COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA 1949 REVISÃO DAS CONVENÇÕES DE GENEBRA HENRIQUE GOMES LUCAS COTOSCK ARTHUR BARRETO CARLOS AZEVEDO LAÍS FRANCO LUIZA NAZARÉ BELO HORIZONTE MAIO DE 2016 SUMÁRIO Apresentação ......................................................................................................................................... 3 1. 2. 3. A guerra e o direito ....................................................................................................................... 4 1.1 O conceito de guerra justa ...................................................................................................... 4 1.2 O Comitê Internacional da Cruz Vermelha ............................................................................ 6 1.3 As Convenções de Genebra ..................................................................................................... 9 Contexto político.......................................................................................................................... 11 2.1 A Primeira Guerra Mundial e os “Vinte Anos de Crise ....................................................... 12 2.2 A Guerra Civil Espanhola ..................................................................................................... 13 2.3 A Segunda Guerra Mundial .................................................................................................. 15 2.4 A política internacional no pós-guerra ................................................................................. 16 2.5 A Guerra Civil Chinesa ......................................................................................................... 18 2.6 A Guerra Árabe-Israelense ................................................................................................... 19 2.7 A Independência da Indochina .............................................................................................. 20 Questões jurídicas ....................................................................................................................... 21 3.1 As fontes no Direito Internacional .............................................................................................. 21 3.2 Direito dos Tratados ................................................................................................................... 24 3.3 Direitos humanos x soberania estatal ......................................................................................... 27 4. Direito internacional humanitário ............................................................................................. 33 4.1 Teoria geral ................................................................................................................................. 33 4.2 Proteção dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas em campo de batalha ........... 35 4.3 Tratamento dos prisioneiros de guerra ....................................................................................... 38 4.3 Proteção dos civis em tempo de guerra ...................................................................................... 41 5. Posicionamentos .............................................................................................................................. 42 5.1 Argentina ..................................................................................................................................... 42 5.2 Áustria ......................................................................................................................................... 43 5.3 Austrália ...................................................................................................................................... 43 5.4 Birmânia ...................................................................................................................................... 44 5.5 Brasil ........................................................................................................................................... 44 5.6 Canadá ........................................................................................................................................ 45 5.7 China ........................................................................................................................................... 46 5.8 Cuba ............................................................................................................................................ 46 5.9 Egito ............................................................................................................................................ 47 5.10 El Salvador ................................................................................................................................ 47 5.11 Espanha ..................................................................................................................................... 48 1 5.12 Estados Unidos da América ...................................................................................................... 48 5.13 França ....................................................................................................................................... 49 5.14 Irã .............................................................................................................................................. 50 5.15 Israel ......................................................................................................................................... 50 5.16 Itália .......................................................................................................................................... 51 5.17 Líbano ....................................................................................................................................... 51 5.18 México ....................................................................................................................................... 52 5.19 Noruega ..................................................................................................................................... 53 5.20 Organização das Nações Unidas (membro observador) .......................................................... 53 5.21 Países Baixos ............................................................................................................................ 53 5.22 Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ................................................................... 54 5.23 Santa Sé ..................................................................................................................................... 54 5.24 Síria ........................................................................................................................................... 55 5.25 Suíça .......................................................................................................................................... 55 5.26 Turquia ...................................................................................................................................... 56 5.27 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ............................................................................ 56 6. Bibliografia ...................................................................................................................................... 58 2 Apresentação Saudações, senhoras e senhores delegados do Comitê Internacional da Cruz Vermelha do TEMAS 12 - Direitos Humanos! É com muito prazer que estamos aqui para apresentar este guia de estudos, que irá provê-los com os conhecimentos essenciais a serem abordados durante as discussões da simulação da Conferência Diplomática de 1949 para a revisão das Convenções de Genebra. O guia está dividido em cinco partes. A primeira abordará os conhecimentos teóricos acerca do conceito de guerra justa e da regulamentação da guerra pelo direito. Também introduzirá a Cruz Vermelha, explicando suas funções e como ela se constitui. Por último, explicará o que são as Convenções de Genebra, quais as suas funções, sua evolução histórica e a efetividade de seus preceitos. A segunda parte irá focar no contexto histórico e político do pós-Segunda Guerra Mundial em 1949, estabelecendo um panorama do contexto político (bem como do surgimento dele) em que se passa a Conferência e discutindo como esses fatores de médio prazo influenciaram nas discussões da conferência em questão. Os tópicos três e quatro do guia irão apresentar conceitos basilares de Direito Internacional Público e Direito Internacional Humanitário, servindo de instrução para o debate de ideias e na produção de documentos durante o comitê. No tópico quinto estarão os posicionamentos, que incluem uma síntese da política interna e externa dos respectivos países durante o período abordado. Por fim, um breve anexo – de leitura facultativa, que será entregue aos senhores posteriormente – discute as relações entre obras específicas da primeira metade do século XX e a simbologia da guerra e do Estado. Esperamos que tanto este guia de estudos quanto o guia de regras sejam úteis e proporcionem o conhecimento necessário para compreender a proposta do comitê, que trabalha com uma dialética político-jurídica. Igualmente contamos com a colaboração de cada um dos senhores na realização de uma pesquisa particular que permita expandir seus conhecimentos e consolidar as posições de cada delegação, bem como imergir no contexto histórico da Conferência. Uma boa simulação a todos! Atenciosamente, Diretores do CICV TEMAS 12 – Direitos Humanos 3 1. A guerra e o direito 1.1 O conceito de guerra justa A guerra é um fenômeno que transpassa limites físicos, temporais, e, às vezes, inclusive morais. Em qualquer parte do mundo e, em qualquer período histórico, o conflito e a violência se fazem presentes, ainda que em maior ou menor intensidade. A guerra molda fronteiras, distribui o poder entre atores globais e muda os rumos da história. Devido a sua importância, diversos pensadores forneceram suas próprias interpretações acerca do fenômeno e seus elementos, tais como a sua natureza e finalidade. Dentre essas discussões, cabe destacar a questão moral dos conflitos armados e a teoria de uma guerra justa. A moralidade da guerra é um assunto que vem sendo debatido desde a Antiguidade clássica e, desse debate, se origina o direito de guerra, um conjunto de regras que visa regular o conflito armado. Tal direito, por sua vez, se divide em dois ramos distintos, o primeiro chamado jus ad bellum (direito à guerra), relativo às causas e à legitimidade dos Estados lutarem entre si, e o segundo denominado jus in bello (direito na guerra), concernente às condutas permitidas e proibidas entre as partes beligerantes no campo de batalha (WALZER, 2006). Enquanto o primeiro visa os Estados, estipulando as condições em que o recurso à força pelas entidades estatais é permitido ou proibido, o segundo visa os indivíduos, atuando como forma de proteção de seus direitos fundamentais em situação de hostilidade (DEYRA, 2001). Ainda que independentes, tais acepções são complementares e a observância de ambas é necessária para que uma guerra possa ser configurada como justa. O conceito de guerra justa se contrapõe ao de guerra total, isto é, um conflito sem restrições de nenhum tipo e em que tudo é permitido durante a condução do combate (OXFORD, 2015). Essa ideia de conflito desimpedido foi a que perdurou durante o período clássico. Discordando desse posicionamento, a escolástica medieval buscou uma definição de guerra justa através de uma abordagem teológico-política. Para Santo Agostinho, as guerras justas decorrem da injustiça do adversário, pois os bons não lutam contra os bons. Elas buscam, na realidade, atingir a paz e evitar que se consuma uma injustiça. São as defensivas, ou as que emanam da vontade de Deus (MATTOS, 1964). São Tomás de Aquino, partindo da mesma linha de pensamento de Agostinho de Hipona, argumenta que nem toda guerra é pecado, e estabelece três condições para que o conflito seja justo: (a) ser declarado por autoridade legítima, (b) possuir causa justa e (c) ter intenção dos participantes em promover o 4 bem e evitar o mal (AQUINO, 1990). As duas primeiras condições dizem respeito ao jus ad bellum enquanto a terceira se relaciona com o jus in bello. Na Modernidade, as justificativas para a legitimidade das guerras deixaram de se situar em um plano meramente moral, passando, a partir de então, a se basear no direito das gentes e no direito natural. Nesse período, graças ao surgimento dos conceitos de ―soberania‖ e ―Estado-nação‖, o direito internacional sofreu considerável evolução, tornando-se um ramo autônomo da ciência jurídica. Os primeiros grandes expoentes internacionalistas foram os membros da Escola Espanhola de Direito das Gentes, em que se destaca Francisco de Vitória. Segundo Vitória, em linhas gerais, "a única causa justa para fazer a guerra é a violação do direito" (VITORIA apud MATTOS, 1964, p. 107). Ainda de tal maneira, aponta o teólogo, uma guerra justa se tornará injusta se dela resultarem calamidades muito maiores das decorrentes da violação do direito; nem tudo é permitido ao combatente. É necessário distinguir os inocentes daqueles que não o são, ou seja, os que atuam diretamente no combate (MATTOS, 1964). O pensamento de Vitória e seus discípulos teve notável influência no direito internacional público como um todo, e suas ideias ajudaram a delinear os princípios básicos do direito humanitário. O conceito hispânico de inocentes transformou-se em nãocombatentes, que deveriam estar a salvo dos efeitos nefastos da beligerância (MATTOS, 1964). É na obra de Hugo Grócio que a teoria da guerra justa foi interpretada por uma perspectiva do direito internacional. O autor discorre sobre a guerra de legítima defesa e as ações permitidas na mesma, reforçando que o uso da moderação é um dever a ser seguido pelas partes para evitar o sofrimento desnecessário, além de proibir qualquer ato que não almeja proteger um direito nem dar fim à guerra (GRÓCIO, 2001). Não obstante, o jurista holandês discorda da distinção de combatentes e não-combatentes proposta pela Escola Espanhola, argumentando que na condução da batalha podem ser mortos não só aqueles que pegam em armas, mas todos aqueles que estão dentro dos limites do inimigo. Porém, ele mesmo reconhece que agir assim é contrário ao direito natural (MATTOS, 1964). O desenvolvimento do pensamento jurídico internacional depois de Grócio levou à noção de que justos eram os conflitos autorizados pelo direito internacional. 5 Com a criação da ONU em 1945, o jus ad bellum acabou se tornando um conceito obsoleto, pois o uso da força foi proibido pela Carta das Nações Unidas, salvo quando autorizado pelo Conselho de Segurança e em situação de legítima defesa. A doutrina da guerra justa mudou seu foco do jus ad bellum para o jus in bello, pois, ainda que a guerra não seja permitida, a ocorrência de inúmeros conflitos de grande proporção faz com que seja necessária uma maior regulação (DETTER, 2000). Logo, o jus in bello ainda se faz presente, e com considerável desenvolvimento, graças à atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)1. 1.2 O Comitê Internacional da Cruz Vermelha Em 1859, tropas francesas e austríacas se enfrentavam no norte da Itália, no que ficou conhecido como a Batalha de Solferino: o mais sangrento confronto ocorrido em solo europeu desde Waterloo (ICRC, 2014). Henry Dunant, um empresário suíço que estava na região a negócios, testemunhou o caos e o sofrimento dos soldados feridos. Ele, então, mobilizou os cidadãos locais para ajudar os combatentes caídos, independentemente de sua nacionalidade. Posteriormente, Dunant publicou o livro Lembrança de Solferino, através do qual são feitos relatos da batalha. Dunant clamava por melhores cuidados para os combatentes, dando início a uma campanha pessoal para amparar pessoas em tempos de crise. Seus dois principais objetivos eram a criação de um documento internacional com força de lei que obrigasse os exércitos a cuidar de seus feridos e de uma sociedade nacional que fornecesse ajuda aos serviços médicos militares (ICRC, 2010). Em 1863, Henry Dunant se reuniu em Genebra com um grupo de mais quatro pessoas. Tal encontro deu início às atividades do Comitê Internacional e Permanente de Socorro aos feridos Militares, conhecido na época como Comitê dos Cinco ou Comitê de Genebra. Mais tarde, a partir do ano de 1876, este se tornaria o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (ICRC, 2015). O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, como foi posteriormente denominado, também conhecido como Cruz Vermelha Internacional, é uma organização de caráter humanitário que tem como missão promover assistência em situações de emergência. No entender de Antônio Patriota, assistência humanitária seria as ações 1 ICRC em inglês, CICR em francês. 6 tomadas em prol da condição humana das pessoas, aplicando-se tanto a desastres sociais provocados pelo homem como pela natureza (PATRIOTA, 1998). Essa assistência é feita pelo Movimento Internacional através de serviços hospitalares e envio de mantimentos. A neutralidade da Cruz Vermelha é garantida pelas normas de direito internacional humanitário e os locais marcados com seus emblemas oficiais são invioláveis (STURGES, 1957). A Cruz Vermelha Internacional é composta por três órgãos: (1) as sociedades nacionais, (2) a liga de sociedades e (3) o comitê internacional (DEYRA, 2001). As sociedades nacionais são organizações não governamentais (ONGs) que atuam no país em que se encontram sediadas e cujo papel é definido legalmente pelas autoridades locais. Suas atividades são realizadas por voluntários que prestam uma variedade de serviços de bem-estar social, além de intervirem nos conflitos armados, fornecendo ajuda aos militares doentes e feridos, prisioneiros de guerra, internados e refugiados (DEYRA, 2001). Algumas das funções exercidas pelas sociedades nacionais extrapolam aquelas estipuladas pelo direito internacional e o mandato do Movimento, o que propicia a expansão do campo de atuação das mesmas. A Liga de Sociedades da Cruz Vermelha é uma ONG internacional cuja função é auxiliar na progressão da ação humanitária das sociedades nacionais (DEYRA, 2001). Fundada em 1919, a experiência da recém-findada Primeira Guerra Mundial mostrou que as sociedades nacionais deveriam cooperar mais estritamente, não apenas durante conflitos armados, mas também em tempos de paz e em situações de desastre causadas pela natureza ou pelo homem. A primeira tarefa da Liga foi auxiliar os países cujas populações mais sofreram durante a Grande Guerra. Desde então, a organização tem realizado grande trabalho de ajuda em tempo de paz quando calamidades levam à fome, à carência e à morte (NOBEL INSTITUTE, 2014). O Comitê é o órgão máximo da instituição, tendo como função monitorar a aplicação das Convenções de Genebra em seus Estados-partes (PATRIOTA, 1998), e, por isso, tem como principal foco as crises humanitárias provenientes de conflitos armados. É também responsável por auxiliar nas atividades internas das sociedades nacionais e da Liga, provendo recursos e coordenando missões; deliberar sobre os objetivos, estratégias e parâmetros que guiam as atividades de cada membro da Cruz Vermelha Internacional; e representar o Movimento em organismos internacionais. 7 O status legal do CICV é objeto de discussão doutrinária. Apesar de sua origem privada, por ser uma instituição regida pelo código civil suíço, o CICV mantém relações com diversos Estados e organismos internacionais, além de participar na produção e ser depositário de instrumentos jurídicos em matéria de direito humanitário (DEYRA, 2001). Ademais, as Convenções de Genebra têm garantido tratamento e funções especiais ao Comitê. Por conta de tais fatores, muitos autores defendem que a Cruz Vermelha possui personalidade jurídica internacional, configurando-se como uma organização internacional suis generis2 (SHAW, 2010). Entretanto, a doutrina clássica considera como sujeitos de direito internacional somente os Estados, as organizações internacionais propriamente ditas e, em alguns casos, os indivíduos. A personalidade jurídica do CICV ainda não é algo totalmente claro no ano de 1949. O primeiro emblema oficial do movimento foi o de uma cruz vermelha sobre um fundo branco, uma inversão de cores da bandeira suíça. Foi adotado já na primeira Convenção de Genebra em 1864, assinada por países de maioria cristã. Na década seguinte o Império Otomano viria a utilizar um emblema alternativo, de uma lua crescente vermelha, para representar as nações islâmicas, que viria a ser oficializada na conferência diplomática de 1929, já após a desintegração do Império Otomano (KRIEGER, 2006). O terceiro e último emblema oficialmente reconhecido é o leão e sol vermelhos, usado especificamente pela Pérsia – atual Irã, que não se via representada por nenhum dos dois emblemas – e também adotado nas Convenções de Genebra de 1929. A problemática concernente aos emblemas é a de que, nas palavras do próprio CICV: Infelizmente, os emblemas da cruz vermelha e crescente vermelho são às vezes percebidos como tendo conotações religiosas, políticas e culturais. Isso tem afetado o respeito pelos emblemas e diminuído a proteção que os emblemas oferecem às vítimas e ao pessoal médico e humanitário3 (ICRC, 2006). Diversas propostas de novos símbolos têm sido feitas desde os primórdios da Cruz Vermelha Internacional, normalmente atreladas a ícones culturais dos países propositores. Há de se destacar a Estrela de Davi Vermelha (Magen David Adom), organização aos moldes da Cruz Vermelha criada em 1930 no atual território de Israel. Apesar de sua atuação, não é 2 Do latim, ―único em seu gênero‖. Tradução livre. O texto original encontra-se no seguinte https://www.icrc.org/eng/resources/documents/faq/emblem-questions-answers-281005.htm#header. 3 link: 8 considerada parte da Liga de Sociedades e seu emblema não é reconhecido pelo Comitê, ainda que isso tenha sido anteriormente proposto (BUGNION, 1989). 1.3 As Convenções de Genebra Todas as ações da Cruz Vermelha têm como base as Convenções de Genebra – uma série de tratados internacionais que visa regular os conflitos armados e proteger os direitos dos não-combatentes. Acaba por se tornar parte integrante do ordenamento basilar do direito internacional humanitário4, fazendo parte do corpo normativo do jus in bello. Com o passar dos anos, as Convenções têm sido atualizadas para garantir a factibilidade e efetividade de suas regras, bem como para ampliar a área de atuação das mesmas, expandindo sua proteção para outras classes de indivíduos. A primeira Convenção de Genebra foi elaborada por meio de uma conferência diplomática em 1864, com o nome oficial de Convenção para o Melhoramento da Condição dos Feridos das Forças Armadas em Campo (ICRC, 2004). Continha apenas dez artigos e foi ratificada por 57 Estados. Nela se estabelecia o socorro aos soldados feridos sem distinção de nacionalidade, assim como a neutralidade e inviolabilidade do corpo médico e dos estabelecimentos marcados com o emblema da Cruz Vermelha (ICRC, 2015). Colocar em prática as regras da Convenção seria uma tarefa difícil e a comunidade europeia já perceberia isso na década seguinte. Nas palavras de Martti Koskenniemi (2004, p. 39): O fracasso de ambas as partes da Guerra Franco-Prussiana de honrar a Convenção de Genebra de 1864, incluindo o difundido uso indevido da insígnia da Cruz Vermelha, perturbou profundamente os ativistas humanitários (tradução livre). Inúmeras propostas foram feitas no decorrer do século XIX para revisar a Convenção de 1864, sendo uma nova conferência convocada pelo governo suíço em 1906. A segunda Convenção de Genebra, adotada em julho do mesmo ano, ampliava seu objeto de proteção para os feridos e doentes das forças armadas tanto em batalha terrestre quanto marítima, sendo mais detalhada e precisa em sua terminologia que a Convenção anterior, com trinta e três artigos divididos em oito capítulos (ICRC, 2015). A deflagração da Primeira Guerra Mundial e suas consequências fizeram com que a aplicação da Convenção de Genebra de 1906 fosse contestada, para então ser substituída por 4 Para mais informações sobre o direito internacional humanitário, vide o tópico 4 infra. 9 duas novas Convenções produzidas em 1929. A primeira ainda tratando dos doentes e feridos em campo de batalha, sem muitas alterações em comparação à de 1906, e a segunda relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, uma demanda emergente tendo em vista que os demais tratados sobre o tema continham brechas e deficiências (ICRC, 2015). O estatuto do prisioneiro de guerra instituído pela segunda Convenção de 1929 apresentava, de acordo com Cançado Trindade (1989, p. 16): nítidos avanços, quais sejam: o estabelecimento de um controle exercido pelas chamadas potências protetoras (e complementado pela atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha), a proibição de represálias contra pessoas protegidas, a regulamentação das condições de trabalho e das sanções penais. Apesar dos avanços trazidos pela última Convenção, a Guerra Civil Espanhola e a Segunda Guerra Mundial trataram de mostrar que a prática muito se distanciava do ideal teórico, e que o texto ainda apresentava falhas. Portanto cedo pareceu que devia ela ser revista em muitos pontos, a saber: ampliar o círculo de pessoas em condições de valer-se da qualidade de prisioneiros de guerra em caso de captura; assegurá-la aos membros dos exércitos; estabelecer com mais precisão o regime do cativeiro; evitar que os prisioneiros de guerra se vissem arbitrariamente privados de tal condição (TRINDADE, 1989, p. 21). As duas guerras mundiais ocorridas no início do século XX muito se aproximaram do conceito de guerra total. Isto ficou mais evidente na Segunda, em que a tortura e morte dos prisioneiros de guerra, desrespeito aos locais marcados como neutros, transferências forçadas, violência sexual e massacre de civis iam contra todos os preceitos das normas de direito humanitário vigentes (MATTOS, 1964). Mesmo com os esforços dos Estados comprometidos com a implementação das Convenções de Genebra e das ações do CICV, a Segunda Guerra Mundial provou que as normas de direito humanitário carecem de efetivação. Intensificou-se a discussão de, que não somente aqueles envolvidos diretamente no combate devem ter seus direitos protegidos, mas também os civis, que são as maiores vítimas dos conflitos. Além disso, o número pequeno de Estados-partes das Convenções – as de 1929 foram ratificadas por pouco mais de 60 Estados – torna muito difícil a ampla aplicação do direito humanitário e limitada a atuação do CICV. É possível notar que cada nova Convenção de Genebra expande o regime de proteção a outras categorias de vítimas dos conflitos armados. A primeira tratou dos feridos e doentes, 10 enquanto a segunda inclui os náufragos e a terceira abrange os prisioneiros de guerra. Faz-se necessário, então, que uma nova Convenção seja elaborada para incluir a população civil no escopo de proteção do direito de Genebra (SWINARSKI, 1989), em consonância com a realidade do pós-guerra, garantindo meios eficazes para sua aplicação. 2. Contexto político O Direito Humanitário não teve um surgimento espontâneo no cenário internacional e a deliberação para sua fortificação em 1949 não foi nenhuma coincidência. Mesmo a história da criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a partir dos anseios humanitários de Henry Dunant em meados do século XIX, só foi possível graças a cenários estruturais claros para a mobilização política de diferentes instituições, o que obviamente não seria diferente na reunião em Genebra em 1949. A primeira metade do século XX viu uma sequência de desastres humanitários em números antes inimagináveis. Para isso, conflitos como a Primeira Guerra Mundial, a Guerra Civil Espanhola e a Segunda Guerra Mundial foram cruciais para construir o contexto político e o imaginário social que levaram à reunião de 1949. Cada uma dessas guerras demonstrou facetas da racionalidade moderna e de seus alcances de uma forma crua e extremamente impactante. Nesse caso, os efeitos materiais desses conflitos agiram de forma intimamente relacionada aos efeitos simbólicos deles. Ainda assim, embora seja clara a inter-relação entre ambos como causas históricas do cenário sociopolítico global pós-1945, também se podem notar algumas aproximadas divisões entre suas consequências. Enquanto os efeitos materiais levaram à decadência europeia, à ascensão dos Estados Unidos (e posteriormente da União Soviética) e o começo da Guerra Fria, os efeitos simbólicos também contribuíram para mudanças de mentalidade em diversas partes do mundo. O impacto causado pelas trincheiras, pelo gás-mostarda, pelo ―Little Boy‖ e pelos números de milhões de mortos (entre civis e militares) que preencheram as guerras da primeira metade do século XX alterou a forma como era visto o mundo, se não pelos tomadores de decisão, pelo menos por parte da opinião pública, que, de acordo com alguns 11 autores, tinha voz e certo peso em questões humanitárias desde o século XIX 5. Assim, é deveras importante analisar as causas históricas que levaram à conjuntura mundial das reuniões do CICV em 1949 e compreender as dinâmicas políticas que fizeram o ambiente das discussões da conferência, em diferentes dimensões. Os conflitos anteriormente citados haviam levado a diferentes tensões internacionais no pós-1945, mas também haviam escancarado os extremos da guerra. As Convenções de Genebra anteriores haviam fracassado em conter os fenômenos ocorridos na Segunda Guerra Mundial, cujas violações a preceitos internacionais – tanto por vencedores quanto por vencidos – geraram inúmeros impactos na dinâmica internacional. Por consequência, pode-se claramente perceber que o período que precedeu as discussões do CICV em 1949 foi fundamental para mudar a questão da guerra e possibilitar uma reunião como essa, para continuar os esforços iniciados já em 1863. Para as discussões, compreender o contexto político e, além disso, a mentalidade da época é imprescindível para uma deliberação coerente com o que se pretende para o futuro das Convenções de Genebra e das ações da Cruz Vermelha nos conflitos do pós-Guerra, pois, já em 1949, havia conflitos e tendências dignos de atenção por parte dos Estados. 2.1 A Primeira Guerra Mundial e os “Vinte Anos de Crise A percepção do quão questionável é a divisão entre ―civilização‖ e ―barbárie‖ provavelmente chegou a seu ápice com as duas Guerras Mundiais, no começo do século XX. A Primeira, de 1914 a 1918, representou o primeiro choque da autodenominada civilização, centrada na Europa e no Estado Nacional, contra ela mesma. A discussão acerca de suas causas é enormemente extensa e cabe pouco aqui dissertar sobre elas. Entretanto, é importante ressaltar o papel que a Primeira Guerra teve na polaridade do poder mundial. Comumente, coloca-se o conflito como o começo do deslocamento do eurocentrismo para polos fora da Europa, no caso, os Estados Unidos. Tendo começado no velho continente e tido como principal palco os campos de batalha europeus, a Primeira Guerra deixou um continente devastado ao final. Ao todo foram 10 milhões de mortos e 20 milhões de feridos, derrotados em esquemas e táticas nunca antes vistos (tanques, trincheiras e armas químicas foram usados de forma inovadora, entre outros). Por esse motivo, a ação da Cruz Vermelha teve de ser intensa e intensamente ampliada (HOBSBAWN, 2000; ICRC, 2016). 5 Uma análise detalhada de intervenções com justificativa humanitária no século XIX é feita por Finnemore (1996). 12 Em seu fim, a ―guerra de trincheiras‖ e a de movimento deixaram a Europa devastada. Sua existência demoliu o padrão-ouro que, embora tenha possuído uma sobrevida nos primeiros anos após a guerra, logo foi abandonado, aumentando a instabilidade dos mercados globais e, consequentemente, facilitando a futura Quebra da Bolsa de Nova Iorque e a Crise de 1929. Assim, os impactos humanos, sociais, políticos e econômicos da Primeira Guerra foram imensos, o que é dedutível dadas as inesperadas proporções que a guerra – ainda que majoritariamente europeia – tomou. A guerra, reflexo do nacionalismo, do industrialismo impulsionado pelo capitalismo monopolista-financeiro, do imperialismo e do uso de exércitos massivos, havia trazido consigo, por sua intensidade e duração, grande sofrimento e revolta por parte da população civil, o que foi refletido no aumento dos grupos de esquerda e no estabelecimento, ao final da guerra, de repúblicas. Consequentemente, a Primeira Guerra Mundial é frequentemente vista como uma quebra nas estruturas do século XIX (donde a análise de Hobsbawn sobre o ―começo‖ do século XX) (HOBSBAWN, 2000). A partir dessas tendências, seguidos à Guerra, logo vieram os ―Vinte Anos de Crise‖ de E. H. Carr. Neles, a continuidade do nacionalismo como elemento principal de diferentes grupos, a crise econômica e tendências sociais diversas levaram a fenômenos políticos distintos em vários países, muitos deles ainda com democracias muito recentes ou, inclusive, com existências tenras. Esses fatores, a partir de uma situação de significativa instabilidade política, levaram à escada de regimes fascistas ou com similaridade ao fascismo em alguns países, o que viria a ser um elemento fundamental nas dinâmicas dos próximos conflitos europeus até 1945. A proposta de organização social intrinsecamente relacionada aos fascismos, ao mesmo tempo em que concedia à burguesia segurança econômica, foi apoiada em alguns Estados como reação ao liberalismo republicano, à Social Democracia e ao crescimento das esquerdas. O apogeu do autoritarismo nessa época gerou, como exemplos mais famosos o nazismo hitlerista na Alemanha, que subiu ao poder em 1933, e o fascismo italiano, encabeçado por Benito Mussolini, que subiu ao poder em 1922. Entretanto, outras agitações políticas levaram os projetos do autoritarismo ultranacionalista a outros países. A mais sangrenta dessas disputas eclodiu na Espanha, em 1936 (HOBSBAWN, 2000). 2.2 A Guerra Civil Espanhola A Espanha havia perdido seu brilho de potência mundial havia séculos. Após a derrota da Armada e a decadência de seu Império Colonial, agravada com a Independência da 13 América Espanhola no começo do século XIX, a Espanha enfrentou conturbações liberais (nas chamadas Guerras Carlistas), mas continuou, como alguns setores mais periféricos da Europa, essencialmente agrária e retrógrada. Não à toa, foi facilmente derrotada pelos Estados Unidos, potência em ascensão, em 1898, na Guerra Hispano-Americana, tendo perdido, por exemplo Cuba, Porto Rico e as Filipinas (GRAHAM, 2013). Assim, ao longo do século XX cresceram desejos de mudança e modernização por parte de pequenos grupos que começavam a surgir, como uma tímida burguesia e a classe operária, de forma semelhante à Rússia Czarista, também duramente combatidos pela Igreja e por setores cada vez mais conservadores do exército. Dessa forma, o que se viu nas primeiras décadas do século XX foram uma tendência à radicalização ideológica e crescimento de movimentos operários na Espanha, principalmente após a Primeira Guerra Mundial, durante a qual a Espanha permaneceu neutra e pôde desenvolver um pouco sua indústria, levando ao crescimento das classes urbanas. Ao mesmo tempo, a escalada das ideias autoritárias e totalitárias no mundo também repercutiu na Espanha, especialmente nos militares, liderados por Francisco Franco (GRAHAM, 2013). Com a Quebra da Bolsa de Nova Iorque, era de se esperar que a situação espanhola se agravasse. Eis que em 1933 foi proclamada a República. Entretanto, a prévia radicalização de diversos movimentos apenas perpetuou a discórdia e dificultou qualquer avanço significativo nos próximos anos. As três principais correntes, o reformismo republicano (inspirado por modelos como da França e do Reino Unido), o socialismo revolucionário (inspirado pela URSS) e o autoritarismo fascista (inspirado pela Itália e pela Alemanha), por serem fundamentalmente diferentes, estagnaram as discussões políticas no país (GRAHAM, 2013). A grave situação política foi suficiente para uma sublevação de setores militares liderados pelos generais Cabanellas, Goded, Queipo de Llano e Franco, que conseguiram apoio principalmente nas áreas rurais e cidades médias, bem como por parte da burguesia e da aristocracia detentora de terras. Do outro lado, uniram-se diferentes facções que, por diversos motivos, tinham como objetivo defender a república e combater os fascistas, concentradas nos principais núcleos urbanos e industriais. Em muitos casos, a escolha de um lado também foi meramente geográfica, dado que cada polo controlava regiões diferentes (GRAHAM, 2013). Logo a comunidade internacional tomou consciência do que ocorria na Espanha. Embora tenha havido uma concordância em manter a neutralidade e impedir a chegada de reforços e material para qualquer um dos lados, diversos países se imiscuíram no conflito. A 14 Alemanha e a Itália se mostraram as principais fontes de apoio aos rebeldes, que também contaram com Portugal e alguns integrantes das burguesias inglesa e estadunidense. A União Soviética, por sua vez, apoiava os republicanos, que também eram amparados por uma brigada de voluntários majoritariamente comunistas provenientes de diferentes países (GRAHAM, 2013). Em pouco tempo, a Espanha se viu transformada em um campo não apenas de batalha, mas também de testes entre algumas das maiores potências militares da época. Armas químicas, tecnologias de artilharia e tanques, entre outras, foram usadas ferozmente durante três anos. Destaca-se que, mesmo em uma situação de ódio mútuo, ambos os lados concordaram com a participação da Cruz Vermelha do campo de batalha. Como diz Asurmendi (2005, p. 15, tradução livre): O papel da Cruz Vermelha Espanhola no período em que durou a Guerra Civil Espanhola não se restringia a curar os doentes, pois também ajudou a unir famílias separadas, por em contato as pessoas exiladas e repartir alimentos e medicação que vinham de outros países. Ademais, estabeleceu zonas de segurança que eram respeitadas por ambos os lados, o que talvez tenha sido um dos maiores sucessos do CICV. Assim, pode-se considerar que a Guerra Civil Espanhola foi, principalmente, um ensaio do que viria a ser a Segunda Guerra Mundial, a eclodir no mesmo ano do fim do conflito na Península Ibérica. 2.3 A Segunda Guerra Mundial Quando, em 1º de setembro de 1939, a Alemanha nazista invadiu a Polônia, o conflito que definiria o futuro do século XX se iniciava. Entretanto, não tanto a importância do conflito, mas sim suas dimensões e eventos são mais fundamentais para a análise dos resultados e do destino do Comitê Internacional da Cruz Vermelha após 1945 (HOBSBAWN, 2000). Afora os já conhecidos macro acontecimentos da guerra, como o Blitzkireg, a tomada de Paris, a quebra do Pacto Nazi-Soviético, o ataque a Pearl Harbor, a Solução Final, Stalingrado, Hiroshima, Terrã, Yalta e Potsdam; o campo de batalha teve inúmeras nuanças que exigiram a ação do CICV de forma intensa. A guerra tomou forma em todos os continentes e foi direcionada a civis de maneira nunca antes vista. Além disso, ocupou oceanos e o cenário aéreo. Consequentemente, a mobilização dos diversos escritórios da Cruz Vermelha teve de ser igualmente intensa - não apenas no campo de batalha e nas prisões, mas 15 também nos núcleos civis mais afetados pelas economias de guerra (História do CICV... 2016). Essas mobilizações, ainda assim, não foram satisfatórias e, por diversos entraves legais, a Segunda Guerra Mundial é considerada pela Cruz Vermelha um grande fracasso. Impedimentos de países beligerantes ao acesso a prisioneiros de guerra e inação com relação ao sofrimento de civis em áreas ocupadas e campos de concentração foram os principais problemas enfrentados pelo CICV. Atrocidades cometidas por ambos os lados foram amplamente executadas perante uma impotente Cruz Vermelha. Em 2005, a instituição afirmou que ―[Auschwitz] representou o grande fracasso da história da Cruz Vermelha, agravado pela falta de determinação em tomar atitudes para ajudar as vítimas da perseguição nazista‖ (SANCHEZ, 2009). De fato, dos aproximadamente 50 milhões de mortos durante o conflito, 14 milhões encontraram seu destino nos campos de concentração alemães: pela primeira vez, o número de mortes civis foi maior que o de soldados. Contudo, a Segunda Guerra Mundial também foi uma das causas fundamentais, não apenas da conferência do CICV em 1949, mas de todo o contexto que circundava essa reunião. As nações vencedoras começaram a definir os rumos que o mundo pós-guerra tomaria antes do fim do conflito: a Conferência de Teerã e a Carta do Atlântico já definiam as bases do que seria a paz. A Carta do Atlântico definiu as Nações Unidas como o grupo que lutava contra o Eixo, e, em 1943, a Conferência de Teerã contribuiu para esses projetos. Ao final da guerra, a Conferência de São Francisco formalizou a criação de uma organização internacional mais forte que a falecida Liga das Nações: a Organização das Nações Unidas. No mesmo ano, tinham início os julgamentos acerca do destino de vários indivíduos ligados à prática nazista, no Tribunal de Nuremberg. Nele, juízes escolhidos pelas nações vencedoras definiram o destino de habitantes de outro país (AQUINO, 2010). 2.4 A política internacional no pós-guerra A política internacional no ano de 1949 pode ser vista como permeada por duas tendências de sentidos aparentemente opostos: cooperação e divisão. Ao final da Guerra, o mundo todo estava em choque com as atrocidades reveladas pelos vencedores acerca das práticas dos vencidos, em especial do regime nazista. O Holocausto foi o fenômeno principal de um grupo extenso de sofrimento de civis durante a guerra. Por esse motivo, logo após o conflito, a comunidade internacional mobilizou-se de várias maneiras em torno de uma cooperação de caráter multilateral e regional (MINER, 2005). 16 Consequentemente, houve um boom no surgimento de regimes e organizações no período: já em 1944, a Conferência de Bretton-Woods consolidou um novo regime econômico internacional, tendo as instituições derivadas do acordo surgido nos anos posteriores, como o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial. A Carta das Nações Unidas foi assinada em 1945, criando uma organização de caráter mundial que busca estabelecer-se de forma ativa na política internacional e não repetir o fracasso da Liga das Nações. Em 1947, fruto de uma série de debates interamericanos desde o século XIX, foi assinado o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, e um ano depois foi criada a Organização dos Estados Americanos (OEA), compreendendo todo o continente (MCDOUGAL, 1997). Ademais, uma das principais criações para o direito internacional e para as relações internacionais acerca da universalidade de regras e princípios – os Direitos Humanos – foram oficialmente estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nesse sentido, foi defendida a ideia de que todos os seres humanos, independentemente do Estado a que pertencem – e, consequentemente, das normas e do poder a que estão sujeitos – possuem um conjunto de direitos básicos universais, que deviam, entretanto, ser aceitos pelas nações como forma de solidificar essa premissa. A partir dela, a lógica das ―intervenções humanitárias‖, como define Finnemore (1996), foi bem diferente daquelas vistas no século XIX, que se caracterizavam por ações geralmente unilaterais ou brevemente discutidas internamente, sob condições e retóricas específicas. A ferida das Guerras, que deixaram uma Europa em crise, decadente e em ruínas, ainda não havia cicatrizado. As imagens e acontecimentos estavam vivos na população, que viveu aquilo na pele, incluindo os tomadores de decisão. O presidente dos Estados Unidos, Harry Truman, e o Primeiro-Ministro Britânico, Clement Attlee, por exemplo, estiveram na Primeira Guerra Mundial, entre diversos outros líderes da época. A guerra adquiria significados diferentes por parte de muitos, e, independentemente da influência que o imaginário social teve na política, é fato que a Segunda Guerra causou fortes tendências agregadoras na sociedade internacional. Contudo, em 1949 o sistema internacional via claras tendências desagregadoras. Os ataques a Hiroshima e Nagasaki, que puseram fim à Segunda Guerra, trouxeram à tona um dos maiores medos das próximas décadas: uma guerra de proporções mundiais nucleares. 17 Além disso, no plano político, o armamento nuclear trouxe uma nova dimensão do poder das potências mundiais. O que se veria nos primeiros anos da Guerra Fria, portanto, seria uma busca pelo desenvolvimento da tecnologia bélica nuclear. Entretanto, até o momento do começo da reunião em Genebra, apenas os Estados Unidos fizeram um teste nuclear. Sabe-se, no entanto, que a União Soviética busca a mesma tecnologia (MCDOUGAL, 1997). Cada vez mais, desde o final da Guerra, o mundo rumou à bipolaridade, e diversos eventos apresentaram atritos entre as duas Superpotências vencedoras. Em 1946, uma Guerra Civil estourou na Grécia, tendo de um lado o governo, apoiado pela burguesia internacional, e, de outro, insurgentes comunistas. Até a data do comitê, 21 de abril de 1949, o conflito não se resolveu. Além disso, em 1948, a União Soviética levantou um bloqueio sobre Berlim, por ter controle sobre a Alemanha Oriental, onde Berlim está incrustada, dificultando as ações dos Estados Unidos e do Reino Unido no local. O bloqueio ainda persiste (MCDOUGAL, 1997). Por esses e outros fatores, é possível compreender a rápida polarização e desagregação do espírito cooperativo observado durante a Segunda Guerra Mundial. Há uma clara tendência à polarização ideológica e/ou política do mundo. Nos Estados Unidos, a Doutrina Truman definia bases para uma ―luta internacional contra o comunismo‖ e, em quatro de abril de 1949, 17 dias antes da reunião do CICV, foi oficialmente fundada a Organização do Tratado do Atlântico Norte, fruto das tendências agregadoras e desagregadoras da época: além de organizar-se em um bloco em torno de um dos dois polos que se formavam, a OTAN representava uma iniciativa de cooperação regional que também via a Alemanha como ameaça, à época (MCDOUGAL, 1997). Além disso, outra tendência começava a se fazer presente na dinâmica internacional. Após duas guerras mundiais centradas na Europa, as principais potências coloniais estavam em crise. Na Ásia, antigos movimentos nacionalistas, existentes pelo menos como movimentos de resistência, ganharam força absoluta e relativa crescentes no rumo de independências formais e materiais dos países europeus. Ademais, as próprias colônias foram levadas a lutar durante as duas Guerras Mundiais, o que contribuiu para formar nos habitantes uma mentalidade de igualdade e nacionalismo. Dessa forma, no ano de 1949, diversos novos países emancipados já haviam surgido no sistema internacional, como a Índia e a Síria, e diversos outros já possuíam fortes grupos de oposição ao colonialismo (AQUINO, 2010). 2.5 A Guerra Civil Chinesa 18 Assim como a Rússia e a Espanha, a China vinha tendo algum crescimento industrial possibilitado pelo baixo preço da mão de obra de um país há muito rapinado pelo imperialismo europeu, estadunidense, japonês e russo; mas ainda continuava como um país massivamente agrário. Sob a liderança de Mao Tsé-Tung, a ideologia comunista se espalhou a partir da década de 20 pelas massas de camponeses empobrecidos do interior da China, já após o Império e durante a República (SILVA, 2004). O Partido Comunista e seus adeptos cresceram de tal forma que, entre 1927 e 1937, protagonizaram uma Guerra Civil contra a República, liderada pelo partido nacionalista Kuomintang (SILVA, 2004). A insurreição não conseguiu seu objetivo e, aproveitando uma situação de fragilidade chinesa, o Japão de Hirohito invadiu a Manchúria em 1931 e buscou dominar o país a partir de 1937. A partir desse momento, ambas as facções se comprometeram em expulsar o exército nipônico, tendo os comunistas feito a maior parte do trabalho e do esforço. Em 1946, após a guerra ter acabado, começou-se uma nova Guerra Civil, com diversos ataques do Kuomintang, o principal recebedor dos apoios dos outros países durante a Segunda Guerra (COGGIOLA, 1985). Embora o Kuomintang tivesse o controle do Governo formal e, consequentemente, do exército, seu baixo apoio popular e a autonomia ganhada nas regiões de maioria comunista durante a Guerra facilitaram o avanço de Mao. Entretanto, a Guerra continuou intensa. ―Em 1948, o Exército Popular de Libertação passou à ofensiva na Manchúria, no Norte e na China Central. Na Conferência de Hopei do PCC – em junho de 1948 - Liu Shao-chi, recémchegado de Moscou, desaconselhou (provavelmente "inspirado" por Stalin) uma rápida vitória militar‖ (COGGIOLA, 1985). Em janeiro de 1949, os comunistas tomaram Pequim, e a situação no país é, na data do comitê, preocupante. O país vive um período de guerra praticamente ininterrupto desde 1927 e, encabeçado por Chiang Kai-Shek o governo, membro permanente da Organização das Nações Unidas, está desestabilizado. A inflação e a fome têm sido intensas. 2.6 A Guerra Árabe-Israelense Já no extremo Oeste da Ásia, outro conflito tomou forma em 1948. Após a fragmentação do Império Otomano, o Oriente Médio foi passado a administração britânica e francesa. Isso, aliado às crises do pós-Primeira Guerra, contribuiu para reforçar sentimentos nacionalistas e anti-europeus. Em 1928, foi fundada no Egito a Irmandade Muçulmana, que contribuiu para o desenvolvimento do pan-islamismo. Concomitantemente, ideias pan19 arabistas também surgiam entre os povos da região, sem, entretanto, nenhum resultado no que diz respeito à formação de um Estado unificando os povos árabes (CHEMERIS, 2002). Ao mesmo tempo, outro povo, com outra tradição monoteísta, ganhava presença na região. O movimento sionista levava inúmeras famílias de judeus para a Palestina, região de mandato britânico. O Reino Unido, por sua vez, buscou manejar a situação apoiando tanto representantes árabes quanto judeus, mas, em 1936, houve um levante árabe contra a presença judaica e britânica. Com a guerra, a imigração judaica aumentou mesmo tendo sido limitada formalmente pelo Reino Unido. Assim, forças paramilitares judaicas aumentaram e atritos se intensificaram (PROCON.ORG, 2016). O Reino Unido, ao final da Guerra, viu-se incapaz de lidar com a situação e anunciou, em 1947, sua saída do local e a entrega do mandato às Nações Unidas, ação essa apoiada pelos Estados Unidos e pela União Soviética, que adotavam políticas externas de favorecimento à descolonização. Em 1948, a ONU anunciou um plano de partilha para dois Estados e uma cidade internacional, Jerusalém. As condições desproporcionais entre a população e o território – os judeus, representando aproximadamente um terço da população, receberam mais da metade do território – dificultaram a aceitação da proposta, ademais, séculos de exploração e colonização impediram a formação de um Estado Palestino (CHEMERIS, 2002). Israel, por sua vez, foi logo constituído e favorecido por capital privado de magnatas judeus. A proposta, rejeitada, levou a uma declaração de guerra por parte de alguns Estados árabes: Egito, Iraque, Jordânia, Síria e Líbano. Já no começo da guerra, em 1948, foi fundado o primeiro centro de trabalho do CICV na região, para o desenrolar do conflito. Com relação ao jogo de forças, Israel ganhou e, até a data da conferência, assinou armistícios com todos, à exceção da Síria (ICRC, 2016; PROCON.ORG, 2008). 2.7 A Independência da Indochina O colonialismo Europeu no século XIX expandiu-se de forma voraz pela África e pela Ásia, não só em termos de extensão de área como também de intensidade colonizadora. Britânicos, franceses, alemães, belgas, neerlandeses, italianos e, é claro, espanhóis e portugueses ampliaram suas possessões por todo o globo, estabelecendo diferentes regimes para diferentes territórios com diferentes graus de autonomia. O imperialismo francês chegou à Indochina na metade do século XIX e estabeleceu lá um regime colonial. Entretanto, com a 20 Segunda Guerra Mundial, outra potência, há tempos interessada na região, invadiu e substituiu o domínio na região: o Império Japonês, facilitado pelo estabelecimento de um governo aliado ao Eixo na França de Vichy (AQUINO, 2010). Nesse contexto, o Vietnã foi o primeiro país a desenvolver mais fortemente um projeto de independência, a partir dos esforços de Ho Chi Minh com a fundação do Viet Minh, a Liga para Independência do Vietnã. Entretanto, o país fora alvo de pretensões de dominação por séculos, por diferentes países, principalmente a China. Durante a Guerra, não foi diferente, e diversos exércitos aliados que buscaram a expulsão dos Japoneses de suas colônias na Ásia acabaram fazendo presença na Indochina. Assim, quando os franceses buscaram reaver suas colônias, estabeleceram um acordo com o Viet Minh para facilitar seus interesses e retirar os chineses, que saíram com uma negociação com os franceses, ao passo em que, no Camboja, o movimento Lao Issara buscou estabelecer um governo (HAYS, 2008). Com isso, O Vietnã passou a ter um status de autonomia maior em relação à França e em relação ao resto da Federação Indochinesa – Laos e Camboja, este já sem o poder do Lao Issara, refugiado na Tailândia. Entretanto, problemas nas negociações levaram ao começo de uma revolta no Vietnã, iniciando a Primeira Guerra da Indochina opondo a França à chamada República Democrática Vietnamita, declarada na época. Ao mesmo tempo, outros movimentos nos territórios vizinhos se opunham ao domínio francês (HAYS, 2008). Em 1947, com supervisão francesa, o Laos aprovou uma constituição e se tornou um Reino dentro da Federação Indochinesa, submetida ao jugo francês. Entretanto, a violência continuava no Vietnã, principalmente, e fez-se necessária uma ação da Cruz Vermelha, presente em Saigon (atual Ho Chi Minh) desde 1945, em relação aos prisioneiros de guerra de ambos os lados, a partir de 1947 (TRUNINGER; BUGNION, 1994). 3. Questões jurídicas 3.1 As fontes no Direito Internacional Um dos temas mais trabalhados no Direito, especialmente em obras de filosofia do Direito ou de teoria geral do positivismo jurídico, é o referente às ―fontes do direito‖. Trata-se de uma metáfora para o estudo das origens ou do substrato sociocultural que embasam as normas jurídicas positivadas em decretos, leis, acordos e tratados ou aplicadas em decisões 21 judiciais. É importante aqui fazer-se uma diferenciação entre as fontes materiais e as fontes formais, sendo estas as que serão explanadas nesta seção. Quando falamos em fontes materiais do Direito, nos referimos ao substrato cultural e sociológico observado em uma determinada comunidade em um determinado período que influi no conteúdo das normas jurídicas ali em vigor. Trata-se da noção de valores, como do que é ―justo‖, do que é ―correto‖, cultivada por determinada sociedade, positivada (institucionalizada e formalizada) na norma jurídica. Em resumo, as fontes materiais dizem respeito aos fatores (morais, sociais, ideológicos) que determinam o conteúdo das normas. A tendência é que as normas se atualizem à medida em que uma sociedade vai alterando seus costumes e tolerâncias. Embora as fontes materiais da norma não sejam o ponto chave desta seção, elas ganham especial importância no estudo das fontes do Direito Internacional quando explanarmos determinadas espécies de fontes formais: os costumes e os ditos ―princípios gerais do Direito‖. Por sua vez, as fontes formais – que serão detalhadas em espécie nesta seção – são aquelas caracterizadas pela exteriorização da vontade das partes (MEIRA MATOS, 1996). As fontes formais dizem respeito aos instrumentos jurídicos positivados que dão concretude ao conteúdo das normas. No Direito Internacional, o exemplo mais clássico de fonte formal é o tratado internacional, que estabelece os direitos e deveres – ou seja, o conteúdo – que podem ser exigidos ou invocados pelos seus signatários. Em um exemplo local, o Juiz de Direito deve recorrer à lei como fonte para que suas decisões sejam válidas, somente na ausência de lei específica é que poderá recorrer às demais fontes do direito. Em uma metáfora meramente imagética, pode-se dizer que as fontes materiais representam o remédio e a fonte formal é a seringa, instrumento que exterioriza o conteúdo da norma, que, positivada, passa a ser válida no mundo jurídico. As fontes formais do Direito Internacional positivo estão previstas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, promulgado em 1945, tendo por referência o rol já adotado pelo Estatuto da Corte Permanente de Haia (KRIEGER, 2004): Artigo 38 A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 22 b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; Sobre o citado Art. 596, este diz respeito à abrangência das decisões da CIJ, no sentido de que essas somente vincularão as partes daquele caso específico. Ainda assim, é sabido que os precedentes da Corte muitas vezes são de substrato para embasar um ou outro posicionamento ou decisão que a corte venha a adotar, e, por isso, a jurisprudência – os precedentes da Corte – são considerados uma fonte de Direito Internacional. Por sua vez, a doutrina, como compilado de estudos e tratados acadêmicos, acrescem em rigor científico às decisões da Corte e às demais fontes formais do Direito Internacional, principalmente no que tange à interpretação de tratados e outras normas positivadas. Ainda que não esteja prevista uma hierarquização entre essas diferentes fontes, ela foi construída pela doutrina ao longo do tempo, que vê os tratados internacionais, os costumes e os princípios gerais do direito como fontes formais principais e a doutrina e a jurisprudência como fontes subsidiárias, aplicáveis somente na insuficiência das espécies principais (KRIEGER, 2004; SILVA, 2010; BROWNLIE, 1997). Se a tendência na idade contemporânea é a positivação das normas, para que delas se extraia publicidade, universalidade e segurança jurídica para os jurisdicionados, o seu paralelo no Direito Internacional são os tratados multilaterais, em principal os de grande alcance, que buscam os mesmos efeitos a seus sujeitos signatários; não por outro motivo, os tratados internacionais ganham capítulo próprio neste trabalho, a fim de que fique evidenciada a importância jurídica dessa fonte – principalmente no pós-Segunda Guerra –, que poderá ser um instrumento indispensável na costura das novas convenções a serem elaboradas pela CICV. 6 Artigo 59 - A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão (Estatuto da Corte Internacional de Justiça). 23 Seguindo o rol do art. 38, o costume internacional configura, historicamente, uma relevante referência normativa para o Direito Internacional. Ao contrário do senso comum, a capacidade do costume internacional se impor como norma provêm não de sua longevidade enquanto tradição7, e sim de sua elevada taxa de cumprimento por parte dos respectivos destinatários (BACELAR, 2005), conforme o próprio texto do Estatuto da CIJ: ―prova de uma prática geral aceita como sendo o direito‖; em outros termos, a alta difusão de certo costume entre os sujeitos de Direito Internacional eleva-o ao status de norma jurídica e, logo, dá-lhe coercitividade. Cabe aqui relembrar que, ao longo do século XX, principalmente no pós-Segunda Guerra, assistiu-se a uma tendência à codificação e à positivação8 da normais jurídicas, inclusive dos tratados multilaterais, que, à medida em que vão se diversificando e se especializando, ocupam o lugar dos costumes, seja para modificá-los, seja para positivá-los em letra de lei. 3.2 Direito dos Tratados Os tratados internacionais são considerados por alguns autores como a principal fonte do direito internacional, exatamente por ser uma fonte de forte capacidade de abrangência e de vinculação. Um único tratado pode, e em geral o faz, atingir dezenas de países, atrelando centenas de milhões de pessoas. Logo, vê-se por que nos anos pós-Segunda Guerra a sociedade internacional depositava tanta esperança nos tratados como instrumento capaz de promover as bases de um direito internacional comunitário, ainda que as experiências anteriores não tivessem obtido os resultados esperados. São muitos os conceitos do que seriam tratados/convenções no âmbito do Direito Internacional, e aqui é contemplado o do professor Jorge Miranda, que contempla os principais aspectos e pressupostos de validade: 7 ―Relativamente à exigência de uma duração longa dos costumes internacionais, está completamente posto de parte o requisito da imemoralidade, por força da velocidade das mudanças que vão ocorrendo na sociedade internacional, que na maior parte dos casos são incompatíveis com uma lenta formação de costumes internacionais‖ (GOUVEIA, 2005, p. 105) 8 Quando falamos em codificação e positivação da norma, fazemos referência à tendência ao registro escrito e publicação oficial das leis, decretos, acordos, tratados e demais modalidades de normas jurídicas; ao cuidado com a forma e com o procedimento como requisitos de validade das leis. Atualmente, a codificação e a publicação das normas jurídicas podem parecer algo elementar, mas há de ter em consideração de que, no Século XIX e início do Século XX, a práxis diplomática é marcada por acordos diplomáticos secretos, especialmente os de natureza bélica. Além disso, àquela época, o Estado não cultivava uma noção de república ligada à publicidade e transparência dos atos e feitos oficiais, como ocorre hoje na maioria das repúblicas ocidentais. 24 Por tratado ou convenção internacional entende-se um acordo mútuo de vontades entre sujeitos de Direito Internacional constitutivo de direitos e deveres ou de outros efeitos nas relações entre eles; ou, de outra perspectiva, um acordo de vontades entre sujeitos de Direito Internacional, agindo enquanto tais, de que derivam efeitos jurídico-internacionais ou jurídico-internacionalmente relevantes, tendo por objetivo matérias lícitas ou não proscritas por outros instrumentos de Direito Internacional (2012, p. 56). São pressupostos de validade a serem observados nos tratados internacionais: A) Capacidade Jurídica das Partes Contratantes: As partes contratantes devem ser sujeitos do Direito Internacional, assim reconhecidas pela comunidade internacional, tal como Estados, Organizações Internacionais, “(...) entre sujeitos de Direito Internacional (...)” B) Habilitação dos agentes signatários: Aqueles que representam os sujeitos internacionais devem ter poderes específicos para se manifestarem politicamente em nome desses Sujeitos, seja por força de legislação interna, seja por força de mandato emitido por quem tenha esse poder. ―(...) sujeitos de Direito Internacional, agindo como tal (...)‖ C) Consentimento mútuo entre as partes: “(...) entende-se um acordo mútuo de vontades entre sujeitos de Direito Internacional (...)” D) Objeto lícito ou não proscrito: “(...) tendo por objetivo matérias lícitas ou não proscritas por outros instrumentos de Direito Internacional”. Ou seja, tais pressupostos giram em torno de três elementos: o subjetivo, (os sujeitos, representados por seus procuradores), o objetivo, o objeto dos acordos, a matéria de que eles tratam, a qual não pode ser conflitante ou proibida entre as partes (por exemplo, um acordo sobre a viabilização do tráfico de pessoas), e por último o formal, relativo ao o modo e formato que o acordo deve ter para ser considerado válido, ex. documento escrito, traduzido, tornado público, assinado pelas partes, ratificado segundo o trâmite de praxe, entre outros procedimentos. A história e evolução dos tratados a serem debatidos nos próximos dias já foram explanadas em momentos anteriores deste guia e ainda serão discutidas em tópicos posteriores, mas ainda assim é importante atentar para o fato de que a tendência dos tratados internacionais relativos ao Direito Internacional Humanitário, de 1863 a 1949, é a de ampliar o seu escopo de atuação e rever as resoluções anteriores. Ou seja, cada novo episódio de conflito armado até 1949 confirmou a insuficiência dos tratados redigidos até então de 25 oferecer a devida proteção às vítimas e combatentes, em terra, ar ou mar, daí a importância da Conferência de Genebra de 1949. Ainda que tratados multilaterais não fossem nenhuma novidade em meados do Século XX, muitas dúvidas pairavam sobre seu âmbito de ação e efetividade, e muito se questionava a ausência de um fórum permanente no qual esses tratados pudessem ser trabalhados em conjunto e com igual representação por todos os Estados, como observou Oppenheim em seu clássico tratado sobre Direito Internacional: Uma vez que a Família de Nações não é um corpo organizado, não há uma autoridade central que poderia fazer as leis da mesma forma que nos Estados os Parlamentos fazem as leis por meio de seus representantes (1905, p. 23, tradução livre). Essa era uma das principais críticas feitas pelos governantes de Estados de menor expressão política exterior aos tratados internacionais redigidos até meados do Século XX: estes, em maioria, eram iniciativa dos Estados potências e, por mais que se dissessem internacionais, eram voltados para favorecer a posição político-ideológica destes. Em 1949, a situação era de certa forma diferente e o ponto levantado por Oppenheim tinha aparentemente perdido o sentido com a criação da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, respectivamente em 1945 e 1948. Pois, respeitando seus respectivos escopos, serviriam exatamente como palcos diplomáticos permanentes que catalisariam as negociações e acordos entre os diversos agentes de Direito Internacional, facilitando a celebração de convenções e tratados. Por exemplo, o trabalho de mediação da ONU tanto na celebração como na publicização dos tratados internacionais está previsto no art.102 da Carta das Nações Unidas, o qual versa: Artigo 102 1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas. 26 Até a primeira metade do século XX, o Direito dos Tratados era de base puramente costumeira, não possuindo normas escritas de ampla incidência que regulassem os processos de elaboração, adesão e aplicação dos tratados. Entretanto, o princípio pacta sunt servanda9 era considerado como nuclear no Direito dos Tratados, implicando que todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser por elas cumprido de boa-fé (MAZZUOLI, 2014). Sobre os tratados, cabe ainda tecer algumas observações, em especial sobre os seus efeitos. De regra, os efeitos dos tratados limitam-se às partes contratantes, com exceção dos tratados reais, relativos a questões territoriais e os tratados semilegislativos, que tem como próprio objeto um terceiro Estado. Os tratados não possuem efeitos retroativos, de modo que um Estado não pode cobrar sua aplicação para resolver uma demanda anterior à sua entrada em vigor (SILVA, 2010). Os tratados internacionais, em geral, são compostos de três partes: A) Preâmbulo – Trata-se da finalidade do tratado e da enumeração das partes contratantes (ainda que a lista de signatários seja inserida ao final da parte dispositiva, antes dos anexos). Em geral, alinham os principais princípios que regem o tratado e os demais instrumentos de Direito Internacional aos quais está o tratado alinhado. Cabe observar que, um conjunto de tratados compilado em Convenções pode vir a ter um único preâmbulo para todas, ainda que seja recomendado que este leve em consideração as nuances de cada convenção redigida. B) Parte Dispositiva – O objeto do tratado, onde estão delineados os direitos e deveres assumidos pelas partes, tal como a forma de execução, a data de celebração e a assinatura de todas as partes. Em geral, a parte dispositiva é separada por temas, que podem ser organizados em capítulos, cada capítulo em subtemas, os títulos, e as próprias deliberações entre as partes, organizadas em artigos. C) Anexos – Comporta todo material extraordinário computado com importante para o melhor entendimento do tratado. Citam-se, como exemplos, documentos, gráficos, artigos acadêmicos ou estudos que endossam as posições do tratado e suas disposições. 3.3 Direitos humanos x soberania estatal 9 Do latim, ―os pactos devem ser cumpridos‖. 27 O pensamento jurídico do século XIX, especialmente no que toca à questão do direito de guerra, é marcado pela ressignificação de um conceito fundamental: o de soberania. Com o reforço do papel dos estados e a captura do direito pela lógica do Estado, compondo o chamado absolutismo jurídico (GROSSI, 2006), as instâncias oficiais de poder passam a ser concebidas como as únicas produtoras possíveis do direito. Não há mais referência a uma justiça superior, ou a normas inscritas na própria natureza do real e no modo regular de funcionamento do mundo: o Estado se torna a fonte única de toda normatividade possível. A justificativa para tal procedimento é uma alteração na compreensão da ideia de soberania, a qual igualmente se absolutiza. Com o advento da modernidade, o príncipe (ou qualquer outro soberano) passa a ser concebido como uma entidade apartada da sociedade civil, detendo um poder de atuação ilimitado e autorreferente de ação sobre os seus súditos. Pietro Costa (2010), inclusive, afirma que o soberano se torna uma ―estrela solitária‖, que brilha apartada da sociedade civil, ofuscando-a. É nesse sentido que se passa a compreender como independente aquela entidade que não pode ser controlada judicialmente por nenhuma outra que lhe seja superior e que tem a capacidade de emitir normas, as quais possuem força para se fazer valer em um território delimitado. Essa concepção, baseada nas ideias acerca do direito interno, vão impactar também no modo de compreensão das relações internacionais, que passam a ser vistas como intercâmbios entre entidades equivalentes e respeitadoras das respectivas autonomias. Nesse sentido, se o poder interno do Estado é, no campo jurídico, absoluto a partir do século XIX, sua expressão externa vai ser a de não reconhecer normas que preexistam à sua vontade. Dessa maneira, no oitocentos, a declaração de guerra é analisada, sob o ponto de vista jurídico, não a partir de seu conteúdo, de sua justeza ou de suas justificativas, porque passa a ser tratada em um âmbito meramente formal: a guerra válida é aquela que é declarada por quem tem competência para tal, ou, dito de outra forma, pelo detentor do poder soberano de um determinado território (KENNEDY, 2006). A guerra enquanto tal é, portanto, apartada do campo jurídico, sendo trabalhada a partir da perspectiva de quem pode ou não fazê-la e entendida como o momento em que uma soberania pode interferir no campo sobre o qual deveria incidir a outra. Kennedy (2006, p. 69) chega a afirmar que Assim como Clausewitz estava trazendo a política e a guerra juntos, juristas forçavam ambos a parte. O resultado seria um direito situado for a dos domínios da 28 política e da guerra – e uma política liberta de restrições éticas e legais (tradução livre). Mas, para o pensamento da época, tal cisão não era absurda ou inocente, e sim fazia parte de um projeto mais geral de como a legalidade deveria ser compreendida. O período de fins do século XIX caracteriza-se por uma tentativa bastante forte de se distinguir o campo do público daquele do privado, identificando-se estritamente as prerrogativas de cada um e sua área de atuação. Mas, ao mesmo tempo, faz-se um movimento buscando diminuir as possibilidades de atuação do público, no interior do qual a guerra era compreendida. Assim, dever-se-iam respeitar a propriedade privada, os interesses dos particulares e a integridade dos cidadãos, independentemente da extensão da contenda; tratavam-se de assuntos afeitos aos políticos, e não aos comerciantes e outros indivíduos. Era possível que se pensasse assim, já que não havia uma concepção de guerra total, cuja consequência fosse a destruição completa do território do adversário. De fato, durante boa parte do século XIX, os conflitos entre as grandes potências foram raros e esparsos, sendo que a última conflagração do oitocentos que envolvesse pelo menos dois dos mais preeminentes partícipes do ―Concerto Europeu‖ foi a Guerra Franco-Prussiana, ainda em 1871, a qual culminou com a unificação alemã. Nesse período, instaurou-se um equilíbrio de poder, por meio do qual os países envolvidos se comprometiam a uma não-agressão e manutenção do status quo vantajosa a todos, principalmente às potências. Contudo, as mudanças da conjuntura político-econômica europeia acirraram as tensões no final do XIX e início do XX. A ascensão do Império Alemão como uma poderosa força militar e econômica desnivelaram a balança das forças no velho mundo, levando à eclosão da Primeira Guerra Mundial. Esse conflito foi um marco na história europeia, ficando conhecido como A Grande Guerra, em virtude da exacerbada devastação que provocou. As milhões de mortes derivaramse de um modelo tecnológico de conflito, o qual partia de uma verdadeira indústria da morte, colocada a serviço dos Estados europeus para a consecução dos seus interesses. Tal situação indicava aos juristas que o mero controle formal das atividades bélicas era insuficiente para a conquista de um mundo seguro, de modo que o próprio conceito de soberania foi sendo mitigado. O trauma da Segunda Guerra Mundial só fez aumentar esses sentimentos e alavancar esse processo. 29 Nesse período surge a ideia de uma ―comunidade internacional‖, ou seja, de que os Estados não compõem um arquipélago de poderes isolados que podem se comunicar apenas eventualmente, pois, na verdade, constituem um todo composto por partes interdependentes, e que a cooperação deve fundar as relações entre eles. Assim, ainda que a ideia de que um Estado deva manter poder efetivo sobre seu território continue a valer e ter sua relevância, o papel que ela exerce está condicionado a uma série de limitações. Um marco, próximo do período de realização do comitê, é a promulgação da Carta das Nações Unidas, a qual, em seu artigo 2.4, estatui que ―membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas‖. Ou seja, a guerra passa a ser vista com maus olhos, podendo ser conduzida apenas em autodefesa. Entretanto, na data do comitê, os verdadeiros contornos dessa ideia ainda estão em aberto, e seu conteúdo poderá ser divisado apenas após anos de prática. Por isso, segue importante a definição de um direito que regule as ações durante a guerra, de modo a proteger os civis, os prisioneiros de guerra, instalações físicas, e todos os aspectos não-militares que podem ser afetados durante um conflito. Como foi acompanhado nos itens anteriores, o fim da Segunda Guerra Mundial inaugura uma mudança significativa na dinâmica das relações internacionais, com a inserção de novos sujeitos de Direito Internacional – além dos Estados – e a revitalização de dois instrumentos já conhecidos, mas que ganham uma nova força no pós-Guerra: os fóruns internacionais permanentes e os tratados multinacionais. A confluência desses três elementos – novos sujeitos, organismos internacionais e o desenvolvimento do direito dos tratados – está intimamente ligada à desconstrução do que se entendia por soberania estatal, à medida em que o próprio papel do Estado passava por uma redefinição. A soberania absoluta de Bodin – ―a soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República‖ – foi superada. É importante perceber a diferença entre o conceito apresentado por Bodin em 1583 com o do jurista brasileiro Miguel Reale em 1940, em seus termos: ―A soberania é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites éticos de convivência‖ (REALE, 2010, p. 136). Manteve-se o exercício de poder sob determinado território, porém está claro que o ―absoluto‖ de Bodin foi substituído pela ―convivência‖ que aqui deve ser interpretada como a nova dinâmica da diplomacia internacional iniciada no pós-Segunda Guerra. 30 No plano legal, a soberania continua sendo predicado do Estado, titular do poder decisório exercido sobre determinado território e determinada população, não estando sujeito à subordinação por nenhuma autoridade estrangeira senão por seu consentimento. Isso significa dizer que, por exemplo, nenhum Estado pode forçar outro a aderir a determinado tratado, mas que o Estado, por escolha política de seus governantes, pode aderir a um determinado tratado que talha parte de sua própria soberania. Entretanto, no plano fático10, assiste-se à emergência de novos sujeitos no cenário das relações internacionais, que por sua vez exercem pressão sobre o Estado para que este adote esta ou aquela postura política. O melhor exemplo aqui é o FMI, que condiciona a concessão de empréstimos ou a renegociação de dívidas já existentes à adoção de uma série de medidas específicas por parte do Estado devedor. De modo que, na dinâmica do pós-Guerra, o exercício da soberania pelo Estado se vê acuado por uma série de vetores de poder – interesses de atores internos ou externos, cumprimento de compromissos políticos, fatores financeiros, dentre outros – que acabam por macular a ideia de soberania como o exercício de poder incondicional dentro de determinado território. Como resume o professor Celso Amorim Krieger (2004, p. 62): ―Com isso, pode-se afirmar existirem, em relação à soberania, seu viés legal – contido na maioria das constituições estatais – e o viés efetivo – o resultado da (inter)dependência internacional nas diversas facetas das relações internacionais‖. Um dos novos sujeitos de direito internacional é o próprio indivíduo. O reconhecimento da humanidade, e consequentemente a dignidade humana, como traço fundamental que cada indivíduo compartilha com todos os demais. Significa que antes de sermos nacionais deste ou daquele país, antes de pertencermos a esta ou àquela etnia, antes de praticarmos esta ou aquela religião, somos seres humanos e essa condição está intrinsicamente ligada ao reconhecimento da fragilidade do indivíduo frente às diferentes formas de poder e, por consequência, à necessidade de proteção humanitária. O episódio que simboliza o reconhecimento do homem como sujeito no plano do Direito Internacional é a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)11 em 10 de dezembro de 1948 na Assembleia Geral das Nações Unidas. Ainda que, à época, sua força de vinculação junto aos Estados-membros seja bastante frágil, o documento é 10 Relativo ao plano dos fatos jurídicos, ou seja, dos acontecimentos relevantes para o direito e, consequentemente, para o Estado. O plano fático, no caso, é basicamente a realidade como ela é. 11 Disponível em: www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf 31 responsável pela internacionalização e universalização dos direitos humanos (KRIEGER, 2004). A internacionalização dos direitos humanos é exatamente o reconhecimento deles em escala global, por toda a sociedade internacional – sendo apropriado lembrar que a DUDH foi aprovada sem qualquer voto contra, apenas oito abstenções. Por sua vez, a universalização dos direitos humanos foi o estabelecimento de uma única ótica comum a todas as regiões do planeta e Estados-membros, frente ao reconhecimento dos direitos humanos. O documento, ao promover a universalização de uma diretriz acerca dos direitos humanos, acaba por mitigar a possibilidade de os sujeitar a qualquer prisma cultural, religioso ou ideológico que venha a relativizar sua efetivação. Assim, é pertinente perceber que, per si, a DUDH é um exemplo de enxugamento da ideia de ―soberania estatal absoluta‖, uma vez que submete os Estadosmembros a um mesmo padrão de proteção aos direitos humanos e de garantia da dignidade. Vale aqui dizer que a proteção internacional dos direitos humanos atua até mesmo, e principalmente, contra o próprio Estado, que, na maioria dos episódios históricos, é a forma de organização de poder responsável pelos crimes contra a humanidade. Infelizmente, são vários os casos em que governantes usam da força estatal para violentar determinada minoria étnica ou religiosa, sendo também comum que esses Estados exaltem o discurso da soberania estatal a fim de evitar uma intervenção supranacional em uma situação de violação aos direitos humanos em andamento em seus territórios. Em conclusão, o que é importante ter em conta é que o cenário em 1949 já apontava para a necessidade de repensar o entendimento que se tinha sobre soberania estatal e suas dimensões. Se a falha da Liga das Nações é atribuída, em grande parte, à falta de mecanismos de sujeição de seus membros a suas resoluções e tratados, especialmente nas situações de ameaça à paz, os novos palcos de diálogo – como a ONU, em 1945 e a OEA em 1948 –, assim como as Coletividades Não-Estatais (tal como o CICV) devem apresentar soluções que possam ser levadas a cabo na prática. Como vimos, esse desafio ganha especial importância no campo do Direito Humanitário, uma vez que na maioria das vezes é o próprio Estado – titular do poder soberano – o agente violador dos direitos humanos. Logo, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha deve adiantar-se em apresentar os instrumentos – jurídicos e políticos – que darão suporte ao documento final da Convenção, podendo a DUDH ser um novo aliado nos trabalhos do CICV. 32 4. Direito internacional humanitário 4.1 Teoria geral É chamado Direito Internacional Humanitário (DIH) o ramo do Direito Internacional Público (DIP) que tem como função regular os conflitos armados, limitando as ações das partes confrontantes e protegendo determinados grupos de indivíduos. O DIH aparece como último recurso quando os outros ramos do DIP falham e o uso da força pelos Estados se mostra inevitável, sendo o DIH necessário então para submeter uma violência atual ao domínio da lei (SWINARSKI, 1989). É a manifestação moderna do jus in bello, pois trata das condutas e métodos permitidos ou proibidos durante a condução das hostilidades. A racionalidade que circunda o objetivo do DIH é a de diminuir o máximo possível do sofrimento causado pela guerra, reduzindo-lhe à pura consecução dos objetivos militares e tornando esse meio mais preocupado com as questões humanas (JOCHNIK; NORMAND, 1994). O DIH se divide em dois sub-ramos específicos: o Direito de Haia e o Direito de Genebra. O primeiro, que tem sua origem nas Convenções de Haia de 1899 e 1907, estabelece limites ao comportamento dos Estados em combate (DETTER, 2000), proibindo certos tipos de armamentos – tais como minas terrestres ou marítimas12 e projéteis difusores de gases deletérios ou asfixiantes13 – e métodos militares – por exemplo, a traição e os ataques indiscriminados14. O Direito de Genebra, por sua vez, é voltado para a proteção das vítimas dos conflitos armados e a inviolabilidade do pessoal médico, religioso e sanitário que realiza assistência às vítimas (JOCHNIK; NORMAND, 1994). A dicotomia existente entre tais ramos é relativa aos destinatários de suas regras. O Direito de Haia é consolidado em base puramente interestatal, enquanto o Direito de Genebra supera esse plano e se enquadra na proteção dos direitos da pessoa humana (TRINDADE, 1989). Três princípios fundamentais norteiam as regras de DIH costumeiro. O princípio da distinção postula que as partes do conflito devem a todo momento distinguir os alvos civis e militares, e suas operações devem se voltar apenas contra estes últimos (DINSTEIN, 2004). O princípio da proporcionalidade requer dos beligerantes que se abstenham de causar dano 12 Convenção VII de Haia de 18 de outubro de 1907. Declaração II de Haia de 29 de julho de 1899. 14 Convenção IV de Haia de 18 de outubro de 1907. 13 33 desproporcional à vantagem militar almejada (JOCHNIK; NORMAND, 1994). Finalmente, o princípio da necessidade proíbe, das forças armadas das partes, qualquer ação que não tenha estrita necessidade militar, isto é, com o único objetivo de atingir os fins militares legítimos, evitando-se assim o sofrimento desnecessário (DINSTEIN, 2004). O escopo de proteção das normas de DIH se estende a uma vasta gama de pessoas, mas segue a distinção básica entre combatentes e não-combatentes (SHAW, 2010). Define-se como combatente todos os membros das forças armadas de uma das partes beligerantes, com a exceção dos oficiais médicos e religiosos, ou qualquer outra pessoa que tome parte ativa nas hostilidades (DINSTEIN, 2004). Já a definição de não-combatente engloba todos aqueles que não participam diretamente das hostilidades – os civis – e os membros das forças armadas que se encontram fora de combate, ou seja, os feridos, doentes, náufragos e capturados. Convém diferenciar o DIH dos direitos humanos. Apesar de ambos tratarem da proteção de certos direitos fundamentais da pessoa humana, tratam-se de corpos de normas independentes e autônomos, possuindo origens e campos de aplicação distintos. O DIH é ainda anterior ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, tendo o primeiro surgido com a Convenção de Genebra de 1864 do CICV, enquanto o segundo, com a Declaração Universal de 1948 da ONU. É comumente confundido o DIH como parte dos direitos humanos, em virtude da sua nomenclatura. Dinstein (2004, p. 20, tradução nossa) esclarece: O adjetivo "humano" na frase "direitos humanos" aponta para o sujeito para o qual os direitos são adquiridos: direitos humanos são conferidos a seres humanos como tais (sem a interposição de Estados). Em contrapartida, o adjetivo "humanitário" no termo "Direito Internacional Humanitário" indica apenas as considerações que possam ter guiado os responsáveis pela formação e formulação das normas jurídicas. DIH – ou Direito dos Conflitos Armados Internacionais – é o direito que regulamenta a conduta em conflito armado internacional, com vista a atenuar o sofrimento humano. Os direitos humanos se aplicam a todas as pessoas em todos os tempos, majoritariamente em tempo de paz, enquanto o DIH se aplica a certos grupos de pessoas no momento específico de um conflito armado (DETTER, 2000). É possível considerar o DIH como uma lex specialis dos direitos humanos, sendo aplicado quando a situação de guerra impede que os Estados façam valer apropriadamente as normas de direitos humanos (DINSTEIN, 2004). 34 O DIH tem passado por um considerável desenvolvimento graças aos esforços do CICV, que ajuda a pôr em prática suas regras, fiscalizando a prática dos Estados-partes dos tratados internacionais e convocando novas conferências diplomáticas para a codificação e progressão das normas consuetudinárias. A recém-criada Organização das Nações Unidas também vem contribuindo com o desenvolvimento do DIH, criando novos dispositivos e incentivando que mais Estados adotem os tratados internacionais. Destaca-se a Convenção das Nações Unidas para a prevenção e repressão do crime de genocídio (Convenção do Genocídio), aprovada em 1948 pela Assembleia Geral, responsável por criminalizar a prática do genocídio e suas condutas correlatas, estabelecendo um novo paradigma para o direito humanitário pós-guerra. As violações às leis e costumes da guerra são chamadas crimes de guerra. A primeira definição dos crimes de guerra apareceu na Carta de Nuremberg, de 1945, sendo usada como base para o processo e condenação dos réus nos Tribunais Militares Internacionais de Nuremberg e Tóquio, que constituíram os primeiros exemplos na história moderna de um Direito Penal Internacional. Ainda com esse avanço, o DIH carece de sanções de aplicação universal e dispositivos que regulem a represália às violações, contando no momento apenas com a Corte Internacional de Justiça para julgar as violações cometidas pelos Estados. 4.2 Proteção dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas em campo de batalha No período em que as Convenções de Genebra estavam para ser revisadas, as questões referentes a feridos, enfermos e náufragos eram reguladas pela Convenção de Genebra de 17 de julho de 1929 para o alívio dos feridos e enfermos das forças armadas em campo de batalha, da qual faziam parte Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Birmânia, Bolívia, Brasil, Bulgária, Canadá, Ceilão, Chile, China, Dinamarca, Egito, El Salvador, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Etiópia, Filipinas, Finlândia, França, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Índia, Iraque, Islândia, Israel, Itália, Iugoslávia, Japão, Letônia, Líbano, Liechtenstein, Lituânia, México, Mônaco, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Romênia, Síria, Suécia, Suíça, Tchecoslováquia, Transjordânia, União Soviética, União Sul-Africana e Venezuela. Esta seção faz um apanhado do que estava definido neste documento. Era garantido aos feridos o tratamento de prisioneiros de guerra, de modo que os dispositivos a eles aplicáveis seriam considerados especiais com relação àqueles que 35 regulassem as relações entre os combatentes de um lado e os inimigos em seu poder. Ainda que a Convenção garantisse aos doentes tratamento humanitário da parte beligerante em cujo poder eles se encontrassem, e exigisse o fornecimento de tratamento, independentemente da nacionalidade, ela exigia igualmente que, caso as forças armadas às quais os feridos pertencessem precisassem deixá-los para trás, deveriam entregar provisões médicas mínimas para garantir a eles cuidados básicos. Também era exigido que os sucessivos ocupantes de um dado campo de batalha procurassem por doentes na área que haviam tomado, sendo, inclusive, aventada a hipótese de paralisação das hostilidades para que tal busca tivesse efeito. As partes envolvidas na guerra deveriam manter comunicação no sentido de trocar nomes e pertences pessoais dos respectivos feridos e mortos. Havia a preocupação de se garantir respeito aos mortos e inumações dignas, com honras militares e registro do local do enterro, de modo a que fosse possível encontrá-lo posteriormente e, eventualmente, transferir os corpos para outra localidade, mais próxima das famílias dos mortos. A proteção dos profissionais de saúde em campanha e soldados destinados aos cuidados médicos era capital na garantia de um tratamento mais digno aos feridos. Dessa forma, era proibido qualquer tipo de ataque a unidades móveis ou fixas de cuidados médicos, exceto no caso de elas de alguma forma agredissem o inimigo. No entanto, de acordo com o artigo 8º da Convenção, não se enquadrariam nessa exceção: o simples fato de os profissionais estarem armados, ou de usarem armas para se defender; os locais usados para cuidados médicos estarem protegidos por piquetes; e a presença de armas tomadas dos prisioneiros no local. Os profissionais também não poderiam ser considerados prisioneiros de guerra, ainda que fossem soldados treinados para ser enfermeiros, no caso de estarem no cumprimento dessa última função. As mesmas garantias seriam dadas a voluntários de organizações não vinculadas ao governo, mas sujeitas à disciplina militar e que prestassem serviços de assistência médica; além disso, poderiam retornar livremente ao seu lado caso fossem capturados pelo inimigo, assim que as condições e a conveniência militar o permitissem. Deveria ser assegurada liberdade de movimentação aos veículos médicos, mas, caso fossem interceptados, seria facultado à parte que os tivesse encontrado revistá-los, bem como, caso houvesse necessidade, utilizá-los para transporte de seus próprios feridos, havendo, contudo, necessidade de devolver os meios de transporte assim que terminasse o uso deles. As mesmas condições seriam asseguradas aos veículos aéreos, os quais, entretanto, não poderiam 36 sobrevoar território inimigo, e deveriam obedecer a toda ordem, inclusive de aterrissagem, que lhes fosse enviada do chão. A Convenção também estabelece os emblemas da cruz e do crescente vermelho, e propugna pela proteção deles, além de estatuir que os locais e pessoas relacionados ao tratamento dos feridos não poderiam ser identificados. Também solicita igualmente que as partes contratantes deveriam estimular que as suas legislações penais tipificassem os atos atentatórios contra a convenção, mas não estabelece nem clarifica os termos em que isso poderia ocorrer. Em se tratando de batalhas marítimas, somente no ano de 1899, 36 anos após o início dos trabalhos da Cruz Vermelha, os temas das discussões e dos documentos gerados foram expandidos passando a abranger esses conflitos. A Convenção de Genebra de 1864 teve, então, seus princípios adaptados pela Convenção de Haia (III) passando a abordar, também, confrontos marítimos. Posteriormente, a Convenção de Haia (X), de 18 de outubro de 1907, para Adaptar à Guerra Marítima os Princípios da Convenção de Genebra de 6 de Julho de 1906, expandiu novamente os princípios adotados pela primeira em relação a conflitos armados em terra para que abordassem também hostilidades marítimas. Ela estabelecia, dentre outras coisas, que os navios-hospitais deveriam usufruir das mesmas proteções que os hospitais e outros lugares análogos em terra, e que não poderiam ser capturados pelos adversários, além de dever permanecer preferencialmente em portos neutros. Entretanto, os nomes das embarcações deveriam ser entregues ao inimigo antes que eles entrassem em atividade. Era garantido aos beligerantes o direito de enviar comissários aos navios-hospitais, controlar seu curso, e retê-los, caso fosse necessário. Além disso, as embarcações de ajuda médica deveriam atender feridos de todas as nacionalidades, não serem controladas por nenhum governo e não desenvolver nenhum tipo de atividade de natureza militar. Até a Primeira Guerra Mundial, combates marítimos eram regulados, principalmente, pelos Direito de Haia e os costumes internacionais. No entanto, os meios e métodos de guerra utilizados durante o conflito, em particular o uso de submarinos e os ataques feitos a navegações neutras, mostrou a urgência de uma maior e melhor aplicação do DIH em se tratando de conflitos no mar. Durante a Segunda Guerra Mundial, o quadro se repetiu e ataques arbitrários foram realizados a navios-hospitais e embarcações da Cruz Vermelha que 37 transportavam suprimentos para ajuda. Tal acontecimento fez com que, novamente, a comunidade internacional indagasse se o Direito Humanitário era de fato respeitado frente às estratégias militares. Iniciou-se então o debate sobre a aplicação do DIH não apenas em conflitos armados em terra, como também no mar. Havia muita tensão entre as potências que surgiam nesse cenário de pós-guerra e era preciso proteger as pessoas de possíveis conflitos futuros. Além disso, com o passar das duas Grandes Guerras, tornou-se necessária a criação de normas mais fortes e que se adequassem aos novos modelos de combate empregados. As novas tecnologias utilizadas pelas marinhas agora incluíam submarinos, porta aviões e armas cada vez mais potentes e com alcance cada vez maior. Surge então em meio à comunidade internacional a reflexão sobre quais pessoas devem ser protegidas, em qual situação as hostilidades devem cessar e a pessoa deve ser tratada e devolvida ao seu país e qual forma de tratamento deve ser oferecida a tais pessoas. Outra matéria a ser tratada era o código de conduta quando em presença de agentes neutros. A necessidade da deliberação e de normas eficazes sobre o assunto em questão era latente. 4.3 Tratamento dos prisioneiros de guerra As questões relativas aos prisioneiros de guerra eram reguladas pela Convenção de Genebra de 27 de Julho de 1929, Relativa ao Tratamento de Prisioneiros de Guerra, assinada por Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Birmânia, Bolívia, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, China, Colômbia, Dinamarca, Egito, El Salvador, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, França, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Índia, Iraque, Islândia, Israel, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, México, Mônaco, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos, Paquistão, Polônia, Portugal, Romênia, Sião, Suécia, Suíça, Tchecoslováquia, Transjordânia, Turquia, União Sul-Africana, e Venezuela. A primeira garantia assegurada aos prisioneiros era a de que eles estavam em poder dos governos beligerantes, e não de quaisquer indivíduos, de modo que deveria ser-lhes assegurado um tratamento humanitário, sem qualquer tipo de retaliação ou de exposição indevida à curiosidade pública. As únicas distinções permitidas seriam aquelas relativas à patente militar, sexo e habilidades pessoais. 38 O prisioneiro era obrigado a declarar seus verdadeiros nome e patente, permitindo sua efetiva identificação e o tratamento a ele devido; contudo, não seriam obrigados a dar quaisquer informações acerca das características e localização de seu exército original, e os seus pertences pessoais deveriam continuar em seu poder. O tratamento devido aos oficiais era assegurado, bem como o fornecimento de uma mesada por parte de seus captores, por meio da qual ele poderia, inclusive, comprar a própria comida. A evacuação dos prisioneiros para longe do campo de batalha deveria ser assegurada ao mais rapidamente possível, a não ser que recomendações de natureza médica indicassem que fosse menos arriscada à permanência no local do que a evasão; além disso, a nova localização pra a qual eles se destinavam também deveria ser informada. Ao oponente a lista dos capturados deveria ser passada, bem como providenciado um endereço para a troca de cartas entre os cativos e suas respectivas famílias. Os soldados deveriam ser internados em fortalezas ou campos cercados, prioritariamente, sendo a prisão admitida apenas como medida excepcional e em caso de manifesta necessidade; os locais de instalação dos prisioneiros deveriam ter garantias mínimas de higiene e salubridade, ocupando aproximadamente o mesmo espaço que o destinado às tropas do poder a cuja vontade as tropas se encontram submetidas. Buscando evitar desentendimentos, indivíduos de nacionalidades diferentes, se possível, deveriam ser mantidos em locais separados. Os campos nos quais os prisioneiros de guerra se localizam deveriam possuir locais adequados para banho e higiene pessoal, cozinhas, nas quais os prisioneiros poderiam ser empregados, cantinas, enfermaria, assistência religiosa, além de ser obrigatório o fornecimento de roupas, calçamento, instrumentos de trabalho, dentre outras garantias. Quanto ao trabalho, as forças captoras poderiam exigir algum tipo de função dos soldados em condições físicas e que não fossem oficiais, a menos que estes requeressem emprego compatível com sua dignidade. Também deveria ser garantida a proteção da legislação trabalhista referente a acidentes de trabalho, inclusive a relativa a duração da jornada de trabalho e de descanso semanal – esta, com um mínimo de 24 horas consecutivas. Caso se empregassem prisioneiros em serviço de particulares, o tratamento médico e os salários continuariam sob responsabilidade governamental. Os prisioneiros não deveriam ser utilizados em quaisquer serviços com conexão com os esforços bélicos, especialmente na 39 manufatura de armas. Não era permitido que o trabalho fosse tornado mais árduo em razão de medidas disciplinares. O trabalho deveria ser remunerado, exceto quando dissesse respeito à administração e manutenção do local em que eles estivessem alojados; entretanto, uma parte do salário poderia ser retida, em termos a ser estabelecidos pelas partes beligerantes. O valor recebido deveria ser igual aos dos soldados na nação captora, caso fosse por estes executado em condições normais, ou então ser alvo de acordo com as autoridades militares, nas outras situações. Era assegurada também a comunicação com o exterior. Cada nação deveria regulamentar o número máximo mensal de cartas passível de ser enviado por cada um dos prisioneiros, sempre em sua língua nativa, exceto quando autorizado, e devendo as comunicações ser enviadas por via postal da forma mais célere possível, sem qualquer tipo de atraso intencional. Até uma semana após a sua captura, o militar teria direito de enviar uma carta informando aos familiares a respeito de suas condições de prisão e de saúde. Poderiam receber, além de cartas, comida ou artigos de vestuário. Não poderia haver taxas ou impostos referentes aos serviços postais ou de importação. Todos os itens seriam passíveis de exame, e livros, de censura. Os prisioneiros se sujeitavam às mesmas regulamentações disciplinares que os integrantes das forças captoras, não podendo sofrer punições extras, penas coletivas por atitudes individuais, ou tratamento inferior aos portadores de patente de mesmo nível em caso de procedimento disciplinar. Não era permitido ao captor retirar patente de algum prisioneiro, ou tratá-lo como se isso tivesse ocorrido. A punição mais elevada permitida era a de prisão. No geral, os princípios mais gerais do processo penal, como a ampla defesa, a proibição do bis in idem,15 dentre outros, eram assegurados nos mesmos termos que aos integrantes das forças armadas do Estado captor. Deveriam haver acordos entre os beligerantes estabelecendo casos em que a seriedade das condições médicas dos prisioneiros de guerra faria com que eles devessem ser entregues ao seu país de origem, ou enviados a uma nação neutra. Em caso de pessoas com boa saúde, mas feitas prisioneiras por muito tempo, deveriam ser feitos acordos de repatriação, mas os indivíduos repatriados não poderiam ser readmitidos nos esforços militares. 15 Relacionado a dupla penalização por um mesmo fato. 40 Todas as informações relativas a prisioneiros de guerra seriam processadas por escritórios especialmente criados para tais tarefas. 4.3 Proteção dos civis em tempo de guerra Durante a Conferência realizada pela Cruz Vermelha em 1929, além dos tratados assinados, foi produzido um Ato Final da Conferência Diplomática. Nela estão contidas algumas recomendações feitas pelas delegações presentes na reunião, que mostram o interesse dos participantes em futuras reuniões com o objetivo de atualizar e otimizar ainda mais a Convenção para a Melhoria da Condição dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha, que recebera sua terceira versão. Outra matéria apontada foi a proteção de civis de nacionalidade inimiga no território da nação beligerante ou em território ocupado por tal nação. Até então, não haviam tratados que convencionavam uma conduta a ser tomada em relação aos civis que se encontravam em situação tão alarmante. A matéria ganha ainda mais relevância e urgência após as atrocidades cometidas durante a Segunda Grande Guerra. A utilização extensiva de aviões de combate combinada com os constantes bombardeios causou diversas mortes civis. Além disso, nunca antes se havia presenciado um conflito de tamanha magnitude e que envolvesse nações de todos os continentes do globo terrestre. É nesse cenário, que a proteção de civis se mostrou necessária. As Convenções, até o presente momento, apenas previam a proteção de hospitais e da equipe de funcionários e pacientes atendidos no mesmo como, entidades protegidas. Tais locais e pessoas foram particularmente definidos como sendo dignos de proteção. Entretanto, os eventos verificados durante a duas Grandes Guerras mostraram que as normas existentes não eram suficientes. Era preciso maior força jurídica para garantir uma proteção mais eficiente. Outro fator importante era a falta de normas que regulassem a proteção às populações civis. Guiados apenas pelas normas presentes nas Convenções de Haia e pelo direito costumeiro, os países faziam suas manobras militares sem refletir sobre os civis que seriam atingidos por elas, em total desacordo com o DIH. A situação era ainda mais alarmante, pois ganhava corpo desde a Primeira Guerra Mundial a ideia de guerra total, o que implicava uma tendência a agredir indistintamente postos civis e militares. Como exemplo, são bastante eloquentes os ataques nucleares empreendidos pelos Estados Unidos da América contra Hiroshima e Nagasaki: estas 41 localidades não albergavam grandes contingentes de soldados ou instalações de capital relevância do exército, nem eram estrategicamente fundamentais no esforço de guerra norteamericano. O ataque se direcionou sobretudo contra civis e contra indústrias, e visava uma aniquilação completa do território em questão. Iniciava-se a era nuclear e a Guerra Fria. A proteção dos civis no novo cenário de armas de destruição em massa e de esforço bélico absoluto seriam preocupações fundamentais desta conferência. 5. Posicionamentos 5.1 Argentina O governo de Juan Domingo Perón busca a implantação de sua política cultural desde o começo de sua presidência (1946–atual). Até o momento, a base do governo foi a Tradição Argentina Liberal – Nacionalismo e Catolicismo. A nova Constituição Argentina, promulgada em março deste ano, foi aprovada no âmbito do atual constitucionalismo social. Ressaltam-se a incorporação dos direitos dos trabalhadores, os direitos da família, idosos, educação e cultura e a educação primária gratuita e obrigatória, além da igualdade entre homens e mulheres nas relações familiares; a autonomia universitária; a função social da propriedade; eleição por voto direto para deputados, senadores e presidente; e a reeleição imediata do presidente. Destaca-se o Preâmbulo de tal constituição: A decisão irrevogável de criar uma nação socialmente justa, econômica e politicamente soberana livre. O agregado está relacionado com o reconhecimento de três princípios básicos que devem formar a Nação. A ideia do ―socialmente justo‖ refere-se ao reconhecimento constitucional do valor da justiça, dos direitos e dos movimentos sociais. ―Financeiramente Livre‖ refere-se à ideia de independência econômica e a mecanismos indiretamente dependentes do neocolonial. "Politicamente soberano" refere-se ao conceito clássico da independência político reforçado com a noção moderna do direito de autodeterminação. Fundada em 1880, a Cruz Vermelha Argentina já contribuiu no combate a epidemias e ajuda a áreas afetadas por desastres nacionais, além de ter criado a primeira escola de enfermagem em Buenos Aires em 1920. 42 5.2 Áustria Desde 1945, há uma ocupação aliada na Áustria, que foi considerada pela Alemanha nazista como parte constitutiva do Estado alemão. Dessa forma, as potências aliadas pactuaram, mediante a Declaração de Moscou (1943), que a Áustria seria tratada como um país independente e liberado após a Segunda Guerra Mundial. Devido a isto, nota-se que o país passa por um período importante de sua história. Mesmo que as negociações em curso sobre sua independência tenham paralisado em 1948, observa-se um possível avanço da temática ainda este ano. Já em relação às questões economicas, destaca-se a implementação do Plano Marshall, que influencia diretamente para o aumento dos salários reais e da renda nacional. No entanto, mesmo com a colaboração norte-americana, a Áustria manteve-se dependente da importação de alimentos. A Sociedade Nacional da Cruz Vermelha Austríaca foi fundada em 14 de março de 1880 e seu atual presidente é Karl Seitz. 5.3 Austrália A independência da Austrália (1931) não significou uma quebra total com sua metrópole. Pelo contrário, a influência britânica a nível político, social e econômico se mantém presente até os dias atuais. Neste momento pós-guerra, os australianos, como o resto do mundo, querem segurança e paz. Esses fatores ajudam a explicar por que na Austrália há uma mudança para uma forma mais conservadora de direita da vida e pensamento político conservador. A Austrália vive uma nova era de medo e tensão, fortalecendo o conservadorismo e a ânsia de segurança. A década de 1940 está sendo marcada por supostas tramas comunistas para minar a sociedade australiana, que são retratadas como uma doença. A Austrália também se tornou marcadamente multicultural desde a guerra. Exemplo disso seria a aceitação de refugiados, incluindo italianos e iugoslavos deslocados da região do Trieste do norte da Itália, bem como húngaros, russos brancos e checos. Em janeiro deste ano, foi aprovado o Ato de Nacionalidade e Cidadania Australiana (Nationality and Citizenship Act - Australian Citizenship Law). Em vez de serem identificados como sujeitos à Grã-Bretanha, a Lei estabeleceu a cidadania australiana para as 43 pessoas que preencheram os requisitos de elegibilidade. Além disso, as eleições para Primeiro Ministro estão marcadas para o final deste ano. A Cruz Vermelha Australiana (Australian Branch of the British Red Cross Society) foi fundada em 13 de agosto de 1914 e teve um papel muito importante durante a Segunda Guerra, dado que a Austrália participou de forma ativa na luta contra o Japão. 5.4 Birmânia A União da Birmânia tornou-se independente do Reino Unido em 4 de janeiro de 1948, com Sao Shwe Thaik assumindo a presidência, e U Nu assumindo o cargo de primeiro-ministro, instituindo-se o parlamento bicameral. A partir desse acontecimento, começaram vários conflitos armados internos. Predominando-se a violência, tanto por motivos políticos, quanto por motivos étnicos, os vários grupos armados de minorias lutam por mais autonomia ou até mesmo independência contra o governo central e seu exército. Ressalta-se que, durante a Segunda Guerra Mundial, a Birmânia transformou-se numa das principais frentes de batalha do Sudeste Asiático. O Reino Unido desmoronou face ao avanço japonês. A campanha militar japonesa expulsou os britânicos de Myanmar, mas o Reino Unido contra-atacou com tropas do exército indiano britânico e, em 1945, retomou o país. A Sociedade da Cruz Vermelha Birmanesa é recente, tendo sido criada em 1939 e oficializada na Liga de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em 1946. 5.5 Brasil O Brasil atravessa momentos políticos conturbados. O país viveu regimes imperiais, democráticos e ditatoriais; todos eles, de forma consoante com o seu modo de governar, deram tratamento distinto à temática dos Direitos Humanos. As conquistas sociais e políticas da população refletem uma luta gradativa de movimentos e grupos. Este ano em específico, encontra-se o Brasil numa das mais terríveis situações no terreno econômico e financeiro e com as condições de vida das grandes massas tremendamente agravadas. Em relação à política externa, o governo passa pelo momento de influência estadunidense mais forte desde a entrada na Guerra, dado que antes buscou ampliar suas relações com países como a Alemanha. Simultaneamente, leva a efeito uma política de guerra inteiramente a serviço dos interesses dos círculos expansionistas da América do Norte. A 44 aceitação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1946) deu-se de forma massiva, tendo sido acolhida não só pelo Direito e por seus instrumentos legais, como também sendo recebida pela população como uma nova arma de combate e reivindicação. Passa-se pelo fim da chamada ditadura do Estado Novo, o qual dá espaço a um regime democrático. O Estado Novo entrou em crise por pressão das forças políticas de oposição, tanto de caráter elitista como popular, mas traços do chamado ―populismo‖ de Vargas continuam e seu candidato à presidência, Eurico Gaspar Dutra foi eleito em 1946. No Brasil, a Sociedade Nacional da Cruz Vermelha foi criada em 5 de dezembro de 1908, no Rio de Janeiro. De acordo com o site da entidade: Em reunião realizada em 5 de dezembro de 1908, foram discutidos e aprovados os Estatutos da Sociedade. Esta data ficou consagrada como a de fundação da Cruz Vermelha Brasileira, que teve como primeiro Presidente o Sanitarista Oswaldo Cruz. O registro e o reconhecimento da entidade nos âmbitos nacional e internacional se deu nos anos de 1910 e 1912, sendo que a I Grande Guerra (1914/1918) constitui-se, desde seus primórdios, no fator decisivo para o grande impulso que teria a novel Sociedade (CVB, 2016). 5.6 Canadá A contribuição substancial do Canadá aos aliados durante a Primeira Guerra Mundial fez com que o país recebesse uma representação distinta da Grã-Bretanha na Liga das Nações, após a guerra. Sua voz independente tornou-se cada vez mais articulada, e, em 1931, a autonomia constitucional do Canadá foi confirmada pelo Parlamento Britânico com a aprovação do Estatuto de Westminster. Mudanças visíveis têm ocorrido nas correntes de imigração do país. Antes da Segunda Guerra, a maioria dos imigrantes vinha das Ilhas Britânicas ou do leste europeu. Desde 1945, um número crescente de pessoas do sul da Europa, da Ásia, da América do Sul e também das ilhas do Caribe tem enriquecido o mosaico multicultural do Canadá. No cenário internacional, a reputação e a influência do Canadá acompanharam o seu desenvolvimento e maturidade. O Canadá tem participado das Nações Unidas desde a sua criação e é a única nação a participar das mais importantes operações da ONU em prol da paz mundial. 45 A Cruz Vermelha Canadense foi fundada em 1896 e, estando o Canadá atrelado ao Império Britânico, participou ativamente em diversos conflitos ao redor do mundo, como a Guerra dos Bôeres (1899-1902). 5.7 China A Guerra do Pacífico contribuíra para a unidade moral do povo chinês. Todas as facções reconheciam o governo central, e o sistema de guerrilhas dificultava o avanço dos japoneses pelo país. A participação da China na II Guerra Mundial também facilitaria a ajuda norte-americana, inglesa e soviética ao governo de Chiang Kai-shek. A derrota do Japão em 1945 representou a libertação do território nacional. Dessa forma, o avanço das forças soviéticas pela Manchúria em 1945 e o lançamento no mesmo ano de duas bombas atômicas sobre o Japão, destruindo Hiroshima e Nagasaki, encerraram a guerra em questão. As tropas de Chiang Kai-shek, com o apoio bélico dos Estados Unidos, lançaram uma ofensiva contra os ―vermelhos‖ de Mao Tsé-Tung, reiniciando, então, o conflito armado. Em 1945, o General George Marshall, representando o governo norte-americano, procurou conciliar comunistas e nacionalistas. Em 1948, quase toda a China do Norte estava em poder dos comunistas, que, no início deste ano, ocuparam Tientsin e Pequim, além de dominarem a região central do país. A Sociedade da Cruz Vermelha Chinesa foi fundada em 1904, mas recuando junto do Governo da República da China frente ao avanço dos revolucionários de Mao Tsé-Tung. 5.8 Cuba Durante as primeiras décadas do século XX, os interesses norte-americanos predominaram em Cuba, exercendo grande influência sobre a ilha. Durante este período foram surgindo novos líderes e revolucionários desejosos em conquistar a real independência cubana, após a Emenda Platt, ainda sem alcançar êxito completo. Tal influência fica evidente desde os anos 1930. Fulgêncio Batista, gestor de Cuba entre os anos de 1940 a 1944, impôs regulações à economia, trazendo grandes quedas na qualidade de vida da população e desemprego. A revolta se tornou maior por intermédio da classe média, que, cada vez mais insatisfeita com a queda no nível de qualidade de vida, se opôs a Fulgêncio Batista. Reflexo 46 dessa insatisfação aconteceu nas urnas. Batista perdeu as eleições para Ramón Grau San Martín, em 1944, que passou o poder para Carlos Prío Socarrás. A Cruz Vermelha Cubana foi fundada em 10 de março de 1909. 5.9 Egito Uma das consequências da Segunda Guerra Mundial foi a forte presença militar da Inglaterra no Canal do Suez. Embora o Egito tivesse se declarado neutro, muitos líderes nacionalistas desejavam a vitória das potências do Eixo. Em 1942, perante a ofensiva militar da Alemanha sobre a Líbia, o embaixador britânico no Egito pressionou o rei Faruque a nomear um governo do partido Wafd, levando-se em consideração que esta força política assinou o tratado de 1936, o qual dá maior segurança à Inglaterra quanto à posição do Egito no conflito. Em 1948 o Egito e outros países árabes tentaram, sem sucesso, impedir o estabelecimento do estado de Israel na região histórica da Palestina. Devido à derrota, ocorreram grandes manifestações populares contra a monarquia. O Crescente Vermelho Egípcio, fundado em 1911 e aceito pelo CICV em 1924, é atualmente presidido pelo Doutor Suleiman Azmi Pasha. Entretanto, já antes de seu reconhecimento, prestou auxílio nos Bálcãs em 1913. 5.10 El Salvador Houve uma revolta militar no país em 1944, contra o ditador Maximiliano Hernández Martínez, mas fracassou. Os julgamentos dos participantes resultaram em fuzilamento, tal atitude do governo provocou indignação de toda a sociedade. Os estudantes universitários, que se encontram à frente dos interesses da pequena burguesia, decidiram declarar greve, com o intuito de provocar a queda do ditador. Assim, foi gerado um movimento popular generalizado, conhecido como a greve dos braços caídos, a qual obrigou Martínez a renunciar à presidência e deixar o país. O resultado dessa ação social é a aceleração de um processo eleitoral viciado. O vencedor foi o general Salvador Castaneda Castro (empossado em 1945). O regime de governo retrata a continuação do martinato, apesar da promulgação de algumas leis de trabalho e da criação de instituições, com um suposto melhoramento social, dedicadas a 47 solucionar problemas populares. Castaneda Castro governou até final de 1948, sendo deposto por uma junta militar a qual detém o poder até o momento. El Salvador foi o primeiro país americano a aderir à Convenção de Genebra, em 1874. Durante sua longa história, a Cruz Vermelha de El Salvador agiu em conflitos (coma Guatemala, no século XIX) e em epidemias, segundo o site da instituição: No começo do século, a Cruz Vermelha Salvadorenha se associou ao Conselho Superior de Saúde e iniciou suas atividades em tempo de paz com a luta contra as epidemias de cólera, varíola, meningite, gripe e disenteria que ocorreram após os confrontos entre El Salvador e Guatemala em 1906 e Nicarágua depois de 1907 (CVS, 2016, tradução nossa). 5.11 Espanha A Guerra Civil Espanhola pode ser considerada um estopim para a Segunda Guerra Mundial, devido à participação de potências internacionais. Em um primeiro momento, os militares receberam apoio dos regimes fascistas europeus (tais como da Alemanha e da Itália), além de Portugal e Irlanda. Já o Governo republicano recebeu apoio da URSS (único país comunista da Europa) e do México. França, Reino Unido e Estados Unidos, decidiram manter-se à margem do conflito. Ao vencer a Guerra Civil Espanhola, o governo do General Francisco Franco tomou o poder. Ressalta-se que, até o momento, o franquismo praticou forte repressão política aos perdedores da guerra (democratas liberais, nacionalistas periféricos, socialistas, comunistas, anarquistas, entre outros). Nota-se que a Espanha perdeu na guerra parte significativa de sua população e de sua capacidade produtiva. Devido a esta situação, a escassez multiplicou as situações de fome e perpetua-se a miséria extrema. A situação piorou com o início da Segunda Guerra Mundial, durante a qual a Espanha se declarou neutra. Esta realidade avassala o país até o momento atual, ainda sob o Franquismo. Fundada em 1844, a Cruz Vermelha Espanhola ajudou em diversos conflitos europeus e alguns dentro da Espanha antes da Guerra Civil. Durante esse período, seu trabalho foi obviamente intenso e não acabou com o fim do conflito, pois começou um trabalho de repatriação de exilados, em especial na União Soviética. 5.12 Estados Unidos da América 48 Destaca-se, primeiramente, que tanto a população norte-americana quanto o governo, a priori, eram contrários ao envolvimento do país na Segunda Guerra Mundial. Neste primeiro momento, o país limitou-se a fornecer suprimentos para Reino Unido, China e União Soviética. Entretanto, tal sentimento teve uma reviravolta logo após o ataque a Pearl Harbor pela força aérea japonesa (1941). A partir desse momento, os EUA se aliaram aos britânicos e aos soviéticos, opondo-se ao Japão, à Itália e à Alemanha. Já no final da guerra, é fundamental ressaltar os bombardeios estadunidenses em 1945 com bombas atômicas sobre as cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki. Após a Segunda Guerra Mundial, a economia do país, porém, não melhorou em comparação ao início da guerra. No período de guerra, o governo redirecionou grandes recursos para a fabricação de equipamento militar, tendo-se uma falsa impressão de que a economia estava se fortalecendo. Mesmo assim, a economia ainda era uma das mais fortes da época e financiou a reconstrução de países como a Alemanha e o Japão, na lógica da Contenção de Kennan. Este período pós-guerra marcou o país pelo início da Guerra Fria. A política criada no discurso da Doutrina Truman (1947), na qual se encontrava intrínseco o receio do governo estadunidense do possível avanço soviético, seria denominada Plano Marshall. A Cruz Vermelha Estadunidense foi fundada por Clara Barton em 21 de maio de 1881, trabalhando ativamente desde então. 5.13 França No início do século XX, a França passou por um período de prosperidade, tanto econômica como social, na crista de seu Império. Tal cenário tem uma reviravolta em 1914, devido a Primeira Guerra Mundial. Mesmo tendo a França saído vitoriosa da guerra, economicamente encontrava-se arruinada. Já na Segunda Guerra Mundial, a Terceira República francesa acabou caindo em 1940, logo após a derrota para a Alemanha Nazista. A parte da França não ocupada vigeu sob o governo colaboracionista de Vichy e do marechal Philippe Pétain. O país só fora liberado pela ação dos Aliados e da Resistência Francesa. A nova Constituição foi promulgada em 1946, entrando em vigor em 1947, ano em que a França ainda era governada por Governo Provisório. Atualmente, o Primeiro-Ministro é Henri Queuille e o presidente é Vincent Auriol. 49 A Cruz Vermelha Francesa foi fundada em 1864. 5.14 Irã Desde 1935, o Xá Reza Pahlavi da Pérsia solicitou formalmente que a comunidade internacional empregasse o nome nativo de seu país como Iran. Já durante a Segunda Guerra Mundial, o país foi invadido pela Inglaterra e União Soviética. Ambos os países acabaram se apoderando de parte dos recursos petrolíferos do Irã, além disso, Mohammad Reza Pahlavi passa a ser o novo governante, sendo, inclusive, mais favorável aos interesses externos. Em fevereiro deste ano, um assassino disparou contra o Xá. Em uma atmosfera de simpatia nacional para a monarquia, a Assembleia Constituinte é realizada no Irã no mês da Conferência, visando à modificação da Constituição persa de 1906. Antes, em fevereiro, foi aprovado o Plano de Sete Anos do Xá, um programa econômico destinado a ser um organismo autônomo, independente de forças políticas. Por não se identificar nem com a cruz nem com o crescente, o governo do Xá na Pérsia, posteriormente Irã, criou a Sociedade do Leão e do Sol Vermelho, em 1922, como sua representação dos ideais e da prática do CICV. 5.15 Israel Com o final da Segunda Guerra Mundial, observa-se uma Europa arrasada e os sentimentos antissemitas levados ao extremo. Devido a esta realidade, milhões de refugiados deixaram a Europa para se unirem aos sionistas na Palestina. Grupos militantes judaicos infiltraram o maior número possível de refugiados judeus na Palestina, ao mesmo tempo em que retomavam os ataques contra alvos britânicos e repeliam ações violentas dos nacionalistas árabes. Com a situação tomando proporções enormes, a Grã-Bretanha abriu mão da administração da Palestina, entregando-a à ONU. Devido ao aumento de conflitos na região, força-se a reunião da Assembleia Geral da ONU, realizada 1947. Decide-se pela divisão da Palestina Britânica em dois estados: um judeu e outro árabe, que deveriam formar uma união econômica e aduaneira. A decisão havia sido aceita pelos líderes sionistas, mas rejeitada pelos líderes árabes. Este foi o estopim para a Guerra Civil (1947-1948). 50 Em 1948, David Ben Gurion assina a Declaração de Independência do Estado de Israel, e, logo depois, inicia-se a Guerra Árabe-Israelense. No começo deste ano, aconteceram as primeiras eleições parlamentares de Israel, além da aprovação de leis assegurando o controle educacional. Outro marco seria o direito de retorno ao país para todos os judeus. A economia floresce com o apoio estrangeiro e remessas particulares. Israel não possui uma sociedade nacional da cruz vermelha oficial. O Magen David Adom atua em todo o país provendo primeiros socorros, tanto a judeus quanto árabes, utilizando o emblema da Estrela de Davi vermelha, porém não é reconhecido como membro da Liga nem como símbolo oficial do Movimento. 5.16 Itália Em 1940, Mussolini aprova a entrada da Itália na Segunda Guerra Mundial, juntando forças com Japão e Alemanha. Entretanto, para Mussolini, o resultado não fora muito positivo. A perda do império no norte da África e o desembarque anglo-americano na Sicília, entre outros acontecimentos, resultaram na queda e prisão do ditador (1943). Em 1946, após o curto reinado de Humberto II, a república parlamentarista é proclamada. A nova Constituição entra em vigor em 1948. A campanha eleitoral ideologicamente polarizada que se seguiu coincidiu com a intensificação da Guerra Fria e levou a Itália à beira da guerra civil. O período pós-guerra foi marcado por um crescimento econômico impressionante e uniforme por um lado. Por outro, o país passa por uma instabilidade política, caracterizada por frequentes mudanças de governo. Na Itália, a subdivisão da Cruz Vermelha foi criada em 1864. 5.17 Líbano A história do Líbano é marcada por distintos períodos de turbulência política intercalados com prosperidade. Em 1920, o território fora dividido: de um lado, Beirute, Sidon, Trípoli e o Monte Líbano; do outro, o que passou a ser denominada Síria. Os habitantes do Líbano são desde cristãos maronitas, até ortodoxos gregos e armênios, muçulmanos xiitas, sunitas e drusos. Também se encontram palestinos refugiados. 51 A moderna constituição do Líbano, promulgada em 1926, especificou um equilíbrio do poder político entre os diversos grupos religiosos. Apesar das inúmeras alterações relativamente positivas, o Líbano necessitava independência. Mediante este fato, em 1943 ela foi declarada, mas as tropas francesas se retiraram apenas em 1946. Após sua independência, deu-se início a disputas políticas entre as importantes famílias do país. Acerca de si mesma, a Cruz Vermelha Libanesa menciona: A Cruz Vermelha Libanesa é uma organização humanitária estabelecida em 9 de julho de 1945, como uma sociedade nacional independente. Em 1946, ela reconhecida pelo Estado como uma organização pública sem fins lucrativos e como equipe auxiliar ao serviço médico do Exército Libanês. Em 1947, a Cruz Vermelha Libanesa entrou para o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e se tornou membro da Liga de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho desde então (CVL, 2016, tradução nossa). 5.18 México Em 1934 o presidente Lázaro Cárdenas chega ao poder modificando o México. Ele fora capaz de unir diferentes facções dentro do Partido Revolucionário Institucional (PRI), estabelecendo regras que permitiriam ao seu partido governar sozinho até os dias de hoje, sem perturbações internas. Em 1938, iniciou a nacionalização das indústrias petrolíferas e elétricas, além de criar o Instituto Politécnico Nacional, conceder asilo aos refugiados da Guerra Civil Espanhola, iniciar a reforma agrária e a distribuição gratuita de livros escolares e dar continuidade, como um todo, às políticas que marcaram o desenvolvimento do México de Benito Juárez. Neste momento, pode-se dizer que o país passa por uma estabilização e revolução institucionalizadas, com o PRI dominando a política mexicana atualmente. As eleições legislativas estão marcadas para julho deste ano. A Cruz Vermelha Mexicana foi fundada entre 1909 e 1910 e logo em seu começo enfrentou uma década de enorme instabilidade no país, com, por exemplo, a invasão estadunidense de Veracruz e a Revolução Mexicana, o que não impediu o país de ser um dos principais colaboradores com as vítimas da Guerra Civil Espanhola, 15 anos mais tarde. 52 5.19 Noruega Após a Segunda Guerra Mundial era necessário reconstruir o país. Havia escassez de produtos e não havia habitação para todos. O cooperativismo e a solidariedade se fizeram imprescindíveis para a reconstrução rápida. O Estado buscou regular a economia e o consumo de forma rigorosa, centralizando esforços na recuperação da indústria de base. Com isto, neste ano o país já conseguiu alcançar níveis econômicos anteriores à guerra. Destaca-se que a Noruega foi um dos primeiros países a aderir à ONU. O país também aceitou o Plano Marshall. Neste mês, a Noruega aderiu, juntamente com mais onze países, o tratado do Atlântico Norte. Atualmente, o presidente da Cruz Vermelha Norueguesa, fundada em 1865, é Erling Steen. 5.20 Organização das Nações Unidas (membro observador) A ideia das Nações Unidas como um organismo internacional efetivo na busca pela paz surgiu de declarações assinadas durante o período de guerra nas conferências dos aliados, como a Conferência de Moscou e a Conferência de Teerã em 1943. Em 1944, representantes de França, China, Grã-Bretanha, Estados Unidos e União Soviética elaboraram em conjunto propostas de membros e órgãos visando à manutenção da paz internacional, segurança e cooperação econômica e social. Em 24 de outubro de 1945, a Organização foi oficialmente institucionalizada com as ratificações dos cinco membros permanentes (China, Estados Unidos, França, Reino Unido e União Soviética) e da maioria dos outros 46 países signatários da Carta das Nações Unidas. Entre suas principais ações até então, estão as decisões a respeito da questão Palestina. Citam-se a criação de dois Estados, sendo um judeu e outro árabe, no antigo protetorado britânico da Palestina, com Jerusalém sob mandato internacional, em 1947, mediante a Resolução 181 em Assembleia Geral; e a Resolução 194, de 1948, em que se estabelece que os refugiados da região têm direito a retornar a suas casas, agora em território de Israel, ou a receber uma indenização caso não desejarem voltar. 5.21 Países Baixos 53 Até o início da Segunda Guerra Mundial, os Países Baixos eram uma potência colonial. Em 1940, com a invasão dos alemães, o governo se viu obrigado a refugiar-se na Inglaterra. Todavia, com o final da guerra, suas colônias rapidamente se tornaram independentes, com destaque para a Indonésia. Como estratégia de fortalecimento econômico Pós-guerra, o país passou a integrar organizações econômicas internacionais. Em 1948, a então rainha Wilhelmina abdica em favor da sua filha. Confrontados com a desintegração de seu império colonial, os Países Baixos procuram então uma cooperação econômica juntamente com seus vizinhos. Cita-se, como exemplo, a assinatura do Tratado de Bruxelas em 1948. Uma das primeiras organizações nacionais da Cruz Vermelha, a repartição nos Países Baixos foi criada em 1867. 5.22 Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda do Norte Com o final da guerra, Clement Attlee, do Partido Trabalhista, é eleito primeiro ministro britânico e já tem que, imediatamente, enfrentar uma grande crise causada pelos prejuízos da guerra. Nos primeiros anos, observa-se o estabelecimento do Estado de bem-estar social britânico, incluindo o National Health Service ou NHS (Serviço Nacional de Saúde), um dos primeiros e mais completos serviços públicos de saúde do mundo. Ao mesmo tempo em que a demanda da economia encontrava-se em recuperação, o país trazia imigrantes de toda a Commonwealth of Nations com o intuito de criar uma Grã-Bretanha multiétnica, mas, por outro lado, acelerando o fim do Império Britânico. Um exemplo disso é a conversão da Irlanda em república em 1949 e a independência de países como Índia e Paquistão (1947). A Cruz Vemelha Britânica foi fundada em 1870 e participou de inúmeros conflitos. 5.23 Santa Sé A Santa Sé, do ponto de vista legal, é distinta do Estado da Cidade do Vaticano, sendo um sujeito de direito internacional, mas não um Estado. Ressalta-se que em 1948 L'Osservatore Romano publicou um decreto contra o comunismo, excomungando os que propagavam "os ensinamentos materialistas e anti-cristãos do comunismo". Em 1948, no contexto das eleições gerais italianas, comunistas e socialistas coligaramse contra a Democracia Cristã, apoiada por Pio XII e pela Igreja Católica, que saiu vitoriosa. 54 5.24 Síria Em 1943, foram eleitos Chikri Al-Quwatti como presidente na Síria e Bechara AlKuri como presidente do Líbano. Bechara defendia a supressão de cláusulas da Constituição que se relacionavam ao domínio francês, visando uma possível independência de ambos os países. Entretanto, tal atitude acarretou em sua prisão. A consequência foi o início de novos conflitos em ambos os países, os quais terminaram em março de 1946, apenas quando a ONU ordenou a retirada das forças europeias e determinou o fim do domínio francês na região. Logo, a Síria foi administrada pela França até sua independência em 1946. Entre março e 11 de abril deste ano, a Síria sofreu seu primeiro golpe militar da história, o qual foi conduzido pelo chefe do Exército Husni al-Za'im, que lutou na Guerra Árabe-Israelense, ainda sem um armistício assinado entre o país e o inimigo. O até então Presidente Shukri al-Kuwatli foi preso, junto de outros líderes políticos. O golpe foi realizado com o apoio, mesmo que discreto, do ministério estadunidense. O Crescente Vermelho Árabe da Síria foi fundado em 1942 e aceito em 1946. 5.25 Suíça Desde 1848, a Confederação Suíça é um Estado federal de regiões relativamente independentes. Destas, algumas, até os dias atuais, permanecem como confederadas, podendo a Suíça, portanto, ser considerada uma das repúblicas mais antigas do mundo. Destaca-se principalmente o caráter de neutralidade do país. Tanto na Primeira como na Segunda Guerra Mundial, manteve-se neutra, ainda que na última seu exército tenha sido mobilizado para defender o seu território (destaca-se que, de acordo com a política de neutralidade, o exército serve somente para preservar a independência). Devido a esta política adotada, o país é visado como de sede de várias organizações internacionais, entre eles o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, além de local de conferências para a paz. Henri Dunant, fundador do CICV, era suíço, e a organização encontra-se registrada institucionalmente no país. Ainda por esse motivo, a Suíça é o anfitrião da Convenção, que ocorre, obviamente, em seu território. A Cruz Vermelha Suíça foi formalizada em 1866 e é formada por ligas de diferentes cantões do país e é uma das mais ativas sociedades nacionais da Cruz Vermelha. 55 5.26 Turquia A Turquia se juntou aos Aliados em 1945 e tornou-se membro das Nações Unidas no final do conflito. Até 1945, a República da Turquia fora um regime unipartidário, e a transição para uma democracia pluripartidária foi tumultuosa. A Guerra Civil da Grécia (1946-1949) opôs o governo monárquico, apoiado pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido, aos rebeldes comunistas. As exigências da União Soviética em estabelecer bases militares nos Estreitos Turcos levaram à criação da Doutrina Truman. O Crescente Vermelho Turco foi fundado em 1868, ainda no Império Otomano. 5.27 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Em 1940, a União Soviética tenta negociar com a Alemanha sobre a possibilidade de ingressar no grupo das Potências do Eixo. Entretanto, em 1941, a Alemanha invade território soviético, desrespeitando o Pacto Molotov-Ribbentrop. Assim, a União Soviética declara guerra à Alemanha e instaura-se o front oriental na Europa. Nos períodos entre 1941 e 1945, a participação da URSS fica conhecida como a Grande Guerra Patriótica, com os soviéticos combatendo as forças invasoras da Alemanha Nazista, juntamente com os Aliados Ocidentais. Devido à união das várias nacionalidades da URSS, além da eficácia das estratégias usadas pelo exército vermelho, o exército alemão se vê obrigado a recuar por toda a Europa Oriental até ser derrotado em seu próprio país em 1945 e Berlim ser tomada pelos Soviéticos. A natureza dos regimes socialistas, os quais foram estabelecidos após a guerra na Europa Oriental, colocou fim ao isolamento político e geográfico da URSS. Logo, é possível afirmar que, com a guerra, a URSS acabou ganhando no âmbito político, além de suas conquistas territoriais. Ao sair da guerra, ainda que com perdas humanas enormes, a União Soviética estabeleceu-se como potência, participando da partilha da Alemanha, e ingressando na Organização das Nações Unidas como membro permanente, entre outros. Por outro lado, as novas preocupações das potências ocidentais (capitalistas) vieram à tona mediante a Doutrina Truman (1947), a qual defendia a importância de frear a denominada expansão soviética, de acordo com ao Doutrina da Contenção de George Kennan, iniciando a chamada Guerra Fria. A sociedade nacional da Cruz Vermelha foi fundada em 1863 no país. 56 57 6. Bibliografia AQUINO, Rubim Santos Leão de et al. História das Sociedades: Das sociedades Modernas às Sociedades Atuais. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio, 2010. AQUINO, Tomás de. Suma de Teología. Madri: Biblioteca de Autores Cristianos, 1990. ARAÚJO, Luis Felipe de Jesus Barreto; FONSECA, Charlie Rodrigues. Declaração Universal dos Direitos Humanos: influência no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3200, abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21440. Acesso em 3 fev. 2016 ASURMENDI, María Ochoteco. La Cruz Roja Española durante la Guerra Civil Española (1936-1939). Historia de la Enfermería, Sevilha, jan. 2005. Disponível em: http://www.enfermeria21.com/download/e21apuntes/fundamentos-deenfermeria/Cruz_Roja_Espanola.doc. Acesso em 27 jan. 2016. AUSTRÁLIA. The changing face of modern Australia – 1950s to 1970s. Disponível em: http://www.australia.gov.au/about-australia/australian-story/changing-face-of-modernaustralia-1950s-to-1970s. Acesso em 2 fev. 2016. ÁUSTRIA. Federal Chancellery of Austria. Disponível em: http://www.bka.gv.at/. Acesso em 2 fev. 2016. BAILEY, Thomas A. The Marshall Plan summer: an eyewitness report on Europe and the Russians in 1947. Standford: Hoover Institution Press, 1977. BBC. Iran profile – timeline. Disponível em: http://www.bbc.com/news/world-middle-east14542438. Acesso em 3 fev. 2016. BODIN, Jean. Os Seis Livros da República. São Paulo: Ícone, 2011. BROWNLIE, Ian. Princípios do direito internacional público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. BUGNION, François. The red cross and red crescent emblems. International Review of the Red Cross, Genebra, v. 29, n. 272, out. 1989. Disponível em: https://www.icrc.org/eng/resources/documents/article/other/57jmb8.htm. Acesso em 18 abr. 2016. 58 CANADÁ. Canada’s International Gateway. Disponível em: http://www.canadainternational.gc.ca/. Acesso em 3 fev. 2016. CARR, Edward H. The Twenty Years’ Crisis 1919-1939: an introduction to the study of international relations. Londres: Macmillan & Co. 1946. CHEMERIS, Henry Guenis Santos. Os principais motivos que geraram os conflitos entre Israelenses e Árabes na Palestina (1897-1948). TCC (Graduação) - Curso de História, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2002. Disponível em: http://www.pucrs.br/ffch/neroi/mono_revista.pdf. Acesso em: 29 jan. 2016. COGGIOLA, Osvaldo L. A. A Revolução Chinesa. São Paulo: Moderna, 1985. COSTA, Pietro. Soberania, representação, democracia. Curitiba: Juruá, 2010. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. História da Cruz Vermelha. Disponível em: http://www.cruzvermelha.org.br/historia-da-cvb/. Acesso em 5 fev. 2016. CRUZ VERMELHA SALVADORENHA. Historia de la Cruz Roja Salvadoreña. Disponível em: http://www.cruzrojasal.org.sv/seccion-es.php?seccion=4&cat=15. Acesso em 5 fev. 2016. CRUZ VERMELHA LIBANESA. History of Lebanese Red Cross. Disponível em: http://www.redcross.org.lb/SubPage.aspx?pageid=169&PID=154. Acesso em 5 fev. 2016. DEL MAZO, Gabriel. El radicalismo: Notas sobre su historia y doctrina (1922- 1952). Buenos Aires: Raigal, 1955. DETTER, Ingrid. The Law of War. Cambridge: Cambridge University Press, 2000. DEYRA, Michel. Direito Internacional Humanitário. Lisboa: Procuradoria Geral da República – Gabinete de Documentação e Direito Comparado, 2001. DINSTEIN, Yoram. The conduct of hostilities under the law of international armed conflict. Cambridge: Cambridge University Press, 2004. ENJOY TURKEY. History of Turkey. Disponível em: http://www.enjoyturkey.com/info/history_turkey/turkey.htm. Acesso em 3 fev. 2016. FINNEMORE, Martha. Constructing Norms of Humanitarian Intervention. In: KATZENSTEIN, Peter J. (ed.) The Culture of National Security. Nova York: Columbia University Press, 1996. 59 FRABERGER, Ingrid; STIEFEL, Dieter. Enemy Images: The Meaning of Anti-Communism and its Importance for the Political and Economic Reconstruction in Austria after 1945. In: BISCHOF, GÜNTER et al (Eds). The Marshall Plan in Austria. New Brunswick: Transaction Publishers, 2000. GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de direito internacional público. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. GRAHAM, Helen. Guerra Civil Espanhola. 2013: L&M Pocket, 2013. GRANTHAM, Silvia Resmini. Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aspectos políticos e jurídicos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2311. Acesso em: 4 fev. 2016. GRÓCIO, Hugo. On the Law of War and Peace. Kitchener: Batoche Books, 2001. GROSSI, Paolo. Absolutismo jurídico (ou: da riqueza e da liberdade do historiador do direito). In. _____. História da propriedade e outros ensaios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. HAYS, Jeffrey. Road to independence in Laos and the Pathet Lao in the 1940s and 50s. Disponível em: http://factsanddetails.com/southeast-asia/Laos/sub5_3a/entry-2937.html. Acesso em 1 fev. 2016. HOBSBAWN, Eric. A Era dos Extremos: O Breve Século XX: 1914 - 1991. 2ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. About the adoption of an additional emblem: questions and answers. Disponível em: https://www.icrc.org/eng/resources/documents/faq/emblem-questions-answers281005.htm#header. Acesso em 12 nov. 2015. ______. Air and naval warfare: Overview. Disponível em: https://www.icrc.org/eng/war-andlaw/conduct-hostilities/air-naval-warfare/overview-air-and-naval-warfare.htm. Acesso em 16 jan. 2016. ______. Agreement for the Prosecution and Punishment of the Major War Criminals of the European Axis, and Charter of the International Military Tribunal. London, 8 August 1945. Disponível em: https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/Treaty.xsp?documentId=87B0BB4A50A64DEAC1256 3CD002D6AAE&action=openDocument. Acesso em 7 jan. 2016. 60 ______. Convention for the Amelioration of the Condition of the Wounded in Armies in the Field. Geneva, 22 August 1864. Disponível em: https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/INTRO/120?OpenDocument. Aceso em 12 out. 2015. ______. Convention for the Amelioration of the Condition of the Wounded and Sick in Armies in the Field. Geneva, 6 July 1906. Disponível em: https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/Treaty.xsp?documentId=C64C3E521F5CC28FC12563 CD002D6737&action=openDocument. Acesso em 12 out. 2015. ______. Convention (IV) respecting the Laws and Customs of War on Land and its annex: Regulations concerning the Laws and Customs of War on Land. The Hague, 18 October 1907. Disponível em: https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/Treaty.xsp?documentId=4D47F92DF3966A7EC12563 CD002D6788&action=openDocument. Acesso em 6 jan. 2016. ______. Convention (VIII) relative to the Laying of Automatic Submarine Contact Mines. The Hague, 18 October 1907. Disponível em: https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/Treaty.xsp?documentId=7D389CA23C22337BC12563 CD002D67FF&action=openDocument. Acesso em 6 jan. 2016. ______. Convention (X) for the Adaptation to Maritime Warfare of the Principles of the Geneva Convention. The Hague, 18 October 1907. Disponível em: https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/4e473c7bc8854f2ec12563f60039c738/9b55a7b4e144bf dcc12563cd00517006 Acesso em 21 jan. 2016. ______. Convention for the Amelioration of the Condition of the Wounded and Sick in Armies in the Field. Geneva, 27 July 1929. Disponível em: https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/Treaty.xsp?documentId=C64C3E521F5CC28FC12563 CD002D6737&action=openDocument. Acesso em 12 out. 2015. ______. Convention relative to the Treatment of Prisoners of War. Geneva, 27 July 1929. Disponível em: https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/Treaty.xsp?documentId=0BDEDDD046FDEBA9C125 63CD002D69B1&action=openDocument. Acesso em 12 out. 2015. ______. Declaration (IV, 2) concerning Asphyxiating Gases. The Hague, 29 July 1899. Disponível em: 61 https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/Treaty.xsp?documentId=B0625F804A9B2A64C12563 CD002D66FF&action=openDocument. Acesso em 6 jan. 2016. ______. Final Act of the Diplomatic Conference. Geneva, 27 July 1929. Disponível em: https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/Article.xsp?action=openDocument&documentId=7C31 42973A716180C12563CD00518A14. Acesso em 22 jan. 2016. ______. Final record of the Diplomatic Conference convened by the Swiss Federal Council for the establishment of international conventions for the protection of war victims and held at Geneva from April 21st to August 12th, 1949. Berne: Federal Political Department (s. d.). Disponível em: http://www.loc.gov/rr/frd/Military_Law/RC-Fin-Rec_Dipl-Conf-1949.html. Acesso em 25 jan. 2016. ______. Founding and early years of the ICRC. (1863-1914). Disponível em: https://www.icrc.org/eng/who-we-are/history/founding/overview-section-founding.htm. Acesso em 12 out. 2015 ______. História do CICV: Segunda Guerra Mundial. Disponível em: https://www.icrc.org/por/who-we-are/history/second-world-war/overview-2-world-war.htm. Acesso em 18 abr. 2016. ______. História do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do Direito Internacional Humanitário. Disponível em: https://www.icrc.org/por/resources/documents/misc/5zkjlm.htm Acesso em 18 jan. de 2016. ______. The ICRC in Israel, Golan, West Bank, Gaza. Disponível em: http://blogs.icrc.org/ilot/. Acesso em 29 jan. 2016. ______. 150 years of humanitarian action: The Battle of Solferino. Disponível em: https://www.icrc.org/eng/resources/documents/audiovisuals/video/2014/150-years-solferinobugnion.htm. Acesso em 12 out. 2015. ______. 1914 – 1918: Batismo e Inovação. Disponível em: https://www.icrc.org/por/resources/documents/photo-gallery/2014/150-years-world-war1.htm. Acesso em 18 abr. 2016. JOSHNICK, Chris af; NORMAND, Roger. The Legitimation of Violence: A Critical History of the Laws of War. Harvard International Law Journal, Cambridge, v. 35, n. 1, 1994. KENNEDY, David. Of law and war. Princeton: Princeton University Press, 2006. 62 KOSKENNIEMI, Marti. The Gentle Civilizer of Nations: The Rise and Fall of International Law 1870-1960. Cambridge: Cambridge University Press, 2004. KRIEGER, César Amorim. Direito Internacional Humanitário: O Precedente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e o Tribunal Penal Internacional. Curitiba: Juruá, 2006. LEVI, Giovanni. Antropologia católica e história da Itália. Trad. Sérgio Lamarão. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/topoi/v10n18/2237-101X-topoi-10-18-00006.pdf. Acesso em 4 fev. 2016. MARIGHELLA, Carlos. Nossa política. Problemas – Revista Mensal de Cultura Política, São Paulo, n. 16, 1949. Disponível em: https://www.marxists.org/portugues/marighella/1949/01/politica.htm. Acesso em 3 fev. 2016. MATTOS, Adherbal Meira. Direito internacional público. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. MATTOS, José Dalmo F. B. de. O Conceito Cristão de Guerra Justa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. MCDOUGAL, Walter. Promised Land, Crusader State: The American Encounter with the World Since 1776. Boston: Mariner Books, 1997. MELLO, Celso D. Albuquerque. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. MENZIES, Robert. Election speeches. Disponível em: http://electionspeeches.moadoph.gov.au/speeches/1949-robert-menzies. Acesso em 2 fev. 2016. MILNER, Helen V. Globalization, Development, and International Institutions: Normative and Positive Perspectives. Perspectives on Politics, [s.l.], v. 3, n. 04, 23 nov. 2005. Cambridge University Press. MIRANDA, Jorge. Curso de Direito Internacional Público. Lisboa: Principia, 2012. NEGRETTO, Gabriel N. El Populismo Constitucional en América Latina. Reflexiones Sobre la Constitución Argentina de 1949. In: MIJANGOS, ROJAS (Coord.) La Tradición Constitucional en América Latina. Cidade do México: Taurus, 2012. 63 NOBEL INSTITUTE. League of Red Cross Societies – Facts. Disponível em: http://www.nobelprize.org/nobel_prizes/peace/laureates/1963/red-cross-league-facts.html. Acesso em 5 jan. 2016. NORUEGA. Sumário da história da Noruega. Disponível em: http://www.samfunnskunnskap.no/?page_id=815&lang=pt. Acesso em 3 fev. 2016. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Disponível em: http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf. Acesso em 11 out. 2015. ______. Convenção para a prevenção e repressão do crime de genocídio. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-deapoio/legislacao/segurancapublica/convenca....crime_genocidio.pdf. Acesso em 7 jan. 2016. ______. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf. Acesso em 7 jan. 2016. ______. ONU Brasil. Disponível em: https://nacoesunidas.org. Acesso em 1 fev. 2016. OPPENHEIM, L. Internacional Law: a treatise. Londres: Longmans, Greens, and Co. 1905. OXFORD ENGLISH DICTIONARY. Total War. Disponível em: http://www.oxforddictionaries.com/definition/english/total-war?q=total+war. Acesso em 11 out. 2015. PATRIOTA, Antônio de Aguiar. O Conselho de Segurança após a Guerra do Golfo: a articulação de um novo paradigma de segurança coletiva. Brasília: FUNAG, 1998. PROCON.ORG. Israeli-Syrian General Armistice Agreement, July 20, 1949. Disponível em: http://israelipalestinian.procon.org/sourcefiles/IsraeliSyrianGeneralArmisticeAgreement.pdf. Acesso em 28 jan. 2016. ______. "What Were the 1949 Armistice Agreements?". Disponível em: http://israelipalestinian.procon.org/view.answers.php?questionID=000487. Acesso em 29 jan. 2016. PUBLIFOLHA. Enciclopédia do Mundo Contemporâneo, 3ª Ed. rev. e atualizada - São Paulo: Publifolha, Rio de Janeiro: Editora Terceiro Milênio, 2002. 64 RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Santa Sé como sujeito de direito internacional: ponderações sobre o tema. Disponível em: http://ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11852&revista_caderno=16. Acesso em 1 fev. 2016. REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010. SANCHEZ, Giovana. Cruz Vermelha surgiu após massacre em guerra do século XIX. G1, São Paulo, 22 ago. 2009. Disponível em: http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL1275571-16107,00CRUZ+VERMELHA+SURGIU+APOS+MASSACRE+EM+GUERRA+DO+SECULO+XIX .html. Acesso em 24 jan. 2016. SAND, Shlomo: A Invenção do Povo Judeu. São Paulo: Benvirá, 2011. SEGOVIA, Juan Fernando (2005). El peronismo y la Constitución de 1949 en la crisis de legitimidad argentina. Anales… Buenos Aires: Academia Nacional de Ciencias Morales y Políticas, 2005. SHAW, Malcom N. Direito Internacional. Trad. Marcelo Brandão Cipolla. 5ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. SILVA, Paulo Renato da. Revista Argentina: peronismo, cultura e a tradição liberaldemocrática argentina (1949-1950). História Social, Campinas, n. 19, 2010. SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. SILVA, Solange. D.; O papel do Estado Chinês: reflexões a partir das transformações do capitalismo contemporâneo. Disponível em: http://www.pucsp.br/geap/artigos/VELASCOsolange.PDF. Acesso em 29 jan. 2016. SKIWRK ONLINE EDUCATION. The election of 1949. Disponível em: http://www.skwirk.com/p-c_s-14_u-116_t-312_c-1053/the-election-of1949/nsw/history/australia-in-the-vietnam-war-era/australia-s-responses-to-the-threat-ofcommunism-domestic. Acesso em 2 fev. 2016. SOARES, Marilda. China: do “Ta Chiang Kuo” à proclamação da República Popular. Disponível em: http://percursoshistoricos.blogspot.com.br/2011/07/china-do-ta-chiang-kuoproclamacao-da.html. Acesso em 3 fev. 2016. 65 SOUZA, Israel Alves Jorge de. A doutrina política do Vaticano e o direito internacional na busca pela paz. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1198, 12 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9031. Acesso em 1 fev. 2016. STURGES, Wesley A. Legal Status of the Red Cross. Michigan Law Review, Michigan, v. 56, n. 1, nov. 1957. TODO ARGENTINA. El Peronismo, año 1949 de la primera presidencia de Perón (19461952). Disponível em: http://www.todo-argentina.net/historia/peronista/peron1/1949.html. Acesso em 2 fev. 2016. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. et al. Direito Internacional Humanitário. Brasília: Instituto de Pesquisa em Relações Internacionais, 1989. TRUNINGER, Florianne; BUGNION, François. The International Committee of the Red Cross and the Indochina War — From the Japanese defeat to the Geneva Agreements (1945– 1954). International Review of the Red Cross, Cambridge v. 34, n. 303, dez. 1994. TURQUIA. Turkish Embassy in Washington, D.C. Disponível em: www.turkishembassy.org. Acesso em 3 fev. 2016. UNIÃO EUROPEIA. A história da União Europeia: 1945 – 1959. Disponível em: http://europa.eu/about-eu/eu-history/1945-1959/index_pt.htm. Acesso em 3 fev. 2016. US DEPARTMENT OF STATE. Lebanon (12/01/11). Disponível em: http://www.state.gov/outofdate/bgn/lebanon/191951.htm. Acesso em 3 fev. 2016. VALIENTE, Mario Salazar. El Salvador: Os últimos anos. In: CASANOVA, Pablo González (org.). América Latina: História de meio século. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1990. VATICANO. A Santa Sé. Disponível em: http://w2.vatican.va/content/vatican/pt.html. Acesso em 1 fev. 2016. VIOR, Eduardo J. Los derechos especiales en la Constitución de 1949 desde una perspectiva intercultural de los derechos humanos. In: BIAGINI, Hugo Edgardo; ROIG, Arturo Andrés. El pensamiento alternativo en la Argentina del siglo XX: Obrerismo, vanguardia, justicia social (1930-1960) II. Buenos Aires: Biblos, 2006. WALZER, Michael. Just and Unjust Wars. Nova York: Basic Books, 2006. 66