Leonardo Botelho Bandeira de Mello O assunto é bem cobrado em provas e, por isso, vale a pena, nesse momento, relembrarmos, rapidamente, as formas de nome empresarial existentes no país. As sociedades em que existam sócios com responsabilidade ilimitada somente podem adotar FIRMA como nome empresarial (Art. 1.157 do Código Civil). As sociedades anônimas, como já dito, utilizam DENOMINAÇÃO. As sociedades limitadas podem optar por qualquer das formas (Art.1.158 do Código Civil). As sociedades simples (não empresárias), ainda que adotem a responsabilidade ilimitada de seus sócios, devem usar DENOMINAÇÃO (Art. 997, II do Código Civil), assim como as cooperativas (Art. 1.159 do CC). As sociedades em comandita por ações, apesar de possuírem sócio com responsabilidade ilimitada, também podem adotar DENOMINAÇÃO aditada da expressão “comandita por ações”. A FIRMA é constituída pelo nome dos sócios, compondo-se destes (ou de alguns destes acompanhados da expressão & Cia.) normalmente seguidos da designação da espécie societária. A designação da atividade é facultativa. A DENOMINAÇÃO compõe-se de expressão ligada à atividade da sociedade seguida seguidas da expressão “Limitada” ou “Ltda.”, no caso das sociedades limitadas, ou, no caso das sociedades anônimas, antecedidas da palavra “Companhia” ou acompanhadas da expressão “Sociedade Anônima” ou “S.A.”. A expressão ligada à atividade referida acima, no caso das sociedades anônimas, no entendimento dominante, não necessita indicar seus fins sociais. O Código Civil de 2002 estabeleceu em seu Art. 1.160 tal tipo de exigência, porém, o art. 1.089 do mesmo código estabelece que a sociedade anônima continua a ser regida por lei especial, aplicando-se o novo código somente nos casos omissos. Como o regramento do nome empresarial das sociedades anônimas, definitivamente, não é um “caso omisso”, entende-se majoritariamente que o Código Civil não trouxe às sociedades anônimas qualquer alteração nesse sentido. → Aplicação em concurso: • Procurador – Banco Central – 2009 – CESPE A sociedade anônima opera sob firma ou razão social, sempre designativa do objeto social e integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente. A afirmativa está incorreta. 28 Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 • Juiz Federal – TRF/5ª Região – 2001 – FCC A espécie societária que NÃO admite firma para formação do nome comercial é a sociedade A) de capital e indústria. B) por quotas de responsabilidade limitada. C) em comandita simples. D) em nome coletivo. E) anônima. Resposta: E • Advogado – BRB – 2010 – CESPE Se Noé for sócio fundador de determinada sociedade anônima que atua no ramo de fabricação de embarcações, então o nome Noé poderá constar na denominação da sociedade, que deve ser integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia. A afirmativa está correta (art 3º, § 1º) Companhia Aberta e Fechada Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado 29 Leonardo Botelho Bandeira de Mello a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º-A. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) Art. 4º-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art. 4º. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1º O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 2º Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 3º Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) 30 Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 § 4º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4º e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) 1. A admissão à negociação no mercado é o que transforma a companhia fechada em aberta. Tal admissão ocorre, nos termos do art. 21 da Lei 6.385/76, quando a sociedade efetua seu registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Não é necessário que qualquer título da companhia seja efetivamente negociado. O simples registro já torna a companhia aberta. Apesar de a redação do artigo 4º ter sido alterada para excluir a menção expressa a bolsas de valores e mercado de balcão, tais mercados continuam sendo os principais espaços de negociação de valores mobiliários. A modificação deixa ainda mais clara a idéia de que é o registro na CVM que torna aberta a companhia, não sendo necessário para tal fim que a companhia efetue qualquer registro no âmbito das bolsas de valores ou outros mercados. → Aplicação em concurso: • Advogado – BNDES – 2002 – VUNESP Nas sociedades anônimas, A) de capital aberto, os valores mobiliários de sua emissão são negociados apenas em bolsa de valores. B) pode-se distribuir valores mobiliários sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários desde que a companhia seja fechada. C) a responsabilidade dos sócios será limitada ao total do capital social subscrito. D) serão classificadas em abertas e fechadas conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em Bolsa de Valores. E) quando abertas, poderão ser classificadas pela Comissão de Valores Mobiliários em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários negociados no mercado. Resposta: E (art. 4º, § 3º). • Juiz Federal – TRF 5ª Região – 2009 – CESPE Uma sociedade anônima é considerada aberta ou fechada conforme os valores mobiliários que emita possam ou não ser negociados no mercado de valores mobiliários. A afirmativa está correta. 31 Leonardo Botelho Bandeira de Mello • Juiz de Direito – TJ/DFT – 2006 – TJ/DFT Companhia fechada é aquela que tem suas ações negociadas no mercado de ações e possui um número limitado de acionista. A afirmativa está incorreta 2. Já a transformação da companhia aberta em fechada se dá com o cancelamento do registro na CVM. Tal cancelamento depende, conforme o § 4º acima, de formulação de oferta pública para aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado. A aquisição pelo controlador de quantidade de ações que, segundo a CVM, impeça a liquidez das remanescentes equipara-se ao fechamento de capital, obrigando-o à formulação de oferta pública para aquisição das ações em circulação (§ 6º). → Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/SE – 2008 – CESPE Considerando que a Ômega S.A., uma companhia de capital aberto, pretenda cancelar seu registro na Comissão de Valores Mobiliários para negociação de ações no mercado, assinale a opção correta acerca da legislação de regência. A) Para que a referida companhia cancele seu registro, será necessário que o acionista controlador ou a sociedade que a controla formule oferta pública para adquirir, por preço justo, a totalidade das ações em circulação no mercado, considerando-se a cotação das ações no mercado de valores mobiliários e sendo vedada a adoção de outro critério de avaliação da companhia. B) Considerando-se que 40% das ações da Ômega S.A. sejam de propriedade do acionista controlador, dos diretores, dos conselheiros de administração ou estejam em tesouraria, é correto afirmar que os titulares de 5% das ações da companhia são suficientes para convocação de assembléia especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia prevendo-se o cancelamento do referido registro. C) São consideradas ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta, com exceção apenas das que estejam em tesouraria. D)Eventuais gastos realizados pela companhia para a realização de uma nova avaliação aprovada pela assembléia especial de acionistas com a finalidade de apurar o preço justo da oferta pública de aquisição de ações não poderão ser cobrados dos acionistas que a requereram, mesmo na hipótese de ficar comprovada a veracidade da primeira avaliação. 32 Leonardo Botelho Bandeira de Mello 3. Outra proteção conferida aos Acordos de Acionistas é a oponibilidade a terceiros, que depende de averbação das obrigações e ônus nos livros de registro de ações nominativas e nos controles da instituição escrituradora, conforme o caso. Com a averbação, as ações vinculadas ao acordo passam a não poder ser negociadas em bolsa e mercado de balcão, já que a negociação nesses ambientes é muito volátil e, portanto, incompatível com a necessidade de verificação de impedimentos e preferências a cada transferência. A LSA não exige, para a oponibilidade perante a companhia ou perante terceiros, que o Acordo de Acionistas seja registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, não sendo aplicável à hipótese o art. 221 do Código Civil. → Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/SC – 2009 – TJ/SC O acordo de acionistas pode dispor apenas das obrigações de fazer. Sua eficácia depende da averbação nos livros sociais e nos certificados (se houver), e o seu descumprimento redunda no direito à execução específica. A afirmativa está incorreta. Obs. O que depende de averbação é a oponibilidade a terceiros. Além disso por sua definição, no mínimo, o acordo de acionistas também pode dispor de obrigações de não fazer. 4. Por fim, a LSA garante ao signatário do Acordo de Acionistas a possibilidade de promover a execução específica das obrigações assumidas. Isto é, em juízo, o acionista vai obter exatamente a prestação pactuada. → Nesse particular, o STJ já decidiu que: “A sociedade também tem legitimidade passiva para a causa em que se busca o cumprimento de acordo de acionistas, porque terá que suportar os efeitos da decisão; como na espécie em que o cumprimento do acordo implicaria na cisão parcial da sociedade.” (STJ REsp 784267 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2005/0159503-0. Relator Ministra Nancy Andrighi. Publ. DJ 17/09/2007). → Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/PR – 2006 – TJ/PR Aos acordos de acionistas é dispensado o mesmo tratamento dado aos contratos em geral. Quando houver descumprimento do acordo que, registrado na companhia, versar sobre a compra e venda de ações, os acionistas poderão promover a execução específica do avençado, mediante ação judicial. A afirmativa está correta. 134 Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 5. Quanto ao prazo de duração, a regra é a mesma dos contratos em geral. Havendo prazo determinado, as partes não podem se desvincular do acordo, a não ser por mútuo consentimento ou ao final do prazo. Sendo o prazo indeterminado, qualquer parte pode unilateralmente, de boa-fé, denunciar o acordo. A regra do § 6º não traz grandes novidades. Os contratos sujeitos a termo final ou condição resolutiva são considerados contratos com prazo determinado e, assim, não podem ser denunciados, salvo se o contrato tiver alguma cláusula nesse sentido. → Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/PR – 2010 – PUC/PR Na hipótese de existência de acordo de acionistas sobre o exercício de direito de voto que assegure a formação do poder de controle, o mandato outorgado nos termos deste acordo para proferir, em assembleia geral ou especial, voto contra ou a favor determinada deliberação, poderá prever prazo superior a um ano. A afirmativa está correta. (art. 118, § 7º) SEÇÃO VI Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei. Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial. 1. O art. 119 e seu parágrafo são auto-explicativos e não apresentam atrativos para se tornarem objeto de alguma questão de concurso. SEÇÃO VII Suspensão do Exercício de Direitos Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. 1. Conforme já afirmamos acima, o acionista que não cumprir seus deveres poderá ter seus direitos suspensos por decisão da assembléia-geral. 135 Leonardo Botelho Bandeira de Mello Essa suspensão pode abranger, inclusive, os direitos essenciais. A suspensão afeta apenas o exercício do direito, não o próprio direito, e, uma vez cumprida a obrigação, o acionista recupera os direitos que estavam suspensos. Nesse sentido, se diferencia da privação de direitos, a qual é vedada pelo art. 109 no que diz respeito aos direitos essenciais. → Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/RR – 2008 – FCC O acionista que violar deveres estatutários poderá, por decisão da Assembléia Geral, ter o seu direito de voto suspenso. A afirmativa está correta • Procurador do Estado – PGE/AM – 2004 – CESPE Sandro, sócio remisso de determinada sociedade anônima, permaneceu inadimplente mesmo após ação promovida pela respectiva sociedade para integralização de suas ações. Nessa situação, as ações de Sandro podem ser alienadas, e ele pode ter suspenso o exercício dos direitos de acionista, como o direito ao voto em assembléia. A afirmativa está correta. CAPÍTULO XI Assembléia-Geral SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. 1. Quatro são os órgãos das companhias previstos pela LSA: Assembléia Geral, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Os dois primeiros são de existência obrigatória e os dois últimos são, em regra, facultativos. Outros órgãos, com funções técnicas ou consultivas, também podem ser criados. 2. A Assembléia-Geral é o órgão onde se reúnem os acionistas da companhia (todos os acionistas, com voto ou não, são convocados). É, assim, o órgão pelo qual se exprime a vontade social, e, por esta razão, é o órgão supremo ao qual compete decidir os principais assuntos da vida social. 136 Leonardo Botelho Bandeira de Mello II – nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) III – no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) b) redução do dividendo obrigatório; ou (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) c) participação em grupo de sociedades; (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) IV – o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da assembléia-geral; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) V – o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1º) será contado da publicação da respectiva ata; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) VI – o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 158 Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 § 3º Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997) 1. A aprovação de algumas matérias previstas no artigo 136 dá aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia recebendo o reembolso de suas ações. As matérias cuja aprovação pode levar ao exercício desse direito são: – Criação, mudança nas proporções ou alteração nas vantagens das ações preferenciais: Nesse caso só terão direito os titulares de ações de espécie ou classe prejudicadas pela decisão; – Redução do dividendo mínimo obrigatório; – Fusão, Incorporação (se a companhia for a incorporada) e Participação em grupo de sociedades: Nesse caso, não terão direito de retirada os titulares de ações dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos do art. 137, inciso II. – Mudança do objeto social; e – Cisão, desde que a operação implique em mudança efetiva do objeto social, redução do dividendo mínimo obrigatório ou participação em grupo de sociedades. → Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/PR – 2010 – PUC/PR O direito de recesso poderá ser exercido nas hipóteses em que o sócio discordar de qualquer matéria objeto de deliberação em assembléia ou reunião de sócios, conforme aplicável, independente da espécie societária. A afirmativa está incorreta. Obs. Nas sociedades anônimas, só as matérias dos incisos I a VI e IX do art. 136 que dão esse direito. 159 Leonardo Botelho Bandeira de Mello 2. A dissidência pode ocorrer inclusive nas deliberações de assembléia especial (ocasião em que o prazo para o exercício do direito será contado da publicação da respectiva ata), e também estará caracterizada com a ausência à assembléia ou com a abstenção de votar. O que importa para caracterizar a dissidência é que o acionista não tenha votado pela aprovação da matéria. Assim, até mesmo o acionista sem direito a voto pode ser considerado dissidente. 3. O reembolso é calculado na forma do art. 45 da LSA, e deve ser reclamado em até 30 dias contados da publicação da ata da assembléia em que foi aprovada a matéria, sob pena de decadência do direito. É interessante a determinação de que a quantidade de ações a ser considerada para efeito de reembolso é aquela detida na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, uma vez que isso inibe a aquisição de ações com o intuito exclusivo de receber o reembolso. → STJ: “SOCIEDADE ANÔNIMA. DIREITO DE RECESSO. LEI Nº 6.404/76, ART. 137. O direito de recesso garante a posição do sócio minoritário quando ocorram modificações substanciais nos estatutos da sociedade, ou não seja diminuído o significado econômico resultante da titularidade das ações. Garante-se ao dissidente que dela se retira receber seus haveres na forma prevista em lei. O direito em questão assistirá a quem já seja sócio, quando convocada a assembléia.” (REsp 197.329-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 2/2/1999). Informativo nº 005. Terceira Turma. Período: 01 a 05 de fevereiro de 1999. 3.1. Caso o pagamento dos reembolsos possa por em risco as finanças da companhia, é possível que, em até 10 dias contados do término do prazo para reclamar os valores, a administração convoque assembléia para ratificar ou reconsiderar a decisão. → Aplicação em concurso: • Juiz de Direito – TJ/PR – 2010 – PUC/PR – Nas sociedades anônimas, o exercício do direito de recesso deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da assembléia geral que decidiu a matéria objeto de dissidência. A afirmativa está incorreta. Obs. O prazo é contado da publicação da ata da assembléia geral. – Após informada sobre o exercício do direito de recesso por parte de sócio(s) dissidente(s), é facultado aos órgãos da administração, nos 10 (dez) dias seguintes ao término do prazo para exercício do direito de recesso, convocar 160