muito volátil e, portanto, incompatível com a necessidade de verificação de impedimentos e preferências a cada transferência.
A LSA não exige, para a oponibilidade perante a companhia ou perante
terceiros, que o Acordo de Acionistas seja registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo aplicável à hipótese o art. 221
do Código Civil.
→ Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/SC – 2009 – TJ/SC
O acordo de acionistas pode dispor apenas das obrigações de fazer. Sua eficácia depende da averbação nos livros sociais e nos certificados (se houver), e o
seu descumprimento redunda no direito à execução específica.
A afirmativa está incorreta.
Obs. O que depende de averbação é a oponibilidade a terceiros. Além disso
por sua definição, no mínimo, o acordo de acionistas também pode dispor de
obrigações de não fazer.
4. Por fim, a LSA garante ao signatário do Acordo de Acionistas a possibilidade de promover a execução específica das obrigações assumidas. Isto
é, em juízo, o acionista vai obter exatamente a prestação pactuada.
→ Nesse particular, o STJ já decidiu que:
“A sociedade também tem legitimidade passiva para a causa em que se
busca o cumprimento de acordo de acionistas, porque terá que suportar os efeitos da decisão; como na espécie em que o cumprimento do
acordo implicaria na cisão parcial da sociedade.” (STJ REsp 784267 / RJ.
RECURSO ESPECIAL 2005/0159503-0. Relator Ministra Nancy Andrighi.
Publ. DJ 17/09/2007).
→ Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/PR – 2006 – TJ/PR
Aos acordos de acionistas é dispensado o mesmo tratamento dado aos contratos em geral. Quando houver descumprimento do acordo que, registrado
na companhia, versar sobre a compra e venda de ações, os acionistas poderão
promover a execução específica do avençado, mediante ação judicial.
A afirmativa está correta.
134
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
5. Quanto ao prazo de duração, a regra é a mesma dos contratos em geral. Havendo prazo determinado, as partes não podem se desvincular do
acordo, a não ser por mútuo consentimento ou ao final do prazo. Sendo
o prazo indeterminado, qualquer parte pode unilateralmente, de boa-fé,
denunciar o acordo.
A regra do § 6º não traz grandes novidades. Os contratos sujeitos a termo
final ou condição resolutiva são considerados contratos com prazo determinado e, assim, não podem ser denunciados, salvo se o contrato tiver
alguma cláusula nesse sentido.
→ Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/PR – 2010 – PUC/PR
Na hipótese de existência de acordo de acionistas sobre o exercício de direito de
voto que assegure a formação do poder de controle, o mandato outorgado nos
termos deste acordo para proferir, em assembleia geral ou especial, voto contra ou a favor determinada deliberação, poderá prever prazo superior a um ano.
A afirmativa está correta. (art. 118, § 7º)
SEÇÃO VI
Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter,
no País, representante com poderes para receber citação em ações contra
ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber
citação judicial.
1. O art. 119 e seu parágrafo são auto-explicativos e não apresentam atrativos para se tornarem objeto de alguma questão de concurso.
SEÇÃO VII
Suspensão do Exercício de Direitos
Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do
acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
1. Conforme já afirmamos acima, o acionista que não cumprir seus deveres
poderá ter seus direitos suspensos por decisão da assembléia-geral.
135
Leonardo Botelho Bandeira de Mello
Essa suspensão pode abranger, inclusive, os direitos essenciais.
A suspensão afeta apenas o exercício do direito, não o próprio direito, e,
uma vez cumprida a obrigação, o acionista recupera os direitos que estavam suspensos. Nesse sentido, se diferencia da privação de direitos, a qual
é vedada pelo art. 109 no que diz respeito aos direitos essenciais.
→ Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/RR – 2008 – FCC
O acionista que violar deveres estatutários poderá, por decisão da Assembléia Geral, ter o seu direito de voto suspenso.
A afirmativa está correta
• Procurador do Estado – PGE/AM – 2004 – CESPE
Sandro, sócio remisso de determinada sociedade anônima, permaneceu
inadimplente mesmo após ação promovida pela respectiva sociedade para
integralização de suas ações. Nessa situação, as ações de Sandro podem ser
alienadas, e ele pode ter suspenso o exercício dos direitos de acionista, como
o direito ao voto em assembléia.
A afirmativa está correta.
CAPÍTULO XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e
o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto
da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa
e desenvolvimento.
1. Quatro são os órgãos das companhias previstos pela LSA: Assembléia
Geral, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Os dois
primeiros são de existência obrigatória e os dois últimos são, em regra,
facultativos. Outros órgãos, com funções técnicas ou consultivas, também
podem ser criados.
2. A Assembléia-Geral é o órgão onde se reúnem os acionistas da companhia (todos os acionistas, com voto ou não, são convocados). É, assim, o
órgão pelo qual se exprime a vontade social, e, por esta razão, é o órgão
supremo ao qual compete decidir os principais assuntos da vida social.
136
Leonardo Botelho Bandeira de Mello
II – nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o
titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários
admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no
exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou
outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie
ou classe de ação; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III – no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se
a cisão implicar: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido
para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do
objeto social da sociedade cindida; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) redução do dividendo obrigatório; ou (Incluída pela Lei nº 10.303, de
2001)
c) participação em grupo de sociedades; (Incluída pela Lei nº 10.303, de
2001)
IV – o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30
(trinta) dias contado da publicação da ata da assembléia-geral; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V – o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art.
136, § 1º) será contado da publicação da respectiva ata; (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI – o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da deliberação
pela assembléia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito
de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da
primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da
comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos
incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular
das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
158
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
§ 3º Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam
os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da
publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que
ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação,
se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos
acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 2001)
§ 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo
fixado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)
1. A aprovação de algumas matérias previstas no artigo 136 dá aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia recebendo o reembolso de suas ações. As matérias cuja aprovação pode levar ao exercício
desse direito são:
– Criação, mudança nas proporções ou alteração nas vantagens das
ações preferenciais: Nesse caso só terão direito os titulares de ações
de espécie ou classe prejudicadas pela decisão;
– Redução do dividendo mínimo obrigatório;
– Fusão, Incorporação (se a companhia for a incorporada) e Participação em grupo de sociedades: Nesse caso, não terão direito de retirada os titulares de ações dotadas de liquidez e dispersão no mercado,
nos termos do art. 137, inciso II.
– Mudança do objeto social; e
– Cisão, desde que a operação implique em mudança efetiva do objeto
social, redução do dividendo mínimo obrigatório ou participação em
grupo de sociedades.
→ Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/PR – 2010 – PUC/PR
O direito de recesso poderá ser exercido nas hipóteses em que o sócio discordar de qualquer matéria objeto de deliberação em assembléia ou reunião de
sócios, conforme aplicável, independente da espécie societária.
A afirmativa está incorreta.
Obs. Nas sociedades anônimas, só as matérias dos incisos I a VI e IX do art.
136 que dão esse direito.
159
Leonardo Botelho Bandeira de Mello
2. A dissidência pode ocorrer inclusive nas deliberações de assembléia especial (ocasião em que o prazo para o exercício do direito será contado
da publicação da respectiva ata), e também estará caracterizada com a
ausência à assembléia ou com a abstenção de votar. O que importa para
caracterizar a dissidência é que o acionista não tenha votado pela aprovação da matéria. Assim, até mesmo o acionista sem direito a voto pode
ser considerado dissidente.
3. O reembolso é calculado na forma do art. 45 da LSA, e deve ser reclamado
em até 30 dias contados da publicação da ata da assembléia em que foi
aprovada a matéria, sob pena de decadência do direito. É interessante a
determinação de que a quantidade de ações a ser considerada para efeito
de reembolso é aquela detida na data da primeira publicação do edital de
convocação da assembléia, uma vez que isso inibe a aquisição de ações
com o intuito exclusivo de receber o reembolso.
→ STJ:
“SOCIEDADE ANÔNIMA. DIREITO DE RECESSO. LEI Nº 6.404/76, ART.
137. O direito de recesso garante a posição do sócio minoritário quando ocorram modificações substanciais nos estatutos da sociedade, ou
não seja diminuído o significado econômico resultante da titularidade
das ações. Garante-se ao dissidente que dela se retira receber seus haveres na forma prevista em lei. O direito em questão assistirá a quem
já seja sócio, quando convocada a assembléia.” (REsp 197.329-SP, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/2/1999). Informativo nº 005. Terceira Turma. Período: 01 a 05 de fevereiro de 1999.
3.1. Caso o pagamento dos reembolsos possa por em risco as finanças da
companhia, é possível que, em até 10 dias contados do término do prazo
para reclamar os valores, a administração convoque assembléia para ratificar ou reconsiderar a decisão.
→ Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/PR – 2010 – PUC/PR
– Nas sociedades anônimas, o exercício do direito de recesso deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
realização da assembléia geral que decidiu a matéria objeto de dissidência.
A afirmativa está incorreta.
Obs. O prazo é contado da publicação da ata da assembléia geral.
– Após informada sobre o exercício do direito de recesso por parte de sócio(s)
dissidente(s), é facultado aos órgãos da administração, nos 10 (dez) dias seguintes ao término do prazo para exercício do direito de recesso, convocar
160
Download